Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A…………., SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 23 de Junho de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou procedente a acção administrativa (processo de contencioso pré - contratual) contra si instaurada pelas B………… SA e C………… SA e, consequentemente, anulou as deliberações de 7-11-2016, através das quais foi declarada a caducidade da adjudicação de uma empreitada a favor das autoras e adjudicou a mesma ao concorrente n.º 2. 1.2. Justificou a admissão da revista por entender que no presente caso a questão da preterição da audiência prévia, lidando directamente com o regime de caducidade da adjudicação, configura um “caso estranhíssimo” merecedor de revista. Junta, ainda, dois pareceres jurídicos relativamente à questão em apreço. 1.3. Os recorridos pugnam pela admissão da revista e interpõe recurso subordinado relativamente à matéria que foi julgada prejudicada pelo TCA por ter sido julgada improcedente a apelação. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. O acórdão recorrido – aderindo ao entendimento da sentença do TAF – anulou a deliberação que declarou a caducidade da adjudicação de uma empreitada, por não ter sido cumprido o dever de audiência prévia. Está em causa aplicação do art. 86º, do CCP, segundo o qual a adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação. Mais concretamente o regime previsto no seu n.ºs 2, de onde decorre que sempre que se verifique um facto que determine a caducidade o órgão competente deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorrer, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
Jurisprudência
Processo 01148/17
No presente processo foi proferida uma deliberação em 14-9-2016 (parcialmente transcrita no ponto 16 da matéria de facto), concluindo estar “… caducada a adjudicação ao concorrente n.º 3”. No dia 10 de Outubro de 2016 foi emitida uma certidão onde é certificado que o Conselho de Administração da ré, deliberou em 28 de Setembro de 2016, “aprovar um projecto de deliberação, para que o concorrente n.º 3 se pronuncie por escrito no prazo de 5 dias (…) – facto n.º 20. Consta ainda do facto n.º 22, que em 28 de Setembro de 2016 o Conselho de Administração da A………. “delibera, com base na Cláusula 22 do Programa de Concurso, no sentido da caducidade (ou constatação da caducidade) da adjudicação (…). Mais delibera o Conselho de Administração da A… que se proceda deste projecto de deliberação ao concorrente C………./B……. para que, querendo se pronuncie por escrito no prazo de cinco dias”. Em 10-10-2016 o referido projecto de deliberação é notificado à B………/C…………. (facto 24). Em 17-10-206 o consórcio B………/C………. remeteu à A……… a sua pronúncia. E, 7-11-2016, a A………. deliberou declarar a caducidade da adjudicação. Tanto a 1ª instância, como o acórdão recorrido, entenderam que a decisão de 19 de Setembro de 2016 estava tomada e não mais foi alterada, “desconsiderando-se em absoluto, não só o direito das recorridas a serem ouvidas em Audiência Prévia, como também, os fundamentos que poderiam apresentar, susceptíveis de permitir inverter o sentido da decisão proferida” (fls. 631). Sustenta a recorrente que este entendimento não pode ser acolhido porque apesar de “ter havido uma decisão em 19 de Setembro de 2016, ilegal por falta de audiência prévia, houve depois uma outra, de 7 de novembro, precedida de audiência prévia”. 3.3. Delimitada a questão central – objecto do recurso - entendemos que a mesma justifica a admissão da revista excepcional. Em primeiro lugar estamos perante uma empreitada adjudicada pelo preço de € 11.900.000,00 (ONZE MILHÕES E NOVECENTOS MIL EUROS), o que só por si evidencia tratar-se de questão de grande relevância social. Em segundo lugar, o regime do art. 86º do CCP, prevendo uma causa de caducidade da adjudicação por falta de apresentação dos documentos de habilitação, e um específico direito de audiência, é susceptível de colocar-se em casos futuros. Daí que, por este motivo, a questão se revista de importância jurídica fundamental. Finalmente e apesar da concordância das decisões judiciais já proferidas a situação concreta justifica uma reapreciação por este STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito, uma vez que se é certo que numa primeira decisão houve preterição da audiência prévia (a deliberação de 19-10-2016), posteriormente as interessadas foram ouvidas e foi proferido nova deliberação.
A admissão do recurso principal, implica a admissão do recurso subordinado. 4. Decisão Face ao exposto admite-se o recurso principal e o subordinado. Lisboa, 9 de Novembro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.