Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 - A..., LDA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5 de junho de 2025, confirmado por acórdão de 26 de fevereiro de 2026, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida, instaurada com vista à devolução de IMT e juros, que pagou em 27/3/2023, no montante global total de € 9.521,60. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. A Recorrente deu entrada da presente “Impugnação judicial” pois não concordava em primeiro com a decisão de indeferimento liminar do recurso hierárquico apresentado; II. E também pelo facto de não lhe ter sido reconhecida a isenção de IMT que é característico às empresas que se dedicam à compra e venda para revenda de imóveis; III. Tudo conforme devidamente explicado tanto no processo administrativo como na petição inicial da impugnação. IV. Desta forma, não percebe o motivo da improcedência da presente ação, tendo em conta que a mesma dá entrada tendo por base a égide do indeferimento do recurso. V. O presente recurso, dá entrada tendo em conta a linha seguida pelo Tribunal a quo, Tribunal Central Administrativo - Norte- que culminou com a negação do provimento ao recurso da decisão proferida. VI. Como se verifica pelo douto acórdão o mesmo é nulo, pois extravasa o âmbito do seu conhecimento. VII. Uma vez que a decisão que “fez vencimento enferma de manifesta nulidade, tendo, desde logo, por base uma errónea compreensão da decisão sob recurso, pelo que, em consciência, e tendo presente o princípio e garantia do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva parte dos contribuintes, previsto no art.º 20º da Constituição da República, do qual decorre também que “para efetivação do direito de acesso à justiça o juiz deve interpretar as normas processuais no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas” [art.º 7º-A do CPTA, ex vi, art.º 2º, alínea c) do CPPT], não posso acompanhar o sentido e fundamentos da decisão, nomeadamente, quando considerou intempestiva a apresentação da presente Impugnação.” VIII. Existe também uma necessidade de esclarecimento nesta matéria se um recurso hierárquico facultativo, configura ou não um caso julgado. IX. O que no entendimento da Recorrente, tal não configura, pois trata-se de um mero mecanismo gracioso em que em nada revela para a ação judicial. X. É também necessário aquilatar se face ao facto de num despacho saneador ter sido afirmado que os autos estão efetivamente saneados sem qualquer nulidade, se pode ser despoletada outra exceção que termine os autos.
Jurisprudência
Processo 0417/24.5BEPRT.SA1
XI. Isto é, se a rejeição do recurso hierárquico por intempestividade determina a consolidação da decisão administrativa de indeferimento do pedido de isenção de IMT, produzindo os seus efeitos de igual forma ao caso julgado. XII. Até porque tal situação, se o procedimento legislativo não fizer depender desta situação, é facto que amputa as defesas do contribuinte face à fazenda fiscal. XIII. Por outras palavras, se o Contribuinte não tivesse reagido com o Recurso Hierárquico estaria vedada a sua possibilidade de acesso aos tribunais? XIV. Somos do entendimento que não. XV. Por outro lado, o conceito de caso decidido/julgado, deve ser interpretado com cuidado no âmbito do contencioso tributário, e tal como indica o douto voto de vencido, “Noutra vertente, apesar de a improcedência do recurso referir que se verifica a exceção de caso decidido, certo é que tal exceção é conceptual e juridicamente distinta da exceção de caducidade do direito de impugnação/intempestividade da apresentação da petição inicial, não obstante se reconhecer que prolifera alguma confusão entre ambas as figuras, mesmo a nível das decisões dos tribunais superiores.” XVI. Já que entende a Recorrente que tal não se aplica, primeiro porque o Recurso Hierárquico é neste caso, um meio gracioso facultativo de reação, e em segundo apenas seria de aplicar caso se estivesse gasto o prazo para impugnação judicial, sem que o ato tenha sido sindicado. XVII. O que nos presentes autos não ocorreu, pois, o processo administrativo deu entrada dentro do prazo legal. XVIII. O recurso hierárquico interposto pela Recorrente é de natureza facultativa, conforme se verifica do teor dos artigos 67.º n.º 1 do CPPT, 80.º da LGT e 185.º do CPA. XIX. Logo o Recurso hierárquico ao ser um elemento facultativo nesta cadeia, não pode o seu indeferimento conduzir a caso julgado. XX. Assim sendo, é mais do que atendível e compreensível, até por força do artigo 6.º n. º2 do CPC, que deveria ter operado o dever gestão processual; XXI. E visto tudo quanto foi junto a pedido do MMº Juiz a quo, seria fácil sanar a questão controvertida. XXII. De forma simples, sem entravar com o andamento do processo judicial, seria fácil, solicitar a retificação da petição inicial; XXIII. Quando o pedido formulado, foi feito, tendo por base as duas situações controvertidas; XXIV. Primeiro a entrada da impugnação judicial para “combater” o indeferimento liminar e,
XXV. Em segundo, o pedido de verificação do benefício fiscal da isenção de IMT para a Recorrente atendendo à possibilidade que, todavia, foi dada a quem se dedica à compra e venda (e revenda) de imóveis. XXVI. A verificação da presente impugnação seria uma forma de cumprir o desiderato do mencionado no artigo 66.º do CPPT; NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V/EXAS., OS VENERANDOS SENHORES CONSELHEIROS, MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO E DECLARADO NULO O ACÓRDÃO DO TCA-N; ORDENAR O PROSSEGUIMENTOS DOS AUTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COM VISTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA; FAZENDO-SE ASSIM A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!! 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso, porquanto a recorrente “absteve-se por completo de cumprir o ónus de alegar os mencionados pressupostos legais da revista” e “Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido”. 4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 2 a 4 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 - Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois. Como bem diz o Exmo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos, constitui jurisprudência pacífica deste STA que, estando em causa recurso excecional de revista, cabe ao recorrente alegar e demonstrar que, no caso concreto, se verificam os pressupostos de que depende a admissão do recurso de revista, a saber, que em causa está a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. o n.º 1 do artigo 285.º do CPPT), não se tendo tal ónus como cumprido quando o recorrente se basta com a invocação da norma legal ou a invocação abstrata da verificação de tais pressupostos. Como se sumariou no recente Acórdão desta formação de 27 de maio de 2026. proc. n.º 1766/25.0BEBRG.CN1.SA1: I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. III - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida (destacado nosso). No presente caso é isso que se verifica: uma ausência total de alegação relativamente aos requisitos da revista, fundando-se o recurso fundamentalmente no voto de vencido de u dos membros do coletivo no TCA, o que, obviamente n´~ao constitui por si fundamento para a admissão do recurso, nem sequer índice seguro da necessidade da revista. Cabia, pois, ao recorrente não apenas alegar, mas igualmente demonstrar os pressupostos de que depende a admissão da revista, pois não é ostensivo nem manifesto que as questões em causa nos autos ou a decisão tomada pelo TCA a justifiquem só por si (cfr. Ac. STA de 06-11-2024, processo nº 0121/12.7BEMDL)” (destacados nossos). Assim, porque ficou por demonstrar ser a admissão da revista necessário para melhor aplicação do direito e porque não é manifesto que o seja, a revista não será admitida. CONCLUINDO: I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro.
II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. III - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida (destacado nosso). - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas pelo recorrente. Lisboa, 1 de julho de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Joaquim Condesso.