Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 - AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12 de fevereiro de 2026 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgara improcedente a impugnação judicial do indeferimento do recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2007, no montante de €22.526,73. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: EM SUMA: - Sustenta o recorrente que os rendimentos da venda de dois lotes de terreno para construção, treze anos depois da compra à CM... cai na categoria G) do CIRS e não na categoria B; - Os pressupostos para a determinação do lucro tributável por métodos Indiretos devolvidos pela própria Lei à AF não se encontram, de todo, preenchidos; - Os custos dos prédios rústicos correspondentes aos artigos 1323, 7, 1315 e 1320 adquiridos pela CM... aos herdeiros/proprietários e em resultado do qual foram devolvidos a estes 29 lotes de terreno para construção, não foram tidos em consideração na fixação do lucro tributável por métodos indiretos. A liquidação do imposto no montante de € 22.526,73 e data limite de pagamento reportado a 2011-11-09 que vem sido exigido ao recorrente é NULA. Finalmente, tendo bem presente que o recurso extraordinário de revista no previsto no artigo 285.º do CPPT, funciona como uma "válvula de segurança" para questões de relevância jurídica ou social fundamental ou para a melhor aplicação do direito - como se julga ser o caso, REQUER-SE A ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA, assim se fazendo JUSTIÇA! 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso, com a seguinte motivação específica: «(…) 3. Nos termos do art. 285º, nº1, do CPPT, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Jurisprudência
Processo 0904/16.9BEAVR.SA1
3.1 Ora, o Recorrente, pese embora tenha interposto o recurso ao abrigo do citado normativo, não invocou qualquer fundamento com vista ao preenchimento dos enunciados requisitos legais, tendo desenvolvido as suas alegações de recurso e respetivas conclusões unicamente com o propósito de manifestar a sua discordância com o julgamento das instâncias. 3.2 E nessa medida não logrou demonstrar a relevância jurídica e social da questão que pretende ver apreciada, nem resulta que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido padeça de erro ostensivo ou que o mesmo contrarie jurisprudência consolidada ou a questão seja controversa nas instâncias. 3.3 Como tem sido reiterado, pacificamente, pela formação a que alude o nº6 do artigo 285º do CPPT, o recurso de revista não serve para introduzir um terceiro grau de jurisdição, antes funciona como “válvula de segurança” para responder a questões que pela complexidade exegética ou suscetibilidade de expansão para outros casos ou que as instâncias tenham apreciado de forma ligeira se imponha a intervenção deste tribunal, na qualidade de órgão de cúpula, com vista a fixar um entendimento que sirva de guia para futuros casos. 3.4 Ora, não é este o caso. Nem o Recorrente fez qualquer esforço no sentido de justificar o preenchimento de tais requisitos, já que se limitou a manifestar a sua discordância com o julgado em breves e parcos argumentos. Sendo essa argumentação assenta em pressupostos de facto distintos das instâncias, ou seja, que os herdeiros não realizaram qualquer operação de loteamento dos prédios rústicos, matéria que está arredada da apreciação deste tribunal. 3.5 Assim sendo e uma vez que não resulta do acórdão recorrido que as instâncias tenham incorrido em erro notório na apreciação das questões supra enunciadas, afigura-se-nos que não se mostram reunidos os requisitos para a intervenção excecional deste tribunal. Motivo pelo qual não se impõe a admissão da revista ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPPT.» 4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 3 a 13 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 - Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, estando em causa recurso excecional de revista, cabe ao recorrente alegar e demonstrar que, no caso concreto, se verificam os pressupostos de que depende a admissão do recurso de revista, a saber, que em causa está a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. o n.º 1 do artigo 285.º do CPPT), não se tendo tal ónus como cumprido quando o recorrente se basta com a invocação da norma legal ou a invocação abstrata da verificação de tais pressupostos. Como se sumariou no recente Acórdão desta formação de 27 de maio de 2026. proc. n.º 1766/25.0BEBRG.CN1.SA1: I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. III - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida (destacado nosso). No caso dos autos o recorrente apenas afirma, conclusivamente e sem antes ter minimamente fundamentado essa conclusão, que tem presente que o recurso extraordinário de revista no previsto no artigo 285.º do CPPT, funciona como uma "válvula de segurança" para questões de relevância jurídica ou social fundamental ou para a melhor aplicação do direito - como se julga ser o caso, o que é manifestamente insuficiente. De facto, caberia à recorrente não apenas alegar, mas igualmente demonstrar os pressupostos de que depende a admissão da revista, pois não é ostensivo nem manifesto que as questões em causa nos autos ou a decisão tomada pelo TCA a justifiquem só por si (cfr. Ac. STA de 06-11-2024, processo nº 0121/12.7BEMDL)” (destacados nossos).
O acórdão do TCA resolve ambas as questões sobre as quais foi chamado a pronunciar-se - a da qualificação dos rendimentos e a do excesso na quantificação -, de forma absolutamente plausível tendo em conta os elementos dos autos e a jurisprudência do STA sobre a questão, não se justificando de todo a admissão da revista “para melhor aplicação do direito”. Assim, porque ficou por demonstrar ser a admissão da revista necessária para melhor aplicação do direito e porque não é manifesto que o seja, bem pelo contrário, a revista não será admitida. CONCLUINDO: I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. III - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida (destacado nosso). - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas pelo recorrente. Lisboa, 1 de julho de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes.