Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 81/25.4T8CHV-A.G1.S1

2026-06-25 Supremo Tribunal de Justiça STJ Civil Revista Proc. 81/25.4T8CHV-A.G1.S1 Rel. CATARINA SERRA

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STJ - Revista n.º 81/25.4T8CHV-A.G1.S1
PROC. N.º 81/25.4T8CHV-A.G1.S1

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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

Recorrente: AA

Recorrida: BB

1. Nos presentes autos de inventário foi proferido despacho em que, na parte relevante, pode ler-se:

“Os presentes autos foram instaurados pela interessada BB, representada por Advogado, requerendo que se procedesse a inventário por óbito de seu pai CC, falecido em 11.06.2024, e indicando para o cargo de cabeça de casal o outro interessado AA.

Por despacho de 20.01.2025, foi nomeado como cabeça de casal o interessado filho AA e ordenada a sua citação nos termos dos artigos 1100º, nº 2, al. b) e 1097º e 1098º do CPC, despacho que foi notificado à Requerente.

Em 28 de Março de 2025, o cabeça de casal apresentou relação de bens, a qual foi notificada à interessada requerente, através da notificação entre mandatários (cf. refª 3975431, de 28.03.2025).

Decorrido o prazo para reclamar e nada tendo sido dito, em 16.10.2025, foi designada data para a realização de audiência prévia, com vista a obtenção de acordo quanto à partilha.

Por requerimento de 20.10.2025, a interessada requerente veio referir que não é momento próprio para a realização de audiência prévia, por ainda não ter sido citada para os efeitos do artigo 1104º do CPC, sendo que se exige um ato da secretaria para o efeito, o que não ocorreu. Tal omissão constitui nulidade, por omissão de ato ou formalidade prescrita na lei, devendo, como tal, ser anulado o agendamento da audiência.

Decorrido o prazo, o cabeça de casal nada disse.

Cumpre, antes de mais, em face da matéria supra referida, apreciar se se verifica a respetiva nulidade por falta de notificação.

Estabelece o artigo 1104º do CPC, sob a epígrafe ‘oposição, impugnação e reclamação’ que:

“1- Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação: a) Deduzir oposição ao inventário; b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; d) Apresentar reclamação à relação de bens;
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e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança.

2 - As faculdades previstas no número anterior também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça de casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º e, quanto ao cabeça de casal, da citação efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam afetar os seus direitos.”

Ora, os interessados podem apresentar reclamação à relação de bens, quer invocando a insuficiência de bens, quer o excesso de bens, quer a inexatidão da sua descrição, como também impugnar os créditos ou as dívidas que se mostrem relacionadas.

No caso, a interessada requerente considera que o prazo para a apresentação da reclamação à relação de bens se inicia com a citação pela secretaria dessa relação.

Porém, não se sufraga esse entendimento.

A lei estabelece que o prazo para apresentar reclamação se inicia com a citação dos interessados.

E quanto ao requerente, estabelece a lei que esse prazo se inicia, com as necessárias adaptações, do despacho que determina a citação dos interessados (artigo 1104º, nº 2 e 1100º, nº 3 do CPC).

Ora, quando o requerente não é o cabeça de casal, o mesmo não é citado para os autos de inventário que foram por si iniciados, sendo sim notificado do despacho que determina a nomeação do cabeça de casal e a sua citação para a apresentação da relação de bens. E quando existam mais interessados, é também dado a conhecer ao requerente, após a apresentação da relação de bens, o despacho que determina a citação dos restantes interessados.

E não obstante o legislador poder ter sido mais claro, o certo é que o prazo para a apresentação da reclamação não se pode iniciar do despacho que lhe deu a conhecer a nomeação e citação do cabeça de casal, porquanto só se pode iniciar após a apresentação da própria relação de bens pelo cabeça de casal.

Daí que o nº 2 do artigo 1104º do CPC preveja que a interpretação dessas faculdades deve ocorrer com as necessárias adaptações.

Mas, no caso, inexistem mais interessados, uma vez que apenas são interessados, a Requerente e o cabeça de casal.

Não havendo mais interessados, foi dado a conhecer, como se impunha, à requerente/interessada o despacho que nomeou o cabeça de casal e que o citou para apresentar relação de bens/dívidas/créditos.
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Essa relação foi apresentada pelo cabeça de casal através de Il. Mandatária, a qual notificou a interessada através do seu Il. Mandatário, do seu teor.

Ora, tendo ocorrido essa notificação da relação de bens entre mandatários, é a partir desta notificação entre mandatários que se inicia o prazo para a interessada requerente reclamar da relação de bens.

Na verdade, estando os interessados representados por mandatário, inexistem motivos para que a notificação não seja efetuada entre mandatários, iniciando-se, desde essa notificação, o prazo para a prática dos atos previstos na lei.

Com a notificação da relação de bens, a interessada ficou a tomar pleno conhecimento dos bens, que haviam sido relacionadas, dispondo dos elementos necessários para reclamar, se o pretendesse (elementos disponíveis que seriam precisamente os mesmos, caso fosse notificada pela secretaria).

Caso contrário, um interessado com mandatário beneficiaria de um prazo muito mais alargado para exercer os seus direitos em relação a um interessado sem advogado constituído, porquanto tomaria conhecimento do articulado com a notificação entre mandatários, mas depois só se iniciaria o prazo com a notificação pela secretaria, o que não é razoável, nem se mostra conforme à lei.

Além disso, a circunstância de a lei referir o prazo de 30 dias a contar da citação, nunca podia sustentar o pretendido pela interessada requerente no sentido de ser citada para os autos.

É que a citação é o ato pelo qual se chama ao processo um interessado pela primeira vez. Se a interessada BB é requerente e, por isso, já parte no processo, nunca a mesma podia ser citada da relação de bens para os efeitos do artigo 1104º do CPC, (poderia ser notificada, o que foi, entre mandatários) – artigo 219º, nº 1 do CPC. Além disso, nada determina que essa notificação tenha de ser efetuada com as formalidades da citação.

Acresce que, o processo de inventário, enquanto processo especial que é, está sujeito às disposições que lhe são próprias e às disposições gerais e comuns; e tudo o que não estiver previsto numas e noutras, aplica-se o estabelecido para o processo comum (artigo 549º, nº 1 do CPC).

Ora, nenhuma norma do processo especial de inventário impõe que ocorra notificação pela secretaria do teor da relação de bens para a apresentação da reclamação.

O que a lei exige, até por força do princípio do contraditório, é que essa relação de bens seja comunicada aos diversos interessados.

E não existindo norma que imponha essa notificação pela secretaria e estando as partes representadas por mandatário judicial, considera-se que a notificação para a apresentação da reclamação deve ocorrer com a notificação entre mandatários da relação de bens apresentada (artigo 221º e 247º do CPC), o que sucedeu.
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Efetivamente, a Requerente foi notificada da relação de bens através da notificação entre mandatários. E tendo-o sido e sendo a reclamação um ato previsto na lei, de finalidades e prazo estabelecidos, recaía sobre a parte interessada o ónus de reclamar, caso o pretendesse.

Por outro lado, nada na lei impõe que tenha de existir prévio despacho do juiz a aferir da conformidade da relação de bens apresentada, a qual será apreciada, após a apresentação de reclamação e caso venha a suceder.

Neste sentido, veja-se o Ac. TRG de 20.06.2024, proc. 1021/23.0T8PTL-A.G1, disponível em www.dgsi.pt no qual se referiu que “No âmbito de um processo de inventário, tendo a Requerente que não seja o cabeça de casal e que constituiu mandatário no processo, sido notificada da apresentação da relação de bens por parte do cabeça de casal, através da notificação entre mandatários prevista no art. 221º do C. P. Civil, essa notificação é válida, contando-se a partir da sua data o prazo para reclamar dessa relação de bens”.

E aí se referiu “como bem se observa no Acórdão da Relação de Évora de 25/05/23: da notificação ao requerente do despacho que ordene a citação do cabeça de casal não pode começar a correr o prazo de 30 dias para apresentar reclamação à relação de bens que o cabeça de casal, uma vez citado, há de apresentar no prazo de 30 dias – cfr. artigo 1102.º do CPC. Não pode estar a correr prazo para exercício do contraditório relativamente a ato que não foi ainda praticado no processo. Daí que o n.º 2 do artigo 1104.º do CPC preveja o exercício das faculdades referidas no n.º 1 com as necessárias adaptações. Assim, o Requerente que não seja o cabeça de casal, de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 1104º, tem 30 dias após a notificação da relação de bens, para reclamar desta”, acrescentando que “não se vê qualquer razão para que a (notificação para reclamar) tenha que ser feita com recurso às normas que regulam a citação”.

Também o Ac. TRG de 02.06.2022, proc. 374/20.7T8PTB-B.G1, disponível em www.dgsi.pt , que ainda que aplicável à ausência de resposta à reclamação, tem aqui inteira aplicação, “as partes são notificadas dos atos praticados em juízo (artºs 3º e 219º, nº 2, CPC), em regra na pessoa do respetivo mandatário (artº 247º, nº 1, CPC), pelo que, no caso da reclamação à relação de bens e para os efeitos do art. 1105º,nº1 do CPC, considera-se devidamente notificado o cabeça de casal, com advogado constituído, quando a notificação teve lugar na pessoa do mandatário. Não tendo sido apresentada resposta pelo cabeça de casal à reclamação contra a relação de bens, têm-se por admitidos os factos da reclamação nos termos gerais (art.549º e 574º CPC), com a consequente obrigação de relacionar os bens objeto da reclamação”.

Também o Ac. TRL de 09.02.2023, proc. 92/22.1T8RGR.L1-8, disponível em www.dgsi.pt “A notificação eletrónica, efetuada nos termos do art.º 221º do CPC, do requerimento de reclamação à relação de bens, é válida não se impondo uma nova notificação oficiosa pela secretaria, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1105º, nº 1 do CPC. 2. Não se descortina qualquer razão plausível ou ponderosa que justifique, para o processo de inventário, o afastamento do efeito cominatório estabelecido no Código de Processo Civil para os processos e incidentes em geral, pelo que, por aplicação das regras supletivas, a falta de impugnação determina a aplicação do efeito cominatório semipleno, nos termos conjugados dos artigos 549º nº 1 e 574º do Código de Processo Civil”.
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Por isso, tendo a relação de bens apresentada sido notificada pela Il. Mandatária do cabeça de casal ao Il. Mandatário da interessada, considera-se que não foi omitido qualquer ato legalmente obrigatório e concretamente a pretendida citação formal da interessada requerente pela secretaria da apresentação da relação de bens, que possa constituir nulidade, nos termos do artigo 195º do CPC.

Pelo exposto, indefere-se a arguida nulidade.

2. Inconformada, apelou a requerente, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães decidido revogar o despacho nos termos do dispositivo seguinte:

“Pelos fundamentos acima expostos, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine a notificação da requerente para exercer as faculdades previstas no n.º 1 do artigo 1104.º do Código de Processo Civil”.

3. Vem agora o requerido e cabeça-de-casal interpor recurso de revista em que formula as seguintes conclusões:

“A- O presente inventário foi instaurado pela interessada BB, devidamente representada por mandatário judicial, para partilha dos bens da herança aberta por óbito de CC.

B- O subsequente despacho judicial que nomeou AA cabeça de casal e o citou para apresentar a relação de bens foi notificado à requerente do inventário, como estipulado no nº 3 do art. 1100º ex vi nº 2 do art. 1104º, ambos C.Pr.Civil.

C- O cabeça de casal apresentou oportunamente a relação de bens e o seu mandatário notificou a requerente do teor dessa relação de bens na pessoa do seu mandatário.

D- Designado dia para realização da audiência prévia a que alude o art. 1109º, nº 1 C.Pr.Civil, a interessada e requerente do inventário invocou a nulidade desse despacho argumentando que não sido citada través da secretaria judicial para os termos do art. 1104º C.Pr.Civil, como se impunha, não sendo suficiente a comunicação entre mandatários a dar conhecimento da relação de bens.

E- Entendimento que foi sufragado no acórdão recorrido aí se decidindo que cumpre à secretaria notificar oficiosamente o requerente do inventário da relação de bens … independentemente de tal notificação ter sido efectuada pelo mandatário do cabeça de casal à mandatária da requerente, iniciando-se o prazo de trinta dias para o requerente apresentar reclamação à relação de bens com aquela notificação oficiosa, e, consequentemente, determinou-se a anulação do despacho que havia indeferido aquela nulidade processual invocada pela requerente do inventário.

F- A partir do momento em que os interessados estão representados por mandatários judiciais, a notificação da relação de bens podia e devia ser efectuada nos termos do art. 221º, nº 1 C.Pr.Civil, como efectivamente aconteceu, sendo, portanto, válida e eficaz essa notificação.
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G- Com o regime previsto por este art. 221º teve-se em vista agilizar e tornar mais célere os termos processuais e conferir mais poderes de representação aos mandatários, e sem prejuízo ou perda de direitos, assim se evitando notificações às partes através da secretaria, sendo certo que o processo de inventário tem uma tramitação diferente das ações comuns e, quanto a eles, não decorre da lei a partir de que momento as notificações entre mandatários são para eles obrigatórias, desonerando as secretarias judiciais dessas notificações.

H- E o art. 229°-A C.Pr.Civil teve precisamente como finalidade “desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes”.

I- Acresce que os termos a que devem obedecer as notificações entre mandatários realizadas por transmissão eletrónica estão definidos na Portaria 280/2013, de 26-08 e o seu art. 25º, reportando-se às notificações eletrónicas, não faz qualquer destrinça entre notificações eletrónicas da secretaria ou entre mandatários, abrangendo ambos os tipos de notificações.

J- Portanto, uma vez comprovada a notificação eletrónica entre mandatários, não faz qualquer sentido a repetição da notificação pela secretaria, o que se trataria de um ato inútil e, como é sabido, a prática de atos inúteis é proibida - art.º 130º C.Pr.Civil.

K- A requerente, ao tomar conhecimento da relação de bens, levada até si mediante notificação efectuada pelo mandatário da cabeça de casal, ficou habilitada a tomar posição sobre essa mesma relação de bens.

L- E assim, tendo o Mandatário da interessada e requerente do inventário sido notificada da apresentação da Relação de Bens por parte do cabeça de casal, a mesma considera-se validamente notificada, contando-se da data dessa notificação o prazo para reclamar da mencionada peça processual, previsto no art. 1104º do C. P. Civil, sendo este o entendimento maioritário da jurisprudência dos nossos tribunais superiores – cfr., a título de exemplo e, entre outros, os acs. RE, in proc. nº 942/23.5T8TMR-A.E1; RC, in proc. nº 359/17.0T8CLD-G.C1; da RG, in proc. nºs 1021/23.0T8PTL-A.G1; e nº 374/20.7T8PTB-B.G1; RLx, in proc. nº 92/22.1T8RGR.L1-8

Subsidiariamente,

M- Na procedência do recurso interposto para a Relação, o douto acórdão condenou o cabeça de casal nas custas desse mesmo recurso, por se considerar que o princípio que emana do art. 527º C.Pr.Civil é o da causalidade, ou seja, é responsável pelas custas a parte que dá causa ao processo, sufragando o entendimento que foi a parte vencida que lhe deu causa.

N- Efectivamente assim é, porquanto o C.Pr.Civil consagra no seu art. 527º, em matéria de custas, como trave-mestra, e a título principal, o princípio da causalidade, segundo o qual a incumbência do respectivo pagamento recairá sobre a parte que lhes der causa, sendo que se entende que essa parte é a parte vencida, na proporção em que o for, ou, na ausência de vencimento, e subsidiariamente, sobre quem do processo retirou proveito.
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O- Como esclarecidamente ensina o Cons. Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, ed. 2009, pág. 44:

Com efeito, a regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção.

Para seguidamente referir:

Nos processos nem sempre há, porém, parte vencida, como ocorre, por exemplo, nos inventários … e, por isso, não pode funcionar o princípio da causalidade consubstanciado no da sucumbência, passando a reger o princípio subsidiário do proveito processual, em razão do qual pagará as custas do processo quem deste beneficiou.

P- Com o inventário tem-se em vista a partilha de todos os bens integrantes de uma herança e o cabeça de casal administra esses bens até à sua liquidação e partilha (art. 2079º C.Civil), pelo que nunca é vencido nem vencedor no item processual até ser alcançado esse objectivo.

Q- Como foi o Mmº Juiz que oficiosamente decidiu pela intempestividade da reclamação à relação de bens, sem que o outro interessado, o cabeça de casal, tenha auferido qualquer vantagem ou desvantagem processual com essa simples decisão, regerá relativamente à condenação em custas o princípio subsidiário do proveito processual ou seja, as custas serão da responsabilidade de quem beneficiou com o recurso, ou seja, a recorrente.

Para além disso,

R- Mesmo a assim se não entender, o que se não concede, então nunca seria o cabeça de casal o responsável pelo pagamento das custas, mas sim a herança em si, a herança, enquanto universalidade de bens, um património autónomo, e ao cabeça de casal compete a administração dos bens desse património até à sua liquidação e partilha, como decorre do disposto no art. 2079º C.Civil.

S- Já Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, 3ª ed., vol. III, pág. 319, deixa consignado que As custas devem ficar a cargo de todos os interessados a elas sujeitos nos casos em que, tendo sido julgados procedentes os incidentes, nenhuma impugnação lhes deduziram os que à herança concorrem naquela qualidade e consideram-se produzidas no interesse de todos sempre que da actuação de qualquer interessado possa resultar proveito para a massa hereditária (v.g. … exclusão de bens descritos).

Concretizando que Tanto faz dizer-se que as custas devem ficar a cargo de todos os interessados a elas sujeitos, como dispor-se que ficarão a cargo da herança, que as duas expressões equivalem-se.

T- E nessa mesma obra e pág., em nota de rodapé, transcreve-se o sumário de um ac. RP, onde se decidiu que É a herança que deve ser condenada em custas, no inventário, quando o cabeça de casal decair nessa qualidade e, portanto, como representante dessa mesma herança.
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U- Por isso, e à guisa de conclusão dir-se-á que nem o cabeça de casal decaiu neste recurso nem ele actuou fora das suas funções de representante da herança.

V- Caso o presente recurso fosse improcedente, então sempre seria de alterar a condenação em custas nos termos em que o acórdão recorrido o decidiu, fazendo recair essa condenação na herança.

X- Pelo que, o douto acórdão recorrido, ao decidir nos termos em que o fez incorreu em erro de interpretação e/ou aplicação dos princípios ínsitos nos arts. 221º, 247º e 1104º, e 527º, todos C.Pr.Civil”.

4. Respondeu a requerente, concluindo assim:

“I. O presente recurso de revista tem por objeto o acórdãoproferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do presente processo, que não merece qualquer censura, por se encontrar em plena conformidade com o direito aplicável e pela douta interpretação realizada sobre as normas suscitadas.

II. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não ocorreu qualquer violação dos artigos 221.º, 247.º, 1104.º e 527.º do CPC.

III. O regime previsto no Art.º 221.º do CPC, relativo à notificação entre mandatários, não é aplicável à apresentação da relação de bens em processo de inventário, por se tratar de acto dependente de prévia apreciação judicial, assim como decorre do do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/05/2005, no processo 04B419 e do Acórdão da Relação de Lisboa de 07/03/2024, proferido no âmbito do processo n.º 195/22.2T8BRR-C.L1-8.

IV. A relação de bens constitui um articulado sujeito a prévia apreciação judicial, impondo-se que esta seja realizada pelo juiz para verificação da respectiva conformidade processual.

V. Só após essa apreciação judicial é que deve ser promovida a notificação aos interessados nos termos e para efeitos do exercício das faculdades previstas no Art.º 1104.º do CPC.

VI. A notificação relevante para início do prazo de 30 dias previsto no Art.º 1104.º do CPC deve ser efetuada pela secretaria, não sendo suficiente a notificação entre mandatários, conforme decorre, aliás, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/03/2024, proferido no âmbito do processo n.º 195/22.2T8BRR-C.L1-8.

VII. A interpretação defendida pelo Recorrente compromete gravemente o exercício efetivo do contraditório pela Recorrida, violando diametralmente o disposto no Art.º 3.º, n.º 3 do CPC e colocando em causa as mais elementares garantias processuais das partes.

VIII. A omissão da notificação pela secretaria não constitui um simples modo de flexibilização do processo especial de inventário, mas antes a preterição de uma formalidade essencial, vedando o direito da Recorrida de exercer o seu contraditório.
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IX. A notificação efetuada pela secretaria não configura um acto inútil, antes assegura as garantias fundamentais das partes e a regularidade da tramitação do processo de inventário.

X. A especialidade do processo de inventário e a natureza preclusiva dos meios de defesa previstos no artigo 1104.º do CPC, conforme bem enfatiza o Tribunal a quo reforçam a necessidade de cumprimento rigoroso das formalidades legais.

XI. O acórdão recorrido interpretou corretamente a exigência de “citação”, ainda que com as necessárias adaptações, como implicando uma intervenção formal da secretaria.

XII. No que concerne à responsabilidade sobre as custas, é aplicável o princípio da causalidade previsto no Art.º 527.º do CPC.

XIII. O Recorrente assume a posição de parte vencida, a qual ainda mais se enfatiza pelo Recorrente, ao interpor o presente recurso e ao manifestar discordância com a decisão da Relação, sendo responsável pelas custas.

XIV. Não procede a alegação concretizada pelo Recorrente sobre a existência de vantagem processual para a Recorrida com o acórdão objeto de recurso, uma vez que a atuação do Recorrente demonstra inequivocamente a sua oposição ao decidido e o seu vencimento na causa.

XV. A invocação do princípio do proveito processual não tem aplicação no caso concreto.

XVI. Subsidiariamente, também não procede a alegação de que as custas deveriam ser suportadas pela herança.

XVII. O Recorrente não atuou no âmbito das suas funções de cabeça de casal em benefício da massa hereditária, mas antes em interesse próprio.

XVIII. O acórdão recorrido fez correta aplicação do regime processual das custas, não merecendo qualquer censura ou reparo.

XIX. Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso de revista interposto pelo Recorrente, mantendo-se integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

XX. Em consequência, deve, também, o Recorrente ser condenado no pagamento das custas do presente recurso”.

5. Foi proferido despacho determinando a subida dos autos.

*

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber se:
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1.ª) se a notificação entre mandatários é eficaz para o efeito do início da contagem do prazo para a reclamação pela requerente / recorrida; e

2.ª) se o requerido deve ser condenado nas custas do recurso.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

No Acórdão recorrido julgou-se que os factos relevantes eram o que promanavam do respectivo relatório, que são, essencialmente, os mesmos descritos no presente relatório.

O DIREITO

Da admissibilidade do recurso e do seu fundamento

No requerimento de interposição do presente recurso pode ler-se o seguinte:

“o presente acórdão é passível de recurso imediato nos termos do art. 673º, al. a) C.Pr.Civil, sob pena da questão aqui decidida se tornar absolutamente inútil se viesse a ser apreciada e decidida apenas com o recurso interposto a final.

A que acresce, ainda para admissibilidade do recurso, o facto do presente acórdão estar em frontal oposição com o ac. RG, proferido no processo nº 1021/23.0T8PTL-A.G1, onde se decidiu que “No âmbito de um processo de inventário, tendo a Requerente que não seja o cabeça de casal e que constituiu mandatário no processo, sido notificada da apresentação da relação de bens por parte do cabeça de casal, através da notificação entre mandatários prevista no art. 221º do C. P. Civil, essa notificação é válida, contando-se a partir da sua data o prazo para reclamar dessa relação de bens”, como decorre do estatuído nos arts. 671º, nº 2, al. a) e 629º, nº 2, al. d) C.Pr.Civil.

O recurso é, pois, e desde já admissível.

Recurso que é de revista, com subida imediata, nestes próprios autos e com efeito devolutivo –arts. 671º, nº 2, als. a), com referência ao art. 629º, nº 2, al. d), 673º, al. a) e 676º, a contrario, todos C.Pr.Civil.”.

Apesar do enquadramento do presente recurso apresentar deficiências (o recurso não podia ser reconduzido simultaneamente ao artigo 672.º e ao artigo 673.º do CPC) e insuficiências (o fundamento específico de recorribilidade devia ter sido invocado também, ou principalmente, nas conclusões), faz-se por entender, em observância do dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), que estão em causa (apenas) os artigos 671.º, n.º 2, al. a), e 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, ou seja, que o recurso é interposto ao abrigo da contradição de julgados, nos termos deste último preceito.
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Esta circunstância é determinante, uma vez que a decisão do Tribunal a quo é uma decisão interlocutória (não final) que recai unicamente sobre a relação processual (não sobre o mérito) e por isso só recorrível se se verificar alguma das situações previstas nas als. a) e b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC.

A primeira destas alíneas refere-se aos casos em que o recurso é sempre admissível, sendo um deles, precisamente, o regulado na al. d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, onde se diz:

“Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

(…) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

Verificados os restantes requisitos de admissibilidade impostos pelo preceito (designadamente que não cabe recurso por motivo estranho à alçada do tribunal), há que concentrar a atenção no requisito central – a contradição de julgados –, com vista a apurar se o Acórdão recorrido e o Acórdão-fundamento dão duas soluções frontalmente opostas à mesma questão essencial de direito.

O Acórdão-fundamento indicado é o proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 20.06.2024 no Proc. 1021/23.0T8PTL-A.G1.

Apreciava-se aí o recurso da requerente de um processo de inventário, discutindo-se a questão a de saber se o prazo para a reclamação referida no artigo 1104.º, n.º 1, al. d), do CPC devia contar-se a partir da data em que o mandatário do requerido e cabeça-de-casal havia notificado o mandatário da requerente da apresentação, pelo mesmo cabeça-de-casal, da relação de bens (notificação entre mandatários efetuada nos termos do artigo 221.º do CPC) ou, pelo contrário, havia que contar-se este prazo a partir da notificação pela secretaria judicial.

Decidiu-se, como se diz no sumário do Acórdão-fundamento:

“No âmbito de um processo de inventário, tendo a Requerente que não seja o cabeça de casal e que constituiu mandatário no processo, sido notificada da apresentação da relação de bens por parte do cabeça de casal, através da notificação entre mandatários prevista no art. 221º do C. P. Civil, essa notificação é válida, contando-se a partir da sua data o prazo para reclamar dessa relação de bens”.

Ora, é visível que a questão discutida no Acórdão recorrido é, no essencial, a mesma. É ela, nas palavras do Tribunal a quo, a de “saber se o despacho recorrido padece de erro de julgamento, ao considerar que a notificação para a apresentação da reclamação à relação de bens ocorre com a notificação entre mandatários da dita relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a interessada requerente reclamar dela”.
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E é visível que o Acórdão recorrido divergiu do Acórdão-fundamento na solução adoptada, concluindo-se que “o despacho recorrido, no qual o Tribunal a quo considerou que o prazo de trinta dias para a requerente apresentar reclamação à relação de bens se iniciou com a notificação da apresentação da mesma efetuada pela Ilustre Mandatária do cabeça de casal, padece de erro de julgamento e, como tal, deve ser revogado e substituído por outro, que determine a notificação da requerente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1100.º ex vi n.º 2 do artigo 1104.º.”.

O recurso é, em suma, admitido com o fundamento do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC.

Da eficácia da notificação entre mandatários para o efeito da contagem do prazo referido no artigo 1104.º, n.º 1, al. d)

Como é sabido, o Tribunal recorrido concluiu que a notificação entre mandatários não tinha o efeito pretendido pelo Tribunal de 1.ª instância.

Assentou o seu raciocínio em duas grandes premissas.

A primeira é a de que o juiz tem de apreciar da conformidade do articulado e dos documentos apresentados pelo cabeça-de-casal, pelo que o prazo para a reclamação não pode começar a contar-se antes.

Diz-se, a este propósito, no Acórdão impugnado:

- “uma vez apresentada a relação de bens, e estando a mesma conforme com o que é exigido no artigo 1102.º, n.º 1, deve o requerente do inventário ser notificado (…) para, se assim o entender, usar das faculdades previstas no n.º 1 do artigo 1104.º, nomeadamente, da faculdade de apresentar reclamação à relação de bens, notificação que deve ser acompanhada de cópia do articulado apresentado pelo cabeça de casal, bem como dos documentos que o acompanham, iniciando-se, então, com tal notificação, o prazo de trinta dias para o efeito.

Resulta do exposto, que o articulado apresentado pelo cabeça de casal não requerente deve ser presente ao juiz, para verificação da sua conformidade com o que é exigido no n.º 1 do artigo 1102.º; e uma vez julgado conforme, devem ser citados e notificados os demais interessados e o requerente do inventário (ou apenas este se não existirem mais interessados), respetivamente, para exercerem as faculdades previstas no n.º 1 do artigo 1104.º.

Por tal razão, o prazo para o requerente reclamar da relação de bens não pode iniciar-se com a notificação da relação de bens por parte do mandatário do cabeça de casal ao mandatário do requerente, notificação esta necessariamente efetuada em momento anterior à apresentação ao juiz do requerimento apresentado pelo cabeça de casal para verificação da sua conformidade com o que é exigido no n.º 1 do artigo 1102.º.

A segunda é a de que os interessados estão obrigados a deduzir todos os meios de defesa na sua resposta ao requerimento apresentado pelo cabeça-de-casal, pelo que é aplicável o disposto no artigo 220.º, n.º 2, do CPC (notificação oficiosa pela secretaria).
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Pode ler-se no Acórdão recorrido:

“o processo de inventário [é] hoje uma verdadeira ação, na qual os interessados são obrigados a concentrar os meios de defesa no articulado que apresentam, sob pena de preclusão (…).

A reclamação à relação de bens, que no regime pregresso constituía um incidente do processo de inventário, surge assim, com a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, como uma contestação, inserindo-se na marcha regular do processo, obrigando a que o(s) interessado(s) concentre(m) toda a sua defesa no articulado que apresentam, sob pena de preclusão (…).

[D]evendo o requerimento apresentado pelo cabeça de casal, acompanhado da relação de bens, funcionar, no atual regime do processo de inventário, como uma verdadeira petição inicial, sujeita a apreciação prévia do juiz, prefigurando-se, por sua vez, a reclamação à relação de bens como uma contestação, e aplicando-se a notificação entre mandatários a todos os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação, impõe-se concluir que cumpre à secretaria notificar oficiosamente o requerente do inventário da relação de bens, à luz do preceituado no n.º 2 do artigo 220.º, após verificação pelo juiz da sua conformidade com o que é exigido no artigo 1102.º, n.º 1, independentemente de tal notificação ter sido efetuada pelo mandatário do cabeça de casal à mandatária da requerente, iniciando-se o prazo de trinta dias para o requerente apresentar reclamação à relação de bens com aquela notificação oficiosa”.

O recorrente não se resigna e insiste em que “[a] partir do momento em que os interessados estão representados por mandatários judiciais, a notificação da relação de bens podia e devia ser efectuada nos termos do art. 221º, nº 1 C.Pr.Civil, como efectivamente aconteceu, sendo, portanto, válida e eficaz essa notificação” (cfr., em especial, conclusão F).

Ponderando todos os fundamentos apresentados, não excluindo os do Acórdão-fundamento (cuja relevância, enquanto manifestação do sentido de jurisprudência sobre caso próximo, não pode deixar de ser considerada), deve dizer-se que não se vislumbra razão suficientemente forte para que o prazo para a reclamação da relação de bens tenha de “aguardar” a notificação pela secretaria judicial.

Do artigo 1104.º, n.º 1, al. d), do CPC resulta que o prazo para a reclamação da relação de bens pelos interessados directos na partilha é de 30 dias “a contar da sua citação”.

Como quem podia reclamar da relação de bens era, in casu, a requerente do processo de inventário, está em causa a sua notificação, nos termos do artigo 1104.º, n.º 2, do CPC. Esta, como se sabe, foi feita pela via admitida no artigo 221.º do CPC (notificação entre mandatários).

Segundo José Alberto dos Reis, existem dois tipos de notificações: a notificação para comparecimento e a notificação para comunicação ou informação; a função desta última é a de “dar conhecimento de um acto ou de um facto”1.
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Sobre a fase do processo de inventário a que se refere o artigo 1104.º do CPC precisam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa:

“Todos os factos ou elementos que o requerente ou o cabeça de casal tenham apresentado ou omitido poderão ser objecto de discussão. Assim acontece com a relação de bens (…)”2.

O essencial era, então, que a interessada tomasse conhecimento dos factos para que lhe fosse possível reagir para defesa dos seus interesses através dos meios à sua disposição.

A notificação está regulada, em geral, nos artigos 219.º e seguintes do CPC.

No artigo 219.º preceitua-se:

“A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto”.

No artigo 221.º do CPC, sob a epígrafe “Notificações entre os mandatários das partes”, dispõe-se:

“Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo 255.º”.

A notificação entre mandatários foi uma medida introduzida pelo DL n.º 183/2000, de 10.08, em cujo preâmbulo pode ler-se:

“A morosidade processual é um dos factores que mais afecta a administração da justiça, originando atrasos na resolução dos litígios, perda de eficácia das decisões judiciais e falta de confiança no funcionamento dos tribunais.

Esta situação tem sido agravada pelo crescente recurso às instâncias judiciais, decorrente de transformações sociais e económicas e de uma maior consciência por parte dos cidadãos dos seus direitos.

Aferidas as principais causas desta situação ao nível do processo civil declarativo comum, impõe-se a adopção de medidas simplificadoras que permitam a resolução dos litígios em tempo útil e evitem o bloqueio do sistema judicial.

(…)

Pretende-se ainda desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes, como acontece, por um lado, com a de recepção e envio de articulados e requerimentos autónomos por estas apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, os quais passarão a ser notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional.”
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A ratio legis desta disposição prende-se, pois, com a desjudicialização, a celeridade processual e a simplificação dos trâmites judiciais. Quer dizer: este procedimento imprime eficácia à tramitação sem pôr em causa a garantia do contraditório.

O artigo 221.º do CPC é uma disposição comum, aplicável à generalidade dos casos, dizendo-se no artigo 549.º, n.º 1, do CPC:

“Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum”.

Ficam excluídos, portanto, apenas os casos em que esteja prevista e / ou se justifique, pela natureza ou estrutura do processo em causa, solução especial.

Como é sabido, o Tribunal de 1.ª instância considerou que a notificação entre mandatários era suficiente e eficaz para o efeito da contagem do prazo para a reclamação da relação de bens pela requerente.

Os argumentos usados foram, no essencial, o da inexistência de razões para entendimento diverso e, consequentemente, a inutilidade de notificação pela secretaria, invocando-se implicitamente o artigo 130.º do CPC, e até o seu resultado contraproducente.

Diz-se no despacho:

“Na verdade, estando os interessados representados por mandatário, inexistem motivos para que a notificação não seja efetuada entre mandatários, iniciando-se, desde essa notificação, o prazo para a prática dos atos previstos na lei (…).

Com a notificação da relação de bens, a interessada ficou a tomar pleno conhecimento dos bens, que haviam sido relacionadas, dispondo dos elementos necessários para reclamar, se o pretendesse (elementos disponíveis que seriam precisamente os mesmos, caso fosse notificada pela secretaria) (…).

Caso contrário, um interessado com mandatário beneficiaria de um prazo muito mais alargado para exercer os seus direitos em relação a um interessado sem advogado constituído, porquanto tomaria conhecimento do articulado com a notificação entre mandatários, mas depois só se iniciaria o prazo com a notificação pela secretaria, o que não é razoável, nem se mostra conforme à lei.

Diz-se ainda noutra passagem do despacho:

“nenhuma norma do processo especial de inventário impõe que ocorra notificação pela secretaria do teor da relação de bens para a apresentação da reclamação.

O que a lei exige, até por força do princípio do contraditório, é que essa relação de bens seja comunicada aos diversos interessados.
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E não existindo norma que imponha essa notificação pela secretaria e estando as partes representadas por mandatário judicial, considera-se que a notificação para a apresentação da reclamação deve ocorrer com a notificação entre mandatários da relação de bens apresentada (artigo 221º e 247º do CPC), o que sucedeu”.

Finalmente, como que antecipando-se os fundamentos do Acórdão recorrido, observa-se ainda que:

“nada na lei impõe que tenha de existir prévio despacho do juiz a aferir da conformidade da relação de bens apresentada, a qual será apreciada, após a apresentação de reclamação e caso venha a suceder”.

Subscrevem-se aqui estes fundamentos, acrescentando-se apenas uma ou duas notas / um ou dois esclarecimentos.

Relativamente ao argumento usado pelo Tribunal recorrido – que é, mais precisamente, o de que o juiz tem o dever de apreciar da conformidade do articulado e dos documentos apresentados pelo cabeça-de-casal – ele não invalida o facto de que a partir da notificação pelo mandatário do requerido a requerente fica na posse ou no domínio de todos os elementos que a habilitam a reclamar da relação de bens. Admitindo-se que existe um tal dever, o que o juiz teria de apreciar seria, além disso, distinto do que é susceptível de originar uma reclamação da relação de bens por parte do interessado, daí que a ausência de apreciação judicial prévia não a impedisse ou prejudicasse.

Não se vê, tão-pouco, que a situação possa ser reconduzida ao artigo 220.º, n.º 2, do CPC: não se trata, como explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, de “despachos que indefiram pretensões das partes ou privem as partes do exercício de poderes processuais de que se tenham previamente arrogado e aqueles que se pronunciem sobre pressupostos processuais ou sobre ónus ou direitos das partes” 3.

Sobre os n.ºs 1 e 2 do artigo 220.º do CPC observam ainda Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que eles “tratam exclusivamente das notificações relativas a processo pendente, que à secretaria compete, em princípio, oficiosamente promover, ressalvadas as notificações entre mandatários (art. 221)”4.

No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.11.2025 (Proc. 942/23.5T8TMR-A.E1) explica-se de forma enfática:

“A lei presume – e muito bem – que os interessados na partilha, nesta fase precoce do processo de inventário, em que o mesmo acabou de ser instaurado, ainda não têm constituídos mandatários para os representarem (pois acabaram de ser demandados no processo e a ele chamados pela primeira vez), pelo que lhes faculta esse prazo de trinta dias a contar da sua citação para deduzirem a sua reclamação contra os termos em que vem apresentada a relação de bens e de que também lhes acabou de ser dado conhecimento. O normal é, de resto, os interessados irem constituir advogado na sequência desse primeiro contacto do tribunal a dizer-lhes que há um processo a correr termos e que lhes diz respeito.

Até aqui tudo bem, o regime é perfeitamente intuível e correcto.
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Completamente diferente (e também perfeitamente intuível) é a situação – que vem a ocorrer no caso subjudicio – em que o inventário foi requerido por um interessado (o ora Apelante …), com mandatário constituído ab initio e que desde logo começou a receber as notificações entre mandatários, a começar pela relação de bens que lhe foi directamente notificada pelo advogado da cabeça-de-casal, também desde cedo constituído no processo.

Então, pergunta-se: o regime da apresentação da reclamação à relação de bens será o mesmo, havendo mandatários constituídos, ou não havendo? Não faz nenhuma diferença haver advogados no processo ou não haver? Cremos que nenhum advogado vai defender isso – que não faz qualquer diferença –, o que corresponderia à assumpção da própria irrelevância da sua intervenção.

Então haverá que chamar aqui à colação outros preceitos que também co-existem no nosso regime processual civil e que têm plena harmonia no sistema uns com os outros.

Desde logo aquele citado regime previsto no artigo 221.º, n.º 1, do CPC – justamente relativo às notificações directas entre mandatários constituídos.

E, assim, o prazo terá de contar-se da notificação entre mandatários.

Senão, para que serviria esta?

A ideia da lei foi agilizar o processo e, sem perder direitos, conferir mais poderes de representação aos mandatários, assim evitando notificações às partes que podem muito bem sê-lo aos seus mandatários, sem prejuízo para ninguém.

Mormente esse tipo de notificações entre mandatários não deixa de fixar o termo inicial dos prazos para aprática dos actos processuais subsequentes.

Doutra forma, na interpretação avançada e pretendida pelo ora Apelante – de que essa notificação entre mandatários não poderia ser o início do prazo para a prática do acto seguinte – esvaziar-se-ia por completo esse momento no qual, recorde-se, a reforma do processo civil depositou boa parte das suas esperanças de agilização processual (que, em boa verdade, se tem conseguido, disso não há dúvidas).

Agora, se a notificação entre mandatários da apresentação da relação de bens não serve para iniciar o prazo de 30 dias para que o notificado venha deduzir a sua oposição / reclamação a essa relação, então serve para quê? Que obstáculos intransponíveis – mormente ao nível dos direitos da parte notificada através do seu mandatário – vê aqui o Apelante para que assim não seja, a não ser talvez para ultrapassar uma sua eventual falta de diligência a responder a tal notificação? É a afirmação da compressão das competências que o processo em boa hora atribuiu aos advogados, aqui advogada pelos próprios advogados.

Rejeitam esses poderes processuais?

In casu, o ilustre advogado da cabeça-de-casal notificou directamente o ilustre advogado do requerente da apresentação que fez da relação de bens; está, assim, fixado o termo inicial do prazo que este tinha para reclamar da mesma.
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Pense-se que se, em primeiro lugar, houve notificação da relação de bens entre mandatários e, em segundo, pelo Tribunal, também ao próprio mandatário do requerente (em cumprimento do artigo 1104.º do CPC), porque é que serve a 2ª e não serve a 1ª para fixar o termo inicial do prazo dos 30 dias para daquela reclamar? Não faz qualquer sentido (ainda se a 2ª e última notificação tivesse que ser pessoal, como ocorre v. g. com uma citação para o início de uma acção, ainda se poderia dizer que haveria diferenças; mas aqui as duas notificações ao requerente são-no – e foram-no – sempre na pessoa do advogado que ele viera a constituir no processo; assim, que diferença faria?)”5.

Com apoio no exposto, conclui-se, em síntese, no sentido da eficácia da notificação da relação de bens efetuada entre mandatários para o efeito da contagem do prazo para a reclamação de bens pela requerente.

Sendo esta a conclusão aqui atingida, fica prejudicada a apreciação da questão respeitante às custas do requerido.

*

III. DECISÃO

Pelo exposto, concede-se provimento à revista e revoga-se o Acórdão recorrido, determinando-se a baixa dos autos para o seu prosseguimento.

*

Custas pela requerente / recorrida.

*

Lisboa, 25 de Junho de 2026

Catarina Serra

Fernando Baptista

Maria da Graça Trigo

________________________________

1. Cfr. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra. Coimbra Editora, 1945, pp. 584-585.↩︎

2. Cfr. Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol, II, Coimbra, Almedina, 2020, p. 568.↩︎

3. Cfr. Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 253.↩︎
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4. Cfr. Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, p. 435.↩︎

5. Marcando uma tendência que aparenta ser já dominante na jurisprudência portuguesa, destacam-se ainda os seguintes arestos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9.02.2023 (Proc. 92/22.1T8RGR.L1-8); Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.10.2025 (Proc. 359/17.0T8CLD-G.C1) e de 10.12.2025 (Proc. 4/24.8T8CNF.C1); Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.06.2022 (Proc. 374/20.7T8PTB-B.G1) e de 23.03.2023 (Proc. 392/21.8T8VLN.G1); Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 25.05.2023 (Proc. 92/22.1T8RGR.L1-8), de 25.02.2025 (Proc. 827/22.2T8TNV.E1) e de Évora de 29.01.2026 (Proc. 1822/23.0T8TMR-B.E1). Militam no sentido da ausência de impedimento à admissibilidade da notificação entre mandatários no processo de inventário em geral e alguns, designadamente, da expressa admissibilidade da notificação por esta via da apresentação da relação de bens ao requerente do inventário que não é cabeça-de-casal.↩︎