Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 90/12.3TBCNF.C1.S1

2026-06-25 Supremo Tribunal de Justiça STJ Laboral Revista Proc. 90/12.3TBCNF.C1.S1 Rel. CATARINA SERRA

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STJ - Revista n.º 90/12.3TBCNF.C1.S1
PROC. N.º 90/12.3TBCNF.C1.S1

CONFERÊNCIA

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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1. Em 11.03.2025 foi proferido, neste Supremo Tribunal de Justiça um Acórdão em que se decidiu, a final, o seguinte:

“1- negar as revistas (excepcionais) da Ré “Enerbigorne-Projectos de Energia, S.A.” e da interveniente “Associação Cultural e Recreativa Para o Desenvolvimento dos três Lugares Vilar, Peso e Sogueire” e confirmar o acórdão recorrido no que respeita à restituição do terreno baldio;

2- negar a revista normal da interveniente Associação Cultural e Recreativa e confirmar o acórdão recorrido no ponto 3, al. b) do seu dispositivo, na parte em que a condena a restituir aos compartes dos baldios os montantes das rendas recebidos ou a receber pela Associação, montante esse a quantificar em incidente de liquidação;

3- conceder parcialmente a revista da ré Enerbigorne, revogar o acórdão na parte em que condena solidariamente a ré Enerbigorne e a interveniente Associação Cultural e Recreativa, substituindo-a por decisão que condena a Ré e a interveniente a restituírem aos compartes dos baldios os montantes das rendas recebidos ou a receber pela Associação, montante esse a quantificar em incidente de liquidação.

Os recorridos e a recorrente Associação mostram-se isentos de custas (art. 4º, nº 1, al. x) do RCP)

Atendendo a que a revista da Ré Enerbigorne logra parcial provimento, fixa-se a responsabilidade desta pelas custas do respectivo recurso em 7/8”.

2. Tendo a 1.ª ré, Enerbigorne – Projectos de Energia, S.A., requerido a reforma deste Acórdão1, decidiu a Conferência em novo Acórdão, proferido em 13.01.2026, “indeferir a arguida reforma”.

3. Tendo a 1.ª ré, Enerbigorne – Projectos de Energia, S.A., apresentado requerimento em que suscitava “a irregularidade da representação em juízo da Comunidade Local dos Baldios dos Lugares de Vilar, Peso e Sogueire”, decidiu o Exmo. Conselheiro a quem o processo fora inicialmente distribuído, por despacho de 9.03.2026, o seguinte:

“notifique-se o Conselho Directivo, através do seu Presidente, para convocar uma assembleia de compartes extraordinária, em 30 dias, com a finalidade exclusiva de eleger o novo membro, após o que deverá o Conselho Directivo, no prazo de 10 dias, subsequentes à eleição do novo membro, ratificar, querendo, o processado anterior a partir de 13 de Outubro de 2018.
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Nos termos do art. 28º, nº 2 do CPC, fica suspensa a instância até à referida ratificação”.

4. Tendo os autores, AA, e a 1.ª ré, Enerbigorne – Projectos de Energia, S.A., reclamado deste despacho, veio o Exmo. Conselheiro a quem o processo fora inicialmente distribuído proferir novo despacho em 5.05.2026, com o seguinte teor:

“indefere-se a requerida reforma.

Notifique.

Remeta, de imediato, à conferência”.

5. Por fim, em 12.05.2026, proferiu a Conferência um novo Acórdão em cujo dispositivo pode ler-se:

“Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em:

a) indeferir a reclamação dos Recorridos/Autores e Interveniente;

b) deferir parcialmente a reclamação da Recorrente/Ré e substituir o despacho do relator pelo seguinte:

‘Notifique a Comissão de Fiscalização da Comunidade Local dos Baldios de Vilar, Peso e Sogueire, através do seu Presidente, para proceder, em 10 dias, à solicitação escrita dirigida ao Presidente da Mesa para convocação de uma Assembleia de Compartes, no prazo de 15 dias, com a finalidade exclusiva de eleger o membro em falta do Conselho Directivo, devendo, se a Assembleia de Compartes não for convocada pelo Presidente da Mesa, convocar directamente tal Assembleia no mesmo prazo, ao abrigo do nº 4 do art. 26º da Lei nº 75/2017 de 17 de Agosto.

Após, deverá o Conselho Directivo, no prazo de 10 dias, subsequentes à eleição do novo membro, ratificar, querendo, o processado a partir de 13 de Outubro de 2018.’

Custas do incidente pela Reclamante/Recorrente, com a taxa de justiça de 1,5 UC, estando os Reclamantes/Recorrido isentos delas”.

6. Na sequência disto, veio a chamada, Associação Cultural Recreativa e para o Desenvolvimento dos Três Lugares, Vilar, Peso e Sogueire, apresentar requerimento em que diz:

“1.º O presente requerimento não visa reclamar do douto acórdão proferido em 12 de Maio de 2026, nem reabrir a discussão decidida em conferência.

2.º Visa apenas submeter à apreciação deste Supremo Tribunal uma circunstância já documentada nos próprios autos e directamente relevante para a execução do segmento decisório relativo à regularização da instância.
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3.º Com efeito, o douto acórdão determinou, em substituição do despacho do Exmo. Senhor Relator, que fosse notificada a Comissão de Fiscalização da comunidade Local do Baldios de Lugar, Peso e Sogueire, através do seu presidente, para, no prazo de 10 dias, proceder à solicitação escrita dirigida ao Presidente da Mesa para convocação de uma Assembleia de Compartes, no prazo de 15 dias, com a finalidade exclusiva de eleger o membro do Conselho Directivo.

4.º Mais determinou que, caso a Assembleia de Compartes não fosse convocada pelo Presidente da Mesa, a Comissão de Fiscalização a convocasse directamente, ao abrigo do artigo 26.º, n.º 4, da Lei n,º 75/2017, de 17 de Agosto.

5.º Sucede, porém, que dos próprios autos resulta já documentada uma circunstância susceptível de comprometer a execução regular desse segmento decisório.

DA FALTA DE COMPOSIÇÃO REGULAR DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO

6.º Por requerimento junto aos autos pelos próprios Autores em 15/01/2024, com a referência Citius 47655879, foi junto documento do qual resulta que três membros da Comissão de Fiscalização (BB, CC e DD) já não detêm a qualidade de compartes da Comunidade Local dos Baldios de Vilar, Peso e Sogueire.

7.º Tal circunstância é da maior relevância, porquanto a Comissão de Fiscalização é um órgão da comunidade local de baldios e os seus membros são eleitos pela Assembleia de Compartes de entre compartes.

8.º Nos termos da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, os órgãos da comunidade local pressupõem a qualidade de comparte dos respetivos membros, sendo a Assembleia de Compartes constituída pelos compartes constantes do caderno de recenseamento aprovado e atualizado.

9.º Também a Comissão de Fiscalização é constituída por compartes, sendo-lhe aplicável, nos casos omissos, em matéria de eleição, convocação, organização e funcionamento, o regime legal previsto para o Conselho Directivo.

10.º Ora, se três membros da Comissão de Fiscalização já não são compartes, conforme resulta de documento junto aos próprios autos pelos Autores, afigura-se estar em causa a sua composição regular e, consequentemente, a sua aptidão para deliberar e praticar actos destinados à convocação da Assembleia de Compartes.

11.º Tal questão é tanto mais relevante quanto o douto acórdão confiou precisamente à Comissão de Fiscalização o impulso necessário à regularização da instância.

12.º Porém, não se pode sanar uma irregularidade de representação mediante actos praticados por outro órgão cuja própria regularidade orgânica se encontra infirmada por elementos documentais já constantes dos autos.

13.º A execução literal do douto acórdão, com intervenção de uma Comissão de Fiscalização sem composição regular e/ou sem quórum funcional bastante, corre o risco de gerar nova irregularidade, contaminando a solicitação de convocatória, a própria convocatória, a Assembleia de Compartes, a eleição do membro em falta do Conselho Directivo e, por fim, a eventual ratificação do processado posterior a 13 de outubro de 2018.
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Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se a V. Exas. que se dignem:

a) Considerar que dos próprios autos, designadamente do documento junto pelos Autores em 15/01/2024, com a referência Citius 47655879, resulta circunstância susceptível de comprometer a composição regular e/ou o quórum funcional da Comissão de Fiscalização da Comunidade Local dos Baldios de Vilar, Peso e Sogueire;

b) Determinar que, antes de qualquer acto de execução do douto acórdão de 12 de maio de 2026, seja apreciada a aptidão da Comissão de Fiscalização para praticar validamente os actos que lhe foram cometidos;

c) Considerar, caso se confirme que três membros da Comissão de Fiscalização já não são compartes, que tal órgão não se encontra em condições de cumprir validamente o segmento decisório que lhe atribuiu o impulso da convocação da Assembleia de Compartes;

d) Determinar, em face da impossibilidade ou irregularidade funcional do órgão indicado, que a regularização da instância seja promovida pela via legal alternativa prevista na Lei n.º 75/2017”.

7. Veio também a 1.ª ré, Enerbigorne – Projectos de Energia, S.A., apresentar requerimento em que pede a reforma do Acórdão, alegando o seguinte:

“1. Efectivamente, assiste razão à Chamada Associação Cultural Recreativa e para o Desenvolvimento dos Três Lugares, Vilar, Peso e Sogueire (doravante “Associação Cultural”) no seu requerimento datado de 19/05/2026.

2. Através de requerimento junto aos autos em 15/01/2024 pelos próprios Autores e Interveniente, com a referência número 47655879, foram juntos dois documentos – Documentos 16 e 17 – que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida por este Colendo Tribunal.

3. O Documento 16 junto a esse requerimento dos Autores datado de 15/01/2024 é a Acta nº 4 da Assembleia de Compartes do baldio em causa nos presentes autos e data de 06 de Junho de 2021.

4. Nessa assembleia de compartes havida em 06/06/2021, foram colocadas à votação duas listas de compartes destinadas à aprovação do caderno de recenseamento, tendo tido vencimento a lista de compartes apresentada pelo comparte EE – vide página 9 da referida Acta nº 4 junta como Documento 16.

5. A lista assim aprovada, elaborada pela própria Junta de Freguesia de São Cristóvão de Nogueira, encontra-se anexa à referida Acta nº 4 de 06/06/2021 (como Anexo nº 3) e está junta nestes autos como Documento 17 do primeiro requerimento dos Autores de 15/01/2024 (Refª: 47655879).

6. Nela se pode vislumbrar que três dos cinco membros da Comissão de Fiscalização eleita em 2012 (vide documentos 1 e 2 da Intervenção Espontânea do Interveniente Conselho Directivo, datada de 04/06/2013) já não detêm a qualidade de compartes do baldio em causa nestes autos, a saber:
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- BB, Presidente;

- DD, Secretária;

- CC.

7. Nas páginas 9 e 10 da Acta nº 4 da Assembleia de Compartes (cfr. Documento 16 do requerimento dos Autores) pode inclusivamente ler-se o seguinte:

“Foi então também explicado ao Senhor BB, Presidente da Comissão de Fiscalização, e Secretário "ad hoc" da presente sessão que, mediante aprovação do novo Caderno, o mesmo deixava de ser considerado Comparte, Todavia, e porque os trabalhos estavam quase a chegar até final, foi pela Mesa decidido que a mesmo teria de acompanhar estes trabalhos até ao final - o que este assim concretizou - e que também teria de participar na elaboração da presente acta, a qual teria de assinar.” – sublinhados e negritos nossos.

8. As pessoas identificadas no artigo 6 supra deste requerimento, deixando de ser compartes, deixam automaticamente de ser membros da Comissão de Fiscalização, nos termos da Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto (“Lei dos Baldios”).

9. Dispõe o Artigo 7º nº 3 da Lei dos Baldios que:

“Aos compartes é assegurada igualdade no exercício dos seus direitos, nomeadamente nas matérias de fruição dos baldios e de exercício dos direitos de gestão, devendo estas respeitar os usos e costumes locais, que, de forma sustentada, devem permitir o aproveitamento dos recursos, de acordo com as deliberações tomadas em assembleia de compartes. – sublinhado e negrito nossos.

10. Neste sentido, para fruírem e terem direito a exercer administração sobre o baldio, nas suas diversas formas, as pessoas em causa teriam de estar recenseadas enquanto compartes, o que já não é o caso desde o dia 06 de Junho de 2021.

11. Ora, tendo a Comissão de Fiscalização perdido três dos seus cinco membros originários (inclusive o próprio presidente do órgão, cuja notificação foi ordenada por este Venerando Tribunal e enviada para uma morada sita na Localização 1, do Município de Loures), em virtude de já não serem compartes, afigura-se estar em causa a composição regular daquele órgão e, consequentemente, a sua capacidade para deliberar e praticar actos, tais como os destinados ao pedido de, e/ou à, convocação de uma assembleia de compartes.

12. Assim, diferentemente do que anteriormente se pugnou, não pode a assembleia de compartes a convocar para sanação da irregularidade de representação do Interveniente Conselho Directivo, em representação da Comunidade Local, sê-lo por acto(s) praticado(s) por outro órgão (i.e. a Comissão de Fiscalização) que se encontra, também, organicamente irregular, conforme o comprovam os documentos juntos a estes autos.

13. No mesmo sentido do disposto no requerimento da Chamada Associação Cultural de 19/05/2026, a ora Requerente entende que a execução do acórdão proferido por este Colendo Tribunal em 13/05/2026, com intervenção de uma Comissão de Fiscalização sem composição regular e/ou sem quórum funcional bastante, seria gerador de nova irregularidade, contaminando a solicitação de convocatória, a própria convocatória, a reunião da assembleia de compartes, a eleição do membro em falta do Conselho Directivo e, por fim, a eventual
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ratificação do processado posterior a 13 de Outubro de 2018.

14. Destarte, requer-se a V. Exas. Colendos Juízes Conselheiros a reforma do douto acórdão proferido em 13/05/2026, determinando-se, em face da impossibilidade ou irregularidade funcional do órgão Comissão de Fiscalização, que a regularização da instância seja promovida pela via legal alternativa prevista na Lei dos Baldios, nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 685º, 666º nºs 1 e 2 e 616º nº 2 alínea b), todos do Código de Processo Civil

15. Sem prejuízo, adicionalmente ao supra requerido, a Ré Enerbigorne entende que a documentação ora em causa em conjunto com erro na determinação da norma aplicável implica também uma decisão diversa da proferida quanto à forma de eleição a realizar.

Vejamos:

16. A acrescer a tudo o que se expôs supra, resulta claro do texto da Acta nº 4 da Assembleia de Compartes, junta como Documento 16 ao requerimento dos Autores em 15/01/2024, que também a Mesa da Assembleia eleita em 2012 tem um funcionamento irregular e uma conduta com manifesta falta de diligência.

17. Nessa Acta nº 4 pode ler-se o seguinte:

“Ente os que chegaram, contavam-se os membros inicialmente faltosos da Mesa da Assembleia, a saber: o Senhor Presidente - FF-, o Senhor Vice-Presidente - GG-, e a Senhora Primeira-Secretária, HH. Os dois primeiros foram então interpelados, um de cada vez e na dita ordem, pelo Senhor Dr. II, que os convidou a integrarem a Mesa e a assumirem a Direcção dos Trabalhos, o que ambos declinaram, não querendo participar na Mesa nem na Direcção ou orientação dos trabalhos. Semelhante iniciativa teve a Senhora Segunda-Secretária e Presidente em Exercício relativamente à Senhora Primeira Secretária, convidando-a a assumir as suas funções na Mesa, e a passar, doravante, a secretariar a sessão, o que a mesma também não aceitou. – sublinhados nossos.

18. Sucedeu, portanto, que três dos quatro membros da Mesa da Assembleia, incluindo o próprio presidente, chegaram à reunião da assembleia de compartes a meio da discussão do primeiro ponto da ordem de trabalhos e declinaram expressamente integrar a Mesa da Assembleia, recusando-se a participar na direcção ou orientação dos trabalhos.

19. O que sobra verdadeiramente dos órgãos eleitos em 2012?

20. Face à documentação em apreço, é cada vez mais evidente a tentativa dos Autores de desvirtuar a realidade dos factos ao apelidarem os órgãos eleitos em Novembro de 2021 de órgãos-sombra ou órgãos-fantasma.

21. À luz da documentação para a qual a Associação Cultural chamou a atenção, torna-se ainda mais imperioso que não seja eleito apenas um terceiro membro para o Conselho Directivo, mas que se proceda à realização de eleições em sistema de lista completa, nos termos dos Artigos 22º nº 1, 28º nº 1 e 30º nº 3 da Lei dos Baldios
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22. No acórdão cuja reforma ora se requer, em resposta à reclamação apresentada pelos Autores, entendeu este Colendo Tribunal que:

“Todavia, a “maioria” é a maioria dos membros do órgão e o órgão tem apenas dois quando devia ter três membros (art. 28º, nº 1 da Lei dos Baldios). Não é, assim, possível o Conselho Directivo funcionar com a presença da maioria dos seus membros. Se assim fosse, se o Conselho pudesse reunir apenas com a presença de dois membros, nunca haveria a possibilidade de se formar uma maioria contra a vontade do Presidente, a qual prevaleceria sempre.

Como assim, o Conselho Directivo não está em condições de deliberar por maioria simples, havendo, assim, irregularidade de representação superveniente, conforme considerou o relator, não tendo aqui qualquer relevo o facto de o Conselho Directivo, quando aderiu ao articulado dos Autores singulares, ter três membros em funções (pois perdeu um, posteriormente). – sublinhados nossos

23. No mesmo douto acórdão, em resposta à reclamação apresentada pela Ré Enerbigorne, entendeu este Venerando Tribunal que:

“Da conjugação dos dois preceitos parece resultar que, apesar da renúncia de um dos membros, os outros manter-se-ão, em princípio, em funções. Nenhum preceito estabelece que, em tal situação, o Conselho Directivo deixa de existir e que se deve proceder à eleição de um novo Conselho Directivo.

Afigura-se-nos, assim, que a situação não se enquadrará no art. 28º, nº 1, que parece reservada para a eleição de um novo Conselho Directivo, com todos os membros, devendo a lacuna, resultante da renúncia de um dos membros, ser integrada no sentido não de se proceder à eleição de um novo Conselho Directivo pelo sistema de lista completa mas à eleição do membro em falta.”.

24. A acrescer ao exposto supra e com todo o devido respeito pelo entendimento deste Colendo Tribunal acima citado, a nossa visão é de que não existe in casu uma lacuna que seja necessária preencher.

25. O que se ensaiou demonstrar na reclamação para a conferência enviada em 23/03/2026 é que a construção jurídica do legislador passa por duas únicas possibilidades, a saber:

i) Substituição de membros efectivos do conselho directivo por vogais suplentes, pela via do Artigo 28º nº 6 da Lei dos Baldios;

ii) Necessidade de nova eleição, nos termos do Artigo 28º nº 1 da Lei dos Baldios, caso não existam suplentes para efectuar essa substituição e quando o órgão deixa de poder deliberar validamente.

26. No caso em apreço, não havendo suplentes para ocupar o cargo do membro demissionário, o órgão colectivamente considerado deixa de poder funcionar (não poderia sequer deliberar por maioria simples como bem assinalou este Colendo Tribunal) por estar ilegalmente constituído, ou seja, não é possível que os dois membros sobrantes continuem em funções num órgão que está impedido por lei de funcionar com tal composição, ainda para mais quando os mandatos de tais membros terminaram há uns incríveis 12 anos.
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27. Nessa circunstância todo o órgão tem forçosamente de cair e a eleição, a existir, tem de ser feita nos termos do Artigo 28º nº 1 da Lei dos Baldios, ou seja, em sistema de lista completa, uma vez que a própria lei não prescreve outra forma de ser realizada.

28. Neste mesmo sentido, ainda que a propósito à Lei nº 68/93, de 4 de Setembro (anterior lei dos baldios) e perfilhando o entendimento de que a eleição nos baldios pode, em casos específicos, ser feita para um único órgão (por exemplo no caso de destituição por actuação incorrecta de membros do CD, por via dos poderes da assembleia de compartes para o efeito, promovida por esta e/ou pela comissão de fiscalização), cremos ir a opinião do Dr. Jaime Gralheiro no manual “Comentário à Nova Lei dos Baldios”, edição de Janeiro de 2002, páginas 163 e 164 onde este afirma o seguinte:

“Assim, temos que se o CD perder o “quórum” necessário para poder funcionar (por demissão, morte ou mudança de residência) dever-se-á proceder a uma “eleição intercalar” (só para cumprir o resto do mandato) apenas, de tal órgão, à semelhança, aliás, do que acontece na Lei das Autarquias, quando “cai” a Câmara Municipal (art. 59.º da Lei n.º 169/99 de 18/9).

Na hipótese de ser só um ou alguns dos membros do CD a demitir-se, mantendo-se, embora, o “quórum” em tal órgão, deverá entrar em funcionamento o disposto no n.º 5 e chamarem-se “os suplentes que substituam os efectivos”.

Por isso é que é aconselhável escolher conselhos directivos de, pelo menos 5 membros, a fim de garantir o dito “quórum” por mais tempo e não se pôr a questão da sua substituição. – sublinhados nossos.

29. Não obstante, em nosso ver, a entender-se existir lacuna, o que não defendemos, a mesma deveria ser preenchida pela norma análoga do Artigo 59º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro (e não por leitura conjugada do Artigo 17º nº 2 com o Artigo 28º, ambos da Lei dos Baldios), mencionada no excerto do manual do Dr. Jaime Gralheiro acima citado, nos termos e para os efeitos do Artigo 10º nº 1 do Código Civil, ou seja, o Conselho Directivo “cai” e tem de se proceder à eleição para o órgão como um todo.

30. Em suma, nem o Conselho Directivo nem a Comissão de Fiscalização podem ser notificados para virem solicitar por escrito ao Presidente da Mesa a convocação de eleições.

31. Mesmo o funcionamento da Mesa eleita em 2012 é irregular, tendo na reunião havida em 06/06/2021 a maioria dos seus membros declinado desempenhar as suas funções.

32. O que torna ainda mais imperativo que, a haver eleições nestes baldios, as mesmas sejam realizadas em sistema de lista completa, ou seja, para todos os órgãos da Comunidade Local.

33. Atento o supra exposto e tendo em consideração a documentação que consta dos autos, referida pela Chamada Associação Cultural no seu requerimento de 19/05/2026, e, a existir lacuna na Lei dos Baldios, a norma análoga aplicável in casu, entendemos que a alternativa que poderá ainda permitir regularizar a instância e assegurar o real funcionamento democrático desta Comunidade Local passará pela notificação directa deste Venerando Tribunal ao Presidente da Mesa para que este convoque eleições em sistema de lista completa, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 28º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, nos Artigos 26º nº 3, 22º nº 1, 28º nº 1 e 30º nº 3 da Lei dos Baldios e no
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Artigo 59º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro ex vi do Artigo 10º nº 1 do Código Civil, para que o Conselho Directivo que resulte regularmente constituído dessas eleições possa posteriormente, querendo, ratificar o processado desde 13/10/2018.

Termos em que, pelos fundamentos acima invocados, se requer a V. Exas. Venerandos Juízes Conselheiros deferir o presente requerimento reformando-se o acórdão datado de 13/05/2026, nos termos dos Artigos 685º, 666º nºs 1 e 2 e 616º nº 2 alínea b), todos do Código de Processo Civil, passando este a determinar a regularização da instância pela via legal alternativa prevista na Lei dos Baldios.

Adicionalmente e sem prejuízo do acima requerido, em consequência da documentação constante dos autos mencionada no requerimento da Chamada Associação Cultural e da norma análoga aplicável in casu à lacuna identificada por este Venerando Tribunal, requer-se também a reforma do acórdão proferido em 13/05/2026 por via dos Artigos 685º, 666º nºs 1 e 2 e 616º nº 2 alíneas a) e b), todos do Código de Processo Civil e seja alterada a forma de eleição determinada por este Colendo Tribunal, ou seja, em vez da exclusiva eleição do membro em falta para o Conselho Directivo, seja notificado o Presidente da Mesa da Comunidade Local dos Baldios de Vilar, Peso e Sogueire para proceder à convocação de uma Assembleia de Compartes Extraordinária com vista à eleição de todos os órgãos da Comunidade Local pelo sistema de lista completa, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 28º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, nos Artigos 26º nº 3, 22º nº 1, 28º nº 1 e 30º nº 3 da Lei dos Baldios e no Artigo 59º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro ex vi do Artigo 10º nº 1 do Código Civil, bem como o Conselho Directivo resultante de tal eleição proceder, querendo, à ratificação do processado anterior, de 13 de Outubro de 2018 até ao presente”.

8. Foi assegurado o contraditório, tendo os autores, AA, vindo responder a estes requerimentos, sustentando, em suma, que “deverá ser indeferido/desconsiderado tudo o que as rés ora suscitam”.

9. Enerbigorne – Projectos de Energia, S.A., e Associação Cultural Recreativa e para o Desenvolvimento dos Três Lugares, Vilar, Peso e Sogueire vieram ainda apresentar requerimentos de resposta à resposta.

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Redistribuídos os autos à presente Relatora por jubilação do Exmo. Conselheiro a quem o processo fora inicialmente distribuído, cabe apreciar.

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Dispõe-se no artigo 613.º do CPC:

“1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes (…)”.
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E dispõe-se no artigo 616.º, n.º 2, do CPC, sobre a reforma da sentença / decisão judicial:

“Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.

É visível que em nenhum dos requerimentos apresentados (pela chamada e pela 1.ª ré) se arguem vícios deste tipo e nem tão-pouco se vislumbra que existam.

Isto mesmo é reconhecido pela reclamante / chamada – e também, por adesão, pela reclamante / 1.ª ré (cfr., em especial, alegações 1 e 13) – quando diz, no seu requerimento, nomeadamente:

“1.º O presente requerimento não visa reclamar do douto acórdão proferido em 12 de Maio de 2026, nem reabrir a discussão decidida em conferência.

2.º Visa apenas submeter à apreciação deste Supremo Tribunal uma circunstância já documentada nos próprios autos e directamente relevante para a execução do segmento decisório relativo à regularização da instância (…)

5.º Sucede, porém, que dos próprios autos resulta já documentada uma circunstância susceptível de comprometer a execução regular desse segmento decisório”2.

De facto, aquilo que é alegado em ambos os requerimentos prende-se, não com vícios geradores de nulidade da decisão ou com manifestos erros materiais (na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na aplicação de regras de Direito probatório material), mas com circunstâncias de facto e com circunstâncias de facto susceptíveis de ter impacto, não na decisão, mas na execução da decisão.

Ora, esta é uma situação sobre a qual não cabe a este Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se, uma vez que tal transcende, manifestamente, os seus poderes jurisdicionais ou, mais casuisticamente, não é fundamento para a reforma do Acórdão, nos termos das disposições atrás evocadas.

Vem a propósito dizer que a solução do litígio está definida há tempo; é chegada a altura de a decisão ser, finalmente, executada.

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DECISÃO
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Pelo exposto, indeferem-se a reclamação apresentada por Associação Cultural Recreativa e para o Desenvolvimento dos Três Lugares, Vilar, Peso e Sogueire e a reclamação apresentada por Enerbigorne – Projectos de Energia, S.A.

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Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC para cada uma.

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Lisboa, 25 de Junho de 2026

Catarina Serra

Maria da Graça Trigo

Isabel Salgado

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1. Ocorreram muitas outras vicissitudes (designadamente requerimentos das partes) só na pendência do processo no Supremo Tribunal de Justiça que, por razões óbvias, não é possível reproduzir aqui (e nem relevam para a presente decisão).↩︎

2. Sublinhados nossos.↩︎