1461/24.8T8PTM.E1.S1 Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça AA, residente em Localização 1, representada por BB, na qualidade de Procurador, residente em Localização 1, propôs a presente acção declarativa com processo comum contra CC, residente em Rua 2, 0000-000 Sagres, ..., pedindo: i. Se declarasse a nulidade do contrato de mútuo por falta de forma, com efeitos retroativos; ii. A condenação da ré no pagamento à autora do montante de 73.500,00€ (setenta e três mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento. Para o efeito alegou em síntese que emprestou à ré, no ano de 2015, 105 000 euros para esta comprar um imóvel; que, entre esse ano e 2020, a ré restituiu à autora o montante de 31 500 euros, mas que, a partir do ano 2020, a autora não recebeu qualquer quantia da ré. A ré contestou, pedindo se julgasse improcedente a acção. Embora tenha reconhecido que a autora transferiu para uma conta de que ela, ré, era titular, a quantia de € 105 000, negou que tal transferência tivesse sido feita a título de empréstimo. O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou a nulidade do contrato de mútuo que foi celebrado entre as partes e condenou a ré a restituir à autora a quantia de €73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados, sobre tal importância, à taxa legal em vigor para os juros civis, desde da citação da demandada, ocorrida em10.05.2024, e até integral restituição da referida importância. Apelação A ré não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, pedindo: a. Se alterasse a matéria de facto, dando-se como não provados os factos constantes do ponto 1) dos Factos Provados, na parte em que era dado como provado que as transferências bancárias ali descritas foram efetuadas a solicitação da Ré, tendo a Ré assumido a responsabilidade perante a Autora de proceder à respetiva restituição; b. A absolvição do pedido contra si formulado. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão proferido em 12 de Fevereiro de 2026, julgou procedente a apelação e, em consequência, revogou a decisão recorrida, absolvendo a ré dos pedidos formulados. Revista
Jurisprudência
Processo 1461/24.8T8PTM.E1.S1
A autora não se conformou e interpôs recurso de revista excepcional, pedindo se revogasse o acórdão recorrido e se restabelecesse a sentença da 1.ª instância, ou subsidiariamente, se determinasse a reapreciação da matéria de factos nos termos expostos nas conclusões. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: Qualificação da defesa da ré e ónus da prova (artigo 342.º do Código Civil) 1. O acórdão recorrido considerou que a contestação da Ré configurava mera impugnação motivada, mantendo integralmente sobre a Autora o ónus da prova dos pressupostos do contrato de mútuo, ao abrigo do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, e afastando qualquer efeito da falta de prova dos factos alegados pela Ré. 2. Porém, a Ré não negou as transferências de €105.000,00 nem a finalidade das mesmas – financiamento-, resultando ambas as circunstâncias como facto provado; antes alegou um "acordo complexo", composto por doação parcial de €73.500,00 e por prestações de assistência que compensariam o remanescente – leia-se, o que não devolveu-, tentando demonstrar a modificação ou extinção de uma obrigação inicial de restituição. 3. Esta versão integra, classicamente, factos extintivos ou modificativos do direito de crédito invocado pela Autora, subsumíveis ao artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, pelo que deveria ter sido qualificada como verdadeira exceção perentória, com ónus probatório a cargo da Ré. 4. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça são constantes ao afirmar que, para efeitos de repartição do ónus da prova, importa atender à função constitutiva ou excetiva dos factos em relação ao direito alegado, sendo constitutivos os factos que integram a previsão da norma atributiva do direito e excetivos os que impedem, modificam ou extinguem os respetivos efeitos. 5. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2018, processo n.º 318/05.6TVPRT.P1.S1, Relator Juiz Conselheiro Tomé Gomes, disponível em www.dgsi.pt, explicita que "Basilar nesta matéria é o disposto no artigo 342.º do CC, segundo o qual cabe àquele que invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado e àquele contra quem a invocação é feita incumbe provar os factos excetivos (impeditivos, modificativos ou extintivos) do direito invocado. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. Os factos não são por natureza constitutivos ou excetivos; são-no no contexto e em função da pretensão em causa. Para saber se estamos perante uma ou outra categoria de factos há que atender à previsão normativa aplicável (facti species) e ao efeito prático-jurídico pretendido de modo a determinar qual a função desses factos na economia do pedido". 6. Ao qualificar a invocação de doação posterior e de acordo de assistência como simples impugnação motivada, o Acórdão recorrido: a) Desconsidera a natureza extintiva/modificativa dos factos alegados; b) Faz recair sobre a Autora o ónus de provar a inexistência de doação e de acordo extintivo, impondo-lhe a prova de factos negativos; c) Afasta, injustificadamente, a aplicação do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, violando o critério legal objetivo de distribuição do ónus da prova.
7. Deveria, ao invés, ter concluído que o insucesso probatório da Ré quanto à doação e ao "acordo de assistência" implicava o afastamento da exceção perentória e não a absolvição do pedido, mantendo-se, pelo menos, a obrigação de restituição com fundamento na nulidade do mútuo ou, subsidiariamente, na ausência de causa justificativa para a retenção do remanescente. Reapreciação da matéria de facto segundo as regras da experiência comum (artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil) 8. A sentença de 1.ª instância deu como provado que as transferências foram efetuadas a solicitação verbal da Ré e que esta assumiu a obrigação de restituição, ainda que os termos não tivessem sido densificados, com base em prova documental (movimento bancário com a menção "EMPREST", carta registada de 05 de janeiro de 2023 exigindo pagamento do remanescente), prova testemunhal e comportamento subsequente de reembolsos parciais. 9. A Relação alterou substancialmente estes factos, eliminando qualquer referência a pedido da Ré e a assunção de obrigação de restituição, e adicionando à matéria não provada a existência de empréstimo, sem explicitar, com a densidade exigível, por que razão aquele conjunto probatório não legitima, segundo as regras da experiência comum, a inferência de uma obrigação de restituição. 10. O artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil impõe que o julgador extraia, dos factos instrumentais apurados, as ilações que as regras da experiência comum autorizam, devendo motivar, de forma lógica e coerente, a credibilidade atribuída aos diversos meios de prova. 11. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que as regras da experiência comum constituem critérios de julgamento que estruturam a livre apreciação da prova, sendo sindicáveis quando a decisão delas se afasta de modo ostensivo e irrazoável, gerando conclusões inaceitáveis. 12. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de julho de 2011, processo n.º 3612/07.6TBLRA.C2.S1, Relator Juiz Conselheiro Hélder Roque, disponível em www.dgsi.pt, esclarece que "As regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extração de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil" e que "O uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica, que, consequentemente, não pode ser sindicado pelo STJ, a menos que, excepcionalmente, através da necessária objetivação e motivação, se alcance, inequivocamente, que foi usado para além do que é consentido pelas regras da experiência comum de vida, fundando, assim, uma conclusão inaceitável".
13. No caso, a conclusão de inexistência de qualquer obrigação de restituição, num quadro em que se verifica: (i) transferência de €105.000,00 por pessoa idosa; (ii) pagamentos parciais de €31.500,00 pela Ré ao longo de vários anos; (iii) interpelação escrita para pagamento de "empréstimo"; (iv) alegada doação sem qualquer indício externo, v) inexistência de qualquer comprovativo de pagamento de impostos sobre doações, afasta-se ostensivamente da normalidade das coisas e das presunções naturais, violando o artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. 14. A Relação não explicitou, de forma razoavelmente aceitável, por que razão tais elementos não permitem concluir pela existência de obrigação de restituição, limitando-se a desvalorizar a prova produzida sem fundamentação adequada, o que configura erro de julgamento e violação do dever de fundamentação e das regras da experiência comum. Enriquecimento sem causa (artigo 473.º do Código Civil) e função subsidiária 15. O Acórdão recorrido dá como assente: (i) a transferência, pela Autora, de €105.000,00 para a conta da Ré como financiamento; (ii) a restituição parcial de €31.500,00; (iii) a retenção, pela Ré, de €73.500,00, concluindo, todavia, pela absolvição do pedido, por não considerar provado o contrato de mútuo nem a doação e o acordo de assistência. 16. Esta solução deixa sem qualquer tutela uma deslocação patrimonial relevante, sem causa justificativa demonstrada, contrariando a função do enriquecimento sem causa prevista no artigo 473.º do Código Civil, enquanto instrumento subsidiário destinado a corrigir situações de enriquecimento à custa de outrem sem fundamento jurídico. 17. Embora a Autora tenha estruturado a causa de pedir em torno do contrato de mútuo e da sua nulidade por falta de forma (artigos 289.º e 1142.º e seguintes do Código Civil), a interpretação conjugada das normas sobre ónus da prova, reapreciação da matéria de facto e limites da causa de pedir não pode conduzir à legitimação de um enriquecimento objetivo de €73.500,00 em favor da Ré, sem qualquer título válido e sem sujeição a impostos. 18. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Abril de 2007, Processo n.º 3093/2007-6, Relatora Senhora Juíza Desembargadora Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt, clarifica que "O contrato nulo não é um nada jurídico, mas algo de existente, que produz os efeitos contrato, tal declaração acarreta a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o seu valor correspondente, por força do disposto no art. 289.º, nº 1, do CC". 19. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2001, processo n.º 01A809, Relator Senhor Juiz Conselheiro Ferreira Ramos disponível no Diário da República, afirma que "Celebrado um contrato de mútuo nulo por falta de forma, devem os contraentes restituir tudo aquilo que prestaram, nos termos do art. 289." do Código Civil e que "Dispõe o nº 1 do artigo 289.º do Código Civil: 'Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente'. Perante este normativo, nenhumas dúvidas podem suscitar-se de que, em consequência da declaração de nulidade, assiste ao credor o direito de pedir a restituição da quantia 'mutuada'". 20. A posição adotada pelo Tribunal a quo, de se deter na ausência de prova do mútuo, aliás, presumindo mesmo a sua inexistência, ignorando o insucesso probatório da Ré quanto à doação e ao acordo de assistência e a deslocação patrimonial sem causa justificada, desvirtua a função corretiva do artigo 473.
º do Código Civil e conduz a um resultado materialmente inaceitável, sobretudo quando está em causa pessoa idosa e vulnerável. 21. A intervenção do Supremo é necessária para afirmar que uma interpretação do sistema que articule o artigo 342.º do Código Civil, o artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil e o artigo 473.º do Código Civil não pode culminar na consolidação de enriquecimentos injustificados, em especial quando a incerteza probatória resulta de condutas do beneficiário e de contextos de informalidade em relações de confiança. Tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) 22. O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa garante a todos o direito à tutela jurisdicional efetiva, que não se esgota no mero acesso aos tribunais, exigindo que a interpretação das normas processuais não negue proteção a quem se encontra numa posição objetiva de sacrifício patrimonial sem causa justificativa. 23. A Autora exerceu o seu direito de ação, obteve em 1.ª instância a declaração de nulidade do mútuo e a condenação na restituição do capital acrescido de juros calculados desde a citação da Ré, ao abrigo dos artigos 289.º e 1142.º do Código Civil, tendo a Relação revogado integralmente tal decisão e absolvido a Ré, sem convocar qualquer mecanismo corretivo, apesar de reconhecer a deslocação patrimonial e o insucesso probatório da Ré quanto aos factos excetivos por si alegados. 24. O entendimento da Relação coloca a Autora perante a alternativa entre suportar a perda definitiva de €73.500,00 sem causa demonstrada ou intentar nova ação, agora com base expressa no enriquecimento sem causa, repetindo a mesma matéria de facto, sujeitos e objeto económico, o que é manifestamente contrário às exigências de economia processual, coerência do sistema e tutela jurisdicional efetiva. 25. Tal solução transforma o processo numa via puramente formal, desligada da função de composição justa do litígio, e esvazia o conteúdo útil do direito de acesso à justiça, justificando, por si só, a intervenção deste Supremo Tribunal para restaurar uma solução conforme à Constituição e ao sistema jurídico globalmente considerado. Normas violadas e princípios subjacente 26. Acórdão recorrido viola, em particular: a. O artigo 342.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, ao qualificar como mera impugnação motivada uma defesa que contém factos extintivos/modificativos (doação posterior, acordo de assistência) e ao fazer recair sobre a Autora o ónus da prova de factos negativos, em contradição com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a função constitutiva/excetiva dos factos; b. O artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, ao desconsiderar, sem fundamentação adequada e em desconformidade com as regras da experiência comum, um conjunto probatório coerente (transferências, pagamentos parciais, interpelação escrita) que aponta para a existência de obrigação de restituição;
c. O artigo 473.º do Código Civil, quanto à sua função subsidiária, ao permitir a consolidação de um enriquecimento objetivo de €73.500,00 sem causa justificativa demonstrada, em prejuízo de pessoa idosa e vulnerável; d. O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, ao negar, na prática, uma tutela jurisdicional efetiva da situação patrimonial injustamente diminuída da Autora, impondo-lhe a repetição de litígios sobre o mesmo núcleo factual; e. Os artigos 289.º e 1142.º e seguintes do Código Civil, ao não ter declarado a nulidade do contrato de mútuo por falta de forma e não ter determinado a consequente restituição de tudo o que foi prestado. São violados, ainda, princípios estruturantes do ordenamento, designadamente: • O princípio da boa-fé e da confiança nas relações negociais e de proximidade; • O princípio da proteção dos vulneráveis, em particular idosos e pessoas cognitivamente fragilizadas; • O princípio da proibição do enriquecimento sem causa; • Os princípios da economia e da coerência processual e da prevalência da justiça material sobre o formalismo excessivo. Decisão pretendida e interpretação legislativa a afirmar: • Deve a revista excecional ser admitida, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, por se mostrarem preenchidos os pressupostos de relevância jurídica excecional e de particular relevância social, e, após admissão, deve o recurso ser julgado procedente. Em consequência, deve o Supremo Tribunal de Justiça: a. Afirmar que, em litígios relativos a transferências patrimoniais entre particulares, a invocação de doação, perdão de dívida, "acordo complexo" ou compensação por prestações de assistência, quando assente na admissão de uma obrigação inicial de restituição, configura exceção perentória, cabendo ao réu o ónus da prova dos respetivos factos, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil; b. Reafirmar que a reapreciação da matéria de facto pela Relação está sujeita às regras da experiência comum e ao dever de fundamentação qualificada, sendo inadmissível afastar inferências que decorrem de um quadro probatório coerente (documentos bancários, interpelações, pagamentos parciais) sem fundamentação racional e suficiente (artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil); c. Estabelecer que, reconhecida uma deslocação patrimonial relevante sem prova de causa justificativa válida e tendo falhado a prova da doação ou de acordo extintivo, o sistema não pode legitimar o enriquecimento sem causa, devendo ser convocada, em sede própria, a função corretiva do artigo 473.
º do Código Civil, no sentido de fazer prevalecer a proibição do enriquecimento sem causa, ainda que não seja peticionado ou invocado tal instituto; d. Afirmar que a interpretação das normas processuais não pode conduzir à negação de tutela jurisdicional efetiva de pessoas idosas e vulneráveis, nem à necessidade de duplicar ações sobre o mesmo núcleo factual para obter proteção de realidade patrimonial similar (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa); e. Afirmar que, verificada a existência de contrato de mútuo de valor superior a €25.000,00 sem a forma legalmente exigida (escritura pública ou documento particular autenticado, nos termos do artigo 1143.º do Código Civil), deve ser declarada a nulidade do contrato por vício de forma ad substantiam e determinada a restituição de tudo o que tiver sido prestado, nos termos do artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil. Em termos concretos, deve o Supremo: • Revogar o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora; • Restabelecer a decisão de 1.ª instância que declarou a nulidade do contrato de mútuo por falta de forma e condenou a Ré na restituição de €73.500,00, acrescidos de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento; subsidiariamente, se assim não o entenderem, • Determinar a reformulação da decisão de facto pela Relação, com observância dos critérios de valoração da prova e das regras da experiência comum acima afirmados, e subsequente reapreciação do enquadramento jurídico da obrigação de restituição. A recorrida não respondeu ao recurso. No despacho inicial, o ora relator entendeu que não cabia recurso de revista excepcional do acórdão recorrido. Com efeito, resulta da combinação do n.º 3 do artigo 671.º do CPC com o artigo 672.º do mesmo diploma, que a revista excepcional cabe do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, acontecendo que, no caso, o acórdão sob recurso revogara a sentença proferida na 1.ª instância. Porém, uma vez que se verificavam as condições gerais de recorribilidade e que o acórdão recorrido, proferido sobre decisão da 1.ª instância, conhecera do mérito da causa, a revista foi admitida ao abrigo do n.º 1 do artigo 671.º do CPC. Síntese das questões suscitadas pelo recurso: • Saber se o acórdão recorrido violou o artigo 342.º, n.ºs 1 e 2, do CPC ao qualificar como mera impugnação motivada uma defesa que contém factos extintivos/modificativos (doação posterior, acordo de assistência) e ao fazer recair sobre a Autora o ónus da prova de factos negativos, em contradição com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a função constitutiva/excetiva dos factos;
• Saber se o acórdão da Relação violou o artigo 607.º n.º 5 do CPC ao alterar a decisão da 1.ª instância relativa à matéria de facto; • Saber se o acórdão recorrido violou o artigo 473.º do Código Civil ao não condenar a ré na restituição da quantia de € 73 500; • Saber se o acórdão recorrido violou o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa ao absolver a ré do pedido; • Saber se o acórdão recorrido violou os artigos 289.º e 1142.º, ambos do Código Civil ao não ter declarado a nulidade do contrato de mútuo por falta de forma e não ter determinado a consequente restituição de tudo o que foi prestado. * Factos provados e não provados: Provados: 1. A autora transferiu para a ré, em 14/05/2015 e em 01/06/2015, as quantias de €5 000 (cinco mil) e de €100 000 (cem mil euros), respetivamente, que se destinavam a financiar a aquisição, pela ré, de um terreno. 2. Entre os anos de 2015 a 2020, a ré, através de diversas transferências bancárias, que efetuou para a conta bancária da titularidade da autora, apenas reembolsou a proponente da quantia global de €31 500 (trinta e um mil e quinhentos euros). 3. Através de carta registada com aviso de receção, datada de 05/01/2023, que foi rececionada pela ré em 09/01/2023, a autora solicitou à demandada o pagamento imediato da quantia €73 500 (setenta e três mil e quinhentos euros), com a advertência de caso tal quantia não fosse paga no prazo de 10 dez dias, e não fosse estabelecido contacto, tal comportamento equivaleria a uma recusa de pagamento que legitimaria o subsequente recurso à via judicial. 4. Em datas não concretamente apuradas, mas que são posteriores ao fim do ano de 2019, perante a degradação do estado de saúde da proponente, a ré assegurou, com a colaboração dos seus trabalhadores e ou de outros seus colaboradores habituais, o aprovisionamento diário de refeições e de alimentos à mesma, a limpeza e também a realização de reparações na casa que era à data habitada pela proponente (tais como: a desentupimento recorrente de uma sanita, o isolamento de uma porta, a troca do cabo da antena parabólica, a reparação do portão e de um esquentador e do vidro de uma janela e ainda a realização de reparações num alpendre). 5) A ré foi citada para os termos da presente ação em 10/05/2024. Não provados: 1. A pedido da Ré, a Autora emprestou à R a quantia de 105.000,00€ (cento e cinco mil euros).
2. Que a autora tivesse aceite, com vista a melhorar a sua situação habitacional, já que residia numa casa sem isolamento térmico, a proposta feita pela ré de aquisição de um lote de terreno, nas traseiras do seu restaurante, com o objetivo de ali contruir uma casa de habitação, que seria propriedade da ré, mas onde a autora ficaria a viver enquanto quisesse, suportando a autora o custo de aquisição do terreno e a ré o custo da construção da moradia, tendo posteriormente a demandante desistido de tal propósito. 3. Que a autora tivesse, após a realização das transferências referidas no ponto 1) dos factos provados, e ante a referida desistência, ofertado à ré, por conta dos valores transferidos, a quantia de €75 000,00 (setenta e cinco mil euros), mediante a obrigação desta lhe prestar assistência nas tarefas do dia a dia, quando precisasse e enquanto residisse em Sagres, e que tal proposta tivesse sido aceite pela demandada. 4. Que a autora tenha ainda acordado com a ré a devolução de apenas €30.000,00, a concretizar no momento e à medida fosse necessitando e de acordo com as suas solicitações, já que atuava com o propósito de ocultar tal verba (de €30 000,00) dos seus familiares. * Resolução das questões: Primeira questão: saber se o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 342.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil. A recorrente sustenta a imputada violação com base, no essencial, nas seguintes premissas: • O acórdão qualificou a defesa da ré como defesa por impugnação (motivada), quando ela era de qualificar como defesa por excepção peremptória, pois consistiu na invocação de factos modificativos e extintivos do direito da autora; • O acórdão fez recair sobre a autora o ónus de provar os factos extintivos e modificativos alegados pela ré. A resposta a esta questão é negativa. Em primeiro lugar, não assiste razão à recorrente quando alega que a defesa da ré é de qualificar como defesa por excepção, na vertente de excepção peremptória. De acordo com a noção de defesa por excepção constante da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 571.º do CPC, o réu defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido. Para o caso interessa-nos a 2.ª parte do preceito, ou seja, a defesa por excepção peremptória, a qual consiste na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (n.º 3 do artigo 576.º do CPC.
Nesta modalidade de defesa, o réu aceita os factos alegados pelo autor, mas contrapõe-lhe factos diferentes que produzem um dos seguintes efeitos jurídicos: • Impedem o nascimento ou a constituição do direito invocado pelo autor; • Modificam o direito invocado pelo autor; • Extinguem esse mesmo direito. O direito de que se arrogou a autora foi o de obter a declaração de nulidade de contrato de mútuo celebrado com a ré e o de obter, em consequência da nulidade, a restituição de parte do dinheiro que lhe havia entregue. No essencial, eram dois os factos constitutivos destes direitos: um consistia na celebração de contrato de mútuo entre a autora e a ré; o outro na celebração de tal contrato sem observância das formalidades legais. Deste modo, a defesa da ré seria de qualificar como defesa por excepção peremptória se ela tivesse aceitado os factos que a autora invocou como constitutivos do seu direito, mas lhe tivesse oposto factos diferentes com algum dos efeitos jurídicos acima indicados. Não foi o que sucedeu. Vejamos. A autora alegou que, a pedido da ré, emprestou-lhe 105 000 euros, através de duas transferências bancárias da conta da autora para conta bancária da ré. A ré, embora reconhecendo que as transferências bancárias foram realizadas, negou que o tivessem sido a título de empréstimo. Segundo ela, o dinheiro foi transferido no contexto do seguinte acordo entre as partes: • A ré adquiria um lote de terreno com o objectivo de ali construir uma casa de habitação que seria propriedade dela, ré, e onde ficaria a viver a autora enquanto quisesse; • Esta suportaria o custo de aquisição do terreno e aquela o custo de construção da moradia; • A autora ficaria a viver com a ré na referida moradia e esta prestar-lhe-ia toda a assistência que necessitasse no seu dia-a-dia; • Foi com o intuito de aquisição do lote de terreno onde seria construída a casa de habitação que a autora transferiu para a conta da ré o montante de 105 000 euros. Não se ficou por aqui a versão da ré. Alegou ainda que, mais tarde, tal acordo foi dado sem efeito pela autora, mas que o dinheiro permaneceu na sua titularidade ao abrigo da seguinte combinação entre ambas. Ela, ré, ficaria com a quantia transferida, com a excepção de 30 000 euros, a título de doação, e, em contrapartida, prestaria à autora toda a assistência nas tarefas do dia-a-dia que esta viesse a necessitar durante o tempo em que permanecesse a viver em Sagres.
Como se vê pela exposição acabada de fazer, o que a ré fez na sua defesa foi contradizer, negar, os factos onde a autora radicava o seu direito. Com a negação dos factos, negou os direitos de que a autora se arrogava. Em nenhum passo da contestação reconheceu o empréstimo do dinheiro. Considerando a noção de defesa por impugnação constante da 1.ª parte do n.º 2 do artigo 571.º do CPC, é de concluir no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou seja, a defesa da ré é de qualificar como defesa por impugnação. E defesa por impugnação motivada, pois a ré não se limitou a dizer que não eram verdadeiros os factos que a autora alegava; apresentou, em relação à questão das transferências bancárias, uma outra versão, incompatível com a alegada pela autora. Pelo exposto, o acórdão sob recurso, na parte em que qualificou a defesa da ré como defesa por impugnação, tem inteiro amparo nos factos e na lei (artigo 571.º, n.º 2, do CPC). Em segundo lugar, não é exacta a alegação da recorrente, segundo a qual o acórdão sob recurso fez recair sobre ela o ónus da prova dos factos que a ré alegou. Como o atestam com suficiente clareza as passagens a seguir transcritas, o ónus que o acórdão fez recair sobre a autora foi o de provar que a quantia de 105 000 euros havia sido transferida de uma conta da autora para uma conta da ré em cumprimento de um contrato de mútuo: • “No caso em apreço, embora se tenha afirmado a disponibilização, pela A à R, de verbas monetárias, não se apurou que esta se tenha obrigado perante aquela a restituir o montante recebido. • Uma vez que não está assente que as partes tenham firmado entre si acordo que consubstancia um contrato de mútuo, não assiste à A o direito a obter da R a verba peticionada à luz do regime legal invocado”. Também aqui o acórdão também não merece qualquer censura. Com efeito, de acordo com a regra do n.º 1 do artigo 342.º do CC, cabia à autora o ónus de provar os factos constitutivos do direito de que se arrogava. Visto que os não provou, a consequência, por aplicação do artigo 414.º do CPC, era a decisão de improcedência da acção. Carece, assim, de fundamento a imputação ao acórdão recorrido da violação do n.º 1 do artigo 342.º do CC. Quanto à imputação da violação do n.º 2 do artigo 342.º do mesmo diploma, ela não era sequer pertinente no caso. Com efeito, decorre das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 639.º do CPC que só tem sentido imputar à decisão recorrida a violação de normas que tenham constituído fundamento jurídico da decisão. Sucede que, no caso, o n.º 2 do artigo 342.º não constitui fundamento jurídico da decisão de julgar procedente a apelação. Quando muito poderia dizer-se que o tribunal errou ao não aplicá-lo, o que nos remetia para o fundamento de recurso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 639.º do CPC. A verdade é que se tal alegação fosse feita, ela também não procederia. Com efeito o disposto em tal alínea não era chamado à decisão do recurso.
* Segunda questão: saber se o acórdão da Relação violou o artigo 607.º n.º 5 do CPC ao alterar a decisão da 1.ª instância relativa à matéria de facto: A imputação ao acórdão assenta na seguinte linha argumentativa: • O artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil impõe que o julgador extraia, dos factos instrumentais apurados, as ilações que as regras da experiência comum autorizam, devendo motivar, de forma lógica e coerente, a credibilidade atribuída aos diversos meios de prova; • A alteração da decisão da 1.ª instância relativa à matéria de facto num quadro em que se verificava: (i) transferência de €105.000,00 por pessoa idosa; (ii) pagamentos parciais de €31.500,00 pela Ré ao longo de vários anos; (iii) interpelação escrita para pagamento de "empréstimo"; (iv) alegada doação sem qualquer indício externo, v) inexistência de qualquer comprovativo de pagamento de impostos sobre doações, afastava-se ostensivamente da normalidade das coisas e das presunções naturais, violando o artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil; • A Relação não explicou de forma racionalmente aceitável por que razão tais elementos não permitiam concluir pela existência da obrigação de restituição, limitando-se a desvalorizar a prova produzida sem fundamentação adequada, o que configura erro de julgamento e violação do dever de fundamentação e das regras da experiência comum. Também é de responder negativamente a esta questão. É exacto, como alega a recorrente, que o n.º 4 do artigo 607.º (e não o n.º 5) - aplicável ao julgamento da matéria de facto por parte da Relação por remissão do n.º 2 do artigo 663.º do CPC - impõe ao tribunal que julga matéria de facto o dever de analisar criticamente a prova, indicando as ilações extraídas dos factos instrumentais. E também é exacto – apesar de tal não figurar expressamente nem no n.º 4 nem no n.º 5 do artigo 607.º do CPC – que o tribunal tem o dever de motivar de forma lógica e coerente a credibilidade dos diversos meios de prova. Se o que se acaba de afirmar é exacto, também é exacto, com pertinência para o presente recurso, que, nos termos do n.º 3 do artigo 674.º do CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Decorre deste preceito que o erro na apreciação das provas sujeitas à livre apreciação do julgador não constitui fundamento do recurso de revista. Em matéria de decisão de facto, o Supremo Tribunal de Justiça não controla a apreciação feita pelo tribunal recorrido dos meios de provas sujeitos à livre convicção do julgador. Ora, sob a alegação de que o tribunal da Relação, ao alterar a decisão da 1.ª instância relativa ao ponto n.º 1 da matéria de facto, julgando não provado que a pedido da Ré, a Autora emprestou à R a quantia de 105.000,00€ (cento e cinco mil euros) violou o n.º 5 do artigo 607.
º do CPC, afastando-se ostensivamente da normalidade das coisas e das presunções naturais e não explicando de forma racionalmente aceitável a decisão de alterar a matéria de facto, o que a recorrente faz é acusar o acórdão sob recurso de tirar ilações erradas dos factos instrumentais e de, em consequência, errar na apreciação de provas sujeitas à livre apreciação e na fixação dos factos materiais da causa. Sucede, pelo que se deixou exposto, que o erro denunciado não constitui fundamento de revista. * Terceira questão: saber se o acórdão recorrido violou o artigo 473.º do Código Civil ao não condenar a ré na restituição da quantia de € 73 500. A recorrente imputa ao acórdão a violação do citado preceito com base na seguinte linha argumentativa: • Tendo-se provado que (i) a transferência, pela Autora, de €105.000,00 para a conta da Ré como financiamento; (ii) a restituição parcial de €31.500,00; (iii) a retenção, pela Ré, de €73.500,00, a decisão de absolvição do pedido, por não considerar provado o contrato de mútuo nem a doação e o acordo de assistência deixava sem qualquer tutela uma deslocação patrimonial sem causa justificativa, contrariando a função do enriquecimento sem causa previsto no artigo 473.º do CPC, que era um instrumento subsidiário destinado a corrigir situações de enriquecimento à custa de outrem sem fundamento; • A posição adotada pelo Tribunal a quo de se deter na ausência de prova do mútuo, aliás, presumindo mesmo a sua inexistência, ignorando o insucesso probatório da Ré quanto à doação e ao acordo de assistência e a deslocação patrimonial sem causa justificada, desvirtua a função corretiva do artigo 473.º do Código Civil e conduz a um resultado materialmente inaceitável, sobretudo quando está em causa pessoa idosa e vulnerável. A esta questão também é de responder negativamente. Em primeiro lugar, carece de sentido imputar ao acórdão recorrido a violação do artigo 473.º do CPC. Como se escreveu mais acima, decorre das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 639.º do CPC, que só tem sentido imputador à decisão recorrida a violação de normas que tenham constituído fundamento jurídico da decisão. Ora, é isento de qualquer dúvida que o artigo 473.º do CPC não foi aplicado como fundamento jurídico da decisão recorrida. Daí que, como também se escreveu mais acima, quando muito poderia dizer-se que o tribunal errou ao não aplicar, na fundamentação da decisão, o mencionado preceito. Dando à alegação da recorrente este sentido, ela não colhe. Vejamos. A tese da recorrente no sentido de que havia lugar à aplicação do artigo 473.º assenta em síntese nas seguintes premissas: • Estava demonstrada a falta de causa justificativa para a transferência da quantia de 105 000 euros para a conta da ré;
• O princípio da proibição do enriquecimento sem causa, o direito á tutela jurisdicional eefctiva impusessem ao tribunal o dever de condenar a ré a restituir tal quantia á autora, quando está em causa uma pessoa idosa e vulnerável. A recorrente labora em pressupostos errados. Em primeiro lugar, não é exacta a alegação de que resulta da matéria assente que a transferência da quantia de 105 000 não teve causa justificativa. Para efeitos do artigo 473.º do CC, em princípio, é de afirmar que o enriquecimento foi sem causa justificativa quando o autor demonstrar positivamente a falta de causa justificativa. Esta demonstração positiva passa, por exemplo, pela prova de alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 473.º do Código Civil, concretamente: recebimento indevido de uma prestação, recebimento por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Não resulta dos factos provados, designadamente do artigo 1.º, que a transferência da quantia de 105 000 euros de uma conta bancária da autora para uma conta da ré foi feita sem causa justificativa. O que deles decorre é ignorância ou dúvida sobre a causa justificativa. Esta situação de ignorância ou dúvida existe porque nenhuma das partes provou a sua alegação sobre a causa da transferência. Constitui jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça de que, para efeitos do artigo 473.º, a falta de causa justificativa não é sinónimo de falta de prova da causa justificativa alegada pelas partes. Citam-se a título de exemplo os seguintes acórdãos : acórdão do STJ proferido em 14 de Maio de 1996, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV, Tomo II – 1996, páginas 70 a 73; acórdão do STJ proferido em 19-02-2013, no processo n.º 2777/10.6TBPTM.E1.S1; acórdão do STJ de 24-03-2017, processo n.º 1769/12.5TBCTX.E1.S1; acórdão do STJ proferido em 3 de Maio de 2018, no processo n.º 175/05.2TBALR.E1.S1; acórdão do STJ proferido em 4-07-2019, processo n.º 2048/15.1T8SRS.P1.S1; Acórdão do STJ proferido em 11-10-2022, no processo n.º 2330/20.6T8PRT.P1.S1 acórdão do STJ de 27-02-2025, processo n.º 3549/16.0T8CSC.L2.S1, todos publicados em www.dgsi.pt. Em segundo lugar, a solução será a mesma ainda que se entenda, como é o caso de Júlio Gomes [Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Dezembro de 2018, página 252] que, no enriquecimento sem causa, “importa atender igualmente ao ónus de contra-alegação e de impugnação do réu” e que, numa hipótese em que o autor alega e prova que entregou um cheque ao réu e que o mesmo foi depositado na conta deste, não poderá o réu limitar-se a dizer que o cheque foi depositado, mas que desconhece a razão e cabe ao autor provar que não houve razão justificativa para a entrega do mesmo”. Na verdade, mesmo que se seguisse o entendimento exposto, ele não aproveitaria à autora visto que a ré, ora recorrida, não se limitou a reconhecer a transferência bancária; ela indicou a causa de tal fluxo financeiro. Nestas circunstâncias, na decisão da questão sempre seria de dar prevalência ao ónus da prova que recai sobre quem pede a restituição com fundamento em enriquecimento sem causa.
Importa recordar que a obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (artigo 474.º do Código Civil) e não serve para contornar a falta de prova da existência da obrigação de restituição fundada em contrato de mútuo. Em terceiro lugar, mesmo quando no processo está demonstrada a falta de causa justificativa do enriquecimento, nem o princípio da proibição do enriquecimento sem causa, nem o direito à tutela jurisdicional efectivo, nem a protecção da pessoa idosa e vulnerável, justificam só por si a condenação do enriquecido a restituir tudo quanto obteve à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (n.º 1 do artigo 479.º do Código Civil). Com efeito, uma vez que não há disposição legal que permita ou imponha ao tribunal conhecer oficiosamente do enriquecimento sem causa, o tribunal só poderá condenar o enriquecido a restituir o que obteve à custa do empobrecido se tal lhe for pedido por este último. É a solução que decorre do n.º 1 do artigo 3.º do CPC combinado com o n.º 2 do artigo 608.º e com o n.º 1 do artigo 609.º, ambos do mesmo diploma. No caso, nem na 1.ª instância nem na Relação foi suscitada a questão do enriquecimento sem causa. Daí que, à luz do exposto, não impendesse sobre o acórdão recorrido o dever de se pronunciar sobre a questão. Logo não merece qualquer censura o silencia do acórdão recorrido sobre ela. A questão do enriquecimento sem causa da ré é suscitada pela primeira vez nas alegações de revista. Sucede que não é processualmente admissível à autora, ora recorrente, servir-se da revista para pedir, pela primeira vez, a restituição da quantia transferida com fundamento na proibição do enriquecimento sem causa. Na verdade, tendo por referência o pedido e a causa de pedir da acção, enunciados na petição, tal pedido configura uma ampliação da causa de pedir. Ora, decorre dos artigos 264.º e 265.º do CPC que não é permitido ao autor ampliar a causa de pedir no Supremo Tribunal de Justiça. * Quarta questão: saber se o acórdão recorrido violou o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. A recorrente imputa ao acórdão a violação do direito à tutela jurisdicional efectiva com base na seguinte argumentação: • O direito à tutela jurisdicional efectiva não se esgota no mero acesso aos tribunais, exigindo que a interpretação das normas processuais não negue proteção a quem se encontra numa posição objetiva de sacrifício patrimonial sem causa justificativa; • A autora exerceu o seu direito de ação, obteve em 1.ª instância a declaração de nulidade do mútuo e a condenação na restituição do capital acrescido de juros calculados desde a citação da Ré, ao abrigo dos artigos 289.º e 1142.º do Código Civil, tendo a Relação revogado integralmente tal decisão e absolvido a Ré, sem convocar qualquer mecanismo corretivo, apesar de reconhecer a deslocação patrimonial e o insucesso probatório da Ré quanto aos factos excetivos por si alegados;
• Entendimento da Relação coloca a Autora perante a alternativa entre suportar a perda definitiva de €73.500,00 sem causa demonstrada ou intentar nova ação, agora com base expressa no enriquecimento sem causa, repetindo a mesma matéria de facto, sujeitos e objeto económico, o que é manifestamente contrário às exigências de economia processual, coerência do sistema e tutela jurisdicional efetiva; • Tal solução transforma o processo numa via puramente formal, desligada da função de composição justa do litígio, e esvazia o conteúdo útil do direito de acesso à justiça, justificando, por si só, a intervenção deste Supremo Tribunal para restaurar uma solução conforme à Constituição e ao sistema jurídico globalmente considerado. Ao alegar no sentido exposto, a recorrente argumenta como se estivesse demonstrada a falta de causa justificativa da transferência da quantia de 105 000 euros de uma conta bancária dela autora, para uma conta da ré e como se o tribunal, embora reconhecesse a deslocação patrimonial sem causa, não convocasse qualquer mecanismo correctivo da situação, concretamente a proibição de enriquecimento sem causa, obrigando a autora, para não perder o que foi transferido sem causa (e ainda não reembolsado) a lançar mão de nova acção baseada no enriquecimento sem causa. A argumentação não colhe pois toda ela assenta em premissas sem qualquer correspondência com a realidade processual. Assim: no processo não está demonstrada a falta de causa justificativa da transferência; não é exacto que o tribunal recorrido tenha reconhecido que a transferência se traduziu numa deslocação patrimonial sem causa. Acresce contra a alegada violação do direito à tutela jurisdicional efectiva que este direito não compreende o direito de obter uma decisão favorável à parte, mas tão só o direito de obter uma decisão dos tribunais fundada no direito, o que sucedeu no caso. * Quinta questão: saber se o acórdão recorrido violou os artigos 289.º e 1142.º, ambos do Código Civil Segundo a recorrente, o acórdão violou estas disposições ao não ter declarado a nulidade do contrato de mútuo por falta de forma e não ter determinado a consequente restituição de tudo o que foi prestado. Também é de responder negativamente a esta questão. A acusação de que acórdão violou os mencionados artigos seria pertinente se estivesse demonstrado no processo que a autora emprestou à ré a quantia de 105 000 euros, sem observância da forma legalmente prescrita. No caso falece logo a primeira premissa. Vejamos. Segundo o artigo 1142.º do Código Civil, mútuo é o contrato pela qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
Partindo da letra do preceito, a doutrina (citam-se a título de exemplo Evaristo Mendes/Sílvia Estes, em Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, UCP Editora, página 604) assinala ao contrato de mútuo os seguintes elementos característicos: 1. Uma das partes empresta a outra certa coisa; 2. Essa coisa pode consistir em dinheiro ou outra coisa fungível; 3. O mutuário obriga-se a restituir outro tanto do mesmo género e quantidade. No caso, provou-se que uma das partes (autora) entregou à outra (ré) certa quantia em dinheiro (105 000 euros), mas não se provou (ponto n.º 1 dos factos não provados) que tenha sido feita a título de empréstimo, ou seja, com a obrigação de a segunda restituir à primeira outro tanto do mesmo género e qualidade. Sem a prova da assunção desta obrigação, fica em falta um dos elementos característicos do mútuo. Não merece, assim, qualquer censura o acórdão na parte em que afirmou que não estava assente que as partes tenham firmado entre si acordo que consubstancia um contrato de mútuo, não assiste à autora o direito a obter da ré a verba peticionada à luz do regime legal invocado. Decisão: Nega-se a revista e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido. Responsabilidade quanto a custas: Considerando a 1.º parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrente ter ficado vencida no recurso, condena-se a recorrente nas custas do recurso. Lisboa, 25 de Junho de 2026 Relator: Emídio Santos 1.º Adjunto: Carlos Portela 2.ª Adjunta: Catarina Serra