PROC. N.º 4643/23.6T8VNG-A.P1.S1 * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: Organização 1, Lda. Recorridos: AA, BB e CC 1. Nos presentes autos foi proferido, no Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de Conferência confirmando a decisão singular da Relatora que, por sua vez, julgou improcedente a reclamação da decisão do Tribunal de 1.ª instância de não admissão do recurso de apelação, apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC. 2. Perante isto, veio a ré, Organização 1, Lda., interpor recurso de revista do Acórdão de Conferência do Tribunal do Porto, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC. As conclusões do recurso – diga-se: na fronteira da intolerabilidade quanto à sua extensão e falta de síntese – são as seguintes: “A – DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA 1ª – Nas palavras de Abrantes Geraldes, “Nos termos dos artigos 652º, n.º 2 e 671º, n.º 1, a interposição de recurso de revista apenas pode incidir sobre acórdãos da Relação. Por isso, discordando a parte de alguma decisão do Relator, deve solicitar a intervenção da conferência, e apenas do acórdão que vier a ser proferido poderá interpor recurso de revista quando este seja admissível” (In CPC anot. Vol 1 pág. 789), …ou seja, porque não é um verdadeiro recurso (ou instância recursiva), a intervenção da conferência (na Relação) na sequência de decisão interlocutória emitida pelo Relator é uma exigência intermédia, uma “ponte” necessária que se deve percorrer antes de se avançar, dentro da necessária admissibilidade, para um recurso de revista. 2ª – E, entre outros, (Ac. STJ de 4.3.2026, proc. 637/24.2T8VRF-A.P1.S1).. “Não é de admitir recurso de revista do acórdão da Relação que, no âmbito de reclamação prevista no artº 643.º do CPC, confirma a decisão da 1ª instância de rejeição do recurso de apelação, a não ser quando se verifique alguma das previsões excecionais dos artigos 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2, do mesmo diploma”…. … isto é, o acórdão emitido em conferência pela Relação é irrecorrível excepto nos casos previstos em tais art.º 629º/1 e 671º, n.º 2 CPC, isto é, nomeadamente, quando exista contradição entre o acórdão recorrido e um acórdão emitido pela mesma ou diferente Relação ou pelo Supremo Tribunal “no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”.
Jurisprudência
Processo 4643/23.6T8VNG-A.P1.S1
B – DA OPOSIÇÃO ENTRE ACÓRDÃOS E DAS RAZÕES DE INTERPOSIÇÃO A QUE ALUDEM OS ARTºS 629º/2 e 671º, n.º 2 CPC 3ª – Analisado o acórdão recorrido em confronto com as questões de direito que o nosso caso convoca, verifica-se o preenchimento do requisito de recorribilidade (629º/1 e 671º, n.º 2) pois que existem vários acórdãos superiores, transitados, (“acórdão fundamento”) que alcançaram conclusão diametralmente oposta à que as “nossas” instâncias alcançaram (requisito positivo) e que não se encontra prevista em qualquer jurisprudência uniforme (requisito negativo). 4ª – Relativamente à 1ª questão: ocorrência de um “justo impedimento”, alegou a recorrente que: a) Apesar do ficheiro que o signatário tentou juntar em requerimento via citius obedecer a todos os requisitos técnicos que o IGFEJ veio (apenas) hipotizar como possível causa do impedimento do citius, a verdade incontornável e comprovada pelo mesmo IGFEJ é que o sistema citius impediu o carregamento do ficheiro por 10 vezes, sendo que o 1º impedimento ocorreu às 23:55:27 do dia 27.3.2025 (último dia do prazo). b) Apesar dos dados e informações colhidas do IGFEJ (equipa de apoio informático do Citius) apontarem e confirmarem falhas consecutivas do sistema informático e que impediram o upload do ficheiro pdf o “problema” ou vício não poderia ser do ficheiro pdf que o computador do signatário criou porque esse mesmo ficheiro foi enviado e recebido pelo tribunal por email sem qualquer problema e ainda hoje se encontra registado no citius e com data de 27.3.2025, último dia do prazo). c) De todo o modo, um justo impedimento deve resultar de um factor externo, imprevisível, que impeça alguém (aqui, um mandatário) de apresentar uma peça como era sua vontade. Quer se trate de um problema de saúde, de uma suspensão um fornecimento de energia elétrica, um acidente ou… um problema técnico imprevisível (como ocorreu) e que minou a vontade do aqui signatário. 5ª – E relativamente à 2ª questão: envio de peça por correio eletrónico: irregularidade e consequências (e suas 3 sub questões) alegou a recorrente que: a) - Pese embora a secretaria tenha “tratado” a peça no dia 28.3.2025 (no início do seu expediente, atenta a hora do email do dia anterior), a secretaria, registando o email com a data de 27.3.2025 e emitindo o respetivo recibo, reconheceu, sem que isso tenha sido contestado, que o email efetivamente foi enviado pelo signatário e chegou ao Tribunal nesse mesmo instante (27.3.2025, 23h59), como qualquer email. b) - em acrésimo, legalmente, a data de apresentação de um acto processual (in casu, através de um correio eletrónico com assinatura certificada) é a data da sua “expedição” (e não o da receção), como resulta dos artºs 144º/1/7/8 CPC e ainda os artºs 6º/3 do DL 290-D/99, o artº 3º da Portaria 642/2004 de 16.6 e o mais recente artº 5º, n.º 3 do DL 12/2021 de 9.2. - e, em tese duplamente subsidiária, “O indeferimento da possibilidade do recorrente ver apreciado o requerimento de interposição de recurso de apelação por si interposto, como consequência deste ter sido apresentado por correio electrónico, e sob a invocação de uma dificuldade inexplicável de acesso à plataforma Citius, atento o princípio constitucional de garantia de acesso ao direito previsto no art. 20.º da CRP, justificava que, no caso, fosse dada a possibilidade ao recorrente de vir praticar o acto por alguma das formas então legalmente admissíveis.”
6ª – O acórdão da Relação aqui em crise, concluiu: - No Ponto 1 (“justo impedimento”): (pág. 12): “Como refere o despacho objecto de reclamação, “...a resposta apresentada [do IGFEG] é claramente no sentido de que inexistiu qualquer falha no sistema impeditiva da remessa do articulado recursivo, verificando sim que o respetivo documento não foi formatado de molde a que o sistema o pudesse aceitar. É notório que, no caso, não se tivessem as tentativas de envio iniciado cinco minutos antes do terminus do terceiro dia do prazo, que seria possível ao I. Mandatário da Ré, que só para o presente processo remeteu dezenas de peças processuais, proceder à formatação nos termos exigidos pelo sistema, o que acima de tudo é revelador de incúria.” - E quanto ao ponto 2, subsidiário, - o aresto não se pronunciou quanto às 3 sub questões suscitadas dizendo apenas (quanto a uma delas) que - (pág. 14): “Ora, se é certo que, no caso aqui em análise, a Ré remeteu ao tribunal o requerimento de interposição de recurso e as alegações, através de email, sem fundamento para a utilização anómala deste meio, a 27.03.2025, no limite do prazo legalmente fixado para o efeito, as referidas peças processuais, dada a hora tardia do seu envio – 23:59, ou seja a um minuto do termo do prazo -, só foram incorporadas no processo no dia seguinte – 28.03.2025 -, quando o prazo em causa já se mostrava ultrapassado. 7ª – Ora, quanto à 1ª questão do “justo impedimento”, existem várias decisões superiores, transitadas, (acima elencadas 3: RG 4.10.2023, RP 11.1.2021 e RL 11.3.2010) que contrariam a conclusão do acórdão recorrido ao concluir que, mesmo sem a comprovação do motivo que causou o impedimento informático mas desde que comprovada esteja a ocorrência de um problema informático e o facto do mesmo ter impedido involuntariamente a submissão da peça através do citius, isso tanto bastará para que se vertifique um “justo impedimento” sublinhando principalmente que o “último minuto do prazo ainda faz parte do prazo. É tão válido o acto praticado no último minuto do prazo como o que é praticado no primeiro”. E que “O justo impedimento é uma das válvulas de segurança do sistema, impedindo que falhas informáticas retirem direitos processuais às partes.”, devendo dar-se primazia à substância em detrimento do formalismo sobretudo num campo tão axial como o recursivo. 8ª – E quanto à 2ª questão do envio de peça por correio eletrónico: irregularidade e consequências (e suas 3 subquestões) vão elencados 7 arestos superiores, transitados, que apontam (ao invés do acórdão recorrido) que: - Uma vez recebida a peça e inserida no citius pela secretaria, mesmo que por correio eletrónico (e não via citius), fica ultrapassada a irregularidade do seu envio pela forma não eleita como a “principal” (Supremo Tribunal de Justiça de 24.6.2021) - A comunicação do documento electrónico, ao qual seja aposta assinatura electrónica qualificada, por meio de telecomunicações que assegure a efectiva recepção equivale à remessa por via postal registada e, assim, legalmente, o acto considera-se praticado na data da expedição ou de envio. (Relação de Lisboa de 30.6.2022, Relação de Coimbra de 20.10.2015, Supremo Tribunal Administrativo, de 11.4.2018); - mesmo que isso não ocorresse (se tudo “falhasse”), impunha-se um convite à apresentação do requerimento de recurso pela via considerada exigível pois que a desconsideração definitiva do requerimento de recurso revela um juízo de desproporcionalidade da solução normativa que não admita aquele convite. (Supremo Tribunal de Justiça de 5.3.2015, Relação do Porto de 15.11.2018 e Tribunal Constitucional n.º 174/2020) C - ALEGAÇÕES:
C.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO – 615º/1/d) CPC 1ª omissão 9ª - Nem a decisão singular emitida pela Relação nem o acórdão que se lhe seguiu abordaram a questão suscitada de qual o momento em que legalmente se deve considerar apresentada uma peça processual enviada por correio eletrónico (email) com assinatura certificada. 10ª - Caso não se tivesse omitido a análise de tal matéria, ter-se-ia constatado que a conclusão a que o acórdão chega (de que a peça é extemporânea porque foi incorporada pelo Tribunal no dia seguinte ao último dia do prazo), viola o disposto nos artºs 144º/1/7/8 CPC e ainda os artºs 6º/3 do DL 290-D/99, o artº 3º da Portaria 642/2004 de 16.6 e o mais recente artº 5º, n.º 3 do DL 12/2021 de 9.2. (com ênfase para este último) 11ª - Pois que, resumidamente (como melhor se abordará infra), e como ditam tais preceitos legais, a “comunicação do documento electrónico, ao qual seja aposta assinatura electrónica qualificada, por meio de telecomunicações que assegure a efectiva recepção equivale à remessa por via postal registada”, e por via de tal equiparação legal, a peça processual enviada pelo email considera-se apresentada na data da expedição (sendo indiferente a data do recebimento ou muito menos a data da sua incorporação no processo). 2ª omissão 12ª - Nem a decisão singular nem o acórdão que se lhe seguiu analisaram a questão antes suscitada pela recorrente da necessidade de emitir um convite à parte que se veja confrontada com um impedimento e que, em último recurso (e de forma subsidiária), recorra ao envio por correio eletrónico certificado para enviar uma peça processual. 13ª - In casu, comprovada (que está) a ocorrência de um impedimento técnico, ainda que de causa não apurada de forma definitiva, seria mister que “fosse dada a possibilidade ao recorrente de vir praticar o acto por alguma das formas então legalmente admissíveis.” Tal como conclui a Jurisprudência (nomeadamente a acima elencada como acórdãos fundamento). Sem prejuízo: C.2. DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO - I - Preliminarmente – quanto à matéria factual 1º aspecto 14ª – Sem prejuízo do que adiante se dirá, corresponde a um erro dizer-se que o Tribunal apenas recebeu o email no dia 28.03.2025 (dia seguinte ao do fim do prazo) apenas porque tenha sido incorporado pela Secretaria nesse dia. Isto porque, como resulta da consulta do processo no citius, a secretaria do Tribunal fez questão de registar (e bem) o dia 27.3.2025 como data do recebimento do referido email e foi incorporado no processo com essa data.
15ª - Apesar de ser evidente e incontroverso que, tratando-se de uma peça enviada após o horário de expediente de um Tribunal (mas ainda nesse dia), a mesma só tenha sido “tratada” pela secretaria às 8h30 do dia seguinte… a verdade é que se a Secretaria registou tal email com o dia 27.3.2025 (como ocorreu), tal facto apenas se poderá interpretar como confirmação de que o email chegou ao Tribunal em 27.3.2025 (apesar de, naturalmente, tratado no dia seguinte), dada a natureza quase instanstânea do envio de um correio eletrónico. Dentre os conceitos envolvidos: recebido, incorporado e registado, apenas o primeiro é que deve ser naturalmente o facto principal, axial. 2º aspecto 16ª - Ao contrário do que parece apontar o acórdão recorrido, a informação prestada pelo IGFEJ não refere qual tenha sido o concreto impedimento para a impossibilidade do carregamento (upload) do ficheiro em causa. Apenas alvitra uma hipótese de que o ficheiro que se pretendeu “carregar” não respeitasse os requisitos técnicos enumerados na informação do IGFEF. 17ª – Porém, da análise dos factos conclui-se que o mesmo ficheiro pdf que o signatário tentou juntar no citius (e que este sistema inexplicavelmente impediu), foi enviado como anexo no email de 27.3.2025. E esse mesmo ficheiro pdf foi efetivamente recebido em 27.3.2025, aberto, lido pelo destinatário (secretaria do tribunal) e carregado no mesmo sistema citius (cfr. movimento do histórico de 27.3.2025 com o n.º 42040674 e com a referência “email – recibos”)… …isto é, sem qualquer impedimento técnico. Logo, não se verifica qualquer das hipóteses colocadas pelo IGFEJ como explicação para a incapacidade do sistema citius ter rejeitado a junção do ficheiro pdf. - II - Do justo impedimento 18ª – Tal erro na interpretação dos factos reconduz-se ao erro quanto ao enquadramento normativo e verificação do “justo impedimento” pois que, se esse mesmo ficheiro pdf, anexado ao email de 27.3.2025, foi efetivamente recebido em 27.3.2025, aberto, lido pelo destinatário (Tribunal) e carregado nos autos, então … então é forçoso concluir que esse ficheiro: 1. Não estava “corrompido”; 2. Era um “formato aceite pela aplicação”; 3. Não estava “protegido por palavra passe”; 4. Não continha “conteúdo dinâmico” que o impedisse de ser lido;
5. Não continha “anexos”... … isto é, parece incontornável concluir que o mesmo obedecia a todos os requisitos técnicos que o IGJEJ veio (apenas) hipotizar como possível causa do impedimento do citius. 19ª - O comprovado impedimento de carregamento do ficheiro no citius que o IGFEJ não conseguiu assim explicar cabalmente é assim, objetivamente, um evento imprevisível e causou uma impossibilidade objetiva de praticar atempadamente o facto (apresentação de peça processual). 20ª – Como decidido no acórdão da Relação de Guimarães de 4.10.2023, proc. 74/22.3T8EPS.G1: 3. O facto de a resposta enviada pela equipa de apoio informático do Citius referir que “não existe registo da ocorrência problemas técnico/erros no período referido” não tem qualquer relevância para a decisão, quando da própria lista de acções do utilizador que ficaram registadas no sistema resulta que o utilizador teve de fazer três actos de login, quando deveria ter bastado um, o que significa que o sistema, por razões desconhecidas, executava um logout a seguir ao login, e obrigava o utilizador a ter de repetir todo o processo desde o início, com a consequente perda de tempo, e, no final, com a ultrapassagem do prazo. 4. O último minuto do prazo ainda faz parte do prazo. É tão válido o acto praticado no último minuto do prazo como o que é praticado no primeiro. (…) 6. O justo impedimento é uma das válvulas de segurança do sistema, impedindo que falhas informáticas retirem direitos processuais às partes.” 21ª – Ou como conclui o acórdão da Relação do Porto (11.1.2021, proc. 6074/19.3T8VNG-B.P1): “III - Imprevisíveis constrangimentos técnicos de acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) são suscetíveis de densificar “justo impedimento”, dada a situação de excecionalidade, apenas sendo de exigir às partes que atuem com a diligência normal (…) V - Constitui “justo impedimento” da prática atempada do ato o erro no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, sucessiva e persistentemente verificado, impeditivo da assinatura e envio de peça processual via eletrónica só conseguido ultrapassar, apesar da incessante persistência, com a entrada do dia subsequente ao do terminus do prazo, nenhuma negligência ou imprevidência da parte, valoradas em consonância com o critério geral estabelecido no nº2, do art. 487º, do CC, seu representante ou mandatário, na produção do evento existindo, antes imprevisto e absoluto obstáculo do sistema.” 22ª – In casu, os dados e informações colhidas do IGFEJ (equipa de apoio informático do Citius) apontam e confirmam falhas consecutivas do sistema informático ocorridas em 27.3.2025 e que impediram o upload do ficheiro pdf (o mesmo ficheiro que foi enviado e recebido por email sem qualquer problema e ainda hoje se encontra registado no citius com data de 27.3.2025). E tanto bastará para que se verifique uma situação de justo impedimento.
23ª – Em acréscimo, o formalismo que envolve um sistema informático não se deve sobrepor aos direitos das partes sobretudo considerando que … (Ac. RL de 11.3.2010) “ VII – Na análise desta matéria das nulidades processuais, no muito recente mundo da Internet e das aplicações informáticas como o CITIUS, haverá que levar em linha de conta que a prática dos actos processuais já não depende somente da diligência e actuação da parte mas também do funcionamento, disponibilidade e “boa vontade” dos sistemas informáticos utilizados que, como sabemos e apesar das múltiplas vantagens que transportam consigo, são sensíveis, caprichosos, imprevisíveis e enganadores, com os problemas que, inevitavelmente, esses “excessos de personalidade” acarretam para o seu utilizador (designadamente, em termos de prova, as mais das vezes inexistente, só tendo a sua palavra e o senso comum para fundar o por si alegado). 24ª - A junção da peça de recurso, tanto por email comprovadamente enviado e recebido em 27.3.2025 como por requerimento citius, enviado às 00:17 de 28.3.2025 foi enviada tempestivamente e apenas não o foi antes através do citius em virtude de um evento imprevisível e que impediu a sua prática (justo impedimento). Sem prejuízo - III - O envio de peça por correio eletrónico: irregularidade e consequências A Data do recebimento e incorporação do concreto correio eletrónico (email) de 27.3.2025 25ª – Como referido, o Tribunal fez questão de registar o email como tendo sido recebido em 27.3.2025 e foi efetivamente incorporado com essa mesma data (27.3.2025). 26ª - Pese embora a secretaria tenha fisicamente “tratado” a peça naturalmente no dia 28.3.2025 (atenta a hora do email do dia anterior), o Tribunal, registando o email com a data de 27.3.2025 e emitindo o respetivo recibo, reconheceu, sem que isso tenha sido contestado, que o email efetivamente foi enviado pelo signatário e chegou ao Tribunal nesse mesmo momento (27.3.2025 às 23h59), dada a natureza, quase instantânea do processo de envio e receção de uma comunicação eletrónica (email). subsidiariamente B Qual a data da prática do acto através de meios eletrónicos (email) e concretamente, o email enviado em 27.3.2025 (PONTO AXIAL) 27ª – Mesmo desconsiderando o dia 27.3.2025 como dia do recebimento do email pelo Tribunal, não existe qualquer normativo legal que imponha que a peça processual enviada por correio eletrónico (email) devesse ser “incorporada” no dia 27.3.2025, dentro do prazo perentório definido pela lei processual, para ser admissível. 28ª - Isso constituiria uma incontornável violação do artº 144º/1/7/8 CPC que dita o contrário: que a data da prática ou apresentação de um acto processual é a da respetiva “expedição” (e não o da receção).
29ª – “Na essência das coisas o que aí se estabelece é que se a peça processual for remetida por meios electrónicos o acto se considera praticado na data da expedição”(…) “O envio por outro modo que não o previsto no art.º 144º do CPC não é causa de inamissibilidade, mas importa uma total assunção do risco da chegada do acto ao tribunal. Mas uma vez registada a entrada do acto no tribunal (embora por outra via que não a prevista) esse facto não pode deixar de ser tido em consideração, por imposição dos princípios constitucionais da protecção da confiança, da proporcionalidade e da proibição do excesso e dos princípios processuais da cooperação e da boa-fé processual”. ac RL de 30.6.2022, proc. 4837/13.2TBALM-C.L1-8 30ª – Sem prejuízo, tal conclusão: que a data da prática de um acto processual é a da respetiva “expedição” também se alcança pela aplicação do artº 6º/3 do DL 290-D/99, do artº 3º da Portaria 642/2004 de 16.6 e principalmente do artº 5º/3 do DL n.º 12/2021, de 09 de Fevereiro que dita que “3 - A comunicação do documento eletrónico ao qual seja aposta assinatura eletrónica qualificada ou selo eletrónico qualificado, por meios de comunicação eletrónica que assegure a efetiva receção, equivale à remessa por via postal registada” (…) 31ª – Ao correio eletrónico (email) enviado pelo signatário através do seu email da ordem dos advogados e recebido pelo tribunal em 27.3.2025 encontra-se aposta assinatura digital do signatário que certifica a titularidade através da habitual entidade creditada “multicert” da ordem dos advogados (como também resulta dos autos)… …razão porque a autenticidade da assinatura do signatário no email nunca foi colocada em causa nos autos e está pacificamente assente (facto 3). 32ª – Porque os normativos legais equiparam um correio eletrónico com assinatura reconhecida ao correio postal registado… … não há dúvidas que a data que “vale” como data da prática ou apresentação do acto processual é a data da expedição do correio eletrónico, ou seja, de forma pacífica e assente nos autos, o dia 27.3.2025, pela aplicação do artº 144º CPC e os diplomas legais vindos de elencar,… 33ª - …violando o acórdão recorrido tais normativos ao privilegiar o momento da incorporação do processo como momento da apresentaçao da peça processual e não o momento legalmente previsto, da expedição do email, em 27.3.2025 (facto assente). 34ª – Em termos em tudo semelhantes à conclusão do aresto da Relação de Coimbra de 20.10.2015 (proc. 3389/13.8TBVIS.C1): “A comunicação do documento electrónico, ao qual seja aposta assinatura electrónica qualificada, por meio de telecomunicações que assegure a efectiva recepção equivale à remessa por via postal registada e, se a recepção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário que revista idêntica forma, equivale à remessa por via postal registada com aviso de recepção”. Uma vez que não está posta em causa a recepção da contestação no tribunal e a sua autenticidade, o envio por comunicação electrónica (correio electrónico) parece equivaler, no que tange à força probatória, à remessa por correio registado, prevista no art.144 nº7 b) CPC.”
C interpretação dada pela decisão singular e acórdão recorrido ao aresto emitido pela Relação de Coimbra em 28.3.2023 e/ou sua (in)aplicabilidade ao nosso caso. 35ª – O aresto evocado pelo acórdão recorrido (Ac RC de 28.3.2023) não é aplicável ao caso concreto porque, nesse caso, a peça enviada por email, aparentemente, não chegou ao Tribunal (!) Leia-se a passagem aqui transcrita de tal aresto, onde explica: “Mas a questão suscitada no presente caso é outra, digamos que é prévia, como já se referiu, e tem a ver com o facto do ato não ter sido incorporado no processo. 36ª - Algo que decididamente não ocorreu no nosso caso! Pois que o email efetivamente chegou ao tribunal, em 27.3.2025 como registado pela Secretaria e, mesmo se assim não fosse, foi enviado por email com assinatura certificada (facto assente) em 27.3.2025, valendo a data de expedição como data de apresentação da peça processual, pela aplicação dos normativos acima enunciados. D Da diversa jurisprudência e doutrina sobre o tema e o convite ao suprimento ou sanação. 37ª – Tal como defende a aqui recorrente, muitos outros acórdãos se pronunciaram quanto à data legal de apresentação de uma peça processual, quanto às consequências do envio de uma peça por email e qualificação de tal acto como meramente irregular e que não pode nem deve sobrepor-se à axialidade de garantir o respeito por juízos de adequação e proporcionalidade (entre formalismo e substância) e um verdadeiro acesso ao Direito, e quanto à necessidade do Tribunal convidar a parte a suprir tal iregularidade se necessário: 38ª – Entre muitos (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.3.2015): (…) a apresentação de um requerimento de interposição de recurso através de correio electrónico, constitui uma mera irregularidade. III - Trata-se de uma irregularidade susceptível de ser sanada, nomeadamente, através de convite a formular pelo juiz, para a parte vir regularizar a sua intervenção mediante a apresentação do acto através de uma das formas legalmente previstas no CPC. IV - O indeferimento da possibilidade do recorrente ver apreciado o requerimento de interposição de recurso de apelação por si interposto, como consequência deste ter sido apresentado por correio electrónico, e sob a invocação de uma dificuldade inexplicável de acesso à plataforma Citius, atento o princípio constitucional de garantia de acesso ao direito previsto no art. 20.º da CRP, justificava que, no caso, fosse dada a possibilidade ao recorrente de vir praticar o acto por alguma das formas então legalmente admissíveis. 39ª – Ou o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 24.6.2021 que defende que “Emana, pois, da jurisprudência do STJ e da doutrina, que o desvio da forma idónea de envio das peças processuais pelo mandatário judicial, mesmo que sem invocação do justo impedimento, não pode redundar numa restrição desproporcional no acesso ao Direito e aos Tribunais. (…)
(…) o não envio pela forma prevista no artigo 144.º, do CPC “não teve, nem tem, qualquer influência no exame ou na decisão da causa, a qual seguiu a sua normal tramitação” já que a Secretaria recebeu, digitalizou e inseriu no Citius, a reclamação de créditos.” 40ª - Ou ainda o acórdão da Relação do Porto de 15.11.2018: “I - Apesar da imposição da apresentação de peças processuais por via eletrónica, decorrente das Portarias n.º 280/2013, de 26 de agosto, e 170/2017, de 25 de maio, não deve ser cominada com o desentranhamento (sem concessão de qualquer possibilidade de suprimento da omissão) a apresentação de uma peça processual assinada por advogado que haja sido expedida, sem invocação de justo impedimento, através da remessa pelo correio, sob registo. II - É o que impõe o princípio do respeito pela plenitude das garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.” 41ª – Também o acórdão da Relação de Évora de 17.1.2019 “I - Em caso de justo impedimento de a parte praticar o acto processual no sistema informático Citius, pode ser apresentada uma contestação através e-mail registado na base de dados da Ordem dos Advogados, como sendo de mandatária, sendo nesse caso, o justo impedimento oficioso e automático. II – A prática através desse meio nunca seria caso de rejeição, pois não estamos perante uma nulidade processual mas uma mera irregularidade, que não influi no exame e discussão da causa, podendo tal irregularidade ser sanada, nomeadamente, através de convite que deveria ter sido formulado pelo juiz, ao abrigo dos anteriores artigos 265.º, 508.º, n.º 2 e 685.º-C do anterior Código de Processo Civil, para a parte vir regularizar a sua intervenção mediante a apresentação do acto através do sistema informático Citius.” 42ª – E, na vertente constitucional, encontramos (entre muitos) o ac. do Tribunal Constitucional que no seu acórdão n.º 174/2020, de 11-03-2020 defende, em caso idêntico ao nosso, que: (…) a sanção do não recebimento do recurso é determinada, de uma forma inovatória e surpreendente, sem que seja dada aos recorrentes uma específica oportunidade para cumprir o ónus em causa, sendo o incumprimento sancionado em termos irremediáveis e definitivos, privando o arguido de exercer o seu direito ao recurso. (…) A desproporção não resulta propriamente da consequência (rejeição do recurso), mas sim do seu caráter imediato, com efeitos definitivos, sem intermediação de uma oportunidade de suprimento. Neste caso, o convite à apresentação do requerimento de recurso pela via considerada exigível configura uma medida de adequação do processado apta a suprir uma omissão estritamente formal, não comprometendo o equilíbrio de obrigações e direitos inerente a um processo justo e equitativo.” 43ª - Todos os arestos vindos de elencar e a doutrina acima evocada são unânimes de que, dentro das mesmas circunstâncias do nosso caso, e mesmo desconsiderando o justo impedimento e as regras que definem a data de apresentação de uma peça processual, será sempre impensável adoptar uma solução excessivamente formalista como a adotada pelo acórdão recorrido, de vedar o recurso apresentado em juízo apenas porque tenha (comprovadamente) ocorrido um impedimento imprevisto de natureza técnica”. 3. Os autores, AA, BB e CC, vieram responder, nos seguintes termos:
“1. Determina o artigo 637.º, nº 2 do CPC que quando o fundamento específico da recorribilidade se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento; 2. A recorrente não cumpriu tal ónus e não procedeu à junção da cópia de nenhum acórdão fundamento, pelo que o recurso tem que ser rejeitado, Sem prescindir: 3. Da conjugação da norma do nº 2 do artigo 637.º do CPC com as normas do nº 2 do artigo 629.º e a do nº 2 do artigo 671.º também do CPC, outra consequência há que extrair: o recorrente deverá juntar apenas um acórdão, o “acórdão fundamento”. 4. Como se disse, a recorrente não procedeu à junção imediata de nenhum acórdão fundamento, o que só por si é fundamento de rejeição imediata do recurso mas em seu lugar optou por esparsa alusão a fragmentos de pelo menos dez decisões. 5. Mas se bastasse como “acórdão-fundamento” a simples invocação na própria alegação de recurso de aspectos fragmentários de um qualquer acórdão, tal alegação teria que se circunscrever a um único acórdão fundamento pelo que, ainda que fosse possível ultrapassar o não cumprimento do ónus imposto pelo artigo 637º, nº 2 do CPC (que obriga à junção imediata de cópia do acórdão sob pena de rejeição do recurso), sempre o recurso teria que ser rejeitado também pela inobservância do ónus imposto pelos artigos 629.º, nº 2, 671.º, nº 2 e 637.º, nº 2 do CPC que pressupõem um único acórdão-fundamento. sem prescindir: 6. Tal como foi decidido por este Supremo Tribunal no seu acórdão de 15/10/24 proferido no processo nº 17878/19.7T8LSB.L1.S1: 4 VII - A contradição de julgados relevante a que se refere o art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta e tem de referir-se a questão que se tenha revelado essencial para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida. VIII - Estamos perante oposição/contradição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, se “a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação”, ou, isto é, “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma é idêntico, havendo conflito jurisprudencial se os mesmos preceitos são interpretados e aplicados a enquadramentos factuais idênticos”, bem como em termos da estrita incidência sobre factualidade, conduzindo a conclusões opostas. 7. A esparsa alusão a fragmentos de decisões não permite compreender se estamos perante a mesma questão fundamental de direito nem muito menos assegurar que as decisões jurisprudenciais invocadas tenham sido proferidas tendo por objecto idêntica situação de facto, isto é, um enquadramento factual idêntico.
8. Significa isto que o recurso não cumpre o requisito previsto no nº 1, al. c) do art.º 672.º do CPC; devendo ser objecto de apreciação liminar sumária pela Formação nos termos previstos no nº 3 da mesma norma e em consequência julgado manifestamente infundado. Sempre sem prescindir: 9. A delimitação da questão de direito e o enquadramento factual da decisão recorrida (o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que não atendeu a reclamação para a conferência e que, por isso, manteve a decisão singular da Relatora que por sua vez havia julgado improcedente a reclamação apresentada relativamente ao despacho de 24/10/2025 proferido em primeira instância que não havia admitido, por extemporâneo, o recurso de apelação interposto da sentença final), são os do despacho de não admissão do recurso, de 24/10/2025, transcritos na decisão de 15/01/2026 que o manteve e que foram assim sintetizados: Como tal, sendo imputável ao Il. Mandatário a falta de remessa das alegações por meios eletrónicos, por não ter atempadamente diligenciado pela formatação do documento, não pode ser admitida a prática do ato pelos meios alternativos a que alude o art. 144º n.º 8 do C.P.C., no que se inclui o email, por não estarem reunidos os pressupostos para a verificação de justo impedimento. E tendo o recurso sido interposto já depois de esgotado o prazo, na medida em que o foi já depois de decorrido o terceiro dia útil subsequente ao seu terminus, não admito o recurso interposto, por ser extemporâneo. 10. Olhada a alegação da recorrente compreende-se porque é que, como acima se referiu, no seu recurso a Recorrente nem por uma única vez procedeu à enunciação clara e inequívoca nem da questão fundamental de direito nem do enquadramento factual resultantes da decisão recorrida. 11. Se de facto a recorrente tivesse identificado a questão fundamental de direito e o enquadramento factual que constam da decisão recorrida, nenhum dos acórdãos por si mencionados teria qualquer aplicação, pois nenhum deles parte do pressuposto de facto de o não envio tempestivo do recurso através da plataforma CITIUS ter decorrido de um erro de formatação de um ficheiro, imputável ao mandatário da recorrente. 12. Também, por isto, o recurso não cumpre o requisito previsto no nº 1, al. c) do art.º 672.º do CPC; devendo ser objecto de apreciação liminar sumária pela Formação nos termos previstos no nº 3 da mesma norma e em consequência julgado manifestamente infundado. Sempre sem prescindir: 13. O recurso, tal como se encontra apresentado, não permite demonstrar a existência de um acórdão (de uma das Relações ou do STJ) que nas mesmas circunstâncias de facto e perante as mesmas regras de direito em causa na decisão recorrida, tenha decidido em sentido diverso desta. 14. O recurso carece em absoluto de falta de fundamento, não podendo ser provido.
Ainda sem prescindir: quanto à nulidade da decisão 15. Havendo lugar à rejeição do recurso, não há lugar a que se conheça da nulidade invocada que, em qualquer caso, carece de fundamento. 16. Independentemente desse facto, não se verificam as nulidades invocadas pela recorrente, encontrando-se as aludidas questões devidamente tratadas na decisão singular e subsequente Acórdão proferido”. 4. Determinada a subida do recurso, foi proferida neste Supremo Tribunal de Justiça, pela presente Relatora, decisão singular com o seguinte teor: “O presente recurso de revista é interposto ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, ou seja, ao abrigo de um fundamento específico de recorribilidade. Dispõe-se no artigo 637.º, n.º 2, do CPC: “O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento”. Conclui-se, assim, que, quando o recurso seja interposto ao abrigo de um fundamento específico de recorribilidade, devem ser observados, e justificadamente, ónus especiais. Acontece que, como logo se aperceberam os recorridos (cfr. contra-alegações), o presente recurso padece de mais do que uma deficiência, o que não se pode ignorar. Além de, ao contrário do que seria desejável, não se explicitar de forma clara, precisa e concisa em que consiste a alegada oposição (frontal) de julgados, não é identificado um acórdão-fundamento único (sendo admissível apenas um por questão) e não se junta a respectiva cópia. Apesar de aquele preceito fazer referência à sanção da “imediata rejeição”, o Tribunal Constitucional pronunciou-se já, por diversas vezes, no sentido da inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que a não junção de cópia do acórdão fundamento dá lugar à imediata rejeição do recurso, sem que o recorrente seja convidado a suprir essa deficiência. Veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 641/2020, de 16 de Novembro. Cumpre respeitar este juízo e estendê-lo a deficiências do mesmo tipo. Pelo exposto, convida-se a recorrente a suprir, no prazo de cinco dias, as deficiências das suas alegações de recurso, sob pena, então sim, da rejeição do recurso, tudo nos termos do artigo 637.º, n.º 2, do CPC”. 5. Veio a recorrente apresentar requerimento para suprimento das deficiências assinaladas que não se justifica reproduzir na íntegra (por razões que adiante melhor se compreenderão) com a indicação dos 4 Acórdãos-fundamento, de entre os antes mencionados, para as 4 questões que pretende sejam respondidas, insistindo na apreciação (prévia) das nulidades por ela invocadas.
6. Os recorridos vieram apresentar requerimento, reiterando a convicção de que não existe contradição de julgados. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a decidir, in casu, é a de saber se o recurso de apelação aqui em causa, interposto nas circunstâncias em que o foi, devia ter sido admitido ou não. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido: 1. A 5.02.2025 foi proferida sentença na acção declarativa com processo comum que CC, BB e AA propuseram contra “Organização 1, Lda.”. 2. A referida sentença foi notificada às partes a 6.02.2025. 3. No dia 27.03.2025, às 23:59h, a Ré, através do seu mandatário, remeteu email para o Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia com a menção “Assunto: alegações de recuros 4643/.6T8VNG”, acompanhado de anexo identificado como “Alegações de recurso para RP – v 27.3.2025 com conclusões final.pdf”, e com o seguinte texto: “Por impossibilidade do citius segue alegações de recurso do proc. em epígrafe”. 4. O referido email, com as alegações anexas, foi registado no processo no dia seguinte, 28.03.2025. 5. À parte contrária não foi remetido email com o mesmo teor, nem dado conhecimento da sua remessa aos autos. 6. No dia 28.03.2025, pelas 00:17:41h, mandatário da Ré remeteu aos autos, agora via CITIUS, requerimento, acompanhado das alegações na véspera enviadas com o email, referindo naquele requerimento: “Organização 1, Lda., Ré nos presentes autos vem, tal como em notificação electrónica realizada em 27.3.2025 às 23:59, com assinatura e data certificada (de que se junta comprovativo – doc 1), juntar novamente as alegações de recurso via citius, não antes enviadas em virtude de falha e indisponibilidade deste sistema no upload do ficheiro pdf”. 7. A 10.04.2025 os Autores requereram, para além do mais, que a) seja declarada a nulidade do envio do requerimento de interposição de recurso através de correio eletrónico, por constituir a prática de um ato que a lei não admite e influiu no exame da causa, b) declarar-se não verificado qualquer justo impedimento, por falta de alegação dos factos e não oferecimento imediato das provas e c) julgar-se intempestiva a interposição do recurso.
8. Apresentou a Ré, a 17.04.2025, extenso requerimento que remata desta forma: “Termos em que, subidamente, e pelas razões aqui expostas e ainda nos 2 requerimentos com as referências 42040674 e 42040774: Deve improceder o pedido dos AA. de 10.4.2025 por inexistência de nulidade na submissão da peça processual de alegações de recurso por email, quer pela ocorrência de justo impedimento quer, subsidiariamente, pela ocorrência de uma irregularidade que não limita nem limitou o Tribunal ou a contraparte e não impede o recebimento da respetiva peça processual, “por imposição dos princípios constitucionais da protecção da confiança, da proporcionalidade e da proibição do excesso e dos princípios processuais da cooperação e da boa-fé processual.” 9. A 23.04.2025 foi proferido o seguinte despacho: “Sem prejuízo do decurso do prazo de exercício do contraditório sobre os documentos incorporados no antecedente requerimento, oficie à entidade competente solicitando que certifique a existência de anomalias no funcionamento do Citius no dia 27.03.2025”. 10. Por ofício de 19.08.2025, o IGFEJ prestou o seguinte esclarecimento: “ASSUNTO: Ação de Processo Comum 4643/23.6T8VNG Em resposta ao solicitado, e lamentando o atraso na reposta, informamos que, de acordo com os registos disponíveis no sistema, não ocorreram quaisquer problemas que tenham afetado de forma transversal os utilizadores do CITIUS.WEB, no dia 27-03-2025. Mais se informa, que relativamente aos mandatários do processo 4643/23.6T8VNG foram registados 10 erros no carregamento de ficheiros anexos a peça processual entre as 23:55:27 de dia 27-03-2025 e as 00:09:57 de dia 28-03-2025 pelo ilustre mandatário DD, com a mensagem de erro "Documento está corrompido ou não é um formato aceite pela aplicação". 11. Na sequência dessa informação, foi proferido o seguinte despacho: “A fim de dissipar quaisquer dúvidas e na sequência da informação prestada pelo IGFEJ em 25.08.2025, oficie a tal entidade solicitando os seguintes esclarecimentos: a) Se a mensagem de erro “Documento está corrompido ou não é um formato aceite pela aplicação” respeita apenas a procedimentos que deveriam ser adotados pelo respetivo utilizador; b) Sendo afirmativa a resposta à anterior questão, quais os procedimentos que teriam que ser adotados em ordem a eliminar o erro verificado; Dê conhecimento do teor do presente despacho às partes”. 12. Na sequência no determinado no referido despacho, o IGFEG remeteu, a 30.09.2025 ofício com o seguinte teor:
“ASSUNTO: Ação de Processo Comum 4643/23.6T8VNG (SAI-IGFEJ/2025/..12) Em aditamento ao N/Ofício referenciado em assunto, e em resposta ao solicitado no V/Ofício 475643060, datado de 19/09/2025, vimos informar que a mensagem de erro se refere ao conteúdo/formato dos documentos anexados pelo utilizador. Conforme instruções disponíveis no separador da ajuda junto à funcionaliade de carregamento dos documentos, os ficheiros e documentos devem ter os seguintes formatos: a) Portable document format (pdf), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável, quando se trate de documento escrito; b) Moving Pictures Expert Group 4 Part 14 (MP4) com codificação vídeo H.264 AVC e codificação áudio MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Advanced Audio Coding (AAC), quando se trate de documento vídeo; c) Portable Network Graphics (PNG) ou Joint Photographic Experts Group (JPEG), quando o documento seja exclusivamente uma imagem; d) MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Ogg Encapsulation Format Version 0 (OGG) com codificação áudio Vorbis I, quando se trate de documento áudio. No caso de documentos em formato PDF, os ficheiros carregados são objeto de verificação, não podendo ser submetidos: Documentos protegidos por palavra-passe; Documentos PDF com conteúdo dinâmico (ex: macros, javascript); Documentos PDF com anexos; Quando o documento não cumpre os requisitos técnicos acima referidos, o sistema devolve a mensagem "Documento está corrompido ou não é um formato aceite pela aplicação", devendo o utilizador corrigir os documentos e tentar novamente”. O DIREITO I. Esclarecimentos prévios Como se viu atrás, o presente recurso de revista respeita a Acórdão de Conferência do Tribunal da Relação que confirmou a decisão singular da Senhora Desembargadora Relatora que, por seu turno, confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância de não admissão do recurso de apelação. Ora, como explica Abrantes Geraldes, “não é de admitir recurso de revista do acórdão da Relação que confirme a decisão da 1.ª instância de rejeição do recurso de apelação, a não ser quando se verifique alguma das previsões excecionais dos arts. 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2”1.
No presente caso, vem, justamente, a recorrente alegar que se verifica uma destas situações – a situação prevista no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC. Pode ler-se aí: “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: (…) d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. Acaba de se ver que não cabe recurso do Acórdão aqui impugnado por motivo estranho à alçada do tribunal. E não há acórdão de uniformização de jurisprudência em conformidade com o qual ele tenha sido proferido. Resta, pois, verificar da contradição de jurisprudência nos termos legalmente exigidos. Antes de se passar a isto, porém, são oportunos alguns esclarecimentos preliminares. Em primeiro lugar, sendo este um recurso interposto ao abrigo de um fundamento específico de recorribilidade – do fundamento específico de recorribilidade previsto no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC –, não há nenhuma possibilidade de se apreciar a arguição de nulidade e só depois se verificar a contradição jurisprudencial. A contradição jurisprudencial é o requisito central do fundamento específico de admissibilidade do recurso que a recorrente invoca e só se se concluir que ela se verifica é que se poderá apreciar o recurso – rectius: apreciar a questão ou as questões relativamente à qual ou às quais se verifica a contradição jurisprudencial –, o que implicará apreciar também as nulidades mas – repare-se – só as nulidades que com tal questão ou tais questões estejam relacionadas. Leia-se, para melhor compreensão, o artigo 615.º, n.º 4, do CPC: “As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”. Numa palavra: as nulidades não são fundamento autónomo nem exclusivo do recurso. Posto isto, cabe uma observação acerca das questões relativamente às quais deve averiguar-se da ocorrência ou não de contradição jurisprudencial. Como é evidente, a formulação das questões que são objecto do recurso não fica ao critério do recorrente. As questões a apreciar no recurso são apenas aquelas que, sendo suscitadas nas conclusões (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), configurem genuínas questões (não argumentos) e questões que tenham sido apreciadas e decididas pelo Tribunal recorrido (cfr. artigo 627.º do CPC) ou sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC).
Acresce que, estando em causa o fundamento de recorribilidade que aqui está em causa, só poderá concluir-se pela contradição de jurisprudência quando a questão de direito no Acórdão recorrido e no Acórdão-fundamento tenham carácter essencial. Deve ainda esclarecer-se, a propósito de uma alegação que a recorrente repetidamente faz (cfr. pontos 3. a 6. do requerimento para suprimento de deficiências), que, no plano da natureza da contradição jurisprudencial, a oposição entre acórdãos tem de ser frontal2, pelo que a alegação de contradições com entendimentos implícitos ou presumidos do Tribunal a quo – que apenas resultem implicitamente ou presumidamente do Acórdão recorrido – são absolutamente inúteis. Com estas observações visa-se definitivamente afastar qualquer pretensão que a recorrente pudesse ter relativamente a: - ver apreciadas as nulidades antes de admitido o recurso relativamente a alguma(s) das questões que a este Tribunal caiba apreciar; - desdobrar, em função dos diversos aspectos factuais do caso, o objecto do recurso numa multiplicidade de questões fictícias, com o consequente desdobramento dos Acórdãos-fundamento e das correspondentes alegadas contradições, visando aumentar as probabilidades de a admissibilidade do recurso ser bem-sucedida. Não pode deixar de se registar que na introdução às conclusões de recurso a recorrente identifica “2 [] questões centrais que merecem resposta” e apresenta (nada mais nada menos do que) 10 Acórdãos-fundamento (sendo um do Supremo Tribunal Administrativo e outro do Tribunal Constitucional) e no presente requerimento para suprimento de deficiências identifica 4 questões e apresenta 4 Acórdãos-fundamento. Por fim, esclarece-se que o despacho de convite ao suprimento serve para dar à recorrente a oportunidade de esclarecer pontos obscuros no seu requerimento de recurso; não constitui pretexto para modificar ou acrescentar alegações ou conclusões. II. Da admissibilidade do recurso - Da contradição de jurisprudência exigida pelo artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, para a admissibilidade do recurso De acordo com o disposto na al. d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, a contradição jurisprudencial deve registar-se “no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”. Analisadas as conclusões da revista, o presente recurso suscita uma única questão, que é a de saber se o recurso remetido nas circunstâncias, designadamente de tempo e de forma, em que foi remetido o recurso de apelação do ora recorrente deve ser rejeitado por extemporaneidade. Comprova que é esta a questão apreciada e decidida a seguinte passagem da decisão singular, transcrita no Acórdão recorrido: “Tendo a decisão que ditou a rejeição do recurso por fundamento a sua extemporaneidade, como é o caso, haverá a decisão que conheça da reclamação centrar-se na análise da tempestividade do recurso apresentado, e, concluindo pela sua intempestividade ou não, equacionar a questão da sua admissibilidade”.
Como se sabe, a recorrente indica, em definitivo, no requerimento para suprimento de deficiências, 4 acórdãos-fundamento. Não cabendo a este Supremo Tribunal de Justiça seleccionar um Acórdão-fundamento, a verdade é que também não é admissível reiterar convites ao esclarecimento / suprimento, já que isso significaria premiar os menos diligentes, acarretando, além disso, dilações injustificadas para o curso dos processos. A verdade é que de entre os Acórdãos indicados salta à vista um cuja questão decidenda tem uma proximidade com a questão decidenda no Acórdão recorrido – o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.06.2021 (Proc. 290/07.8GBPNF-G.P1.S1). No Acórdão recorrido o mandatário da ré remeteu o recurso de apelação por correio electrónico no dia em que findava o prazo para recurso (cfr. facto provado 3) e não via CITIUS (cfr. facto provado 6); no Acórdão-fundamento o requerimento em causa (a reclamação de créditos) também havia sido apresentada dentro do prazo por correio electrónico mas não via CITIUS. A proximidade das situações de facto projecta-se, evidentemente, nas questões de direito, tornando possível dizer que elas são uma única e mesma questão. Há, é certo, entre dois os casos, algumas pequenas diferenças – por exemplo, no Acórdão-fundamento estava em causa, não um recurso, mas uma reclamação de créditos, a parte submeteu a peça processual também em suporte de papel mas não alegou justo impedimento e não a submeteu no dia seguinte via CITIUS, ao contrário do que aconteceu no Acórdão recorrido). Adoptando-se, todavia – e como é devido – uma perspectiva substancialista ou não formalista, não há dúvidas de que, naquilo que é essencial, a questão de direito é a mesma – discute-se em ambos os arestos as consequências jurídicas do envio de acto processual através de meio previsto na lei, não se tendo esta alterado no que é relevante no período que decorreu entre um e outro arestos. Também quanto ao quadro legislativo em que se decidiram ambos os casos se verificam diferenças: a disposição central convocada no Acórdão-fundamento e no Acórdão recorrido é a do artigo 144.º, n.º 1, do CPC, que remete para a portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º do CPC, mas tanto o artigo 144.º como a portaria remetida sofreram alterações desde o Acórdão fundamento: o artigo 144.º do CPC foi entretanto alterado pelo DL n.º 87/2024, de 7.11, e a portaria em causa – a Portaria n.º 280/2013, de 26.08, com as alterações das Portarias n.º 170/2017, de 25.05 e n.º 267/2018, de 20.09 – sofreu sucessivas alterações (pelas Portarias n.º 86/2023, de 27.03, n.º 360-A/2023, de 14.11, e n.º 266/2024, de 15.10)3, já consideradas no Acórdão recorrido. Apurou-se, contudo, que as disposições que tiveram carácter determinante nas duas decisões não foram objecto de alteração ou não tiveram alterações relevantes. São elas, designadamente, os artigos 144.º, n.ºs 1, 7, al. d), e 8, e 132.º, n.º 1, do CPC e artigos 7.º e 8.º da Portaria n.º 280/2013. Não obstante a identidade factual e a identidade da lei aplicável acabadas de demonstrar, a solução jurídica atingida nos arestos foi diversa, tendo sido considerado no Acórdão recorrido que “o acto – interposição do recurso – foi praticado para além do prazo peremptório fixado na lei, não existindo fundamento que possa validar essa prática intempestiva” enquanto no Acórdão-fundamento se considerou que existia mera irregularidade, não devendo “a consequência da rejeição da peça processual em juízo, por não ter sido
cumprido o formalismo estabelecido por lei” ter lugar antes de “o Juiz convidar o recorrente a apresentar a peça processual pela via exigível por lei (transmissão eletrónica de dados)”. Dá-se, em conclusão, por verificada a ocorrência de contradição jurisprudencial nos termos exigidos pelo artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, considerando-se, em consequência, devidamente fundamentada a admissibilidade do presente recurso. III. Apreciação do objecto do recurso 1. Da alegada nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia A recorrente invoca a nulidade por omissão de pronúncia [cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC]. A falta de pronúncia refere-se, segundo a recorrente, à falta de abordagem da “questão suscitada de qual o momento em que legalmente se deve considerar apresentada uma peça processual enviada por correio eletrónico (email) com assinatura certificada” (cfr. conclusão 9). Evidentemente, não tem razão. Já se viu que a questão apreciada e decidida no Acórdão recorrido não é esta. Por outro lado – insiste-se –, a recorrente não pode “forçar” a decomposição das diversas circunstâncias do caso e tentar formular uma questão a partir de cada uma. Em suma: aquilo de que a recorrente se queixa é, em rigor, de o Tribunal não ter valorizado um facto como a recorrente pretendia que valorizasse. Coisa semelhante se diga relativamente à alegada omissão de pronúncia sobre “a questão antes suscitada pela recorrente da necessidade de emitir um convite à parte que se veja confrontada com um impedimento e que, em último recurso (e de forma subsidiária), recorra ao envio por correio eletrónico certificado para enviar uma peça processual (cfr. conclusão 12). Esta não é uma genuína questão mas sim uma solução conjecturável em abstracto e que, como é perceptível para a recorrente, o Tribunal recorrido, visivelmente, afastou ao confirmar a rejeição liminar do recurso de apelação, reproduzindo, aliás, uma outra decisão em que se dizia: “trata-se de uma irregularidade susceptível de ser sanada [...]. Mas para que o acto possa ser validado, a irregularidade terá de ser sanada dentro do prazo previsto para a prática do próprio acto”. Pode compreender-se o inconformismo da recorrente, mas a verdade é que de modo algum se configura omissão de pronúncia nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
2. Da alegada tempestividade da interposição do recurso Sendo já suficiente o domínio adquirido incidentalmente sobre a questão em apreciação no presente recurso, pode antecipar-se que se propende para uma decisão diferente daquela que se propugnou no Acórdão recorrido. Entende-se, mais precisamente, que, tendo o mandatário da ré enviado o recurso por email dentro do prazo (cfr. facto provado 3) e tendo este sido registado no processo no dia seguinte (cfr. facto provado 4), a remessa via CITIUS alguns minutos depois do envio daquele email (cfr. facto provado 6) sanou a irregularidade adveniente da remessa por email, não devendo o recurso ser julgado extemporâneo. É numerosa a jurisprudência que pode citar-se em apoio desta posição. Mencione-se apenas, além do Acórdão-fundamento, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 17.05.2021 (Proc. 4154/15.3T8LSB-C.L1.S2), onde se diz que “[a] apresentação do requerimento de interposição de recurso por meio concretamente inidóneo não influirá normalmente na apreciação ou na decisão da causa. Em consequência, o acto praticado não será nulo — em lugar de uma nulidade, ter-se-á uma mera irregularidade ‘susceptível de ser sanada, nomeadamente, através de convite a formular pelo juiz, para a parte vir regularizar a sua intervenção mediante a apresentação do acto através de uma das formas legalmente previstas’”. Poder-se-ia argumentar que, deixando passar sem consequências sensíveis o comportamento de um mandatário que deixa para o último momento um acto que se revestia de certa solenidade está a ignorar-se a falta de diligência. Não deixa de se reconhecer – e de se ponderar – o argumento. Nos actos que os profissionais praticam, por serem actos profissionais, são sempre exigíveis os maiores cuidados. Além disso, estão em causa actos praticados em nome alheio, o que deve elevar o sentido de responsabilidade. Por esse motivo se decidiu, por exemplo, em despacho deste Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.2020 (Proc. 32/16.7T8ARC.P1.S1), que a contestação enviada, por lapso, para um processo que não era o correcto devia ser sancionado com a sua rejeição, com o fundamento de que “[en]tender o contrário criar uma generalizada desculpa para o incumprimento dos prazos processuais e premiar com a extensão do prazo os sujeitos que não se esforçasse para superar as dificuldades normais de adaptação”. Relativamente a isto, deve dizer-se que, apesar de tudo, as situações são diferentes. Acima de tudo, cabe salientar o facto de que, no caso dos autos o mandatário da ré se apressou a “emendar a mão”, enviando o recurso pelo CITIUS escassos minutos depois do envio por mail (e de o prazo se ter esgotado), tornando talvez possível dizer que usou da diligência que antes lhe faltou em dose reforçada. E a verdade é que existe um comando legal expresso em casos semelhantes aos dos autos no sentido de o Tribunal adoptar uma actividade proactiva – correctiva ou recificadora (cfr., por excelência, artigo 6.º, n.º 2, do CPC) –, o que permite induzir um princípio geral de actuação com razoabilidade e proporcionalidade.
A lei não disponibiliza, é verdade, um critério fixo, que seja fácil de aplicar em cada um dos casos, todos circunstancialmente diferentes. O que é certo é que é preciso ponderar todas as circunstâncias e, em função delas, matizar ou definir o grau de severidade das medidas aplicáveis. Ora, perante as circunstâncias a que já se fez referência, conclui-se que a solução equilibrada, tendo em conta os minutos que distanciaram ambos os envios (um por via diferente da legalmente exigida e outro pela via correcta) é entender que não houve prejuízo para o curso dos autos e por isso a irregularidade foi insignificante, devendo considerar-se sanada. * III. DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento à revista e revoga-se o Acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para os efeitos julgados convenientes. * Sem custas. * Lisboa, 25 de Junho de 2026 Catarina Serra Carlos Portela Fernando Baptista __________________________________ 1. Cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição), p. 229.↩︎ 2. Cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., p. 532.↩︎ 3. Esta Portaria está, hoje revogada, tendo sido substituída pela Portaria n.º 350-A/2025, de 9.10. Mas esta última alteração não releva tendo em conta o momento da prática do acto pela recorrente.↩︎