Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. AA, identificada nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que desaplicando os artigos 4.º, n.ºs 7 a 9, e 4.º-A do Decreto-Lei, n.º 202/96, de 23 de outubro, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, 103.º, n.º1, e 104.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a qual julgou procedente a ação administrativa interposta pela ora Recorrente, em consequência do que condenou a entidade demandada a deferir o pedido de averbamento no Registo Central de Contribuintes (RCC), do grau de incapacidade de 60% atribuído à autora e constante do atestado médico de incapacidade multiusos emitido em 19/03/2008. Concluiu da seguinte forma as suas alegações de recurso: «I. O acórdão recorrido revogou a sentença de 1.ª instância e desaplicou os artigos 4.º, n.ºs 7 a 9, e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, por entender que a aplicação do denominado princípio da avaliação mais favorável viola o princípio constitucional da igualdade. II. Tal entendimento não pode manter-se, por assentar numa interpretação incorreta do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que não proíbe todas as diferenciações, mas apenas as diferenciações arbitrárias, infundadas ou materialmente injustificadas. III. O princípio da igualdade impõe que se trate de forma igual o que é essencialmente igual e de forma diferente o que é essencialmente diferente, permitindo diferenciações sempre que estas assentem em critérios objetivos, racionais e constitucionalmente legítimos. IV. Os sujeitos passivos cuja incapacidade foi validamente reconhecida em momento anterior e que são posteriormente sujeitos a reavaliação não se encontram em situação materialmente idêntica à daqueles cuja incapacidade é avaliada pela primeira vez ou cuja situação clínica se altera substancialmente. V. A aplicação do princípio da avaliação mais favorável consagrado nos artigos 4.º, n.ºs 7 a 9, e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96 funda-se em critérios objetivos, designadamente a tutela da confiança, da segurança jurídica e da estabilidade de posições jurídicas consolidadas. VI. Tal regime visa impedir que a mera alteração de critérios técnicos ou tabelares produza efeitos materialmente injustos, penalizando contribuintes cuja condição clínica se mantém substancialmente inalterada. VII. A aplicação daquele regime não consubstancia qualquer privilégio arbitrário, antes concretiza uma igualdade material, conforme exigido pelo artigo 13.º da CRP. VIII. Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a aplicação do princípio da avaliação mais favorável não viola a igualdade tributária, nem a vertente do princípio da capacidade contributiva, antes assegura que a tributação reflete adequadamente a situação pessoal e real do contribuinte com deficiência.
Jurisprudência
Processo 033/24.1BEVIS.CN1.SA1
IX. A situação clínica da Recorrente ocorreu no quadro legislativo que não permitia que uma posterior mudança ou redução da sua incapacidade gerasse uma alteração ao regime fiscal em sede de IRS que anulasse os benefícios fiscais que lhe foram concedidos por lei. X. O douto acórdão recorrido fez uma aplicação retroativa de um regime legal do CIRS posterior à ocorrência geradora da incapacidade da Recorrente, que é precisamente o facto central de avaliação da sua incapacidade com efeitos para o futuro. XI. É um princípio de aplicação universal por todos os Tribunais portugueses o da proibição de aplicação retroativa da lei fiscal, exceto se o legislador o previr expressamente e em certas circunstâncias específicas que não sejam passíveis de gerar a violação de legítimas expectativas dos cidadãos assentes num um quadro legal vigente à data da ocorrência dos atos geradores dessa mesma convicção. XII. O douto acórdão recorrido padece, assim, de erro na aplicação da lei posterior à situação geradora da incapacidade da Recorrida, aplicando-a, dessa forma, retroativamente e, portanto, ilegalmente. XIII. Como expressamente afirmado no voto de vencido, não ocorre, no caso, qualquer violação do princípio constitucional da igualdade, sendo indevida a desaplicação normativa efetuada pelo tribunal a quo. XIV. O acórdão recorrido incorreu, assim, em erro de julgamento de direito ao concluir pela violação do artigo 13.º da CRP e ao desaplicar os artigos 4.º, n.ºs 7 a 9, e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96. XV. Deve, por isso, o acórdão recorrido ser revogado, adotando-se a solução perfilhada no voto de vencido, com a consequente manutenção da aplicação do regime legal referido e o restabelecimento da sentença de 1.ª instância. XVI. O acórdão recorrido desaplicou os artigos 4.º, n.ºs 7 a 9, e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, por entender que a aplicação do princípio da avaliação mais favorável viola o princípio constitucional da igualdade. XVII. Tal entendimento assenta numa interpretação incorreta do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que apenas proíbe diferenciações arbitrárias ou materialmente infundadas. XVIII. O princípio da igualdade permite diferenciações baseadas em critérios objetivos, racionais e constitucionalmente legítimos. XIX. Os sujeitos passivos cuja incapacidade foi reconhecida em momento anterior e que são posteriormente sujeitos a reavaliação não se encontram em situação materialmente idêntica à daqueles cuja incapacidade é avaliada pela primeira vez. XX.A aplicação do princípio da avaliação mais favorável funda-se na tutela da confiança, na segurança jurídica e na estabilidade de posições jurídicas consolidadas.
XXI. Tal regime não consubstancia qualquer privilégio arbitrário, antes concretiza uma igualdade material, conforme exigido pelo artigo 13.º da CRP. XXII. A interpretação acolhida no acórdão recorrido viola ainda os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados no artigo 2.º da CRP, ao frustrar expectativas legítimas criadas por atos administrativos válidos. XXIII. Como expressamente afirmado no voto de vencido, não ocorre violação do princípio da igualdade, sendo indevida a desaplicação normativa efetuada. XXIV. O acórdão recorrido incorreu, assim, em erro de julgamento de direito. XXV. Deve, por isso, ser revogado, adotando-se a solução perfilhada no voto de vencido e restabelecendo-se a sentença de 1.ª instância. Nestes termos, e nos mais de direito, deve a presente revista excecional ser admitida e julgada procedente, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se a decisão da 1.ª instância, com as legais consequências. Assim decidindo, V. Ex.as farão JUSTIÇA!» 1.2. A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: «a) O Acórdão recorrido não é merecedor de qualquer reparo, sendo a sua interpretação e conclusão a única juridicamente possível, atento os factos provados e o quadro legal vigente, inexistindo assim qualquer erro que inquine a sua validade. b) Pelo contrário, são as alegações de recurso que padecem de erro manifesto sobre os pressupostos de direito. c) Pois, se como a própria Recorrente defende ''O regime previsto nos artigos 4. º, n.os 7 a 9, e 4. º-A do Decreto-Lei n.º 202/96 dirige-se exclusivamente a sujeitos cuja incapacidade foi validamente reconhecida em momento anterior, no quadro legal então vigente, e que são subsequentemente sujeitos a reavaliação”, não se enquadrando a sua situação fáctica no trecho transcrito, nunca as suprarreferidas normas se lhe poderiam aplicar, como peticiona. d) Ademais, sendo o grau de incapacidade fixado em 2014 definitivo, sem necessidade de ser reavaliado, igualmente nunca se lhe poderia aplicar o disposto no artigo 4.º-A da Lei n.º 80/2021. e) Andou bem o Tribunal a quo quando determinou a desaplicação dos nºs 7 a9 do artigo 4.º e do artigo 4º-Ado Decreto-Lei n.º 202/96. f) Conforme refere o douto Acórdão recorrido "O princípio da avaliação mais favorável, tal como está previsto nos arts. 4. º n. ºs 7 a 9, e 4. º-A do DL 202/96, extravasa as situações em que a divergência na avaliação da incapacidade se deve apenas à aplicação de critérios técnicos diferentes. (...
), este princípio viola os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade, no que concerne à violação da unidade do sistema jurídico e à consagração de soluções impraticáveis, o que determina a sua inaplicabilidade. ” g) É manifesta a inconstitucionalidade dos nºs 7, 8 e 9 do artigo 4.º e do artigo 4º-A do DecretoLei n.' 202/96, de 23 de outubro, isto é, quando aplicado sem reservas o princípio da avaliação mais favorável. h) Como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n º 291/2009, dos seus trabalhos preparatórios, e a própria Recorrente assinala nas suas alegações de recurso, o aditamento dos n.ºs 7 a 9 ao artigo 4o do Decreto- Lei n.º 202/96, visou, tão só, salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que, estando sujeitas à realização de uma nova junta médica, com base na aplicação da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei nº352/2007, vissem diminuído o seu grau de incapacidade em consequência de diferentes critérios técnicos. i) A própria Exposição de Motivos da Lei n.º 80/2021, que determinou o aditamento do artigo 4ºA ao Decreto-Lei n.º 202/96, taxativamente refere que “f.J o histórico e a história da doença impactam no presente, fazia e faz sentido manter o princípio da avaliação mais favorável para que se mantenham, por mais um período de tempo, os apoios necessários a estas pessoas (...) “(...) nos casos de incapacidade temporária (...)”. j) Como está provado nos autos, para além da avaliação de 2008 (60%), e reavaliação de 2014 (24%), terem sido feitas com base nos mesmos critérios técnicos consignados na atual Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, o que, desde logo, afasta a aplicabilidade do estatuído nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 202/96, também o grau de incapacidade fixado na reavaliação é definitivo e insuscetível de variação futura, o que também afasta, por si só, a aplicação do artigo 4º-A do Decreto-Lei n.º 202/96. k) Pelo que, e como decorre do douto Acórdão recorrido: “Enquanto estamos perante reavaliações temporárias (provisórias) aplica-se o princípio da avaliação mais favorável. Quando a avaliação já é definitiva não há que aplicar tal princípio. “No nosso caso, estando perante uma reavaliação que fixa um grau de incapacidade definitivo não há que aplicar-se o referido princípio da avaliação mais favorável. ” (evidenciado nosso) l) A alteração legislativa promovida ao n.º 9 do artigo 87.º do CIRS pela LOE 20248 comprova que não foi intenção do legislador perpetuar ad aeternum os efeitos inerentes à fixação de um grau de incapacidade fiscalmente relevante, como resulta da respetiva nota justificativa. m) E não existem dúvidas que a admitir-se que numa situação como a dos autos, em que estamos perante uma avaliação e uma reavaliação feitas ao abrigo da mesma TNI e com um grau de incapacidade definitiva, inferior ao fiscalmente relevante, insuscetível de variação futura, se aplica o princípio da avaliação mais favorável consignado das normas supra identificadas é admitir-se a possibilidade de perpetuar todos os benefícios fiscais inerentes ao instituto jurídico da incapacidade fiscalmente relevante, em manifesta violação
do princípio constitucional da igualdade suscitado no Acórdão recorrido. n) Pois, se a incapacidade fixada à Recorrente não tem que ser reavaliada, nos termos do disposto no n.' 3 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 202/96. significa que a incapacidade que ficciona lhe irá permitir usufruir dos benefícios fiscais inerentes à incapacidade fiscalmente relevante para todo o sempre. o) O pedido formulado pela Recorrente nos autos igualmente atenta contra o princípio da capacidade contributiva, caracterizado consensualmente pela doutrina e pela jurisprudência do Tribunal Constitucional como um princípio estruturante do sistema fiscal, que exprime e concretiza o princípio da igualdade tributária, que tem assento implícito na Constituição, mas também contra o princípio da excecionalidade dos benefícios fiscais, ao conferir-lhes uma natureza vitalícia. p) Andou bem o douto acórdão quando decidiu, e bem, “(…) que para efeitos tributários temos de desaplicar o referido princípio da avaliação mais favorável. Por isso, a sentença recorrida não pode manter-se porque não deveria aplicar o princípio da avaliação mais favorável consagrado nos arts. 4.º, n.ºs 7 a 9, e 4.º-A do DL 202/96, por violar, nos termos referidos, o princípio da igualdade tributária (…)» (evidenciado nosso) Na senda do que também defende a Provedoria de Justiça. q) O intuito do legislador ao consagrar benefícios fiscais aos titulares de incapacidade fiscalmente relevante foi proteger as dificuldades/necessidades específicas destes contribuintes, as quais naturalmente se dissipam, ou mesmo desaparecem, com a melhoria do seu quadro clínico e com a diminuição do grau de incapacidade. r) Diminuição essa que, aferida com base na mesma tabela de incapacidades, e sendo definitiva, sem perspetiva de variação futura, como a da Recorrente, tem obrigatoriamente que se repercutir na cessação dos benefícios fiscais inerentes, sob pena de estarmos perante um verdadeiro benefício perpétuo. s) Só assim se respeitam os princípios da legalidade e da igualdade, e se trata de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente, como pretendido pela Recorrente. t) O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, antes está em plena sintonia com a nossa CRP. u) Conclui-se, assim, pela total improcedência da argumentação expendida pela Recorrente no recurso apresentado, não merecendo o acórdão impugnado qualquer censura, porquanto o mesmo procedeu a uma correta interpretação e aplicação das normas legais vigentes, não se verificando quaisquer dos vícios que lhe são imputados pela ora Recorrente. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e mantido o acórdão recorrido.» 1.3. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, foi admitido o recurso de revista com a seguinte fundamentação:
«(…) A apelante vem, agora, deduzir recurso de revista para este Supremo Tribunal, no qual, se bem percebemos, as questões enunciadas são as seguintes [cfr.nºs.V), X), XII) e XIV) das conclusões do recurso]: 1-O acórdão recorrido padece de erro de julgamento de direito ao concluir pela aplicação retroactiva de um regime legal do C.I.R.S. (cfr.artº.87, nº.9, do C.I.R.S., na redacção da Lei 82/2023, de 29/12 - OE 2024) posterior à ocorrência geradora da incapacidade da recorrente; 2-O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento de direito, igualmente, ao não aplicar o princípio da avaliação mais favorável, previsto no artº.4, nºs.7 a 9, do Decreto-Lei 202/96, de 23/10, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 291/2009, de 12/10, e reforçado pelo artº.4-A, do mesmo diploma, resultante da Lei 80/2021, de 29/11. Ora, quanto a estas questões acabadas de nomear, o acórdão recorrido entra em confronto com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e Secção relativa a tais questões jurídicas (cfr.v.g. os acórdãos de 12/03/2025, rec.0171/22.5BEVIS; de 2/04/2025, rec.0450/22.1BEVIS; e de 7/05/2025, rec.0375/22.0BEVIS). Ora, atenta a acabada de identificar corrente jurisprudencial sobre a matéria, consideramos que é objectivamente útil a intervenção do S.T.A., na qualidade de órgão de regulação do sistema, para garantir a uniformização do direito, sendo clara a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito. Por tudo o anteriormente exposto, a revista será admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão, visando a apreciação e decisão das duas questões supra identificadas.» 1.4. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da revogação do acórdão recorrido e da confirmação do julgado na primeira instância. 2. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto: «Com interesse para a decisão da causa, o Tribunal considera provados os seguintes factos: 1. No dia 19.03.2008 e na sequência de Junta Médica realizada na ..., da Região ..., do Ministério da Saúde, foi emitido em nome da Autora o documento intitulado “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso”, como registo nº ...08, do qual consta, além do mais, que a mesma “apresenta deficiências, conforme quadro seguinte, que de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade, aprovado pelo Anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10 e Decreto-Lei nº 202/96 de 23/10, (com redacção do Decreto-Lei nº 174/97 de 19 de Julho) lhe conferem uma incapacidade permanente e global de:--60 (sessenta) por cento------------- Susceptível de variações futuras, devendo ser reavaliado ao fim de: 05 (cinco) Anos.---------
(...)' (cf. fls. 25 do SITAF). 2. Em ../../2014 e na sequência de Junta Médica realizada na Administração Regional de .... do Ministério da Saúde, foi emitido em nome da Autora o documento intitulado "Atestado Médico de Incapacidade Multiuso”, com o registo nº ...14. do qual consta, entre o mais, que "atesto que, de acordo com o TNI -Anexo I aprovada pelo Decreto- Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de------------- ----- 24 % (vinte e quatro por cento) Suscetível de variações futuras, devendo ser reavaliado no ano de....... DEFINITIVO (cf. fls. 24 do SITAF). 3. Em 30.08.2017 a Autora veio solicitar o averbamento no Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes (SGRC) do atestado de incapacidade multiusos a que se refere o ponto que antecede, com efeitos a ../../2014. relativo a revisão ou reavaliação da sua incapacidade (cf. fls. 16, 30 e 35 do PAT). 4. No dia 30.09.2021 a Direção de Serviços de Cadastro procedeu à alteração oficiosa, no Registo Central de Contribuintes (RCC). do grau de incapacidade da Autora, tendo-lhe sido retirado a incapacidade de 60% (cf. fls. fls. 12 e 40 do PAT). 5. Por ofício com o nº ...19, de 11.02.2022, enviado à Autora por correio registado com aviso de receção recebido em 15.02.2022, com o assunto “Deficiência Fiscalmente Relevante no caso de Revisão/Reavaliação da Incapacidade”, cujo teor se deixa aqui por reproduzido, foi a mesma notificada para remeter ao Serviço de Finanças de Viseu o primeiro atestado que lhe conferiu o grau de incapacidade superior a 60%, relativo à patologia a que se refere o atestado emitido em ../../2014 (cf. fls. 31 e 32 do PAT). 6. Na sequência do ofício a que refere o ponto que antecede a Autora enviou cópia do atestado médico de incapacidade multiuso a que respeita o ponto 1 (cf. fls. 13. 33 e 35 do PAT). 7. No âmbito do pedido de averbamento de incapacidade a que alude o ponto 3, o Serviço de Finanças de Viseu emitiu informação em 19.04.2022, que aqui se deixa por reproduzida, propondo, em suma, o indeferimento do pedido de averbamento da incapacidade da Autora por considerar que a incapacidade deixou de ser fiscalmente relevante em 01.01.2015 e a notificação à mesma do projeto de decisão e para o exercício do direito de audição, constando desta, entre o mais, o seguinte: “(…) DESCRIÇÃO DOS FACTOS/ANÁLISE DO PEDIDO A questão sub judice prende-se com o facto de saber se a incapacidade conferida pelo atestado médico apresentado pela requerente, lhe permite
beneficiar do regime transitório contido nos nº7 e 8 do DL nº202/96, como é atestado naquele documento, de modo a manter o grau de incapacidade fiscalmente relevante, nos termos do nº5 do artigo 87º do CIRS, uma vez que lhe foi atribuído um grau de incapacidade inferior a 60%. O DL nº291/2009 de 12/10, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, alterou a redação dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º do DL nº202/96 de 23/10, procedendo à republicação do referido diploma. Com a nova redação do nº1 do artigo 4º ficou estabelecido que “…a) Na avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência, de acordo com o definido no artigo 2º da Lei nº38/2004, de 18 de Agosto, devem ser observadas as instruções gerais constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como em tudo o que não as contrarie, as instruções específicas constantes de cada capítulo ou número daquela Tabela;”, ou seja, a avaliação da incapacidades é feita de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo DL nº352/2007. Havia, contudo, de acautelar as situações que, tendo sido avaliadas por uma tabela de incapacidade anterior (revogada), poderiam ver o seu grau de incapacidade diminuído em face de uma reavaliação pela atual TNI. Com o aditamento pelo DL nº291/2009, ao artº4º do DL nº202/96 dos nºs 7 e 8 (que são normas transitórias), o legislador quis salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que, estando sujeitos à realização de uma nova junta médica, com base na aplicação da Nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL nº352/2007, vissem diminuído o seu grau de incapacidade, em consequência de modificações efetivamente verificadas no seu estado clínico. Com essa disposição, o legislador permitia à junta médica manter o anterior grau de incapacidade do avaliado, sempre que estivesse em causa a perda de direitos que o mesmo já estivesse a exercer ou de benefícios que já lhe tivessem sido reconhecidos, quando, na sequência da reavaliação, resultasse única e exclusivamente da aplicação da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL n.º352/2007, face à avaliação determinada no atestado médico anterior, efetuado com base na anterior tabela de incapacidades, entretanto revogada. O DL nº291/2009, veio assim adequar os procedimentos previstos no DL nº202/96 às instruções previstas na nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL nº352/2007, uma vez que o DL nº202/96, remetia para a (revogada) Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL n.º341/93, de 30/09). Ora, no caso em apreço, e em face dos dois atestados médicos de incapacidade multiuso, anexos aos autos, constata-se que em ambas as avaliações efetuadas à requerente (uma incapacidade temporária de 60% - atestado datado de 2008-03-19; e uma incapacidade permanente de 24% - atestado datado de ../../2014), foram utilizados os mesmos critérios técnicos de acordo com a atual Tabela Nacional de Incapacidades: a aprovada pelo DL n.º352/2007, pelo que não se aplicam as normas transitórias constantes dos n.ºs 7 e 8 do art.º4º do DL Nº202/96, aditadas pelo DL n.º291/2009. CONCLUSÃO Face ao quadro legal e administrativo e à matéria de facto conhecida neste processo, estando em causa uma situação de revisão ou reavaliação, da qual resultou a atribuição de um grau de incapacidade de apenas 24%, inferior ao que foi anteriormente certificado, ao abrigo da atual tabela de incapacidade, considera-se que a incapacidade deixou de ser fiscalmente relevante em ...01-01. Nesse sentido, sou de parecer que o pedido deverá ser indeferido. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, deve a reclamante, ser notificada do projeto de decisão, para, querendo, exercer o seu direito de audição, no prazo de 15 dias. À consideração superior.” (cf. fls. 34 a 36 do PAT).
8. Por despacho proferido em 20.04.2022, inserido na informação parcialmente transcrita no ponto que precede, o Chefe do Serviço de Finanças de Viseu determinou a notificação da Autora para o exercício do direito de audição (cf. fls. 34 do PAT). 9. O Serviço de Finanças de Viseu, através do ofício com o nº ...93, com data de 20.04.2022 comunicou à Autora o projeto de indeferimento do pedido de averbamento de incapacidade e para a mesma se pronunciar em sede de direito de audição, no prazo de 15 dias, o que esta veio a fazer em 05.05.2022 referindo, resumidamente, que tem direito ao regime mais favorável previsto nas disposições conjugadas do DL nº202/96 e do artigo 4º do DL nº291/2009, tal como consta do atestado de incapacidade emitido em ../../2014 e que a sua situação fiscal já tinha sido objeto de decisão judicial que decidiu no sentido favorável à mesma, mantendo a incapacidade de 60% para efeitos fiscais, tendo transitado em julgado e que a AT, com os mesmos fundamentos que usou para o ano de 2015, não podia ignorar tal decisão, peticionando o deferimento do pedido apresentado com a manutenção da incapacidade de 60% para os devidos efeitos fiscais (cf. fls. 21, 37 e 39 do PAT). 10. Em 22.06.2022 o Serviço de Finanças de Viseu, ainda por referência ao pedido de averbamento de incapacidade apresentado pela Autora, emitiu a informação que se transcreve: “Em cumprimento do despacho de 2022-04-20 e de conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 60º da Lei Geral Tributária (LGT), foi a requerente notificada através do ofício nº ...93 de 2022-04-20, para se pronunciar sobre o teor do projeto de decisão do indeferimento do pedido de averbamento do atestado de incapacidade multiusos. Em 2022-05-05, dentro do prazo legal, a requerente veio exercer esse direito cujo depoimento consta da entrada GPS nº ...72, junto aos autos. Analisado aquele depoimento, constata-se que a requerente vem, resumidamente, alegar que tem direito ao regime mais favorável “previsto nas disposições conjugadas do DL nº202/96 e do artigo 4º do DL nº291/2009”, tal como consta do atestado de incapacidade emitido em ../../2014. Mais alega que “a situação fiscal da aqui requerente foi já objeto de decisão judicial que a decidiu no sentido favorável à mesma, mantendo a incapacidade de 60% para efeitos fiscais, tendo transitado em julgado (é, pois, caso julgado) não sendo possível que a AT, com os mesmos fundamentos que usou para o ano de 2015, venha ignorar tal decisão”. Peticiona o deferimento do pedido apresentado com a manutenção da incapacidade de 60% para os devidos efeitos fiscais. Então, vejamos: De acordo com o nº1 do artigo 4º do DL nº202/96 de 23 de janeiro, a avaliação das incapacidades é a que resulta da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL nº352/2007 de 23 de outubro. O nº5 do artigo 87º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) determina que se considera pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%. A requerente foi avaliada em 2008-03-19 tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente, não definitiva, de 60%, sujeita a reavaliação. Na reavaliação efetuada em ../../2014, foi-lhe conferido um grau de incapacidade permanente, definitivo, de apenas 24%, relativo à mesma patologia. Portanto, ambas as avaliações foram efetuadas segundo os mesmos critérios técnicos de acordo com uma única tabela de incapacidades - a constante do DL nº352/2007 de 23/10.
O que quer dizer que a patologia de que padece evoluiu favoravelmente, sendo que neste caso o grau que resulta deste procedimento apenas releva fiscalmente se for igual ou superior a 60%, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos que estejam a ser exercidos ou os benefícios reconhecidos que vigoram até ao seu termo ou caducidade, conforme nºs 7 e 8 do artigo 4º do DL nº 202/96, aditados pelo DL nº191/2009, em conjugação com o nº5 do artigo 87º do Código do IRS. Neste ponto a requerente tem razão ao afirmar que no seu caso se aplica o regime dos nºs 7 e 8 do artigo 4º atrás referidos, (tal como consta do atestado médico emitido em ../../2018), mas não concordamos, salvo o devido respeito por opinião contrária, com a interpretação que a mesma lhes dá, como a seguir se explica: O disposto nos nºs 7, 8 e 9, que são normas transitórias ou de salvaguarda, aplicam-se a situações diferentes: se a diminuição do grau de incapacidade se deve à utilização de diferentes critérios técnicos (aplicação de tabelas de incapacidade diferentes, sem que haja evolução favorável da doença - situação salvaguardada pelo nº 9 do artigo 4º do já citado DL nº202/96), ou se essa diminuição ocorre apenas porque, sendo utilizados os mesmos critérios técnicos (tabela atual), houve de facto uma melhoria da patologia de que padece o avaliado (situação salvaguardada pelos nºs 7 e 8 do artigo 4º daquele diploma), como é o caso aqui em análise. Se nas situações de revisão ou reavaliação fosse sempre mantido o grau de incapacidade mais favorável ao SP, como defende a requerente, sem que fosse tida em conta a evolução favorável da patologia, que se traduz numa melhoria da sua situação clínica, ou seja numa diminuição real do seu grau de incapacidade, que sentido teria a solução normativa prevista nos nºs 7 e 8 do artigo 4º do DL nº202/96? O atestado médico seria desnecessário, sem razão objetiva que o justificasse, já que todos teriam direito a manter a situação mais favorável. O IRS é um imposto cujo facto tributário é de formação sucessiva, em que a lei fixa um determinado período de tributação dos rendimentos auferidos nesse período, que corresponde ao ano civil, e a regra geral prevista no nº8 do artigo 13º do Código do IRS, é que “a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite”. Para afastar a regra geral do Código do IRS de que a situação pessoal e familiar relevante é a que se verifica em 31 de dezembro de cada ano, bem como a regra da LGT de aplicação da lei no tempo, quando os factos tributários são de formação sucessiva, foi criado o regime de salvaguarda de aplicação do princípio da avaliação mais favorável ao contribuinte nos casos de reavaliação ou revisão do grau de incapacidade a que se reportam os nºs 7 e 8 do artigo 4º, bem como a norma interpretativa do artigo 4º-A, todos do DL nº202/96. Quer isto dizer que, no ano em que resulte, do processo de reavaliação ou de revisão, a atribuição de um grau de incapacidade inferior a 60%, nesse ano de imposto, é salvaguardado o direito do contribuinte a ser-lhe aplicado o regime fiscal em IRS das pessoas com deficiência. Por este facto deveria manter os benefícios concedidos pelo atestado emitido em 2008 até ao fim do ano em que se verificou a reavaliação (2014-12-31). O SF de Viseu averbou no SGRC, em 2017-08-30, uma incapacidade permanente definitiva de 60%, com base no atestado médico de incapacidade multiuso emitido em ../../2014, porque, era esse o entendimento que nos foi transmitido superiormente. Essa incapacidade foi removida centralmente do cadastro do contribuinte, sem que este tivesse sido previamente notificado.
Em obediência ao disposto no nº6 do artigo 77º da LGT, no artigo 155º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e ainda na norma interpretativa do artigo 4º-A do DL 202/96, de 23/10, aditado pela Lei nº80/2021, de 29/11, a presente decisão não pode ter efeitos retroativos, pelo que o requerente deve manter os benefícios até ao final de 2022-12-31. Relativamente à sentença que refere a peticionária, proferida no Processo de Impugnação Judicial nº157/17...., onde obteve provimento total, damos nota que esta apenas visava o acto de indeferimento da Reclamação Graciosa contra a liquidação de IRS do ano de 2015. Tal decisão foi integralmente cumprida pela AT, tendo sido reposta a situação relativamente a 2015. Assim, face ao quadro legal e administrativo e à matéria de facto conhecida neste processo, estando em causa uma situação de revisão ou reavaliação, da qual resultou atribuição de um grau de incapacidade de apenas 24%, inferior ao que foi anteriormente certificado, ao abrigo da mesma tabela de incapacidade, considera-se que a incapacidade deixou de ser fiscalmente relevante. Em face do exposto, entendemos que não assiste razão à requerente, termos em que deverá manter-se a decisão de indeferimento, mas com efeitos a 2023-01-01.” (cf. fls. 38 a 41 do PAT). 11. No já referido dia 22.06.2022, a Chefe de Finanças Adjunta do Serviço de Finanças de Viseu proferiu despacho indeferindo o pedido de averbamento da incapacidade apresentado pela Autora, com efeitos a 01.01.2023 (cf. fls. 38 do PAT). 12. Através do ofício nº ...32, de 22.06.2022, enviado por correio registado com aviso de receção recebido em 27.06.2022 foi comunicado à Autora o indeferimento do pedido de averbamento de deficiência fiscalmente relevante requerido pela mesma (cf. fls. 42 e 43 do PAT). 13. Por correio registado no dia 15.07.2022 a Autora enviou ao Serviço de Finanças de Viseu recurso hierárquico que tinha por objeto a decisão de indeferimento a que alude o anterior ponto 11, cujo teor se deixa aqui por integralmente reproduzido, na qual invocou, em suma, que não lhe tinha sido comunicado, antes da decisão de indeferimento, o projeto de decisão e respetiva fundamentação e defende que lhe foi reconhecido um grau de incapacidade de 60%, peticionando a revogação da decisão de indeferimento proferida e a sua substituição por decisão que defira o pedido (cf. fls. 1 a 11 do PAT). 14. No procedimento de recurso hierárquico a que respeita o ponto que precede a Direção de Finanças de Viseu, em 02.10.2023 emitiu informação, que aqui se deixa por reproduzida, extraindo-se desta o seguinte: “3. DESCRIÇÃO DOS FACTOS 3.1. Na sequência da alteração oficiosa efetuada, em 2021-09-30, pela Direção de Serviços de Cadastro, no Registo Central de Contribuintes (RCC), onde lhe foi retirada a incapacidade de 60% (Documento n.º ...34 do Registo Central de Contribuintes), vem a recorrente apresentar o presente procedimento de recurso hierárquico.
3.2. A recorrente solicita a reposição do averbamento do grau de incapacidade permanente definitiva de 60%, que lhe havia sido confirmada pelo Serviço de Finanças de Viseu, com o correspondente averbamento no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC). 3.3. Porquanto, entende a Recorrente que a incapacidade atribuída por Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM), emitido em ../../2014, resulta da mesma patologia, permitindo-lhe beneficiar do regime constante nos n.º 7 e 8 do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 202/96 de 23 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009 de 12 de outubro, mantendo os benefícios fiscais concedidos. 3.4. Em 2017/08/30, o sujeito passivo solicitou o averbamento no SGRC do AMIM, datado de ../../2014, relativo à revisão ou reavaliação da sua incapacidade, que lhe confere uma incapacidade permanente global de 24%. 3.5. Pelo ofício n.º ...19, de 2022/02/11 do Serviço de Finanças de Viseu, o sujeito passivo foi notificado para apresentar o primeiro atestado que lhe conferiu o grau de incapacidade superior a 60%., tendo a recorrente apresentado o documento solicitado. 3.6. Foi elaborado o projeto de decisão, no sentido do indeferimento do pedido, uma vez que, em face dos dois AMIM, constata-se que em ambas as avaliações efetuadas (uma incapacidade temporária de 60% - atestado datado de 2008/03/19; e uma incapacidade permanente de 24% - atestado datado de ../../2014, foram utilizados os mesmos critérios técnicos de acordo com a atual Tabela Nacional de Incapacidades: a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, pelo que não se aplicam as normas transitórias constantes dos n.ºs 7 e 8 do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 202/96, aditadas pelo Decreto-Lei. n.º 291/2009. 3.7. Pelo que, estando em causa uma situação de revisão ou reavaliação, da qual resultou a atribuição de um grau de incapacidade de apenas 24%, inferior ao que foi anteriormente certificado, ao abrigo da atual tabela de incapacidade, considera-se que a incapacidade deixou de ser fiscalmente relevante em 2015/01/01. 3.8. O sujeito passivo foi notificado, através do ofício nº ...93, de 2022/04/20, para se pronunciar sobre o teor do projeto de decisão do indeferimento do pedido de averbamento do atestado de incapacidade multiusos. 3.9. Em 2022/05/05, dentro do prazo legal, a requerente veio exercer esse direito, alegando que tem direito ao regime mais favorável “previsto nas disposições conjugadas do DL n.º 202/96 e do artigo 4º do DL n.º 291/2009”, tal como consta do atestado de incapacidade emitido em ../../2014 e que “a situação fiscal da aqui requerente foi já objeto de decisão judicial que a decidiu no sentido favorável à mesma, mantendo a incapacidade de 60% para efeitos fiscais, tendo transitado em julgado (é, pois, caso julgado) não sendo possível que a AT, com os mesmos fundamentos que usou para o ano de 2015, venha ignorar tal decisão”, peticionando o deferimento do pedido apresentado com a manutenção da incapacidade de 60% para os devidos efeitos fiscais. 3.10. A Chefe do Serviço de Finanças de Viseu indeferiu o pedido da requerente, através de despacho datado de 2022/06/22, alegando o que havia referido no projeto de decisão, ou seja, que face ao quadro legal e administrativo e à matéria de facto conhecida neste processo, estando em causa uma situação de revisão ou reavaliação, da qual resultou atribuição de um grau de incapacidade de apenas 24%, inferior ao que foi anteriormente certificado, ao abrigo da mesma tabela de incapacidade, considera-se que a incapacidade deixou de ser fiscalmente relevante. (…)
4. APRECIAÇÃO 4.1. No presente recurso hierárquico está em causa saber se o disposto nos nºs 7, 8 e 9 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 202/1996, de 23 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 291/2009, de 12 de outubro (em caso de reavaliação deve manter-se o anterior grau de incapacidade mais favorável ao avaliado) se aplica ao caso em análise, ou seja, na situação em que um contribuinte foi sujeito a avaliação e posterior revisão ou reavaliação pela mesma Tabela Nacional de Incapacidades. 4.2. Para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na legislação portuguesa, a avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência deve ser efetuada ao abrigo do Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, sendo que a sua quantificação obedece ao disposto na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de outubro, que veio substituir o DL n.º 341/93, 30 de setembro, que aprovou a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI). 4.3. No caso em análise, estamos perante uma situação de revisão ou reavaliação, da qual resultou a atribuição de um grau de incapacidade inferior ao que lhe foi anteriormente certificado ao abrigo da mesma Tabela Nacional de Incapacidades, pelo que deve ser considerado o grau estabelecido no atestado decorrente da revisão ou reavaliação emitido em ../../2014 (24%). 4.4. Esta decisão resulta do entendimento administrativo sancionado por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nº 96/20..., de 2022.03.21, bem como por despacho nº 219/20..., de 2022.08.24, divulgado através do Ofício-Circulado nº 20244, de 2022.08.29, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais (este entendimento já era aplicado antes do despacho mencionado, pois o mesmo encontrava-se sancionado por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nº 9/20..., de 6 de novembro, divulgado através do Ofício-Circulado nº 20215, de 2019.12.03, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais). 4.5. Contudo, como o processo de revisão/reavaliação decorreu no ano de 2014 e do mesmo resultou a emissão de um novo AMIM emitido ao abrigo do Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, que certificou uma incapacidade para um grau de 24%, aplica-se a norma de salvaguarda da avaliação mais favorável, tendo o contribuinte o direito de beneficiar durante todo o ano civil (2014) do regime fiscal aplicável às pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, conforme disposto no artigo 4º-A do Decreto-Lei nº 202/96, aditado pela Lei nº 80/2021, de 29 de novembro, e nºs 7 e 8 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 202/96, aditados pelo Decreto-Lei nº 291/2009. 4.6. Nestes termos, será considerado para efeitos de inscrição no SGRC, o grau de incapacidade agora certificado ao contribuinte (24%) o qual sendo inferior a 60%, deixará de ser fiscalmente relevante. 5. CONCLUSÃO 5.1. Aplicando ao caso concreto o entendimento acima explanado, estando em causa uma situação de revisão ou reavaliação, da qual resultou a atribuição de um grau de incapacidade permanente de apenas 24% atribuído em ../../2014, inferior ao grau de incapacidade de 60% que foi anteriormente certificado em 2008/03/19, ao abrigo da mesma tabela de incapacidades, aplica-se à Recorrente a norma de salvaguarda da avaliação mais favorável, tendo a contribuinte em sede de IRS, o direito de beneficiar durante todo o ano civil de
2022 do regime fiscal aplicável às pessoas com deficiência fiscalmente relevante, não devendo relevar a sua situação pessoal a 31/12 de 2022, conforme artigo 4.º-A do DL n.º 202/96, aditado pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do DL n.º 202/96, aditados pelo DL n.º 291/2009. 5.2. Relativamente aos anos de 2023 e seguintes, já não pode beneficiar do regime fiscal das pessoas com deficiência fiscalmente relevante, por se considerar não ter existido durante cada um desses anos civis facto fiscalmente relevante, sendo assim, de considerar a situação pessoal a 31.12 de cada um desses anos. Por conseguinte, a incapacidade da Recorrente deixou de ser fiscalmente relevante a partir de 2023-01-01, não sendo suscetível de averbamento no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC). 5.3. Este entendimento administrativo foi sancionado por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nº 96/20..., de 2022.03.21, bem como por despacho nº 219/20..., de 2022.08.24, divulgado através do Ofício-Circulado nº 20244, de 2022.08.29, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais. 5.4. Assim, deve ser negado provimento ao presente Recurso Hierárquico, mantendo se, consequentemente, a decisão recorrida. 6. PARECER 6.1. Em face do exposto, propõe-se o INDEFERIMENTO do presente recurso hierárquico, de acordo com os fundamentos da presente informação. 6.2. Considerando que os fundamentos invocados em sede de recurso hierárquico são os mesmos utilizados aquando do exercício do direito de audição, prévio ao despacho ora recorrido, deve ser dispensada a audiência da Recorrente, conforme entendimento propugnado no n.º 3 do artigo 60.º da LGT.” (cf. fls. 19 a 24 do PAT). 15. Por despacho proferido em 04.10.2023 e com base na informação parcialmente transcrita no ponto que antecede, o Diretor de Finanças de Viseu proferiu despacho a indeferir o recurso hierárquico apresentado pela Autora (cf. fls. 19 do PAT). 16. Por ofício com o nº ...23 7563 A 005689, de 08.10.2023, enviado por correio registado com aviso de receção recebido em 10.10.2023 foi comunicado à Autora o indeferimento do recurso hierárquico interposto e da possibilidade de impugnar a decisão, tendo sido remetido em anexo a informação e despacho a que respeitam os anteriores pontos 14 e 15 (cf. fls. 25 a 27 do PAT) 17. No dia 17.01.2024 a Autora deu entrada da petição inicial dos presentes autos neste Tribunal (cf. fls. 1 a 44 do SITAF). Inexistem factos não provados com interesse para a decisão a proferir.» 3. Fundamentação de direito
No acórdão recorrido foi considerado que «as alterações introduzidas pelo DL 291/2009 e pela Lei 15/2004 que introduziram o princípio da avaliação mais favorável, pelo qual caso o processo de revisão ou reavaliação da incapacidade atribuísse grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantinha-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clinica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado, mesmo quando a avaliação e a reavaliação ocorram ao abrigo da mesma tabela de incapacidades. E é esta interpretação e o regime legal aprovado pelos n.ºs 7 a 9 do art. 4º e art. 4º- A do DL 202/96, que para nós viola o princípio da igualdade tributária». Como decorre do acórdão de admissão do presente recurso de revista, o entendimento do acórdão recorrido contraria a jurisprudência deste Tribunal que se formou e consolidou sobre a interpretação e aplicação do assinalado regime legal, designadamente com o aditamento do artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro. Com efeito, no acórdão de 12/03/2025, proferido no processo n.º 171/22.5BEVIS (consultável em www.dgsi.pt), considerou-se a este propósito que «…o artigo 4º-A, aditado ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, que interpretou os nºs 7 e 8 do artigo 4º deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabeleceu que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado». E abordando-se a questão da eventual violação do princípio da igualdade salientou-se: «Não se desconsidera que, em favor do seu entendimento, a Recorrente traz à discussão o princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, bem assim, o princípio da legalidade fiscal, plasmado no nº1 do artigo 103º da CRP». E adiantou-se: «Também aqui a Recorrente não tem razão, sabido que para que se possa surpreender uma inequívoca violação do princípio da igualdade (tributária) - entendido este como tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença - é necessário que estejamos a considerar situações precisamente com os mesmos contornos, o que aqui não se verifica». Mais se entendeu que «…não se pode afirmar que estão em iguais situações um cidadão a quem, hoje, é reconhecido um grau de incapacidade inferior a 60% e que, por isso, não tem direito a determinados benefícios fiscais, daqueloutro que, num determinado momento, lhe viu ser reconhecida uma incapacidade igual ou superior a 60%, por isso acedendo a um conjunto de benefícios, e que posteriormente, mantendo a patologia mas vendo-a regredir, passa a ser portador de incapacidade abaixo dos 60%. De resto, foram precisamente estas situações, com as desigualdades e desequilíbrios daí resultantes, que motivaram as iniciativas legislativas que desembocaram na Lei nº 80/2021, de 29 de novembro de 2021. Mais uma vez, se apela ao já acima transcrito, no sentido de que “O facto de em determinado momento existir uma evolução positiva da doença não quer dizer que deixe de existir doença ou que os impactos sociais e económicos da mesma tenham desaparecido” ou, ainda, que “Alguém que está a recuperar de uma doença grave e incapacitante continua a ter despesas acrescidas na área da saúde e em muitos casos mantém dificuldades para o trabalho e na reintegração no mercado de trabalho”. Diferentemente daquilo que a Recorrente aqui defende, a interpretação e aplicação do disposto no artigo 4º, nºs 7 e 8 e no 4º-A, ambos do Decreto-Lei nº 202/96, no sentido por si defendido é que levaria - isso sim - a um tratamento desigual».
Tendo este Tribunal concluído que «Não se vislumbra, pois, na interpretação e aplicação da lei adotadas pelo acórdão recorrido qualquer violação do princípio da igualdade tributária ou do artigo 103º, nº1 da CRP, devendo dizer-se que jamais a Recorrente demostrou que a circunstância de a Recorrida ter visto o grau de incapacidade diminuído (relativamente ao inicialmente atestado) se traduziu numa maior capacidade contributiva da mesma. Quanto ao argumento avançado no recurso no sentido de que “a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo prorroga de forma perpétua os benefícios fiscais daí advenientes”, dir-se-á que o mesmo não procede também. Basta, uma vez mais, convocar a exposição de motivos que está na origem da norma interpretativa correspondente ao artigo 4º-A do Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, para perceber que “O que está em causa não é um benefício perpétuo, mas sim a manutenção do benefício se a avaliação imediatamente anterior reconhecia esse direito” (cfr. projeto de lei n.º 871/XIV)». Assim, e como pugnado pelo excelentíssimo Procurador-Geral da República cujo douto parecer seguimos na nossa exposição, deve ser reiterada a jurisprudência deste Tribunal, por a argumentação aduzida não determinar a inflexão da posição, tendo ainda em conta o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, o que determina a revogação do acórdão recorrido e a confirmação do julgado em 1.ª instância. 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e confirmar a sentença da 1.ª instância. Custas pela Recorrida. Lisboa, 01 de julho de 2026. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Jorge Cortês - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.