Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 023/16.8BEAVR.SA1

2026-07-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 023/16.8BEAVR.SA1 Rel. JOAQUIM CONDESSO

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Administrativo - Acórdão n.º 023/16.8BEAVR.SA1
ACÓRDÃO

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RELATÓRIO

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AA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Norte, datado de 12/02/2026 (cfr.Magistratus), o qual negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo T.A.F. de Aveiro, mais mantendo a sentença recorrida que julgou improcedente a presente impugnação, a qual tem como objecto, mediato, uma liquidação adicional de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano fiscal de 2009 e no montante total de € 4.727,88, após demonstração de acerto de contas. X
O recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 23/02/2026 (cfr.Magistratus) formulando as seguintes Conclusões:

1-O recorrente interpõe o presente recurso excepcional de revista, ao abrigo do art.º 285.º do CPPT (na redacção da lei n.º 118/2019 de 17 de setembro), por considerarem que os fundamentos que deixam invocados nas suas alegações, integram o pressuposto legal de admissibilidade desta espécie de recurso, por estar em causa a apreciação de questão cujo conhecimento é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

2-A questão: "Saber se a utilização de elementos respeitantes ao sujeito passivo recolhidos em acção de inspeção externa a outro sujeito passivo, porque se encontram na disponibilidade da AT na sequência de uma ação de inspecção externa anterior, desconfigura materialmente a ação de inspecção, que é formalmente interna e, em caso afirmativo, quais as consequências", exige a intervenção desse Venerando Tribunal no sentido de ser aplicado o melhor direito (pois a decisão do TCAN pelo menos deixa a dúvida de uma aplicação acertada das normas jurídicas aplicáveis, mostrando-se contrária à jurisprudência conhecida) para além do que que apresenta capacidade de expansão para além das fronteiras do litígio que em concreto se discute nestes autos.

3-Para além do que o acórdão recorrido caminha em sentido contrário à jurisprudência desse STA e referida no corpo das alegações.

4-Um procedimento inspetivo que se reconduza à análise interna de elementos colhidos em diligências inspetivas externas de outros procedimentos é também um procedimento externo.

5-Sendo o procedimento em causa um procedimento de inspeção externo para os efeitos do artigo 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e não sendo controverso que não foi, no procedimento em causa, enviada a carta-aviso dando conta do seu início, pode-se concluir que foi preterida uma formalidade legal.

6-A AT não se socorreu do disposto no nº1 do artº50 do RCPIT, até porque in casu, não se verificam nenhum dos requisitos legais que permitam o recurso a tal dispensa, muito menos que haja qualquer fundamentação nesse sentido, muito menos qualquer despacho nesse sentido.
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7-Adicionalmente, ocorreu uma pretensa alteração do procedimento inspectivo interno, passando, este, a externo, sem que exista qualquer ordem de serviço que legitime/credencie as alterações ao lugar da inspecção, aos fins, âmbito e extensão do respectivo procedimento, muito menos, foi o Recorrente notificado de tal alteração, através de despacho fundamentado, tendo em conta o disposto no n.º 1 do art.º 15.º do RCPIT;

8-Pelo que, tal actuação da AT, no procedimento inspectivo, acomoda uma clara violação dos princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade, da imparcialidade, da garantia e da cooperação no procedimento inspectivo.

9-O que determina a anulabilidade das liquidações emergentes do respectivo procedimento, segundo o disposto no nº1 do art.º163 do CPA.X
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.X
Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo, não emitindo parecer sobre a admissão do recurso de revista por entender que não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade, ou não, do recurso, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido (cfr.Magistratus).X
Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T.X

FUNDAMENTAÇÃO

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DE FACTO

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Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, estruturada pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.3 a 8 da mesma peça processual).X

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

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O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).
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No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/05/2026, rec.117/23.3BEVIS.SA1).

O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).

É, também, jurisprudência uniforme deste Tribunal que as nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec.0491/24.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec. 02008/09.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT).

Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA).X
Revertendo ao caso dos autos, estamos perante processo de impugnação o qual tem como objecto, mediato, uma liquidação adicional de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano fiscal de 2009 e no montante total de € 4.
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727,88, após demonstração de acerto de contas, tendo como fundamento uma inspecção externa levada a efeito à sociedade gerida pelo impugnante e ora recorrente, na qual, no que ora interessa, foi detectado o pagamento, por parte da dita sociedade, de importâncias para planos de reforma que a A. Fiscal reputou de configurarem rendimentos do trabalho dependente do impugnante (rendimentos da categoria A) no montante de € 11.500,00.

Em 1ª. Instância, o T.A.F. de Aveiro julgou totalmente improcedente a presente impugnação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública dos pedidos formulados.

Em síntese, para tanto concluir, em sede de fundamentação de direito faz relevar os seguintes vectores, no que ora interessa:

1-Que a circunstância de existir um procedimento externo à sociedade não é sinónimo de o impugnante estar também a ser visado por qualquer procedimento inspectivo. Efectivamente, tratam-se de dois sujeitos passivos distintos, com personalidades tributárias diferentes e que não se confundem;

2-Que bem andou a IT ao iniciar um novo procedimento inspectivo visando o impugnante e em razão dos factos que lhe advieram ao conhecimento no decurso da inspecção efectuada àquela sociedade. Por outro lado, a circunstância de num procedimento inspectivo ser utilizada prova recolhida em sede de procedimento inspectivo externo que vise outro contribuinte não é de modo a alterar a natureza da inspecção para externa do primeiro. Nesse sentido já se pronunciou o TCA Sul no aresto proferido no proc.09395/16, de 2/08/2016;

3-Que não é pela IT utilizar documentos que lhe vieram à posse em sede de inspecção externa à entidade patronal que a inspecção ao trabalhador se deva considerar também externa e como iniciada na mesma data em que se iniciou a inspecção à entidade pagadora dos rendimentos. Ora, no caso em apreço tal entendimento faz ruir a argumentação aduzida pelo impugnante nesta sede e que se alicerça exactamente nessas premissas;

4-Que não só a acção inspectiva não durou mais de 6 meses como resulta cristalino da matéria de facto assente (o despacho que a determinou é de Junho e o relatório final foi notificado em Agosto), como não teve carácter externo, nem se mostram violados os direitos do visado (por exemplo a pretendida omissão de envio da carta-aviso), que se tivesse verificado qualquer falta de fundamentação da sua prorrogação e omissão da respectiva notificação ou mesmo a violação dos princípios que o procedimento deve observar;

5-Do exposto emerge a clara evidência da inverificação dos vícios apontados pelo impugnante ao procedimento inspectivo que o visou e que assentam no seu carácter pretensamente externo.

Não se conformando, o apelante deduziu recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, que, negando provimento ao salvatério, manteve o decidido pelo T.A.F. de Aveiro. Em resumo, deliberou o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão ora sob recurso e na vertente que ora interessa:

1-Concluindo, in casu inexistiu de todo uma qualquer actividade investigatória externa incompatível com uma classificação do procedimento como interno, atentos os critérios consagrados no artº.13, do RCPITA;
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2-Que no caso concreto os actos praticados no âmbito do procedimento se consubstanciaram na análise formal e na coerência de elementos detidos e obtidos pela Administração Tributária integralmente concretizada nas suas instalações, não há fundamento algum que permita sustentar a conclusão do recorrente de desqualificação do procedimento interno em externo;

3-E, consequentemente, também o não há para confirmar as conclusões das suas alegações que o recorrente extrai, a saber, da falta de legitimação e/ou credenciação para a realização de uma inspecção que se converteu em externa, da falta de notificação prévia do recorrente nos termos do artº.49, e nº.1, do artº.50, ambos do RCPIT, da violação do nº.1, do artº.15, do mesmo diploma, ao converter o procedimento inspectivo de interno em externo e, concomitantemente da violação dos princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade, da imparcialidade, da garantia e da cooperação no procedimento inspectivo, os quais tinham como pressuposto um procedimento de inspecção externa e não interna como é aquele com que aqui nos deparamos.

Ou seja, no essencial, as instâncias confluem no entendimento relativo à seguinte matéria: o procedimento de inspecção que está na origem do relatório de inspecção tributária, da consequente correcção ora contestada e emitida por referência ao I.R.S., do período de tributação de 2009, tem a natureza de procedimento interno, que não externo, atentos os critérios consagrados no artº.13, do RCPITA.X
O apelante vem, agora, deduzir recurso de revista para este Supremo Tribunal, desde logo, cumprindo de forma bastante deficiente o ónus que sobre si impende de demonstrar a verificação dos identificados requisitos legais de admissibilidade da revista excepcional.

Apesar disso, sempre se dirá que, se bem percebemos, a questão enunciada no presente recurso é a seguinte: saber se a utilização de elementos respeitantes ao sujeito passivo recolhidos em acção de inspeção externa a outro sujeito passivo, porque se encontram na disponibilidade da AT na sequência de uma acção de inspecção externa anterior, desconfigura materialmente a acção de inspecção, que é formalmente interna e, em caso afirmativo, quais as consequências (cfr.nº.2 das conclusões do recurso).

Ora, quanto à questão acabada de identificar, não deve o conhecimento da mesma ser fundamento de admissão do recurso de revista, atentos os seguintes vectores que passamos a concretizar:

1-Não vislumbra este Tribunal que, no acórdão recorrido, sejam detectáveis erros de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.), os quais levem à admissão do presente recurso de revista, porquanto, a decisão das instâncias se encontra devidamente suportada em jurisprudência produzida pelos Tribunais Superiores desta Jurisdição e de forma absolutamente plausível de acordo com os elementos dos autos;

2-Como deixámos dito supra, no âmbito do recurso de revista excepcional as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do seu âmbito, a menos que haja "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", o que não é o caso (cfr.artº.285, nº.4, do C.P.P.T.). Ou seja, a este Supremo Tribunal não compete a apreciação do julgamento da matéria de facto que as instâncias consideraram relevante para a decisão da questão, nem pode, pelas mesmas razões, sindicar as ilações de facto que as instâncias retiram dessa factualidade, provada ou não provada;
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3-Encontra-se vincado supra que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.

Com estes pressupostos, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.X

DISPOSITIVO

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Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA. X
Condena-se o apelante em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), nesta instância de recurso.X
Registe.

Notifique.X
Lisboa, 1 de Julho de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.