I - Se os fundamentos em que assentam a alegação de nulidade por vício de competência pericial e nulidade do acórdão por falta de fundamentação, se traduzem em parcialidade na apreciação da prova, no confronto entre as perícias do foro psiquiátrico e da psicologia, então é manifesto que se não verifica qualquer das invocadas nulidades, sendo a questão apenas a de saber se a matéria de facto foi decidida de harmonia com as regras processuais pertinentes, ou, se, pelo contrário, estamos perante um vício da lógica interna da decisão.
II - Quer o juízo sobre a inimputabilidade, quer o juízo sobre a perigosidade podem ser sindicados em recurso, por erro de julgamento, em matéria de facto, tanto em termos amplos, como no quadro dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP.
III - Para a declaração de inimputabilidade - terminologia de conteúdo eminentemente jurídico - não basta a comprovação do fundamento biopsicológico, da existência no agente de uma anomalia psíquica, por mais grave que ela se apresente, sendo, ainda e, sempre necessário a verificação do elemento normativo, a avaliação da incapacidade do agente, em avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
IV - Dada a especificidade técnica da questão não pode o agente ser validamente declarado inimputável sem ter sido submetido, no processo penal, a uma perícia médico-legal para percecionar se, no momento da prática dos factos, estava, ou não, afectado de anomalia psíquica e, decisivamente, se nesse preciso instante estava, ou não, por via e tal anomalia psíquica, incapaz de avaliar a ilicitude dos factos cometidos e de se determinar de acordo com essa avaliação.
V - O papel do psiquiatra será o de diagnosticar a eventual presença de anomalia psíquica e de seguida avaliar a interferência desta com o processamento cognitivo da informação e com a capacidade de determinação do autor do comportamento que levou naquele momento ao facto ilícito.
VI - O valor probatório da perícia psiquiátrica encontra‐se definido na legislação, sendo que, quanto à vertente biopsicológica, o juízo técnico‐científico se presume subtraído à livre apreciação do julgador e, por esse motivo, as conclusões periciais só poderão ser refutadas por meio de perícia de igual valor científico.
VII - Ao perito médico compete, tão somente, objectivar e valorizar essa relação doença/facto, fornecendo ao juiz os informes necessários ao conhecimento aprofundado da personalidade do agente do crime e, sobre a incapacidade, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação, definidora da inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, tal compete, naturalmente aos juristas pronunciar-se.
VIII - No caso de existir uma perícia do foro psiquiátrico a afirmar a esquizofrenia do agente e daí a verificação dos restantes elementos da inimputabilidade e de existir uma perícia à personalidade a afirmar uma psicopatia, uma perturbação da personalidade e de na sequência dos esclarecimentos prestados por ambos os peritos, se ter vindo a negar o elemento normativo da inimputabilidade, estamos perante a verificação dos três vícios da decisão revisto no art. 410.º, n.º 2, do CPP.
IX - Sendo de aproveitar a janela de oportunidade do reenvio para um reforço do mecanismo das perícias a fim de encontrar a decisão final que se ajuste à realidade do caso concreto e, assim, se determinar a realização de uma perícia colegial, interdisciplinar, do foro psiquiátrico, com a participação de especialista em psicologia.