Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1888/19.7T8VRL.G1-A.S1

2026-06-25 Supremo Tribunal de Justiça STJ Civil Reclamação - Artº 643 Cpc Proc. 1888/19.7T8VRL.G1-A.S1 Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO

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STJ - Reclamação - Artº 643 Cpc n.º 1888/19.7T8VRL.G1-A.S1
Processo n.º 1888/19.7T8VRL.G1-A.S1

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I – Nos presentes autos, vem o recorrente/reclamante deduzir impugnação para a conferência da decisão da relatora que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC.

A) Conteúdo da decisão da relatora ora impugnada

«1. Foi proferida a seguinte decisão pelo Juiz relator do Tribunal da Relação:

“Como se afirma no Ac. do STJ de 14.03.2024, proferido no processo 8713/12.8TBVNG-C.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt:

“I. O Acórdão da Relação proferido em conferência, que confirme o despacho do relator, que rejeitou o recurso de apelação, não admite, em princípio, recurso de revista, não se subsumindo a qualquer das situações previstas no artigo 671.º, n.º 1 e, no nº 2, ou, no artigo 673º do CPC.

II. Corolário aplicável seja em sede de reclamação nos termos do artigo 643º do CPC, ou por idêntica razão na hipótese de rejeição liminar da apelação pelo Relator”.

Nesta medida, não é admissível a revista normal interposta.

*

No que se refere à revista excecional, determina-se a remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, a quem compete proferir despacho sobre a admissibilidade da mesma, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 672º do CPC.”.

2. Da decisão de não admissão do recurso de revista, por via normal, veio o recorrente reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do art. 643.º do CPC, apresentando extenso requerimento, assim estruturado:

“I. Enquadramento, meio processual e objeto

II. Fundamento da Reclamação

A. Erro de julgamento – contradição

B. Tutela jurisdicional efetiva e questão de constitucionalidade

III. Conclusões.”

Sendo as conclusões do seguinte teor:
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“A. O despacho reclamado, ao não admitir o recurso de revista normal, é impugnável através da presente reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos conjugados dos art.ºs 641.º, n.º 6, e 643.º do Código de Processo Civil.

B. O objeto da presente reclamação circunscreve-se ao segmento do despacho de 4 de março de 2026 que recusou a admissão da revista normal, sem prejuízo da remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciação da revista excecional.

C. O caso dos autos não se reconduz a uma simples situação de falta de pagamento imputável ao Recorrente, porquanto a própria secretaria reconheceu formalmente que a guia inicialmente emitida estava materialmente errada, por incorreto cálculo do montante devido.

D. Tal erro foi expressamente assumido e relevado pelo próprio Tribunal da Relação, por despacho de 2 de dezembro de 2025, com o teor literal “Vai relevado o lapso”, o que exclui, em termos jurídicos, que o Recorrente pudesse continuar a ser prejudicado por um vício processual que lhe não era imputável.

E. Na sequência desse despacho, foi emitida nova guia no montante correto de €151,72, com prazo de pagamento até 19 de dezembro de 2025, tendo o Recorrente procedido ao respetivo pagamento em 4 de dezembro de 2025, isto é, dentro do prazo da guia corrigida e antes da prolação do acórdão da conferência.

F. Nos termos do art.º 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, pelo que não podia consolidar-se qualquer efeito preclusivo fundado em guia erradamente liquidada e posteriormente corrigida.

G. O acórdão da conferência de 17 de dezembro de 2025, ao afirmar que o Recorrente “até ao dia de hoje, não se mostra pago qualquer montante”, desconsiderou factualidade processual superveniente, documentalmente comprovada e juridicamente relevante, incorrendo em manifesto erro de apreciação do processado.

H. Ao relevar o lapso da secretaria, permitir a emissão de nova guia e, depois, decidir como se tal regularização nunca tivesse ocorrido, o Tribunal da Relação incorreu em solução internamente contraditória, violadora dos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da lealdade processual e do aproveitamento dos atos processuais.

I. O despacho reclamado não podia aplicar de forma automática e mecânica a jurisprudência segundo a qual, em princípio, não é admissível revista normal de acórdão da Relação proferido em conferência confirmativo de decisão singular do relator, sem atender à singularidade processual do caso concreto.

J. Com efeito, nos presentes autos, o acórdão da conferência não se limitou a confirmar linearmente a decisão singular anterior, antes apreciou — ainda que erradamente — uma situação processual superveniente, autónoma e decisiva, traduzida no reconhecimento do lapso, na sua relevação judicial, na emissão de nova guia e no respetivo pagamento tempestivo.
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K. Está, por isso, em causa uma verdadeira questão de violação de lei processual, designadamente dos art.ºs 139.º, n.ºs 5 e 6, e 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, bem como erro de julgamento sobre a relevância jurídica de atos processuais entretanto praticados.

L. A interpretação segundo a qual um erro da secretaria, expressamente reconhecido e relevado pelo tribunal, pode ainda assim conduzir à perda definitiva do direito ao recurso, mesmo após emissão de nova guia e respetivo pagamento tempestivo, restringe de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, em violação dos art.ºs 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

M. Deve, por isso, ser revogado o despacho reclamado na parte em que não admitiu a revista normal, sendo o mesmo substituído por decisão que admita tal recurso e determine a sua ulterior tramitação.

N. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá ficar expressamente consignada a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada, para todos os efeitos legais subsequentes.”.

Termina declarando que “deverá a presente reclamação ser admitida e julgada procedente e, em consequência:

a) ser revogado o despacho de 4 de março de 2026, referência 10682399, na parte em que não admitiu o recurso de revista normal;

b) ser substituído por decisão que admita o recurso de revista normal interposto pelo Recorrente;

c) ser determinada a normal tramitação da revista, sem prejuízo da apreciação autónoma da revista excecional;

d) subsidiariamente, caso assim não se entenda, fica expressamente consignada a inconstitucionalidade suscitada, para os devidos efeitos.”.

A recorrida não se pronunciou.

Vejamos.

2. Sublinhe-se que, nas conclusões da reclamação apresentada, o recorrente/reclamante não impugna especificamente a fundamentação da decisão de não admissão, ora reclamada, antes se limita a:

(i) Invocar, de novo, o erro de julgamento que, em sede de alegações de recurso, imputou ao acórdão recorrido a respeito do juízo de não admissão do recurso de apelação por intempestividade (cfr. conclusões C) a K), correspondentes ao ponto II, A) da reclamação);
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(ii) Suscitar uma questão de inconstitucionalidade, nos termos seguintes: “A interpretação segundo a qual um erro da secretaria, expressamente reconhecido e relevado pelo tribunal, pode ainda assim conduzir à perda definitiva do direito ao recurso, mesmo após emissão de nova guia e respetivo pagamento tempestivo, restringe de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, em violação dos art.ºs 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.” (conclusão L)).

3. Verifica-se, porém, que, no ponto I da reclamação, sob o título “Enquadramento, meio processual e objeto”, alega o reclamante o seguinte:

“Assim, a questão central deixa de ser apenas a saber se, em abstrato, o acórdão da conferência é ou não recorrível em revista normal, e passa a ser também a de saber se o despacho reclamado podia ignorar que o acórdão recorrido assentou numa premissa processual e factual desconforme com os atos entretanto praticados.

Esse ponto densifica uma verdadeira questão de violação de lei processual e, em tese, de nulidade decisória, matérias que o art.º 674.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC expressamente prevê como fundamentos de revista.

Acresce que, à luz do art.º 205.º, n.º 1, da Constituição e do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º, não é processualmente aceitável que um erro da secretaria, reconhecido e relevado pelo próprio tribunal, redunde ainda assim na perda do direito ao recurso, por via de uma fundamentação que desconsidera a regularização superveniente do incidente.

Foi precisamente contra esse tipo de efeito desproporcionado e lesivo da confiança que a jurisprudência constitucional tem lido o art.º 157.º, n.º 6, do CPC.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem reiterando que este preceito constitui emanação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da tutela jurisdicional efetiva, impondo que, na dúvida, a parte não suporte as consequências de atos errados, equívocos ou contraditórios da secretaria.

No caso concreto, a manutenção da não admissão do recurso de apelação, apesar do erro reconhecido, do lapso relevado, da nova guia emitida e do pagamento efetuado, consubstancia violação direta do art.º 157.º, n.º 6, do CPC, bem como erro de julgamento na aplicação do art.º 139.º do mesmo diploma.

Por último, o Tribunal a quo invoca que jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que o acórdão da Relação proferido em conferência, confirmativo de despacho do relator que rejeitou recurso de apelação, não admite, em princípio, revista normal.

Todavia, a própria formulação adotada nessa jurisprudência — «não admite, em princípio» — revela que não está em causa uma proibição cega, absoluta e indiferenciada, antes impondo uma apreciação concreta da natureza da decisão recorrida e da específica questão processual efetivamente decidida. Nos presentes autos, o acórdão de 17 de dezembro de 2025 não se limitou a reproduzir, sem mais, a decisão singular de 17 de novembro de 2025.
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Pelo contrário: foi já proferido depois de a secretaria reconhecer formalmente o erro de cálculo, depois de o Tribunal o relevar expressamente e depois de ser emitida e paga a guia correta.

Assim, a decisão posterior da conferência apreciou — ainda que de forma errónea e contraditória com o próprio processado — uma realidade processual superveniente, autónoma e decisiva: a regularização do lapso da secretaria, a emissão da nova guia e o cumprimento do ónus de pagamento dentro do prazo dessa nova guia.

Por isso, o caso dos autos não se reconduz, de forma pura, ao paradigma em que a conferência apenas confirma a rejeição liminar do recurso de apelação sem qualquer vicissitude processual relevante, entretanto ocorrida.

Pelo que (deveria) deverá a revista normal ser admitida.”. [bold nosso]

Analisadas atentamente estas alegações, verifica-se que, nelas, se procede a uma impugnação específica do fundamento da decisão de não admissão do recurso de revista, ora reclamada, que assim se pode enunciar:

- A decisão reclamada não admitiu o recurso de revista (normal) por entender (invocando o sumário do acórdão do STJ de 14-03-2024, proferido no processo 8713/12.8TBVNG-C.P1.S1) que, incidindo o recurso sobre acórdão da Relação que confirmou a decisão do relator de não admissão de recurso de apelação, não é tal recurso (de revista) subsumível nem nas previsões dos n.ºs 1 e 2 do art. 671.º do CPC nem na previsão do art. 673.º do CPC;

- Porém, alega o recorrente/reclamante que o próprio sumário do referido acórdão do STJ reproduzido na decisão reclamada, inclui, a respeito da não admissão, a locução “em princípio”, o que significaria que, mesmo quando o acórdão recorrido for um acórdão da Relação que confirma a decisão do relator de não admissão de recurso de apelação, poderia, em certos casos, haver lugar a recurso de revista;

- O que seria o caso dos autos, atendendo a que, tal como invocado nas alegações de recurso e na presente reclamação, o recorrente imputa ao acórdão recorrido um erro de julgamento que corresponde a uma groseira violação de normas processuais, bem como do princípio da tutela da confiança.

Considera-se que, ainda que este fundamento de impugnação do despacho ora reclamado não conste das conclusões da mesma reclamação, deverá o mesmo ser tido em conta na presente decisão, atendendo a que, no regime legal da reclamação do art. 643.º do CPC, não se encontra previsto nem o ónus de formular conclusões (cfr. art. 639.º do CPC) nem a determinação de que a delimitação das questões a apreciar se faz sem função das conclusões (cfr. art. 635.º, n.º 4 do CPC).

A tal fundamento acresce também a invocação do seguinte: “à luz do art.º 205.º, n.º 1, da Constituição e do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º, não é processualmente aceitável que um erro da secretaria, reconhecido e relevado pelo próprio tribunal, redunde ainda assim na perda do direito ao recurso, por via de uma fundamentação que desconsidera a regularização superveniente do incidente”.
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Deste modo, serão, de seguida, tidos em conta tanto os fundamentos da reclamação acima indicados no ponto 2., como os fundamentos indicados neste ponto 3.

4. O invocado erro de julgamento (erro que, em sede de alegações de recurso, o recorrente/reclamante imputa ao acórdão recorrido que confirmou a decisão do relator de não admissão do recurso de apelação por intempestividade) integra o objecto do recurso de revista interposto pelo recorrente e não o objecto da presente reclamação, o qual se circunscreve à apreciação da decisão de não admissão do recurso. Assim sendo, não cabe, nesta sede, pronúncia sobre o mérito do recurso, a qual, por definição, está condicionada pela admissibilidade do mesmo recurso.

5. Quanto à invocada inconstitucionalidade (“A interpretação segundo a qual um erro da secretaria, expressamente reconhecido e relevado pelo tribunal, pode ainda assim conduzir à perda definitiva do direito ao recurso, mesmo após emissão de nova guia e respetivo pagamento tempestivo, restringe de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, em violação dos art.ºs 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.”), tal como se encontra enunciada, reporta-se, também ela, ao decidido no acórdão recorrido ao qual se imputa o erro de julgamento por ter confirmado a decisão do relator do Tribunal da Relação de não admissão do recurso de apelação.

Uma vez que - repita-se - o invocado erro de julgamento integra o objecto do recurso de revista e não o objecto da presente reclamação, não cabe, igualmente, pronúncia sobre a invocada inconstitucionalidade da decisão.

6. Quanto ao primeiro dos fundamentos enunciados no ponto 3. – o único em que o recorrente põe em causa, especificamente, a fundamentação da decisão reclamada – importa sublinhar que, diversamente da tese enunciada pelo recorrente/reclamante, a possibilidade de ser admissível recurso de revista que incida sobre acórdão da Relação que confirma a decisão do relator de não admissão de recurso de apelação (possibilidade essa traduzida na locução “em princípio”) não respeita nem abrange situações em que, como sucede nos autos, é imputado ao acórdão recorrido uma groseira violação de normas processuais e/ou do princípio da tutela da confiança. Respeita sim aos fundamentos previstos no n.º 2 do art. 629.º do CPC em que o recurso é sempre admissível.

Como decidido na decisão reclamada – convocando o acórdão do STJ de 14-03-2024, proferido no processo 8713/12.8TBVNG-C.P1.S1 (votado pela presente relatora, revendo posição anteriormente assumida), acórdão esse que está em conformidade com a orientação da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal (cfr., a título exemplificativo, os acórdãos de 05-05-2022 (proc. n.º 932/17.7T8LSB.L1.S1), de 07-06-2022 (proc. n.º 3896/18.6T8LSB.L2. S1), de 25-10-2022 (proc. n.º 4781/19.0T8ALM.L1.S1), de 30-05-2023 (proc. n.º 2704/20.2T8CSC.L1.S1) e de 25-03-2025 (proc. n.º 3840/17.8T8VCT-M.G1-A.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt – não cabe recurso de revista do acórdão da Relação que confirme o despacho do relator que rejeitou o recurso de apelação, por o mesmo não se subsumir a qualquer das hipóteses previstas no art. 671.º, n.ºs 1 e 2 ou no art. 673.º do CPC, salvo se se estiver perante algum dos fundamentos de recorribilidade previstos no n.º 2 do art. 629.º do CPC, em que o recurso é sempre admissível.

Na síntese contida no sumário do citado acórdão de 30-05-2023:
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“I - Não é de admitir recurso de revista do acórdão do tribunal da Relação que confirme a decisão do relator de rejeição do recurso de apelação, exceto perante a verificação de alguma das situações excecionais previstas no art. 629.º, n.º 2, do CPC, e, em especial, da eventual existência de contradição jurisprudencial essencial. Por conseguinte, da decisão da conferência não haverá, em princípio, recurso de revista por não se verificarem os requisitos previstos no art. 671.º do CPC.

II - O acórdão do tribunal da Relação que indefere uma reclamação de um despacho do relator que não admite a apelação não cabe no art. 671.º, n.º 1, do CPC – pois não é nem um acórdão que conheça do mérito da causa, nem um acórdão que ponha termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

III - O regime regra da irrecorribilidade – com a exceção da recorribilidade do acórdão de conferência limitada aos casos previstos no art. 629.º, n.º 2, do CPC – não contraria o art. 20.º da CRP.”.

Ora, no seu requerimento de recurso, o recorrente/reclamante não invocou qualquer dos fundamentos de recorribilidade do n.º 2 do art. 629.º do CPC pelo que a presente revista não é admissível.

7. Assinale-se ainda que o segundo fundamento de impugnação da decisão reclamada, enunciado no ponto 3. (“à luz do art.º 205.º, n.º 1, da Constituição e do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º, não é processualmente aceitável que um erro da secretaria, reconhecido e relevado pelo próprio tribunal, redunde ainda assim na perda do direito ao recurso, por via de uma fundamentação que desconsidera a regularização superveniente do incidente”), mais não é do que o fundamento já considerado no ponto 5. da presente decisão (e correspondente à conclusão L) da reclamação): a alegada inconstitucionalidade da decisão do acórdão recorrido. Tal desrespeito pela Constituição é assacado à decisão do acórdão recorrido por ter confirmado a decisão do relator do Tribunal da Relação de não admissão do recurso de apelação por intempestividade.

Repita-se, pois, mais uma vez, que a reapreciação do mérito do acórdão recorrido integra o objecto do recurso de revista e não o objecto da presente reclamação. Proceder a tal reapreciação apenas seria possível se o recurso de revista fosse admissível, o que não sucede.

8. Em suma: para se poder apreciar o alegado erro de julgamento – por, na óptica do recorrente, existir violação tanto da lei como de princípios constitucionais – cometido pelo acórdão recorrido ao decidir não admitir o recurso de apelação teria o recurso de revista de ser admissível, e, como se viu, não o é.

9. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão da revista por via normal.

Custas pelo recorrente/reclamante».

B) Conclusões do requerimento mediante o qual o recorrente/reclamante impugna a decisão da relatora de indeferir a reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC
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“A. O Recorrente reclama para a conferência da decisão singular que indeferiu a reclamação e confirmou a não admissão da revista normal.

B. O acórdão da Relação recorrido não se limitou a confirmar linearmente a decisão singular anterior, pois foi proferido após o reconhecimento do erro da guia, a relevação judicial do lapso, a emissão de nova guia e o pagamento tempestivo desta pelo Recorrente.

C. A existência dessa realidade processual superveniente torna o caso substancialmente distinto do paradigma de irrecorribilidade convocado na decisão singular.

D. O art.º 157.º, n.º 6, do CPC impede que a parte seja prejudicada por erros ou omissões da secretaria, sobretudo quando o próprio Tribunal relevou o lapso e permitiu a emissão de nova guia.

E. A decisão da conferência da Relação que, apesar disso, considerou inexistente o pagamento assentou em premissa processual desconforme com os autos e produziu efeito preclusivo desproporcionado.

F. A decisão singular deveria ter submetido a questão a apreciação colegial, designadamente para aferir se a especificidade do caso permitia a revista normal ou se a questão convocava fundamento de recorribilidade sempre admissível nos termos do art.º 629.º, n.º 2, do CPC.

G. A mera falta de invocação formal e expressa do art.º 629.º, n.º 2, do CPC não deveria obstar à ponderação da substância jurídica da questão, atento o princípio iura novit curia e a relevância constitucional do acesso ao recurso.

H. Ainda que se entenda, como entendeu a decisão singular, que a revista apenas poderia ser admitida por via do art.º 629.º, n.º 2, do CPC, a questão colocada pelo Recorrente não podia ser rejeitada sem apreciação colegial, porquanto a reclamação apresentada impugnava precisamente a aplicação absoluta da regra de irrecorribilidade e convocava, em substância, a existência de uma questão processual autónoma e excecional: saber se uma decisão que ignora pagamento tempestivo de guia corrigida, emitida na sequência de erro de secretaria reconhecido e relevado judicialmente, pode ficar definitivamente subtraída ao controlo do Supremo Tribunal de Justiça.

I. A interpretação normativa que permite a perda definitiva do direito ao recurso por erro da secretaria reconhecido e corrigido, apesar de pagamento tempestivo da guia corrigida, viola os art.ºs 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 205.º, n.º 1, da CRP.

J. Deve, por isso, a decisão singular ser revogada e substituída por acórdão que admita a revista normal ou, subsidiariamente, que reaprecie expressamente a recorribilidade à luz dos fundamentos excecionais de recorribilidade e da questão constitucional suscitada.

K. Subsidiariamente, deve ficar expressamente consignada a questão de inconstitucionalidade normativa, para todos os efeitos legais, designadamente para eventual fiscalização concreta da constitucionalidade.
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Termina pedindo que “a presente reclamação para a conferência [seja] admitida e julgada procedente, requerendo-se que:

a) Sobre a matéria da decisão singular recaia acórdão, nos termos do art.º 652.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi art.º 679.º do CPC;

b) Seja revogada a decisão singular reclamada;

c) Seja deferida a reclamação apresentada e, em consequência, admitida a revista normal interposta pelo Recorrente, seguindo-se os ulteriores termos;

d) Subsidiariamente, seja expressamente reapreciada pela conferência a admissibilidade da revista à luz do art.º 629.º, n.º 2, do CPC e da especificidade processual do caso concreto;

e) Em qualquer caso, seja expressamente apreciada e consignada a questão de inconstitucionalidade normativa acima suscitada, para todos os efeitos legais.”.

Não houve resposta.

Cumpre apreciar.

III – No seu requerimento de impugnação para a conferência o recorrente/reclamante invoca os seguintes fundamentos para a revogação da decisão reclamada:

(i) A decisão da reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC não devia ter sido proferida pela relatora, antes deveria ter sido submetida ao colectivo;

(ii) O facto de, em sede de recurso, não ter o recorrente invocado expressamente o regime do art. 629.º, n.º 2, do CPC, não deve constituir obstáculo para que o tribunal aplique tal regime especial de admissibilidade do recurso de revista;

(iii) Seja como for, o regime de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça deve ceder no caso concreto em que está em causa “a existência de uma questão processual autónoma e excecional: saber se uma decisão que ignora pagamento tempestivo de guia corrigida, emitida na sequência de erro de secretaria reconhecido e relevado judicialmente”.

IV – Apreciemos cada um destes fundamentos.

Improcede o primeiro fundamento (a decisão da reclamação não devia ter sido proferida pela relatora, antes deveria ter sido submetida ao colectivo), uma vez que, nos termos do n.º 4 do art. 643.º do CPC, a reclamação da decisão de não admissão do recurso proferida pelo juiz do Tribunal a quo é da competência do relator do Tribunal ad quem. De acordo com a parte final da referida norma, tal decisão “é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º” do CPC, faculdade de que o recorrente fez uso ao apresentar o requerimento ora em apreciação.
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Improcede o segundo fundamento (o facto de, em sede de recurso, não ter o recorrente invocado expressamente o regime do art. 629.º, n.º 2, do CPC, não deve constituir obstáculo para que o tribunal aplique tal regime especial de admissibilidade do recurso de revista) por assentar no seguinte equívoco: não oferece dúvida que, se o recorrente, ainda que sem referir expressamente qualquer das alíneas do n.º 2 do art. 629.º do CPC, invocasse materialmente alguma das situações aí previstas nas quais o recurso é sempre admissível, o tribunal deveria, ao abrigo do dever de correcção da qualificação do meio processual (cfr. art. 193.º, n.º 3, do CPC), qualificar devidamente o fundamento de recorribilidade em causa. O que se passa é que, no presente recurso, não foi invocada, nem expressa nem implicitamente, qualquer situação subsumível nas alíneas em causa.

Improcede também o terceiro fundamento (o regime de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça deve ceder no caso concreto por estar em causa “a existência de uma questão processual autónoma e excecional: saber se uma decisão que ignora pagamento tempestivo de guia corrigida, emitida na sequência de erro de secretaria reconhecido e relevado judicialmente”) por falta de previsão normativa para o efeito. Com efeito, as normas que regulam a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. os arts. 671.º a 673.º do CPC, bem como o já referido art. 629.º do mesmo Código) não contemplam a possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça com fundamento na alegada verificação de erro processual grosseiro imputável ao acórdão e/ou ao Tribunal recorrido.

V – Por último, pretende o recorrente/reclamante que o colectivo se pronuncie sobre o seguinte: a interpretação que permite não admitir, por intempestivo, o recurso de apelação, numa situação como a dos autos em que, segundo alega, se verificou “erro da secretaria reconhecido e corrigido, apesar de pagamento tempestivo da guia corrigida”, “incorre em violação dos “art.ºs 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 205.º, n.º 1, da CRP.”.

Reitera-se o entendimento seguido na decisão da relatora ora impugnada: a invocada inconstitucionalidade, tal como se encontra enunciada, reporta-se ao decidido no acórdão recorrido ao qual o recorrente imputa erro de julgamento por ter confirmado a decisão do relator do Tribunal da Relação de não admissão do recurso de apelação.

Ora, a reapreciação do mérito do acórdão recorrido integra o objecto do recurso de revista e não o objecto da reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC. Proceder a tal reapreciação, incluindo proceder à apreciação da invocada inconstitucionalidade, apenas seria possível se o recurso de revista fosse admissível, o que, como se viu, não é o caso.

VI – Pelo exposto, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.

Custas pelo recorrente/reclamante.

Lisboa, 25 de Junho de 2026

Maria da Graça Trigo

Catarina Serra
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STJ - Reclamação - Artº 643 Cpc n.º 1888/19.7T8VRL.G1-A.S1
Fernando Baptista