Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01124/17

2017-11-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01124/17 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 01124/17
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O IMT – INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 12 de Setembro de 2017, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e, consequentemente, julgou procedente a pretensão cautelar requerida pela A………… SA que declarou a caducidade do contrato de gestão do centro de inspecções de veículos do .......

1.2. Justificou a admissão da revista por entender que o presente recurso é necessário para uma melhor aplicação do direito, sublinhando a existência de vários acórdãos em sentido contrário.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A questão que vem colocada neste recurso é idêntica à que se discute nos recursos 01013/17-11 e 1057/17-11. Embora no presente caso, a requerida seja outra pessoa jurídica, a questão jurídica é a mesma, dirigindo-se a pretensão cautelar contra uma decisão que declarou a caducidade do contrato de gestão e determinou a cessação de actividade de um outro centro de inspecções da ora recorrida, no âmbito da mesma legislação.

Naqueles processos esta formação de apreciação preliminar admitiu a revista pelas razões referidas no recurso 01013/17-11:

“(…)

A ora recorrida solicitou ao TAC de Lisboa a suspensão da eficácia do acto, praticado no IMT, que, por ela não haver tempestivamente requerido uma vistoria ao seu centro de inspecção de veículos automóveis de ......, declarou a caducidade do respectivo contrato de gestão.
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Administrativo - Acórdão n.º 01124/17
O TAC indeferiu a providência por falta de «fumus boni juris».

Mas o TCA-Sul considerou que tal requisito existia e, prosseguindo na análise da providência, acabou por suspender a eficácia do acto.

Embora censure o aresto no plano do «periculum in mora», a revista acomete-o sobretudo no que tange ao «fumus boni juris». Ora, os autos evidenciam que a correspondente questão de direito tem sido colocada em vários processos, havendo já decisões divergentes nos tribunais de instância. Eis-nos, pois, perante um assunto que reclama clarificação, até pelas consequências práticas inerentes à paralisia deste tipo de actos.

E, se é verdade que há razões para se opor alguma resistência ao recebimento de revistas em meios cautelares, também se deve reconhecer que nem sempre assim sucede – e que o presente caso, pelos motivos sobreditos, reclama uma reapreciação.

(…)”

As razões invocadas no citado acórdão são totalmente transponíveis para o presente caso, pelo que deve ser admitida a revista.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 9 de Novembro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.