PROC. N.º 1932/25.9T8VIS-A.S1 * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrido: BB 1. Nos presentes autos foi proferida sentença com o seguinte teor: “Nos presentes autos foi proferido despacho considerando que a presente ação carece da alegação de factos que levem à conclusão que, não fora o alegado pelo autor quanto à atuação do seu então mandatário, a impugnação do despedimento levaria à provável indemnização do autor ou sua reintegração, o que não é feito, apenas de podendo analisar a “perda de chance”. Conforme o Acórdão de 19.12.2018 do Supremo Tribunal de Justiça: “I. A perda de chance relaciona-se com a circunstância de alguém poder ser afectado num seu direito de conseguir uma vantagem futura ou de impedir um dano, por facto de terceiro. II. Para que se considere autónoma a figura da perda de chance, como um valor que não pode ser negado ao titular e que está contido no seu património, importa apreciar a conduta do lesante, ponderando como requisito caracterizador dessa autonomia, se se pode afirmar, no caso concreto, que o lesado tinha uma chance, uma probabilidade séria, real, e credível de, não fora a actuação que a frustrou, obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse, e/ou que a actuação omitida, se não tivesse ocorrido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão desfavorável como o que ocorreu”. Como referido no despacho anterior, quanto ao pedido formulado pelo autor nos presentes autos, constata-se pela ausência da alegação da matéria de facto, que fundamenta o pedido, sem a necessária concretização factual, quanto aos factos geradores de responsabilidade civil. Notificado o autor AA para se pronunciar quanto à eventual conclusão de ineptidão da petição inicial e consequente absolvição do réu da instância, veio este alegar que é imposto pelo Código de Processo Civil convidar a parte a aperfeiçoar ou suprir eventuais vícios na petição inicial, nos termos do disposto no artigo 590º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo; que a petição inicial apresentada pelo Autor cumpre integralmente os requisitos legais: - Identifica o pedido: indemnização por responsabilidade civil contratual; - Apresenta a causa de pedir: a omissão culposa do mandatário, que, não apresentando atempadamente ação judicial em juízo, frustrou a apreciação do despedimento e expõe factos concretos e compreensíveis que fundamentam a pretensão, quais sejam o da omissão da prática de ato que era obrigatório por via do contrato de mandato.
Jurisprudência
Processo 1932/25.9T8VIS.S1
Com o devido respeito, a petição inicial, quanto os seus factos de procedibilidade, é totalmente omissa, apenas alega a falta de apresentação atempada de ação judicial em juízo e que tal facto impediu o autor de ver revertido o seu despedimento. Sucede que nada alega quanto à forte possibilidade da alegada reversão do despedimento ou pagamento de indemnização por despedimento sem justa causa. Alegou o autor que foi despedido pela entidade patronal; procurou o Réu advogado com o intuito de impugnar judicialmente o despedimento; foi celebrado contrato de mandato forense; o Réu não apresentou a ação dentro do prazo legal de 60 dias; o Autor ficou impedido de exercer o seu direito à tutela jurisdicional efetiva e que sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da frustração da oportunidade de ver o seu despedimento apreciado judicialmente. Esta a causa de pedir alegada pelo autor. Considera o autor que os alegados factos, a serem provados, permitiriam ao Tribunal avaliar, em sede de julgamento, se o Autor detinha uma chance real e séria de obter ganho de causa, mas erroneamente, pois que a necessária matéria de facto pra esse efeito não foi, pura e simplesmente alegada em parte alguma da petição inicial, sendo esse um dos factos constitutivos do direito do autor, nos termos em que este é peticionado. Com efeito, caso se viesse a provar que o autor tinha uma probabilidade real e consistente de sucesso que foi frustrada pela omissão do ato do mandatário (réu), a ação poderia proceder, não carecendo da prova concreta e indiscutível de sucesso nessa ação. Alega no requerimento ora apresentado os factos que deveria ter invocado na petição inicial e não o fez, o que também inviabilizou a possibilidade de o réu se pronunciar quanto a essa matéria. Alega ainda o autor que ocorreu violação do Direito ao Contraditório, por se ter verificado a derrogação do direito ao contraditório que compete ao demandante, o que deveria ter sido concedido antes da notificação surpresa. Sucede que, não foi proferida decisão surpresa. O Tribunal, analisou a petição inicial e, visando o cabal exercício do direito ao contraditório, notificou o autor, fundamentando o raciocínio jurídico do tribunal e seus fundamentos, concedendo-se um efetivo direito prévio “a pronuncia sobre tudo quanto processado”, arguindo a nulidade do despacho proferido nos autos a conceder ao autor prazo para o exercício do contraditório. Alega que que “o despacho é nulo por violação do princípio do contraditório, ao não ter sido precedido de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, conforme impõe o art. 590.º do CPC e o art. 3.º, n.º 3 do mesmo Código”. Requer o autor que seja revogado o despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial por pretensa ineptidão e que os autos prossigam para tramitação subsequente; ou, a não se entender assim, que se conceda prazo para o aperfeiçoamento da petição inicial. A jurisprudência portuguesa tem vindo a consolidar os requisitos para a responsabilização civil do advogado por perda de chance. De acordo com, designadamente, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2022 do Supremo Tribunal de Justiça, a figura da "perda de chance" é entendida como a frustração de uma oportunidade séria e real de obter um resultado favorável, que foi perdida devido à conduta culposa do advogado.
Carece de ser alegada e provada a verificação de uma conduta ilícita e culposa do advogado, que este atuou com negligência, imprudência ou omissão, ser o dano consistente e sério. A perda da chance deve ser concreta e relevante, não se tratando de uma mera esperança subjetiva. O dano é a perda da oportunidade de obter um resultado favorável, e não o resultado final em si. Deve existir uma ligação adequada entre a conduta do advogado e a perda da oportunidade e a conduta omissiva ou errada deve ter sido determinante para a frustração da chance. Terá de ser alegado, para que possa ser aferido, com base num juízo de prognose póstuma (o chamado julgamento dentro do julgamento) a perda de chance, o tribunal deve simular o que teria ocorrido no processo original caso o advogado tivesse atuado corretamente, não cabendo ao tribunal, por força do ónus da alegação e prova, substituir-se à parte, procurando ou dando por provados factos que poderiam concluir pela séria probabilidade de sucesso caso o advogado tivesse atuado corretamente. Esta análise é essencial para aferir a probabilidade de sucesso da ação não intentada ou malconduzida. Assim, impõe-se a alegação da probabilidade de sucesso Com efeito, é imperativo que o autor da ação de indemnização alegue e demonstre que, não fosse a conduta do advogado, existia uma probabilidade séria de sucesso na ação original. A jurisprudência exige que esta probabilidade seja superior ao insucesso, ou seja, que o resultado favorável fosse mais provável do que o desfavorável. A ausência de alegação de factos concretos dos quais resulte essa probabilidade séria de sucesso é fundamento para a improcedência da ação. O autor não pode limitar-se a afirmar genericamente que teria vencido a ação, devendo apresentar elementos factuais e jurídicos que sustentem essa possibilidade. Tanto mais que, o advogado será condenado quando a sua conduta for considerada ilícita e culposa e o autor demonstrar que perdeu uma chance séria e consistente de obter um resultado favorável. O tribunal, ao realizar a prognose póstuma, tem de concluir que a probabilidade de sucesso era superior ao insucesso. A jurisprudência tem sido clara ao exigir rigor na demonstração da perda da chance, não bastando meras alegações genéricas. A responsabilidade do advogado depende da demonstração concreta de que a sua atuação impediu o cliente de alcançar um resultado que, à luz dos elementos disponíveis, era plausível e provável. Por acórdão n.º 2/2022, Proc. n.º 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A, disponível no site da Ordem dos Advogados, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que: "O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade. Para se estar perante uma chance com probabilidade de sucesso suficiente, terá, em princípio e no mínimo, o sucesso da chance (o sucesso da provável ação comprometida) que ser considerado como superior ao seu insucesso, uma vez que só a partir de tal limiar mínimo se poderá dizer que a não ocorrência do dano, sem o ato lesivo, seria mais provável do que a sua ocorrência.", estabelecendo a seguinte uniformização: "O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.” Decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, Processo 5469/19.7T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt, que: "Da alegada conduta ilícita do réu advogado não nasce, sem mais, qualquer obrigação de indemnizar. [...
] Nestes autos, não está afirmado qualquer nexo causal entre o alegado facto ilícito – a não propositura de ação de reivindicação – e o dano que se pretende seja indemnizado – por reporte ao valor dos bens a reivindicar." Também decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, Processo 12771/17.0T8LSB.L1.S1, que: "Para o dano da perda de chance processual ser indemnizável tem o mesmo que ser um dano certo, ou seja, a chance perdida tem que ser 'consistente e séria', sendo que tal consistência e seriedade tem que ser apurada [...] no chamado 'julgamento dentro do julgamento'." Não pode deixar de se concluir que os tribunais portugueses têm aplicado os critérios de responsabilidade civil por perda de chance, exigindo prova rigorosa da probabilidade de sucesso e da ligação causal entre a conduta do advogado e o dano alegado. A petição inicial deve conter factos concretos que permitam ao tribunal realizar o julgamento dentro do julgamento, sendo, por conseguinte, a alegação da probabilidade de sucesso essencial para a configuração do nexo causal. A petição inicial deve demonstrar a viabilidade da ação frustrada. Assim entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, no citado Processo n.º 12771/17.0T8LSB.L1.S1. O autor da ação de indemnização tem o ónus de alegar os factos que permitam ao tribunal reconstruir esse julgamento hipotético. Não basta alegar genericamente que teria vencido a ação frustrada; é necessário apresentar elementos concretos que sustentem essa probabilidade. A jurisprudência exige então que o autor forneça, na petição inicial, os fundamentos jurídicos e factuais que teriam sido utilizados no processo original, permitindo ao tribunal avaliar se o sucesso da ação era mais provável do que o insucesso. Esta exigência, tal como referido supra, decorre do disposto no artigo 342º, n.º 1 do Código Civil, o qual impõe ao autor o ónus da prova dos factos constitutivos do direito alegado. Reportando-nos ao caso dos autos, a petição inicial não contem, como se lhe impunha, os elementos necessários para que o tribunal pudesse realizar o juízo de prognose póstuma com base em dados objetivos. Falta aqui a causa de pedir, o seu elemento essencial e decisivo De acordo com o disposto no artigo 186º do Código de Processo Civil, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, e diz-se inepta a petição inicial quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. Assim, a falta de formulação do pedido ou de indicação da causa de pedir, traduzindo-se na falta de objeto do processo, constitui nulidade de todo ele, por falta de alegação de factos concretos, o que, aliás, o autor não põe em causa. Nos termos do disposto no artigo 552º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, na petição com que propõe a ação, deve o autor expor os factos que servem de fundamento à ação. É o que se chama causa de pedir. Diz-se inepta a petição quando falte a causa de pedir. A Lei Portuguesa consagra a teoria da substanciação, segundo a qual o objeto da ação é o pedido, definido através de certa causa de pedir.
A causa de pedir é o facto jurídico de que emerge o direito do autor e fundamenta, portanto, a sua pretensão e traduzindo-se num facto concreto tem de ser invocada na petição, sem o que não pode ser apreciada na sentença. Assim, a causa de pedir consiste no facto jurídico de que procede a pretensão material deduzida na ação e o autor tem necessariamente de a indicar sob pena de ineptidão da petição inicial, do que resulta a nulidade de todo o processado, nos termos do artigo 186º, n.º 1 do CPP, com a consequente absolvição da instância - artigos 278º, nº 1, alínea b) e 477º, nº 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil. A causa de pedir tem de ser concretizada ou determinada, consistindo em factos ou circunstâncias concretas e individualizadas, não podendo apresentar-se como genérica (a propositura de uma ação extemporânea). O autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação. Neste sentido, Alberto dos Reis esclarece que "…a narração há-de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido" (In Código Processo Civil Anotado , Vol II, pág. 351). Não tendo, no caso dos autos, o Autor, alegado factos concretos que possam integrar a causa de pedir que sustenta o pedido de condenação do réu, verifica-se a falta desta e, consequentemente, a ineptidão da petição inicial, o que acarreta a nulidade de todo o processo. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.11.2017, Processo n.º 7034/15.9T8VIS.C1 (Relator: Fonte Ramos), disponível em www.dgsi.pt, considerou-se que: “1. A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir). 2. A petição inicial será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (art.º 186º, n.º 2, alínea a) do CPC). 3. A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida. 4. Apenas nesta segunda situação a parte poderá/deverá ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução - art.ºs 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC. 5. Perante a completa falta de alegação de factos susceptíveis de integrar a causa de pedir, fica inviabilizado o conhecimento do mérito da causa e nenhum relevo poderá ser dado a posterior articulado que o autor decida apresentar visando “sanar” aquele vício.” No caso dos autos, não alega a Autora, factos que permitam concluir pela existência dos direitos que concretiza no pedido deduzido, os factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, sendo que teria de alegar e provar os factos jurídicos dos quais deriva o direito de que se arroga, não tendo sido alegados factos que constituam causa de pedir adequada para tal direito.
Assim, a petição inicial, não definiu factualmente o núcleo essencial da causa de pedir invocada, padecendo de falta de causa de pedir, vício que gera a sua ineptidão e que, sendo de conhecimento oficioso, cumpre declarar, pois que não se mostra suscetível de ser suprido sem que ocorra uma alteração da causa de pedir, da matéria de direito que consubstancia o pedido e alteração do próprio pedido. Não há lugar á prolação do despacho previsto no artigo 590º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pois que não há que suprir a falta de pressupostos processuais nem de aperfeiçoar a petição inicial, nem a nulidade decorrente da ineptidão é suprível nem a petição inepta carece de ser aperfeiçoada, pois não se trata de irregularidade mas sim de nulidade. Nesse caso, não há lugar a convite à parte para suprir a nulidade pois ela não é sanável, como referido. Verificando-se a falta da causa de pedir, nos termos supra analisados, julga-se inepta a petição inicial, o que acarreta a nulidade de todo o processo, nulidade essa que constitui exceção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância. Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 186º, n.º 2, al. a) do CPC, 278º, n.º 1, al. b) e 477º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, determina-se a absolvição do réu da instância”. 2. Não se conformando com esta sentença, veio o autor, AA interpor recurso de revista per saltum. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 678.º do CPC e nele formula o recorrente as seguintes conclusões: “1. Nos termos do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Recorrente reproduz nas presentes conclusões o requerido no requerimento de interposição do recurso, reiterando o pedido de que o mesmo seja admitido na modalidade de recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, por se verificarem os respetivos pressupostos legais — valor da causa superior à alçada da Relação, inexistência de reapreciação de matéria de facto e suscitação exclusiva de questões de direito — devendo, caso não venha a ser colhido esse entendimento, o recurso ser convolado como recurso de apelação para a Veneranda Relação de Coimbra. OBJETO DO RECURSO 2. O presente recurso tem por objeto a revogação da sentença recorrida, a qual julgou inepta a petição inicial com fundamento em alegada falta absoluta de causa de pedir, quando o núcleo essencial da mesma estava alegado e a qualificação jurídica correta do regime da AIRLD afasta essa conclusão. 3. São impugnados, em particular, os segmentos decisórios em que o Tribunal a quo: 1. considerou inexistirem factos concretos integradores da causa de pedir relativa à perda de posição processual qualificada;
2. afirmou, erradamente, que o Recorrente teria introduzido “factos novos” no requerimento subsequente; 3. concluiu pela ineptidão da petição inicial nos termos do artigo 186.º, n.º 2, al. a), do CPC; 4. entendeu não haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento; 5. aplicou incorretamente o regime da perda de chance e os efeitos jurídicos da AIRLD. 4. Assim, o Recorrente pretende que o Supremo Tribunal de Justiça revogue integralmente a decisão recorrida, reconheça a existência da causa de pedir e determine o prosseguimento dos autos. A ESPECIFICIDADE DA AIRLD A AIRLD constitui um processo especial de estrutura invertida e finalisticamente orientado à proteção do trabalhador, no qual o impulso inicial do trabalhador desencadeia efeitos jurídicos automáticos que deslocam integralmente para o empregador o ónus da alegação e da prova da licitude do despedimento. Ao trabalhador não incumbe formular causa de pedir típica nem narrar factos constitutivos da ilicitude, porque o legislador quis libertá-lo dessa carga, impondo-a ao empregador desde o primeiro momento processual. 5. Neste modelo, é o empregador — ainda que designado formalmente como réu — quem assume a posição funcional de autor, apresentando o primeiro articulado estruturante, expondo os factos controvertidos e suportando o ónus probatório integral. O trabalhador atua sempre numa posição reativa, apenas contestando a narrativa apresentada, o que traduz a consagração legal dos princípios do tratamento mais favorável, da igualdade material, da celeridade, da inquisitoriedade mitigada e da hipervalorização da conciliação. 6. A estrutura da AIRLD não é neutra nem indiferente: trata-se de um processo musculadamente protector, concebido para corrigir a assimetria típica da relação laboral. A apresentação do requerimento inicial produz, ope legis, uma alteração decisiva do quadro jurídico-processual: o despedimento passa a estar sub judice; presume-se a sua ilicitude até prova em contrário; e o empregador vê-se compelido a motivar e sustentar plenamente a decisão disciplinar. Este enquadramento confere ao trabalhador uma posição processual objetivamente qualificada, cuja perda não é equiparável à perda de uma mera expectativa. 7. Assim, a frustração do acesso do trabalhador à AIRLD —por omissão culposa do mandatário — não representa apenas a perda da oportunidade de discutir a ilicitude do despedimento: constitui a perda do único modelo processual legalmente concebido para reequilibrar a relação laboral em juízo. Perdeu-se a inversão automática do ónus da prova, a presunção favorável, a delimitação do litígio pelo empregador, a proteção reforçada pelos princípios laborais e a possibilidade concreta de êxito fundada na própria estrutura do processo especial. 8. Nestas circunstâncias, a perda da AIRLD representa, em si mesma, uma perda de chance juridicamente relevante: o trabalhador foi privado do acesso a um processo que maximiza, pela sua própria arquitetura, as probabilidades de tutela jurisdicional efetiva.
9. A sentença recorrida ignorou esta especificidade normativa, aplicou critérios do processo civil comum e, ao não reconhecer a AIRLD como processo protetor, incorreu num erro de julgamento determinante que contamina a conclusão de inexistência de causa de pedir. 10. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a petição inicial padecia de “falta absoluta de causa de pedir”, quando nela se encontravam alegados todos os factos essenciais que integram o núcleo da responsabilidade civil contratual por perda de chance processual: a existência de mandato forense, a omissão do mandatário em realizar o ato jurídico devido, a impossibilidade subsequente de instaurar a AIRLD e a consequente perda de uma posição processual qualificada que o trabalhador teria adquirido ope legis com a apresentação tempestiva do requerimento inicial. A ERRÓNEA AFIRMAÇÃO DE “FACTOS NOVOS” 11. A sentença recorrida incorreu num erro manifesto ao afirmar que o Recorrente alegou “factos novos” no requerimento de 22/09/2025, quando este não contém qualquer aditamento factual, não descreve acontecimentos adicionais e não altera, em absoluto, a configuração factual da causa de pedir. O requerimento limitou-se a desenvolver a fundamentação jurídica da ação, a interpretar o regime da perda de chance e a clarificar os efeitos ope legis da AIRLD — isto é, exerceu apenas o direito de argumentação jurídica previsto nos artigos 3.º, n.º 3, e 5.º, n.º 3, do CPC, sem inovar na matéria de facto. 12. Esta afirmação da sentença resulta de uma confusão técnica entre fundamentação jurídica complementar, que é admissível e até esperada, e alegação de factos essenciais, que não ocorreu. 13. O Tribunal tratou como novidade factual aquilo que era, na verdade, desenvolvimento jurídico, concluindo erradamente que o Recorrente tentava suprir omissões fácticas inexistentes. Este equívoco afetou a perceção judicial da verdadeira causa de pedir, levando a uma decisão de ineptidão que não tem suporte na realidade processual. 14. Não se ignora o disposto no artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC, que impõe ao autor o dever de expor os factos essenciais que integram a causa de pedir e as razões de direito que a sustentam. Porém, é essencial distinguir entre falta de causa de pedir, que gera ineptidão (art. 186.º, n.º 2, al. a)), e insuficiência ou deficiência de fundamentação jurídica, que não produz esse efeito. 15. Apenas a omissão do pedido ou da causa de pedir torna a petição inepta; já a insuficiência das razões de direito jamais constitui vício invalidante, dado que o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica apresentada pela parte (art. 5.º, n.º 3, CPC). 16. Confundindo estes planos, a sentença tratou uma divergência ou insuficiência argumentativa como se fosse ausência absoluta de causa de pedir, qualificando incorretamente o requerimento de 22/09/2025 como fonte de factos novos e impedindo, sem fundamento legal, a aplicação do convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 590.º do CPC. 17. Este erro de qualificação jurídica contaminou a decisão de ineptidão e levou à violação dos princípios do contraditório, da cooperação e da tutela jurisdicional efetiva, ao eliminar a ação com base num vício inexistente.
ERRO DE JULGAMENTO NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA PETIÇÃO INICIAL 18. Em rigor, a causa de pedir estava inequivocamente estruturada — a responsabilidade extrai-se da omissão culposa do mandatário que impediu o trabalhador de aceder ao regime processual especial que a lei lhe atribuía. A sentença tratou esta alegação como inexistente, quando o que estava em causa não era ausência de factos, mas sim a discordância quanto à interpretação jurídica do alcance desses factos. Tal erro é particularmente relevante porque a qualificação da causa de pedir é matéria estritamente jurídica, não podendo confundir-se com o modo como o tribunal entende o mérito da pretensão. 19. Ao afirmar que inexistiam factos concretos, o Tribunal confundiu — salvo o devido respeito — a ausência absoluta dos factos que integram a causa de pedir (única que pode gerar ineptidão nos termos dos artigos 186.º e 552.º, n.º 1, al. d), do CPC) com uma eventual insuficiência de densificação de certos aspetos que, mesmo a existirem, nunca poderiam determinar a nulidade da petição inicial. Esta confusão conceptual é incompatível com a jurisprudência uniforme das Relações, bem como com a doutrina consolidada sobre a distinção entre falta absoluta e mera insuficiência alegatória. 20. Importa ainda recordar que, nos termos do artigo 5.º,n.º 2,alínea c),do Código de Processo Civil, os factos notórios não carecem de alegação, podendo e devendo ser considerados pelo Tribunal independentemente de articulação das partes. 21. Assim, a conclusão de que a petição inicial era inepta representa erro de julgamento na qualificação jurídica dos factos alegados, porquanto estes permitem identificar e delimitar com total clareza a causa de pedir correspondente à perda de uma posição processual qualificada na AIRLD. 22. A sentença errou, portanto, ao qualificar como inexistente aquilo que, nos termos da lei e da melhor interpretação do regime especial do processo laboral, constituía causa de pedir suficiente, inteligível e processualmente eficaz. ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA AIRLD 23. O Tribunal a quo errou ao tratar a Ação Especial de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento como se se tratasse de um processo declarativo comum, aplicando-lhe categorias, ónus e exigências que o regime especial do Código de Processo do Trabalho expressamente dispensa ao trabalhador. A sentença desconsiderou que a estrutura da AIRLD não admite — nem permite — a alegação inicial dos factos integradores da ilicitude do despedimento, porque essa matéria só pode ser conhecida no articulado do empregador, não recaindo sobre o trabalhador na fase de impulso processual. 24. O Tribunal exigiu ao Autor a alegação de factos que a lei sistematicamente lhe dispensa, designadamente a exposição prévia da ilicitude, da motivação e dos elementos probatórios do despedimento, violando a articulação jurídica própria deste processo especial. Esta exigência é incompatível com o modelo legal que atribui ao empregador o ónus de alegar e provar a licitude do despedimento e que reserva ao trabalhador uma atuação exclusivamente reativa, através da contestação.
25. A sentença ignorou a inversão ope legis do ónus da alegação e da prova prevista nos artigos 98.º-G do CPT e 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho, invertendo de forma errada a lógica do processo. Ao não reconhecer que esta inversão opera automaticamente com a apresentação do requerimento inicial, o Tribunal acabou por exigir ao trabalhador o impossível: que alegasse factos que apenas o empregador conhece e que, nos termos do regime especial, só este pode introduzir no processo. 26. A desconsideração da natureza especial e protetora da AIRLD conduziu o Tribunal a conclusões erradas quanto à suficiência da petição inicial e à causa de pedir apresentada. O vício de julgamento resulta, assim, da má aplicação do regime jurídico próprio da AIRLD, que não pode ser lido à luz das exigências do processo comum, impondo-se, por isso, a revogação da decisão recorrida. ERRO DE DIREITO AO NÃO DETERMINAR O CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO 27. O Tribunal a quo incorreu em erro de direito ao não lançar mão do artigo 590.º, n.º 4, do CPC, que impõe o convite ao aperfeiçoamento quando a questão detetada diga respeito, não à inexistência da causa de pedir, mas a uma eventual insuficiência ou deficiente densificação dos factos alegados. 28. A sentença qualificou de “falta absoluta” o que era, quando muito, insuficiência, violando o regime das exceções dilatórias e aplicando, de forma indevida, a cominação mais gravosa prevista no artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CPC. 29. Com efeito, a petição inicial continha os factos essenciais que integram o núcleo da causa de pedir — mandato, omissão do mandatário, perda do acesso à AIRLD e perda da posição processual qualificada — pelo que nunca poderia ser considerada inepta. O Tribunal, ao exigir ao Autor a alegação de factos que a lei não lhe atribui (por serem factos instrumentais ou matérias de prognose), criou um ónus que contraria o artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, confundindo insuficiência com inexistência. 30. Esta atuação violou igualmente o princípio da cooperação (art. 7.º CPC) e o princípio do contraditório efetivo (art. 3.º, n.º 3, CPC), pois o Tribunal, apesar do despacho prévio, não delimitou com clareza qual a concreta insuficiência factual que entendia existir, impossibilitando o Autor de responder de forma útil. O não convite ao aperfeiçoamento constitui, por isso, um incumprimento do dever funcional do juiz de esclarecer e prevenir nulidades sanáveis, conforme imposto pela lei processual. 31. Por último, a opção pelo sancionamento máximo — absolvição da instância — quando existiam alternativas legais menos gravosas, revela uma atuação desproporcionada e incompatível com o direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP. A omissão do convite ao aperfeiçoamento constitui, assim, erro de direito determinante da revogação da sentença. ERRO DE JULGAMENTO NO JUÍZO DE PERDA DE CHANCE PROCESSUAL 32. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao exigir ao Recorrente a alegação de factos demonstrativos da “probabilidade séria” de êxito da ação laboral, aplicando de modo inadequado o regime jurisprudencial da perda de chance, como se estivesse perante uma ação declarativa comum e não perante a estrutura própria da AIRLD.
33. Desconsiderou o Tribunal a quo que, no contexto da AIRLD, a “probabilidade séria” não deriva de factos a alegar pelo trabalhador, mas sim da própria arquitetura legal do processo, que impõe ope legis a inversão do ónus da prova, a obrigação do empregador de motivar o despedimento e a consequente impossibilidade de consolidação do ato extintivo sem essa demonstração. 34. Exigir ao trabalhador factos que não podia conhecer — e que a lei nem lhe exige — constitui imposição de ónus impossível, violando a natureza objetiva da perda da posição processual qualificada, cujo dano reside precisamente na frustração do acesso ao mecanismo legal que protegê-lo-ia. 35. Existiam no processo todos os elementos necessários para o tribunal realizar o juízo de prognose (“julgamento dentro do julgamento”), desde que enquadrados no regime especial da AIRLD; ao não os considerar e ao exigir factos inalcançáveis, a sentença incorreu em erro de julgamento e violou o princípio da tutela jurisdicional efetiva. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, COOPERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE 36. O tribunal a quo violou os princípios do contraditório e da cooperação (arts. 3.º, n.º 3, e 7.º do CPC), ao não delimitar de forma clara e tecnicamente rigorosa quais os alegados “factos essenciais” em falta na petição inicial, impedindo o Recorrente de perceber o âmbito do suposto vício e de exercer adequadamente o seu direito de participação útil na decisão. 37. A extinção da instância, decidida sem prévia identificação concreta dos pontos que, no entender do tribunal, careceriam de densificação, constitui também violação do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP), por ter sido aplicada a consequência mais gravosa quando o eventual vício — sempre discutível — seria superável através do mecanismo legalmente previsto do aperfeiçoamento (art. 590.º, n.º 4, do CPC). 38. O tribunal desconsiderou ainda o artigo 5.º do CPC, ao exigir ao Recorrente a alegação de factos instrumentais e de prognose — que são da esfera de apreciação do tribunal — tratando-os como se fossem factos essenciais, ampliando de forma ilegítima o ónus de alegação e restringindo injustificadamente o acesso ao mérito da pretensão. 39. Por tudo isto, a decisão recorrida violou princípios estruturantes do processo civil e garantias constitucionais do Recorrente, impondo-se o reconhecimento da invalidade da solução jurídica adotada e a consequente revogação da sentença, com determinação do prosseguimento dos autos. 40. A sentença recorrida violou os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 186.º, 552.º, 590.º e 615.º do Código de Processo Civil, por ter ampliado indevidamente o ónus de alegação, confundido falta absoluta de causa de pedir com mera insuficiência, omitido o convite ao aperfeiçoamento e fundado a decisão em pressupostos materialmente incorretos; 41. Violou ainda os artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho e 387.º do Código do Trabalho, que consagram a natureza especial, protetora e imperativa da AIRLD, bem como a inversão ope legis do ónus da alegação e da prova; tudo isto em afronta do artigo 20.
º da Constituição da República Portuguesa, que garante a tutela jurisdicional efetiva, e dos princípios estruturantes do processo laboral — proteção do trabalhador, proporcionalidade, cooperação, contraditório, celeridade, imediação e tratamento mais favorável — essenciais à compreensão da posição processual qualificada que o trabalhador perdeu e que a decisão recorrida não respeitou”. 2. Respondeu BB, réu / recorrido, pugnando, no essencial, pela inadmissibilidade do recurso per saltum e, se não, pela improcedência do recurso. 3. Não tendo o Tribunal da Relação admitido o recurso per saltum, admitindo-o, em vez disso, como recurso de apelação, apresentou o recorrente reclamação, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, que mereceu deferimento por parte do Supremo Tribunal de Justiça. Subido agora o processo principal, cumpre apreciar. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a decidir, in casu, é a de saber se a petição inicial deve ser julgada inepta por falta de causa de pedir, como decidiu o Tribunal de 1.ª instância * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos relevantes para a presente decisão são os resultantes das peças que integram os autos, alguns dos quais são referidos no Relatório antecedente. O DIREITO Como é do conhecimento geral, não há acção sem petição (não há concessão oficiosa da tutela jurisdicional)1, sendo, justamente, a petição – a petição inicial – o articulado cuja função específica é a propositura da acção, em que o autor formula a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter e expõe as razões de facto e de direito em que a fundamenta. Explica Lebre de Freitas que é na petição inicial que o autor deve formular o pedido [cfr. artigo 552.º, n.º 1, al. e), do CPC], isto é, solicitar ao tribunal a providência processual quer julgue adequada para tutela da situação jurídica ou do interesse que afirma materialmente protegido, e deve indicar a causa de pedir [cfr. artigos 552.º, n.º 1, al. d), e 581.º, n.º 4, do CPC], isto é, identificar o(s) facto(s) constitutivo(s) da situação jurídica material que o autor quer fazer valer ou, numa fórmula mais genérica, o(s) facto(s) concreto(s) que terão constituído o efeito pretendido2.
Pode acontecer que a causa de pedir não seja formulada ou não seja formulada de modo adequado, fazendo com que os factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo não sejam suficientes para determinar a causa de pedir 3. Foi isso que o Tribunal recorrido entendeu que se passava na presente acção. O artigo 562.º do CC prescreve que “[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. A obrigação de indemnização a fixar deve sempre ter em conta a possibilidade que subsistiria de o autor realizar o seu interesse não fora o incumprimento do réu. Corresponde esta obrigação de indemnização, grosso modo, à obrigação de indemnização que alguma doutrina e alguma jurisprudência associa à noção de “perda de chance” ou “perda de oportunidade”4. Tal obrigação está, naturalmente, subordinada a condições. Diz-se, por exemplo, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2021 (Proc. 174/18.1T8GMR.G1.S1): “[c]ondição da indemnização em sede de perda de chance é que se mostre que o lesado detinha na sua esfera jurídica a oportunidade de (com grande probabilidade, pois tudo gira ao redor de situações eivadas de um certo grau de aleatoriedade, de incerteza) alcançar certo efeito que lhe seria vantajoso, mas que acaba por não ser alcançado devido a facto do autor da lesão” 5. A condição fundamental é, então, a de que a probabilidade de ocorrência de um resultado diferente não fora o comportamento ilícito não seja uma probabilidade qualquer e tenha de ser – aproveitando o termo usado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.03.2022 (Proc. 21963/15.6T8PRT.P1.S1) – uma “probabilidade qualificada”. Ainda com interesse para este ponto, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2023 (Proc. 11733/19.8T8LSB.L1.S1), de cujo sumário consta: “Indicam-se como pressupostos do dano de perda de chance, a demonstração da consistência e seriedade da perda da oportunidade de obter uma vantagem, ou de evitar um prejuízo, bem como um juízo de probabilidade, tido por suficiente, independentemente do resultado final frustrado, que deverá ser aferido casuisticamente, em função dos indícios factualmente provados, não visando o respetivo ressarcimento indemnizar a perda do resultado querido, antes e apenas a oportunidade perdida, no atendimento de um direito violado com uma conduta ilícita”. Já antes, a propósito da perda de chance processual, havia sido precisado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 5.07.2021 (Proc. 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A) que o dano “tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”.
Para responder à questão em apreço nos autos, há, pois, que compulsar a petição inicial e o que nela é alegado, para saber se aquele pressuposto foi cumprido. Na petição inicial o autor refere-se à ilicitude e à culpa do autor e aos danos que sofreu por força do seu comportamento. Alega o autor, nomeadamente, que: “16. O Réu, no âmbito das suas atribuições profissionais, patrocinou a defesa do Autor no processo disciplinar e instaurou uma acção judicial que correu termos sob a forma de processo comum e com o n.º 353/23.2T8LMG no Juízo do Trabalho de Lamego. 17. Tendo o Réu desconsiderado a obrigatoriedade do recurso à acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e o prazo de 60 dias contados da data em que o contrato de trabalho se extinguiu, por despedimento escrito, promovido pela Entidade patronal, com a invocação de justa causa e mediante processo disciplinar. 18. O Réu desconsiderou ainda a necessidade de recorrer ao processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, previsto nos artigos 98.º- B a 98.º- P do Código de Processo do Trabalho. 19. A escolha errada do procedimento judicial e o incumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias resultou no reconhecimento, pelo Tribunal, de erro na forma do processo e, consequentemente, na caducidade do direito do Autor à impugnação do despedimento, com a total improcedência dos pedidos relacionados com a sua ilicitude e os danos morais e materiais daí decorrentes (…). 27.O Réu, na qualidade de advogado do Autor, tinha o dever contratual de diligência, competência técnica e zelo na defesa dos interesses do Autor, conforme estipulado nos artigos 798.º e 799.º do Código Civil. 29.A atuação negligente do Réu, ao optar por uma forma de processo inadequada e não observar o prazo de 60 dias previsto no artigo 387.º do Código do Trabalho, resultou na perda da oportunidade do Autor de obter o reconhecimento judicial da ilicitude do despedimento e de afastar as graves acusações que lhe foram imputadas. 30.Essa actuação omissiva e defeituosa constitui uma infração às obrigações contratuais do Réu, sendo causalmente ligada aos danos sofridos pelo Autor, que perdeu, de forma irremediável, a possibilidade de retomar a sua carreira na área de formação (…). 40.A impossibilidade de contestar judicialmente os factos imputados no processo disciplinar fez com que o Autor enfrentasse danos gravíssimos, a saber: A) DANO PROFISSIONAL: 41. Exclusão definitiva do mercado de trabalho na área de assistência social, profissão que vinha a exercer e para a qual dedicou a sua formação e experiência profissional (…).
B) DANO MORAL: 51. Sofrimento psicológico e emocional resultante da perda da sua reputação profissional, bem como do estigma social associado às acusações imputadas (…). C) DANOS ADICIONAIS DECORRENTES DA CADUCIDADE DA AÇÃO (…)”. Mas, quanto ao nexo de causalidade, o autor limita-se, fundamentalmente, a afirmar que: “32.O nexo de causalidade entre a conduta negligente do Réu e os prejuízos sofridos pelo Autor é evidente, pois foi a escolha errada do procedimento processual que levou à caducidade dos pedidos relacionados com a ilicitude do despedimento”. Falta, visivelmente, a alegação de factos que permitam sustentar a sua afirmação de que, com elevado grau de probabilidade, o seu direito se teria realizado não fora a conduta alegadamente ilícita, negligente e danosa do réu. Em suma, perscrutando a petição inicial, não pode deixar de se concordar com o Tribunal de 1.ª instância quando diz que não existem dados que permitam caracterizar e medir, nesta sede, com a precisão necessária, a probabilidade séria e consistente de o direito do autor à impugnação do despedimento ter sido judicialmente reconhecido não fora o comportamento do réu. Como se esclarece na decisão reclamada, o autor chegou a ser notificado por despacho de 9.09.2025, em que se dizia, na parte relevante: “Salvo o devido respeito por opinião em contrário, a presente ação carece da alegação de factos que levem à conclusão que, não fora o alegado pelo autor quanto à atuação do seu então mandatário, a impugnação do despedimento levaria à provável indemnização do autor ou sua reintegração, o que não é feito, apenas de podendo analisar a “perda de chance” (…). De acordo com o disposto no artigo 186º do Código de Processo Civil, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, e diz-se inepta a petição inicial quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (…). Revertendo ao caso em apreço, e assente que a causa de pedir é integrada pelo facto ou factos produtores do efeito jurídico pretendido, que não deve confundir-se com a valoração jurídica atribuída pelo A., concluiu-se que a causa de pedir invocada, com a alegação constante dos autos, não permitiria a procedência da ação. Em face do exposto, e tendo em conta o Princípio do aproveitamento dos atos processuais e por forma a obstar à prolação de decisões surpresa, notifique o autor para, no prazo de dez dias se pronunciar quanto à aludida nulidade, a qual é de conhecimento oficioso”. Em resposta veio autor alegar, em requerimento de 23.09.2025, que:
“II. A petição inicial não é inepta — cumpre os requisitos legais (…). 6. Nos termos do artigo 186.º, n.º 2, do CPC, a petição só é inepta se: - Faltar a indicação do pedido ou da causa de pedir; - Os factos narrados forem ininteligíveis, inconciliáveis ou contraditórios ao ponto de inviabilizarem o contraditório e a decisão. 7. Ora, a petição inicial apresentada pelo Autor cumpre integralmente tais requisitos: - Identifica o pedido: indemnização por responsabilidade civil contratual; - Apresenta a causa de pedir: a omissão culposa do mandatário, que, não apresentando atempadamente acção judicial em juizo, frustrou a apreciação do despedimento; Expõe factos concretos e compreensíveis que fundamentam a pretensão, quais sejam o da omissão da prática de acto que era obrigatório por via do contrato de mandato”. Quer dizer: apesar do despacho proferido pelo Tribunal recorrido – que invalida a alegação de existência de decisão-surpresa –, o autor manteve a sua posição no que toca aos termos da petição inicial, o que significa que, na sua opinião, nada havia a suprir ou a corrigir. Perante isto, não há erro ou vício que possa imputar-se à decisão recorrida – não há, designadamente a violação dos princípios e normas invocada pelo recorrente. * III. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido. * Custas pelo recorrente. * Lisboa, 25 de Junho de 2026 Catarina Serra Isabel Salgado Fernando Baptista
___________________________________ 1. Cfr., neste sentido, Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985 (2.ª edição), pp. 243-244.↩︎ 2. Cfr. Lebre de Freitas, A acção declarativa comum à luz do Código revisto, Coimbra, Coimbra Editora, 2011 (2.ª edição), pp. 37 e s., e Introdução ao Processo Civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo Código, Coimbra, Gestlegal, 2017 (4.ª edição), pp. 66 e s. Cfr. ainda, no mesmo sentido, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra, Almedina, 2018 (4.ª edição), pp. 373-374.↩︎ 3. Nas palavras de Manuel de Andrade (Noções elementares de processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, p. 111), o pedido é “o direito para que [o Autor] solicita ou requer a tutela jurisdicional e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judiciária requerida); o efeito jurídico pretendido pelo Autor” e a causa de pedir é “o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer”.↩︎ 4. Sobre o tema encontra-se, na doutrina portuguesa, uma profusão de estudos e referências. Cfr. para alguns exemplos, Paulo Mota Pinto, “Perda de chance processual”, in: Revista de Legislação e Jurisprudência, 2016, n.º 3997, pp. 174 e s., Manuel Carneiro da Frada, Direito civil. Responsabilidade civil — O método do caso, Coimbra, Almedina, 2006, pp. 107-108, Manuel Carneiro da Frada, “Danos societários e governação de sociedades (corporate governance)”, in: Cadernos de Direito Privado – II Seminário dos Cadernos de direito privado – Responsabilidade civil, 2012, pp. 31-48, Júlio Vieira Gomes, “Sobre o dano da perda de chance”, in: Direito e Justiça, 2005, Vol. XIX, pp. 9 e s., Júlio Vieira Gomes, “Ainda sobre a figura do dano da perda de oportunidade ou perda de chance”, in: Cadernos de Direito Privado – II Seminário dos Cadernos de direito privado – Responsabilidade civil, 2012, 17 e s., Júlio Vieira Gomes, “Em torno do dano da perda de chance – Algumas reflexões”, in: Ars Ivudicandi – Estudos em Homenagem do Professor Doutor António Castanheira Neves, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pp. 289 e s., Rute Teixeira Pedro, A responsabilidade civil do Médico. Reflexões sobre a perda de chance e a tutela do doente lesado, Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra / Coimbra Editora; Coimbra, 2009, Rute Teixeira Pedro, “Reflexões sobre o dano da perda de chance à luz da jurisprudência”, in: Novos olhares sobre a responsabilidade civil, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 2018, pp. 183 e s., Rui Soares Pereira, O nexo de causalidade na responsabilidade delitual, cit., pp. 1189 e s., Rui Cardona Ferreira, Indemnização do interesse contratual positivo e perda de chance (em especial, na contratação pública), Coimbra Editora, Coimbra, 2011, Rui Cardona Ferreira, “A perda de chance – Análise comparativa e perspetivas de ordenação sistemática”, in: O Direito, 2012, tomo I, pp. 29 e s., Rui Cardona Ferreira, “A perda de chance revisitada (a propósito da responsabilidade do mandatário forense)”, in: Revista da Ordem dos Advogados, 2013, vol. IV, pp. 1301 e s., Rui Cardona Ferreira, "The Loss of Chance in Civil Law Countries: A Comparative and Critical Analysis", in: Maastricht Journal of European and Comparative Law, 2013, vol. 20, pp. 53 e s., Nuno Santos Rocha, “Perda de chance como uma nova espécie de dano”, Coimbra, Almedina, 2016, Durval Ferreira, “Dano da perda de chance – responsabilidade civil”, Lisboa, Vida Económica, 2017 (2.ª edição), Patrícia Cordeiro da Costa, Causalidade, dano e prova: a incerteza na responsabilidade civil, Coimbra, Almedina, 2016 (2.ª edição), Patrícia Cordeiro da Costa, “A perda de chance – Dez anos depois”, in: Julgar, 2020, n.º 42, pp. 51 e s.↩︎
5. Na jurisprudência a responsabilidade por perda de chance generalizou-se com a prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.10.2009 (Proc. 409/09.4YFLSB), onde se dizia já que a chance tinha de ser consistente, e com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2010 (Proc. 2622/07.0TBPNF.P1.S1), onde se dizia que era preciso que se concluísse que “com elevado grau de probabilidade ou verosimilhança» o lesado obteria certo benefício não fora a chance perdida. Cfr., na sequência disto, com ligeiras nuances, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2012 (Proc. 29/04.0TBAFE.P1.S1), de 14.03.2013 (Proc. 78/09.1TVLSB.L1.S1), de 04.07.2013 (Proc. 298/10.6TBAGN.C1.S1), de 5.11.2013 (Proc. 1150/10.0TBABT.E1.S1), de 6.03.2014 (Proc. 23/05.3TBGRD.C1.S1), 01.07.2014 (Proc. 824/06.5TVLSB.L2.S1), de 30.09.2014 (Proc. 15/11.3TCGMR.G1.S1), de 30.09.2014 (Proc. 739/09.5TVLSB.L2-A.S1), de 9.12.2014 (Proc. 1378/11.6TVLSB.L1.S1), de 30.04.2015 (Proc. 338/11.1TBCVL.C1.S1), de 5.05.2015 (Proc. 614/06.5TVLSB.L1.S1), de 9.07.2015 (Proc. 5105/12.2TBSXL.L1.S1), de 19.05.2016 (Proc. 6473/03.2TVPRT.P1.S.1), e, só para alguns exemplos mais recentes, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6.07.2021, de 19.10.2021 (Proc. 174/18.1T8GMR.G1.S1) (Proc. 3573/16.2T8AVR.P1.S1), de 9.03.2022 (Proc. 21963/15.6T8PRT.P1.S1), de 10.02.2022 (Proc. 12213/15.6T8LSB.L1.S1), de 23.06.2022 (Proc. 6112/15.9T8VIS.L1.S1), e de 11.07.2023 (Proc. 11733/19.8T8LSB.L1.S1).↩︎