Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0331/18.3BEFUN

2026-07-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0331/18.3BEFUN Rel. NUNO BASTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0331/18.3BEFUN
1. A..., S.A., pessoa coletiva n.º ...02, com sede na Via ... - ..., ..., ..., tendo sido notificada do acórdão proferido por este tribunal em 13 de maio de 2026, veio arguir a nulidade do mesmo, invocando o impedimento do relator.
Alegou, fundamentalmente, que o relator se devia ter declarado impedido, ao abrigo do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, por ter tido intervenção em acórdão anterior do mesmo tribunal também como relator.

A parte contrária não respondeu.

Cumpre decidir, em conferência.

2. Apesar de arguir a nulidade do acórdão proferido por último por este tribunal, a Recorrente não invoca nenhuma causa de nulidade do mesmo que se encontre prevista nos artigos 615.º e 666.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 685.º do mesmo Código.

O que a Recorrente invoca é uma nulidade do processo, por considerar terem sido nele praticados atos que a lei não admite. O que está de acordo com a convocação, logo no introito, do disposto no artigo 196.º do Código de Processo Civil.

Os atos que a Recorrente considera nulos são, se bem interpretamos, todos aqueles em que o relator tenha tido intervenção. No fundo, o que a Recorrente alega é que o relator omitiu o seu dever de se declarar impedido logo que o recurso lhe foi distribuído, consagrado no artigo 116.º do mesmo Código.

É claro que esta nulidade deve ser arguida até à prolação da própria decisão, o que decorre do artigo 116.º, n.º 1 do referido Código. E por razões evidentes. A arguição não pode funcionar como um mecanismo de reação contra a decisão, um expediente que a parte possa guardar e utilizar apenas em caso de decaimento.

Mas a Recorrente contrapõe, a este respeito, que só tomou conhecimento da identidade do relator com a notificação do próprio acórdão e que não havia qualquer mecanismo que lhe permitisse conhecer antecipadamente da composição do coletivo. E que, por isso, a preclusão não pode funcionar, por contrariar o direito à tutela efetiva, em violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Não é verdade que não existisse qualquer mecanismo de conhecer antecipadamente da composição do coletivo. Esse mecanismo existe. Está consagrado no artigo 204.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Mas a acusação que a Recorrente se permite fazer é suficientemente grave para forçar o tribunal a um juízo de mérito, até porque o que está em causa, no fundo, é o próprio direito a um processo justo e equitativo, assegurado pelas garantias legais - mas também éticas - da imparcialidade do juiz.

Ao contrário do que alega a Recorrente, a alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil não impede de intervir no recurso o juiz que tenha tido intervenção em anterior recurso para o mesmo tribunal.
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O que aquela norma impede é de intervir no recurso o juiz que tenha tido intervenção anterior no processo como juiz de outro tribunal.

Ou seja, o que a norma visa impedir é que o juiz do tribunal a quo possa vir a decidir o recurso da sua própria decisão ou de decisão em que tenha tido intervenção como tal. Situação que pode ocorrer, designadamente, em caso de promoção do juiz para o tribunal ad quem.

Isso resulta da própria redação da norma, que o especifica.

Mas também do artigo 218.º do mesmo Código, que determina expressamente a manutenção do relator em caso de novo recurso para o mesmo tribunal.

Ou seja, não só a interpretação que a Recorrente faz não tem cabimento na norma que cita, como também resulta de outra norma que o legislador pretende exatamente o oposto do que a Recorrente defende.

O que bem se compreende, porque a prolação de decisão anterior no mesmo tribunal não permite pressupor nenhuma quebra de imparcialidade. O juiz que é chamado a decidir um recurso não fica menos isento ou imparcial por ter decidido recurso anterior. Não se pode confundir a convicção jurídica firmada em decisões anteriores do mesmo tribunal com algum tipo de interesse na causa, seja ele qual for.

A Recorrente alega, a este propósito, que o relator foi chamado a pronunciar-se sobre questões relativamente às quais já tinha tomado posição.

Mas nem isso é verdade. O tribunal de recurso não decidiu nenhuma questão sobre a qual se tenha pronunciado anteriormente. Nem podia fazê-lo, porque o poder jurisdicional respetivo já se tinha extinguido.

A questão que o tribunal de recurso apreciou foi a de saber se certas questões já tinham sido decididas no processo ou se o seu conhecimento já estava prejudicado por decisão anterior. Isto é, conheceu dos efeitos dessa decisão.

De resto, a admissão de algum impedimento do juiz nestas situações conduziria a resultados absurdos. É que o impedimento a, existir, nunca se poderia limitar à posição de relator. Teria de abranger a posição de julgador no processo (como se ponderou no acórdão do Tribunal Constitucional de 2 de novembro de 2005 - acórdão n.º 600/2005, tirado no processo n.º 98/03). Assim, numa situação como a dos autos, em que tiveram intervenção todos os juízes da secção, todo o tribunal a que o legislador atribuiu competência especializada para decidir ficaria impedido de o fazer. Apenas por já ter sido chamado a decidir recurso anterior. Isto é, apenas por ter cumprido o mesmo dever que agora é chamado a cumprir.

Decorre de todo o exposto que nem o acórdão nem o processo padece da nulidade invocada.

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3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação.

Custas pela Recorrente.

Notifique e, oportunamente, conclua para apreciação do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.

Lisboa, 1 de julho de 2026. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.