Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0147/24.8BEFUN

2026-07-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0147/24.8BEFUN Rel. JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0147/24.8BEFUN
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. A..., LDA. (ZONA FRANCA DA MADEIRA), devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [doravante, TAF Funchal], em 26.06.2024, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra o ato de penhora realizado pela Autoridade Tributária, Serviço de Finanças do Funchal-1, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...89 e apensos, instaurado para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), no montante de € 7.724.129,00, decorrentes do procedimento de recuperação de auxílios de Estado concedidos a empresas a operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira (ZFM), na sequência da Decisão (EU) 2022/1414, da Comissão de 4 de Dezembro de 2020, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série L, n.º 217, de 22/08/2022 e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

1.2. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:

«…

A) Delimita-se o objeto do presente recurso à análise das seguintes questões: (i) aferir se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 125.º do CPPT; e (ii) determinar se o sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo padece de erro de julgamento e, em caso afirmativo, como convictamente entende a Recorrente, os fundamentos que o alicerçam e impõem a prolação de pronúncia jurisdicional distinta;

• DA NULIDADE DA SENTENÇA COM FUNDAMENTO EM OMISSÃO DE PRONÚNCIA

B) O Douto Tribunal a quo absteve-se ilegalmente de se pronunciar sobre a ineficácia da decisão de indeferimento dos pedidos de dispensa de prestação de garantia aquando da realização da penhora (e respetivas consequências legais), não justificando sequer tal ausência de pronúncia, tendo por isso incumprido o seu dever de cognição;

C) Tal questão de direito foi oportuna, expressa e desenvolvidamente invocada pela Recorrente junto do Douto Tribunal a quo, sendo o seu conhecimento particularmente relevante, uma vez que a Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência da reclamação judicial precisamente com esse fundamento;

D) A sentença recorrida padece, assim, de omissão de pronúncia, impondo-se a respetiva anulação por esse Douto Tribunal ad quem;

• DO ERRO DE JULGAMENTO DE QUE PADECE A SENTENÇA RECORRIDA

E) Não obstante o pagamento das dívidas subjacentes aos processos de execução fiscal em causa nestes autos esteja a ser coercivamente imposto através de processos de execução fiscal, entendeu o Douto Tribunal a quo que, à luz do Direito europeu - em particular, da Decisão da Comissão e do artigo 16.
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º do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13 de julho de 2015 -, é inadmissível a suspensão dos mesmos, o que, perante a falta de pagamento da dívida exequenda, legitimaria a realização de diligências de execução, in casu a penhora sub judice;

F) Significa isto que, para o Douto Tribunal a quo, a Autoridade Tributária pode (i) recorrer ao processo de execução fiscal, que lhe confere prerrogativas extraordinárias e sem paralelo noutros regimes; e, simultaneamente, (ii) escolher as normas reguladoras do processo de execução fiscal concretamente aplicáveis, recusando aquelas que, com o intuito de salvaguardar os direitos fundamentais dos executados, lhes conferem algum tipo de garantia;

G) Por outras palavras, para o Douto Tribunal a quo, a Autoridade Tributária, em concretização da Decisão da Comissão, pode instaurar processos de execução fiscal ad hoc, sem qualquer regulamentação legal que os legitime e regule, caracterizados pela concessão de poderes quase ilimitados ao credor tributário e pelo concomitante esvaziamento dos direitos dos executados;

H) Sucede que, nos termos do artigo 266.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP, o princípio da legalidade, na sua dimensão de precedência de lei, não consente que a Autoridade Tributária, enquanto entidade administrativa que é, aplique regimes ad hoc, não sustentados em norma legal prévia;

I) Por outro lado, incumbe à Autoridade Tributária, nos termos do mesmo artigo 266.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP, a aplicação estrita da lei, não dispondo esta entidade de competência em matéria de produção legislativa;

J) Segundo o princípio da separação de poderes, alicerce do Estado de Direito Democrático, plasmado no artigo 2.º da CRP, e com consagração constitucional expressa no artigo 111.º da Lei Fundamental, cada órgão de soberania deve exercer as suas próprias atribuições, abstendo-se de se imiscuir nas atribuições de outros órgãos;

K) Neste contexto, qualquer entendimento no sentido de que cabe à Autoridade Tributária interpretar a legislação e jurisprudência europeias e, subsequentemente, criar, de motu propriu e ex novo, o regime executivo a aplicar numa situação concreta, é inconstitucional, por violador dos princípios da separação e interdependência de poderes e do Estado de Direito Democrático, respetivamente consagrados nos artigos 2.º e 111.º da CRP;

L) Assim, ainda que o Direito europeu reclamasse a regulamentação de um processo executivo diferente do processo de execução fiscal para efeitos de cobrança de dívidas decorrentes da pretensa atribuição indevida de um auxílio de estado em matéria fiscal, nunca a competência para definir esse processo caberia à Autoridade Tributária, mas antes aos órgãos que, de acordo com a CRP, dispõem de competência para legislar, i.e., a Assembleia da República e o Governo;

M) De notar que o que o princípio do primado impõe é que seja desaplicado o Direito interno desconforme ao Direito da União Europeia, fazendo impender sobre todos os órgãos do Estado o dever de, no exercício das correspondentes atribuições e quando confrontados com disposições nacionais incompatíveis com normas europeias, darem primazia às segundas sobre as primeiras - nesse sentido, cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Minister for Justice and Equality, The Commissioner of the Garda Síochána/Workplace Relations Commission, proferido a 4 de dezembro de 2018 no âmbito do processo C-378/17;
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N) Em consequência, a interpretação e aplicação conferidas pelo Douto Tribunal a quo ao regime ínsito nos artigos 52.º, n.º 4, da LGT, 169.º e 170.º do CPPT, no sentido da sua desaplicação por força do primado do Direito europeu, é inconstitucional, por preterição dos princípios da legalidade administrativa, da separação e interdependência de poderes e do Estado de Direito Democrático, respetivamente consagrados nos artigos 266.º, n.º 2, 1.ª parte, 111.º e 2.º da CRP, decorrendo de uma incorreta apreensão do sentido do princípio do primado, plasmado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, o que não poderá deixar de ser devidamente relevado por esse Douto Tribunal ad quem, conduzindo à revogação da sentença recorrida, com as demais consequências legais;

O) Contrariamente ao que entendeu o Douto Tribunal a quo, a possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal quando esteja em causa a recuperação de auxílios de estado concedidos de forma (pretensamente) ilegal não é contrária ao Direito europeu, sendo, aliás, expressamente admitida em ordenamentos jurídicos - como o espanhol - que regulamentam essa situação;

P) A própria Comissão Europeia já se pronunciou nesse sentido a propósito da execução pela Irlanda da Decisão (UE) 2017/1283, da Comissão, de 30 de agosto de 2018, relativa ao auxílio estatal SA.38373 (2014/C) (ex 2014/NN) (ex 2014/CP), concedido pela Irlanda à Apple;

Q) Tudo ponderado, necessariamente se conclui pelo erro de julgamento do Douto Tribunal a quo, requerendo-se por isso a esse Douto Tribunal ad quem que julgue procedente o presente recurso, revogando a referida pronúncia jurisdicional, tudo com as demais consequências legais;

• DA DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

R) Verificando-se não ter o elevado valor de taxa de justiça total correspondência com a conduta processual das partes, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, parte final, do RCP, as dispense do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na presente instância.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso nos termos e com os fundamentos supra expostos, com as demais consequências legais. …»

1.3. A Fazenda Pública (Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), produziu contra-alegações, concluindo do seguinte modo:

«…

A. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida em 27/06/2024, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que decidiu julgar totalmente improcedente a Reclamação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

B. Tendo em conta as conclusões tiradas pela Recorrente, e apesar da sua extensão, a única questão a apreciar pelo Tribunal ad quem prende-se com a alegada ilegalidade da penhora realizada na pendência de um pedido dispensa de garantia para a suspensão do processo de execução fiscal, considerando que está em causa a cobrança de dívida de IRC decorrente da recuperação de auxílios de Estado, em cumprimento da decisão da Decisão (EU)
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2022/1414, da Comissão de 4 de Dezembro de 2020, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série L, n.º 217, de 22/08/2022 (Decisão da Comissão).

C. Como de seguida se demonstrará, a sentença recorrida não merece qualquer reparo pois está em conformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a Decisão da Comissão e com o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, aplicáveis por força do n.º 4 do art.º 8.º da Constituição, bem como com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), razão pela qual deverá ser negado provimento ao presente recurso.

D. Nos presentes autos está em causa a penhora ...69/24 de 13/02/2024, ordenada pela Autoridade Tributária, Serviço de Finanças do Funchal, do saldo da conta da reclamada do depósito à ordem com o IBAN ...82, no processo de execução fiscal n.º ...89 e apensos, instaurados para cobrança de dívidas de IRC decorrentes do procedimento de recuperação de auxílios de Estado concedidos a empresas a operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira (ZFM), na sequência da Decisão (EU) 2022/1414, da Comissão de 4 de Dezembro de 2020, acima referida.

E. Essa Decisão prevê, designadamente, que a recuperação dos auxílios de Estado concedidos favor da ZFM - Regime III (cuja aplicação foi considerada ilegal), deve ser imediata e efetiva, devendo Portugal assegurar a sua execução no prazo de oito meses a contar da data da respetiva notificação.

F. A Decisão da Comissão, que foi confirmada pelo Tribunal Geral da União Europeia, no processo T-95/21, é vinculativa e prevalece sobre o direito interno (cf. art.º 288.º do TFUE e artigo 8.º, n.º 4 da CRP). Ademais, produz efeitos imediatos, por não ter sido determinada a sua suspensão, nos termos do artigo 278.º do TFUE.

G. Dando cumprimento a essa decisão, Portugal procedeu à recuperação do auxílio lançando mão do procedimento de liquidação, atendendo ao facto de o auxílio de Estado se ter consubstanciado num benefício fiscal (como resulta quer da Decisão da Comissão, quer do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, no processo T-95/21) e, na falta de um regime jurídico específico para a recuperação, ser aquele que mais adequava à situação em concreto. Tal não afasta, porém, o carácter especial da dívida como auxílio de Estado (cuja atribuição apenas se concretizou através de um benefício fiscal, rectius uma redução de IRC).

H. Também o artigo 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13/07/2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do TFUE, prevê que “recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão” (sublinhado e negrito nosso).

I. Esse regulamento é diretamente aplicável no direito interno por força do disposto nos artigos art.º 8.º, n.º 4 da CRP e 288.º do TFUE.

J. Os deveres resultantes do primado do direito da União Europeia vinculam todas as entidades públicas, incluindo a AT, AT-RAM e os órgãos jurisdicionais nacionais, pelo que, in casu, o órgão de execução fiscal tem o dever de aplicar as normas do direito da União Europeia seguindo a interpretação das mesmas que resulta da jurisprudência do TJUE, recusando a aplicação de quaisquer normas nacionais incompatíveis.
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K. Ora, a execução imediata e efetiva imposta a Portugal quanto à recuperação dos auxílios, não pode, legalmente, ficar sujeita à aplicação de regras processuais ou substantivas do direito interno português das quais resulte uma dilação temporal ou fracionamento na recuperação desses auxílios, sob pena de violação do direito da União.

L. Esse é o caso das normas que prevêm a suspensão do processo de execução fiscal, mediante a prestação ou dispensa de garantia (designadamente, artigos 169.º, 170.º, 196.º, 199.º do CPPT e 52.º da LGT).

M. Neste sentido, e por força do princípio da cooperação leal previsto no art.º 4.º do Tratado da União Europeia, devem mesmo os Tribunais nacionais aos quais forem postas estas questões desaplicar todas as disposições de direito interno que obstem à recuperação dos auxílios de Estado concedidos em violação com o direito da União Europeia e cuja incompatibilidade foi declarada por uma decisão da Comissão que é vinculativa e já plenamente eficaz.

N. Da jurisprudência do TJUE decorre que deve ser afastada a aplicação de toda e qualquer norma de direito nacional que colida com os princípios da celeridade e eficácia previstos no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13 de julho de 2015 - vejam-se nesse sentido os acórdãos de 5/10/2006, Comissão/França («Scott»), C-232/05, ECLI:EU:C:2006:651, com contornos muito semelhantes ao dos presentes autos, de 18/07/2007, no processo C-119/05, de 10/05/2010, Processo n.º C-210/09 (Kimberly Clark) e de 11/09/2014, processo n.º C-527/12 (Comissão/Alemanha).

O. Ademais, segundo o TJUE, uma recuperação tardia, posterior aos prazos fixados, não respeita as exigências do TFUE - v., neste sentido, acórdão Comissão/Itália, C-353/12, EU:C:2013:651, n.os 31, 32 e jurisprudência aí referida, bem como o acórdão Comissão/França («Lignes maritimes Marseille-Corse»), C-63/14. Sucede que no caso em apreço o prazo de recuperação já foi ultrapassado.

P. Entre nós, também este colendo STA já decidiu desaplicar normas de direito interno incompatíveis com o direito da União Europeia, de que são exemplo os seguintes acórdãos de 10/04/2024, processo 0176/11.1BEFUN, e de 6/10/2005, processo n.º 02037/02.

Q. Assim, como bem decidiu o Tribunal a quo, em conformidade com jurisprudência do TJUE, deve ser recusada a aplicação das normas de direito interno que prevêem a suspensão da execução, mediante a prestação ou dispensa de garantia, por serem incompatíveis com o Direito da União Europeia, designadamente, com a Decisão da Comissão n.º 2022/1414 de 4/12/2020 e o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, os quais são aplicáveis no direito interno por força do art.º 8.º, n.º 4 da Constituição, e, por maioria de razão, das normas de direito interno que prevêem a suspensão da execução fiscal na pendência de um pedido de dispensa de garantia.

R. Uma interpretação contrária, segundo a qual se admitisse a suspensão da execução fiscal destinada à cobrança de dívidas de auxílios de Estado (cuja recuperação tenha sido ordenada pela Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão Europeia. de 4/12/2020), seria inconstitucional por violação do artigo 8.º n.º 4 da CRP, que consagra o primado do direito da União Europeia sobre o direito nacional, na medida em que essa interpretação colide com os princípios da celeridade e eficácia, segundo o entendimento do TJUE nesta matéria.
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S. Atenta a obrigação de recuperação imediata e efetiva dos auxílios de Estado, plasmada no art.º 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13/07/2015, deve ser afastada a aplicação das normas previstas no art. 278.º, n.º 6, n.º 8 e n.º 9, do CPPT, pois, ao permitirem a suspensão dos efeitos do acto reclamado e do processo de execução fiscal, criariam uma dilação temporal na recuperação do auxílio, retirando a celeridade e eficácia imposta pelo direito da União.

T. Apesar de se entender que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência do TJUE em matéria de recuperação de auxílios de Estado, caso subsistam dúvidas sobre a interpretação do Direito da União Europeia, desde já se requer que V. Exas., ao abrigo do mecanismo do reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do TFUE, se dignem solicitar ao TJUE que este se pronuncie sobre as seguintes questões:

O art.º 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, a Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01) e a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020, devem ser interpretados no sentido de que se opõem:

i. À aplicação das normas internas (designadamente dos artigos 169.º e 170.º do CPPT e 52.º da LGT) que prevêem a suspensão da execução fiscal (mediante a dispensa ou prestação de garantia) de dívidas d auxílios de Estado, cuja recuperação foi ordenada pela Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020?

ii. À aplicação das normas internas previstas no art. 278.º, n.º 6, n.º 8 e n.º 9, do CPPT, que, na pendência de reclamação de ato praticado na execução fiscal de dívidas referidas no ponto anterior, prevêem a suspensão do acto reclamado e do processo de execução?

U. Não padece a sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT.

V. Deve ser dispensada a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da Taxa de Justiça nos termos do artigo 6.º n.º 7 do RCP.

Termos em que deve este Colendo Supremo Tribunal Administrativo:

i) Formular um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, nos termos do artigo 267º, primeiro parágrafo, alínea b), e terceiro parágrafo, do TFUE, aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 8.º da CRP, para esclarecer as 29 questões acima referidas em 89., com a consequente suspensão da presente instância de recurso;

ii) Recusar a aplicação das normas previstas nos n.ºs 6, 8 e 9 do art.º 278.º do CPPT, por serem contrárias ao Direito da União Europeia;

iii) Negar provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida que julgou improcedente a Reclamação;

iv) Dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça. …»
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1.4. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo, emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente revogação da decisão recorrida e do ato do órgão de execução fiscal.

1.5. Notificadas as partes do douto parecer que antecede, nada responderam.

1.6. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.10.2024, foi determinada a suspensão da instância de recurso até que fosse decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia [TJUE] o reenvio prejudicial que lhe foi enviado no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN, a que foi atribuído o n.º C-545/24.

1.7. Subsequentemente, considerando o teor das conclusões do Advogado-Geral apresentadas em 18.12.2025, no processo C-545/24, supramencionado, por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 14.01.2026, foi efetuado pedido de reenvio prejudicial de tramitação acelerada para o TJUE (a que se seguiu nova suspensão da instância), para apreciação da seguinte questão:

Deve o artigo 16.º, n.º3, do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretado no sentido de que podem ser afastadas, pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, em violação da reserva absoluta de lei formal prevista na Constituição da República Portuguesa (princípio da legalidade, assim como de outros princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático), as regras do direito português relativas às garantias processuais previstas em sede de processo de execução fiscal, designadamente as atinentes à suspensão do processo de execução fiscal, mesmo quando a referida suspensão está sujeita a um juízo valorativo prévio dessa Autoridade ou, pelo contrário, continua Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira vinculada a observar todas as garantias processuais previstas no direito tributário português?

1.8. Por ofício de 18.03.2026, o Secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia informou que, por decisão de 17.03.2026, o Presidente do Tribunal, em aplicação do artigo 55.º, nº 1, b), do Regulamento de Processo, suspendeu a instância (Processo prejudicial C-52/26) até que fosse proferido acórdão no processo C-545/24.

1.9. O Tribunal de Justiça da União Europeia (Segunda Secção), por acórdão de 21.05.2026, Processo C-545/24 («Utiledulci»), em resposta à questão prejudicial suscitada neste processo, declarou o seguinte:

«O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º [TFUE], deve ser interpretado no sentido de que:

impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio.»
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1.10. Na sequência da notificação do acórdão acima mencionado, por ofício de 04.06.2026, o TJUE solicitou a este Supremo Tribunal que informasse, se possível até 05.07.2026, se mantinha o pedido de reenvio prejudicial nos presentes autos (processo prejudicial C-52/26).

1.11. Notificadas as partes, veio a Recorrente requerer a manutenção do pedido de reenvio prejudicial e a reformulação da questão prejudicial inicialmente submetida à apreciação do TJUE, de modo que a mesma abrangesse os pontos não cobertos pela questão prejudicial do processo de reenvio prejudicial anterior, e que versasse, expressa e designadamente, sobre o seguinte:

«O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do TFUE, lido em conjugação com o artigo 16.º, n.º 1, do mesmo Regulamento, com o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os direitos de defesa, deve ser interpretado no sentido de que impõe igualmente às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal instaurado para recuperação de auxílios de Estado declarados ilegais e incompatíveis com o mercado interno, nos casos em que:

(i.) Estado-Membro não instaurou um procedimento administrativo prévio e autónomo para identificação do executado como beneficiário efetivo dos auxílios de Estado, com vista à avaliação da situação individual concreta da empresa, conforme expressamente exigido pela decisão de recuperação da Comissão Europeia;

(ii.) Se encontra pendente de resolução, perante os órgãos jurisdicionais nacionais ou em sede de procedimento administrativo, um litígio quanto à qualificação do executado como beneficiário efetivo dos referidos auxílios ilegais, nomeadamente por não terem sido observados os procedimentos de avaliação individual exigidos pela Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2020; ou

(iii.) Se encontra em discussão perante os tribunais nacionais a legalidade formal da decisão administrativa de recuperação de auxílio (como quando esteja em causa a preterição de formalidades essenciais no procedimento de recuperação, tais como a ausência de inspeção tributária, a violação do ónus da 6 prova ou a incorreta quantificação dos montantes a recuperar) prova ou a incorreta quantificação dos montantes a recuperar) ou a extensão da responsabilidade pelo pagamento da dívida subjacente (como quando este é exigido a um terceiro)?

1.12. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se no sentido de que «o mencionado acórdão do Tribunal de Justiça responde cabalmente à questão prejudicial suscitada nestes autos, razão por que se emite parecer no sentido de informar o Tribunal de Justiça que a questão prejudicial formulada nestes autos se encontra prejudicada pelo acórdão proferido no mencionado processo C-545/24, de 21 de maio de 2026, sendo de adotar nestes autos a doutrina deste acórdão do TJUE».

1.13. Cumpre apreciar e decidir.
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2. Fundamentação de Facto

Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6, 678.º, n.º 3 e 679.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.

3. Fundamentação de Direito

A única questão que importa decidir (dado que a questão da nulidade por omissão de pronúncia já foi apreciada por acórdão deste Supremo Tribunal, de 02.10.2024) traduz-se em determinar se é ou não legal a penhora realizada na pendência de um pedido dispensa de garantia, isto é, antes de ter sido notificada a decisão tomada pela Administração Fiscal do indeferimento do pedido de dispensa de garantia e suspensão do processo de execução fiscal. Na prática esta indagação tem como cerne saber se pode ou não ser atribuído um efeito jurídico suspensivo à apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia até à sua decisão e notificação, tal como resulta a aplicação conjunta dos artigos 52.º, n.º 4, da LGT, 170 n.º 1 e 169, n.º 1 e 8, do CPPT, e da necessidade de garantir efeito útil a esse mecanismo (cfr. entre outros, acórdão deste Supremo Tribunal de 11.09.2024, processo n.º 0143/24.5BEFUN).

O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21 de maio de 2026, proferido no processo C-545/24 («Utiledulci»), não obstante ter na sua origem a colocação de uma questão que visava, de forma ampla, as regras do direito português relativas às garantias processuais previstas em sede de processo de execução fiscal, concentrou-se sobretudo nas regras de suspensão do processo de execução fiscal. Não deixou, ainda assim, de abordar cabalmente a questão que se coloca nos autos, tal como evidencia a parte destacada a negrito da sua conclusão:

«Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º [TFUE], deve ser interpretado no sentido de que: impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio».

Perante a resposta inequívoca à questão que se coloca nos autos e sem prejuízo de a questão que foi colocada no presente processo ao TJUE ter uma abrangência maior e procurar resolver questões que não foram devidamente contempladas pelo acórdão do proferido no processo C-545/24 («Utiledulci») - designadamente a acomodação do princípio da legalidade, da subsidiariedade, e outros princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, que são também princípios de Direito da União Europeia - consideramos, ainda assim, que, no essencial, resolve de forma precisa a questão que se coloca nos autos.
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Administrativo - Acórdão n.º 0147/24.8BEFUN
Pelo, em nome da economia processual, e sobretudo porque estamos perante um processo urgente que tem na sua base uma questão específica, à qual foi, como vimos dizendo, dada uma resposta clara no acórdão C-545/24, consideramos não dever prosseguir o processo prejudicial C-52/26 que teve na origem o reenvio feito no presente processo - decisão que será comunicada ao TJUE na sequência da prolação do presente acórdão. Daqui decorrendo que fica, necessariamente, prejudicada a análise da solicitação da Recorrente no sentido não só a manutenção como igualmente a reformulação da questão prejudicial. Sendo de relembrar a este propósito que, sem prejuízo de as partes se poderem pronunciar acerca da manutenção ou não de um reenvio, é ao órgão jurisdicional que submeteu tal pedido que cabe mantê-lo ou retirá-lo, tal como resulta do artigo 100.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça ("RPTJ").

Por tudo o que se expôs, impõe-se concluir que a sentença recorrida decidiu em conformidade com o Direito da União Europeia e a interpretação que o TJUE fez do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º [TFUE], não merecendo, portanto, censura.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo a decisão judicial recorrida e o ato de penhora realizado.

Custas pela Recorrente com dispensa do remanescente da taxa de justiça, ponderados o desempenho processual das partes e a complexidade da causa.

Lisboa, 1 de julho de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (vota a decisão).