Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0477/19.0BEMDL

2021-05-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0477/19.0BEMDL Rel. PAULO ANTUNES

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Administrativo - Acórdão n.º 0477/19.0BEMDL
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I. Relatório
I.1. O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela vem interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.) da sentença daquele Tribunal, exarada em 10/09/2020, que, julgando verificada nulidade insuprível, anulou as decisões de aplicação de coima nos processos de contra ordenação por falta de pagamento de taxas de portagem, no valor de € 981,00, na sequência da impugnação intentada por A…………, UNIPESSOAL, LDA, melhor identificada nos autos.

I.2. No recurso interposto, ao abrigo do art. 83.º n.º 3 do R.G.I.T., e do n.º 2 do art. 73.º do R.G.C.O., aplicável por força do disposto no art. 3.º, b) do R.G.I.T., invocando ter-se decidido contra jurisprudência consolidada do S.T.A. quanto a esta matéria, nos exactos termos do acórdão do S.T.A. proferido a 6/05/2020, no processo 02878/17.0BEPRT e no acórdão do mesmo Tribunal proferido a 10/04/2019, no processo 0260/17.8BEAVR, aduziu ainda alegações que terminou com as seguintes conclusões:
1ª
A natureza, medida e a minúcia da “descrição sumária dos factos” e da “indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima” prescritas pela disposição do art. 79º/1-b) e c) do RGIT) é algo que só no caso concreto se deve definir, em função da complexidade da matéria decidir, como é a presente situação em apreço, porque não se trata, neste caso, da formulação de um juízo de censura com elevada significação e densificação ético-social. 2ª
A teleologia da norma em causa constitui-se na definição paramétrica da específica exigência da fundamentação, garantia do exercício dos direitos de defesa do arguido, clareza, objectividade e sindicabilidade geral da decisão referente aos elementos nela contidos necessários ao preenchimento do tipo de ilícito, do tipo de culpa, e aos critérios considerados para a determinação da medida concreta da sanção. 3ª
Com a Lei 25/2006 foi criado um regime específico abrangente sancionatório a aplicar às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias, onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, sendo que o art. 5.º, nº 2 em causa, tutela o pagamento da taxa de portagem, sendo indiferente o modo como o não pagamento se concretizou, que também não releva quanto à coima aplicável ou à respectiva medida. 4ª
Assim, afigura-se-nos suficientemente descritivo os factos considerados em cada decisão administrativa, na sua relevância típica objectiva e subjectiva, no detalhe do comportamento censurado, como especificamente as circunstâncias de modo tempo e lugar, em data, em hora, em identificação da via, do veículo utilizado, do local específico de entrada e de saída na utilização que efectuou, bem assim no valor da taxa omitida por tal utilização, e em que se traduziu a sua falta de pagamento, acrescendo, na imputação a tal título, de negligência, hoje entendido na linguagem corrente como omissão do dever cuidado que deveria ter sido adoptado, ou seja, do necessário pagamento em tempo que devia ter sido feito, e não o foi pelo visado. 5ª
Deste modo, também não ocorreu na situação em apreço qualquer falta de requisito em qualquer uma das decisões administrativas de aplicação de coima, na indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 79.º, do RGIT, pois dali se infere todos os elementos tidos para o efeito na fixação da coima concreta, em apenas mais 1 Euro e 50 Cêntimos que o mínimo legal, de 25 €, ou seja, considerando, ausência de qualquer acto de ocultação, falta de benefício económico com a prática da conduta, frequente a prática de actos equivalentes, a negligência da sua conduta simples, inexistência de causa que excluísse a omissão de pagamento, terem já decorrido mais de 6 meses sobre a data da prática da infracção.
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6ª
E, finalmente, existindo decisões condenatórias, em que duas omissões de pagamento se reportam à mesma data, foram elas unificadas e consideradas como uma única contra-ordenação, mostra-se por isso respeitado escrupulosamente as alterações nos pressupostos e limites legais que decorrem do preceituado no nº 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, na redacção conferida pelo art. 7º da Lei n.º 50/2015, ou seja, em termos de unificação legal das infracções permitida, respeitantes ao mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infra-estrutura rodoviária, entendendo-se como tal as verificadas em estrada cuja exploração está concessionada à mesma entidade. 7ª
Numa conquista civilizacional aplaudida do direito ao contraditório e das mais amplas garantias de defesa, tal não pode servir para ofuscar uma cultura que também se impõe de exigência e de rigor, de assunção das consequências dos factos praticados, de cidadania e de justiça na distribuição por todos dos custos correspondentes à utilização das auto-estradas, censurando-se pretensões injustificadas de eximição ao seu pagamento com prejuízo para os demais concidadãos cumpridores.

Assim sendo, em suma, é nosso modesto entendimento que deverá ser revogada a douta sentença proferida, declarando-se legalmente válidas as condenações administrativas nas coimas aplicadas, com custas a cargo do arguido.

I.3. Admitido o recurso, não foram formuladas contra-alegações.

I.4. Remetidos os autos ao S.T.A., a exm.ª magistrada do Ministério Público emitiu parecer no qual concluiu que “(…) deve ser concedido provimento ao recurso, alterando-se o decidido, mantendo-se as decisões de aplicação das coimas, uma vez que as decisões que aplicaram as coimas contêm os requisitos legalmente exigidos à sua validade e eficácia”.

I.5. Foi cumprido o art. 414.º n.º 2 do C.P.P., subsidiariamente aplicável, não tendo sido apresentada qualquer resposta a esse parecer.

I.6. Resulta para apreciação se estão reunidos os pressupostos a que se refere o recurso interposto e, sendo esse o caso, se ao contrário do decidido na sentença recorrida não se verifica a nulidade insuprível prevista no art. 63.º, n.º 1, d), “ex vi” do art. 79.º, n.º 1 alíneas b) e c), e 27.º, todos do R.G.I.T., indicada na decisão de anulação das decisões recorridas, e em se procedeu ainda à anulação de todo o processado subsequente a cada uma dela, por referência ao art. 63.º, n.º 3 do R.G.I.T..

Finalmente, importa apreciar se são de declarar como válidas as decisões de aplicação das coimas, conforme peticionado pelo recorrente.

I.7. É de conhecer do recurso em conferência, com dispensa de vistos por motivos de celeridade, e tendo os exm.ºs Conselheiros adjuntos acesso aos autos através do SITAF.

II. Fundamentação.

II.1. De facto.
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A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

1. Dão-se aqui por reproduzidas as decisões da aplicação de coima impugnadas, datadas de 4/10/2019 (fls. 21 e ss e 53 e ss) e 11/11/2019 (37 e ss, 70 e ss, 89 e ss, 107 e ss, 125 e ss, 143 e ss), com o seguinte destaque para a de fls. 21 (com aspectos que, na essência e de relevante para a decisão, são comuns a todas elas):

“(…)

[Segue imagem aqui dada por reproduzida]

(…)

[Segue imagem aqui dada por reproduzida]

[Segue imagem aqui dada por reproduzida]

(…)”

II.2. De direito.

A sentença recorrida contraria o que vem sendo decidido por este Supremo Tribunal, nos acórdãos invocados pelo recorrente, de 6-5-2020 e de 10-4-2019, verificando-se os requisitos do recurso interposto, ao abrigo do art. 83.º n.º 3 do R.G.I.T., e do n.º 2 do art. 73.º do R.G.C.O., nomeadamente, à melhoria da unidade do direito, aplicável por força do disposto no art. 3.º, b) do R.G.I.T.

Com efeito, na decisão recorrida, dando-se por reproduzidas as decisões de aplicação das coimas, e destacando-se apenas uma delas, entendeu-se que as decisões de aplicação são nulas por falta de descrição dos factos.
Sobre a questão do que deve entender-se por “descrição sumária dos factos” no âmbito destes processos contra-ordenacionais por falta de pagamento de portagens pronunciou-se o S.T.A. ainda no acórdão de 17-10-2018, no processo n.º 1004/17.0BEPRT, disponível emwww.dgsi.pt, de que se transcrevem os seguintes trechos:

«(…) A «descrição sumária dos factos» imposta pela alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT e, bem assim, os demais requisitos da decisão de aplicação da coima enumerados nesse número «devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão» (JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2010, 4.ª edição, anotação 1 ao art. 79.º, pág. 517. ). Por isso, essas exigências «deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos» (Ibidem.), assim assegurando o direito de defesa ao arguido [cfr. art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa].

Quanto à descrição sumária dos factos na decisão administrativa, disse GERMANO MARQUES DA SILVA, em intervenção no Centro de Estudos Judiciários: «em resposta à questão de «qual o limite para a descrição sumária dos factos enquanto garantia de defesa» a minha resposta é também sumária:
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deve descrever o facto nos seus elementos essenciais para que o destinatário possa saber o que lhe é imputado e de que é que tem de se defender sem necessidade de consultar outros elementos em posse da administração» (Cfr. Contra-ordenações Tributárias 2016 [Em linha], Centro de Estudos Judiciários, 2016, pág. 20, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_contraordenacoes_t_2016.pdf.).

(…)

Salvo o devido respeito, bastando-se a lei como uma descrição sumária dos factos, afigura-se-nos que esta exigência se há-de considerar satisfeita quando, como no caso sub judice, o elemento essencial do tipo – a falta de pagamento da taxa de portagem pela circulação de veículo automóvel em infra-estruturas rodoviárias, designadamente auto-estradas e pontes – está descrito na decisão administrativa; e está, não apenas por referência à norma que prevê a contra-ordenação, o que não seria suficiente, mas mediante a descrição detalhada do comportamento: falta de pagamento de taxas de portagem referente ao veículo identificado pela respectiva matrícula e com referência aos trajectos expressamente indicados, com indicação dos locais, datas e horas a que se verificaram as infracções e aos montantes das respectivas taxas (…)».

Não existindo razão para divergir de tal entendimento que se consolidou – cfr., entre vários outros, os acórdãos de 4-10-2020, proferido no proc. 0645/17.0BELLE e de 3-2-2021, no proc. 0656/19.0BEPNF – e, verificando-se referidas as normas infringidas da Lei n.º 25/2006, de 30/6, embora com alterações posteriormente introduzidas, bem como também a respetiva factualidade essencial tal como no auto de notícia, a decisão proferida não padece da dita nulidade, pelo que o julgado não pode subsistir.

Questão diversa é saber se se impõe proferir decisão a declarar como válidas as decisões de aplicação das coimas.

Consideramos que não é possível concluir nesse sentido sem que conheça das outras questões suscitadas oportunamente pela ora recorrida, nomeadamente, a relativa à medida das coimas, ordenamos o reenvio, nos termos do art. 426.º n.º 1 do C.P.P., ao Tribunal recorrido para que aí sejam apreciadas, uma vez fixada, sendo caso disso, a pertinente matéria de facto.

III. Decisão:

Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogam a decisão recorrida e ordenam o reenvio ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para que aí seja proferida nova decisão, nos sobreditos termos.

Sem custas - artigos 94.º, n.º 3 e 4 do R.G.C.O. e 66.º do R.G.I.T.

Lisboa, 12 de maio de 2021. – Paulo José Rodrigues Antunes (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.