Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. MONTEPIO CRÉDITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. (anteriormente designado por Finicrédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.), interpõe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com referência ao ano de 1999, concluindo da seguinte forma as suas alegações: «A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA emitidas por referência aos meses de Novembro e Dezembro de 1999. B. O Tribunal a quo considerou, em suma, que os serviços prestados pela ora Recorrente relativamente à gestão e administração da carteira de créditos securitizada não se enquadravam na não sujeição prevista para os serviços financeiros e de tratamento de dados e fornecimento de informações e, bem assim, que a exigibilidade do imposto ocorreu, de facto, no período relativamente ao qual a AT emitiu as liquidações em causa. C. A Recorrente não se conforma com o teor e fundamentos da decisão proferida em 1ª instância, considerando, por um lado, que os serviços prestados aqui em causa consubstanciam, efetivamente, uma prestação de serviços financeiros e de tratamento de dados e fornecimento de informações não sujeita a IVA e, por outro lado, caso fosse devido imposto, sempre a respetiva exigibilidade ocorreria em período diferente daquele relativamente ao qual acabou por ser liquidado pela AT Da alínea d) do n° 8 do artigo 6° do Código do IVA D.A legislação aplicável não consagra que o tratamento de dados e fornecimento de informações deva ser prestado a título principal e não acessório, para que as aludidas operações não sejam sujeitas E. O contrato celebrado entre a Recorrente e a A……… prevê a prestação de serviços de tratamento de dados e o fornecimento de informações, encontrando-se tais serviços incluídos na atividade principal de gestão, administração e cobrança dos créditos em apreço. F. Do RSA em apreço, dado por integralmente reproduzido no ponto F) dos factos provados em 1ª instância, resulta claro e inequívoco que a prestação de serviços pela Recorrente à A…………. incluiu especificamente quer o tratamento de dados, quer o fornecimento de informações, nomeadamente a obrigação de fornecer informações com caráter regular. G. O não cumprimento de tais obrigações tem consequência na relação existente entre as partes, podendo permitir, inclusive, à A…… escusar-se de qualquer responsabilidade legal pelo não pagamento do valor de aquisição de tais créditos. Por outro lado, a informação constante de tais relatórios assume uma importância tal na atividade da Recorrente que se encontra previsto o pagamento de uma indemnização caso tais relatórios contenham informação falsa ou incorreta ou tenham omitido qualquer facto ocorrido ou julgado ter ocorrido à data.
Jurisprudência
Processo 0565/06.3BEPRT 0439/18
H. O fornecimento de informação constituiu, no âmbito do mencionado contrato, uma componente necessária da prestação de serviços de gestão, administração e cobrança dos créditos cedidos. I. A Recorrente assumiu igualmente, entre outros, o compromisso de manter e conservar, em bom estado, toda e qualquer informação, documento, ou correspondência relacionada com a gestão, administração e cobrança dos créditos em apreço, pelo que é inegável que prestação dos aludidos serviços incluiu o tratamento de dados. J. De uma análise exaustiva ao RSA na sua globalidade, decorre que a prestação de serviços em apreço incluiu o fornecimento de informações e o tratamento de dados, atividades estas que são exercidas a título principal, razão pela qual - e ao contrário do decidido em 1ª instância - não deverão ser sujeitas a IVA, nos termos da alínea b) do n° 9 e da alínea d) do n° 8, ambos do artigo 6° do Código do IVA. Da alínea e) do n° 8 do artigo 6º do Código do IVA K. O contrato celebrado entre a Recorrente e a A………… é um contrato de titularização de créditos, também conhecido como securitização. A titularização de créditos é uma operação de natureza financeira, constituindo uma alternativa de financiamento, no âmbito da qual uma entidade cede parte ou a totalidade dos seus créditos em troca do pagamento de um valor de aquisição pelos mesmos. L. Nas operações de titularização de créditos é frequente que, dada a estrutura da sociedade cedente (normalmente, instituições financeiras), seja esta a sociedade que fica responsável pela gestão e administração dos créditos cedidos e pela respetiva cobrança, tendo como contrapartida o pagamento de um fee pela prestação de tais serviços. M. No ordenamento jurídico português, a titularização de créditos é regulada pelo Decreto-Lei n° 453/99, de 5 de novembro, cujo preâmbulo refere que a introdução no sistema jurídico português da figura da titularização de créditos facultou um relevante instrumento financeiro. N. O próprio diploma prevê igualmente a possibilidade de a entidade cedente ficar responsável pela gestão e administração dos créditos cedidos, no nº 1 do seu artigo 5º. O. A relação que se estabelece entre a Recorrente (entidade cedente) e a A………… (entidade cessionária) é uma relação financeira, na medida em que se encontra estabelecida ao abrigo e no âmbito de um contrato de titularização de créditos. P. O que está em causa não é a natureza financeira da relação original se transmitir ou não com a respetiva cessão, pois o contrato celebrado entre a Recorrente e a A………. teve como propósito titular, por si, uma relação financeira estabelecida entre as partes. O aludido fee é uma comissão paga pelo adquirente dos créditos pela prestação de um serviço financeiro por parte da Recorrente, que consiste na gestão, administração e cobrança de produtos financeiros (os créditos cedidos). Q. Tal entendimento é, inclusive, confirmado pelo Decreto-Lei n° 219/2001, de 4 de agosto, que introduziu o regime fiscal das operações de titularização de créditos e ao abrigo do qual as prestações de serviço de gestão a que se refere o artigo 5º do Decreto-Lei n° 453/99, de 5 de novembro, acima referido, se encontram isentas de IVA.
R. A prestação de serviços em causa é uma atividade financeira, devendo, por conseguinte, encontrar-se abrangida pelo disposto na alínea e) do n° 8 do artigo 6º, conjugado com a alínea b) do n° 9 do mesmo artigo e, como tal, não sujeita a IVA. Do n° 3 do artigo 7º do Código do IVA T. De acordo com a legislação em vigor à data dos factos, a Recorrente encontrava-se obrigada à emissão de fatura pela prestação dos serviços aqui em causa, "o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7°" (cf. n° 1 do artigo 35° do Código do IVA, atual artigo 36° do mesmo Código). De acordo com o disposto no artigo 8º do Código do IVA, nos casos em que a prestação de serviços dá lugar à emissão de fatura, o IVA torna-se exigível, caso o prazo previsto para a emissão não seja respeitado, no momento em que esse prazo termina. U. Nos termos do RSA, dado por integralmente reproduzido no ponto F) dos factos provados em 1.ª instância, o fee de gestão começou a ser devido em 4 de novembro de 1999, por um período que terminou a 31 de dezembro do mesmo ano, tendo passado a ser devido posteriormente por períodos mensais, pelo que, se o termo do período ocorreu em 31 de dezembro de 1999, a obrigação de emitir fatura poderia ocorrer até 5 dias úteis depois do termo do período da prestação de serviços, i.e., poderia ocorrer até 7 de janeiro de 2000. V. A Recorrente só emitiu a fatura no mês de março de 2000, com referência aos serviços prestados de novembro a dezembro de 1999 (cf. ponto C) dos factos provados em 1.ª instância), não respeitando, por conseguinte, o prazo de cinco dias úteis para emissão de fatura. W. Nos casos em que o prazo para a emissão não é respeitado, o IVA torna-se exigível no momento em que tal prazo termina, pelo que no caso em apreço, o imposto apenas seria exigível em 7 de janeiro de 2000, e nunca em novembro e dezembro de 1999. X. Padecendo a liquidação adicional em apreço de ilegalidade, em virtude de ter sido emitida para um período em que o IVA, ao abrigo do disposto no artigo 8° do Código do IVA, não se mostrava ainda exigível, deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que diferentemente entendeu, ser revogada em conformidade. NESTES TERMOS e nos demais de Direito, deve o recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida.» 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso. 1.4. Por despacho da Relatora foi suscitada a questão da incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso e as partes foram notificadas para sobre ela se pronunciarem, apenas o tendo feito a Recorrente que pugnou pelo conhecimento do recurso por este Tribunal por entender que apenas está em discussão matéria de direito. Requereu, para o caso de assim não ser entendido, a remessa do recurso ao Tribunal competente para o conhecer, o Tribunal Central Administrativo Norte.
2. Fundamentação de facto Na sentença recorrida estão provados os seguintes factos: «A) No cumprimento da Ordem de Serviço n.º 53/2001 de 04/05/2001, os Serviços da Inspecção Tributária (SIT) da Direcção de Finanças do Porto (DFP) desencadearam um procedimento inspectivo à aqui Impugnante, de âmbito geral (IEC e IVA), do exercício de 2009 – Cf. fls. 12 e ss do RIT junto ao PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B) A Impugnante tem sede no território nacional e o seu objecto social consiste no financiamento da aquisição a crédito e serviços através das seguintes operações: - Concessão de crédito directo ao adquirente ou ao fornecedor respectivo ou através de prestação de garantias; - Descontar títulos de crédito ou negociá-los de qualquer forma, no âmbito das operações anteriormente referidas; - Antecipar fundos sob crédito de que seja cessionária; - Emitir cartões de crédito destinados à aquisição, por elas financiável, de bens ou serviços; - Prestar serviços directamente relacionados com as operações acima referidas; - Realizar operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade.- Cf. fls. 36 dos autos (admitido por acordo), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. C) No que ao caso releva, no âmbito do procedimento referido em A) foram efectuadas correcções ao rendimento colectável em sede de IVA ao ano de 2009 nos termos e fundamentos constantes do relatório inspectivo de 25/10/2001, designadamente: Imagem - Cf. fls. 10, 15, 22, 27 e 28, 29 a 33 do RIT junto ao PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. D) Por ofício datado de 07/11/2001, a Impugnante foi notificada dos actos resultantes do relatório de inspecção tributária, nos termos do art.º 61.º do RCPIT - Cf. fls. - PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. E) Na sequência do referido em C) e D) foram emitidas as seguintes liquidações oficiosas em sede de IVA: Liquidação adicional n.º 01222483 de 04/12/2001 relativa a IVA de 1999 no valor de Esc. 2.149.512,00 - Cf. fls. 109 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Liquidação n.º 01222482 de 04/12/2001 relativa a IVA (JC) de 99/12 no valor de Esc. 128.411.00 - Cf. fls. 107 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Liquidação n.º 01222481 de 04/12/2001 relativa a IVA (JC) de 99/11 no valor de Esc. 134.801.00 - Cf. fls. 108 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. F) Em 04/11/1999, a Impugnante e a “A…………. Limited”, entre outras, outorgaram um contrato designado “contrato de titularização de créditos” do qual se extrai, no que caso releva: Finicrédito SFAC, SA, NIPC 502774311 - qualidade de sociedade vendedora de créditos (“sociedade originadora”) e sociedade gestora em relação aos créditos adquiridos ao Finibanco (nessa qualidade uma “sociedade gestora”) – fls. 1 do contrato. Partes: entre outras, Finicrédito SFAC, SA e a A…………….. Limited, sociedade registada em Jersey, Ilhas do Canal, matriculada sob o n.º ……. e com sede social em ………….., Union Street, ……., Jersey, Ilhas do Canal (Sociedade emitente e compradora). “Tanto o Finibanco como o Finicrédito detêm actualmente e esperam vir a deter no futuro créditos de empréstimos (tanto este como outros termos em letras maiúscula usados nas descrições que se seguem terão os significados dados adiante) devidos de acordo com os contratos de empréstimo celebrados com os mutuantes, aos quais o Finibanco ou o Finicrédito concederam ou esperam vir a conceder no futuro empréstimos ao consumo no âmbito dos seus negócios; foi acordado entre as entidades originadoras e as entidades compradoras a alienação e cessão de todos os créditos elegíveis até ao termo do período de renovação; na data da celebração a Finicrédito procederá à alienação e à cessão do componente principal dos créditos de empréstimos elegíveis existentes e dos créditos de livrança elegíveis existentes à sociedade emitente e o componente de juros dos ditos créditos de empréstimos elegíveis existentes e dos créditos de livrança elegíveis existentes ao ABN; as entidades gestoras, nos termos e nas condições do contrato, aceitaram actuar como agentes das entidades compradoras em relação à cobrança dos créditos de aquisição regularmente alienados e cedidos às entidades compradoras nos termos do presente contrato”- fls. 1 do contrato; “Créditos adquiridos ao Finicrédito” - créditos adquiridos pelas Entidades Compradoras ao Finicrédito enquanto entidade originadora nos termos do presente contrato- fls. 14 do contrato; “Entidade Emitente” significa A………………. Limited, sociedade de responsabilidade limitada registada em Jersey, com sede em ……., Union Street, …., Jersey, Ilhas do Canal -fls. 14 do contrato; “Entidade gestora principal” significa o Finibanco - fls. 17 do contrato; “Entidades originadoras” significa Finibanco, Finicrédito e B………….. e o termo “entidade originadora” aplica-se a qualquer uma destas entidades - fls. 19 do contrato; “Entidades compradoras” significa a entidade emitente na sua qualidade de comprador do componente principal dos créditos de empréstimo e dos créditos de livrança e o ABN AMRO Lisboa na sua qualidade de comprador do componente de juros desses créditos e o componente principal dos créditos ALD e os créditos de locação financeira - fls. 22;
“Créditos” significa os créditos de empréstimo, créditos de locação financeira, créditos ALD e créditos de livrança e o termo “créditos” aplica-se a qualquer um deles- fls. 22; “Contratos de créditos” significa os contratos de empréstimo, contratos de locação financeira, contratos ALD e livranças e o termo “contrato de créditos” significa qualquer um deles - fls. 22; “Entidades gestoras” significa o Finibanco, o Finicrédito e a B………………. ou qualquer outra entidade nomeada pelas Entidades Compradoras como seu agente nos termos do presente Contrato para gerir, cobrar e administrar todos os créditos alienados às Entidades Compradoras assim como todas as acções relacionadas e o termo “Entidade Gestora” aplica-se a qualquer um deles- fls. 24; “Comissão por prestação de serviços de gestão” significa comissões por serviços prestados pagas pelas Entidades Compradoras à Entidade Gestora Principal por sua própria conta e por conta das Entidades Gestoras num montante (i) por um período com início Data de Pagamento do Valor de Aquisição inicial e termo em 31/12/1999, correspondente a 1 por cento por ano do Montante Principal Agregado Ainda em Dívida de todos os Créditos Adquiridos à Data de pagamento do valor de Aquisição Inicial e (ii) posteriormente, um montante correspondente a 1% por ano do Montante Principal Agregado Ainda em Dívida de todos os Créditos Adquiridos a 1 de janeiro de cada mês de calendário com início em 1 de janeiro de 2000, em qualquer dos casos, a citada comissão deverá ser paga posteriormente em cada Data de Pagamento dos Juros- fls. 24; “Data de Pagamento do Valor de Aquisição inicial” significa, nos termos do contrato, a Data de Emissão e, posteriormente, o 4.º dia de cada mês de calendário com início em 4 de fevereiro de 2000 e termo em 4 de outubro de 2002 ou, se qualquer um desses dias não for um dia útil, o dia útil imediato seguinte (fls. 21). Data de emissão significa 4 de Novembro de 1999 (fls. 15). O Finicrédito concedeu na respectiva data todos os seus direitos, títulos e juros provenientes de todos e quaisquer créditos de empréstimo elegíveis que a todo o momento detenha, à Entidade Emitente, os relativos ao Componente Principal e ao ABN os relativos ao componente de juros, segundo as condições constantes na cláusula 4- fls. 30; As Entidades Compradoras nomeiam o Finicrédito como entidade gestora e para, na qualidade de seu agente legal, em nome dessas entidades compradoras e por sua conta gerir, cobrar e administrar todos os créditos adquiridos pelo Finicrédito - fls. 37; Cada uma das Entidades Gestoras deverá gerir, cobrar e administrar todos os Créditos Adquiridos a si adquiridos pelas Entidades Compradoras na sua qualidade de Entidade originadora de acordo com as políticas de cobrança e crédito e o contrato e deverá efectuar todas as cobranças nas contas e nos prazos definidos na cláusula 10.1- fls. 40; Cada Entidade Gestora deverá entregar às Entidades Compradoras e ao Trustee em cada Data de Cobrança um relatório de actuação de créditos relativamente ao período de cobrança que termine nessa data de cobrança em substância conforme a minuta constante na Parte 1 do anexo 10 ao presente contrato- fls. 41;
Sob a epígrafe “10. Pagamento, acto do ABN AMRO e Cessão de acto do ABN AMRO” previu-se no contrato que no 5.º dia e 20.º dia de cada mês ou se, esse dia não coincidir com um dia útil, o dia útil seguinte imediato (cada um deste dias sendo uma “data de cobrança”), cada entidade gestora fará uma estimativa das cobranças relativamente: a) aos créditos de locação financeira adquiridos e aos créditos ALD adquiridos cedidos nos termos do presente contrato e ao componente principal dos créditos de empréstimo adquiridos e aos créditos de livrança adquiridos cedidos nos termos do presente contrato baseadas nas cobranças de crédito previstas (as receitas previstas provenientes de cobranças do montante principal) e b) ao componente de juros dos créditos de empréstimos adquiridos e dos créditos de livrança adquiridos cedidos nos termos do presente contrato (as receitas previstas provenientes da cobrança de juros e juntamente com as receitas previstas provenientes de cobranças do montante principal, as receitas previstas provenientes de cobranças) no decurso do período de cobrança a terminar nessa data de cobrança. Manter procedimentos de gestão suficientes para permitir a identificação cada Data de pagamento do valor de aquisição dos créditos adquiridos pelas entidades compradoras nessa data assim como a identificação diária por parte da entidade gestora – fls. 54 Sob a epígrafe “22. outros compromissos” – pág. 61 - por conta do Finibanco, Finicrédito e B………………… na qualidade de Entidades Gestoras e do Finibanco na qualidade de Entidade Gestora Principal, as Entidades Compradoras deverão pagar à Entidade Gestora Principal por sua conta e por conta das Entidades Gestoras uma comissão por prestação de serviços de gestão ao ponto de haver fundos suficientes disponíveis para proceder ao pagamento dessa Comissão por Prestação de Serviços de Gestão na conta de Gestão do ABN AMRO ou, após uma cessão nos termos da Cláusula 10.8, na conta dos cedentes dos juros do ABN AMRO. As Entidades Compradoras deverão proceder ao pagamento da Comissão por Prestação de Serviços de Gestão ao Finibanco na qualidade de Entidade de Gestão principal por sua própria conta e por conta das Entidades gestoras ou a qual entidade Gestora substituta ou à Entidade Gestora Principal substituta (conforme o caso) assim que se verificar a caducidade da nomeação do Finibanco, Finicrédito ou B…………….. como Entidades Gestoras ou do Finibanco como entidade gestora principal ou dos substitutos de uma das entidades gestoras ou da entidade gestora principal ou na data em que todos os créditos adquiridos tenham sido cobrados na sua totalidade. O Finibanco ou o substituto da entidade gestora principal deverá assegurar-se de que cada uma das entidades gestoras recebe a sua parte da Comissão por prestação de Serviços de Gestão e de que as Entidades Compradoras não serão responsáveis pelo pagamento directamente às entidades gestoras. - Cf. fls. 244 e ss dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.» 3. Fundamentação de direito Importa, desde logo, conhecer da exceção da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso. A infração das regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final – artigo 16.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tem competência para conhecer dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito - artigos 26.º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), e 280.º, n.º 1 do CPPT. Se o recurso versar matéria de facto, ou matéria de facto e de direito, a competência para dele conhecer cabe ao Tribunal Central Administrativo – artigos 38.º, alínea a) do ETAF, 280.º, n.º 1 do CPPT. Para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, em princípio, haverá que atentar apenas no teor das conclusões da alegação do recurso, pois são elas que definem o objeto e delimitam o seu âmbito - cf. artigo 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC) -, não afastando a jurisprudência deste Tribunal a hipótese de se confrontar as conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão – acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 20/05/2020, proferido no processo 01571/19.3BEPRT. Suscitada qualquer questão de facto pelo recorrente fica afastada a competência do Supremo Tribunal Administrativo e definida a competência do Tribunal Central Administrativo para conhecer do recurso. Sublinha-se que não compete ao Supremo Tribunal Administrativo avaliar a relevância, pertinência ou acerto da discussão da matéria de facto para a questão de direito a dirimir, pois tal juízo envolveria uma antecipação da solução de direito para a qual não tem competência. Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, o recurso versa exclusivamente matéria de direito quando as questões que nele se colocam se resolverem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas. O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respetivo recurso se suscitar questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (cf. entre outros, os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16/12/2009, processo 0738/09, de 21/04/2010, processo 0189/10 e de 04/03/2020, processo 299/19.9BEMDL). Ora, no caso, a Recorrente pretende que sejam extraídas ilações de facto a partir das cláusulas do contrato celebrado com a “A……….”, designadamente nas conclusões “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J”, no que respeita ao carater acessório ou principal do fornecimento das informações e tratamentos de dados, o que se mostra decisivo, na sua ótica, para a procedência, nessa parte, do recurso. Tendo em conta a tese da Recorrente, ao Tribunal de recurso não é pedido apenas que faça uma interpretação normativa das cláusulas contratuais, o que, se fosse caso, estaríamos perante uma questão de direito, mas que delas retire conclusões diferentes daquelas a que chegou a sentença recorrida.
Ora, basta que existam questões de facto para decidir, ou seja, que o recurso não tenha como fundamento exclusivo matéria de direito, para que, consequentemente, a competência para o seu conhecimento seja do Tribunal Central Administrativo e não do Supremo Tribunal Administrativo. A competência para conhecer do recurso cabe, pois, à Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte – artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29/12. 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em declarar a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia para conhecer do recurso, sendo competente para o efeito a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC (artigo 7.º, n.º. 4, e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais). Após trânsito, cumpra-se o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do CPPT. Lisboa, 12 de maio de 2021. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (Relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.