ACÓRDÃO X RELATÓRIO X "A..., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Norte, datado de 26/02/2026 (cfr.Magistratus) que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo T.A.F. do Porto, a qual julgou procedente a presente impugnação, interposta pela sociedade ora recorrida, mais anulando os actos impugnados (três facturas emitidas pela sociedade ora recorrente, na parcela relativa à Taxa de Ocupação do Subsolo e no valor global de € 29.692,69) e condenando a ora recorrente a restituir o valor pago, acrescido de juros indemnizatórios. X O recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 9/04/2026 (cfr.Magistratus) formulando as seguintes Conclusões: I-O presente recurso é interposto contra o Acórdão proferido no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 633/24.0BEPRT, que negou provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente e confirmou a decisão recorrida, que julgou procedente a impugnação deduzida pela Recorrida, anulando as faturas emitidas pela ora Recorrente, A..., S.A., nas quais se repercutia a taxa de ocupação do subsolo (“TOS”), no valor total de € 29.692,69, e condenando a Recorrente à restituição desse valor, acrescido de juros indemnizatórios. II-O Acórdão recorrido apreciou, por um lado, a questão prévia atinente à não admissão da intervenção acessória provocada da C..., S.A. e, por outro lado, as questões de fundo relativas à legalidade da repercussão da TOS e à condenação em juros indemnizatórios, concluindo, em síntese, que o artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é imediatamente aplicável e autoexequível, não podendo a TOS ser repercutida nos consumidores finais. III-Não pode, contudo, a ora Recorrente conformar-se com o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, pelas razões que adiante melhor se circunstanciarão, devendo o mesmo ser anulado com as necessárias consequências legais. IV-No que respeita à legalidade da repercussão da TOS, entende a Recorrente que a apreciação do Tribunal a quo assenta numa errada interpretação das normas jurídicas referentes ao quadro legal da repercussão TOS, designadamente do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 e do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabeleceu as normas de execução do OE para 2017, por concluir que a proibição da repercussão da TOS sobre os consumidores finais prevista no artigo 85.º, n.º 3 da Lei do OE para 2017 é imediatamente aplicável. V-Desde já se antecipa que a norma em causa - o n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016 - não é apta a produzir o seu conteúdo normativo na realidade por duas ordens de razões complementares entre si: i) porque essa é a vontade do legislador expressamente manifestada; e ii) porque tal resulta da sua interpretação jurídica.
Jurisprudência
Processo 0633/24.0BEPRT.CN1.SA1
VI-Com efeito, a integração sistemática do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017 demonstra, por si só, que esta norma não é imediatamente operativa, isto é, que a diretiva nela contida não pode ser concretizada no plano dos factos pela mera entrada em vigor da lei em que se insere. VII-Com efeito, tal preceito vem na sequência de duas disposições - os n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo 85.º - onde se estabelece o dever de as empresas que sejam titulares de infraestruturas sobre as quais possam incidir taxas de ocupação do subsolo comunicarem a cada município, até 31 de março de 2017, o cadastro das suas redes no respetivo território (n.º 1), sendo que esta obrigação de informação assume tal relevância que o legislador vem determinar ainda que, em caso de incumprimento dessa obrigação no prazo estabelecido, os municípios podem presumir que as infraestruturas estão localizadas na totalidade dos metros lineares da respetiva rede viária urbana (n.º 2). VIII-A proclamação, que consta do preceito imediatamente subsequente, segundo a qual as referidas taxas devem ser suportadas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não pode deixar de estar conexionada com a prévia obtenção da informação a que se referem os n.ºs 1 e 2: só depois de conhecido com o mínimo rigor a completa extensão das infraestruturas de rede - informação que determina a amplitude máxima que podem assumir essas taxas - é possível determinar em que condições é que elas devem ser suportadas pelas empresas que exploram as infraestruturas, cumprindo-se o objetivo fixado no n.º 3 do mesmo preceito. IX-O referido preceito exprime, portanto, uma finalidade - a de que as taxas municipais de ocupação do subsolo por infraestruturas de rede sejam suportadas pelas entidades exploradoras, sem repercussão nos consumidores - mas deixa em aberto os concretos termos da respetiva concretização, os quais dependem, designadamente, da obtenção da informação a que aludem as restantes normas do mesmo artigo, constituindo essa informação um verdadeiro pressuposto de exequibilidade da disposição em causa. X-Dito isto, a leitura sistemática do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do Orçamento de Estado para 2017 permite por si só concluir que essa norma não é imediatamente operativa, que, ao contrário do que conclui o Tribunal a quo, não se destina a produzir efeitos - impondo que os operadores de distribuição assumam integralmente, sem possibilidade de repercussão, o valor das taxas de ocupação do subsolo - desde 1 de janeiro de 2017. XI-E, se dúvidas ainda subsistissem quanto a essa interpretação, as mesmas seriam dissipadas pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que veio estabelecer as disposições necessárias à execução da referida lei orçamental. XII-Com efeito, este diploma, no seu artigo 70.º, vem confirmar, afastando qualquer margem para outras leituras, que o n.º 3 do artigo 85.º da Lei do Orçamento de Estado para 2017 é uma norma que não se basta a si própria na aplicação à vida real. XIII-Daqui resulta, de forma clarividente, que a norma do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do Orçamento de Estado para 2017 não pretende ser uma norma diretamente conformadora da realidade social - na verdade, está em causa uma norma-tarefa, que estabelece um fim a atingir, uma diretiva a alcançar, mas cuja realização carece de outros instrumentos jurídicos e de uma posterior interposio legislatoris para se tornar plenamente operativa.
XIV-Com efeito, para que o princípio da não repercussão das taxas nos consumidores, plasmado nessa disposição, se torne exequível é necessário: (i) Que as operadoras - ou os municípios em sua substituição - reúnam informação sobre o cadastro das infraestruturas de rede que existem em cada município; (ii) Que, em função dessa informação, as entidades reguladoras setoriais - no caso das infraestruturas de distribuição de gás natural, a ERSE - avaliem qual o impacto que a eliminação da possibilidade de repercussão dessas taxas nos consumidores poderá ter no equilíbrio financeiro das empresas operadoras das redes de distribuição; e (iii) Que, tendo em conta essa avaliação, o Governo altere o quadro legal em vigor, regulando, designadamente, as consequências que essa não repercussão terá sobre os contratos de concessão de distribuição de gás natural em vigor. XV-Ora, é sabido que o vetor de equilíbrio económico-financeiro de um contrato administrativo tem na sua base posições jurídicas que são objeto de tutela jusfundamental por via do direito de propriedade (artigo 62.º da Constituição), que garante as posições jurídicas de valor patrimonial subjacentes àquele equilíbrio. XVI-É precisamente aí que se encontra a razão pela qual o legislador estabeleceu a diretiva de eliminação da faculdade de repercussão das taxas de ocupação do subsolo, mas afastou a sua aplicação imediata, prevendo que, antes de essa solução poder operar, seria necessário: (i) apurar com rigor as consequências dessa opção no equilíbrio económico-financeiro dos contratos de concessão de distribuição de gás; e (ii) alterar o quadro legal vigente de modo a disciplinar, designadamente, os termos em que as concessionárias seriam compensadas pelo desequilíbrio decorrente da implementação dessa diretiva, incluindo a forma e os pressupostos temporais da reposição do equilíbrio financeiro dos contratos. XVII-Por outro lado, importa notar que, o n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, é um verdadeiro “cavaleiro orçamental”, pois não é possível descortinar qualquer relação entre o seu conteúdo e uma questão de natureza financeira ou orçamental - nem com o Orçamento do Estado, nem com os orçamentos municipais -, a não ser o facto de este tributo passar a constituir um encargo para as empresas privadas que exploram redes de distribuição de gás natural em regime de concessão ou de licença. XVIII-Quer isto dizer que o n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016 se encontra no mesmo plano normativo que o n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, não podendo a primeira norma ser vista como parâmetro superior da segunda, como sucederia se estivéssemos perante uma verdadeira norma orçamental e uma mera norma de execução subordinada àquela. XIX-Ora, a norma posterior no tempo projeta sobre a primeira os seus efeitos jurídicos, derrogando aqueles que com ela se não compatibilizem. XX-E é isso que sucede com o disposto no n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, ao dispor que “o Governo procede à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na factura dos consumidores”.
XXI-Daqui resulta uma clarificação de que a norma do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º42/2016 não era uma norma imediatamente operativa, mas tão só uma norma percetiva, cuja eficácia ficava dependente de uma modificação do quadro regulatório da taxa de ocupação do subsolo, designadamente para assegurar que o quadro legal da taxa seria adequado a evitar a arbitrariedade ou descontrolo no exercício do poder tributário municipal. XXII-Em suma, o pressuposto em que assenta a Decisão de que ora se recorre - o de que a norma do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do Orçamento de Estado para 2017 é imediatamente operativa, impedindo a repercussão das taxas nos consumidores a partir de 2 de janeiro de 2017 - é um pressuposto falso, que não tem qualquer correspondência com a realidade. XXIII-Na verdade, tal disposição não tem um conteúdo imediatamente precetivo, sendo a própria lei - seja por interpretação, no caso do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do Orçamento de Estado para 2017, seja por expressa determinação, no caso do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017 - que confirma esse carácter não exequível. XXIV-Ora, perante a não exequibilidade do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do Orçamento de Estado para 2017, não se podem evidentemente qualificar como inválidas as normas do Regulamento das Relações Comerciais e do Regulamento Tarifário que admitem a repercussão das taxas. XXV-Não procedendo o entendimento, o que por mera cautela de patrocínio se admite, que o artigo 70.º é uma norma interpretativa, tendo o n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 25 de março sido aprovado e publicado após a da Lei do Orçamento do Estado para 2017 há que aplicar-se o princípio que lei posterior prevalece sobre lei anterior, projetando sobre a primeira os seus efeitos jurídicos. XXVI-Pelo que se conclui que a interpretação do disposto no n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017, como dos posteriores n.º s 1 e 2 do artigo 133.º da Lei n.º 75-B/2020, como determinando de imediato que a TOS deve ser suportada pelas Operadoras de Infraestruturas, conforme sustenta o Tribunal a quo, é inconstitucional por não disporem sobre matéria financeira e orçamental, em violação do disposto nos artigos 105.º, números 1 a 4 e 106.º, número 1 da Constituição e, bem assim, ilegal por violação do número 2, do artigo 41.º da Lei de Enquadramento Orçamental. XXVII-A interpretação preconizada pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, de que o n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 é imediatamente exequível sem qualquer preocupação de respeito pelas obrigações anteriormente assumidas pelo Estado e sem que o equilíbrio económico financeiro das operações fosse garantido, significa que aquela disposição legal está em flagrante violação do princípio da confiança, da iniciativa económica e da propriedade privada consagrados nos artigos 2.º, 61.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, violação do princípio contido no artigo 105.º, n.º 2, da Constituição, e, bem assim, em violação estatuto jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da Administração e da tutela da confiança na atuação do Estado (artigos 2.º, 111.º, 128.º e 266.º, n.º 2, da CRP), o que se invoca. XXVIII-Ora, resulta uma interpretação muito mais razoável e conforme à Constituição que o legislador, consciente do impacto das alterações que visava introduzir, tivesse em sede de Decreto-Lei de Execução Orçamental regulado os vários passos necessários para que o princípio da não repercussão pudesse ser aplicado, sem pôr em causa as obrigações assumidas pelo Estado nos contratos celebrados com as titulares das infraestruturas.
XXIX-Foi neste contexto que, em maio de 2018, a ERSE efetuou a sua análise sobre a TOS quanto aos diferentes cenários de revisão do atual quadro legislativo em matéria de cálculo e aplicação da TOS, em concretização da diretriz constante do n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, concluiu que “[a] não repercussão das TOS nas faturas dos clientes poderá levar, a médio prazo, ao desequilíbrio económico-financeiro de vários ORD [Operadores de Redes de Distribuição]”. XXX-Não tendo o Governo procedido à alteração do quadro legal referente à TOS, em matéria de repercussão, os Regulamentos Tarifários do Sector do Gás, aprovados pela ERSE continuam a prever a “estrutura geral das taxas de ocupação do subsolo” e o “valor integral das taxas de ocupação do subsolo a repercutir nos consumidores dos Municípios” e, bem assim, a determinar que “a informação a fornecer à ERSE pelos operadores da rede de distribuição de gás, pelos Comercializadores e pelos Comercializadores de último recurso retalhistas é definida de acordo com as disposições do Manual de Procedimentos para a repercussão de taxas de ocupação do subsolo” (cfr. Regulamentos n.º 415/2016, de 29.04, n.º 225/2018, de 16.04, n.º 361/2019, de 23.04 e n.º 368/2021, de 2021). XXXI-Toda a atuação da ERSE vai no sentido de que, enquanto não ocorrer a alteração do quadro legal da TOS, a repercussão da mesma nos consumidores finais é admissível. XXXII-Na Lei do Orçamento do Estado para 2019, aprovada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro foi determinado que “O Governo procede, até final do 1.º semestre de 2019, à revisão do quadro legal enquadrador da taxa de ocupação do subsolo em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores., especificando-se que, “A alteração legislativa prevista no número anterior deve assentar a incidência na efetiva ocupação do subsolo e assegurar a fixação de um limite mínimo e máximo indicativo do valor das taxas de ocupação do subsolo para os fornecimentos em BP(menor que) e para os fornecimentos em BP (maior que) e MP por parte dos municípios, atendendo aos princípios da objetividade, proporcionalidade e não discriminação” (cfr. números 1 e 2, do artigo 246.º da Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro). XXXIII-Já na Lei do Orçamento do Estado de 2021, aprovada pela Lei n.º 75-B/2021, determinou-se que “A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser cobradas aos consumidores” acrescentando-se que, “[n]o primeiro semestre de 2021, o Governo procede às alterações legislativas necessárias à concretização do disposto no n.º 1”, ou seja, enquanto não ocorrer a alteração do quadro legislativo, a TOS pode ser cobrada consumidores (cfr. números 1 e 2 do artigo 133.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro). XXXIV-De acordo com a posição assumida pelo Tribunal a quo a repercussão da TOS está proibida desde a entrada em vigor do artigo 85.º, n.º 3 da Lei do OE para 2017. Ora, se assim é, não se compreende por que motivo o legislador através do artigo 133.º, n.º 1 da Lei do Orçamento do Estado para 2021, viria ainda proibir a repercussão da TOS. Pois, se essa proibição de repercussão já existisse, não seria necessário ao legislador determinar novamente essa proibição, com a ressalva de que apenas se concretizará após as alterações legislativas que serão promovidas pelo Governo. XXXV-Face ao exposto, é por demais evidente que, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, o n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 não é imediatamente aplicável - como, aliás, não é também o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 133.º da Lei n.
º 75-B/2020 - pelo que o Acórdão recorrido padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, devendo, por isso, ser revogado e substituído por decisão que em conformidade com o supra exposto que determine a manutenção da repercussão da TOS, incluída na faturas objeto de impugnação. XXXVI-Tal entendimento tem sido consensual em várias instituições, em especial o Governo que voltou a inscrever tal compromisso, para alterar o quadro legal enquadrador da taxa de ocupação do subsolo em vigor, no artigo 246.º, n.º 1 da LOE de 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), obrigação que deveria ser cumprida até ao final do 1.º semestre de 2019 e, ainda, no artigo 133.º da LOE 2021. XXXVII-Podemos assim concluir que o Governo e os municípios sempre interpretaram e assumiram que o disposto no n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016 era um preceito normativo que carecia de concretização legislativa posterior em outros diplomas legais para poder produzir os seus efeitos jurídicos em concreto, o que, até ao momento, não sucedeu. XXXVIII-Assim, e até que as referidas alterações legislativas venham a ter lugar, a norma do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016 é parcialmente ineficaz, não conseguindo projetar os seus efeitos na realidade. XXXIX-E foi assim que entendeu, e muito bem, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, também, nos processos 144/21.5BEPRT, 111/21.9BEPRT e 769/21.9BEPRT sobre questão igual à que aqui está em causa, decidindo, em todos, que enquanto não existir um novo quadro legal sobre a matéria, persiste a possibilidade legal de repercussão da TOS nos consumidores, pelo que a repercussão não padece de ilegalidade. E, ainda, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, nos processos n.º 823/20.4BEALM, 4/21.0BEALM, 18/21.0BEALM, 58/21.9BEALM, 3/21.1BEALM, 14/21.7BEALM, 20/21.1BEALM, 706/20.8BEALM. XL-De resto, e conforme se disse acima, o legislador reserva a concretização da proibição da repercussão da TOS para o “primeiro semestre de 2021”, ordenando que o Governo proceda às alterações legislativas necessárias para o efeito - o que, até hoje, nunca sucedeu. XLI-A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, veio dispor que "a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores." XLII-Para assegurar a sua aplicação, os Governos anteriores deveriam ter procedido a alterações legislativas para operacionalizar o disposto na Lei, garantindo que não eram geradas iniquidades. Contudo, durante sete anos, o problema ficou por resolver, tendo como consequência o aumento das queixas e da litigância entre agentes envolvidos no processo - assinalado pela Recorrente. XLIII-Resulta, assim, da análise conjunta do artigo 85.º e do artigo 70.º que vimos analisando, que, no caso da TOS, é necessária a realização de uma avaliação pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) das consequências no equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas e só perante essa avaliação é que o Governo procederá à alteração do quadro legal em vigor, designadamente, do regime jurídico da distribuição de gás natural ou do regime geral das taxas das autarquias locais, cuja revisão estava, de resto, prevista e autorizada pelo artigo 85.º da referida Lei n.
º 42/2016, nomeadamente em matéria de repercussão da TOS na fatura dos consumidores, o que até à presente data, ainda não sucedeu. XLIV-Face ao exposto, é por demais evidente que, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, o n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 não é imediatamente aplicável, pelo que o Acórdão recorrido padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, devendo, por isso, ser revogado e substituído por decisão que em conformidade com o supra exposto que determine a manutenção da repercussão da TOS, incluída nas faturas objeto de Impugnação. XLV-O Acórdão Recorrido padece ainda de erro de julgamento ao condenar a Recorrente ao reembolso do montante repercutido, com fundamento no disposto no n.º 3, do artigo 85.º da Lei em apreciação, quando esta disposição determina que as taxas “de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas”, quando a ora Recorrente não é uma empresa de infraestruturas, mas antes a entidade comercializadora de gás natural, que se limita a transferir, via as faturas que emite ao consumidor final, o valor repercutido pela operadora de infraestruturas, ou seja, pela C..., S.A , entidade que em conformidade com o decidido na Sentença recorrida deve suportar o encargo da TOS. XLVI-O que significa que a condenação da Recorrente ao reembolso do valor correspondente à taxa resulta sempre numa violação do disposto no n.º 3, do artigo 85.º da Lei do Orçamento do Estado de 2017, pelo que o Acórdão recorrido enferma em manifesto erro sobre os pressupostos de direito, que deverão, sem prejuízo do demais exposto, determinar, por si só, a revogação do Acórdão recorrido. XLVII-Em suma, a decisão recorrida enferma de nulidade por condenação em objeto diverso do pedido, tendo ainda incorrido em erro de julgamento quanto à matéria de direito, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação deduzida pela Recorrida. XLVIII-Relativamente à condenação ao pagamento de juros indemnizatórios, considera a Recorrente que a apreciação do Tribunal a quo assenta numa errada interpretação do disposto no artigo 43.º da LGT, do qual decorre que o direito a juros indemnizatórios depende do reconhecimento, em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, de que houve erro imputável à Autoridade Tributária. XLIX-Face a esta norma, a jurisprudência tem entendido que compete ao lesado fazer a prova, no âmbito desses meios de reação, da culpa do autor da lesão. L-Nesse sentido, impunha-se que a Recorrida, enquanto lesada, tivesse formulado e demonstrado um juízo de censura à atuação (a título de dolo ou negligência) da Recorrente, o que não foi feito. LI-Em face do exposto, a decisão recorrida faz uma errada aplicação do direito ao condenar a Recorrente no pagamento de juros indemnizatórios, devendo também, por esse motivo, ser revogada.X Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.X Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo concluindo que não compete ao Ministério Público, nesta fase preliminar, pronunciar-se quanto à admissibilidade, ou não, do recurso de revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso deste ser admitido para esse efeito (cfr.Magistratus).X Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.
P.P.T.X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, estruturada pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.34 e 35 da mesma peça processual).X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202). No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/05/2026, rec.117/23.3BEVIS.SA1). O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados:
quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.). É, também, jurisprudência uniforme deste Tribunal que as nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec.0491/24.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec. 02008/09.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT). Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA).X Revertendo ao caso dos autos, o presente processo consubstancia uma impugnação que tem por objecto a parcela de três facturas mensais emitidas pela sociedade ora recorrente, enquanto fornecedora de gás natural, relativa à Taxa de Ocupação do Subsolo (TOS) repercutida e no valor global de € 29.692,69. O T.A.F. do Porto julgou a impugnação procedente, mais tendo anulado os actos de repercussão da TOS objecto do processo e condenado a ora recorrente à restituição do valor de € 29.692,69, acrescido de juros indemnizatórios, tudo tendo como pano de fundo a proibição de tal fenómeno de repercussão consagrado no artº.85, nº.3, da Lei 42/2016, de 28/12 (OE 2017). Em sede de fundamentação de direito chama à colação vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente, do Tribunal Constitucional e deste S.T.A. A sociedade ora recorrente deduziu apelação dessa sentença dirigida ao Tribunal Central Administrativo Norte, que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença do T.A.F. do Porto. Em resumo, deliberou o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão ora sob recurso e na vertente que agora interessa, tudo levando em consideração o respectivo sumário: 1-De acordo com o disposto no artº.85, nº.3, da Lei 42/2016, de 28/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2017), a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores;
2-Atendendo ao disposto no artº.43, da L.G.T., estando verificados os respectivos pressupostos para atribuição de juros indemnizatórios previstos no preceito, deve concluir-se que não existe qualquer obstáculo a que seja reconhecido à repercutida (consumidor final) o direito a recuperar o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios. Também o acórdão recorrido, na respectiva fundamentação de direito, chama à colação a jurisprudência uniforme deste Tribunal e Secção, tal como do Tribunal Constitucional, relativa à matéria dos autos (cfr.v.g.ac.Tribunal Constitucional 576/2023, de 27/09/2023; ac.Tribunal Constitucional 547/2025, de 25/06/2025; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/02/2023, rec.02/21.3BEALM; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/01/2023, rec.0118/21.6BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/03/2023, rec.0217/21.4BEALM; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/03/2023, rec.035/21.0BEPRT). Ou seja, no essencial, as instâncias confluem no entendimento relativo à ilegalidade do acto de repercussão da TOS objecto do presente processo de impugnação, tal como à restituição do valor pago de € 29.692,69, acrescido de juros indemnizatórios, à sociedade impugnante e ora recorrida. X A sociedade apelante vem, agora, deduzir recurso de revista para este Supremo Tribunal. Ora, conforme vincado supra, cumpre ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso. Revertendo ao caso dos autos, nas conclusões do recurso (nas mesmas sendo necessário identificar o fundamento específico da recorribilidade - cfr.artº.637, nº.2, do C.P.Civil, "ex vi" artº.281, do C.P.P.T.), nada se invoca quanto ao ónus processual de concretização da "questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou que seja "claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Concretizando, o apelante omite nas conclusões do recurso qualquer consubstanciação dos pressupostos de que, nos termos do artº.285, nº.1, do C.P.P.T., depende a admissão da revista excepcional. O incumprimento desse ónus, por si só, determina a não admissão do recurso (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/05/2026, rec. 03086/14.7BEPRT.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/06/2026, rec.01436/12.0BELRA.SA1). Apesar do acabado de mencionar, sempre se dirá, igualmente e conforme vincado supra, que: 1-Encontra-se vincado supra que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal; 2-Igualmente se encontra vincado acima que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para invocar as nulidades do aresto objecto de recurso de revista, as quais devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente; 3-Não vislumbra este Tribunal que, no acórdão recorrido, sejam detectáveis erros de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.
), os quais levem à admissão do presente recurso de revista, porquanto, o mesmo aresto se encontra devidamente suportado em jurisprudência produzida pelos Tribunais Superiores desta Jurisdição, nomeadamente, por este órgão de cúpula, tal como do Tribunal Constitucional. Por tudo o anteriormente exposto, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.X DISPOSITIVO X Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA. X Condena-se a sociedade recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), nesta instância de recurso. X Registe. Notifique.X Lisboa, 1 de Julho de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.