Processo n.º 2257/21.4T8PNF.P1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. Na presente acção declarativa, em que são autores AA e Organização 1, Lda. e réus BB e Organização 2, Lda., vêm os autores interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12-03-2026, que confirmou integralmente a sentença de primeira instância, que havia julgado totalmente improcedente a acção. Na petição inicial, os autores peticionaram a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 353.924,30, acrescida de juros, alegando que estes incumpriram um contrato de prestação de serviços celebrado em 01-09-2017, ao permitirem que terceiros praticassem actos médicos abrangidos pela cláusula de exclusividade contratualmente conferida ao primeiro autor, mostrando-se, por isso, accionada a cláusula penal convencionada entre as partes. 2. Os réus contestaram, impugnando os factos alegados e deduzindo reconvenção, na qual pediram, a título principal, a anulação do contrato e, subsidiariamente, a condenação do primeiro autor a reembolsá-los das quantias em que viessem a ser condenados, por alegado incumprimento dos deveres inerentes às funções de director clínico. 3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e igualmente improcedente a reconvenção. 4. Interposto recurso de apelação pelos autores, veio o Tribunal da Relação do Porto confirmar integralmente a decisão recorrida. 5. Inconformados, os autores vêm interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, reconhecendo expressamente a existência de dupla conforme, mas sustentando que o mesmo é admissível ao abrigo do disposto no art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, por alegada ofensa do caso julgado. Formulam conclusões que, pela sua extensão, aqui não se reproduzem. 6. Os recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, pela sua improcedência. 7. Admitiu-se o recurso, circunscrito ao conhecimento da invocada questão da ofensa do caso julgado. II – Objecto Admitida a presente revista ao abrigo do disposto no art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, por alegada ofensa do caso julgado, importa determinar se os despachos interlocutórios proferidos nos autos em 26-01-2024, 04-03-2024 e 12-06-2024 adquiriram força de caso julgado formal, nos termos do art. 620.º, n.º 1, do CPC, relativamente às questões que os recorrentes afirmam ter sido posteriormente contrariadas pelas instâncias.
Jurisprudência
Processo 2257/21.4T8PNF.P1.S1
III – Fundamentação de facto Para além do que consta do relatório supra, para a apreciação do objecto do presente recurso importa considerar o seguinte: A) O juiz de 1.ª instância proferiu o seguinte despacho em 26-01-2024 (ref. 94237941): “(…) Assim, notifique os RR. para, em dois dias (e igual prazo de contraditório terão os AA.), fazerem a junção aos autos de cópia dos registos clínicos, devidamente expurgados de elementos que possam colocar em causa o regime de protecção de dados ou o segredo profissional, relativos a actos clínicos realizados nas Clínicas dos Réus de ... e de ..., entre 01.09.2017 e 01.09.2019, por outras pessoas diferentes dos Autores e que consistam em cirurgia oral, implantologia, periodontologia, todo o tipo de cirurgias de retalho, regenerações ósseas e de tecidos moles, aplicação de biomateriais e todo o tipo de materiais e técnicas regenerativas, prótese fixa e sobredentaduras, todos os tipos de reabilitações com cerâmica, com excepção de exodontias simples, destartarizações e procedimentos de higiene oral. Podem os RR., em audiência de julgamento, fazer essa apresentação, se tal se revelar mais expedito. Notifique. (…)”. B) Na sequência de requerimentos apresentados pelas partes, o juiz de 1.ª instância proferiu o seguinte despacho em 04-03-2024 (ref. 94577032): “Requerimentos de 12/02/2024 e 26/02/2024: notifique os RR. para juntarem aos autos os documentos em causa, que incluam pelo menos os actos médicos identificados nas duas perícias juntas aos autos.” C) Posteriormente, o juiz de 1.ª instância proferiu o seguinte despacho em 12-06-2024 (ref. 95549018): “Requerimentos de 17/05/2024 e subsequentes: Os RR. há muito que foram notificados para proceder à junção dos documentos em causa e até agora, passados meses, nada juntaram (nem sequer de forma parcial). Não se mostra razoável virem peticionar mais seis meses para o fazerem, quando é certo que sugeriram e foi deferido, a junção dos documentos em pen-drive, sem alterações, e sujeitos a confidencialidade. A forma de eventualmente selecionar os documentos e fazer a sua junção aos autos não pode ser manual, por verificação ‘um a um’, tendo de ser automatizada e optimizada, com recurso a ferramentas informáticas. Assim, concede-se o prazo de 20 dias para se proceder à junção da pen-drive como ordenado em despacho anterior, sob pena de condenação dos RR. em multa e inversão do ónus da prova (arts. 417º, n.º 2, do CPC e 344º, n.º 2, do CC).
Notifique.” D) Em 27-09-2024, após junção de documentos pelos réus e apresentação de requerimentos de ambas as partes, foi proferido despacho, no qual expressamente se consignou que “as questões atinentes aos documentos constituem matéria a ser analisada em sede de produção de prova e apreciada e conhecida em decisão final a proferir.”. IV – Fundamentação de direito Importa apreciar se o acórdão recorrido incorreu efectivamente na ofensa do caso julgado invocada pelos recorrentes. No caso concreto, os recorrentes defendem que os despachos proferidos nos autos em 26-01-2024, 04-03-2024 e 12-06-2024 (acima transcritos) e transitados em julgado, definiram, de forma vinculativa, o âmbito da documentação clínica que os réus se encontravam obrigados a disponibilizar nos autos, determinando sucessivamente a junção dos registos clínicos respeitantes aos actos médicos abrangidos pela cláusula de exclusividade invocada pelos autores, bem como advertindo para as consequências processuais decorrentes da falta de colaboração, designadamente a aplicação do mecanismo de inversão do ónus da prova previsto no art. 344.º, n.º 2, do Código Civil. Alegam, em particular, que, não obstante a reiterada resistência dos réus ao cumprimento das referidas determinações, o Tribunal veio posteriormente a considerar suficiente a documentação apresentada, entendendo demonstrado o cumprimento dos despachos anteriormente proferidos e afastando, por essa via, a aplicação das consequências processuais neles anunciadas. Segundo os recorrentes, ao concluir que os elementos juntos aos autos satisfaziam o anteriormente ordenado e ao rejeitar a pretendida inversão do ónus da prova, a sentença de primeira instância - posteriormente confirmada pelo acórdão recorrido - acabou por decidir em sentido incompatível com o conteúdo vinculativo daqueles despachos, neutralizando os respectivos efeitos processuais e incorrendo, por isso, em violação do caso julgado formal neles constituído. Sustentam ainda que a decisão recorrida não se limitou a apreciar o cumprimento das determinações anteriormente proferidas, mas procedeu, na prática, à respectiva reconfiguração, ao admitir como bastante uma forma de cumprimento que os despachos invocados não teriam consentido, convertendo uma questão já definitivamente decidida em mera matéria sujeita a nova apreciação jurisdicional. É nessa alegada contradição entre o conteúdo estabilizado dos despachos interlocutórios e a posterior apreciação efectuada pelas instâncias que os recorrentes fazem assentar o fundamento excepcional de recorribilidade previsto no art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC. Importa, assim, apreciar se a incompatibilidade decisória invocada pelos recorrentes se verifica e se os despachos em causa são susceptíveis de ter constituído caso julgado formal nos termos por aqueles sustentados.
Em concreto, está em causa a questão de saber se os despachos interlocutórios indicados pelos recorrentes formaram caso julgado formal à luz do art. 620.º, n.º 1, do CPC, e qual a sua repercussão na validade da sentença proferida em 1.ª instância e, subsequentemente, no acórdão recorrido. O art. 620.º, n.º 1, do CPC estatui: “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”. Nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 03-05-2023 (proc. n.º 1182/20.0T8VRL-C.G1.S1), consultável em www.dgsi.pt, “o caso julgado formal (art. 620º, 1, CPC), relativo a decisões relativas a questões ou matérias que não são de mérito, tem como corolários fundamentais: (i) as sentenças, acórdãos e despachos transitados têm força obrigatória de tal forma que são imodificáveis no interior do processo em que são proferidos e é inadmissível (ineficaz: art. 625º, 2, CPC) decisão posterior e/ou decisão contrária ou desrespeitadora sobre a mesma questão ou matéria sobre o qual incidiram (extinção do poder jurisdicional: art. 613º CPC); (ii) o caso julgado constitui-se e produz efeitos «nos precisos limites e termos em que julga» (art. 621º CPC).”. De acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência deste Supremo Tribunal, uma decisão apenas constitui caso julgado formal relativamente às questões que especificamente foram apreciadas pelo julgador (cfr., a título exemplificativo, o acórdão de 19-09-2004, proc. n.º 26598/18.9T8PRT-B.P2.S1), disponível em www.dgsi.pt. Assim, a existência de caso julgado pressupõe que uma concreta questão tenha sido objecto de decisão jurisdicional definitiva, tornando-se insusceptível de ulterior reapreciação dentro do mesmo processo ou noutro processo em que se pretenda discutir a mesma relação jurídica. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na decisão anterior. Com efeito, a função essencial do caso julgado consiste em assegurar a estabilidade das decisões judiciais e a certeza do direito, obstando a que os tribunais sejam colocados perante a alternativa de reproduzir ou contradizer uma decisão anteriormente transitada em julgado, conforme decorre do art. 580.º, n.º 2, do CPC. Neste sentido, a título exemplificativo, vejam-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08-03-2018 (proc. n.º 1306/14.7TBACB-T.C1.S1), in www.dgsi.pt, de 13-10-2020 (proc. n.º 995/16.2T8AVR.P1.S1), in jurisprudencia.csm.org.pt) e 20-06-2023 (proc. n.º 1629/13.2TVLSB-E.L1.S1), in www.dgsi.pt. Neste contexto, para que exista verdadeira afronta ao caso julgado torna-se necessário que a decisão subsequente incida sobre a mesma questão jurídica já definitivamente decidida e a resolva em sentido incompatível com o anteriormente julgado, gerando uma efectiva contradição entre decisões dotadas de força vinculativa. Ora, da análise do conteúdo decisório dos despachos proferidos em 26-01-2024, 04-03-2024 e 12-06-2024 não resulta que os mesmos tenham emitido qualquer pronúncia definitiva sobre as questões que os recorrentes consideram abrangidas pela respectiva autoridade de caso julgado. Pelo contrário, o respectivo teor evidencia que tais decisões se limitaram a ordenar diligências instrutórias e a enquadrar, em termos meramente abstractos, as consequências jurídicas susceptíveis de decorrer do eventual incumprimento das determinações nelas contidas.
Com efeito, o despacho de 26-01-2024 limitou-se a ordenar aos réus a junção de cópia dos registos clínicos relativos aos actos médicos nele discriminados. Já o despacho proferido em 04-03-2024 reiterou essa determinação, ordenando a junção dos documentos que incluíssem, pelo menos, os actos médicos identificados nas perícias juntas aos autos. Por sua vez, o despacho de 12-06-2024 concedeu novo prazo para a junção da pen-drive anteriormente determinada, advertindo os réus para a possibilidade de condenação em multa e de inversão do ónus da prova em caso de incumprimento. Nenhum destes despachos contém, porém, qualquer pronúncia expressa e definitiva acerca da suficiência ou insuficiência da documentação que viesse posteriormente a ser apresentada, nem qualquer juízo antecipado sobre a verificação dos pressupostos de aplicação do art. 344.º, n.º 2, do CC. Aliás, esta conclusão resulta confirmada pelo próprio iter processual subsequente. Com particular relevo, foi proferido despacho em 27-09-2024 no qual expressamente se afirmou que “as questões atinentes aos documentos constituem matéria a ser analisada em sede de produção de prova e apreciada e conhecida em decisão final a proferir.”. Esta decisão assume importância decisiva para a resolução da presente questão. Com efeito, se o próprio tribunal declarou expressamente que a apreciação da suficiência dos documentos apresentados e das respectivas consequências processuais permanecia em aberto, remetendo-a para a decisão final, dificilmente se poderá sustentar que essa mesma matéria se encontrava definitivamente resolvida por caso julgado formal. A tese dos recorrentes esbarra, assim, numa dificuldade insuperável: pretendem atribuir força de caso julgado a uma questão que o próprio tribunal nunca considerou definitivamente decidida. Por sua vez, na sentença de primeira instância foi concretamente apreciada a questão de saber se, face aos elementos entretanto disponibilizados pelos réus, se mostravam cumpridas as determinações anteriormente proferidas e se se justificava a aplicação das consequências processuais pretendidas pelos autores. Precisamente sobre este ponto em concreto, a sentença concluiu expressamente que “(…) Os documentos juntos pelos RR., nomeadamente, 10/01/2024, 12/02/2024, bem como a pen-drive com ficheiros junta a 28/06/2024, 08/01/2025, 23/01/2025 (…). Tais documentos cumpriram o estipulado pelo Tribunal, designadamente com referência do despacho de 04-03-2024 (…)”. Confirmando integralmente esse posicionamento, o acórdão recorrido escreveu (com realce nosso): “O invocado incumprimento restringe-se, assim, ao facto de terem sido juntas listagens informáticas dos atos médicos realizados e não as cópias dos processos clínicos dos doentes.
Foi apresentada uma justificação para tal forma de apresentação e nada aponta ou permite concluir – de resto, nem os autores apelantes o invocam – que o teor da listagem não corresponde ao conteúdo dos registos clínicos referentes aos atos identificados nas perícias médicas realizadas. Daí que não se possa afirmar haver erro do tribunal apelado no juízo de cumprimento pelos réus da junção dos elementos necessários para a finalidade pretendida – quais os atos médicos/clínicos registados nos processos clínicos dos pacientes quanto aos atos identificados nas perícias realizadas, com base na análise da faturação, como atos incluídos/subsumíveis à descrição efetuada na al. B) do contrato celebrado entre as partes. Nem, consequentemente, há fundamento para afirmar o preenchimento da hipótese legal do n.º 2 do art. 344.º do Cód. Civil.”. Afigura-se que esta passagem identifica com particular clareza o verdadeiro objecto do dissídio. Com efeito, a decisão recorrida não incidiu sobre a definição do conteúdo ou alcance das determinações constantes dos despachos interlocutórios invocados pelos recorrentes; incidiu, antes, sobre uma questão ulterior e autonomizável: a de saber se, perante os elementos efectivamente apresentados pelos réus, se mostravam preenchidos os pressupostos de facto e de direito que permitiriam concluir pelo incumprimento dessas determinações e, consequentemente, pela aplicação do mecanismo de inversão do ónus da prova previsto no art. 344.º, n.º 2, do CC. Daqui decorre que o objecto da decisão recorrida não coincide com o objecto dos despachos invocados pelos recorrentes, na medida em que estes últimos se limitaram a ordenar diligências probatórias e a prever, em termos prospectivos ou abstractos, determinadas consequências - as previstas na lei - para o respectivo incumprimento, ao passo que a sentença e o acórdão recorrido se pronunciaram sobre uma questão logicamente posterior e juridicamente distinta: a de saber se, face à concreta actuação processual dos réus, tais consequências deveriam ou não operar. Foi precisamente esta distinção que o Tribunal da Relação evidenciou ao afirmar que “a decisão que emite pronúncia sobre o cumprimento ou incumprimento pelos réus do determinado naqueles despachos tem objeto distinto da decisão que ordenou tal junção (...).”. E acrescentou, com inteira propriedade, “a decisão que considera que foi cumprido o que foi determinado pode ser errada - erro de julgamento - mas não ofende ou afronta o caso julgado emergente dos despachos (...).”. Afigura-se que esta distinção é juridicamente exacta e encontra pleno respaldo na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, a ofensa do caso julgado apenas se verifica quando uma decisão posterior reaprecia ou decide em sentido incompatível uma questão que já havia sido objecto de pronúncia jurisdicional definitiva, contrariando o conteúdo vinculativo emergente de decisão anteriormente transitada em julgado. O que releva, para este efeito, não é a mera relação entre as matérias apreciadas em ambas as decisões, mas antes a existência de uma efectiva identidade do objecto decisório e de uma incompatibilidade insanável entre o anteriormente decidido e o ulteriormente julgado.
Diversamente, quando a decisão posterior se limita a interpretar o alcance de uma decisão anterior, a apreciar o respectivo cumprimento ou a verificar a ocorrência dos pressupostos de aplicação das consequências nela previstas, não se situa no domínio do caso julgado, mas antes no exercício da função jurisdicional que compete ao tribunal. Nestas situações, ainda que o juízo formulado possa revelar-se juridicamente discutível ou mesmo incorrecto, estará em causa, quando muito, um eventual erro de julgamento, mas não uma violação do caso julgado. É por isso que a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem afirmando que o caso julgado não se projecta para além dos precisos limites da questão efetivamente decidida (cfr. art. 621.º do CPC), não abrangendo matérias que não tenham constituído objecto da respetiva pronúncia definitiva. Do mesmo modo, o caso julgado formal não impede a ulterior apreciação de questões cuja resolução tenha sido expressa ou implicitamente remetida para momento processual posterior, nem obsta ao exercício do poder-dever do tribunal de verificar se se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação das consequências jurídicas previstas em decisões interlocutórias anteriormente proferidas. Dito de outro modo, a circunstância de uma decisão posterior concluir pela não verificação dos pressupostos de uma consequência processual anteriormente anunciada não significa, por si só, que tenha sido desrespeitada a autoridade da decisão que a previu. Apenas assim não seria se essa mesma consequência já tivesse sido definitivamente declarada ou reconhecida por decisão transitada em julgado, o que manifestamente não ocorreu nos presentes autos. Assim, ainda que se admitisse, por mera hipótese, que as instâncias tivessem incorrido em erro ao considerar suficiente a documentação apresentada pelos réus ou ao concluir pela não verificação dos pressupostos da inversão do ónus da prova, tal eventual desacerto situar-se-ia exclusivamente no plano do julgamento da questão submetida à sua apreciação e não ao domínio, conceptualmente distinto, da ofensa do caso julgado. É justamente esta a ideia central subjacente à posição sustentada pelos recorridos nas respectivas contra-alegações, quando assinalam que a construção desenvolvida pelos recorrentes procura qualificar como violação do caso julgado aquilo que, em substância, não representa mais do que uma discordância relativamente à apreciação efectuada pelas instâncias acerca do cumprimento das ordens de junção documental e das consequências processuais daí decorrentes. Sucede, porém, que a discordância quanto ao acerto do julgamento não equivale à demonstração de uma ofensa de caso julgado. Esta apenas se verifica, como vimos, quando a decisão posterior contradiz o conteúdo vinculativo de uma decisão anteriormente transitada, decidindo em sentido incompatível uma questão definitivamente resolvida. Para que semelhante conclusão pudesse ser alcançada no caso vertente seria necessário que os despachos proferidos em 26-01-2024, 04-03-2024 e 12-06-2024 tivessem decidido, de forma expressa e definitiva, que a documentação posteriormente apresentada pelos réus era insuficiente para cumprir o determinado pelo tribunal, que os réus haviam incumprido as respectivas determinações ou, ainda, que se encontravam preenchidos os pressupostos legais da inversão do ónus da prova.
Ora, nenhuma destas questões foi objecto de qualquer pronúncia definitiva. Pelo contrário, como resulta da própria tramitação processual e, em particular, do despacho de 27-09-2024, todas elas permaneceram dependentes de ulterior apreciação jurisdicional, tendo sido expressamente remetidas para a decisão final. Falha, por conseguinte, o pressuposto essencial em que assenta a tese dos recorrentes: a existência de uma anterior decisão transitada que tivesse definitivamente resolvido a mesma questão que os recorrentes afirmam ter sido posteriormente contrariada pela sentença e pelo acórdão recorrido. Deste modo, não se verifica identidade entre o objecto das decisões interlocutórias invocadas e o objecto da decisão recorrida, inexistindo qualquer contradição lógica ou jurídica entre ambas. Consequentemente, permanece intocada a autoridade do caso julgado emergente daqueles despachos, porquanto nenhuma das questões neles decididas foi posteriormente reapreciada ou decidida em sentido incompatível. Nestes termos, forçoso é concluir que a sentença de primeira instância e o acórdão recorrido não incorreram na invocada ofensa do caso julgado formal, improcedendo, consequentemente, a pretensão dos recorrentes. V – Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 25 de Junho de 2026 Maria da Graça Trigo Emídio Santos Ana Paula Lobo