Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0972/17

2017-11-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0972/17 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0972/17
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. B…………………, L.dª deduziu, no TAF do Porto, contra “A…………., L.dª”, “C…………., L.dª” e “Rede Ferroviária Nacional, - REFER, EPE”, incidente de habilitação de cessionário, alegando que “Por contrato de cessão de créditos de 31-12-2010, a “A…………” cedeu a “C…………, L.dª” todos os créditos cujos direitos de cobrança faz valer na presente ação, tendo este último cedido os créditos à “B……….”, em 30/06/2011, sendo a cessão comunicada à devedora, por carta de 15/11/2012”. Daí ter pedido que fosse declarada habilitada e que a acção prosseguir contra a Requerida.

O TAF julgou improcedente o referido incidente.

A Autora apelou para o TCA Norte e este concedeu provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, julgou procedente aquele incidente.

É desse Acórdão que a Massa Insolvente de “A………….” vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. O TAF julgou improcedente o incidente de habilitação de cessionário com a seguinte fundamentação:

“…Conforme se pode verificar pelo que foi dado por assente, o devedor foi notificado de uma cessão de créditos realizada pela «A………» à «B………., Lda.», sendo que a «A……….» cedeu os seus créditos a «C…………, Lda.» e não à «B…………, Lda.».
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Ora, estabelece o n.º 1 do artigo 577.° do Código Civil, que o credor pode ceder a terceiro os seus créditos, independentemente do consentimento do devedor. Ora, a «A…………» não cedeu os seus créditos à «B…………, Lda.», pelo que a comunicação de cedência de créditos a esta não cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 583.°, porque na data da comunicação, já a «A…………» não era credora. Assim, a cessão de créditos não pode produzir efeitos, porque não é o credor que comunica a eventual cessão de créditos, mas um ex-credor, nesse caso sendo já um terceiro. E, não cumprindo a comunicação o requisito legal, é ineficaz em relação ao devedor. Desta forma, não se pode considerar ter operado a cessão de créditos em favor da «B………., Lda.»; donde a mesma não detém legitimidade ativa.”.

A Autora apelou para o TCA e este concedeu provimento ao recurso pela seguinte ordem de razões:

“…Resulta pacificamente provado que o crédito da A………….. sobre a Refer foi objecto de duas cessões sequenciais:

- A primeira, por contrato celebrado entre a cedente A………. e a cessionária C………., assinado em 31-12-2010;

- A segunda, por contrato celebrado entre a ora cedente C………… e a cessionária B………, assinado em 30-06-2011.

Resulta ainda provado - e nada mais se provou - que em 16/11/2011, a A…………. notificou a Refer, por carta não datada nem assinada, de que havia cedido todos os seus créditos à B……….

O único argumento da sentença recorrida que conduz assertivamente à improcedência do incidente é o de que “não é o credor que comunica a eventual cessão de créditos, mas um ex-credor, nesse caso sendo já um terceiro. E, não cumprindo a comunicação o requisito legal, é ineficaz em relação ao devedor.”.

Eis a única questão que se impõe conhecer no âmbito do único recurso interposto e atendo ao objecto do mesmo.

Não concordamos, todavia, com essa solução.

A questão mostra-se resolvida pela jurisprudência.

O acórdão do STJ, de 06-11-2012, processo nº 314/2002.S1.L1, verte entendimento com o qual concordamos:

“A cessão de créditos, como negócio jurídico de transmissão da titularidade de direitos de crédito, configura um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro um direito de crédito, independentemente do consentimento do respectivo devedor – art. 577º-1 C. Civil.
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Ocorre, então, uma modificação subjectiva no vínculo obrigacional, correspondente à substituição do credor originário por um novo credor, mantendo-se os demais elementos da relação obrigacional (objecto e sujeito passivo).

Do regime legal, que é o geral em matéria de direito dos contratos, decorre, pois, como é entendimento pacífico, que os efeitos da cessão se produzem imediatamente entre as partes, isto é, por mero efeito do contrato (art. 406º C. Civil).

Assim, por via do referido contrato a Autora, ora Recorrida, viu para si transmitido o crédito da Sociedade cedente e adquiriu a qualidade de credora da Ré-recorrente, pois que não se questiona a validade do contrato de cessão nem a sua eficácia imediata inter partes.

Coisa diferente, de resto, não resulta do art. 583º, ao ressalvar apenas que os efeitos da cessão não se produzem em relação ao devedor – de boa fé, como resulta do n.º 2 do preceito - em momento anterior ao conhecimento da mesma.

Condiciona, portanto, a lei a eficácia da cessão em relação ao devedor ao conhecimento, por este, de que o crédito foi cedido, seja por via de notificação, seja de aceitação ou, apenas, por dela saber por qualquer outra fonte ou meio de conhecimento.

Por isso, como se escreveu no ac. deste Tribunal de 03/6/2004 (proc. 04B815), o que resulta das normas do art. 583º é que «o que torna a cessão eficaz em relação ao devedor é o facto de este a conhecer e esse conhecimento pode revelar-se de várias maneiras entre as quais a notificação de um dos contraentes da cessão».

Numa palavra, a eficácia da cessão está unicamente condicionada ao conhecimento dela pelo devedor cedido.

….

Dirige-se, deste modo, a tutela da lei, a impedir que a modificação da obrigação quanto ao credor venha a prejudicar os meios de defesa a que o devedor poderia ter recorrido, caso ela não se tivesse verificado, meios que só lhe ficam vedados quando assentem em factos posteriores ao conhecimento da cessão (cfr. A. e ob. cit., 408).

O desiderato legal é, pois, em qualquer caso, que o devedor, como terceiro relativamente ao contrato de cessão, não veja a sua situação alterada, no sentido do agravamento, por via da transferência do direito de crédito.

Por isso, a notificação, enquanto comunicação do facto, visa, tão só, a protecção do devedor de boa fé, que deve manter-se a coberto dos riscos de um negócio a que foi alheio, marcando, a um tempo, os termos inicial e final de utilização dos meios de defesa oponíveis pelo devedor.”

…..

De resto, esta mesma posição doutrinal foi consagrada no recente douto aresto do Colendo STJ, de 10/03/2016, no âmbito do Processo n.º- 703/11.4TBVRS-A.E1.S1, segundo o qual "Na cessão de créditos o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou parte do seu crédito, nos termos do art.º 577 do C. Civil.
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Com tais fundamentos, impõe-se a conclusão de que a decisão sob recurso violou as normas jurídicas invocadas pela Recorrente.

Procedem, pois, os fundamentos do recurso. …. .

Termos em que se impõe a revogação da decisão recorrida e, no provimento do recurso, julgar procedente o incidente de habilitação de cessionário deduzido contra a Massa Insolvente de A…………………., Ldª, C…………….., Ldª, e Refer, actualmente Infraestruturas de Portugal, SA (Decreto-Lei nº 91/2015, de 29 de Maio).”.

3. Colhe-se nos autos que “A………………, L.dª” intentou, contra “Rede Ferroviária Nacional, Refer, S.A.”, acção destinada a fazer valer os créditos que tinha sobre esta sociedade e que, no decurso desse processo, em 31/12/2010, cedeu aqueles créditos a C………….. que, por sua vez, os cedeu à B…………., em 30/10/2011. Mais ficou assente que, em 16/11/2011, isto é, depois da mencionada cessão, a A………….. notificou a Refer, por carta não datada nem assinada, de que havia cedido todos os seus créditos à B…………..

Sendo titular dos contratos de cessão atrás referidos, a B………..deduziu, no TAF do Porto, contra, “A…………….”, “C……………, L.dª” e “Rede Ferroviária Nacional, - REFER, EPE”, este incidente de habilitação de cessionário, alegando a ocorrência das referidas cessões e pedindo que fosse declarada habilitada.

O TAF julgou improcedente aquela pretensão mas essa decisão foi revogada pelo Acórdão recorrido que julgou procedente o incidente de habilitação de cessionário.

A Massa Insolvente de A…………, ora Recorrente, não se conforma com esta decisão.

- Desde logo, por a mesma ser nula já que, por um lado, não tomou conhecimento de questões que era obrigatório conhecer e, por outro, não só não tinha fundamentos - visto se ter fundado em meras transcrições de jurisprudência aqui inaplicável - como era ininteligível e ambígua.

- Depois, porque errou na determinação da norma aplicável o que, no mínimo, obriga à sua reforma.

- Finalmente, porque as cessões em causa eram fictícias e simuladas porquanto “o que foi alegadamente comunicado na missiva de 16/11/2012 foi a cessão de créditos de um contrato que não se concretizou.”

4. Numa situação similar esta Formação admitiu recentemente um recurso semelhante ao presente por ter entendido que o “TCA apreciou apenas a questão que tinha sido decidida pela 1ª instância, que havia julgado improcedente a habilitação da cessionária por não ter havido notificação válida do devedor. E, sem apreciar, as outras questões relativas à validade da cessão – pois apreciou, repete-se, apenas a validade da comunicação da cessão ao devedor - julgou procedente o incidente e a cessionária habilitada como autora na respectiva acção.
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3.2. Tendo em vista o disposto no art. 149º, 2 do CPTA, o entendimento a que chegou o TCA Norte, - designadamente ao pronunciar-se sobre a alegada omissão de pronúncia - considerando que apenas tinha que decidir a questão apreciada na primeira instância, não obstante as então recorridas nas contra-alegações terem colocado claramente as questões que obstavam à validade da cessão de créditos (simulação e decisão da Administradora da insolvência resolvendo esse negócio jurídico), justifica a admissão da revista. “ – Acórdão de 20/06/2017 (rec. 611/17).

DECISÃO.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Novembro de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.