Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2612/23.5T8GDM.P1.S1

2026-06-25 Supremo Tribunal de Justiça STJ Laboral Revista Proc. 2612/23.5T8GDM.P1.S1 Rel. EMIDIO FRANCISCO SANTOS

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STJ - Revista n.º 2612/23.5T8GDM.P1.S1
2612/23.5T8GDM.P1.S1

Acordam na 2.ª secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça

O Ministério Público instaurou, em 11 de Agosto de 2023, processo de promoção e proteção relativo às menores AA, nascida em D.M.2023, e BB, nascida em D.M.2023, filhas de CC e de DD.

No dia 11 de Setembro de 2023 foi aplicada, por acordo, a medida de acolhimento residencial.

Esta medida foi mantida por despachos proferidos em 6 de dezembro de 2023, 25 de Março de 2024 e 21 de Novembro de 2024.

Em conferência realizada no dia 8 de Abril de 2025 foi proposta a substituição da medida de acolhimento residencial pela de confiança a instituição com vista a futura adoção, medida que não foi aceite pelos progenitores.

O processo prosseguiu e após a realização do debate judicial foi proferido acórdão que, procedendo à revisão da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial aplicada em benefício das crianças AA e BB, decidiu:

1. Declarar cessada a medida de acolhimento residencial;

2. Em substituição dessa medida, aplicar, em benefício das crianças AA e BB, a medida de promoção e proteção de confiança à instituição Organização 1, com vista à adoção;

3. Decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais pelos progenitores;

4. Decretar a cessação dos convívios da família biológica com as crianças;

5. Nomear o(a) Exmo.(a) Sr.(a) Diretor(a) da instituição Organização 1, sita em ..., como curador(a) provisório(a) das crianças.

Apelação

DD e CC, pais das crianças, não se conformaram com o acórdão e interpuseram recurso de apelação, pedindo a revogação do acórdão e a manutenção do acolhimento residencial com plano de reunificação ou a remessa do processo para novo julgamento.

O Tribunal da Relação do Porto por acórdão proferido e, 13 de Maio de 2026, decidiu não tomar conhecimento do recursão, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.

Revista

DD e CC não se conformaram com o acórdão e interpuseram recurso de revista pedindo se julgasse procedente o recurso e se determinasse:
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a. A anulação do acórdão recorrido por preterição do dever legal de convite ao aperfeiçoamento;

b. A baixa dos autos ao tribunal da Relação a fim de os recorrentes serem devidamente notificados para aperfeiçoarem as conclusões do recurso de apelação, seguindo-se o subsequente conhecimento do mérito da causa.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:

1. O Acórdão recorrido errou na aplicação do direito processual ao rejeitar liminarmente o recurso de apelação sem proceder ao prévio convite ao aperfeiçoamento das conclusões, preceituado no artigo 639.º, n.º 3 do CPC.

2. É juridicamente insustentável a tese de que existia uma "patologia insuprível no corpo das alegações". O corpo alegatório continha, de forma completa, clara e exaustiva, a impugnação da matéria de facto (designadamente nos parágrafos 29.º e 49.º) e os fundamentos de direito contra a medida de adopção que assim justificava a revogação da decisão da 1.ª instância.

3. Caso as conclusões fossem tidas por deficientes, excessivas ou desalinhadas com o texto, o dever legal do Exmo. Juiz Relator era o de convidar os Recorrentes a aperfeiçoá-las no prazo de 10 dias, de harmonia com o princípio da cooperação processual.

4. A rejeição imediata do recurso configura uma decisão-surpresa violadora do princípio do contraditório e assume-se como uma desproporcional "pena de morte processual", gerando a nulidade do julgado nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC.

5. O entendimento perfilhado pela Relação colide com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (entre outros, nos Acórdãos de 09/05/2023, Proc. 228/22.2 e de 07/11/2019, convite e proíbe a rejeição liminar.

6. Foram frontalmente violados os artigos 639.º, n.º 3, e 195.º do CPC, o artigo 4.º da LPCJP e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

7. O Acórdão e a respetiva notificação violaram frontalmente o disposto no artigo 122.º-A e no artigo 4.º, alínea i) da LPCJP, uma vez que foi omitida qualquer informação obrigatória aos Progenitores quanto à possibilidade, forma e prazo para recorrer do decidido

8. Esta omissão gera a nulidade do ato notificatório nos termos do artigo 195.º do CPC e consubstancia uma violação directa do direito a um processo equitativo e ao acesso ao direito, tutelados pelo artigo 20.º da CRP e pelo Artigo 6.º, n.º 1 da CEDH, revelando uma gritante e injustificável assimetria de exigência formal entre o Tribunal e os cidadãos.

O Ministério Público respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

Os fundamentos da resposta expostos nas conclusões foram os seguintes:
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1. Quando as conclusões contenham um fundamento ou uma razão que não tenha sido exposta nas alegações, em face da impossibilidade de convidar o recorrente a ampliá-las, deve considerar-se não impugnada, nessa parte, a decisão recorrida, com a consequente impossibilidade de conhecimento.

2. O convite ao aperfeiçoamento só é consentido para as hipóteses hoje expressamente previstas no art. 639º, nº 3 do CPC.

3. O Acórdão recorrido interpretou e aplicou corretamente a legislação aplicável, com pronúncia sobre todas as questões de mérito suscitadas, sem que vislumbre que o aresto recorrido padeça de qualquer ilegalidade.

4. Decidindo como decidiu, o Acórdão recorrido fez uma adequada e correta aplicação do Direito ao caso concreto.

*

Questão suscitada pelo recurso:

Saber se o acórdão recorrido é de anular e de substituir por decisão que ordene a baixa dos autos ao tribunal da Relação a fim de, aí, os recorrentes serem notificados para aperfeiçoarem as conclusões do recuso de apelação, seguindo-se o subsequente conhecimento do mérito da causa.

*

Os factos relevantes para a decisão do recurso são constituídos pelas alegações do recurso de apelação a seguir reproduzidas:

Alegações:

1 - Os presentes autos de promoção e protecção relativas à BB e AA tiveram origem na sinalização à CPCJ de ... pelo Centro Materno Infantil do Norte, devido à alegada existência de negligência a nível de saúde das meninas.

2 -Tendo sido constatado que a habitação do agregado familiar apresentava desorganização e falta de higiene, a 14 de Fevereiro de 2023 a CPCJ aplicou às crianças a medida de Promoção e Protecção de apoio junto dos pais por um período de 6 meses.

3 - A 27 de Abril de 2023 a medida aplicada de “apoio junto dos pais” foi substituída pela medida de “acolhimento residencial” a executar junto do centro de acolhimento “Organização 1”.

4 - Quando a CPCJ propôs a prorrogação da medida de acolhimento residencial por mais seis meses os progenitores retiraram o consentimento para intervenção daquela entidade e o processo foi remetido para Tribunal.
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5 - No dia 11 de Setembro de 2023 foi aplicada por acordo a medida de acolhimento residencial, e por despacho proferido a 6 de Dezembro de 2023 foi mantida a medida de acolhimento residencial, o que sucedeu novamente por despacho de 25 de Março de 2024 e 21 de Novembro de 2024.

6- Na conferência realizada no dia 8 de Abril de 2025 foi proposta a substituição da medida de acolhimento residencial pela de confiança a instituição com vista a futura adopção, medida que não foi aceite pelos progenitores.

7 - Nessa mesma diligência foi ouvida em declarações a bisavó materna das crianças que se disponibilizou para ficar com as bisnetas referindo ter apoio para ajudar a cuidar delas mais referindo sentir-se capaz de criar as bisnetas.

8 – Os autos prosseguiram a sua tramitação, foram apresentadas alegações e foi marcado e realizado debate judicial com intervenção de juízes sociais, após o qual, e tendo em conta os Factos dados como Provados, os Factos dados como Não Provados, a Motivação, o Direito, os Meritíssimos Juízes do Tribunal Colectivo Misto recorrido deliberaram:

Declarar cessada a medida de acolhimento residencial;

Em substituição dessa mediada aplicar em benefício da BB e da AA a medida de

promoção e proteção de confiança à Instituição “Organização 1”, com vista à adopção;

Decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais dos progenitores;

Decretar a cessação dos convívios da família biológica com as crianças;

Nomear o(a) Exmo(a) Sr(a) Director(a) da Instituição Organização 1 , curador(a)

provisório(a) das crianças.

MOTIVAÇÃO de FACTO

9- As crianças BB e AA nasceram prematuras (33 semanas), apresentando atraso no desenvolvimento físico.

10 – Após o nascimento a BB permaneceu em neonatologia e os pais compareciam no período nocturno permanecendo cerca de uma hora e meia.

11 - Após a alta da BB, a AA não necessitou de ficar internada, diz o D. Acórdão que se verificou que os pais não tinham competências básicas de higiene e alimentação, e a habitação encontrava-se em estado de desorganização e falta de higiene.

12- Em Fevereiro de 2023, foi aplicada uma medida de apoio junto dos pais, mas a situação agravou-se: a mãe faltou a consultas e as Sras Técnicas da CPCJ confirmaram a continuidade da falta de higiene.
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13- No dia 13 de Abril de 2023, a BB foi novamente internada com uma infecção urinária e os pais não tomaram a iniciativa de a acompanhar, deixando-a ao cuidado da enfermagem. A AA não foi internada , estava em casa.

14 - Perante a denúncia da avó materna ( com quem a progenitora das meninas nunca ou quase nunca se relacionou) sobre a incapacidade dos pais, as crianças foram colocadas em acolhimento residencial em Abril de 2023.

15- Relatórios periciais revelaram que ambos os pais apresentavam um défice cognitivo ligeiro a moderado e sintomatologia psicopatológica.

16- No caso da mãe, foi diagnosticada uma "Perturbação de Adaptação" e imaturidade, com dificuldade em reconhecer as suas fragilidades, preferindo culpar terceiros.

17- O pai, embora tenha demonstrado algum afecto positivo, revelou falta de iniciativa, incapacidade de juízo crítico e falta de consciência sobre a necessidade de mudança.

18- Ao longo de quase três anos, várias entidades (EMAT, CAFAP, CAR) tentaram capacitar os pais: - as visitas foram descritas como inconsistentes, curtas e de baixa qualidade, a mãe frequentemente utilizava o telemóvel em vez de interagir com as filhas e não conseguia alimentá-las sem ajuda.

19. O casal viveu períodos de ruptura e reconciliação

20. Mudaram-se para ... para casa da bisavó materna por não pagarem rendas resultando, em fins de 2024, numa habitação sobrelotada (8 pessoas).

21. Ambos faltaram a consultas de psiquiatria, psicologia e sessões do CAFAP, alegando

falta de dinheiro para transportes ou doença.

22. As alternativas na Família Alargada, o tribunal concluiu que não existem familiares

capazes de assumir os cuidados das gémeas:

- A bisavó Materna, D. EE, embora tenha manifestado vontade de ajudar, tem 76

anos e sofre de graves limitações físicas (diabetes, hipertensão e sequelas de AVC com

tremores intensos), o que a impede de cuidar de crianças tão pequenas.

- O avô paterno realizou apenas uma visita em três anos e declarou não ter condições

para acolher as netas devido a limitações de saúde e habitação.

23. Actualmente as crianças estão bem integradas na instituição e apresentam
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desenvolvimento normal para a idade.

24. No entanto, conclui o Tribunal, não reconhecem os pais como figuras de referência,

procurando afecto nas técnicas da instituição.

25. O acórdão determina que o projeto de reunificação familiar esgotou-se por inércia e falta de competência dos pais. Considerou-se que a manutenção do acolhimento residencial seria prejudicial, decidindo-se pela confiança das crianças a instituição com

vista a futura adoção, com a consequente inibição das responsabilidades parentais

26. As conclusões dos relatórios periciais de psiquiatria e psicologia forense realizados aos progenitores, DD e CC, destacam fragilidades estruturais e limitações cognitivas significativas que comprometem o exercício autónomo da parentalidade.

27.As principais conclusões são as seguintes:

27.1 Progenitora:

• Défice Cognitivo: A avaliação revelou um "défice cognitivo ligeiro/moderado". Num relatório posterior, a sua avaliação intelectual situou-se na média inferior, com um QI entre 70 e 79, além de défices significativos de atenção e memória visual.

• Sintomatologia Psicopatológica: Apresenta um modo perturbado de funcionamento

cognitivo, caracterizado por pensamento projectivo, hostilidade, suspeição e medo da

perda de autonomia.

• Perfil Psicológico: Foram assinaladas imaturidade, instabilidade psicológica e dependência emocional, o que a torna vulnerável a terceiros. Os seus recursos psicológicos são considerados "valoravelmente fragilizados".

• Incapacidade de Cuidado Autónomo: O relatório conclui que a progenitora revela incapacidade de cuidar das filhas de forma autónoma, necessitando da "supervisão estreita de terceira pessoa sempre que exercer as responsabilidades parentais".

27.2 Progenitor:

• Défice Cognitivo: Apresenta uma história pessoal sugestiva de "défice cognitivo ligeiro".

• Funcionamento Cognitivo e Emocional: Tal como a progenitora, a avaliação revelou sintomatologia psicopatológica clinicamente expressiva e um funcionamento cognitivo perturbado, com instabilidade psicológica decorrente de experiências de vida traumáticas.
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• Necessidade de Supervisão: Foi considerado incapaz de cumprir todos os encargos familiares sozinho, devendo beneficiar de "supervisão especializada no exercício das competências parentais" e na vigilância da economia doméstica.

Pontos Comuns a Ambos

27.3 Ambos demonstram um conhecimento insuficiente sobre práticas educativas e as necessidades de desenvolvimento das crianças.

27.4 Os relatórios apontam fragilidades nas suas crenças e concepções intrínsecas sobre o exercício da parentalidade.

27.5 Recomendação de Acompanhamento: Foi recomendada a realização de acompanhamento psicológico e psicoterapêutico para promover o autoconhecimento, a autoestima e a aquisição de mecanismos de coping (estratégias de adaptação).

28. O tribunal sublinhou que, apesar destas recomendações, as conclusões dos relatórios periciais não foram cumpridas de forma consistente pelos pais, o que contribuiu para que a intervenção fosse considerada infrutífera

PARA o interesse superior da BB e da AA (art.º 4.º, al. a)),

para a prevalência da família (al. h)),

considerando os princípios da intervenção mínima e proporcionalidade (al. d) e e)),

e a responsabilidade parental (al. f)).

29. Os depoimentos prestados pelas técnicas das diversas instituições que acompanharam o caso convergem na descrição de uma ausência de evolução das competências parentais e de um desinvestimento afectivo por parte dos progenitores ao longo de quase três anos.

FF (Técnica da EMAT)

• Acompanhou a família desde o início do acolhimento e afirmou que não houve qualquer evolução por parte dos pais.

• Destacou que os progenitores continuam desempregados (o que é falso para ambos os pais, conforme comprovado documentalmente nos autos e pelos depoimentos de testemunhas)), sem estabilidade emocional e não reconhecem as fragilidades que levaram à institucionalização das crianças.

• Considerou que a família alargada não é uma alternativa viável; especificamente sobre a bisavó materna, referiu que o seu interesse não era genuíno e que a sua saúde precária (diabetes, tremores, sequelas de AVC) a impede de cuidar de crianças tão pequenas.

GG (Diretora Técnica da Casa de Acolhimento - CA)
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• Relatou que as crianças se adaptaram rapidamente à instituição, o que evidencia uma falta de proximidade e de vínculo com os pais (!!!).

• Descreveu as visitas da mãe como inconsistentes: chegava tarde e, quando presente, não aproveitava o tempo para estimular as filhas, limitando-se a ser uma observadora.

• Afirmou que as gémeas não reconhecem os pais como figuras de referência, procurando antes o afecto dos funcionários da instituição.

HH (Psicóloga da CA)

• Observou que a progenitora tem dificuldade em perceber o que precisa de mudar, preferindo atribuir a culpa a terceiros ou ao próprio sistema.

• Mencionou que a qualidade das visitas era baixa, referindo que a mãe chegava a dar o telemóvel às filhas para brincarem em vez de interagir com elas.

• Concluiu que existem falhas estruturais graves nas competências de ambos os pais e que não houve alteração positiva no comportamento deles.

II (Psicopedagoga do CAFAP ADICE)

• Gestora do processo entre 2023 e início de 2025, relatou que, embora os pais se mostrassem inicialmente disponíveis, nunca reconheceram as suas incapacidades.

• Apontou uma ruptura na relação do casal em 2024 que agravou a situação.

JJ (Enfermeira e Colaboradora da CPCJ)

• Interveio na sinalização inicial e confirmou as más condições de higiene da habitação (comida espalhada pelo chão) e a falta de bens básicos como leite.

• Notou que, mesmo com a filha BB internada na neonatologia, a mãe (estando desempregada) não permanecia no hospital o tempo necessário para prestar cuidados.

A AA não estava internada.

KK e LL (Psicólogas da ADICE/SAAS)

• Relataram a extrema dificuldade em envolver os pais nos atendimentos e sessões de psicologia.

• KK referiu que o pai apenas compareceu a uma entrevista, desmarcando todas as seguintes.

• LL, que trabalhou o apoio económico, concluiu que os pais foram muito pouco colaborantes e que os apoios só se concretizavam com grande esforço das técnicas.
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30. Em suma, todas as técnicas concluíram que o projeto de reunificação familiar esgotou-se devido à inércia e falta de capacidade reflexiva dos progenitores, recomendando a adopção como a única via para garantir o bem-estar e a segurança das crianças

31. Os Relatórios das instituições CAFAP, EMAT, SAAS, Casa de Acolhimento, as diversas entidades que acompanharam o caso convergem na descrição de uma trajetória de insucesso nas medidas de apoio e de uma ausência de evolução das capacidades dos progenitores.

32. Os contributos de cada instituição:

32.1. CPCJ (Comissão de Proteção de Crianças e Jovens)

• Sinalização Inicial e Institucionalização: Perante o agravamento da situação e o incumprimento do acordo de promoção e proteção, a CPCJ determinou a retirada das crianças em abril de 2023.

32.2. EMAT (Equipa Municipal de Apoio aos Tribunais)

• Monitorização do Processo: Reportou que, apesar de advertidos, os pais mantiveram vários incumprimentos, tanto no plano de visitas como na estabilidade familiar e económica.

• Habitação: Descreveu a mudança dos pais para ... para uma casa sobrelotada (8 pessoas), sem condições adequadas para acolher as gémeas.

• Conclusão Final: Concluiu que o projeto de reunificação familiar se esgotou devido à inércia dos pais e à falta de reconhecimento das suas fragilidades, recomendando a adoção como a única via segura.

32.3. Casa de Acolhimento Organização 1

• Relatou que as visitas dos pais eram inconsistentes, curtas e de baixa qualidade.

Observou que a mãe se limitava a ser uma observadora passiva, usando frequentemente o telemóvel.

• Notou que as menores não reconhecem os pais como figuras de referência, procurando antes o afeto das técnicas da instituição.

• Concluiu que a bisavó materna não tem capacidade física (tremores e sequelas de AVC) para cuidar das crianças e que o avô paterno não demonstrou interesse real.

32.4. CAFAP-ADICE

• Geriu o projeto intensivo de reunificação, mas reportou sucessivos retrocessos a partir de 2024, incluindo o desemprego do pai e o abandono de postos de trabalho.

• Registou inúmeras ausências às sessões de psicologia e de competências parentais, muitas vezes com justificações vagas ou falta de comparência online.
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• Referiu que os pais não eram capazes de aderir às orientações e que a relação instável do casal prejudicava gravemente o processo de capacitação

33. Excepto as Senhoras Técnicas da Casa de Acolhimento Organização 1, desde a ida dos progenitores para ..., em Novembro de 2024, em busca de melhores condições de trabalho e de melhores condições de vida e de retaguarda familiar, mais nenhuma Senhora Técnica soube dizer ao Tribunal o que quer que fosse pois “desde Novembro de 2024, início de 2025, não mais houve contacto com os progenitores. ”.

34. A motivação destaca ainda que os pais apresentam défices cognitivos ligeiros a moderados e recursos psicológicos "valoravelmente fragilizados", o que dificulta a gestão de afetos e a aquisição de estratégias de adaptação (coping). Apesar de terem beneficiado de apoio intensivo do CAFAP-ADICE e de recomendações para acompanhamento psicoterapêutico, os pais não demonstraram um empenho real ou consistente.

35. O Tribunal notou uma total inércia dos pais em mudar as suas condições de vida: a mãe não procurou trabalho de forma activa e o pai, embora tenha conseguido um contrato recente, manteve-se ausente de consultas e sessões de capacitação fundamentais.

36. O Tribunal analisou a viabilidade da família alargada, concluindo pela sua inviabilidade.

36.1 A bisavó Materna EE embora tenha manifestado vontade de acolher as bisnetas, o tribunal considerou que este desejo surgiu apenas como uma tentativa de evitar a adopção e não por uma capacidade real. A bisavó tem 76 anos e graves limitações de saúde (diabetes, hipertensão e tremores intensos por sequelas de AVC), o que a impede fisicamente de cuidar de duas crianças de três anos.

36.2 o avô Paterno, foi descartado por ter visitado as netas apenas uma vez em três anos e por não oferecer qualquer projeto de vida securizante.

37. A decisão sublinha que as crianças estão em acolhimento praticamente desde o nascimento e que a manutenção desta situação de "limbo" é prejudicial ao seu desenvolvimento emocional e intelectual, especialmente por terem menos de seis anos.

38. O Tribunal concluiu que o projeto de reunificação familiar se esgotou devido à falência da família biológica em reconhecer os seus erros e em investir afectivamente nas crianças.

39. Nenhuma alusão o Tribunal fez ou tão pouco questionou o total fracasso da intervenção da EMAT da, SAAS, da CAFAP-ADICE, nas pessoas de tantas Senhoras Técnicas!

40. Finalmente, a motivação assenta no princípio do Superior Interesse da Criança, que deve prevalecer sobre o direito dos pais biológicos quando estes não garantem condições mínimas de segurança e afecto. O D. Acórdão conclui que as gémeas têm direito a crescer num ambiente familiar estável, seguro e ajustado, algo que apenas a adopção poderá proporcionar, dado que a família biológica se mostrou incapaz de reverter o rumo de negligência e desinvestimento.
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MOTIVAÇÃO DE DIREITO

41. A motivação de direito do D. Acórdão fundamenta a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, baseando-se num enquadramento jurídico que prioriza a protecção e o desenvolvimento integral da criança.

42. A decisão assenta no Artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que estabelece o direito das crianças à protecção da sociedade e do Estado para o seu desenvolvimento integral. O Estado deve assegurar protecção especial a crianças privadas de um ambiente familiar normal. Este dever concretiza-se através da Lei de Promoção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), que visa garantir o bem-estar e o exercício dos direitos das crianças em risco.

43. Segundo o Artigo 3.º, n.º 2 da LPCJP, uma criança está em perigo quando não recebe os cuidados ou o afecto adequados à sua idade e situação pessoal. No caso concreto, o tribunal considerou que as gémeas se encontravam numa situação de perigo iminente e actual para a sua saúde, segurança e desenvolvimento físico e emocional. Esta conclusão baseou-se na "completa disfuncionalidade" dos progenitores, que demonstraram vidas destruturadas e incapacidade de prestar cuidados básicos, como alimentação e higiene, logo após o nascimento.

44. A medida aplicada (confiança judicial) está prevista no Artigo 38.º-A da LPCJP e nos requisitos do Artigo 1978.º do Código Civil. Juridicamente, esta medida exige a verificação de situações objectivas que comprometam seriamente a qualidade e continuidade dos vínculos afectivos.

45. O Tribunal destacou dois pontos fundamentais do Artigo 1978.º:

• Incapacidade por razões de saúde mental ou deficiência: Quando os pais, por acção ou omissão, põem em perigo grave a segurança ou educação da criança (alínea d).

• Desinteresse Manifesto: Quando os pais revelam desinteresse pelo filho, comprometendo seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos, durante pelo menos os três meses anteriores ao pedido (alínea e).

46. O D. Acórdão sublinha que a intervenção do Estado deve respeitar a prevalência da família, mas apenas enquanto esta for capaz de remover o perigo. Após quase três anos de acolhimento e de apoio intensivo (CAFAP, SAAS, EMAT), o tribunal concluiu que o projecto de reunificação familiar se esgotou. A inércia dos pais, a falta de juízo crítico sobre as suas falhas e o incumprimento das recomendações terapêuticas demonstraram que a família biológica não é uma alternativa viável.

47. Quanto à bisavó materna, o tribunal considerou que a sua vontade de acolher as crianças não era apoiada em factos objetivos que garantissem o futuro das menores.

48. Juridicamente, a existência de um familiar biológico não impede a adopção se não existirem laços afectivos próprios da filiação ou se a saúde e idade do familiar (76 anos com graves limitações físicas) impedirem o cuidado adequado.
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49.Em nenhum médico, em nenhum relatório médico, em especialista de saúde algum o Tribunal e quem se referiu à saúde da bisavó EE, se baseou, se fundamentou para concluir o que concluiu.

50. O Princípio do Superior Interesse da Criança é o princípio máximo que norteia a decisão. O Tribunal determinou que o direito das crianças a crescer num ambiente familiar estável, seguro e securizante deve prevalecer sobre o direito dos pais biológicos ou sobre a manutenção de um acolhimento institucional prolongado, que é prejudicial ao desenvolvimento de crianças com menos de 6 anos. A confiança a instituição para adopção foi considerada a única medida capaz de garantir a estabilidade emocional e afectiva das gémeas BB e AA.

51. Como consequência jurídica directa desta medida, foi decretada a inibição do exercício das responsabilidades parentais dos progenitores e a cessação de todos os convívios com a família biológica

52. O dispositivo do D. Acórdão, que constitui a decisão final do coletivo de Juízes, determina o seguinte:

• Cessação da medida anterior: É declarada finda a medida de acolhimento residencial que estava a ser aplicada às crianças AA e BB.

• Confiança para adopção: Em substituição da medida anterior, o tribunal aplica a medida de confiança à instituição "Organização 1" com vista a futura adopção.

• Inibição das responsabilidades parentais: É decretada a inibição total do exercício das responsabilidades parentais por parte de ambos os progenitores, CC e DD.

• Cessação de contactos: É determinada a cessação imediata e definitiva de todos os

convívios da família biológica com as crianças.

• Nomeação de Curador: O tribunal nomeia o Diretor da instituição "Organização 1" como curador provisório das duas menores.

• Procedimentos Administrativos: ( ...)

53. Mas, ao contrário do que o Tribunal recorrido decidiu, pode ser encontrada uma solução para que as crianças fiquem com os seus pais biológicos e fiquem bem.

CONCLUSÕES

1ª. As gémeas BB e AA nasceram prematuras (33 semanas) em 15 de Janeiro de 2023, com atraso de desenvolvimento físico.

2ª. Logo após o nascimento das meninas as condições de vida dos pais eram precárias, não tinham competências básicas de higiene e alimentação. A habitação encontrava-se em estado de acentuada desorganização, com comida espalhada pelo chão. Perante o agravamento da situação e a incapacidade dos pais em cumprir as orientações da CPCJ, em Abril de 2023.
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3ª. Os relatórios periciais de psiquiatria e psicologia forense revelaram que ambos os pais apresentam:

• Défice cognitivo ligeiro a moderado.

• Sintomatologia psicopatológica e immaturity.

• Incapacidade de reconhecer as suas próprias fragilidades, atribuindo frequentemente as culpas ao "sistema" ou a terceiros.

• Dificuldade em estabelecer um vínculo afetivo seguro.

4ª. A EMAT, CAFAP, Casa de Acolhimento vieram dizer que ao longo de quase três anos de intervenção destas entidades, as visitas dos pais eram inconsistentes, muitas vezes curtas (45 a 60 minutos), com a mãe a utilizar frequentemente o telemóvel para brincar com as meninas em vez de interagir ela própria com as filhas.

5ª. Os pais mantiveram uma situação de desemprego prolongado e instabilidade laboral, acumulando dívidas de rendas.

6ª. Ambos faltaram a consultas de psicologia e psiquiatria e a sessões de capacitação parental.

7ª. O tribunal avaliou a família alargada, mas concluiu que não existiam alternativas viáveis:

• a bisavó Materna D. EE embora manifestasse vontade de ajudar, tem 76 anos e, diz o Tribunal, limitações físicas (diabetes, tremores e sequelas de AVC), o que a impede de cuidar de duas crianças pequenas.

• o avô paterno declarou não ter condições para acolher as netas.

• a habitação em ... onde actualmente, os pais residem, e para onde se deslocaram devido à então precariedade laboral e falta de rectaguarda familiar, com a bisavó numa casa, à época, 26 de Fevereiro de 2025, sobrelotada (8 pessoas), sem espaço adequado para as gémeas.

8ª. Os relatórios periciais, referentes à mãe, DD, referem limitações cognitivas, é classificada como tendo um perfil psicológico imaturo, instabilidade psicológica e dependência emocional, o que a torna vulnerável a terceiros tendo sido diagnosticada com uma Perturbação de Adaptação

9ª. É considerada incapaz de cuidar das filhas de forma autónoma, necessitando de supervisão estreita de terceiros para garantir a segurança e educação das crianças. apresenta um quadro sugestivo de défice cognitivo ligeiro, demonstra instabilidade psicológica, possivelmente decorrente de experiências traumáticas de infância e concluiu- se que necessita de supervisão especializada tanto no exercício da parentalidade como na gestão da economia doméstica para evitar situações de stress financeiro.
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11ª. Embora as perícias tenham recomendado acompanhamento psicológico para promover o autoconhecimento e a autoestima, este não foi realizado de forma consistente.

12ª. Os depoimentos das técnicas da EMAT, da Casa de Acolhimento (CA), do CAFAP e da CPCJ , da SAAS são convergentes e apontam para os seguintes pontos fundamentais:

- não houve qualquer melhoria nas competências parentais ou na estabilidade emocional dos pais.

- concluiu-se que a bisavó materna, apesar da vontade, tem limitações físicas graves (tremores e sequelas de AVC) que a impedem de cuidar de crianças pequenas.

Em suma, as técnicas foram unânimes em afirmar que o projeto de reunificação familiar esgotou-se, recomendando a adopção como a única solução segura para as menores.

13ª. Num resumo muito sucinto das conclusões constantes nos relatórios das instituições, estes pais falharam, e pelo menos 6 Técnicas Especializadas não se questionaram sequer se houve algo que falhou da sua parte, embora sublinhando, excepto a CAR, que não estão com os progenitores há quase um ano!

14ª. A motivação do D. Acórdão assenta na análise crítica e conjunta das provas produzidas, levando o Tribunal à convicção de que os progenitores não possuem competências para cuidar das filhas, fragilizados e com falta de juízo crítico, o que os impediu de reconhecerem as suas falhas e de aderirem ao plano de apoio e inexistência de Alternativas Familiares.

15ª. Pelo Superior Interesse da Criança o Tribunal concluiu que o projecto de reunificação familiar se esgotou. Para evitar os danos de um acolhimento residencial prolongado, determinou-se a adopção como a única via para garantir um ambiente familiar seguro e estável.

16ª. A motivação de direito do D. Acórdão fundamenta a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção através dos seguintes pilares jurídicos:

- no Artigo 69.º da CRP, que garante o direito das crianças à protecção para o seu desenvolvimento integral, e na Lei de Promoção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).

- na Verificação da Situação de Perigo o Tribunal considerou que as gémeas estavam em perigo real e actual para a sua segurança, saúde e desenvolvimento devido à "completa disfuncionalidade" e carências de cuidados básicos por parte dos pais.

- os Pressupostos da Confiança Judicial, a medida foi aplicada com base no Artigo 1978.º do Código Civil, verificando-se o desinteresse manifesto dos pais em estabelecer vínculos afectivos próprios da filiação e a sua incapacidade grave (por razões de saúde mental e défice cognitivo) em garantir a segurança e educação das filhas.

- quanto ao Esgotamento da Reunificação, juridicamente, o projecto de reunificação familiar foi considerado esgotado após quase três anos de intervenção técnica sem qualquer evolução positiva, tornando a família biológica inviável.
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Ora,

17ª.Os depoimentos das testemunhas são referidos na motivação de facto (pp. 41-42), incluindo a bisavó materna EE, a irmã da progenitora, MM e o tio da progenitora, NN.

18ª. Todos corroboram a capacidade física da bisavó para cuidar das crianças, afirmando que ela tem apoio (companheira do filho, irmã e experiência com netos - facto provado n.º 69, p. 33, e depoimento da bisavó na conferência de 8 de Abril de 2025, p. 2).

19ª. No entanto, a juíza considera esses depoimentos "não sérios" e "destinados a iludir o tribunal", por contrariarem o comportamento anterior (ausência de interacção adequada durante visitas - factos provados n.ºs 15, 18, 35 e 68).

20ª. Uma avaliação subjetiva da juíza, suportada por arts. 358.º e 607.º do Código de Processo Civil (CPC, aplicável subsidiariamente via art. 116.º da LPCJP), mas não há evidência de contradição interna nos depoimentos.

21ª. Existem algumas incongruências potenciais nos factos provados e na motivação:

- Os factos provados indicam melhorias nos progenitores (habitação limpa e organizada desde Outubro de 2023 - facto n.º 23, p. 7; emprego do progenitor desde abril de 2023 - facto n.º 20, p. 7; progenitora com empregos, embora precários, até novembro de 2024 - factos n.ºs 20, 21, 44 - pp. 7-25), mas a motivação afirma que "nada mudou" e que a progenitora "não trabalha" (p. 49), ignorando essas evidências.

22ª. As visitas são descritas como irregulares (factos n.ºs 12, 16-18, 38, 65), mas os

progenitores alegaram mais visitas do que registadas (motivação p. 42), sem investigação adicional pelo tribunal, por exemplo determinando uma perícia aos registos da Casa de Acolhimento.

23ª. A mudança para ... em Novembro de 2024 é vista como "abandono de apoios" (facto n.º 66, p. 32), mas os factos mostram que foi a necessidade que obrigou estes pais a tal.

24ª.Todas estas incongruências violam o princípio da proporcionalidade (art. 4.º, al. d), LPCJP) e da busca da verdade material (art. 5.º RGPTC).

Estamos perante factos versus motivação. O Acórdão dete Venerando Tribunal da Relação do Porto de 12/01/2023, proc. 123/20.5T8PRT.P1 critica valorações inconsistentes.

25ª. Continuamos sem conceder que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não corresponde à medida mais adequada a obstar aos perigos concretos para a segurança, saúde, formação cívica, educação, bem estar e desenvolvimento integral, não é a solução que melhor acautela os superiores interesses destas crianças.

26ª. A LPCJP exige esgotamento de opções familiares antes da adoção (princípio de subsidiariedade, art.º 4.º, al. k)), e os documentos mostram avaliações da família alargada (bisavó EE e até dos avós paternos), SEM atualização recente após a mudança para ... em novembro 2024 (Nas Alegações do MP DE 24/04/2025, p. 28-29; A ÚLTIMA VISITA: 02/02/2025). Claramente questionável!
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27ª.Com fundamento nos elementos mais recentes dos autos, nomeadamente os depoimentos das testemunhas, bisavó EE, tios MM e CC, o contrato de trabalho do pai, o trabalho da mãe, a saída da casa da D. EE da MM e dos seus filhos ( já não se pode dizer que a casa está sobrelotada).

28ª.O envolvimento crescente dos pais no decorrer de todo o ano de 2025.

29ª. Apesar das dificuldades dos progenitores, actualmente o melhor para a BB e a AA e estarem e ficarem com os pais .

30ª.Este processo peca por omissões, debilidades, inércia que não são só destes pais. A observação da juíza sobre "tremores" da bisavó (p. 41) é subjetiva, não há perícia médica que a sustente.(contrário art. 87.º LPCJP).

31ª. A principal é a desactualização dos relatórios e contradições nos depoimentos: o último relatório da EMAT datado de 11/03/2025 baseia-se em dados até Fevereiro 2025, sem menção ao contacto de 29/05/2025 com a bisavó EE que indica ajustes na casa para o quarto das gémeas. Não mais houve uma visita domiciliária para verificar melhorias.

32ª. Isso viola o princípio de actualidade (art.º 4.º, al. e) da LPCJP), pois as decisões devem refletir a situação presente.

33ª. Outra debilidade é a interrupção do CAFAP-ADICE em Janeiro 2025 devido à mudança de residência dos pais sem transferência imediata para entidade em ... (ex.:CPCJ de ...), o que poderia ter prolongado o apoio (art.º 35.º, al. a) ou b)); em clara VIOLAÇÃO ao direito a apoio contínuo (art.º 35.º).

34ª. Além das já mencionadas (desatualização, interrupção de apoio sem transferência), outras faltas que tolheram o bom desenrolar destes autos incluem: falta de avaliação aprofundada da família alargada, após Novembro de 2024, a disponibilidade do pai, da bisavó EE, da tia MM, a mãe e o pai que não foram reavaliados;

35ª. A ausência de novas perícias forenses após melhorias alegadas e comprovadas enfraquece o processo (art.º 89.º).

36ª.não houve esgotamento de medidas menos intrusivas antes da adopção (ex.: apoio junto de familiar, art.º 35.º, al. b), em clara violação do princípio da subsidiariedade (art.º 4.º, al. k));

37ª.Os relatórios EMAT/CAR são baseados em observações antigas, sem novas visitas domiciliárias após maio 2025. O Acórdão do STJ n.º 7/2024) enfatiza necessidade de provas actualizadas para adopção.

38ª. Há informação contraditória: sim.

39ª. No relatório EMAT de 11/03/2025, os progenitores são descritos como pais com visitas irregulares e desemprego intermitente,
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40ª. o progenitor mantém emprego estável nos CTT desde novembro 2024, auferindo rendimentos suficientes; a progenitora tem emprego e reiniciou consultas de psiquiatria no Hospital Magalhães Lemos , factos n.ºs 20-23, 44, 67), alinhado com princípio da responsabilidade parental (art. 4.º, al. f) LPCJP).

41ª. Estes Pais Cresceram, Aprenderam, Evoluíram.

42ª. Assumindo algumas ausências os progenitores afirmam cumprir o plano de visitas às filhas (apesar de terem que tomar 3 transportes públicos, 6 ida e volta), há visitas não registadas, houve tentativas de visitas que não passaram disso mesmo porqu simplesmente não foram permitidas;

43ª. Os ajustes na casa, o quarto separado, para as meninas, não refletido no relatório EMAT, o que claramente demonstra informação incompleta.

44ª. Essas contradições indicam necessidade de atualização factual. Que não houve.

45ª. Actualmente os progenitores cumprem o plano de visitas na Casa de Acolhimento Residencial Organização 1

46ª.Residem em casa da bisavó materna EE (Viela 1, ...), habitação T4 limpa, arrumada e salubre, com quarto próprio para as gémeas (ajustado pelo tio-avô NN, conforme contacto de 29/05/2025 com EMAT, não refletido nos relatórios e reajustado com a saída da tia MM para casa própria).

47ª. Há reataguarda familiar sólida: bisavó EE (reformada, disponível para apoio diário emocional e financeiro); tia MM (disponível para cuidados práticos, como escola); tio-avô NN (empregado nos CTT, residente na mesma casa).

48ª. Não há vícios de substâncias ou álcool ou jogo.

49ª. Apesar de fragilidades passadas estes pais amam as filhas e buscam reunificação, com condições de habitabilidade, estabilidade e rendimentos dignos.

50ª. A proposta de adopção ignora melhorias pós-março 2025, baseando-se em dados obsoletos, o que contraria o princípio de actualidade (art.º 4.º, al. e) da LPCJP).

51ª. Se alguma vez os pais falharam?: sim, inicialmente MAS não houve negligência, muito menos negligência actual, pelo contrário houve sim evolução, evolução positiva de ambos.

52ª. Há amor, há presença, há querer, há disponibilidade e condições actuais, preparam-se para receber as meninas, há suporte familiar.

53ª.Houve, há evolução (reinício de psiquiatria pela mãe, pedido de psicologia pelo pai),
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54ª. Trabalho do pai, trabalho da mãe ... para melhor muda-se sempre!

55ª. Por falta de verificação recente isto pode ser é negligência processual.

56ª. A mudança para ... interrompeu o CAFAP, os canais devidos não foram

accionados, mas não houve intenção/manipulação deliberada.

57ª.O Tribunal propõe adopção mas, reitera-se, sem considerar evolução pós-março 2025, incongruente que é com o princípio de actualidade.

58ª. Os relatórios são de 2023-2025, mas o processo está em 2026, parecendo estagnado. MAS NÃO OS PAIS, ESSES NÃO FICARAM ESTAGNADOS.

59ª. A proposta de adopção contraria a prevalência da família (art.º 4.º, al. h) da LPCJP) se não houver esgotamento de opções biológicas, como rectaguarda familiar (Pai/EE/MM)

60ª. A LPCJP prioriza o interesse superior da criança (art.º 4.º, al. a)), mas com prevalência da família biológica (al. h)) e intervenção mínima/proporcional (al. d) e e)).

61ª. A adoção é medida subsidiária (al. k)), só após esgotar opções familiares.

62ª. A Jurisprudência (Acórdão STJ n.º 7/2024) reforça que adopção requer provas actualizadas de impossibilidade de reintegração familiar.

63ª. Aqui, há pais presentes e há rectaguarda viável, ignorada sem reavaliação recente.

64ª. A medida (art.º 62.º), a aplicar deverá ser a de apoio junto dos pais (art.º 35.º, al. a)) ou familiar (al. b)), com EE/MM como rectaguarda, promovendo reunificação.

65ª. O Tribunal falha em não maximizar reunificação (princípio da prevalência da família, art. 4.º, al. g) LPCJP). Ver relatórios EMAT (factos n.ºs 20-22) e Acórdão STJ de 29/11/2022, que critica negligência institucional em reunificações.

Pelo exposto:

1. Violação do Princípio da Prevalência da Família (art. 4.º, al. g), LPCJP e art. 36.º CRP): O D. Acórdão ignora melhorias dos progenitores (habitação organizada, emprego estável) e disponibilidade da bisavó, optando por adopção sem esgotar alternativas familiares em erro manifesto, pois a lei prioriza reunificação (jurisprudência STJ 29/11/2022, proc. 184/19.0T8GMR.G1.S1).

2. Falta de Proporcionalidade e Subsidiariedade (art. 4.º, al. d) e e) LPCJP): A medida extrema (adopção) não é proporcional, devendo estender-se o apoio junto dos pais ou familiar. Ausência de diligências para verificar capacidade da bisavó (sem perícia médica), viola o art. 117.º LPCJP.
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3. Contradições na Motivação (art. 607.º CPC): Factos provados mostram progressos mas motivação conclui "nada mudou". Isso invalida a valoração livre da prova.

4. Debilidades Processuais: Falta de investigação a alegações de visitas extras e audição técnica (com supervisão técnica) das crianças (art. 84.º LPCJP).

Assim,

Os pais da BB e da AA, DD e CC, pedem a revogação do D. Acórdão e manutenção de acolhimento residencial com plano de reunificação, ou remessa para novo julgamento.

Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Douto Acórdão Recorrido, tudo com as legais consequências.

*

Resolução da questão:

Como resulta do exposto, através do presente recurso, os recorrentes insurgem-se contra a decisão do tribunal da Relação de não conhecer do recurso de apelação.

As razões da decisão foram as seguintes:

• As conclusões do recurso não tinham qualquer correspondência com o que era alegado no corpo das alegações, que consta dos parágrafos 1 a 53;

• O corpo das alegações integrava apenas um resumo descritivo e circunstanciado sobre o que aconteceu nos autos e nelas não se levantam quaisquer concretas questões que traduzam discordâncias concretizadas e juridicamente fundamentadas com a decisão recorrida, quer em relação à matéria de facto quer em relação à matéria de direito;

• Resultava do n.º 1 do artigo 639.º do CPC que as conclusões eram uma síntese das alegações, no sentido de que devem conter a indicação resumida das razões por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, não podendo ter caráter inovatório face às alegações, nem podendo, por maioria de razão, só em sede de conclusões constar as razões por que se pretende a revogação ou anulação do decidido (seguiu nesta interpretação o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 23-09-2019, no processo n.º 868/18.4T8PNF.P1);

• As alegações de recurso não cumpriam, pois, o n.º 1 do artigo 639.º do CPC;

• Esta patologia não era passível de ser suprida, mediante convite ao recorrente, pois, de acordo com o n.º 3 do artigo 639.º, apenas eram passíveis de ser supridas as patologias das conclusões, mas não as patologias do corpo das alegações;

• Uma vez que não foram expostos corpo das alegações os fundamentos ou as razões pelas quais o acórdão recorrido devia ser alterada em sede de facto e/ou direito, tudo se passava como se a decisão recorrida não tivesse sido impugnada, não estando reunidas as condições para que seja conhecido o objecto do recurso.
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• A discordância com a sentença recorrida é em matéria de direito e constam apenas das conclusões e não do corpo das alegações.

Os recorrentes contestam a fundamentação exposta, imputando ao acórdão a violação do artigo 639.º, n.º 3, e 195.º, ambos do CPC, do artigo 4.º da LPCJP e do artigo 20.º da CRP. Esta imputação assenta na seguinte alegação:

• O corpo das alegações continha de forma completa, clara e exaustiva a impugnação da matéria de facto (designadamente nos parágrafos 29.º e 49.º) e os fundamentos de direito contra a medida de protecção aplicada;

• Caso as conclusões fossem deficientes, excessivas ou desalinhadas com o texto, o dever do relator era convidar os recorrentes a aperfeiçoá-las no prazo de 10 dias, de harmonia com o princípio da cooperação processual;

• A rejeição do recurso configurava uma decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório, sendo desproporcional, gerando a nulidade do julgado nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC;

• O entendimento perfilhado pela Relação colide com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, nos acórdãos de 9-05-2023, processo n.º 228/22 e de 7/11/2019, no processo n.º 3113/17;

• O acórdão e notificação do acórdão violaram o disposto no artigo 122.º-A e no artigo 4.º, alínea i) da LPCJ uma vez que foi omitida qualquer informação obrigatória aos progenitores quanto à possibilidade, forma e prazo para recorrer do decidido. Esta omissão gera a nulidade do acto nos termos do artigo 195.º, do CPC e consubstancia uma violação directa do direito a um processo equitativo e ao acesso ao direito, tutelados pelo artigo 20.º da CRP e pelo artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, revelando uma gritante e injustificável assimetria e exigência formal entre Tribunais e cidadãos.

Apreciação:

Como se vê pelo que se acaba de expor, a pretensão dos recorrentes no sentido de o acórdão ser anulado e substituído por decisão que ordene a baixa do processo ao tribunal da Relação, a fim de aí os recorrentes serem convidados a aperfeiçoar as conclusões do recurso de apelação assenta numa pluralidade de fundamentos.

Do ponto de vista da sua precedência lógica, o primeiro fundamento que importa conhecer é constituído pela alegação de que a rejeição do recurso violou o princípio do contraditório, gerando a nulidade do acórdão nos termos do artigo 195.º do CPC, e pela alegação de que a notificação do acórdão da 1.ª instância violou o disposto nos artigos 122.º-A e 4.º alínea i) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em perigo (LPCJP), gerando a nulidade do acto de notificação, nos termos do citado artigo 195.º do CPC. Com efeito, na hipótese de este tribunal deferir a arguição das nulidades ficará prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos. E assim seria porque, de acordo com a 1.º parte do n.º 2 do artigo 195.º do CPC, quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. Deste modo, bastava anular a notificação do acórdão proferido em 1.ª instância para se anularem os termos subsequentes, entre os quais se contavam a interposição do recurso de apelação e o acórdão recorrido, que julgou tal recurso, ficando, em consequência, prejudicado o conhecimento da revista.
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A verdade é que não cabe a este tribunal conhecer da arguição de tais nulidades. Vejamos.

Decorre do artigo 674.º do CPC que os fundamentos da revista consistem em vícios substantivos ou processuais da decisão recorrida. Quando nele se prevê que a revista pode ter por fundamento a violação da lei substantiva e/ou a violação ou errada aplicação da lei de processo tem-se em vista a violação em que incorreu o acórdão recorrido. De igual forma quando aí se prevê que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º também se tem em vista as nulidades do acórdão impugnado.

Fora do âmbito dos fundamentos da revista estão, com relevância para o caso, as nulidades de actos processuais anteriores ao acórdão, que resultem da aplicação do regime n.º 1 do artigo 195.º do CPC. Ora, encontram-se nesta situação a alegada nulidade da notificação do acórdão da 1.ª instância bem como a alegada nulidade do acórdão recorrido por violação do princípio do contraditório. Com efeito, o acórdão recorrido é totalmente alheio a qualquer um dos alegados vícios. Esta esta afirmação pode suscitar dúvidas em relação à nulidade do acórdão por violação do princípio do contraditório. Porém, elas serão dissipadas se se tiver em conta que o dever de cumprir o contraditório recaía sobre o relator em momento anterior ao julgamento da apelação, ou seja, antes de ter sido proferido o acórdão recorrido.

É, pois de afirmar, que as nulidades arguidas estão fora do âmbito dos fundamentos da revista.

Depõe também neste sentido o próprio regime de arguição das nulidades previstas no artigo 195.º do CPC. Com efeito, decorre do artigo 199.º do CPC que as nulidades previstas no n.º 1 daquele preceito devem ser arguidas perante o tribunal onde foram cometidas. De acordo com o n.º 3 deste último artigo, tais nulidades apenas podem ser arguidas perante o tribunal superior no caso de o processo ser expedido em recurso antes de findar o prazo para a arguição da nulidade (prazo que está previsto nos n.ºs 1 e 2).

Segue-se daqui que as nulidades invocadas pelos recorrentes poderiam ser arguidas perante o Supremo Tribunal de Justiça se o processo tivesse sido expedido para este tribunal antes de findar o prazo para a sua arguição (10 dias), condição que não se verifica, pois o processo foi expedido para o Supremo Tribunal de Justiça em 16 de Junho de 2026 e o prazo de 10 dias para arguir as nulidades terminou muito antes, como o atesta o facto de serem conhecidas dos recorrentes no momento em que interpuseram recurso de revista (19 de Maio de 2026).

Por todo o exposto, não se conhece das nulidades processuais invocadas pelos recorrentes.

Subsistem, assim, para apreciação, os seguintes fundamentos de recurso:

• Que o corpo da alegação continha de forma completa, clara e exaustiva, a impugnação da matéria de facto (parágrafos 22.º e 49.º) e os fundamentos de direito contra a medida de protecção;
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• Que caso as conclusões fossem consideras deficientes, excessivas ou desalinhadas com o corpo das alegações era dever do relator convidar os recorrentes a aperfeiçoá-las no prazo de dez dias, de harmonia com o princípio da cooperação processual.

O primeiro fundamento do recorrente não procede.

Examinado o corpo das alegações que se estende por 53 artigos, não há em nenhum passo dele uma alegação que possa ser interpretada como impugnação da decisão relativa à matéria de facto ou como impugnação da decisão de direito. Para tanto seria necessário que os recorrentes especificassem pelo menos um ponto de facto que considerassem incorrectamente julgado ou que apontassem à decisão recorrida vícios de natureza jurídica, o que claramente não fizeram.

O mais que se encontra no corpo da alegação que pode considerar-se próximo de uma divergência com o acórdão recorrido é a afirmação feita, sob o artigo 49, que “em nenhum médico, em nenhum relatório médico, em especialista de saúde algum o Tribunal e quem se referiu à saúde da bisavó EE, se baseou, se fundamentou para concluir o que concluiu”.

Assim, mostra-se exacta a afirmação do acórdão sob recurso de que “as alegações integram um resumo descritivo e circunstanciado sobre o que aconteceu nos autos e nelas não se levantam quaisquer concretas questões que traduzam discordâncias concretizadas e juridicamente fundamentadas com a decisão recorrida, quer em relação à matéria de facto quer em relação à matéria de direito”.

O segundo fundamento é de julgar procedente, embora não pelas exactas razões alegadas pelos recorrentes. Vejamos.

Os recorrentes sustentam a correspondência das conclusões com o corpo das alegações. Procuraram demonstrar tal correspondência através de uma tabela composta por três colunas, a primeira relativa às conclusões, a segunda respeitante ao corpo das alegações e a terceira intitulada “fundamentação ou densidade crítica presente no corpo das alegações (o que foi alegado), que estabelecia as seguintes correspondências:

• As conclusões 1.ª a 27.º e 31.º a 38.º tinham correspondência com os artigos 1.º a 27.º, 31.º e 32.º do corpo das alegações;

• As conclusões 41.º e 42.º tinham correspondência com os artigos 29.º (nota de falsidade) e 33.º);

• As conclusões 43.º e 44.º,45. tinham correspondência com os artigos 33.º e 39.º;

• As conclusões 46.º e 47.º tinham correspondência com os parágrafos 20º, 22, 36 e 47;

• A conclusão sobre o erro de julgamento quanto à saúde da avó tinha correspondência com o parágrafo 49;

• As conclusões 59.º a 62.ª tinham correspondência com os parágrafos 28.º e 41.º a 46.º.
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Comparando as conclusões com o corpo da alegação, é certo que encontramos alguma correspondência entre este e aquelas, concretamente: as primeiras 16 conclusões têm correspondência com a matéria alegada no corpo sob os artigos 9.º, 11.º, 14, 15, 16, 18, 22, 26, 29, 38 e 41 e 42.

Sucede, como bem se observa no acórdão recorrido, que a matéria que tem correspondência compreende no essencial apenas referências ou considerações sobre o modo como evoluiu o processo na CPJP e no tribunal até à prolação da decisão em 1.ª instância. Por outras palavras, em tal matéria não se suscita nenhuma questão de facto ou direito a resolver pelo tribunal de recurso.

A imputação de vícios substantivos e processuais à decisão da 1.ª instância inicia-se a partir da 21.ª conclusão, com a alegação de que existem incongruências nos factos provados e motivação, desenvolve-se até à 65.º conclusão e termina com uma síntese dos princípios e normas violadas.

É, pois, neste segmento das conclusões que se suscitam questões de facto e de direito cuja resposta podia levar à alteração da decisão da 1.ª instância. Sucede que tal segmento não encontra qualquer correspondência no corpo da alegação.

Tal correspondência era, no entanto, exigível por força do n.º 1 do artigo 639.º do CPC Como bem entendeu o acórdão recorrido, assim como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o qual remete (acórdão proferido em 23/09/2019, no processo n.º 868/18.4T8PNF.P1), o n.º 1 do artigo 639.º do CPC é de interpretar no sentido de que as conclusões são uma síntese das alegações, devendo conter uma indicação resumida das razões pelas quais se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.

Deste modo, era de exigir aos recorrentes que os vícios de direito que imputam ao acórdão recorrido fossem expostos e desenvolvidos no corpo das alegações e que as conclusões servissem de síntese da fundamentação do recurso.

Como decorre do exposto, a sua alegação não cumpriu esta exigência. Foi apenas sob a epígrafe “conclusões” que iniciaram, desenvolveram e concluíram a censura jurídica ao acórdão da 1.ª instância.

Concorda-se, pois, com o acórdão sob recurso quando entendeu que as conclusões da apelação, no sentido de conclusões relevantes para a apreciação dos vícios da decisão recorrida (o acórdão da 1.ª instância), não tinham correspondência com o que se refere no corpo das alegações (da apelação).

Se, nesta parte, se concorda com o acórdão, já não se acompanha o mesmo, pese embora o muito respeito que ele nos merece, quando sancionou a falta de correspondência com o não conhecimento imediato do recurso de apelação, sem convidar os recorrentes a suprirem a deficiência formal da sua alegação de recurso.

E não se companha o acórdão porque se considera que, nas circunstâncias do caso, a consequência assinalada à falta de correspondência entre conclusões e corpo da alegação – não conhecimento imediato do recurso - é excessiva. Vejamos.
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Antes de mais cabe dizer que concorda-se, em geral, com o entendimento, afirmado por exemplo, no acórdão do STJ proferido em 12 de Janeiro de 1995, processo n.º 85659, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 443, páginas 342 a 351 e no acórdão do STJ proferido em 18-06-2013, no processo n.º 483/08.TBLNH.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt. e também por Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada, Almedina, página 159), segundo o qual as questões suscitadas em conclusões que não tenham correspondência no corpo da alegação não serão conhecidas pelo tribunal, sem que este esteja obrigado a convidar previamente o recorrente a suprir tal falta de correspondência.

A constitucionalidade desta interpretação já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional e este tribunal, no acórdão n.º 462/2016 proferido em 14 de Julho de 2016, decidiu não julgar inconstitucional “a interpretação conjugada dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que tendo uma questão de inconstitucionalidade sido submetida à consideração do Tribunal da Relação apenas nas conclusões da alegação do recurso, mas não tendo sido explanada no corpo da alegação, deve uma tal questão ser desconsiderada pelo referido tribunal, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal omissão.

Apesar de este tribunal subscrever, em geral, esta interpretação, entende que, no caso, pelas razões a seguir expostas, é de considerar excessivo o não conhecimento imediato do recurso de apelação, com base no desajustamento entre conclusões e alegação sem que aos recorrentes fosse dada a faculdade de corrigirem a deficiência da sua alegação.

Em primeiro lugar, importa destacar que no caso está em questão, como consequência do “desajustamento entre conclusões e corpo da alegação”, o não conhecimento imediato de todo o recurso, ao passo que na jurisprudência acima citada estava essencialmente em causa o não conhecimento de algumas questões suscitadas pelos recorrentes. Deste modo, embora o não conhecimento destas fosse susceptível de fragilizar a pretensão dos recorrentes, tal não conhecimento não “aniquilaria todo o recurso” como sucederia no caso dos autos.

Em segundo lugar, no caso, o recurso cujo não conhecimento está em questão tem como objecto decisão da 1.ª instância que decretou, a título de medida de promoção e protecção, a confiança dos dois filhos dos recorrentes a uma instituição com vista a futura adopção, que decretou a inibição do exercício das responsabilidades parentais pelos pais e que decretou a cessação dos convívios dos pais com as crianças.

Está em causa, pois, a impugnação de uma decisão que tem efeitos gravíssimos sobre uma aspecto de extraordinária importância na vida dos recorrentes, concretamente as relações deles com os filhos. O não conhecimento do recurso, sem prévio convite aos recorrentes para suprirem as deficiências da sua alegação, tem um resultado devastador para tais relações. A decisão impugnada torna-se definitiva e por força dela cessam as relações dos recorrentes com os filhos e dá-se início a um processo com vista a extinguir as relações familiares entre as crianças e os ora recorrentes e os seus ascendentes e colaterais naturais (n.º 1 do artigo 1986.º do Código Civil).

Em terceiro julgar, o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado, a propósito da interpretação dos preceitos do CPC que estabelecem consequências para o cumprimento de ónus processuais, como sucede por exemplo, com o incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, que tal interpretação deve ser feita de acordo com o princípio da proporcionalidade, no sentido de que tais incumprimentos não devem ter consequências que não sejam proporcionais à gravidade das deficiências formais dos actos das partes. Citam-se, a título de exemplo, os seguintes acórdãos do STJ:
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acórdão do STJ proferido em 29-10-2015, no processo n.º 233/09.4TBVNC.G1.S1., acórdão do STJ proferido em 28-04-2016, no processo n.º 1006/12.TBPRD.P1.S1; acórdão do STJ proferido em 8-02-2018, no processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1, acórdão do STJ proferido em 15-02-2018, no processo n.º 13 4116/13.2YIPRT.E1; acórdão do STJ proferido em 4-07-2023, no processo n.º 7997/20.2T8SNT.L1.S1 e o acórdão do STJ proferido em 14-09-2023, no processo n.º 1175/20.2T8SNT.L1.S1., todos publicados em www.dgsi.pt.

Se há situação em que se justifica chamar à resolução da questão o princípio da proporcionalidade é a dos autos, pois, como se escreveu acima, o não conhecimento imediato do recurso tem efeitos gravíssimos sobre as relações dos recorrentes com os seus filhos.

Em quarto lugar, o incumprimento do ónus de alegar e de formular conclusões a que o legislador associa expressamente o não conhecimento imediato do recurso (isto é, da totalidade do recurso) é apenas o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do CPC. Tal incumprimento consiste ou na falta de alegação ou na alegação sem conclusões, ou seja, os casos em que é patente que o recurso não está fundamentado (falta de alegação) ou que, embora fundamentado, omite o elemento que segundo n.º 4 do artigo 635.º do CPC serve para delimitar o objecto do recurso.

O incumprimento em causa nos autos não se ajusta a tais hipóteses. Os recorrentes fundamentaram o recurso, indicando as razões pelas quais pediam a alteração da decisão. Porém, em vez de iniciarem e desenvolverem a fundamentação no corpo da alegação e de a sintetizarem sob a forma de conclusões, concentraram sob esta epígrafe, o início, o desenvolvimento e a síntese da sua fundamentação.

Por último, atendendo à resposta do Ministério Público ao recurso, não se vê que o desajustamento entre conclusões e corpo da alegação tenha prejudicado o exercício do contraditório.

Por todo o exposto, e pese embora o muito respeito que nos merece o acórdão sob recurso, entendemos que, nas circunstâncias do caso, era dever do relator convidar os recorrentes a suprir o desajustamento entre as conclusões e o corpo da alegação.

Convidar em que sentido?

Considerando que, como se escreveu acima, foi sob a epígrafe conclusões que os recorrentes iniciaram, desenvolveram e concluíram toda a sua alegação relativa aos vícios substantivos e processuais do acórdão recorrido, o convite a corrigirem o desajustamento entre as conclusões e o corpo da alegação é no sentido de indicarem com clareza o que sob a epígrafe “conclusões” constitui “alegação” e o que constitui “conclusões”.

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Decisão:

Concede-se a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido e substitui-se o mesmo por decisão a convidar os recorrentes a, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, indicarem com clareza o que sob a epígrafe conclusões do recurso de apelação constitui alegação e o que constitui conclusões, sob pena de não se conhecer do recurso, após o que caberá ao Tribunal da Relação proferir nova decisão sobre o conhecimento do recurso.
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Responsabilidade quanto a custas

O processo está isento de custas (artigo 4.º, n, º 2, f) do Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 25 de Junho de 2026

Relator: Emídio Santos

1.ª Adjunta: Ana Paula Lobo

2.ª Adjunta: Maria da Graça Trigo