Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: SINDEPESCAS, SINDICATO DEMOCRÁTICO DAS PESCAS, notificado do Acórdão proferido em 11 de Março de 2021 pelo TCA Sul, e não se conformando com o seu teor, vem, com o benefício do apoio judiciário, dele recorrer nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Alegou, tendo concluído: I- Do âmbito e delimitação do presente recurso: a) Nos presentes autos, foi proferido douto acórdão pelo TCAS, subscrito pela Senhora Juiz Relatora, Dra. Isabel Fernandes, (quem também proferiu a decisão sumária) o qual, por, total remissão, para a decisão sumária, decidiu que “O acabado de expor mantém-se inteiramente válido, sufragado por este colectivo, não se justificando, assim, alterar a decisão sumária reclamada. (…) Pelo exposto, acordam os juízes da 1.ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em desatender a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão sumária”. b) O Acórdão teve uma declaração de voto e um voto de vencido. c) Na sua declaração de voto o Sr. Juiz Desembargador, Dr. Jorge Cortês escreveu o seguinte “Subscrevo a posição que fez vencimento no Acórdão, na certeza de que a entidade demandada levantou a penhora atendendo à sua ilegalidade, baseada na vinculação ao Acórdão do STA de 30.09.2012, P. 097/12, transitado em julgado”. d) E quanto à declaração de voto de vencido, a Sra. Juiz Desembargadora, Dra. Lurdes Toscano entendeu, em síntese, e para o que aqui interessa que “Contrariamente à posição que logrou vencimento, atenderia parcialmente a reclamação. (…) Tal como já decidido pela Signatária em Acórdão de que foi Relatora – proferido neste Tribunal em 14/04/2016, Proc. 09486/16 disponível em www.dgsi.pt- o art.º 175.º do CPPT atribui a competência para conhecer da prescrição, em primeira linha, ao órgão de execução fiscal. No entanto, e como resulta da mesma norma, o juiz deve conhecer da prescrição quando o órgão da execução fiscal não o tiver feito. Deste modo, o Tribunal Tributário deve conhecer da prescrição numa reclamação deduzida nos termos do art.º 276.º do CPPT, mesmo que o seu objecto nada tenha ver com a prescrição e a questão não tenha sido previamente colocada à administração tributária. (…) Pelos motivos expostos, atenderia a reclamação quanto ao conhecimento da prescrição da dívida exequenda por ser de conhecimento oficioso, desatendendo a reclamação quanto ao mais”. e) Com a reclamação para a conferência, suscitou o recorrente duas questões: uma atinente ao valor da causa fixado pela douta decisão singular e outra, no que concerne ao pretendido aditamento da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1.ª Instância, com vista ao conhecimento da prescrição, por ser esta matéria de conhecimento oficioso. f) Quanto ao valor da causa, o acórdão recorrido, por remissão, decidiu que “… bem andou a sentença recorrida ao fixar o valor da acção de acordo com o valor da penhora e não ao valor da execução fiscal, pelo que improcede o recurso, nesta parte”.
Jurisprudência
Processo 0485/20.9BELRS
g) E no que respeita à alteração da matéria de facto e à prescrição da dívida exequenda, considerou o acórdão recorrido, em síntese e para o que aqui interessa que “… não há dúvidas que a lide se tornou supervenientemente inútil, por ter sido levantada a penhora reclamada, já que foi obtida, por outro meio, a pretensão do Recorrente. Seria, pois, totalmente inútil, apreciar as demais ilegalidades invocadas relativamente a um acto que não já tem existência jurídica. Por outro lado, no que diz respeito à pretendida ampliação da matéria de facto, (…) em nada alteram o sentido da decisão, pelo que se revelam inócuos para o resultado pretendido, razão para que improceda a pretensão do Recorrente. Concluímos, pois, que bem andou a sentença recorrida, pelo que será de negar provimento ao recurso”. h) São estes dois segmentos da decisão insertos no douto acórdão recorrido, respeitantes ao valor da causa e ao conhecimento da prescrição, que constituem objecto do presente recurso. II - Da admissibilidade do presente recurso de revista i) a) Da questão prévia/Do valor da causa como questão prejudicial à admissibilidade do recurso j) Embora o valor da causa seja questão marginal ao objecto do recurso, não deixa de constituir questão prejudicial relativamente à admissibilidade do recurso. k) Entende o recorrente que o valor da causa deve ser fixado no valor que indicou na reclamação de actos de órgão de execução fiscal, no montante de € 469.072,44, por ser este o valor da execução, e que é este o valor a atender para efeitos da admissibilidade do presente recurso. l) A reclamação prevista no art. 276.º do CPPT não tem a designação de acção nem é formalmente autónoma em relação ao processo de execução fiscal, por ser deduzida «no próprio processo» [cfr. art. 101º, alínea d), da LGT e arts. 97.º, n.º 1, alínea n), e 278.º, n.º 1, do CPPT] m) A reclamação judicial de actos praticados na execução pelo órgão da execução fiscal, prevista no art.º 276.°do CPPT, constitui uma fase processual do processo executivo, inscrevendo-se no desenvolvimento deste e detendo, por força disso, uma verdadeira dependência estrutural relativamente a esse processo, não representando a introdução em juízo de um processo novo, daí ser lhe aplicável, inclusive, em termos de custas, o regime aplicável à execução fiscal. n) Não sendo a instauração da reclamação considerada, para efeitos de taxa de justiça inicial, como equiparada à introdução em juízo de um processo novo, é-lhe aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida, não a Tabela I do RCP, mas sim a Tabela II do mesmo Regulamento, ou seja, a taxa de justiça prevista para as execuções. o) Ainda que assim não se entenda, o que apenas se admite à cautela de patrocínio, sempre se dirá que o recurso, salvo o devido respeito por opinião contrária, teria que ser admissível.
p) O legislador fixou no art.º 225.º da Lei nº 82-B/2014, de 31/12, em vigor desde 1-1-2015, estabeleceu um regime transitório segundo o qual “As alterações introduzidas pela presente lei às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas e constituição de advogados apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.” q) No caso aqui em sindicância estamos perante uma reclamação de actos de órgão da execução fiscal que não tem autonomia, em matéria de admissibilidade de recurso, face às regras legais aplicáveis ao processo de execução fiscal. r) A presente reclamação da decisão do órgão da execução fiscal foi deduzida no âmbito da execução fiscal nº 3123200401003364 a qual, conforme resulta dos autos, encontra-se pendente desde o ano de 2004. s) Daí que seja abrangida pelo referido regime transitório, não lhe sendo aplicáveis as alterações introduzidas pela lei nº 82-B/2014, de 31/12 às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas. t) Não podendo este processo de execução ser considerado como processo novo face à dita lei, tão pouco pode o processo de reclamação de um acto nele praticado, dada a sua falta de autonomia, para efeitos de admissibilidade de recurso, antes referenciada, ser tido por processo novo face a tal norma. u) Com a norma que definiu a aplicabilidade da nova lei sobre admissibilidade de recurso apenas aos processos instaurados a partir da entrada em vigor da Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro estatuiu o legislador uma regra tendente a não diminuir o direito de defesa do contribuinte, a não frustrar as suas expectativas de defesa relativamente à admissibilidade de certos actos de defesa que ficariam prejudicados pela aplicação imediata da lei nova. v) O legislador reafirmou que continua a ser passível de recurso como se a lei que alterou a admissibilidade de recurso não tivesse sido publicada. w) Daí a recorribilidade da decisão sub judice, devendo ser admitido o presente recurso, em razão do valor da causa. b) Ainda da admissibilidade do recurso/Do cumprimento dos pressupostos legais do recurso de revista (Do artigo 285.º do CPPT). x) No caso dos autos, o recorrente pretende que este STA admita revista nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 285.º do CPPT, para reapreciação da questão de saber se o juiz deve conhecer da prescrição quando o órgão da execução fiscal não o tiver feito, ou seja, se o Tribunal Tributário deve conhecer da prescrição da dívida exequenda, numa reclamação deduzida nos termos do art.º 276.º do CPPT, por ser matéria de conhecimento oficioso mesmo que o seu objecto nada tem a ver com a prescrição e a questão não tenha sido previamente colocada à administração tributária. y) A questão em causa não é consensual, e tal ressalta ab initio do acórdão recorrido, o qual obteve inclusive um voto de vencido.
z) A questão em causa, foi decidida de modo diverso na sentença de 1.ª instância, no acórdão recorrido, e nos acórdãos proferidos também pelo TCAS em 14/04/2016, no Proc. 09486/16, disponível em www.dgsi.pt e de 30/09/2020 no Proc. 2589/19.1BELRS, disponível em www.dgsi.pt. aa) Trata-se de matéria que tem vindo a suscitar dúvidas a nível a jurisprudência. bb) Daí que entenda o recorrente que a admissão do recurso de revista se revela necessária para uma melhor aplicação do direito. cc) A sua relevância social fundamental resulta também do facto de apresentar contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, com consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, como é o caso, dizemos nós. dd) Da leitura da decisão do Tribunal de 2.ª instância resulta que este fez, salvo o devido respeito, uma interpretação e aplicação errónea do art.º 175.º do CPPT, daí que a decisão jurídica proferida seja ostensivamente errada e juridicamente insustentável, o que fundamenta a manifesta necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito. ee) No acórdão recorrido lê-se que “…não há dúvidas que a lide se tornou supervenientemente inútil, por ter sido levantada a penhora reclamada, já que foi obtida, por outro meio, a pretensão do Recorrente. Seria, pois, totalmente inútil, apreciar as demais ilegalidades invocadas relativamente a um acto que não já tem existência jurídica. (…)”. ff) No Ac. do TCAS proferido no proc. 2589/19.1BELRS de 30 de Setembro de 2020, em que foi relatora a Sra. Juiz Desembargadora, Dra. Cristina Flora, pode-se ler no sumário o seguinte: “II. O Juiz pode conhecer da prescrição da dívida exequenda, no âmbito da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, mesmo que essa questão não tenha sido previamente suscitada junto do órgão de execução fiscal, uma vez que a prescrição é de conhecimento oficioso, quer pelo órgão de execução fiscal, quer pelo juiz (art. 175.º do CPPT); gg) E, no acórdão proferido no proc. n.º 9486/16 de 14 de Abril de 2016, em que foi relatora a Sra. Juiz Desembargadora, Dra. Lurdes Toscano, lê-se no sumário que “II- O art.º 175.º do CPPT atribui competência para conhecer da prescrição, em primeira linha, ao órgão de execução fiscal. No entanto, e como resulta da mesma norma, o juiz deve conhecer da prescrição, quando o órgão da execução fiscal não o tiver feito. Deste modo, o tribunal tributário deve conhecer da prescrição numa reclamação deduzida nos termos do art.º 276.º do CPPT mesmo que o seu objecto nada tenha a ver com a prescrição e a questão não tenha sido previamente colocada à administração tributária” hh) Essas duas últimas posições insertas nos acórdãos referenciados são claramente contrárias à posição adoptada pela sentença da 1.ª instância, assim como pelo acórdão aqui em sindicância, o qual ademais não foi consensual.
ii) Daí a importância da matéria como requisito de admissibilidade da presente revista, requerendo-se assim a V/Exas. a sua admissão. III - Da (in) utilidade superveniente da lide/Da prescrição como matéria de conhecimento oficioso do Tribunal/Do erro de julgamento do acórdão recorrido jj) Sufragamos o entendimento de que o juiz deve conhecer da prescrição, quando o órgão da execução fiscal não o tiver feito, e daí o tribunal tributário deve conhecer da prescrição numa reclamação deduzida nos termos do art.º 276.º do CPPT mesmo que o seu objecto nada tenha a ver com a prescrição e a questão não tenha sido previamente colocada à administração tributária. A questão fundamental que aqui se coloca, é a de saber se andou bem o Tribunal de 2.ª instância ao ter sufragado a posição de que, por ter sido levantada a penhora pela autoridade tributária, por outro motivo, que não a prescrição, (questão sobre a qual o órgão de execução fiscal não se pronunciou) tal prescrição não teria que ser conhecida pelo órgão jurisdicional, por a lide se ter tornado inútil. kk) Sobre a (in) utilidade da lide, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica e que, por ser assim, não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente (Acórdãos de 18/1/01, Proc. 46.727, de 30/9/97, Proc. 38.858, de 23/9/99, Proc. 42.048, de 19/12/00, Proc. 46.306 e de 29/05/2002, Proc. 47.745, entre outros). ll) Versando sobre o recurso contencioso, (embora entendamos, salvo melhor opinião, que a génese da questão seja a mesma), o supra indicado acórdão do STA de 18/1/01, Proc. 46.727, de 30/9/97, entendeu que “a extinção da instância por inutilidade da lide só deve ser declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o Recorrente, não o colocando, de todo o modo, numa situação vantajosa, e que, sendo a anulação de um acto um imperativo do princípio da legalidade, continua, sempre a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular acto ferido de ilegalidade, ainda que esteja em causa acto de adjudicação de obra que se diz já estar concluída.” – Ac. de 18/1/01, (rec. n.º 46.727). mm) A utilidade da lide está, pois, correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da acção não trará quaisquer consequências benéficas para o autor. nn) Tem a ver com a perda de interesse em agir, ou seja, com a perda da necessidade do processo para obter o pedido. oo) O que não sucede, de todo, no caso vertente, daí que a presente lide não seja inútil. pp) No caso vertente não ocorreu o desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, pelo que sempre teria o Tribunal recorrido de analisar a prescrição, concluindo pela sua procedência ou improcedência.
qq) Acresce que, sendo o órgão jurisdicional o único que pode sindicar/apreciar a legalidade da conduta administrativa, neste caso do órgão de execução fiscal, não se pode considerar inútil a prossecução de uma reclamação/recurso, como é o caso, cuja finalidade é, justamente, o apuramento dessa legalidade, pois que, se assim não for, corremos o risco de manter na ordem jurídica um acto ilegal ou, pelo menos, de não apreciar essa ilegalidade em devido tempo. rr) E não se pode dizer que o acto de penhora aqui em causa deixou de ser ilegal apenas e tão somente porque o órgão de execução fiscal decidiu proceder ao levantamento da aludida penhora. ss) Esta é a situação que ocorre frequentemente nos casos em que esteja em causa a legalidade de actos cujo cumprimento rapidamente se esgota, como é o caso do levantamento de uma penhora ilegal, em que teríamos duas consequências perversas, por um lado, determinaria que a apreciação da legalidade desses actos nunca fosse feita e por outro, conduziria à denegação do princípio da tutela judicial efectiva. tt) Além de que, a prescrição é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, art.º 175º do CPPT, conhecimento oficioso da prescrição no processo de execução fiscal resulta frontal e directamente da lei. uu) É verdade que o art.º 175º do CPPT atribui a competência para conhecer da prescrição, em primeira linha, ao órgão de execução fiscal. vv) No entanto, e como resulta da mesma norma, o juiz deve conhecer da prescrição quando o órgão da execução fiscal não o tiver feito. ww) Assim decidiu o Venerando STA no Acórdão de 03/10/2007, Proc. 0702/07, de onde se extrai o seguinte sumário: “A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso em qualquer degrau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa.” xx) A jurisprudência deste STA sempre admitiu, aliás, a prescrição como fundamento da subida imediata reclamação dos atos do órgão de execução, adotando a posição jurídica de que juiz deve conhecer da questão da prescrição em sede de reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT, mesmo que não tenha sido previamente colocada ao órgão de execução fiscal (cf. nesse sentido, acórdão do STA de 08/08/2012, proc. n.º 0790/12 (Sr. Juiz Conselheiro, Dr. Lino Ribeiro): “(…) II – A continuação da execução fiscal, numa situação em que há possibilidade da dívida estar prescrita, permite prognosticar a ocorrência de prejuízos irreversíveis, pelo que a reclamação deve subir imediatamente. III – O tribunal tributário deve conhecer da prescrição na reclamação, mesmo que o seu objecto do acto reclamado nada tenha a ver com a prescrição e a questão não tenha sido previamente colocada à administração tributária.” – sublinhado nosso). yy) Sendo o pedido formulado pelo Recorrente o da ilegalidade da penhora pelos motivos invocados na respectiva reclamação/alegações de recurso, só a apreciação de tal ilegalidade (que se mantém) - e não a anulação do despacho de manutenção da penhora – poderia determinar um juízo de inutilidade/impossibilidade superveniente da lide.
zz) Pelas razões supra expostos, entende o recorrente que o acórdão recorrido, salvo o devido respeito por outro entendimento, enferma de erro de julgamento, porquanto, uma das pretensões invocadas no articulado inicial e nas alegações de recurso, a prescrição, é de conhecimento oficioso, nos termos do artº.175º, do C.P.P.T, daí que se impunha que o tribunal recorrido (que a tanto está obrigado por dever de ofício) conhecesse dessa prescrição, o que na realidade não fez. aaa) Devendo assim ser revogado o acórdão recorrido e conhecer-se da invocada prescrição, porque do processo constam todos os elementos necessários para o seu conhecimento. IV – Da relevância do aditamento de factos ao probatório para efeitos do conhecimento da prescrição atendendo que do processo constam os documentos necessários para o efeito bbb) Sabe o recorrente que, por regra, o STA não sindica o juízo emitido pelo TCA quando este estabelece a factualidade relevante, excepto se essa fixação violar uma norma legal. ccc) Considera o recorrente que a errónea interpretação que o Tribunal recorrido fez do art.º 175.º do CPPT conduziu assim a uma omissão quanto ao julgamento em matéria de facto que gera a insuficiência da base factual necessária para o conhecimento do recurso. ddd) Omissão essa que se entende o recorrente, salvo melhor opinião, que poderá ser colmatada por este Venerando Tribunal por constarem do processo todos os documentos e elementos necessários para o efeito. eee) O Tribunal recorrido, no modesto entendimento do recorrente, ter dado como provados os seguintes factos, os quais se revelam importantes, para efeitos de pronúncia, pela qual se pugna, sobre a prescrição, devendo os mesmos ser aditados ao probatório, com a sequência numérica, ali constante, designadamente que: 7) O saldo da conta bancária penhorada pelo Serviço de Finanças respeita a quotizações dos associados do recorrente, conforme doc. juntos ao requerimento inicial com os n.ºs 1 e 2. 8) A medida administrativa consubstanciada na decisão do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu tornou-se definitiva por despacho de 17 de Janeiro de 1997, conforme despacho constante de fls 10 do Vol. I do Processo Instrutor. 9) O recorrente foi citado para o processo executivo referido no ponto 1) da matéria de facto dada como provada, em 11 de Fevereiro de 2004, conforme doc. junto ao requerimento inicial com o n.º 5. 10) Serviu de base à execução a certidão de dívida emitida em 03/11/2003 pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu. (vide doc. n.º 5 junto ao requerimento inicial). fff) Os factos cujo aditamento ao probatório, ora se propõe, encontram-se estribados nos documentos 1, 2 e 5 do requerimento inicial do recorrente, no doc. constante de fls. 9 do Vol. I do processo instrutor, e no facto dado como provado em 1) dos factos provados. ggg) Tais documentos impõem assim o pretendido aditamento, por se entender que tais factos, como já se referiu, são de extrema importância para a pronúncia por parte deste Tribunal, como se demonstrará, sobre a prescrição.
hhh) Assim, requer-se a V.ª Exa. se digne proceder à alteração da decisão da matéria de facto de modo a aditar ao probatório, os factos que a seguir se indicam: 7) O saldo da conta bancária penhorada pelo Serviço de Finanças respeita a quotizações dos associados do recorrente, conforme doc. juntos ao requerimento inicial com os n.ºs 1 e 2. 8) A medida administrativa consubstanciada na decisão do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu tornou-se definitiva por despacho de 17 de Janeiro de 1997, conforme despacho constante de fls 10 do Vol. I do Processo Instrutor. 9) O recorrente foi citado para o processo executivo referido no ponto 1) da matéria de facto dada como provada, em 11 de Fevereiro de 2004, conforme doc. junto ao requerimento inicial com o n.º 5. 10) Serviu de base à execução a certidão de dívida emitida em 03/11/2003 pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu. (vide doc. n.º 5 junto ao requerimento inicial). V- Da prescrição da dívida tributária aqui em causa/Da prescrição da obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas quer ao abrigo do nº 1 do artº 3º do Regulamento do Regulamento CE Euratom nº 2988/95 do Conselho quer ao abrigo do seu nº 2. iii) Estando assim este douto Tribunal em condições de conhecer da invocada prescrição, pelas razões que se passam a indicar. jjj) O art.º 3.º do Regulamento 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, estipula que “1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do artigo 1º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos. O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa. A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção. Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do artigo 6º. 2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se toma definitiva. Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional. 3. Os Estados membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos n.ºs 1 e 2”. kkk) Na sequência do Acórdão do TJUE de 17/09/2014, (disponível em http://eurolex.europa.eu) estabilizou-se o entendimento de que o artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional. lll) E que, o prazo de prescrição previsto no artigo 3º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 aplica-se não apenas aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na acepção do artigo 5.º deste regulamento, mas também aos procedimentos que conduzem à adopção de medidas administrativas, na acepção do artigo 4.º do referido regulamento.
mmm) E se entendeu igualmente que, embora o artigo 3º, n.º 3, do mesmo regulamento permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro e três anos previsto no nº 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à adopção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União. nnn) Na ideia da coerência legislativa e por tudo o que ficou dito é também entendimento do TJUE que faz todo o sentido que esta jurisprudência se aplique também ao nº 2 do artigo 3º do Regulamento. ooo) A interpretação e entendimento jurisprudenciais do TJUE têm sido no sentido de que o prazo de execução da decisão que aplica uma sanção administrativa é também aplicável no caso de a irregularidade apenas ter conduzido à aplicação de uma medida administrativa pois que o legislador comunitário, com certeza, por respeito à ideia de uma regulamentação geral e homogénea respeitante às medidas e sanções administrativas relativas a irregularidades no domínio do direito comunitário, inseriu a estipulação do prazo de três anos para a execução da decisão que aplica a sanção conjuntamente com a prescrição dos procedimentos regulada no dito artigo 3.º. ppp) Sendo a prescrição e a violação de normas comunitárias matérias de conhecimento oficioso. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17/4/2013, a fls. 550 dos autos). qqq) Prosseguindo-se, dir-se-á que, em face do disposto no nº 2 do artº 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, “O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos”. rrr) Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torne definitiva. sss) A medida administrativa consubstanciada na decisão do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu tornou-se definitiva por despacho de 17 de Janeiro de 1997, conforme despacho constante de fls 10 do Vol. I do Processo Instrutor, sendo certo que a instauração do processo de execução fiscal ocorreu em 30/01/2004, tendo o Reclamante sido citado em 11 de Fevereiro de 2004. ttt) Ou seja, após o decurso do prazo de três anos previsto no nº 2 do art.º 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro. uuu) E mais, estabelece o n.º 1 do seu artigo 3.º que o prazo de prescrição do procedimento, é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, interrompendo-se tal prazo por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, correndo de novo idêntico prazo a contar de cada interrupção, tendo, porém, a prescrição lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º.
vvv) O termo “aplicado” não pode deixar de ter o sentido de “decidir aplicar uma sanção ou medida” no douto entendimento do TJUE supra exposto. www) O que está em causa nos presentes autos é a apreciação da legalidade da execução (na presente data) de uma medida administrativa que determinou a restituição de quantias no valor total de € 563.776,33 relativa a comparticipações financeiras provenientes do Fundo Social Europeu (€ 367.526,24) e do Estado Português (€ 196.250,06) no âmbito dos pedidos de contribuição n.º 2, do PO 90 10001 PI, n.ºs 1000 e 4 do 90 1004 PI, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 do PO 90 7003 PI e n.º 6 do PO 90 40001 PI, e relativamente aos quais o recorrente vem agora invocar a prescrição. A decisão tomada pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, tornou-se definitiva, em 17 de Janeiro de 1997, ou seja, na vigência plena do referido regulamento, o qual é aplicável, e só tendo sido instaurada a execução em 30/01/2004, sem que se vislumbre causas interruptivas ou suspensivas obstativas do decurso do aludido prazo é por demais evidente que não foi respeitado nem o prazo de quatro anos previsto no n.º 1 do art.º 3.º do regulamento, nem o prazo de três anos, previsto no n.º 2 do referido art.º 3.º, o que determina a ocorrência de prescrição. xxx) Ainda que assim não fosse entendido, aquando da instauração da execução e da citação do aqui recorrente já tinham decorridos os aludidos prazos de prescrição, ao abrigo do disposto no n.º 1 e 2 do citado Regulamento. yyy) Por todos os fundamentos expostos, é entendimento do recorrente de que ocorreu a prescrição da dívida exequenda que deu azo à penhora do saldo de conta bancária do recorrente, o que resulta do artigo 3º do Regulamento CE Euratom nº 2988/95 do Conselho, cuja declaração se requer a este Venerando Tribunal. zzz) E mais, desde o ano em que foram concedidos os fundos aqui em causa, ou seja o ano de 1990, até à actualidade já decorreram 30 anos, tempo esse no entendimento do TJUE inconcebível e “excede o que é necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União”. aaaa) A entender-se o contrário estar-se-á a violar normas e jurisprudência firmada do TJUE. bbbb) No recurso para Uniformização de Jurisprudência que correu termos sob o processo n.º 0173/13, o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo proferiu douto Acórdão em 26 de Fevereiro de 2015, que considerou que “O prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola é o previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem interna, e, porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior”. cccc) Em face do supra exposto, requer-se a este Venerando Tribunal se digne julgar procedente o presente recurso de revista e em consequência, declarar a prescrição da obrigatoriedade de reposição das quantias aqui em causa, devendo ser declarada a prescrição da quantia exequenda, peticionada no âmbito da execução sub judice, declarando-se a mesma extinta.
VI- Ainda sem prescindir dddd) Na eventualidade deste Venerando Tribunal considerar que o supra requerido aditamento à matéria de facto não é viável ou seja, que a pretendida alteração fáctica não pode ser objecto da presente revista, o que em consequência inviabiliza a decisão do pleito, o que apenas se admite à cautela de patrocínio, requer-se a V/Exas. a anulação da decisão recorrida, e a consequente remessa dos autos ao tribunal de 1.ª Instância, nos termos do art.º 682º, nº 3 do Código de Processo Civil, a fim de que este proceda ao julgamento da matéria de facto, de acordo com o aditamento requerido pelo recorrente, e em consequência, conhecer-se da invocada prescrição. Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de v/exas. deve o presente recurso de revista ser admitido, julgado procedente por provado e daí, revogar-se o acórdão recorrido, por errónea interpretação e aplicação do art.º 175.º do CPPT, sendo a decisão nele inserta, salvo o devido respeito, ostensivamente errada e juridicamente insustentável, devendo outrossim este venerando tribunal conhecer da prescrição invocada pelo recorrente, alterando em conformidade o probatório, por o mesmo se revelar insuficiente para a decisão do pleito, e por constarem dos autos todos os documentos e elementos necessários para o efeito. Na eventualidade deste venerando tribunal considerar que o supra requerido aditamento à matéria de facto não é viável, ou seja, que a pretendida alteração fáctica não pode ser objecto da presente revista, o que em consequência inviabiliza a decisão do pleito, o que apenas se admite à cautela de patrocínio, requer-se a v/exas. a anulação da decisão recorrida, e a consequente remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, nos termos do art.º 682º, nº 3 do código de processo civil, a fim de que este proceda ao julgamento da matéria de facto, de acordo com o aditamento requerido pelo recorrente, e em consequência, conhecer-se da invocada prescrição. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi admitido, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois.
De uma leitura, ainda que superficial, do pedido formulado a final no recurso que nos vem dirigido, facilmente se pode surpreender que o presente recurso não pode ser admitido. A recorrente pretende com este recurso, no essencial, que este Supremo Tribunal sindique o julgamento feito pelo TCA Sul no que toca ao valor da causa e ao não conhecimento da prescrição em função da decisão de inutilidade superveniente da lide. Se é certo que assiste razão ao recorrente no que toca ao conhecimento oficioso da prescrição da dívida exequenda, até porque isso resulta claramente do disposto no artigo 175º do CPPT e da doutrina deste Supremo Tribunal, o facto de não se ter conhecido dessa questão em virtude de se ter julgado a instância supervenientemente inútil, introduz uma especialidade na questão processual que restringe a decisão a proferir à concreta questão processual/substantiva que apenas se prende com os contornos e circunstâncias concretas que enformam o caso dos autos. O não conhecimento da questão da prescrição no presente processo não impede que a mesma seja conhecida no próprio processo de execução fiscal pelo órgão de execução, pelo que, da análise perfunctória do acórdão recorrido não emerge evidente um qualquer erro de julgamento, face às concretas circunstâncias do caso. O recurso não pode ser admitido. Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente. D.n. Lisboa, 12 de Maio de 2021. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.