Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01148/17
É de admitir recurso excepcional de revista relativamente à interpretação e aplicação do art. 86º do CCP e ao cumprimento do direito de audiência previsto no seu n.º 2.
Processo 0972/17
Deve admitir-se recurso de revista relativamente a delimitação do âmbito de poderes do TCA em recurso de apelação (art. 149º, 2 do CPTA), nos casos em que a decisão da primeira instância, não apreciou questões por terem ficado prejudicadas pela solução aí encontrada.
Processo 0237/15
I - Da colocação no subsolo de prédio de uma caixa de saneamento, de emissários, de tubos de receção e encaminhamento de águas, e decorrente ocupação de área do mesmo prédio, realizada no âmbito de obra pública sem prévio procedimento expropriativo, não deriva nem a integração desse trato de terreno no domínio público municipal, transformando-o em coisa pública, nem constitui título legítimo de aquisição ou de constituição do direito de propriedade.
II - Se a ocupação de terreno alheio com obra foi efetuada de má fé, assiste ao dono do terreno o direito de exigir que a mesma seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado.
III - Caberá ao ente demandado alegar e provar que, no caso, à restituição do terreno in natura obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que a mesma originaria um excecional prejuízo para o interesse público [cfr. art. 45.º, do CPTA, e também em sede de execução de julgado anulatório, os arts. 163.º, 166.º, 173.º e 178.º, todos do mesmo Código].
Processo 01124/17
É de admitir a revista onde se discute – ainda que num plano cautelar – a legalidade do acto que pôs termo à exploração de um centro de inspecções a veículos automóveis se tal «quaestio juris» tem sido colocada em vários tribunais, onde receberam decisões desencontradas.
Processo 0236/17
I - Na classificação dos juízes o CSTAF não actua num espaço caracterizado pela vinculação, antes goza de amplos poderes discricionários, ou seja, de poderes que se exprimem em actuações e em juízos de apreciação e avaliação, que, em numerosos aspectos, escapam ao controlo jurisdicional;
II - Aí, onde o CSTAF exerce uma efectiva prerrogativa de avaliação, os tribunais não devem nem podem entrar, a não ser, e isso se lhes exige, mediante um controlo externo sobre o «correcto exercício» do respectivo poder discricionário - discricionariedade imprópria - que lhe é atribuído;
III - É difícil delimitar esse controlo externo em sede apreciativa e avaliativa, mas esta dificuldade não deve resultar nem em excessiva auto-contenção judicial nem em excessivo activismo judicial. Cabe ao tribunal apreciar casos de erro grosseiro, de desvio de poder, de erro de facto, de falta de fundamentação, e, em geral, da compatibilidade do juízo decisório com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e princípios fundamentais que regem a actividade administrativa;
IV - A produtividade não deverá ser analisada apenas na perspectiva quantitativa, pois que esta vertente quantitativa se alarga ou encurta consoante o maior ou menor crédito da qualidade;
V - A solução legal da decisão por remissão visa, no fundo, maior celeridade na administração da justiça, e libertação de tempo para julgar outros processos, e esta libertação de tempo reflecte-se no factor quantitativo;
VI - O facto de o CSTAF, em proposta feita ao MJ sobre alteração dos quadros de juízes desembargadores nos tribunais centrais, aludir a deliberação do CSM que estabelece um valor processual de referência relativo à produtividade anual dos respectivos desembargadores, não o vincula a atender a esses números como critério de avaliação da produtividade dos juízes desembargadores da jurisdição administrativa.
Processo 0910/17
I - Estando o acórdão assinado pelos três juízes subscritores, carece de sentido imputar-se-lhe a nulidade prevista no art. 615º, n.º 1, al. c), do CPC.
II - Se o próprio recorrente diz que não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade apta a ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, nenhuma razão há para se reformar o aresto onde se disse que as questões desse género não são um objecto próprio dos recursos de revista.
Processo 01143/17
Processo 087/13
I - No procedimento de licenciamento ou de legalização de obras, à autoridade administrativa compete, antes de apreciar o mérito do pedido, verificar a existência do pressuposto procedimental da legitimidade em face da documentação apresentada.
II - A deliberação camarária que ordena a demolição de construção clandestina após verificar a legitimidade da recorrente para formular o pedido de legalização, não enferma do vício de usurpação do poder judicial, pois não teve por fim dirimir imparcialmente um conflito de interesses privados, mas satisfazer o interesse público que lhe está confiado em matéria de urbanismo.
III - Se, no recurso, não se impugna a sentença na parte em que, por aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo vinculado, se recusa eficácia invalidante ao vício de incompetência, tem de se considerar processualmente assente que, no caso, esse princípio tem aplicação.
IV - O silêncio da Administração perante pedido de legalização de obra já edificada não equivale a deferimento tácito.
V - Os terraços de cobertura, ainda que de pavimentos intermédios e destinados ao uso de qualquer fracção autónoma, são imperativamente comuns a todos os condóminos.
VI - Se a obra cuja legalização foi pedida respeita a uma parte comum do edifício, está sujeita ao regime do art.º 1425.º, do
C. Civil, e não do art.º 1422.º, do mesmo diploma, que se reporta àquelas que são realizadas nas fracções autónomas.
Processo 0593/17
Processo 01121/17
Não é de admitir recurso de revista excepcional relativamente à questão da delimitação dos processos em que em que os Sindicatos estão isentos de custas.
Processo 0611/17
Processo 01120/17
Processo 0260/17
I - Não integram as infracções do dever de zelo, de obediência, lealdade, correcção e criação de confiança a invocação em sede de defesa em processo disciplinar que a hierarquia não gostou da impugnação judicial que interpôs e, nessa sequência, tomou atitudes que identifica e que, a seu rever, revelam má vontade contra a jurista objecto do referido processo disciplinar.
II - Tudo se passa no âmbito de uma defesa porventura enérgica mas ainda dentro dos limites do que é admissível não tendo os referidos factos a consequência atribuída pelo Município de se traduzirem na criação no público de desconfiança quanto à imparcialidade na actuação da Administração e na falta de respeito e obediência assim como na falta de lealdade e correcção que se lhe impunha perante os seus superiores.
III - Nem atentam contra a honra e consideração das visadas por não se tratar de um comportamento com objecto eticamente reprovável, que reclame repressão.
IV - A actuação aqui sindicada inseriu-se no âmbito de uma ampla defesa em processo disciplinar e não num ataque gratuito e com intuitos e consequências difamatórias e injuriosas.
Processo 01118/17
Não é de admitir a revista do aresto que revogou a sentença da 1ª instância por haver alterado o julgamento «de factis», se esta alteração aparentemente se fez «secundum legem» e nenhum erro se detecta no juízo do TCA quanto aos vícios arguidos «in initio litis».