Acórdão 1. Relatório 1.1 Banco 1..., S.A. - Sucursal em Portugal, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria datado de 19/07/2023 que julgou improcedente a impugnação judicial por ela intentada visando atos tributários de autoliquidação de Contribuição Sobre o Setor Bancário (doravante, CSB) de 2020 e 2021, respetivamente, no valor total de € 5.366.231,85. 1.2 Tendo o recurso sido admitido, a impugnante, ora recorrente apresentou alegações, onde concluiu nos seguintes termos: 1. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial; II. Em concreto, a Portaria CSB é ilegal, na medida em que o respetivo artigo 6.º viola o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011); III. E, assim sendo, o disposto no artigo 6.º da Portaria padece também de inconstitucionalidade indireta, por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição; IV. Isto porque, nessa parte, a Portaria CSB apresenta um conteúdo absolutamente inovatório, ao considerar como base de incidência "a média mensal dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição" ao invés do "passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos (...)", que será necessariamente o valor total do passivo apurado a 31 de dezembro do ano anterior e aprovado nas contas do ano em que a CSB é autoliquidada; V. Esta divergência do teor literal das normas em confronto não é despicienda, determinando efetivamente o apuramento de (montantes de) bases de incidência distintas; VI. Por outro lado, as Autoliquidações são também ilegais em virtude da inconstitucionalidade material do conteúdo substantivo da CSB quando aplicada às sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva na União Europeia; VII. Porquanto a CSB falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, uma vez que não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos, nem tão pouco se pode afirmar que a conduta do Recorrente possa causar maiores encargos ao Fundo, evidenciado a inobservância daquele teste os ditames da equivalência jurídica e da proporcionalidade; VIII. Determinando, assim, a inconstitucionalidade material dos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, al. b), 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2020 e 2021, bem como do artigo 2.º, 1, al. c), 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, com assento no mesmo artigo 13.º da Constituição;
Jurisprudência
Processo 010/23.0BELRS
IX. Acresce que os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB são, ainda, inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante; X. A falta de equivalência e de proporcionalidade em causa na CSB são, ainda, agravados pela alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) à cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do Novo Banco, após os resultados de 2017); XI. Neste sentido, as Autoliquidações são ilegais e, indiretamente, inconstitucionais, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia - em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada um dos sujeitos passivos da CSB; XII. E violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014; XIII. O Direito da União Europeia estabelece diversos critérios, amplamente descritos no artigo 103.º da Diretiva 2014/59/UE e melhor concretizados pelo Regulamento Delegado, que se aplicam quer às contribuições ex ante, quer às contribuições ex post, por força do disposto no artigo 104.º da Diretiva 2014/59/EU; XIV. Sendo que, após o decurso do prazo para transposição da primeira - o que, em concreto, acabou por suceder através do Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 25 de março - o legislador nacional não pode manter no ordenamento jurídico interno uma contribuição como a CSB, que não releve tais critérios; XV. Disposição a que acresce o disposto no considerando 29 do Regulamento MUR, que prevê que, "Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE ou no quadro do MUR. A Comissão deverá analisar essas medidas ao abrigo do artigo 107.º do TFUE."; XVI. O mesmo sucede, aliás, com a demonstrada falta de dedução dos passivos intragrupo, para efeitos de cálculo da CSB, tal como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Delegado, que não tem qualquer correspondência com o Regime CSB (nem com o respetivo artigo 3.º, nem outro); XVII. São estas, pois, as normas que permitem demonstrar a violação do Direito secundário da União Europeia, por um lado, e a violação do princípio do primado, ínsito no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, e que determinam, para além do mais, a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e do artigo 2.º e 3.
º da Portaria CSB; XVIII. Ilegalidades e inconstitucionalidades que se somam à demonstrada violação do Direito Primário da União Europeia, em concreto, face à violação da liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.º e ss. do TFUE, tal como interpretada pelo TJUE, o que sai reforçado pelas Conclusões do Advogado-Geral Priit Pikamãe, apresentadas em 13 de julho de 2023, no âmbito do processo C-340/22; XIX. Devendo, em caso de dúvida deste Tribunal, ser promovido o reenvio prejudicial para o TJUE, em conformidade com o disposto no artigo 267.º do TFUE, com o propósito de questionar esse órgão sobre (i) se existe, ou não, uma violação da liberdade de estabelecimento e sobre (ii) se a Diretiva 2014/59/UE, o Regulamento MUR e o Regulamento Delegado devem (como entende o Recorrente), ou não, ser interpretados no sentido em que se opõem a uma legislação nacional como a consubstanciada no Regime CSB e na Portaria CSB; XX. As Autoliquidações são, ainda, desconformes com o artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, e indiretamente com o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, por manifesta inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa ótica de grupo para sucursais como o Recorrente, que jamais foi, como jamais será, sujeito a qualquer medida de resolução aplicável pelo Banco de Portugal, o que determina a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação em vigor em 2020 e em 2021; XXI. Sendo, em qualquer caso, de concluir ainda pela anulação das Autoliquidações em face da respetiva ilegalidade por violação do disposto no artigo 41.º, n.º 2, da LEO, por estar em causa um cavaleiro orçamental evidenciado pela reiterada prorrogação em sucessivas Leis do Orçamento do Estado; XXII. Circunstância que determina, ainda, a ilegalidade e, bem assim, a inconstitucionalidade indireta do Regime CSB e, com concreto, dos artigos 373.º da Lei n.º 2/2020 (Lei do Orçamento do Estado para 2020) e 409.º da Lei n.º 75- B/2020 (Lei do Orçamento do Estado para 2021), por violação do princípio da anualidade previsto nos artigos 106.º, n.º 1, e 112.º da Constituição, e ainda o artigo 4.º da LEO, por estar em causa um cavaleiro orçamental cujo caráter de permanência atenta a reiterada prorrogação do respetivo regime em sucessivas Leis do Orçamento do Estado; XXIII. Por fim, de concluir-se ainda pela anulação das Autoliquidações em face da respetiva ilegalidade por violação do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, e 52.º, n.º 1, da LEO e 106.º, n.º 1, da Constituição, por estar em causa uma clara violação do princípio da especificação; XXIV. Pelo que, e em suma, deve a anulabilidade das Autoliquidações ser declarada, sendo o valor pago restituído ao Recorrente, acrescido de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT.X 1.3 A entidade recorrida foi notificada da interposição do recurso, da sua admissão e não veio apresentar contra alegações.X 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunto emitido parecer no sentido que “…a Sentença recorrida fez uma correta interpretação e aplicação da lei na apreciação das questões que lhe foram colocadas, motivo pelo qual deve a mesma ser confirmada e,
consequentemente, manterem-se os atos tributários impugnados por não padecerem da ilegalidade que lhes é atribuída.” Pelo que deve improceder o presente recurso.X 1.5 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.X 2. Fundamentação 2.1. Fundamentação de facto 1. A Impugnante é sucursal em Portugal do Banco 1..., instituição de crédito com sede e direção efetiva em Espanha, e exerceu atividade bancária em território nacional nos anos de 2019, 2020 e 2021 - facto não controvertido; 2. Em 29.06.2020, a Impugnante procedeu à autoliquidação de CSB do ano de 2020, através da apresentação da declaração Modelo 26 nº ...06, com base nos dados contabilísticos aprovados relativamente ao ano de 2019, apurando o valor de contribuição a pagar de € 2.832.674,49 - cfr. doc. 2, junto aos autos com a p.i., documentos juntos ao processo administrativo de reclamação graciosa constante dos autos, e não controvertido; 3. Em 29.06.2020, a Impugnante procedeu ao pagamento do valor de € 2.832.674,49 - cfr. doc. 3, junto aos autos com a p.i., documentos juntos ao processo administrativo de reclamação graciosa junto aos autos, e não controvertido; 4. Em 15.06.2021, a Impugnante procedeu à autoliquidação de CSB do ano de 2021, através da apresentação da declaração Modelo 26 nº ...06, com base nos dados contabilísticos aprovados relativamente ao ano de 2020, apurando o valor de contribuição a pagar de € 2.533.557,45 - cfr. doc. 4, junto aos autos com a p.i., documentos juntos ao processo administrativo de reclamação graciosa constante dos autos, e não controvertido; 5. Em 16.06.2021, a Impugnante procedeu ao pagamento do valor de € 2.533.557,45 - cfr. doc. 5, junto aos autos com a p.i., documentos juntos ao processo administrativo de reclamação graciosa junto aos autos, e não controvertido; 6. Em 29.06.2022, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra os atos tributários identificado em 2 e 4 - cfr. doc. 6, junto aos autos com a p.i., fls. 1 e ss. do processo administrativo de reclamação graciosa constante dos autos e não controvertido; 7. A reclamação graciosa foi tramitada na Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira sob o nº ...74, sendo elaborado projeto de decisão de indeferimento - cfr. - cfr. doc. 7, junto aos autos com a p.i., fls. 132 e ss. do processo administrativo de reclamação graciosa junto aos autos e não controvertido; 8. Não exercendo a ora Impugnante o direito de audiência prévia, em 21.09.2022, foi decidido o indeferimento da reclamação graciosa, concordando com as informações antecedentes - cfr. doc. 1, junto aos autos com a p.i., fls. 158 e ss. do processo administrativo de reclamação graciosa junto aos autos, e não controvertido; 9. Em 3.01.2023, a p.i. da presente impugnação foi apresentada neste Tribunal, através do SITAF - cfr. respetivo comprovativo de entrega.X Factos não provados
“…Inexistem factos com relevância para a decisão da causa que importe destacar como não provados.”X Motivação da decisão sobre a matéria de facto “…A convicção do tribunal sobre a matéria de facto formou-se com base na análise crítica conjugada dos documentos e do processo administrativo constantes dos autos, os quais não foram impugnados e aqui são dados por integralmente reproduzidos, bem como da posição assumida pelas partes no processo, tudo conforme referido a propósito de cada número do probatório.”X 2.2. Fundamentação de direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento seguintes: i) Erro de julgamento, porquanto o artigo 6.º da Portaria CSB (Portaria n.º 121/2011, de 30/03, com alterações posteriores.) viola o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011) [conclusões I) a V)]. ii) Erro de julgamento, porquanto o juízo de improcedência da inconstitucionalidade material do conteúdo substantivo da CSB quando aplicada às sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva na União Europeia não se pode manter, dado que «a CSB falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, uma vez que não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos, nem tão pouco se pode afirmar que a conduta do Recorrente possa causar maiores encargos ao Fundo» [conclusões VI) a VIII)]. iii) Erro de julgamento porquanto os «artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB (O Regime CSB ou RJCSB foi instituído pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, tendo sido objecto de concretização pela Portaria n.º 121/2011, de 30/03. Ambos os diplomas foram objecto de alterações posteriores.) , e 4.º e 5.º da Portaria CSB são, ainda, inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante» [conclusão IX)]. iv) Erro de julgamento porquanto «porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia - em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada um dos sujeitos passivos da CSB» [conclusões X) a XVI)] v) Erro de julgamento porquanto os actos tributários sob escrutínio violam o «Direito Primário da União Europeia, em concreto, face à violação da liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.º e ss. do TFUE, tal como interpretada pelo TJUE, o que sai reforçado pelas Conclusões do Advogado-Geral Priit Pikamãe, apresentadas em 13 de julho de 2023, no âmbito do processo C-340/22» [conclusão XVIII)]
vi) Erro de julgamento porquanto «está em causa um cavaleiro orçamental, evidenciado pela prorrogação do respectivo regime em sucessivas Leis do Orçamento de Estado», com violação do disposto no artigo 41.º, n.º 2, da LEO (“proibição dos cavaleiros orçamentais”) e do princípio da anualidade previsto nos artigos 106.º, n.º 1 e 112.º da CRP [conclusão XXII)]. vii) Erro de julgamento porquanto ocorre no caso violação do princípio da especificação das receitas [conclusão XXIII)]. viii) Erro de julgamento dado que ocorre violação do artigo 1.º do Protocolo à CEDH e do artigo 14.º da CEDH, por manifesta inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa ótica de grupo para sucursais como o Recorrente, que jamais foi, como jamais será, sujeito a qualquer medida de resolução aplicável pelo Banco de Portugal [conclusão XX)]. 2.2.2. Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, cumpre proceder ao enquadramento seguinte. Nos presentes autos, estão em causa autoliquidações da contribuição sobre o sector bancário referentes aos anos de 2020 e de 2021. A contribuição sobre o sector bancário foi instituída pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 [LOE - 2011] [artigo 141.º], que estabelece o regime jurídico da contribuição sobre o sector bancário [doravante, RJCSB]. Quanto à incidência subjectiva, o artigo 2.º do RJCSB determina que «[s]ão sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário: // a) [a]s instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português, // b) [a]s filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português; // c) [a]s sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora do território português (nº 1) (Redacção conferida pelo artigo 185.º Lei n.º 7-A/2016, de 30/03.). // «Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [RGICSF], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.» (n.º 2) (Redacção conferida pelo artigo 185.º Lei n.º 7-A/2016, de 30/03.). A alínea ll), do artigo 2.º-A, do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na versão vigente, à data, definia “Sucursal”, como «o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte». Por referência à incidência objectiva, o artigo 3.º do RJCSB, determina que «[a] contribuição sobre o sector bancário incide sobre: // a) [o] passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos // b) [o] valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos». No que se reporta à taxa de quantificação do tributo, «[a] taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,05 % em função do valor apurado» (1) // «[a] taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10% e 0,000 20% em função do valor apurado» (artigo 4.º do RJCSB).
Na sequência do determinado pela Lei n.º 64-B/2011, de 39/12 (artigo 182.º), a Portaria n.º 77/2012, de 26/03, alterou as regras da incidência objectiva (artigo 3.º do RJCSB). Das mesmas passou a constar o seguinte: «[a] contribuição sobre o setor bancário incide sobre: [o] passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzidos dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2), dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo ..., e dos depósitos na ... constituídos por ... pertencentes ao ..., ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das ..., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho; (…)» (alínea a). Posteriormente, a Portaria n.º 165-A/2016, de 14/06, aprovada na sequência da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 (artigo 185.º), alterou as regras de incidência objectiva (artigo 3.º do RJCSB). Das mesmas passou a constar o seguinte: «a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo ... ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na ... constituídos por ... pertencentes ao ..., ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das ..., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho». A Portaria n.º 165-A/2016, de 14/06, citada, alterou também o preceito constante do artigo 4.º da Portaria n.º 121/2011, citada, relativo à “Quantificação da base de incidência”, o qual passou a assumir o teor seguinte: «Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, entende-se por passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com excepção dos seguintes (n.º 1): // (a) Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios; // (b) Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido; // c) Passivos por provisões; // (d) Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados; // e) Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; e // f) Passivos por activos não desreconhecidos em operações de titularização». No tocante às razões que levaram à criação do tributo em apreço, cumpre referir que «[f]oi …com vista a consolidar o esforço fiscal exigido ao sector financeiro e a diminuir os riscos sistémicos que lhe estão associados, que a Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), criou a CSB. // E nesta sequência também no Ponto III.2.2.3.2. do próprio relatório do Orçamento de Estado para esse ano de 2011, elaborado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, logo se salienta o seguinte: «A Proposta do Orçamento do Estado para 2011 procede ainda à criação de uma contribuição sobre o sector bancário na linha daquelas que foram já introduzidas noutros Estados Membros, com o propósito de aproximar a carga fiscal suportada pelo sector financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos, protegendo também, assim, os trabalhadores do sector e os mecanismos de segurança social.
// A contribuição incide, assim, sobre as instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português, sobre as filiais de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português e sobre as sucursais, instaladas em território português, de instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração em Estados terceiros.» (cfr. p. 73 do Relatório). // E como se viu, no que respeita à entidade beneficiária, a CSB constitui igualmente receita do Fundo de Resolução - al. a) do nº 1 do art. 153º-F do DL nº 31-A/2012, de 10/02 [diploma que, alterando o Regime das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e introduzindo a denominada medida de resolução, também criou o Fundo de Resolução, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, a funcionar junto do Banco de Portugal (cfr. o art. 153º-B)]. (O RGICSF voltou a ser alterado pelo DL nº 114-A/2014, de 01/08 e pelo DL nº 157/2014, de 24/10: o primeiro procedeu, conforme consta do seu art. 1º, «a diversos ajustamentos ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE, do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho»; e o segundo também transpôs a Directiva nº 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06/2013, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, revogando e alterando Directivas anteriores.) Este Fundo tem por objecto, além do mais, apoiar financeiramente a aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal (cfr. o art. 153º-C e o nº 1 do art. 2º do Regulamento do Fundo de Resolução, aprovado pelo art. 1º da Portaria nº 420/2012, de 21/12), nele participam obrigatoriamente as entidades enumeradas no art. 153º-D e a receita proveniente da CSB constitui um dos seus recursos financeiros, entre outros, convivendo, pois, com as outras contribuições (iniciais, periódicas e especiais) e com as demais fontes de financiamento do Fundo previstas no art. 153º-F do DL nº 31-A/2012 (E como adiante melhor se verá, a circunstância de o Fundo de Resolução ter sido criado apenas em Fevereiro de 2012 (cfr. a citada al. a) do nº 1 do art. 153º-F do DL nº 31-A/2012, de 10/02) não contenderá com a referida natureza do tributo, mesmo no que respeita ao ano da criação deste (2011).). // (…) // Assim, explicita-se desde logo que para efeitos da aplicação da contribuição sobre o sector bancário se qualificam por regra como passivo todos os elementos reconhecidos em balanço que representem dívida para com terceiros, independentemente da sua forma ou modalidade. Excluído para este efeito do passivo fica um conjunto de realidades muito circunscrito, tal como os capitais próprios ou os passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido, os passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados e os passivos por activos não desreconhecidos em operações de titularização, ou os passivos por provisões, atento o objectivo da mitigação de riscos sistémicos que subjaz largamente à criação desta contribuição. É também o objectivo da mitigação de riscos sistémicos que dita a desconsideração, para efeitos da base tributável, dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos na parcela do respectivo valor que seja objecto de cobertura por esse mesmo fundo. Idêntica razão explica que não se integrem na base tributável os instrumentos financeiros derivados de cobertura de risco, bem como aqueles cujas posições em risco se compensem mutuamente (back to back derivatives).» // (…) // Na mesma linha, no Preâmbulo do DL nº 24/2013, de 19/02 [diploma em que posteriormente se viria a estabelecer o método de determinação das demais contribuições (iniciais, periódicas e especiais) para o Fundo de Resolução, previstas no RGICSF (Esse DL nº 24/2013 viria a ser revogado pela al. d) do art. 13º da Lei nº 23-A/2015, de 26/03.)] exprime-se o seguinte:
// «O regime jurídico da resolução tem por finalidade a prevenção, a mitigação e a contenção do risco sistémico que, no limite, pode decorrer do colapso de uma instituição de crédito, ainda que provocado por choques externos, poder produzir um efeito de contágio sobre as restantes instituições do sistema. Tal risco agrava-se em função da dimensão, complexidade e interconexão - com outras entidades - que a instituição que entrou em grave desequilíbrio financeiro apresente. Perante este tipo de risco e as inerentes consequências, considerou-se necessário criar novos tipos de instrumentos de intervenção que assegurem a estabilidade financeira, bem como mecanismos de financiamento sem cuja existência aqueles instrumentos perderiam grande parte da sua eficácia. // O regime instituído no RGICSF pelo Decreto-Lei nº 31-A/2012, de 10 de fevereiro, estabelece que as necessidades de financiamento das medidas de resolução são asseguradas pelo Fundo de Resolução, o qual, por sua vez, é financiado essencialmente, nos termos do artigo 153.º-F do RGICSF, por via de contribuições das instituições nele participantes, a par da afetação das receitas da contribuição sobre o sector bancário. (...) // Em caso de ocorrência do evento contra o qual as instituições participantes se querem premunir, a intervenção do Fundo de Resolução protege o conjunto das entidades nele participantes, evitando que a situação verificada numa delas alastre às restantes e as contamine. Assim, as instituições pagam as suas contribuições como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico originado numa delas, mas que poderia, por seu turno, induzir o colapso financeiro das restantes instituições participantes, caso não existisse um sistema de financiamento do Fundo de Resolução. (...)» (Acórdão do STA, de 19/06/2019, P. 02340/13.0BELRS 0683/17.). O Fundo de Resolução, de que a CSB constitui uma receita (Artigo 153.º-F/1/a), do RGICSF.), é «uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio» (Artigo 153.º-B/1, do RGICSF.), o qual tem por objecto «prestar apoio financeiro à aplicação das medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal… e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas» (Artigo 153.º-C, do RGICSF.). Relativamente às sucursais a operar em Portugal de Instituições financeiras com sede num Estado-membro da UE, cumpre referir que se trata de entidades autorizadas a exercer as actividade bancária e de crédito, reguladas pelo RGIFSF (Artigo 10.º, do RGICSF.). «Quando se verifique que uma sucursal não cumpre, ou que existe um risco significativo de não cumprir, as disposições que lhe são aplicáveis, incluindo a lei nacional relativa à supervisão da liquidez, à execução da política monetária ou ao dever de informação sobre operações efetuadas em território português, o Banco de Portugal ordena-lhe que ponha termo à irregularidade ou tome medidas para evitar o risco de não cumprimento» (Artigo 53.º/1, do RGICSF.). A CSB é um tributo que incide sobre as entidades que se dedicam em Portugal à actividade bancária e de crédito, com vista ao financiamento do Fundo de Resolução, entidade investida do poder de prevenção do risco financeiro de insolvabilidade das instituições em causa. A razão de ser do tributo reflete-se na sua estruturação. «[A] CSB tem como sujeitos passivos as instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração em território português, as filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham cá a sua sede principal e efetiva da administração e as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora da União Europeia (cfr. artigo 2.º do RJCB). O mesmo é dizer, apelando às noções do RGICSF, que através desta contribuição o legislador visa atingir os sujeitos cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria (i.e., o setor bancário). Visa, bem assim, abarcar todos aqueles que, prosseguindo a atividade enunciada, operam no sistema bancário nacional, independentemente de terem no território português a sua sede principal e efetiva ou uma filial ou sucursal (universalidade subjetiva).
// Em termos objetivos, aquela Contribuição incide sobre os passivos dos bancos, concretamente sobre o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo ..., e os depósitos na ... constituídos por ... pertences ao ... e, bem assim, sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos (cfr. artigo 3.º RJCSB), ambos calculados nos termos do artigo 4.º da Portaria CSB. // Ora, conforme resulta do contexto histórico em que é criada a CSB e da leitura das justificações político-legislativas que forem sendo apresentadas pelo legislador ao longo do tempo, as opções vertidas na delimitação das bases de incidência subjetiva e objetiva da CSB estão estreitamente relacionadas com as finalidades visadas com a criação deste tributo» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2021, de 29/04/2021). «No plano jurídico, as contribuições, embora obrigatórias, assumem natureza análoga à de um prémio de seguro destinado a cobrir o risco de uma instituição participante deixar de cumprir, ou ficar em risco sério de deixar de cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da atividade, por força da ocorrência de uma ou de várias das situações referidas no n.º 3 do artigo 145.º-C do RGICSF e, por via desse facto, contagiar outras instituições. As contribuições para o Fundo de Resolução constituem, neste contexto, a expressão de uma mutualização daquele risco. // Em caso de ocorrência do evento contra o qual as instituições participantes se querem premunir, a intervenção do Fundo de Resolução protege o conjunto das entidades nele participantes, evitando que a situação verificada numa delas alastre às restantes e as contamine. Assim, as instituições pagam as suas contribuições como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico originado numa delas, mas que poderia, por seu turno, induzir o colapso financeiro das restantes instituições participantes, caso não existisse um sistema de financiamento do Fundo de Resolução // […] // Os custos da adoção de medidas de resolução advêm essencialmente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição. Ou seja, é da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades. (…) // Retira-se da análise que antecede que a CSB tem a natureza de contribuição financeira. Com efeito, estão reunidas as principais notas características desta categoria tributária: é uma prestação pecuniária (i), coativa (ii), cujas receitas são consignadas subjetiva e materialmente a um ente público (iii), que assenta numa relação de bilateralidade genérica ou difusa - visando compensar uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada (iv) por um grupo homogéneo de contribuintes em que o sujeito passivo se integra (v)» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2021, de 29/04/2021.). Feito o presente enquadramento, importa, agora, aquilatar do bem fundado da presente intenção rescisória. 2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), o recorrente invoca a violação do princípio da pré-determinação legal do tributo por parte da “Portaria CSB”. A este propósito escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«Como tem vindo a ser considerado na jurisprudência do Tribunal Constitucional e do STA (cfr. os acórdãos. do Tribunal Constitucional nº 70/2014, nº 365/2008 e nº 539/2015, do Plenário do mesmo Tribunal e, entre outros, o acórdão do STA, de 04/07/2018, proc. nº 01102/17), nem a aprovação de contribuições requer a intervenção da AR, nem a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela AR pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo de a mesma AR sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais. // No caso da CSB, o respetivo regime jurídico foi, como se viu, criado pelo art. 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjetiva e objetiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objetiva, sendo que a Portaria nº 121/2011, de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141º daquela Lei da AR (maxime no art. 8º desse Regime Jurídico). // Daí que não ocorra, portanto, inconstitucionalidade material, seja por violação do princípio da legalidade fiscal consagrado no art. 103º, nº 2, da CRP, nem inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da reserva de lei formal, previsto no art. 165º, nº 1, al. i) da CRP. // Por estas razões também, considera-se não ter fundamento a invocação de que as normas de definição da base de incidência constantes da regulamentação da CSB, feita por Portaria, contrariem ou inovem em relação ao regime legal, instituído no âmbito de uma lei de orçamento e, nessa qualidade, considerada pela Impugnante como de valor reforçado». Apreciação. O argumento da recorrente centra-se sobre a alegada densificação do regime jurídico da CSB através da Portaria n.º 121/2011, de 20 de Março, a qual esvaziaria a necessária pré-determinação legal dos critérios que presidem à incidência subjectiva e à incidência objectiva da mesma e colidiria com a reserva de lei formal. A este propósito, o STA, por meio do Acórdão de 05/07/2023, P. 0510/20.3BELRS, teve ocasião de referir que [n]ão ocorre inconstitucionalidade material das normas do seu regime jurídico (cfr.artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação do princípio constitucional da legalidade, pelo que, também a respectiva autoliquidação referente ao exercício de 2019, não enferma de ilegalidade por alegada violação desse mesmo princípio». No aresto em referência consigna-se que: «Pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165º, nº1, al. i) e 198º, nº1, al. b), ambos da CRP) (…) no caso da CSB, o respectivo regime jurídico foi, como se viu, criado pelo art. 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria 121/2011, de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141.º daquela Lei da AR (máxime, no art. 8º desse Regime Jurídico)» (Acórdão do STA, de 05-07-2023, P. 0510/20.3BELRS. No mesmo sentido, v. Acórdão do STA, de 12/10/2022, P. 0850/17.9BELRS.).
Por outras palavras, tal como resulta da análise do RJCSB (supra, ponto 2.2.2.), bem como da jurisprudência citada, as normas de incidência subjectiva e objectiva, bem como as taxas aplicáveis são definidas, no plano dos actos normativos legais do RJCSB (V. ponto 2.2.2. supra.), cabendo às Portarias em causa uma função de execução, de concretização, dos critérios legais enunciados, sem que se demonstre qualquer interferência das segundas na definição dos critérios impostos pelos primeiros. Pelo que a preterição do princípio da legalidade nas duas dimensões referidas não se comprova. Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente a presente linha de argumentação. 2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), o recorrente invoca a violação do princípio da equivalência das contribuições financeiras. A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «Verifica-se que a CSB, por um lado, atinge igualmente todas as instituições de crédito do setor bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efetiva se situar em território português (cfr. art. 2º do RCSB e art. 2º da Portaria nº 121/2011), o que garante a universalidade da lei. // Mesmo o alargamento da incidência subjetiva, resultante da alteração introduzida pela Lei 7-A/2016, de 30/03 (OE para 2016), às sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados-Membros da EU, não afastará a característica grupal inerente aos sujeitos passivos do tributo: a circunstância de essas sucursais não estarem sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal e à consequente aplicação, por parte desta entidade, de medida de resolução (estarão, eventualmente, sujeitas à supervisão da entidade competente em termos da sede da instituição de crédito) não obsta a que a respetiva atuação possa contribuir para a provocação do risco sistémico do sector, no Estado em que a sucursal está implantada, aí se manifestando a presumida relação de equivalência entre a prestação da entidade pública e o valor do benefício obtido ou do custo por aquela provocado. // Por outro lado, as modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela atuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respetiva base de incidência objetiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é diretamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua atuação pode presumivelmente provocar, diretamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr. o art. 4º Portaria nº 121/2011)». Apreciação. Os argumentos aduzidos pela recorrente no sentido da inexistência da relação sinalagmática entre os benefícios que ingressam na sua esfera jurídica em razão da existência e funcionamento do sistema português de resolução de instituições financeiras e o exercício da sua actividade bancária em território nacional não procedem. A recorrente está sujeita aos poderes de supervisão e de resolução exercidos pelo Banco de Portugal (artigo 53.º do RGICSF) e pelo Fundo de Resolução (artigo 146.º-AM do RGICSF). O tributo incide sobre o passivo das entidades em causa (artigo 3.º do RJCSB), o qual é gerador dos riscos de solvabilidade e dos riscos sistémicos associados. Nem se diga que a recorrente, enquanto sucursal de entidade cuja sede se situa fora de Portugal não assume capital próprio, activo e passivo próprios e cujo emprego na sua actividade são passíveis de gerar os aludidos riscos sistémicos.
É que, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [RGICSF], «[p]or obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá responder o activo da sucursal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal» (Artigo 54.º/1, do RGICSF.). «A instituição de crédito manterá centralizada na primeira sucursal que haja estabelecido no País toda a contabilidade específica das operações realizadas em Portugal, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração dos livros» (Artigo 55.º do RGICSF.). «Às operações a realizar pela sucursal deve ser afecto capital adequado à garantia dessas operações, e não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições de crédito de tipo equivalente com sede em Portugal» (Artigo 59.º/1, do RGICSF.). Tendo por base a aferição da legalidade da autoliquidação de CSB, em causa, relativa a uma sucursal de uma empresa sedeada noutro Estado-membro da União Europeia, o STA, fazendo apelo a jurisprudência reiterada, teve ocasião de referir que «[n]ão ocorre inconstitucionalidade material das normas do seu regime jurídico (cfr.artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação referente ao exercício de 2019, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios, nem do Direito da União Europeia» (Acórdão do STA, de 05-07-2023, P. 0510/20.3BELRS.). Orientação que ora se reitera. Como se refere no Acórdão do STA, de 13/07/2022, P. 09/21.0BELRS, a propósito da «alegada inconstitucionalidade material do conteúdo substantivo da CSB quando aplicada às sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva na União Europeia (por falhar o teste da bilateralidade potencial com a consequente violação do princípio da equivalência), [cumpre reiterar] a vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional que nos últimos anos e até ao passado mês de Junho, de forma reiterada e uniforme, se vem pronunciando sobre todas as questões suscitadas nestes autos [vide, designadamente, a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Administrativo nos julgamentos dos processos n.º 2340/13.0BELRS (683/17-30), de 19/06/19; n.º 2132/14.9BELRS (308/18), de 03/07/19, n.º 2130/14.2BELRS (486/17), de 04/09/19, n.º 2456/16.0BELRS (730/18), de 04/09/19, n.º 2697/13.2BEPRT (436/17), de 11/09/19, n.º 3125/16.7BELRS, de 11/07/19, n.º 837/15.6BELRS, de 11/07/19, n.º 2135/15.6BEPRT (901/17-30), de 03/07/19, n.º 2666/16.0BELRS (1066/17), de 11/07/19, n.º 2133/14.7BELRS (382/17), de 11/07/19, n.º 251/14.0BEFUN (299/17-30), de 11/07/19, n.º 2883/16.3BELRS (1261/17), de 18/09/19, n.º 2744/16.6BELRS, de 16/09/19, n.º 498/12.4BELRS (494/18-30), de 25/09/19, n.º 1270/14.2BELRS (781/17-30), de 30/10/19, n.º 142/14.5BEPRT (984/17-30), de 26/11/19, n.º 2867/16.1BELRS, de 27/11/19, n.º 2708/16.0BEPRT, de 17/12/19, n.º 2631/16.8BELRS, de 05/02/20, n.º 2923/12.5BELRS (736/17-30), de 05/02/20, 2993/15.BELRS (542/18-30), de 05/02/20, 2273/16.8BELRS, de 12/02/20, 2921/17, de 06/05/20, 2051/13.6BELRS (44/17-30), de 17/06/20, 2381/15.2BELRS (1165/17), de 17/06/20, e 2356/14.9BELRS, de 17/06/20 e 02494/16.3BEPRT, de 16/02/2022; e firmada no Tribunal Constitucional, a título meramente exemplificativo, os acórdãos n.ºs 537/2021 (processo n.º 988/19), de 13/07/2021 e 274/2022 (processo n.º 17/2021), de 26/04/2022] [no sentido da improcedência das questões invocadas]». De notar também que «se verifica que, por um lado, [a CSB] atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2º do RCSB; art.
2º da Portaria nº 121/2011) - universalidade da lei - (E mesmo o alargamento da incidência subjectiva [resultante da alteração introduzida pela Lei 7-A/2016, de 30/03 (OE para 2016)] às sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados-Membros da UE, não afastará a característica grupal inerente aos sujeitos passivos do tributo, por forma a que a contribuição se transmute num imposto: a circunstância de essas sucursais não estarem sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal e à consequente aplicação, por parte desta entidade, de medida de resolução (estarão, eventualmente, sujeitas à supervisão da entidade competente em termos da sede da instituição de crédito) não obsta a que a respectiva actuação possa contribuir para a provocação do risco sistémico do sector, no Estado em que a sucursal está implantada, aí se manifestando a presumida relação de equivalência entre a prestação da entidade pública e o valor do benefício obtido ou do custo por aquela provocado.) e que, por outro lado, as modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr. o art. 4º Portaria nº 121/2011)». (Acórdão do STA, de 11-07-2019, P. 02666/16.0BELRS 01066/17.) De todo o exposto se conclui que a invocada violação do princípio da equivalência não se confirma, no caso. Dos elementos referidos, em particular do regime jurídico da CSB, supra recenseado, resulta que a contribuição sobre o sector bancário em causa incide sobre as entidades que desenvolvem actividades de depósito e crédito bancário, no território nacional e tem em vista a mitigação do risco sistémico, associado à sua operação, como sucede com a recorrente, dada a sua afectação às instituições nacionais de resolução bancária. Pelo que o regime jurídico que consagra a contribuição em apreço, aplicado à recorrente, não incorre na invocada violação do princípio da equivalência. Motivo por que se impõe julgar improcedente a presente imputação. 2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em iii), o recorrente invoca que «os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB são, ainda, inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante». A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida, em síntese, o seguinte: «A jurisprudência [do Tribunal Constitucional] vem, assim, reconhecendo que, se o princípio da tributação do rendimento real prima facie impõe a consideração de todas as componentes positivas e negativas dos resultados obtidos pelas empresas, tal como refletidos na contabilidade de determinado período - uma tal exigência há de conviver com os mais diversos condicionamentos impostos, seja por razões técnicas e práticas, seja pela prevalência de outros interesses de ordem económica e social dignos de tutela constitucional, cabendo ao legislador assumi-los e harmonizá-los no exercício dos poderes de conformação que a Constituição lhe atribui.
// Acresce que a CSB não visa apenas a obtenção de receitas, mas também condicionar o comportamento dos operadores económicos de modo a atenuar o risco sistémico, não sendo, como referido já, de qualificar como imposto. // Está fora do domínio da extrafiscalidade em sentido próprio, na medida em que concorrem para a delineação deste regime tributário objetivos fiscais e extrafiscais, visando-se simultaneamente obter receita e a realização de objetivos de natureza distinta, havendo que reconhecer a existência de uma extrafiscalidade concorrente, «em que justamente se assiste a um certo equilíbrio entre os objetivos fiscais e extrafiscais, cujo exemplo paradigmático nos é dado pelo direito fiscal ecológico» (cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, pp. 398-399). // A CSB simultaneamente pretendeu inspirar prudência num momento particularmente crítico e assegurar que os operadores que gerassem um maior risco assumiriam especiais encargos por o ter gerado. // Assim, o regime não merece censura à luz dos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real». Apreciação. A propósito do princípio da capacidade contributiva dir-se-á que é um pressuposto e um critério da tributação. Assim, todos os tributos devem ter por objecto “bens fiscais” (com exclusão do mínimo existencial e do “máximo confiscatório”) (José Casalta Nabais, Direito Fiscal, Almedina, 2010, pp. 150/151.). O princípio em referência exige o tratamento fiscal dos contribuintes proporcionado, em função da sua capacidade económica, devendo a razão e a medida da tributação assentar nessa proporção (Ana Paula Dourado, Direito Fiscal, Almedina, 7.ª Edição, p. 230.). Exprime a ideia de que todos devem pagar impostos segundo o mesmo critério. Este critério consiste na capacidade económica ou capacidade de gastar de cada um (Assim, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 84/2003, de 12/02/2003.). No caso em exame, o recorrente não concretiza os termos em que terá ocorrido a invocada violação. Acresce referir que o princípio da capacidade contributiva, ainda que na sua acepção de tributação do rendimento real das empresas, em nada contende com a delimitação da base de incidência subjectiva e objectiva do tributo em apreço, o qual tem uma estrutura comutativa, alheia à perceção do rendimento. Motivo por que se impõe julgar improcedente a presente alegação. 2.2.5. No que respeita ao fundamento do recurso referido em iv), o recorrente invoca que o regime da CSB incorre na violação do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição; «porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia - em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada um dos sujeitos passivos da CSB». A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «[A] CSB reconduz-se a uma receita criada pelo Estado Português anteriormente à aprovação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como do Regulamento Delegado (EU) 2015/63 da Comissão, e a aplicação dos critérios enunciados nesta legislação da UE releva no âmbito das contribuições (iniciais, periódicas e especiais) para o Fundo de Resolução (FdR) e das contribuições comunitárias destinadas ao Fundo Único de Resolução (FUR).
// Porém, a CSB, cujo regime jurídico se esgota na legislação nacional (sendo o Estado Português que a regula, cobra e aloca ao FdR) não se confunde com aquelas outras contribuições [iniciais e periódicas, ex ante ou ex post] com que as próprias instituições obrigatoriamente participantes financiam o FdR ou o FUR, de acordo com a Diretiva (cfr. o disposto no nº 1 do art. 153º-H, do RGICSF), e que são autónomas e independentes relativamente à CSB. // Na verdade, o processo de fortalecimento da União Económica e Monetária que se iniciou no seguimento da crise económica e financeira levou ao desenvolvimento da União Bancária, assente em três vetores principais que têm vindo a ser desenvolvidos de forma faseada: um Mecanismo Único de Supervisão (MUS), um Mecanismo Único de Resolução (MUR) e um Mecanismo Único de Garantia de Depósitos, visando a transferência para o nível europeu dos poderes e competências de supervisão prudencial e de resolução das instituições de crédito (embora com a participação das respetivas autoridades nacionais) e a implementação de um sistema europeu de garantia de depósitos que na fase final (a partir de 2024) já poderia garantir a proteção dos depósitos na área do Euro assegurada exclusivamente pelo fundo europeu, ainda que com o apoio e a cooperação dos sistemas de garantia de depósitos nacionais // (…) // Em conclusão, a CSB e o respetivo regime jurídico autonomizam-se daquelas contribuições e a Diretiva n.º 2014/59/EU e o Regulamento Delegado n.º 2015/63 não são ofendidos pela regulamentação nacional atinente à CSB, pois, além de esta não se confundir com as outras diversas contribuições [iniciais e periódicas, ex ante ou ex post] por outro lado, não se vê que a mesma colida com o princípio da não discriminação (ou da livre concorrência) ou determine distorção ou falseamento do funcionamento do mercado relevante a nível europeu. // Face ao exposto, não se considera procedente qualquer dos invocados motivos para ter como desconforme com o Direito da União Europeia os atos de (auto)liquidação de CSB sindicados, nomeadamente quanto à pretensão de eliminação/alteração daquela figura tributária em razão da legislação europeia relativa a mecanismos de resolução e/ou dupla tributação internacional, por via da coexistência da CSB com outras contribuições atinentes ao Direito da União Europeia relativo ao setor bancário ou financeiro, em vista do princípio da equivalência, ou qualquer discriminação ilegítima ou violação da liberdade de estabelecimento». Apreciação. Está em causa a alegada preterição do regime inscrito na Directiva n.º 2014/59/EU, de 15 de Maio de 2014, que estabelece o regime de enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n. o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.). Compulsado o teor do acto normativo em apreço, não se apura norma atinente à CSB dirimida nos presentes autos ou que com a mesma colida. É que são realidades distintas, o mecanismo de Direito da UE de saneamento financeiro das instituições bancárias que operam no espaço da União Europeia, por um lado, e a contribuição devida pelas instituições bancárias em virtude do risco sistémico, de solvabilidade financeira, associado ao exercido da sua actividade no território nacional de recolha de depósitos bancários e concessão de crédito, por outro lado. O mecanismo europeu de resolução bancária, previsto na Directiva n.º 2014/59/EU, citada, dispõe das suas próprias contribuições e instituições de resolução bancária, outro tanto sucede com os regimes nacionais dos Estados-membros de resolução bancária (entre os quais se inclui o português) cuja existência e financiamento não é por aquele prejudicada. Para comprovar a presente asserção basta ter presente os fins, as condições e as entidades responsáveis pelo procedimento de resolução, no plano europeu (v., respectivamente, artigos 31.º, 32.º e 3.º da Directiva n.º 2014/59/EU, citada) com os fins e as entidades responsáveis por semelhante procedimento a nível nacional (v., respectivamente, artigos 145.º-C e 139.º do RGICSF (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12, com alterações posteriores.)).
A este propósito, o Acórdão do STA, de 18-05-2022, P. 0783/20.1BEPRT, teve ocasião de referir que: «(…) não se vê como a Diretiva n.º 2014/59/EU possa fazer inflectir o sentido dessa compatibilidade. // (…) // [D]a legislação europeia transcrita não resulta, como pretende o Impugnante, que a CSB definida pelo Regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, corresponda à contribuição ex ante instituída pela Diretiva 2014/59/UE, e nessa medida se deva conformar com a legislação europeia aplicável. // Mais, o próprio Impugnante constrói a alegação de desconformidade da CSB com a legislação europeia, sem indicar, de forma direta, qual a norma concretamente violada pela atuação do Estado Português, ou qual a norma que levaria à adequação ou revogação da CSB, por força da criação da designada contribuição ex ante. // (…) // Subsumindo a alegação do caso sub judice, ao enquadramento do Acórdão transcrito, temos que a alegação de que os artigos 2.º e 3.º do Regime da CBS e da Portaria da CBS são desconformes com o direito da União Europeia, nomeadamente por não assegurarem a fixação de critérios de ajustamento em função do risco, em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE, e logo violarem o princípio da igualdade tributária, não é procedente, na medida em que o regime instituído ao nível interno não se confunde com o regime criado ao nível europeu, coabitando os dois no ordenamento jurídico, sem que com isso ofenda ou viole o direito da União Europeia». Por outras palavras, o mecanismo europeu de resolução bancária não se confunde com o mecanismo nacional de resolução bancária, ao qual está afecta a receita derivada da contribuição financeira em apreço, pelo que a alegada contradição de regimes não se comprova. Ambos os regimes de resolução bancária (europeu e nacional) são ordenados à garantia do exercício da livre concorrência no sector bancário, em condições de solvabilidade, mas actuam em escalas de intervenção distintas, pelo que não se sobrepõem, nem contradizem. A sentença recorrida acolheu a orientação em referência, pelo que o alegado erro de julgamento que lhe é imputado não se vê que proceda. Do exposto se conclui pela improcedência da presente alegação. 2.2.6. No que respeita ao fundamento do recurso referido em v), o recorrente invoca que o regime da CSB viola o «Direito Primário da União Europeia, em concreto, face à violação da liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.º e ss. do TFUE, tal como interpretada pelo TJUE, o que sai reforçado pelas Conclusões do Advogado-Geral Priit Pikamãe, apresentadas em 13 de julho de 2023, no âmbito do processo C-340/22». A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida, em síntese, o seguinte: «Como salienta o STA, por força das referidas alterações, a base de contribuição, no que respeita ao passivo, passou a ser determinada pelo montante correspondente à média anual do valor dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros reportado ao final de cada mês, constante dos respetivos balanços elaborados em conformidade com as normas e o Plano de Contas para o setor. // No caso das sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora de território nacional, de acordo com as regras contabilísticas, o respetivo passivo inclui as dívidas para com a sede (principal e efetiva fora de território nacional) e/ou outras sucursais desta, as quais são, assim, consideradas dívidas para com terceiros.
// Estando a Impugnante sujeita ao regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, tem que ter nela centralizada toda a contabilidade específica das suas operações realizadas em Portugal, incluindo criação e movimentação de contas de capital próprio (capital afeto) e os resultados transitados, pelo menos o “capital afeto” (se existir) tendo, em consequência, elementos que podem ser reconhecidos como capitais próprios. // E sendo de expurgar ao valor total do passivo apenas os elementos que o integram, de acordo com as normas de contabilidade aplicáveis, se esse passivo, apurado pelos sujeitos passivos, não integrar quaisquer elementos que possam ser considerados como “elementos dos fundos próprios” nenhuma importância será deduzida a esse título, independentemente de estarem em causa sucursais de entidades não residentes ou sucursais de sociedades residentes como resulta, desde logo, do facto de o legislador ter cuidado de utilizar a expressão “passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável". // “Ou seja, o que resulta do artigo 4º da Portaria 165- A/2016, de 14 de Junho é que o cálculo da base de incidência da contribuição sobre o sector bancário não inclui todo o valor do passivo constante do balanço pois contempla várias excepções que, embora fazendo parte integrante do passivo que figura no balanço, não inclui naquele valor. E esta exclusão da base de incidência da CSB também se aplica aos bancos residentes.». Apreciação. A este propósito, o STA, por meio de Acórdão de 12/10/2022, P. 0850/17.9BELRS (autoliquidação de CSB (2016) relativa a uma sucursal de uma empresa sedeada noutro Estado-membro da União Europeia), teve ocasião de afirmar que: «Em síntese, em conformidade com o que dispõe os artigos 3.º, al. a) do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário e 3.º, al. a) e 4.º da Portaria 121/2011, de 30 de Março (na redacção introduzida pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de Junho), é ao passivo [tal como delimitado pelo artigo 3.º al. a)] que são deduzidos os elementos identificados nas alíneas do n.º 1, do artigo 4º da mesma Portaria, sendo que, para efeitos do apuramento do passivo referido no artigo 3.º, al. a), por força do n.º 2 do artigo 4.º, o valor dos fundos próprios há-de calcular-se por apelo ao normativo constante a respeito do Regulamento (UE) ali referido. Ou seja, o que resulta do artigo 4º da Portaria 165-A/2016, de 14 de Junho é que o cálculo da base de incidência da contribuição sobre o sector bancário não inclui todo o valor do passivo constante do balanço pois contempla várias excepções que, embora fazendo parte integrante do passivo que figura no balanço, não inclui naquele valor. E esta exclusão da base de incidência da CSB também se aplica aos bancos residentes. // 3.2.3.9. Note-se, de resto, que as sucursais têm elementos que podem ser reconhecidos como capitais próprios, uma vez que são criadas e movimentadas contas de capital próprio, pelo menos o “capital afecto” (se existir) e os resultados transitados, nada impedindo que a sociedade-mãe aloque à sua sucursal em Portugal uma dotação de capital de base (“elementos do capital próprio”) registado em contas de capital próprio, caso em que tudo se assemelha às entradas feitas pelos sócios às empresas e que não são remuneradas, o que significa que, tal como o capital próprio dos bancos residentes é excluído da base de incidência da CSB, o mesmo sucede ao “capital afecto” às sucursais, quando contabilizado como tal. …”» (Acórdão do STA, de 12/10/2020, P. 0850/17.9BELRS). As normas de determinação da incidência objectiva do tributo (artigo 3.º do RJCSB) não assumem o alegado sentido discriminatório entre entidades bancárias residentes e sucursais de entidades bancárias não residentes, dado que as possibilidades de dedução de elementos ao passivo das entidades em causa são asseguradas de forma uniforme em relação a todas as entidades (residentes e não residentes, abrangidas pelo RGICSF). Mais se refere que a eventual falta de personalidade jurídica das sucursais, como sucede com a recorrente, não obvia à titularidade de substracto contabilístico próprio de entidades revestidas de tal arquitetura jurídica, bem assim como não impede que as mesmas disponham de capitais próprios (fundos próprios) a deduzir ao passivo (artigo 3.
º/1/a), do RJCSB e artigo 4.º das Portarias de regulamentação citadas), para efeitos de quantificação da base de incidência do tributo em apreço. A recorrente pode, também, invocar a redução da base de incidência objectiva, nos mesmos termos que os bancos residentes (V. artigo 4.º/1/a), e 2, da Portaria n.º 12/2011, de 30/03, na versão conferida pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14/06.). De notar que as regras de determinação da incidência objectiva da CSB resultam da necessidade de prevenção do risco sistémico, medido pelo valor do passivo de cada um dos operadores em causa. Pelo que tais regras são justificadas no quadro do sinalagma de grupo que determina a criação do tributo em apreço. Por outras palavras, «o valor a pagar a título de CSB varia, para cada sujeito passivo, em função dos riscos sistémicos provocados pela sua atuação. Ou seja, incidindo sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, conclui-se que a taxa a pagar por cada sujeito é diretamente proporcional à intensidade do risco sistémico que as suas opções de endividamento podem presumivelmente provocar, e à medida dos encargos públicos a empregar no âmbito do sistema de resolução, em face da dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pela instituição de crédito» (Acórdão do STA, de 31/05/2023, P. 090/21.2BELRS.). Sendo tais parâmetros de aplicação uniforme a qualquer operador bancário que exerça a sua actividade em Portugal. Na análise da alegação em referência, a sentença recorrida seguiu a presente orientação. Pelo que a mesma não enferma do erro de julgamento que lhe é apontado, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.7. No que respeita ao fundamento do recurso referido em vi) e vii), o recorrente invoca a violação de princípios de direito orçamental que identifica. Concretamente, estariam em causa a violação da proibição de “cavaleiros orçamentais com carácter de permanência, a violação do princípio da anualidade do orçamento e a violação do princípio da especificação das receitas. A este propósito, escreveu-se na sentença sob recurso o seguinte: «Conforme se pode ler no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 211/2011, “o quadro primário de conteúdo, elaboração, aprovação e execução do Orçamento constante deste preceito [105º] é completado pelo artigo 106.ºda Constituição, conjunto normativo relativamente parco que é desenvolvido pela Lei de Enquadramento Orçamental". // Nesse contexto, foram aprovadas a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), pela n.º 91/2001, de 20.08, bem como a atual LEO, pela Lei n.º 151/2017, de 11.09, bem como ainda outros diplomas em que se prevê ainda a discriminação das receitas e despesas do Estado e dos Fundos, de acordo com várias regras, como as relativas aos classificadores a utilizar. // Tais exigências não decorrem do previsto na CRP, pelo menos, com o conteúdo pretendido pela Impugnante. // Desde logo, tratando-se a CSB de uma contribuição financeira a favor do Fundo de Resolução, conforme referido na Jurisprudência referida infra e para que ora se remete, foi já considerado que o legislador goza de maior liberdade no que toca ao seu lançamento, liquidação e cobrança, sendo de desaplicar o regime garantístico dos impostos - cfr. ainda o acórdão do TC n.º 539/2015. // Acresce que a aplicação de eventual nulidade quanto a essa inconstitucionalidade (a qual, em abono da verdade, a Impugnante não invoca), em termos de invalidar os efeitos produzidos anteriormente, sempre dependeria de uma ponderação a efetuar pelo Tribunal Constitucional, nos termos do art. 282.º n.º4 da CRP.
// Por outro lado, como tem considerado a Jurisprudência, a discriminação feita nas várias LOE que têm prorrogado a vigência da CSB tem permitido a fiscalização da execução orçamental do Fundo de Resolução, nos termos previstos no art. 107.º da CRP., quer pelo Tribunal de Contas, conforme resulta dos relatórios anuais tornados públicos pelo mesmo (e que, aliás, refere a douta p.i.), bem como pela Assembleia da República que também a tem exercido, o que é do conhecimento público. // Refira-se ainda, quanto ao alcance do princípio da plenitude orçamental ou da plenitude do Orçamento do Estado, que tem sido considerado que o que as regras da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 105.º da CRP pretendem impedir é a desorçamentação de verbas e não eventuais desacertos quanto às respetivas rubricas de inscrição - cfr. o acórdão do TC n.º 414/2011. // Independentemente de se qualificar, ou não, a CSB como um tributo extraordinário (a qualificação é feita na normação inicial e renovada no Relatório do Orçamento do Estado para 2015), é inquestionável que ela tem sido sucessivamente prorrogada em cada lei do Orçamento do Estado posterior à respetiva aprovação. // Desde logo por esta razão, considera-se não dever proceder a invocação de violação da regra da anualidade». Apreciação. A propósito da presente motivação de recurso, o STA tem formado jurisprudência, que ora se reitera, nos termos que surgem sumariados no Acórdão de 12/03/2025, (processo n.º 02045/23.3BEPRT). Como aí se consigna: «Da afetação que resulta estruturada quanto à CSB entre as receitas do Fundo de Resolução e da discriminação efetuada quanto às receitas deste entre as dos Fundos do Ministério das Finanças, conforme previsto no O.G.E., não resulta a violação do artº.105, nº.1, a), da C.R.P." (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/2020, rec.2015/18.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/11/2020, rec.1006/18.9BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/10/2021, rec.3227/18.5BEPRT); // A CSB tem sido prevista, anualmente, em todos os Orçamentos de Estado, pelo que assume um carácter excecional e temporário, na medida em que só poderá haver lugar à sua cobrança, enquanto tal renovação ocorrer, a cada Orçamento de Estado. As receitas provindas da CSB estão afetas ao Fundo de Resolução nos termos do artº.153-F, nº.1, al.a), do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei 298/92, de 31/12, e com as alterações posteriores), assim não se vislumbrando como possa violar o regime previsto no artº.16.º da Lei de Enquadramento Orçamental (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec. 2340/13.0BELRS). // A vigência da CSB tem sido, por expressa opção do legislador, inequivocamente temporária, uma vez que a sua vigência tem sido prevista em sucessivas leis do Orçamento do Estado e não, de forma estrutural e perene, em diploma distinto. Nestes termos, a respetiva cobrança e consequente consignação só podem ocorrer se a contribuição for renovada, a cada Orçamento de Estado; por esta razão, não podendo existir consignação sem contribuição e sendo esta última, por natureza, precária, não pode deixar de reconhecer-se que a primeira tem um caráter necessariamente contingente. // Não impondo a CRP, em termos detalhados, as formas e o grau de especificação orçamental, e não podendo afirmar-se que esta receita fosse desconhecida do legislador, de forma a afrontar, com gravidade, a teleologia da norma constitucional em causa, não procede a alegada inconstitucionalidade» (No mesmo sentido, v. Acórdão do STA, de 05/07/2023, (processo n.º 0510/20.3BELRS).). Ao julgar no sentido referido, a sentença não enferma do erro de julgamento que lhe é apontado, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.8. No que respeita ao fundamento do recurso referido em viii), o recorrente invoca violação do artigo 1.º do Protocolo à CEDH e do artigo 14.º da CEDH. Apreciação. A presente alegação não se oferece procedente. Não se comprova a invocada ofensa ao direito de propriedade do recorrente, dado que, como resulta do que acima se escreveu, o carácter sinalagmático do tributo em causa foi deixado incólume pelo recorrente. Como se refere no Acórdão do STA, de 23-06-2021, P. 02359/14.3BEPRT 0758/18, «inexiste a invocada desconformidade da liquidação impugnada «com o artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH [ (O primeiro respeita à protecção da propriedade e o segundo à proibição da discriminação.)], e indirectamente com o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição», desconformidade que, tal como a violação dos referidos princípio constitucionais, arranca do pressuposto, que demos como não verificado, de que não há «quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa óptica de grupo para o Recorrente». Motivo por que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.9. Na conclusão XIX), o recorrente solicita o reenvio prejudicial da causa ao TJUE. Apreciação. O artigo 267.º do TFUE estabelece que «[s]empre que uma questão [sobre a interpretação do Direito da UE] seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal»(JOUE, 26.10.2012, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A12012E%2FTXT.). O recorrente não indica a questão concreta de Direito da UE que justificaria o reenvio em apreço. Nos presentes autos, como já referido nos pontos anteriores, não se afigura existir questão relevante de interpretação do Direito da UE, dado que o regime da CSB não contende, nem convoca tal regime. Esta última corresponde a uma contribuição financeira devida em função do risco associado ao exercício da actividade bancária, em Portugal, cuja incidência depende da medida do risco criado por cada sujeito passivo aferido através do valor do passivo pelo mesmo incorrido, sendo a sua receita afecta às instituições nacionais de supervisão e de resolução bancárias, constituindo um reforço das garantias do exercício livre e concorrencial da actividade bancária em Portugal. Mais se refere que o tributo em referência é aplicado de forma uniforme a todas as instituições bancárias que exerçam a sua actividade em território nacional, sem que se comprove qualquer tratamento discriminatório, em função da sede do operador ou com base noutro motivo que não seja a medida do passivo gerado pela sua actividade. Não estão, assim, reunidos os pressupostos de aplicação da obrigação de reenvio prejudicial em referência.
Motivo por que se rejeita a presente alegação de recurso. Em face do exposto, é de julgar improcedentes os pedidos acessórios deduzidos pelo recorrente. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes desta Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Registe. Notifique. Lisboa, 1 de julho de 2026. - Jorge Cortês (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Anabela Ferreira Alves e Russo.