Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 20-12-2018, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com o acto de indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa proferidos nos processos n.º 3069201602000121 e n.º 3069201602000113, relativos às autoliquidações das Contribuições sobre o Sector Bancário (CSB) referentes aos exercícios de 2012 e 2013. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1.ª A douta sentença recorrida julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente relativa aos atos de autoliquidação de CSB de 2012 e de 2013; 2.ª Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito na qualificação do tributo como contribuição financeira; 3.ª A evolução de regime jurídico de tributação sectorial da Banca em Portugal foi a seguinte: em 2011 e 2012 vigorou no nosso ordenamento um regime extraordinário de tributação do sector bancário, a CSB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais; em 2013 e 2014, vigoraram em paralelo dois regimes distintos de contribuições sobre o sector bancário: (i) a CSB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais tal como previsto na lei orçamental, e (ii) as contribuições para o Fundo de Resolução (iniciais, periódicas e especiais), àquele efetiva e diretamente destinadas; a partir de 2015, inclusive, vigoram em paralelo três regimes de contribuições sobre o sector bancário: (i) a CSB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais tal como previsto na lei orçamental, (ii) as contribuições para o Fundo de Resolução (iniciais, periódicas e especiais), àquele efetiva e diretamente destinadas, e (iii) as contribuições comunitárias cobradas pelo Fundo de Resolução; 4.ª Apenas as contribuições para o Fundo de Resolução (contribuições dos participantes, iniciais, periódicas e especiais) e as contribuições comunitárias (ex ante e ex post), pela sua estrutura, pressuposto e desígnio, são verdadeiras contribuições, não assim a CSB; 5.ª De acordo com o Tribunal a quo, a criação do Fundo de Resolução e a afetação de receitas a esta entidade assumiria uma relevância determinante para a qualificação do tributo como contribuição; 6.ª Contudo, no que concerne à CSB de 2012, inexistindo qualquer afetação da correspondente receita, revela-se erróneo aludir à posterior existência do Fundo de Resolução; 7.ª No que concerne à CSB de 2013, inexistiu uma afetação da correspondente receita ao Fundo de Resolução;
Jurisprudência
Processo 02643/16.1BELRS
8.ª O artigo 153.º-F do RGICSF foi derrogado pelas Leis do Orçamento do Estado, que destinaram a receita do imposto às despesas estaduais gerais; 9.ª Por outro lado, a transferência prevista na Lei n.º 75-A/2014, após a aplicação de uma medida de resolução, é irrelevante para efeitos da qualificação jurídica do tributo pois aquela transferência de receita, quando já há muito estava extinta a obrigação tributária, não é passível de desvirtuar a posteriori a natureza do imposto no que concerne à CSB 2013; 10.ª No âmbito da caracterização da natureza do tributo, também não releva a finalidade alegada pelo legislador de prevenção de riscos sistémicos; 11.ª Não se pode concluir por um perfil preventivo do tributo pela simples circunstância da incidência objetiva da CSB sobre o passivo pois a atividade bancária consiste, por natureza e definição, na receção de depósitos do público para a concessão de crédito, o que significa que a assunção de passivos é-lhe intrínseca; 12.ª O regime da CSB prevê uma incidência objetiva sobre o passivo de toda a espécie em balanço, não operando distinções em relação ao tipo de passivo e não atendendo ao perfil de risco das instituições de crédito, diferentemente das demais contribuições setoriais; 13.ª A base de incidência residual do tributo - instrumentos financeiros derivados - tão-pouco traduz uma dissuasão de comportamento avesso ao risco; 14.ª O desígnio primordial da CSB é o financeiro e não a prevenção de comportamentos, desde logo porque o imposto extraordinário, avulso e temporário aqui em causa, sempre foi exógeno (aplicado a uma realidade posteriormente a ela se ter verificado, sem que o sujeito passivo possa adequar a sua atuação); 15.ª Porém, mesmo que os fins da extrafiscalidade estivessem de facto presentes na CSB, tal natureza pigouviana do imposto mais reforçaria a correspondente natureza fiscal, e não a natureza de contribuição; 16.ª Por outro lado, não é possível identificar na CSB a contraprestação de uma prestação pública específica porquanto: (i) a intervenção estatal para resgate de um banco, na era pré-resolução, não é juridicamente uma prestação que se possa dizer, com certeza, segura, e (ii) a estrutura do tributo, no caso particular da CSB 2012 e 2013, não reflete uma comparticipação nos potenciais encargos estatais com uma futura intervenção pública no sector bancário; 17.ª Diferentemente das posteriores contribuições para o Fundo de Resolução ou diferentemente das contribuições comunitárias, não existe na CSB qualquer pretensão de onerar em função de uma prestação pública específica, não existe qualquer pretensão de onerar em função do risco; 18.ª Em suma, desassociando a CSB daquilo que lhe não está associado (a criação e funções do Fundo de Resolução), como se impõe que se faça em termos jurídicos, não pode senão concluir-se que não é contrapartida de nenhuma prestação pública específica, mas antes se qualifica como imposto (tal como classificada pelo legislador orçamental);
19.ª No que concerne a violação da proibição da retroatividade da lei fiscal, o Tribunal recorrido identificou, em erro de julgamento de direito, um facto tributário «em formação», no início da vigência da lei agravadora, quando, na realidade, os factos tributários aqui em causa estão totalmente formados antes da lei nova; 20.ª No caso vertente, o facto tributário - facto material que preenche os pressupostos legais da norma de incidência da taxa e que determina o nascimento da obrigação tributária - é a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados, num determinado período, e, ao contrário do que se refere na sentença recorrida, a aprovação das contas não forma parte do facto tributário, não assume, de acordo com o previsto no regime da CSB, o relevo jurídico de fazer eclodir a obrigação tributária; 21.ª O facto tributário é um facto da vida corrente que ocorre independentemente da sua quantificação (cf. ALBERTO XAVIER, Manual de Direito Fiscal, 1981, p. 249 e 250), o qual, na situação da CSB, é a mera existência de passivo nas contas da sociedade, a 31 de dezembro; 22.ª O elemento objetivo do facto tributário é independente e necessariamente prévio ao objecto do imposto que, por sua vez, consubstancia a manifestação de riqueza/matéria coletável, e que já tem subjacente um cariz quantitativo; 23.ª A existência do passivo e a detenção dos instrumentos financeiros derivados configuram, de acordo com a norma de incidência objetiva [cf. artigo 3.º do regime jurídico da CSB], o facto tributário da CSB; 24.ª Os passivos apurados e registados no balanço de encerramento do exercício, in casu a 31 de dezembro, não podem ser modificados em momento posterior, pelo que, em momento algum, pode ser atribuída relevância para efeitos do facto gerador do imposto ao momento da aprovação de contas. De igual modo, a detenção de instrumentos financeiros derivados; 25.ª De facto, sendo o elemento objetivo do facto tributário o passivo, bem como a detenção de instrumentos financeiros, os quais não podem ser modificados após o encerramento do exercício, é pois evidente que a aprovação de contas não assume qualquer relevância para este efeito, configurando o mero cumprimento de uma formalidade; 26.ª A admitir-se que o facto gerador da CSB se verifica com a aprovação de contas, ter-se-ia de concluir, ad absurdum, pela possibilidade de o sujeito passivo, consoante a data escolhida para tal aprovação, eleger o momento da ocorrência do facto tributário; 27.ª Todavia, uma interpretação deste tipo conduz a um verdadeiro absurdo jurídico, porquanto admite que se o sujeito passivo não aprovar as contas, fica excluído da obrigação do tributo! 28.ª No que respeita à CSB de 2012 o facto tributário consolidou-se em 31.12.2011 com o encerramento do exercício, pelo que o artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, conjugadamente com a norma do artigo 3.º do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, ao determinar a incidência sobre exercício anual encerrado antes de 01.01.2012, configura uma situação de retroatividade em sentido próprio, ou em primeiro grau, a qual é pacificamente reconhecida como sendo o grau de retroatividade proibido pelo n.º 3 do artigo 103.º da CRP;
29.ª De igual modo, no que respeita à CSB de 2013 o facto tributário consolidou-se em 31.12.2012 com o encerramento do exercício, pelo que o 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, conjugadamente com a norma do artigo 3.º do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, ao determinar a incidência sobre exercício anual encerrado antes de 01.01.2013, constitui uma situação de retroatividade em sentido próprio, colidindo assim com o artigo 103.º, n.º 3, da CRP; 30.ª De referir que à conclusão supra, não se pode contrapor a qualificação jurídica da CSB, uma vez que, mesmo que se conclua que a CSB tem natureza de contribuição financeira, ainda assim, é aplicável a proibição da retroatividade da lei fiscal (cf. neste sentido, acórdão n.º 63/06, de 24.01.2006, o Tribunal Constitucional); 31.ª Mesmo que assim não se entendesse, sempre seriam atentatórios do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da CRP; 32.ª Desde logo, o tributo não obedece ao propósito de prevenção de riscos sistémicos pelo que nunca poderia apelar-se a um tal fito como sendo o interesse constitucional prevalecente e justificador da retroatividade; 33.ª Por outro lado, atendendo à existência de alternativas viáveis do mesmo tipo e que permitiam obter a mesma receita sem infringir a Constituição, designadamente a consideração do período de referência subsequente à entrada em vigor da nova lei, deveria ter concluído o Tribunal a quo que as disposições sindicadas não passam o teste da necessidade; 34.ª E esta conclusão quanto à violação do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica não é abalada pelo facto de se poder concluir pela qualificação da CSB como contribuição financeira, uma vez que este princípio também é aplicável às contribuições (cf. neste sentido, o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 135/2012, de 07.03.2012); 35.ª No que concerne a violação do princípio da legalidade, o Tribunal a quo assenta a sua conclusão no pressuposto de que a CSB tem a natureza de contribuição financeira e, como tal, não estava sujeita a uma reserva integral de lei; 36.ª A qualificação jurídico-tributária da CSB - imposto ou contribuição - não assume qualquer relevo para este efeito, uma vez que ambas as figuras tributárias estão sujeitas ao princípio da legalidade; 37.ª Não tendo sido até à data criado qualquer regime geral das contribuições financeiras, previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, não é lícita a sua criação sem intervenção parlamentar (cf. SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal, 2011, p. 244; e SUZANA TAVARES DA SILVA, As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário, 2.ª ed., pp. 18-19; GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, p. 1096); 38.ª A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a aceitar a aprovação de contribuições por Decreto-Lei não autorizado quando, por lei parlamentar ou por diretiva, os elementos essenciais do tributo já resultem suficientemente densificados (cf., entre outros, acórdãos n.º 365/2008, de 02.07.2008, e n.º 613/2008, de 10.12.2008), o que, desde logo, não sucede na CSB;
39.ª A portaria regulamentadora não se limita a densificar os conceitos da incidência objetiva, verificando-se outrossim uma alteração regulamentar à base de incidência; 40.ª Acresce à indeterminabilidade da lei quanto à base da incidência objetiva a indeterminabilidade por não fixação da taxa do imposto; 41.ª Não se trata, in casu, de um intervalo de taxas estreito, razoável, e justificado por razões de praticabilidade, uma vez que não existe nenhuma justificação atendível constitucionalmente na situação dos autos para a não fixação da taxa, para além da falta dos «critérios de decisão normativa a ter em conta na fixação efetiva da taxa do imposto» (cf. Acórdão n.º 70/2004 do Tribunal Constitucional), no fundo, os critérios reveladores da justificação legítima para a não fixação imediata da taxa; 42.ª São, pois, materialmente inconstitucionais os normativos dos artigos 3.º, 4.º e 8.º do regime da CSB, na medida em que os mesmos não definem, como se impõe na lei constitucional, todos os aspetos essenciais do imposto, designadamente a incidência objetiva do imposto e a taxa, como também são organicamente inconstitucionais os normativos dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, na medida em que o primeiro inova sobre a base de incidência objetiva de um imposto e o segundo fixa arbitrariamente a taxa do imposto; 43.ª A respeito da violação do princípio da igualdade, entendeu o Tribunal a quo que à CSB, porque se trata de verdadeira contribuição, regida pelo princípio da equivalência, não tem porque aplicar-se o princípio da capacidade contributiva enquanto critério uniforme de tributação; 44.ª Entende a Recorrente que, face ao carácter meramente financeiro da CSB, a qual visa aumentar a carga tributária do sector para, alegadamente, nivelá-la com a dos demais contribuintes, encerra arbítrio aplicar este adicional de imposto de acordo com um critério distinto do aplicável aos demais contribuintes e não coincidente com o da capacidade contributiva; 45.ª Como refere o Tribunal Constitucional, não pode uma determinada norma colher legitimidade e justificação na proclamação do objetivo de reforma do sistema e, simultaneamente, configurar-se como uma medida extraordinária e de vigência transitória (cf. Acórdão n.º 862/2013, de 19 de dezembro de 2013); 46.ª A igualdade na distribuição dos sacrifícios exigiria, no entender da Recorrente, que os impostos extraordinários, os adicionais, as derramas ou sobretaxas especiais, se aplicassem a todos de acordo com a capacidade contributiva; 47.ª A CSB, desrespeitando a generalidade e o critério da capacidade contributiva ao qual todos os impostos devem obedecer, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade fiscal resultante do artigo 13.º da CRP; 48.ª Por último, ainda que se classificasse a CSB como uma verdadeira contribuição, no que não se concede, sempre esta incorreria em violação do princípio da equivalência; 49.ª Sendo verdadeira contribuição, impunha-se que houvesse uma relação entre o tributo e a prestação estadual provável, designadamente modulando a carga tributária em função dos maiores ou menores riscos, tal como sucede nas demais figuras tributárias específicas do sector bancário;
50.ª A CSB é o único tributo, dos específicos do sector bancário, que não atende à proporção/rácio de capital próprio das instituições de crédito, à respetiva situação de solvabilidade; 51.ª Diversamente do que entendeu o Tribunal a quo, a CSB não foi criada para capitalizar um Fundo de Resolução; a CSB é o único tributo, dos específicos do sector bancário, que não foi criada em acompanhamento de um regime de resolução bancária e com o fito de capitalizar um Fundo de Resolução; 52.ª Assim, tem-se por afetado o princípio da equivalência por desproporcionalidade stricto sensu quando o legislador opta por um tributo extraordinário, não prospetivo, descomprometido com qualquer modulação em função do perfil de risco, sem afetação prévia da receita à prossecução de uma finalidade específica, tendo presente que era perfeitamente possível conformar de outra forma a contribuição de modo mais respeitador da “equivalência prestação/contraprestação” e o legislador disso tinha plena consciência; 53.ª Em face do exposto, não poderá deixar de se considerar que a CSB de 2012 e a CSB de 2013 - os normativos dos artigos 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, conjugadamente com os artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010 - violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, padecendo por isso de inconstitucionalidade material; 54.ª Deste modo, não pode a decisão recorrida manter-se, devendo ser revogada e substituída por decisão de procedência integral da impugnação, com o consequente reembolsado do montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º do Código do IRC. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida e, nessa medida, a anulação das autoliquidações sub judice nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA. Sendo o valor do recurso superior a € 275.000,00 e verificando-se os pressupostos estabelecidos no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, requer-se que seja a Recorrente dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.” O Interveniente Banco de Portugal apresentou contra-alegações, nas enuncia as seguintes conclusões: “(…) i) As funções de autoridade de resolução nacional competem ao Banco de Portugal, de acordo com o disposto no artigo 17.º-A, n.º 1, da sua Lei Orgânica. ii) O instituto jurídico da resolução bancária tem a sua génese na última crise financeira e pretende evitar a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, nomeadamente o contágio entre instituições de crédito, salvaguardar os interesses dos contribuintes e proteger os depositantes.
iii) Perante as diferentes medidas de resolução, o Banco de Portugal pode, para a prossecução das finalidades tipificadas na Lei, e desde que se encontrem reunidos os requisitos estabelecidos no artigo 145.º-E, n.º 2, do RGICSF, optar por aquela que considere mais adequada e proporcional para fazer face à situação existente na instituição de crédito. iv) As medidas de resolução constituem um instrumento de salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, da confiança dos depositantes e dos interesses do erário público. Além do juízo sobre a oportunidade e a escolha da medida de resolução a adotar incumbe também ao Banco de Portugal a decisão sobre os atos a praticar subsequentemente no contexto do procedimento de resolução. v) A criação do Fundo de Resolução está ligada à reforma da disciplina sobre o saneamento das instituições de crédito, que introduziu no ordenamento jurídico português vários tipos de medidas, com pressupostos de aplicação distintos, visando responder adequadamente à deterioração da situação financeira de uma instituição de crédito ou de determinadas empresas de investimento. vi) Atualmente, a existência de um organismo como o Fundo de Resolução resulta de uma imposição do direito da União Europeia, nos termos do artigo 100.º da Diretiva 2014/59/UE, “a fim de assegurar a aplicação efetiva, pela autoridade de resolução, dos poderes e instrumentos de resolução”. vii) O Fundo de Resolução dispõe de receitas próprias que provêm, no essencial, do produto da contribuição sobre o setor bancário, de contribuições - iniciais e periódicas - das instituições participantes e dos rendimentos da aplicação de recursos. viii) A contribuição do setor bancário constitui uma receita consignada ao Fundo de Resolução, nos termos do artigo 153.º-F, n.º 1, alínea a), do RGICSF, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro. Esta receita é destinada a reforçar os recursos próprios do Fundo de Resolução que possibilitem ao Fundo o cumprimento de obrigações, assumidas ou a assumir, relacionadas com as medidas de resolução aplicadas pelo Banco de Portugal. ix) As razões justificativas da criação da contribuição sobre o setor bancário, em especial a mitigação dos riscos sistémicos, fundamentam também a consignação da respetiva receita ao Fundo de Resolução. x) A contribuição sobre o setor bancário ao ser exigida às instituições de crédito com o intuito de financiar o Fundo de Resolução inscreve-se claramente no tipo de contribuições exigidas pelo modelo económico-social do Estado regulador. Assim, reconduz-se à categoria jurídico-dogmática das contribuições financeiras a favor de entidades públicas. xi) Através da análise dos Relatórios e Contas do Fundo de Resolução, correspondentes aos anos de 2012 a 2019, verifica-se que as Contas do Fundo de Resolução reconheceram como Recursos Próprios os valores resultantes da cobrança da contribuição sobre o setor bancário. Além disso, fica comprovado, através das referidas Contas, que os valores resultantes da cobrança da contribuição sobre o setor bancário têm sido transferidos pelo Estado para o Fundo de Resolução.
xii) O exercício de 2013 marcou o início do processo de capitalização do Fundo de Resolução, uma vez que, em 2012, ano da criação do Fundo, não se encontrava ainda estabelecido o quadro normativo relativo às contribuições a pagar pelas instituições participantes. xiii) A entrega por parte do Estado ao Fundo de Resolução da contribuição sobre o setor bancário relativa a 2013 foi realizada no decorrer do exercício de 2014, juntamente com a contribuição sobre o setor bancário relativa a 2014 perfazendo um valor total de 287 210,4 milhares de euros, o que desmente a afirmação do Recorrente sobre a inexistência de consignação de receita. xiv) A consignação de receita não significa afetação imediata das verbas cobradas. Assim, a referida consignação é compatível com a existência de uma dilação, na entrega dos montantes à entidade titular da receita devido aos complexos mecanismos de gestão orçamental no contexto da coordenação das políticas orçamentais da zona Euro. xv) A incidência e a taxa, que constituem elementos essenciais da contribuição sobre o setor bancário, estão suficientemente determinados na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. A Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, conforma-se com o disposto na referida Lei e limita-se a densificar os conceitos relevantes para a determinação da base de incidência do tributo, pelo que não viola o princípio da reserva de lei formal. xvi) Um dos propósitos que presidiu à criação do Fundo de Resolução foi o de tornar o Estado imune do ponto de vista financeiro, tanto quanto possível, a situações de desequilíbrio em instituições de crédito e determinadas empresas de investimento. Em consequência, os fundos destinados a financiar o Fundo de Resolução são provenientes do próprio setor financeiro para salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, tendo em conta o disposto no artigo 145.º-C, alínea c), do RGICSF. xvii) A configuração teleológica deste tributo justifica plenamente a diferenciação de regime tributário relativamente ao setor bancário, sem pôr em causa o princípio constitucional da igualdade. Aliás, o princípio da igualdade nunca impossibilitou o legislador de criar regimes tributários específicos para determinados setores e realidades económicas. xviii) O legislador entendeu que a dimensão do passivo das instituições, no presente, constitui um indicador do risco de ocorrerem, no futuro, situações de desequilíbrio suscetíveis de determinarem medidas de resolução. Os critérios do legislador na delimitação do plano de incidência deste tributo são justificados tendo em conta a sua configuração teleológica e a necessidade de mitigar o risco sistémico. xix) Sendo os critérios adotados na delimitação do plano de incidência da contribuição sobre o setor bancário materialmente fundados e assentes numa ideia de equivalência não sinalagmática, não se descortina o motivo para defender a violação do princípio da equivalência e a consequente inconstitucionalidade. xx) A aprovação das contas das instituições constitui um pressuposto necessário para a determinação da incidência objetiva da contribuição sobre o setor bancário naquele ano, embora essas contas digam necessariamente respeito ao ano anterior, porque as do próprio ano não podem estar fechadas. Afigura-se que deste procedimento não advém qualquer violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal.
xxi) Não existiu informação segura que permitisse ao contribuinte concluir que o legislador iria abster-se de prorrogar o regime da contribuição sobre o setor bancário para os anos de 2012 e 2013, pelo contrário, a manutenção do referido regime, por razões de interesse público, constituiu sempre uma forte possibilidade. Consequentemente, no caso em apreço, o princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica não foi posto em causa. xxii) Deste modo, o Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação da Lei e a douta Sentença recorrida não merece qualquer censura. NESTES TERMOS, com o douto suprimento de Vossas Excelências, que respeitosamente se roga, deve o presente Recurso ser julgado improcedente mantendo a douta Sentença proferida para ser feita a habitual JUSTIÇA.” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre decidir. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao qualificar a Contribuição para o Sector Bancário - in casu referente aos anos de 2012 e 2013, autoliquidadas pela recorrente -, como “contribuição financeira, não sendo, como tais, violadoras do princípio da legalidade fiscal as normas regulamentares que densificam a respectiva incidência objectiva e fixam a concreta taxa do tributo e ainda ao não reconhecer a alegada violação do princípio da igualdade ou sequer da equivalência das respectivas normas, bem como ao não reconhecer a inconstitucionalidade das normas jurídicas que para aqueles anos prorrogaram a respectiva vigência por violação do princípio da irretroactividade da lei fiscal - artigo 103.º, n.º 3 da CRP, ou, caso assim não se entenda, por violação do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da CRP. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) Em 28.06.2012 e 28.06.2013, a Impugnante apresentou as declarações Modelo 26 referentes à contribuição sobre o setor bancário respeitantes aos anos de 2012 e 2013 (cf. doc. n.º 1 junto com os processos de revisão oficiosa que integram o processo administrativo instrutor). B) Para efeitos do apuramento do tributo a autoliquidar, nas datas supra referidas, a Impugnante considerou os passivos relevantes com referência aos períodos compreendidos entre 01.01.2011 e 31.12.2011 e entre 01.01.2012 e 31.12.2012 (cf. doc. n.º 2 junto com os processos de revisão oficiosa que integram o processo administrativo instrutor).
C) Em resultado da apresentação daquelas declarações, a Impugnante autoliquidou, a título de contribuição sobre o setor bancário com respeito aos exercícios de 2012 e 2013, os valores de € 27.518.299,80 e € 23.197.715,92, respetivamente (cf. docs. n.ºs 1). D) Em 29/06/2012 a Impugnante procedeu ao pagamento da CSB do ano de 2012 (conforma resulta de fls. 15 do processo de revisão oficiosa em apenso). E) Em 28/06/2013, a Impugnante procedeu ao pagamento da CSB do ano de 2013 (conforma resulta de fls. 14 do processo de revisão oficiosa em apenso). F) A Impugnante, em 18/03/2016, pediu a revisão oficiosa das autoliquidações da contribuição sobre o setor bancário relativas aos anos de 2012 e 2013 (conforme resulta do PAT apenso). G) O pedido de revisão oficiosa da autoliquidação da CSB referente ao ano de 2012 deu origem ao processo n.º 3069201602000121. H) Na UGC, no processo a que se refere a alínea anterior, foi elaborada a informação n.º 99-AIR/2016, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão: «(…) 7. Compulsados os presentes autos, somos, desde já, a verificar que subsistem razões a ponto de provocar a rejeição liminar do pedido de revisão administrativa ora formulado pela Contribuinte, aqui Requerente, atentas as normas legais em vigor. Com efeito, 8. Desde logo cumpre balizar que a Contribuinte, aqui Requerente, aponta ao ato vício coincidente com a inconstitucionalidade da norma, mais concretamente, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal contemplado no art.° 103.° da Constituição da República Portuguesa (“CRP”). Ora, 9. Consabido, recorde-se que, em obediência ao princípio da legalidade administrativa, a Administração Tributária, não pode deixar de considerar e aplicar a norma em causa legal que determina a tributação de certo facto tributário. 10. É pacífico que não cabe aos órgãos da Administração Tributária o poder de fiscalização da constitucionalidade das normas tributárias ou de recusa da sua aplicação com esse fundamento. 11. Face ao respeito pelo primado da lei que rege a atuação da Administração Tributária, inerente ao princípio da legalidade, consagrado no n.º 2 do art.° 266.° da nossa Lei Fundamental, a que se reportam também o art.° 55.° da LGT e, bem como, o art.° 3.° do CPPT, e ao princípio da indisponibilidade dos direitos tributários, este previsto no n.º 2 do art.° 30.° e n.º 2 do art.° 36 da LGT, a Administração Tributária não pode nem deve deixar de aplicar, na sua atuação os normativos legais vigentes, invocando ou questionando a sua inconstitucionalidade.
Aliás, 12. Mesmo que tal tarefa se inscrevesse no leque das atribuições e competências da Administração Tributária, quanto à alegada violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, vertido no referido art.° 103.° da Constituição da República Portuguesa, não vislumbramos como, atento o momento da verificação do facto tributário, se possa arrazoar invocando um pretenso dissídio com tal postulado constitucional. 13.De qualquer modo ainda, em abono da própria razoabilidade do mecanismo da revisão oficiosa, igualmente se diga que se afigura pouco coerente à Administração Tributária promover a revisão de um ato que, por sinal, num primeiro patamar, se considera desde logo como legal. 14. Não pode pois, em nosso entender, ser intenta a promoção da revisão oficiosa ora requerida. Destarte, Analisados os devidos pressupostos legais, somos, nos termos expostos, a entender pela rejeição liminar do pedido de revisão oficiosa ora formulado nos autos, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do art.° 109.° do Código do Procedimento Administrativo (“CPA"),7 ex vi da al. d) do art.° 2° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”),8 promovendo-se, em consequência, o arquivamento do mesmo, disso se notificando igualmente a Contribuinte, ora Requerente, através de oficio a remeter sob registo, nos termos do previsto nos art.°s 35.° a 41.°, todos do CPPT, cabendo aqui a faculdade estabelecida na norma inserta no art.° 60 ° da LGT. É tudo quanto cumpre por ora informar. À V. Superior Consideração.» IIII I) A Impugnante, notificada do projeto de despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, veio por requerimento de 05/05/2016, exercer o direito de audição. J) Em apreciação da argumentação da ora Impugnante foi elaborada, em 06/05/2016, a INFORMAÇÃO N.º 128-AIR1/2016, que aqui se dá por integramente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão: «(…) 3. Decorrido o prazo então concedido para o exercício do seu direito de participação, na modalidade de audição prévia, sob a forma escrita, nem a Contribuinte, aqui Requerente, por um lado, veio aos autos acrescentar outros elementos que não tivessem já sido dirimidos aquando do nosso anterior “Projeto de Decisão”, nem esta UGC, por outro, descortinou também quaisquer outros elementos suscetíveis de colocar em causa as conclusões anteriormente propostas. Nestes termos, 4. Considerando-se a permanência da validade dos pressupostos que, de facto e de direito, alicerçaram o nosso anterior "Projeto de Decisão", somos então a entender pela definitividade do mesmo, com todas as consequências legais.
§ II. DA CONCLUSÃO Em conformidade com o anteriormente exposto, parece-nos de entender pela rejeição liminar do pedido de revisão oficiosa formulado nos autos, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do art.° 109.° do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”), ex vi da al. d) do art.° 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”),8 em conformidade com o teor do “quadro-síntese” mencionado no introito desta nossa Informação, com todas as consequências legais, promovendo-se, em consequência, o arquivamento do mesmo. Mais se informa que, em caso de Concordância Superior, se promova a notificação da Contribuinte, ora Requerente, através de ofício a remeter sob registo, nos termos do previsto nos art.ºs 35.° a 41.°, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”),9 com todas as consequências legais. É tudo quanto cumpre por ora informar. À V. Superior Consideração.» K) Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaiu o despacho de concordância de 11/05/2016 (conforma resulta de fls. 29 do processo de revisão oficiosa). L) Por carta expedida, sob registo, em 12/05/2016, foi a ora Impugnante notificada do despacho de rejeição liminar do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação da CSB referente ao exercício de 2012 (conforma resulta de fls. 32 e 33 do processo de revisão oficiosa). M) O pedido de revisão oficiosa da autoliquidação da CS referente ao ano de 2012 deu origem ao processo n.º 3069201602000113 (conforma resulta do processo de revisão oficiosa em apenso). N) Na UGC, no processo a que se refere a alínea anterior, foi elaborada a informação n.º 98-AIR1/2016, que constitui fls. 18 a 20 do processo de revisão oficiosa, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão: «(…) 7. Compulsados os presentes autos, somos, desde já, a verificar que subsistem razões a ponto de provocar a rejeição liminar do pedido de revisão administrativa ora formulado pela Contribuinte, aqui Requerente, atentas as normas legais em vigor. Com efeito, 8. Desde logo cumpre balizar que a Contribuinte, aqui Requerente, aponta ao ato vício coincidente com a inconstitucionalidade da norma, mais concretamente, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal contemplado no art.° 103.° da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).
Ora, 9. Consabido, recorde-se que, em obediência ao princípio da legalidade administrativa, a Administração Tributária, não pode deixar de considerar e aplicar a norma em causa legal que determina a tributação de certo facto tributário. 10. É pacífico que não cabe aos órgãos da Administração Tributária o poder de fiscalização da constitucionalidade das normas tributárias ou de recusa da sua aplicação com esse fundamento. 11. Face ao respeito pelo primado da lei que rege a atuação da Administração Tributária, inerente ao princípio da legalidade, consagrado no n.º 2 do art.° 266.° da nossa Lei Fundamental, a que se reportam também o art.° 55.° da LGT e, bem como, o art.° 3.° do CPPT, e ao princípio da indisponibilidade dos direitos tributários, este previsto no n.º 2 do art.° 30.° e n.º 2 do art.° 36 da LGT, a Administração Tributária não pode nem deve deixar de aplicar, na sua atuação os normativos legais vigentes, invocando ou questionando a sua inconstitucionalidade. Aliás, 12. Mesmo que tal tarefa se inscrevesse no leque das atribuições e competências da Administração Tributária, quanto à alegada violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, vertido no referido art.° 103.° da Constituição da República Portuguesa, não vislumbramos como, atento o momento da verificação do facto tributário, se possa arrazoar invocando um pretenso dissídio com tal postulado constitucional. 13. De qualquer modo ainda, em abono da própria razoabilidade do mecanismo da revisão oficiosa, igualmente se diga que se afigura pouco coerente à Administração Tributária promover a revisão de um ato que, por sinal, num primeiro patamar, se considera desde logo como legal. 14. Não pode pois, em nosso entender, ser intenta a promoção da revisão oficiosa ora requerida. Destarte, Analisados os devidos pressupostos legais, somos, nos termos expostos, a entender pela rejeição liminar do pedido de revisão oficiosa ora formulado nos autos, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do art.° 109.° do Código do Procedimento Administrativo (“CPA"), ex vi da al. d) do art.° 2° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”),8 promovendo-se, em consequência, o arquivamento do mesmo, disso se notificando igualmente a Contribuinte, ora Requerente, através de ofício a remeter sob registo, nos termos do previsto nos art.°s 35.° a 41.°, todos do CPPT, cabendo aqui a faculdade estabelecida na norma inserta no art.° 60 ° da LGT. É tudo quanto cumpre por ora informar. À V. Superior Consideração.» O) A Impugnante, notificada do projeto de despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, veio por requerimento de 05/05/2016, exercer o direito de audição (conforma resulta de fls. 23 do processo de revisão oficiosa).
P) Em apreciação da argumentação da ora Impugnante foi elaborada, em 06/05/2016, a INFORMAÇÃO N.º 128-AIR1/2016, que aqui se dá por integramente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão: «(…) 3. Decorrido o prazo então concedido para o exercício do seu direito de participação, na modalidade de audição prévia, sob a forma escrita, nem a Contribuinte, aqui Requerente, por um lado, veio aos autos acrescentar outros elementos que não tivessem já sido dirimidos aquando do nosso anterior “Projeto de Decisão”, nem esta UGC, por outro, descortinou também quaisquer outros elementos suscetíveis de colocar em causa as conclusões anteriormente propostas. Nestes termos, 4. Considerando-se a permanência da validade dos pressupostos que, de facto e de direito, alicerçaram o nosso anterior "Projeto de Decisão", somos então a entender pela definitividade do mesmo, com todas as consequências legais. § II. DA CONCLUSÃO Em conformidade com o anteriormente exposto, parece-nos de entender pela rejeição liminar do pedido de revisão oficiosa formulado nos autos, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do art.° 109.° do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”), ex vi da al. d) do art.° 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), em conformidade com o teor do “quadro-síntese” mencionado no introito desta nossa Informação, com todas as consequências legais, promovendo-se, em consequência, o arquivamento do mesmo. Mais se informa que, em caso de Concordância Superior, se promova a notificação da Contribuinte, ora Requerente, através de ofício a remeter sob registo, nos termos do previsto nos art.°s 35.° a 41.°, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”),9 com todas as consequências legais. É tudo quanto cumpre por ora informar. À V. Superior Consideração.» Q) Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaiu o despacho de concordância de 11/05/2016 (conforma resulta de fls. 30 do processo de revisão oficiosa). R) Por carta expedida, sob registo, em 12/05/2016, foi a ora Impugnante notificada do despacho de rejeição liminar do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação da CSB referente ao exercício de 2012 (conforma resulta de fls. 33 e 34 do processo de revisão oficiosa). S) A petição inicial da presente impugnação foi apresentada em 01/09/2016 (conforma resulta de fls. 1). *
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. * 2.3. FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão inexistem fatos invocados que devam considerar-se como não provados.”«» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao qualificar a Contribuição para o Sector Bancário - in casu referente aos anos de 2012 e 2013, autoliquidadas pela recorrente -, como “contribuição financeira, não sendo, como tais, violadoras do princípio da legalidade fiscal as normas regulamentares que densificam a respectiva incidência objectiva e fixam a concreta taxa do tributo e ainda ao não reconhecer a alegada violação do princípio da igualdade ou sequer da equivalência das respectivas normas, bem como ao não reconhecer a inconstitucionalidade das normas jurídicas que para aqueles anos prorrogaram a respectiva vigência por violação do princípio da irretroactividade da lei fiscal - artigo 103.º, n.º 3 da CRP, ou, caso assim não se entenda, por violação do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da CRP. Quanto à natureza da C.S.B. e à alegada violação dos invocados princípios constitucionais: Quanto ao ano de 2012, a C.S.B. foi mantida pelo art. 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12, que aprovou o Orçamento Geral de Estado (OGE) para 2012, sendo que relativamente ao ano de 2013 a C.S.B. foi mantida pelo art. 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31-12, que aprovou o Orçamento Geral de Estado (OGE) para 2013. Pois bem, nesta matéria, reitera-se o decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 19/6/2019, proferido no processo nº 0683/17, proferido em formação alargada da Secção do Contencioso Tributário, realizada ao abrigo do disposto no art. 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (C.P.T.A.), o qual se encontra publicado na base de dados informatizada do IGFEJ, I.P., bem como no acórdão de 10-03-2021, Proc. nº 03522/15.5BESNT, acórdão de 03-02-2021, Proc. nº 02194/14.9BEPRT e acórdão de 05-02-2020, Proc. nº 02923/12.5BELRS - relativos à mesma C.S.B. de 2012 e no acórdão de 17-06-2020, Proc. nº 02051/13.6BELRS 044/17, acórdão de 12-02-2020, Proc. nº 02273/16.8BELRS e acórdão de 05-02-2020, Proc. nº 02993/15.4BELRS 0542/18 - relativos à mesma C.S.B. de 2013-, todos publicados no mesmo local e acessíveis em www.dgsi.pt. Para ilustrar a realidade em apreço, em termos de enquadramento, cabe ter presente o disposto no Acórdão deste Tribunal de 27-11-2019, Proc. nº 02867/16.1BELRS, de que demos conta no Ac. deste Tribunal de 18-11-2020, Proc. nº 1006-18.9BEPRT (em que o Relator é o mesmo deste processo), onde se aponta que:
“… Tendo em consideração: i) o carácter unânime da decisão prolatada em 19 de Junho de 2019 por este Tribunal; ii) a reiteração do seu teor nas decisões subsequentes do STA que têm sido proferidas sobre a mesma questão; e iii) o pouco tempo que ainda decorreu desde que este entendimento foi firmado, impõe o princípio da segurança jurídica que o teor daquela decisão seja igualmente seguido no recurso aqui em apreço. 3.2. No referido acórdão de 19 de Junho de 2019 firmou-se a seguinte interpretação: "Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de 2011, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios". Interpretação da qual, pelas razões antes aduzidas, aqui não divergimos 3.3. Assim, e porque as questões de direito a que há que responder no âmbito do presente recurso são idênticas às que foram analisadas e decididas no acórdão de 19 de Junho de 2019 (processo nº 2340/13.0BELRS 0683/17), deve aplicar-se o disposto no n.º 3 do artigo 94.º do CPTA, i. e., proceder-se a uma fundamentação sumária da presente decisão através de remissão para as decisões precedentes e os fundamentos aí expendidos. Considerando que o texto do referido acórdão se encontra disponível, na íntegra, on-line, na base de dados da DGSI, dispensa-se a junção da respectiva cópia. Porém, complementarmente, transcrevemos alguns excertos que se nos afiguram essenciais para a compreensão da fundamentação da decisão aqui proferida. 3.3.1. Quanto à natureza jurídica da contribuição sobre o sector bancário com contribuição financeira a favor de entidades públicas: “(…) [N]ão se reconduz à taxa stricto sensu (não incide sobre uma prestação concreta e individualizada que a administração dirija aos respectivos sujeitos passivos) nem se reconduz a um imposto, pois que não se verifica a respectiva unilateralidade: não tem como finalidade exclusiva a angariação de receita (não se destina a que «as instituições participantes concorram para os gastos da comunidade, em cumprimento de um qualquer dever de solidariedade»), antes se pretendendo que o sector financeiro contribua para a cobertura do risco sistémico que é inerente à sua actividade (…) toda a motivação legislativa constante dos supra apontados diplomas legais, legitima, em termos de interpretação, a conclusão de que a CSB visou, em primeiro lugar e desde o início, atenuar as consequências resultantes das intervenções públicas no sector financeiro, face à situação de crise financeira então desencadeada no âmbito desse mesmo sector, reconduzindo-se a um instrumento de apoio na prevenção dos inerentes riscos sistémicos que ali então se identificaram, e não se destinando, assim, a colmatar necessidades genéricas de financiamento do Estado (…)”. 3.3.2. Quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica das normas que instituíram a Contribuição sobre o Sector Bancário, afirma-se no supra mencionado acórdão deste tribunal o seguinte: “(…) pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165°, n°1, al. i) e 198°, n°1, al. b), ambos da CRP) (…) no caso da CSB, o respectivo regime jurídico foi, como se viu, criado pelo art.
141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria n° 121/2011, de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141º daquela Lei da AR (maxime no art. 8° desse Regime Jurídico). Daí que não ocorra, portanto, inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade fiscal das normas de tal Regime Jurídico (art. 103º, nº 2 da CRP), nem inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da reserva de lei formal (art. 165º nº 1, al. i) da CRP), das normas da Portaria n° 121/2011, de 30/03 (…)”. 3.3.3. Quanto às alegadas inconstitucionalidades materiais das normas que instituíram a Contribuição sobre o Sector Bancário, afirma-se no supra mencionado acórdão deste tribunal que não há violação do princípio da igualdade – “(…) considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2° do RCSB; art. 2° da Portaria n° 121/2011) (…)” – nem da capacidade contributiva – “(…) Carecendo, portanto, de relevância o alegado pela impugnante quanto à violação do princípio da igualdade, nesta última perspectiva da violação do princípio da capacidade contributiva e da universalidade, dado entender-se que estamos perante uma contribuição financeira e não perante um imposto (…)” –, nem da proibição de retroactividade da lei fiscal “(…) Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por actos pretéritos. E considerando, como se disse, que o Tribunal Constitucional tem entendido que apenas a retroactividade de 1º grau está contemplada no nº 3 do 103° da CRP (a retroactividade imprópria ou inautêntica será tutelável apenas à luz do princípio da confiança), concluímos que, também relativamente a esta matéria, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente (…) – nem da protecção da confiança legítima – “(…) dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CSB (até porque não seria expectável que Portugal ficasse arredado da aplicação dos novos tributos, discutidos e aceites a nível europeu pelos Estados Membros e em condições tendencialmente iguais), em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos respectivos sujeitos passivos(…)”. E acrescenta-se ainda naquela decisão que, mesmo quanto às alegadas inconstitucionalidades materiais que poderiam ser imputadas ao tributo qualificado como contribuição financeira, por violação do princípio da proporcionalidade ou da equivalência, as mesmas não procedem, pois “(…) as modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou
titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr. o art. 4° Portaria n° 121/2011). Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141° Lei n° 55-A/2010, de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13° da CRP), bem tendo decidido a sentença recorrida”. …”. Considerando tratar-se de jurisprudência reiterada pelo S.T.A., da qual resulta a improcedência das questões acima suscitadas por referência à C.S.B. relativa aos anos de 2012 e 2013, remete-se quanto à fundamentação para esses acórdãos, nos termos do art. 663.º n.º 5 do C.P.C., dispensando-se a junção de cópia dos mesmos, atenta a publicação já efetuada e a imposição de não serem praticados actos inúteis. De qualquer modo, ainda se dirá que o artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 31/12 (LOE 2011), em vigor em 01/01/2011, aprovou o regime que cria a CSB, o artigo 182.º da Lei 64-B/2011, de 30/12 (LOE 2012) prorrogou o regime em causa e alterou o normativo do artigo 3.º/a), sendo que o artigo 252.º da Lei 66-B/2012 (LOE 2013), de 31/12, prorrogou o regime para o ano de 2013, sendo que na sequência das alterações operadas pelo artigo 182.º da Lei 64-B/2011, a Portaria 77/2012, de 26/03 alterou os artigos 3.º/a) e 4.º/ c) da Portaria 121/2011. Ora, no artigo 1.º do referido artigo 141.º é definido o objecto de tal regime, no artigo 2.º é definida a incidência subjectiva, no artigo 3.º é definida a incidência objectiva, no artigo 4.º é definida a taxa entre um limite mínimo e um limite máximo, no artigo 5.º é regulada a liquidação, no artigo 6.º o pagamento da contribuição e o artigo 7.º define o direito subsidiário aplicável e no artigo 8.º do mesmo artigo 141.º estatui-se que a base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º, assim como as regras de liquidação, cobrança e pagamento serão objecto de regulamentação por Portaria do Ministério das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, sendo depois publicada a Portaria 121/2011, de 30/03, que veio regulamentar e estabelecer as condições de aplicação da CSB, sendo certo que no artigo 4.º regulamenta a quantificação da base de incidência e no artigo 5.º fixa as taxas aplicáveis. Por seu lado, o DL 31-A/2012, de 10/02 aditou ao RGICSF os artigos 153.º/a) a 153.º-U, por via dos quais foi criado o Fundo de Resolução, que tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal e desempenhar todas as demais que lhe sejam conferidas por lei no âmbito do exercício de tais medidas (artigo 153.º-C do RGICSF), sendo certo que as receitas da CSB constituem, também, seu recurso (artigo 153.º-F/1/ a) RGICSF), verificando-se que a Recorrente participa, obrigatoriamente, no Fundo de Resolução. Consta do preâmbulo da Portaria 121/2011 que “A Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, estabeleceu no seu artigo 141.º um regime de contribuição sobre o sector bancário, definindo os elementos essenciais deste tributo público em termos semelhantes das contribuições já introduzidas por outros Estados membros da União Europeia, com o duplo propósito de reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e de mitigar de modo mais eficazes os efeitos sistémicos que lhe estão associados”, o que significa que CSB envolve uma contribuição financeira a favor de uma entidade pública (Fundo de Resolução), já que tem uma natureza híbrida, que compartilha em parte a natureza dos impostos, porquanto não tem uma contrapartida individualizada para cada contribuinte e em parte a natureza das taxas, pois que visa retribuir o serviço prestado pelo Fundo de Resolução a um certo círculo de entidades que beneficiam colectivamente da actividade daquela, pois que o tributo em
causa parece não poder qualificar-se como um imposto, uma vez que a sua finalidade não é, exclusivamente, a obtenção de receita, não é a de fazer com que as entidades sujeitas concorram para os gastos gerais da comunidade, mas antes fazer com que o sector financeiro contribua para a cobertura do risco sistémico, inerente à sua actividade. Nos termos do estatuído no artigo 6.º/2 da Portaria 121/2011, a base de incidência apurada nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição, ou seja, só no momento da aprovação das contas de cada exercício fica definida a base de incidência da CSB, pelo que só em 2012 e 2013, em plena vigência da CSB, ocorreu o facto tributário consubstanciado na aprovação das contas, pelo que não se mostra violado o princípio da não retroactividade das normas tributárias desfavoráveis, nos termos do disposto nos artigos 12.º/1 da LGT e 103.º da CRP. Também, não se mostra violado o princípio da igualdade, na medida em que, como se diz no acórdão do TC 539/2015, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt “este princípio aplicado às contribuições financeiras diz-nos que esta devem ter uma relação de equivalência com o valor do benefício obtido ou o custo provocado pelos sujeitos passivos dessas contribuições, devendo ter-se em conta que essa equivalência não é sinalagmática, uma vez que as contribuições financeiras respeitam a feixes de prestações difusas que apenas podemos presumir provocadas ou aproveitadas por certos grupos de contribuintes”, sendo adequado e justo que os custos resultantes do apoio ao sector financeiro devam ser suportados por esse setor através de receitas que permitam reduzir a probabilidade de surgimento de crises e responder pelos seus custos, sendo certo que não resulta demonstrado que seja exigido ao sujeito passivo um montante acima da prestação de que poderá, eventualmente, beneficiar. Assim sendo, não se mostra violado o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade, estatuído no artigo 13.º da CRP e quanto à alegada antinomia entre o regime de fixação de taxas proporcionais, consagrado na Portaria regulamentar e o regime de tributação progressiva que estará pressuposto no artigo 4.º do regime da CSB a mesma não se verifica, porquanto, as taxas foram definidas por Portaria regulamentar, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do regime jurídico da CSB, sendo certo que não ultrapassam os limites legais fixados, pelo que, as Portarias regulamentares não têm carácter inovador nem contariam a disciplina legal que densificam e não resulta do normativo do artigo 8.º nem de todo o regime jurídico que cria a CSB qualquer imposição no sentido da progressividade das taxas. Resulta, assim, que o recurso não é provido quanto às indicadas questões, incluindo a da violação da não retroactividade. Dispensa do remanescente de custas: Prescreve o artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Nos presentes autos, a que foi atribuído o valor de € 50.716.015,72, está em causa um pedido de anulação de um acto de indeferimento de reclamação graciosa referente às autoliquidações de C.S.B. descritas nos autos. Tendo sido suscitadas várias questões a dirimir, as mesmas foram enunciadas de forma um tanto complexa, verificando-se, no entanto, que a decisão do recurso assentou fundamentalmente em jurisprudência já produzida pelo S.T.A. e pelo Tribunal Constitucional, conforme consta indicado na fundamentação que antecede. Tal leva a admitir tratar-se de uma situação específica que, num contexto em que as custas a pagar decorrentes do valor do processo acima indicado seriam de montante “manifestamente desproporcionado”, conforme considerado na sentença recorrida, leva a aplicar ao caso o princípio da proporcionalidade na vertente de proibição do excesso na condenação em custas, e em termos de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 12 de Maio de 2021. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (Relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.