Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01153/18.7BEBRG

2021-05-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01153/18.7BEBRG Rel. PAULA CADILHE RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 01153/18.7BEBRG
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. A………, identificada nos autos, interpõe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal.

1.2. A Recorrente concluiu da seguinte forma as suas alegações:

«I – Nos presentes autos de execução, foi a aqui Recorrente citada da reversão do processo de execução fiscal n.º 0361200901106783 e apenso (0361201401008854), instaurado originariamente contra a sociedade comercial B…………, Lda., porquanto a Recorrente, enquanto gerente da devedora originária à data dos factos tributários, ser subsidiariamente responsável;

II – Face à insuficiência da citação promovida pela Autoridade Tributária, à não demonstração da insuficiência de património da devedora originária e, ainda, à clara atuação e abuso do direito nas sucessivas reversões do processo de execução fiscal por parte da Autoridade Tributária, a aqui Recorrente deduziu a competente oposição à execução fiscal;

III – Porém, considerou o douto Tribunal a quo, na sentença recorrida, inexistirem os vícios suscitados pela agora Recorrente em sede de oposição à execução, bem como, não ser este o meio processual adequado para suscitar tais vícios;

IV – Não pode a aqui Recorrente anuir com o entendimento perfilhado na sentença recorrida em virtude de considerar que a citação em apreço incumpriu os formalismos legais necessários e exigíveis, tendo, a Autoridade Tributária, infundada e continuadamente, recorrido de forma ilegítima a um mecanismo jurídico subsidiário, bem como, entende a Recorrente ser a oposição à execução o meio processual adequado para suscitar os vícios constantes na citação de reversão do processo de execução fiscal.

V – Quanto à nulidade da citação e o seu enquadramento enquanto fundamento de oposição à execução fiscal, como advém da oposição deduzida pela Recorrente, a citação promovida pela Autoridade Tributária limitou-se a fazer referência, na parte destinada à fundamentação da reversão, aos n.º 2 e 3 do artigo 23.º e à alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária relativos à responsabilidade dos administradores, diretores ou gerentes;

VI – Inexiste na fundamentação da citação promovida pela Autoridade Tributária a alegação de quaisquer factos concretos que permitam à Recorrente aferir da insuficiência de património da devedora originária para liquidação da quantia em dívida, a existência de algum pagamento parcial do montante em dívida, bem como, da culpa da Recorrente na insuficiência do património da executada para satisfação das dívidas exequendas;

VII – Com tal omissão, a Autoridade Tributária incumpriu o dever de fundamentação, constitucionalmente consagrado, de ato administrativo que sobre si impendia, limitando se a fazer menção de artigos que, verificados os requisitos legais aplicáveis, preveem a responsabilidade tributária da Recorrente enquanto gerente à data dos factos tributários da devedora originária;
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VIII – Tal acarreta que a Recorrente se veja impedida de proceder a uma comprovação, quer da correta quantificação, quer da correta qualificação do tributo, em virtude da inexistência de elementos que o permitam atestar;

IX – A falta de fundamentação consubstancia uma impossibilidade de controlo da legalidade do ato administrativo, prejudicando assim a defesa por parte do contribuinte;

X – De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a insuficiência da citação constitui uma nulidade insanável, o que provoca a anulação dos atos subsequentes a esta;

XI – No que respeita ao enquadramento da nulidade da citação como fundamento de oposição à execução fiscal, a Recorrente, no âmbito de processo de execução fiscal, deduziu oposição à execução, pedindo que esta fosse julgada procedente e, em consequência, fosse determinada a ilegalidade da reversão contra si operada dada a ausência de requisitos essenciais à reversão;

XII – Ora, nesta matéria, a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que, conforme consta do douto Aresto proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 13-11-2014, no âmbito do processo n.º 00321/13.2BEMDL, “O meio processual adequado de reação contra a ilegalidade de um despacho que determina a reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial”;

XIII – O pedido formulado pela Recorrente no seu articulado tem-se como adequado para a dedução de oposição à execução fiscal e, se interpretado este em função da causa de pedir, verifica-se que o referido pedido assenta em fundamentos que integram uma causa de pedir adequada para a ação de oposição à execução fiscal, a falta de fundamentação do despacho de reversão, inserindo-se assim no disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

XIV – Face ao supra exposto, andou mal o tribunal a quo ao determinar a existência de erro na forma de processo e, em consequência, improceder a oposição à execução deduzida pela Recorrente, culminando tal numa errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis;

XV – Deve assim o douto tribunal ad quem revogar a decisão proferida pelo tribunal recorrido substituindo-a por outra que julgue procedente a oposição à execução, por provada a ilegalidade da reversão operada em virtude da inexistência de fundamentação no despacho de reversão e, consequentemente, determine a nulidade da citação, e declare extinta a presente execução fiscal.

XVI – Quanto ao não preenchimento do requisito da fundada insuficiência patrimonial da devedora originária, resulta da decisão de reversão e consequente citação a ausência de menção aos bens da empresa devedora originária, bem como, alusão a se tais bens foram vendidos, que dívidas foram pagas com o produto da venda, se todos os bens da devedora originária foram penhorados ou se só alguns;

XVII – Da citação de reversão apenas consta a seguinte menção: “Insuficiência de bens da devedora originária (art. 23/2 e 3 da LGT): decorrente da situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face da insolvência declarada pelo Tribunal.”;
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XVIII – Deste modo, na citação não é referida a existência de declaração de insolvência da sociedade comercial B……….., Lda., bem como, não é sequer indicado o n.º dos autos em que corre tal processo de insolvência.

XIX – Como se observa do excerto da fundamentação aposta na citação de reversão não é, de todo, possível concluir como a Autoridade Tributária justificou a fundada insuficiência de bens no património da devedora originária, dado que esta se limitou a mencionar que uma eventual declaração de insolvência da devedora originária, a sociedade comercial B……………, Lda., implicaria a insuficiência dos bens da mesma;

XX – Sem prescindir, sempre se dirá que, a existir, de facto, um processo de insolvência em que seja parte a devedora originária, poderá também existir um plano de pagamentos que contemplaria necessariamente o crédito da Autoridade Tributária;

XXI – Nesta senda, não sabe também a aqui Recorrente se o referido processo de insolvência já se encontra em fase de liquidação, bem como desconhece quando e em que termos será a Autoridade Tributária ressarcida, ou, inclusive, se tal ressarcimento já ocorreu total ou parcialmente. Este desconhecimento pode, em última ratio, culminar num duplo pagamento da quantia reclamada pela Autoridade Tributária, o que não se pode conceder;

XXII – Ademais, não pode a aqui Recorrente consentir com o invocado na fundamentação da sentença recorrida, quando refere: “Entende-se que a referência à situação de insolvência da devedora originária é apta à demonstração da fundada insuficiência patrimonial do devedor originário, enquanto requisito para reverter a execução fiscal contra os responsáveis subsidiários.”.

XXIII – Desta forma, apesar de a excussão prévia do património da devedora originária não ser considerada uma condição prévia para se proceder à reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, esta última depende da verificação a priori de requisitos que carecem de ser demonstrados e provados pela Autoridade Tributária, o que, in casu, não ocorreu, principalmente no que concerne ao requisito da fundada insuficiência de bens no património da devedora originária;

XXIV – Uma vez que a fundamentação dos atos administrativos é uma exigência constitucional, a sua falta leva à anulabilidade do ato e os seus efeitos devem ser destruídos com eficácia retroativa;

XXV - Consequentemente, andou mal o tribunal a quo ao julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pela aqui Recorrente, e ao considerar que a Autoridade Tributária justificou a fundada insuficiência de bens no património da devedora originária.

XXVI – Deve o douto tribunal ad quem revogar a sentença recorrida e, reconhecer o vício de forma existente no ato administrativo em causa, e determinar a sua anulabilidade;

XXVII – No que respeita ao abuso de direito na reversão do processo de execução fiscal, no caso dos autos em apreço, consta da sentença recorrida que “Que tal conduta, de renovação do despacho de reversão, com nova possibilidade de sindicância judicial do novo despacho de reversão, não preenche os pressupostos do abuso de direito, não se vislumbrando que a Administração Fiscal se tenha excedido no exercício dos seus poderes (…). Em conformidade, improcede, também por aqui, a presente oposição.”;
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XXVIII – A Recorrente foi citada para a reversão do processo de execução fiscal intentado contra a sociedade comercial B…………, Lda. Em 08-01-2014. Da referida citação, resultou a dedução por parte da Recorrente de oposição à execução fiscal, em 03-03-2014, tendo neste seguimento a Autoridade Tributária procedido ao pedido de declaração de inutilidade superveniente da lide que, mais tarde culminou na extinção da instância, com fundamento em inutilidade superveniente da lide;

XXIX – Não obstante, a Autoridade Tributária optou por emanar uma nova citação de reversão, com o mesmo objeto e com todas as insuficiências enunciadas supra. A Autoridade Tributária não se dignou, deste modo, a atuar em conformidade com a lei, isto é, perante os “contributos” da ora Recorrente e do próprio Tribunal, a Autoridade Tributária permaneceu inerte, não agindo com respeito pela lei.

XXX – Apesar de a Autoridade Tributária ter procedido à correção de um vício, o direito de audiência prévia, outros permaneceram de forma clara. Assim, outra conclusão não se pode retirar a não ser a de que pretende a Autoridade Tributária o acesso ao património pessoal da aqui Recorrente a todo o custo;

XXXI – É possível concluir que a Autoridade Tributária exerceu o direito de que dispunha de forma tal que estribou todos e quaisquer limites impostos pela boa fé, bons costumes e fim económico ou social do direito;

XXXII – Por conseguinte, andou mal o tribunal a quo ao julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pela aqui Recorrente, considerando, incorretamente, que a Autoridade Tributária não atuou em abuso de direito;

XXXIII – Deve o douto tribunal ad quem conhecer da exceção perentória de abuso de direito e revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que determine a revogação da reversão do processo de execução fiscal;

MAS FARÃO V. EXCIAS. COLENDOS CONSELHEIROS A TÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA!»

1.3. A Administração Tributária e Aduaneira não contra-alegou.

1.4. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o Supremo Tribunal Administrativo ser incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso por este não versar esclusivamente matéria de direito.

1.5. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a exceção arguida pelo Ministério Público, apenas a Recorrente o fez, tendo pugnado pela competência deste Tribunal para o conhecimento do recurso.

2. Fundamentação de facto

Na sentença recorrida estão provados os seguintes factos:

«1. Contra a sociedade “B……………., LDA.”, NIPC……………., corre termos, no Serviço de Finanças de Braga-1, o processo de execução fiscal n.º 0361200901106783, para cobrança coerciva de dívidas respeitantes a IRC do ano de 2008, no montante exequendo de 14.344,01€ – cfr. fls. 1 do processo de execução fiscal apenso; 
2.
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Serve de base ao processo de execução fiscal identificado no ponto anterior a certidão de dívida n.º 2009/854746 que consta de fls. 2 e 3 do processo de execução fiscal apenso e cujo teor se considera integralmente reproduzido;

3. Por apenso ao processo de execução fiscal identificado em 1), corre termos o processo de execução fiscal n.º 0361201401008854, para cobrança coerciva de dívidas respeitantes a IUC do ano de 2009, do veículo de matrícula ……….., no montante exequendo de 34,45€ – cfr. fls. 1 a 4 do processo de execução fiscal n.º 0361201401008854 apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido;

4. Em 09-07-2013, no âmbito do processo judicial que correu termos sob o n.º 894/13.0TBBRG, 3.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Braga, foi declarada a insolvência da sociedade “B…………, LDA.”, NIPC ………… – cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido;

5. Em 28-01-2014, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0361200901106783 e apenso, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Braga-1, despacho de reversão contra A…………., NIF ……….., aqui Oponente, nos termos e com os fundamentos de fls. 42 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido;

6. A Oponente foi citada para os termos do processo de execução fiscal n.º 0361200901106783 e apenso, na qualidade de responsável subsidiária, em pessoa diversa do citando, em 30-01-2014 – cfr. fls. 44 a 47 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido;

7. Em 03-03-2014, a Oponente apresentou oposição ao processo de execução fiscal identificado no ponto anterior – cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido (igualmente informado a fls. 62 do processo de execução fiscal apenso);

8. Na sequência da apresentação do processo de oposição à execução fiscal a que se alude no ponto anterior, foi proferido, em 11-03-2014, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Braga-1, o despacho de fls. 54 e 55 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido, aí constando, no que para o caso releva, o seguinte:

“(…)

Por conseguinte, considerando que o despacho de reversão não atendeu ao princípio primordial da participação, consignado no art.º 6º da LGT e ao princípio do contraditório, plasmado no art.º 45º do CPPT, assim como, pelo facto daquele se mostrar ineficaz por falta duma válida notificação (n.º 1 do artigo 36º do CPPT), determino a extinção do procedimento de reversão em causa, revogando para o efeito o acto de acordo com o preceituado do n.º 2 do artigo 208º do CPPT.

Conclui-se, portanto, que nesta fase o(a) contribuinte A…………, NIF…………., fica desonerado(a) da responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imputada, sem prejuízo, de se iniciar de seguida novo procedimento de reversão, em cumprimento do vertido no artigo 159º do CPPT. (…)” [realce conforme original];
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9. Apresentada a juízo a oposição identificada no precedente ponto 7), e atendendo ao despacho de revogação a que se alude no ponto anterior, foi proferida decisão judicial a declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide – cfr- doc. n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido;

10. Em 27-05-2014, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0361200901106783 e apenso, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Braga-1, (novo) despacho de reversão contra A………….., NIF……………., aqui Oponente, nos termos e com os fundamentos de fls. 158-160 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido;

11. A Oponente foi citada para os termos do processo de execução fiscal n.º 0361200901106783 e apenso, na qualidade de responsável subsidiária, em pessoa diversa do citando, em 21-08-2014 – facto não controvertido e conforme a fls. 98 e 99 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido;

12. A petição inicial dos autos deu entrada no Serviço de Finanças de Braga-1 em 17-09-2014 – cfr. fls. 3 do suporte electrónico dos autos.»

3. Fundamentação de direito

Importa, desde logo, conhecer da exceção da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso, arguida pelo Ministério Público junto deste Tribunal.

A infração das regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final – artigo 16.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tem competência para conhecer dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito - artigos 26.º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), e 280.º, n.º 1 do CPPT.

Se o recurso versar matéria de facto, ou matéria de facto e de direito, a competência para dele conhecer cabe ao Tribunal Central Administrativo – artigos 38.º, alínea a) do ETAF, 280.º, n.º 1 do CPPT.

Para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, em princípio, haverá que atentar apenas no teor das conclusões da alegação do recurso, pois são elas que definem o objeto e delimitam o seu âmbito - cf. artigo 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC) -, não afastando a jurisprudência deste Tribunal a hipótese de se confrontar as conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão – acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 20/05/2020, proferido no processo 01571/19.3BEPRT.

Suscitada qualquer questão de facto pelo recorrente fica afastada a competência do Supremo Tribunal Administrativo e definida a competência do Tribunal Central Administrativo para conhecer do recurso.
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Sublinha-se que não compete ao Supremo Tribunal Administrativo avaliar a relevância, pertinência ou acerto da discussão da matéria de facto para a questão de direito a dirimir, pois tal juízo envolveria uma antecipação da solução de direito para a qual não tem competência.

Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, o recurso versa exclusivamente matéria de direito quando as questões que nele se colocam se resolverem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas. O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respetivo recurso se suscitar questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (cf. entre outros, os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16/12/2009, processo 0738/09, de 21/04/2010, processo 0189/10 e de 04/03/2020, processo 299/19.9BEMDL).

Ora, nas conclusões das respetivas alegações a Recorrente, além do mais, põe em causa a fundamentação do despacho de reversão, designadamente no que tange à demonstração da insuficiência dos bens da originária devedora, como pressuposto da reversão, despacho que não consta do probatório (o Tribunal recorrido limitou-se a dar o seu teor por “integralmente reproduzido” – facto “10” do probatório). O que significa que o Tribunal de recurso para apreciar a alegação da Recorrente terá de efetuar uma atividade probatória, a qual está vedada ao Supremo Tribunal Administrativo. Por outro lado, a Recorrente põe em causa a existência do processo de insolvência da originária devedora (conclusão “XX”), o que afronta a matéria de facto provada (facto “04” do probatório). Acresce que a Recorrente ataca, também, a apreciação que da matéria de facto foi feita pela 1ª instância, no que tange à insuficiência dos bens da originária devedora, pretendendo uma nova valoração do acervo probatório carreado para os autos.

Nesta conformidade, há que concluir que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, tal como o defendido pelo Ministério Público.

O que determina a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo para dele conhecer.

A competência para conhecer do recurso cabe, pois, à Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte – artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29/12.

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em declarar a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia para conhecer do recurso, sendo competente para o efeito a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC (artigo 7.º, n.º 4, e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais).
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Após trânsito, cumpra-se o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do CPPT.

Lisboa, 12 de maio de 2021. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (Relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.