Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0147/24.8BEFUN
O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º [TFUE], deve ser interpretado no sentido de que: impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno, mesmo na sequência de um pedido do beneficiário do auxílio no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia.
Processo 02624/13.7BEPRT.SA1
I - Perante a resposta dada pelo TCA às questões que os recorrentes elegem como objeto do recuso julga-se desprovida de razoabilidade a alegação quanto à necessidade da revista para “melhor aplicação do direito”.
II - As questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista atenta a existência de recurso para o Tribunal Constitucional.
III - O meio processual adequado para obter a uniformização de jurisprudência é o “recurso para uniformização de jurisprudência” (art. 284.º do CPPT) e não o recurso de revista (art. 285.º do CPPT).
Processo 0646/23.9BEALM.SA1
I - A competência em razão da matéria deve ser resolvida tendo presente os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deveriam ser os termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável.
II - Apresentando-se a Impugnante em juízo a discutir a repercussão da Taxa Municipal de Ocupação de Subsolo, defendendo que esta repercussão constitui um elemento da taxa lançada pela Câmara Municipal do Seixal e que o seu pagamento lhe foi exigido por esta, conclui-se que, na tese da Impugnante, estamos perante uma relação jurídico-tributária em sentido amplo que abrange todas as obrigações decorrentes da relação jurídico-tributária em sentido estrito, incluindo a questão da repercussão legal, sendo, por isso, os tribunais tributários materialmente competentes para julgar este litígio.
III - A legitimidade para, em tribunal, discutir uma relação jurídica controvertida pertence a quem alegue ser parte nessa relação jurídica, pelo que, reconhecendo o legislador o direito do repercutido se apresentar em juízo através de uma Impugnação Judicial a discutir a sua responsabilidade pelo pagamento da TOS, alegando que essa responsabilidade lhe foi exigida pela parte demandada, deve concluir-se que o repercutido possui legitimidade processual activa.
IV - As taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infra-estruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores.
V - A actividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa colectiva de direito privado, nem o acto de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por uma concessionária (de serviço público essencial), pelo que os valores cobrados ao consumidor na parte respeitante à contrapartida pela utilização do bem de domínio público pela concessionária ainda possuem natureza de crédito tributário.
VI - A natureza privada da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) não determina a sua exclusão do conceito de “serviços” previsto no artigo 43.º da LGT, pelo que, estando verificados os demais pressupostos para atribuição de juros indemnizatórios previstos no mesmo preceito, deve concluir-se que não existe qualquer obstáculo a que seja reconhecido à repercutida (consumidor final) o direito a reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou, e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4%, desde a data do pagamento indevido até ao efectivo e integral pagamento.
Processo 010/23.0BELRS
I - A Contribuição sobre o sector bancário (CSB) é um tributo que incide sobre as entidades que se dedicam em Portugal à actividade bancária e de crédito, com vista ao financiamento do Fundo de Resolução, entidade investida do poder de prevenção do risco financeiro de insolvabilidade das instituições em causa.
II - O seu regime jurídico não enferma dos vícios de preterição dos princípios constitucionais da reserva de lei, da capacidade contributiva, da equivalência, da especificação e da anualidade orçamentais .
III - Não ocorre violação dos princípios de Direito da União Europeia relativos à liberdade de estabelecimento e à não discriminação.
IV - O tributo em exame, afecto ao sistema de resolução bancária português, não colide, nem contradiz o regime de resolução bancária europeu, dado que, sendo ambos ordenados à garantia do exercício da livre concorrência no sector bancário, em condições de solvabilidade, actuam em escalas de intervenção distintas.
Processo 023/16.8BEAVR.SA1
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto.
III - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0372/14.0BECBR.SA1
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto.
III - É jurisprudência uniforme deste Tribunal que as invocadas nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente.
IV - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0633/24.0BEPRT.CN1.SA1
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - É jurisprudência uniforme deste Tribunal que as invocadas nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente.
III - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0904/16.9BEAVR.SA1
I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro.
II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
III - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida (destacado nosso).
Processo 0417/24.5BEPRT.SA1
I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro.
II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
III - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida (destacado nosso).
Processo 033/24.1BEVIS.CN1.SA1
Processo 650/22.4T8VLG.P1
I - A mediadora imobiliária está obrigada a informar de forma clara e inequívoca os destinatários do negócio, não se podendo escudar na circunstância de estes poderem aceder à informação por consulta própria, porque de natureza pública, pelo que o dever de informação sobre a existência de ónus ou encargos que recaem sobre o imóvel não se esgota no mero envio da certidão predial.
II - Tendo o contrato-promessa sido validamente resolvido por incumprimento culposo e definitivo dos promitentes-vendedores, assistia aos autores, nos termos do artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil, o direito a exigir destes a restituição do sinal em dobro. Em vez de exercerem esse direito, os autores optaram, numa decisão livre, ponderada e absolutamente estranha a qualquer atuação das rés, por prosseguir as negociações tendentes à celebração do contrato definitivo, suportando para tal os custos adicionais de que agora se queixam. Esta opção dos autores constitui um facto novo, voluntário e idóneo, por si só, a explicar a produção dos danos reclamados, e interrompe, nos termos gerais, qualquer nexo de causalidade que porventura se pudesse estabelecer entre a alegada omissão informativa das rés - ocorrida meses antes, no momento da celebração do contrato-promessa - e os prejuízos que vieram a manifestar-se na sequência dessa escolha posterior e autónoma. Os danos efetivamente sofridos pelos Autores não decorrem dessa alegada omissão, mas sim do incumprimento do contrato-promessa pelos promitentes-vendedores e da subsequente opção dos Autores por negociar diretamente a celebração do contrato definitivo. São estes os factos que constituem a causa adequada dos danos, e são estes os sujeitos - os promitentes-vendedores, terceiros estranhos a esta lide na qualidade de demandados - sobre quem recairia, em tese, a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do seu incumprimento contratual. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Processo 456/25.9T8FLG.P1
Nos termos do art.º 140º/2 CC não se justifica aplicar uma medida de acompanhamento quando o objetivo da medida se mostra garantido pela ação do cônjuge através dos deveres gerais de assistência e cooperação.

Processo 591/21.2T8AVR-C.P3
I - A impugnação da decisão da matéria de facto exige o cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, impondo-se ao recorrente a indicação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto impugnados, não bastando mera remissão genérica para segmentos da motivação alegatória.
II - A matéria de facto deve conter apenas factos concretos, objetivos e empiricamente apreensíveis, não podendo integrar juízos valorativos, qualificações jurídicas ou conclusões atinentes ao mérito da causa.
III - O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas.
IV - Em sede de procedimento cautelar comum não se exige demonstração definitiva da existência do direito invocado, bastando a formulação de um juízo de probabilidade séria acerca da sua existência, podendo tal juízo resultar da emissão de título de transmissão em execução fiscal e do subsequente registo predial do direito adquirido.
V - O registo predial beneficia da presunção estabelecida no artigo 7.º do Código do Registo Predial, presumindo-se que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define, sem prejuízo da ulterior apreciação jurisdicional acerca da efetiva subsistência material do direito transmitido.
VI - A mera transformação material do prédio, por incorporação de construções ou alteração física da sua configuração, não equivale necessariamente à perda total da coisa usufruída para efeitos do disposto no artigo 1476.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, a qual pressupõe, em regra, desaparecimento físico ou jurídico do objeto do direito.
VII - O procedimento cautelar visa prevenir situações de lesão grave e dificilmente reparável decorrentes da demora da tutela definitiva, não se destinando à antecipação sistemática dos efeitos próprios da decisão final nem à neutralização provisória de sentença de mérito já proferida, ainda que não transitada em julgado.
VIII - Tendo a ação principal sido já julgada improcedente, ainda que sem trânsito em julgado, e configurando o próprio requerente a lesão invocada em termos essencialmente patrimoniais e economicamente compensáveis, fica substancialmente enfraquecida a demonstração do periculum in mora exigido pelos artigos 362.º e 368.º do Código de Processo Civil.
IX - O requisito do periculum in mora não se basta com a mera existência de dano, exigindo lesão grave e dificilmente reparável, não se mostrando preenchido quando a situação litigiosa se prolonga há vários anos sem agravamento qualitativo superveniente e o prejuízo invocado se traduz predominantemente na perda de utilidades económicas suscetíveis de ressarcimento indemnizatório.
X - A discussão em torno da existência, extensão ou subsistência material do direito transmitido em execução fiscal insere-se no âmbito da competência dos tribunais judiciais, não se confundindo com sindicância da validade formal do ato tributário de penhora ou venda.
XI - Nos termos do artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, deve ser recusada a providência cautelar quando o prejuízo dela resultante exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar, sendo desproporcionada providência de entrega imediata integral de imóvel que implique alteração profunda e potencialmente irreversível de situação empresarial estabilizada há largos anos.

Processo 159/13.7YYPRT-B.P1
I - De acordo com o artigo 485.º do Código do Processo Civil, o juiz só deve determinar que o perito complete, esclareça ou melhor fundamente, por escrito, o respetivo relatório se se este padecer de deficiência, obscuridade ou contradição, ou se as conclusões do relatório não se mostrarem devidamente fundamentadas.
II - A primeira situação ocorre quando: i) o relatório omite algum ponto de facto relevante; ii) o relatório contem termos ou conclusões ambíguas ou de difícil compreensão; iii) existe alguma oposição entre os dados recolhidos, a fundamentação apresentada e as conclusões finais do relatório.
III - A segunda situação verifica-se quando o relatório não contém uma explicação compreensível sobre o iter cognitivo que foi seguido pelo perito para chegar aos resultados que são enunciados.
IV - Face ao disposto no artigo 487.º do Código do Processo Civil, para ser ordenada uma segunda perícia não é necessário que incida qualquer juízo de censura sobre a primeira perícia. Não pode, porém, ser ordenada nova perícia sem que os autos disponham de elementos que permitam formular um juízo positivo sobre a necessidade de, para o apuramento da verdade, instruir o processo com uma apreciação técnica distinta da primeira.
V - A simples alegação de que, através de uma pesquisa aberta num sítio da internet de uma empresa privada que opera no setor imobiliário, é possível encontrar valores superiores para imóveis com eventuais semelhanças com aquele sobre o qual incidiu a perícia, não constitui razão com pertinência bastante para justificar que os factos que já foram objeto de averiguação pericial sejam submetidos a nova apreciação técnica.
