Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em Processo Comum, perante Tribunal Colectivo, contra o arguido AA1, requerendo que o mesmo seja declarado inimputável perigoso e lhe seja aplicada medida de segurança de internamento, pela prática de factos ilícitos típicos integradores, em concurso real, de: -dois crimes de homicídio agravado, previsto e punível pelo Artigo 131.º do Código Penal e Artigo 86.º n.3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; -seis crimes de homicídio agravado, tentado, previsto e punível pelos Artigos 22.º n.1 e 2b), 23.º n.1 e n.2 e 131.º todos do Código Penal e Artigo 86.º n.3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; -dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo Artigo 347.º n.1 do Código Penal. -um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos Artigos 86.º n.1 d), 3.º n.2 ab) e n.2, n.1m) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. 2. Pelo Ministério Público foi ainda requerido o arbitramento às vítimas AA2, AA3, AA4, AA5, AA6 e AA7, de uma quantia a título de reparação, assim como todos prejuízos suportados, em consequência da conduta do arguido, caso não seja deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos do Artigo 82.º-A do Código de Processo Penal; uma vez que, no caso, fazem-se sentir particulares exigências da sua protecção. 3. Foram deduzidos seguintes pedidos de indemnização civil: i)AA8 e AA9 deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando o pagamento pelo mesmo da quantia global de €475.691,17, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre as enunciadas quantias, desde a notificação do arguido do pedido deduzido até integral e efectivo pagamento. ii)AA10 e AA11 deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando deste o pagamento da quantia global de €90.000,00. iii)AA7 deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando o pagamento da quantia global de €4.000,00; a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência directa e necessária da conduta do arguido, acrescida de juros de mora vendidos e vincendos sobre a mencionada quantia. iv)AA2, deduziu igualmente contra o arguido pedido de indemnização civil, peticionando o pagamento da quantia global de €50.000,00, sendo €23.100,00 a titulo de danos patrimoniais em face das quantias que deixou de auferir por causa directa e necessária da conduta do arguido.
Jurisprudência
Processo 26/23.6JBLSB.S1
v)Unidade Local de Saúde de São José, EPE, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando deste o pagamento da quantia global de €27.413,51, acrescida de juros vincendos, desde a data da notificação do pedido até integral e efectivo pagamento. vi)Unidade Local de Saúde de Santa Maria, EPE, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando deste o pagamento da quantia global de €112,07, acrescida de juros vincendos, desde a data da notificação do pedido até integral e efectivo pagamento. 4. Efectuado o julgamento no âmbito do processo comum colectivo 26/23.6JBLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 24, por acórdão proferido a 2.6.2025, foi o arguido condenado, - parte criminal: - na pena única de 25 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 20 anos de prisão, pela prática de 1 crime de homicídio agravado, p. e p. pelos arts. 131.º do C.P. e 86.º, n.ºs 3 e 4, do R.J.A.M., na pessoa de AA12; - 18 anos de prisão, pela prática de 1 crime de homicídio agravado, p. e p. pelo arts. 131.º do C.P. e 86.º, n.ºs 3 e 4, do R.J.A.M., na pessoa de AA13; - 9 anos de prisão, pela prática de 1 crime de homicídio agravado, tentado, p. e p. pelos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs 1 e 2, 131.º, do C.P. e 86.º, n.ºs 3 e 4, do R.J.A.M., na pessoa de AA2; - 4 anos de prisão, pela prática de 1 crime de homicídio agravado, tentado, p. e p. pelos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs 1 e 2, 131.º, do C.P. e 86.º, n.ºs 3 e 4, do R.J.A.M., na pessoa de AA7; - 4 anos de prisão, pela prática de 1 crime de homicídio agravado, tentado, p. e p. pelos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs 1 e 2, 131.º, do C.P. e 86.º, n.ºs 3 e 4, do R.J.A.M., na pessoa de AA6; - 3 anos de prisão, pela prática de 1 crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1, do C.P.; e, - 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c), do R.J.A.M.; - parte cível: II. a pagar as seguintes quantias: a) aos demandantes AA8 e AA9:
aa) € 4 691, 17, a título de danos patrimoniais próprios; ab) € 5 760, a título de direito a alimentos; ac) € 125 000, a título de dano morte; ad) € 100 000 a título de dano intercalar; ae) € 80 000, a cada um, a título de danos não patrimoniais próprios; acrescidas de juros de mora, à taxa legal, sendo que quanto às quantias fixadas a título de danos não patrimoniais, porque atualizadas, apenas são devidos juros desde a data da referida decisão até integral e efetivo pagamento; b) Aos demandantes AA10 e AA11: ba) € 50 000, a título de dano morte; bb) € 20 000, a título de dano intercalar; bc) € 20 000, a título de danos não patrimoniais próprios; acrescidas de juros de mora, à taxa legal, sendo que quanto às quantias fixadas a título de danos não patrimoniais, porque atualizadas, apenas são devidos juros desde a data da referida decisão até integral e efetivo pagamento; c) Ao demandante AA2: ca) € 2 940, a título de danos patrimoniais; cb) € 26 900, a título de danos não patrimoniais; d) Ao demandante AA7, a quantia de € 4 000, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora vincendos, desde a data da referida decisão até integral e efetivo pagamento; e) À demandante Unidade Local de Saúde de São José, EPE, a quantia de € 27 413, 51, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal; f) À demandante Unidade Local de Saúde de Santa Maria, EPE, a quantia de € 112, 07, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal. 5. Inconformados recorreram, quer a Magistrada do MP, quer o arguido, para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando, ambos, no essencial, o vício do erro notório na apreciação da prova. 6. Admitidos ambos os recursos, para o Tribunal da Relação de Lisboa e cumprido o disposto no artigo 411.º/6 CPPenal, responderam,
- o Magistrado do MP, salientando que o Ministério Público não se convenceu com a bondade dos argumentos explanados no acórdão recorrido e por esse motivo, em 28-07-2025 (cfr. ref. 43500939), dele interpôs recurso do acórdão e adiantando que o recurso interposto pelo arguido, vai ao encontro da posição assumida pelo Ministério Público na motivação de recurso apresentado, a qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, defendendo, então, que assiste razão ao arguido, devendo ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, por o Acórdão recorrido sob apreciação, ter incorrido em manifesto erro notório na apreciação da prova, nos termos do artº 410º, nº 2 c) do CPP, e por violação do artigo 127º e 163º do CPP, 20º do CP e 21.º, n.º 1, da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, deverá ser revogado na parte em que considera o arguido imputável, declarando, em consequência, o arguido inimputável, e substituindo a pena de prisão de 25 anos por medida de segurança com a duração mínima de três anos, nos termos do art.º 91º do CPenal; - a ambos os recursos responderam os assistentes AA11 e AA10, pugnando pela sua improcedência, tendo a assistente AA14 aderido, na totalidade, a esta resposta, fazendo-a sua nos seus precisos termos. 7. Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, o Sr. PGA emitiu parecer, no que ao caso releva, que o recurso interposto pelo MP deve ser julgado procedente, uma vez que; - demonstra de forma absolutamente transparente o erro notório na apreciação da prova; - o Tribunal de primeira instância não tem, por si, conhecimento científico para abalar a perícia médica, nem existe nos autos prova de igual valor que a permita infirmar ou abalar; - salvo o devido respeito, para fazer perguntas é preciso saber o que perguntar e a quem; - o que parece resultar do acórdão recorrido é que foram feitas perguntas ao psicólogo fora da sua área de competência e acreditaram no que ele disse sobre questões de medicina – e acreditou-se… acreditou-se… no que ele disse; - quanto aos peritos médicos presentes, únicos com conhecimento sobre a doença, levaram o tratamento que se viu. 8. Foi apresentada resposta ao dito parecer, pelo recorrente AA1 que, em síntese, renovou todas as considerações já tecidas na sua peça recursiva, bem como, pelos assistentes AA11 e AA10 que, em súmula, renovaram todas as considerações já tecidas nas respectivas respostas. 9. De seguida, foi aí proferida decisão sumária, onde se entendeu que, - a Magistrada do Ministério Público interpôs recurso para este tribunal, com o fundamento no vício do erro notório na apreciação da prova a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal (C.P.P.) - recurso que foi admitido a subir para este tribunal por despacho de 30-07-2025;
- o arguido interpôs recurso para este tribunal, com os seguintes fundamentos: - omissão de diligência essencial consubstanciada na não realização de uma perícia colegial, o que, em abstrato, poderia configurar a nulidade prevista no art.º 120.º/2 alínea d) CPPenal; - nulidade do acórdão recorrido, por referência à sua fundamentação, o que em abstrato poderia configurar a nulidade daquele nos termos dos artigos 374.º/2 e 379.º/1 alínea a) CPPenal e, - erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410.º/2 alínea c) CPPenal - recurso que foi admitido a subir para este tribunal por despacho de 07-08-2025 e, assim, se concluiu pela remessa dos autos a este Supremo Tribunal, por ser o competente para conhecer de ambos os recursos, julgando-se o Tribunal da Relação incompetente, em razão da matéria, para o respectivo conhecimento, uma vez que, - está em causa uma decisão proferida pelo tribunal coletivo que aplicou uma pena única superior a 5 anos, - ambos os recursos interpostos têm como fundamento o vício a que alude o artigo 410.º/2 alínea c) CPPenal, incidindo ainda o interposto pelo arguido sobre alegadas nulidades (cfr. artigo 410.º/3 CPPenal), nenhum deles versando sobre matéria de facto, nos termos do artigo 412.º/3 CPPenal. 10. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido, - da procedência de ambos os recursos - à excepção do recurso do arguido na parte relativa à alegação das nulidades de falta de fundamentação e de omissão de diligência essencial (não realização da perícia colegial), que deverá improceder nesta parte – com a declaração e sanação neste Alto Tribunal do invocado vício de “erro notório na apreciação da prova” e com a subsequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare a inimputabilidade por anomalia psíquica do arguido, ora recorrente, com a aplicação da pugnada medida de segurança com a duração mínima de três anos; - ou, se assim se entender, com anulação da decisão recorrida nessa parte e com o reenvio dos autos para o Juízo Central Criminal de Lisboa para suprimento do vício em causa. 11. Notificados do parecer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, apenas os assistentes AA11 e AA10, responderam e fizeram-no sentido da improcedência de ambos os recursos. 12. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o Acórdão de 12.2.2026, onde se entendeu que, - a alteração operada, sem que ao arguido haja sido comunicada, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º/1, ex vi do n.º 3 da mesma norma do CPPenal, que culminou com a sua condenação na pena de 25 anos de prisão, assente a sua imputabilidade, quando na acusação era pressuposta a sua inimputabilidade e pedida a aplicação de uma medida de segurança, determina a nulidade, da decisão recorrida, como previsto no artigo 379.
º/1 alínea b) CPPenal; - a implicar, atenta a natureza da nulidade, a necessidade de reabertura da audiência, para que se dê, então, satisfação à omitida comunicação e, assim, se decidiu, declarar verificada a nulidade prevista no artigo 379.º/1 alínea b) CPPenal, ordenando-se a reabertura da audiência, que deve ser retomada com a comunicação ao arguido da apontada alteração da qualificação jurídica. 13. Após baixa dos autos à 1.ª instância foi ali agendada a reabertura da audiência para 5.3.2026 e aberta a mesma foi pela Sra. Juiz Presidente proferido o seguinte despacho: “em cumprimento do determinado pelo acórdão proferido pelo STJ, no passado dia 12-02-2026, determinou-se a reabertura da presente da audiência de julgamento no mais curso hiato temporal possível em face da natureza urgente dos autos e do prazo máximo da medida de coacção aplicada ao arguido, proferindo-se o seguinte despacho. Produzida a prova e criticamente analisada a mesma, designadamente, a prova documental, testemunhal, pericial e os respetivos esclarecimentos, entende o Tribunal que poderão vir a resultar como não provados os seguintes factos constantes da acusação pública: O arguido, no momento da prática dos factos, estava sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento, da anomalia psíquica grave e perturbações da personalidade. E, ainda, tal anomalia psíquica grave limitou-lhe totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo). A circunstância da factualidade supra enunciada poder vir a resultar não provada implicará, per si, uma qualificação jurídica distinta da impugnada pelo Ministério Público em sede de acusação pública, atenta a circunstância de o arguido poder vir a ser condenado como imputável em pena de prisão. Sendo as molduras penais abstratas a considerar as previstas para os crimes de: - Homicídio agravado, previsto e punível pelo artigo 131.º do Código Penal e pelo artigo 86.º, n.º 3 e n.º 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; - Homicídio agravado tentado, previsto e punível pelos artigos 22.º, n.º 1 e n.º 2 al b), 23.º, n.º 1 e 2, e 131.º, todos do Código Penal e artigo 86.º, n.º 3 e n.º 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; - Resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal; - Detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1 al d), 3.º n.º 2 al ab) e 2.º n.º 1 al m), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Em facto do exposto e dando cumprimento ao determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, comunica-se a descrita alteração da qualificação jurídica ao arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal”. E após tradução, em súmula de tal despacho ao arguido, foi concedida a palavra à sua Ilustre Defensora para, querendo, requerer o que tivesse por conveniente sobre a comunicação da referida alteração, tendo a mesma requerido prazo de 10 (dez) dias para preparar a defesa. Após o que foi proferido novo despacho, no qual, em face da posição assumida pela defensora do arguido, atendendo à concreta alteração comunicada, a que a mesma decorre já de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12-02-2026 e a natureza urgente dos autos, se concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para preparação da defesa e se designou para continuação da audiência de julgamento o dia 13 de Março de 2026, pelas 09:30 horas. 14. na sequência do que veio o arguido exercer o contraditório, concluindo, em resumo, nos seguintes termos: - pronuncia-se contra a alteração da qualificação jurídica no sentido da imputabilidade plena, reafirmando a existência de anomalia psíquica grave (esquizofrenia) e a inimputabilidade à data dos factos, tal como concluído pela perícia psiquiátrica do Dr. AA15 e corroborado pelas declarações do psiquiatra assistente Dr. AA16; b) requer que se mantenham na matéria de facto os enunciados relativos à anomalia psíquica grave e à limitação total da capacidade de discernimento e de determinação, não se dando como não provados os factos que suportam a inimputabilidade; c) requer que, na decisão final a proferir, o Tribunal valorize devidamente a perícia psiquiátrica médico-legal, nos termos dos artigos 159.º e 163.º do CPP, não a degradando à condição de mera informação e não a afastando com base na perícia psicológica de personalidade nem em juízos subjetivos retirados do comportamento do arguido, sob pena de reincidir no erro notório na apreciação da prova já denunciado pelo Ministério Público em todas as instâncias. 15. A 13.3.2026 veio a ser proferido novo acórdão confirmando-se a condenação do arguido, como anteriormente decidido. 16. Inconformados, voltam a recorrer, agora, directamente para este Supremo Tribunal, quer a Sra. Procuradora da República, quer o arguido. Rematando a primeira, o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: Acusação 1 ¬ Nestes autos, o arguido foi acusado, sob a forma consumada e em concurso efectivo, entre o mais, da prática dos factos ilícitos típicos de:
- 2 (dois) crimes de homicídio (agravado), p. e p. pelo art.º 131º do CP e 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão da Lei nº 50/2019, de 24.07; - 3 (três) crimes de homicídio (agravado), na forma tentada, p. e p. pelo art.º 131º do CP, 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão da Lei nº 50/2019, de 24.07, e 22º, nº 1 e 2 b) e 23º, nº 1 e 2 do CP; - 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p.p. pelos art.s 86º, nº1, d), 3º nº 2 ab) e 2º, nº 1 m), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão da Lei nº 50/2019, de 24.07; -1 (um) crime de Resistência e Coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º, nº 1 do CP; - Mais se requereu que o arguido devesse ser declarado INIMPUTÁVEL, nos termos do art.º 20º, nº 1 do CP e, ainda, que; - Dada a sua elevada perigosidade, devesse, também, ser-lhe aplicada uma medida de segurança de internamento em Estabelecimento adequado nos termos do art.º 91º, do C.P. Acórdão 2 ¬ Submetido a Julgamento, foi proferido Acórdão (na parte ora relevante), condenando o arguido pela prática dos seguintes crimes: i)de um crime de homicídio agravado, previsto e punível pelo Artigo 131º todos do Código Penal e Artigo 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA12, na pena de 20 (vinte) anos de prisão; ii)de um crime de homicídio agravado, previsto e punível pelo Artigo 131º todos do Código Penal e Artigo 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA13, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; iii)de um crime de homicídio agravado, tentado, previsto e punível pelos Artigos 22º, n. 1 e 2b), 23,º n.1 e n.2 e 131º todos do Código Penal e Artigo 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA2, na pena de 9 (nove) anos de prisão; iv)de um crime de homicídio agravado, tentado, previsto e punível pelos Artigos 22º, n. 1 e 2b), 23,º n.1 e n.2 e 131º todos do Código Penal e Artigo 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA7, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; v)de um crime de homicídio agravado, tentado, previsto e punível pelos Artigos 22º, n. 1 e 2b), 23,º. Objecto do Recurso 3 ¬ O objecto do Recurso do Ministério Público é a não concordância com parte da matéria de facto não provada que levou, em consequência, à condenação do arguido pela prática dos referidos crimes e que resultou de erro notório na apreciação da prova, mais concretamente da errada valoração da prova pericial efectuada pelo Tribunal relacionada com a questão da determinação da imputabilidade/inimputabilidade do arguido.
Factos provados 4 ¬ No Acórdão foram considerados provados os seguintes factos com relevância, nesta parte mais precisamente: «195.O arguido padece de uma anomalia psíquica, designadamente um quadro psiquiátrico de Esquizofrenia (CID-11:6ª20; DSM-5: 295.9/F20; CID-10:F20). 196.Padece, também, de uma Perturbação da personalidade Mista, designadamente Perturbação de Personalidade Narcisista e Perturbação de Personalidade Antissocial, combinação a que a literatura científica dá a designação de Narcisismo Maligno, de elevada gravidade. 197. O arguido actuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida às vítimas AA13 e AA12 o que veio a conseguir. 198. O arguido actuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida à vítima AA2, só não tendo alcançado o seu objectivo porque, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu, com o pretendia, atingi-lo com outros golpes, uma vez que o mesmo conseguiu fugir; 199. O arguido actuou deliberadamente com o propósito de não acatar as ordens dos agentes de autoridade que reconheceu serem da Polícia e que sabiam estarem no exercício das suas funções, o que conseguiu, e de tirar a vida aos mesmos para, dessa forma, impedir a sua detenção, só não tendo alcançado o seu objectivo porque os mesmos fizeram uso das suas armas de fogo e do bastão com o intuito de impedir a concretização iminente de tais intentos que punham em risco a sua vida e a vida dos terceiros que estavam no interior do Centro Organização 1. 200. O arguido actuou deliberadamente com o propósito de deter e levar consigo a faca de cozinha fora da sua casa, local do seu normal emprego, o que fazia já há cerca de dois meses, não tendo qualquer razão para a deter consigo naqueles contextos de tempo e lugar.» Factos Não provados 5 ¬ No Acórdão foram considerados não provados os seguintes factos com relevância, nesta parte, incorrectamente julgados, e que por isso se impugna, pois decorrem de um erro notório na apreciação da prova, mais precisamente: «O arguido, no momento da prática dos factos, estava sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento da anomalia psíquica e perturbações da personalidade. Tal anomalia psíquica grave limitou-lhe totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo).» Razões da discordância relativamente ao Acórdão recorrido
6 ¬ Na fundamentação destes factos que considerou PROVADOS e NÃO PROVADOS, o Acórdão manteve, praticamente, o texto do Acórdão anterior. Porém, foram introduzidas alterações cirúrgicas que se revelam muito significativas. 7 ¬ Quanto aos pontos da matéria de facto dados como não provados acima referidos, temos por inequívoco, o que resulta da mera leitura do Acórdão, que a prova pericial – Perícia Psiquiátrica, respectivo aditamento e esclarecimento posterior do Perito Psiquiatra em declarações no Julgamento - impunha que se tivesse dado os mesmos como PROVADOS. 8 ¬ A questão que justifica a interposição do recurso é a seguinte: Pode o Tribunal afastar, no que diz respeito à existência de anomalia psíquica no momento da prática dos factos e determinante da sua prática, o juízo pericial de Perito Psiquiatra forense elaborado de acordo com as legis artis, sem falhas metodológicas identificadas, no âmbito de uma Perícia Psiquiátrica, fundando-se unicamente no juízo pericial de Psicólogo forense efectuado no âmbito de uma Perícia à Personalidade do arguido, relacionando e motivando, também, tal afastamento com observações comportamentais subjectivas do arguido, com as suas declarações e com outra prova designadamente testemunhal e documental? 9 ¬ Resulta da matéria de facto provada, como referido, que o arguido padece de uma anomalia psíquica, designadamente um quadro psiquiátrico de Esquizofrenia (CID-11:6ª20; DSM-5: 295.9/F20; CID-10:F20). 10 – O Relatório Pericial Psiquiátrico e o seu aditamento apontavam para o juízo técnico-científico da existência de uma esquizofrenia à data da prática dos factos que lhe limitou totalmente a capacidade de discernimento e de determinação com a consequente inimputabilidade e o Relatório Psicológico apontava para a inexistência dessa doença, mas outrossim de uma perturbação da personalidade, que não lhe afectava essas capacidades, sendo o mesmo imputável. 11 ¬ O Tribunal escolheu, literalmente, parte das conclusões da Perícia Psiquiátrica, só no que diz respeito à existência de anomalia psíquica prévia ao momento da prática dos factos, e fundou-se (por ter feito uma opção como se tratasse de prova pericial com igual peso), na Perícia sobre a Personalidade (psicológica) e nos esclarecimentos do Perito Psicólogo, a que acrescentou apreciações subjectivas da prova, que extraiu do comportamento e declarações do arguido e de prova documental e testemunhal. 12 ¬ Ou seja, para considerar os factos acima referidos como não provados e que levaram à decisão da imputabilidade do arguido, o Tribunal, não obstante ter escolhido parte das conclusões da Perícia Psiquiátrica – apenas no que respeita à existência de doença psiquiátrica prévia ao momento da prática dos factos – fez uma equiparação não admissível entre ambas as perícias, apoiou-se na Perícia Psicológica e nos esclarecimentos do Perito Psicólogo, a que acrescentou apreciações subjetivas da prova, extraídas do comportamento e declarações do arguido e de prova documental e testemunhal. 13 ¬ Deste modo, afastou as conclusões da Perícia Psiquiátrica no que diz respeito à influência da anomalia psíquica no momento prática dos factos, à capacidade de discernimento e de determinação com a consequente inimputabilidade. 14 ¬ Note-se que as conclusões da Perícia Psicológica partem do pressuposto de que o arguido não sofre de qualquer anomalia psíquica, facto que o Tribunal não considerou provado!
15 ¬ Ou seja, a premissa base das conclusões da Perícia Psicológica – inexistência de anomalia psíquica - nem sequer foi considerada provada e, ainda assim, o Tribunal apoiou-se nas conclusões efectuadas pelo Perito Psicólogo, com base em factos não provados, para concluir pela imputabilidade do arguido. 16 ¬ Em resumo, o Tribunal fundamentou a sua decisão na Perícia Psicológica, concluindo pela ausência de influência da doença no momento da prática dos factos. Porém, considera provado que a doença existe, como se concluiu na Perícia Psiquiátrica. No entanto, embora a Perícia Psiquiátrica conclua pela influência da doença no momento da prática dos factos, o Tribunal afasta esta conclusão, não considerando, deste modo, parte do juízo técnico-científico plasmado na mesma. 17 ¬ O Acórdão refere, agora, prudentemente, ex novo, que note-se que, em momento algum, o tribunal desconsiderou o juízo técnico-científico efectuado pelo último psiquiatra, na parte em que considerou que o arguido sofre de anomalia psíquica, tal como resulta dos factos dados por provados. 18 ¬ Quanto à existência de doença, é certo que o Tribunal não desconsiderou, totalmente, o juízo técnico-científico efectuado pelo último Psiquiatra, mas desconsiderou-o na parte, essencial, em que concluiu que, no momento da prática dos factos, o arguido agiu sob a influência da anomalia psíquica que lhe tirou a capacidade de discernimento e de determinação, tal como resulta dos factos dados como não provados. 19 ¬ E este foi este o erro notório do Tribunal na apreciação da prova que resulta da mera leitura da decisão impugnada, sem necessidade de recurso a quaisquer outros elementos exteriores à mesma. 20 ¬ O regime da prova pericial está regulado, no Código de Processo Penal, a partir do art.º 151º. 21 ¬ Prescreve o art,º 159º, nº 1 do CPP que as perícias médico-legais e forenses que se insiram nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal são realizadas pelas delegações e pelos gabinetes médico-legais. 22 ¬ E o nº 6 do mesmo artigo que O disposto nos números anteriores é correspondente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia. 23 ¬ O art.º 160º do CPP prevê a realização de Perícia sobre a personalidade, para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido (…) sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como o seu grau de socialização (…)., podendo ser deferida a especialistas em psicologia. 24 ¬ Por sua vez, o art.º 21º, nº 1 da Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto, que regula o Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses determina que os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizadas por um médico perito. 25 ¬ O papel do Psiquiatra Forense será maioritariamente a avaliação da existência de pressupostos médico‐legais de (in)imputabilidade, por remissão ao artigo 20.º do C.P., tratando-se de uma avaliação eminentemente médico‐legal e psiquiátrica, que está prevista no artigo 159.º do C.P.P.
26 ¬ O papel do Psiquiatra será o de diagnosticar a eventual presença de anomalia psíquica e de seguida avaliar a interferência desta com o processamento cognitivo da informação e com a capacidade de determinação do autor do comportamento que levou naquele momento ao facto ilícito. 27 ¬ O Juiz será sempre o “perito dos peritos”. 28 ¬ Mas o juízo técnico‐científico inerente à prova pericial presume‐se subtraído à livre apreciação do julgador, nos termos do art. 163.º C.P.P. 29 ¬ Essa presunção pode ser afastada quando a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, desde que seja (devidamente) fundamentada essa divergência. 30 ¬- Mas a conclusão a que chegou o perito só pode ser afastada se o julgador, para poder rebatê-la, dispuser de argumentos, da mesma forma, científicos. 31 ¬ - Por esse motivo, as conclusões periciais só poderão ser refutadas por meio de perícia de igual valor científico. 32 ¬ Se o juízo técnico e científico estivesse submetido à livre apreciação do julgador ao mesmo nível de qualquer prova comum, a perícia não seria mais que um inútil desperdício de meios e de tempo. 33 ¬ O Tribunal desfundou a prova pericial, por erro de apreciação da prova, por ter considerado o juízo pericial do perito Psicólogo com maior valia técnica e científica. 34 ¬ No essencial, o Tribunal considerou que o Perito Psicólogo teria uma capacidade técnica e científica superior à do Perito Psiquiatra, fundamentando-a, também, em virtude da sua suposta maior assertividade e convicção. 35 ¬ No entanto, refere o Acórdão recorrido, essa maior capacidade técnica e científica do Perito Psicólogo reflecte-se, não no diagnóstico de doença psiquiátrica, mas quanto à avaliação da influência dessa doença (que este diz não existir!) no momento da prática dos factos. 36 ¬ A verdade é que se o Perito Psicólogo concluiu (para além das suas competências como Psicólogo, sublinhe-se) que não existia doença psiquiátrica, por maioria de razão, também haveria de concluir que os factos não foram praticados sob influência da mesma. 37 ¬ O Tribunal dá como provada a existência de doença psiquiátrica, acolhendo, nessa parte, a Perícia do Médico Psiquiatra mas, surpreendentemente, rejeita a parte em que este refere ter o arguido praticado os factos sob influência daquela doença. 38 ¬ Recorde-se que o Tribunal retirou, agora, do texto do Acórdão recorrido a parte em que dizia, textualmente, que “Perante dois exames periciais em sentido diverso, optou por um em detrimento do outro”. Ou seja, o Tribunal teve consciência de que não poderia afirmar, expressamente, que, perante dois exames periciais em sentido diverso, (porque sabia não terem a mesma força na questão em causa!) havia optado pelo exame pericial do Psicólogo em detrimento do exame do Médico Psiquiatra, razão pela qual retirou agora essa expressão do texto do Acórdão.
39 ¬ Contudo, essa alteração foi apenas formal, porque, na prática, continua a optar pelo exame pericial do Psicólogo, em detrimento do exame do Médico Psiquiatra. 40 ¬ A perícia médico-legal de psiquiatria é o meio de prova adequado para avaliar a imputabilidade/inimputabilidade do arguido à data dos factos. 41 ¬ As competências dos Psicólogos estão definidas no respectivo Estatuto aprovado pela Lei nº 57/2008, de 4 de Setembro. 42 ¬ Os Psicólogos não podem realizar diagnóstico de doenças mentais de base neurobiológica, nem avaliar a sua influência no momento da prática dos factos, não podem, naturalmente, efectuar diagnóstico clínico e tratamento farmacológico e não actuam como perito médico com competência para avaliação da imputabilidade. 43 ¬ Não lhes compete avaliar a presença de anomalias psíquicas, como a esquizofrenia, e determinar a sua influência na capacidade de entender ou de se autodeterminar. 44 ¬ Os Psicólogos focam-se na compreensão e intervenção sobre processos psicológicos, comportamentais e relacionais, tanto em contexto clínico como educacional, organizacional ou forense. 45 ¬ Nenhum Juiz com um nível de formação normal se encontra habilitado com os conhecimentos científicos médicos necessários para diagnosticar ou afastar, acrescentamos nós, a influência de uma anomalia psíquica no momento da prática dos factos também um Perito Psicólogo não o pode fazer. 46 ¬ E por isso o Perito Psicólogo não tinha aptidão técnica e científica para afirmar, como afirmou e que resulta do próprio Acórdão: - «o arguido agiu a coberto da sua personalidade e não de uma doença. (…) não vi nada que sustentasse um diagnóstico de esquizofrenia.» - «Nada neste percurso é típico de um esquizofrénico mas sim de um psicopata manipulador.» - «Nada aponta para a existência de uma esquizofrenia, mas, ao invés, existem indicadores de manipulação dessa esquizofrenia.» - «O verdadeiro esquizofrénico é muito relutante em falar dos seus delírios.» - «Esteve atento ao viés confirmatório e encarou as duas hipóteses com a mesma seriedade e empenho. E não viu nada que validasse uma esquizofrenia à data dos factos.» - «Havendo conexões Iógicas tão evidentes, que culminam nos homicídios, torna-se até fútil recorrer a uma explicação de esquizofrenia delirante, que considera uma hipótese cientificamente duvidosa.»
- «Esfaqueou quem quis esfaquear e assegurando-se que conseguia o resultado morte. O que não é próprio do esquizofrénico, mas de um psicopata sádico.» 47 ¬ A perícia sobre a personalidade constitui um instrumento de apoio técnico aos tribunais, de natureza psico-sócio-jurídica e não tem como objectivo a avaliação psicológica, com vista ao estabelecimento de um diagnóstico, mas antes a compreensão do funcionamento do sujeito, e perceber, à luz desse funcionamento, a motivação subjacente para os factos alegadamente praticados. 48 – Para se saber se o arguido é ou não imputável ou se sofre de uma patologia do foro psiquiátrico, de nada vale a perícia sobre a personalidade. 49 – Tem, sim, que se recorrer à perícia médico-legal psiquiátrica, nos termos do artº. 159º do CPP. 50 ¬ Só através desta é possível aferir da verificação de eventuais causas patológicas do seu comportamento criminoso, despistando e sinalizando patologias mentais em ordem a determinar o seu grau de imputabilidade. 51 – Os peritos psicólogos não detêm habilitação para o diagnóstico ou o afastamento de anomalias psíquicas, ou seja de doenças mentais ou para a influência destas no momento da prática dos factos. 52 - A prova pericial não pode ser afastada ou ser considerada irrelevante tão-somente pelo simples confronto com os depoimentos prestados por médicos da especialidade, ouvidos em julgamento. 53 ¬ Ou seja, mesmo no caso de ter sido ouvida em Julgamento uma médica da mesma especialidade, sem que tenha sido no contexto de uma perícia, não é suficiente para degradar uma Perícia forense. 54 ¬ O Tribunal, no Acórdão, para fortalecer o seu entendimento, chegou a mencionar o acompanhamento médico que foi sendo prestado ao arguido, sem que qualquer anomalia psíquica lhe fosse detectada, referindo-se ao acompanhamento médico do ponto de vista meramente clinico que foi dado ao arguido após o recobro da operação a que foi submetido e aquando do Estabelecimento Prisional, que não tem força suficiente para pôr em causa um Relatório Pericial. 55 ¬ Um Relatório Pericial não pode, também, ser posto em causa por prova testemunhal, documental ou declarações do arguido, tal como foi afastado no Acórdão recorrido. 56 ¬ O Acórdão recorrido, de forma incorrecta, afirmou que só após a realização de diversos exames, se concluiu que o/arguido padece de Esquizofrenia e de Perturbação de Personalidade Mista (Perturbação Narcisista e Perturbação de Personalidade Antissocial), enumerando, de seguida, as Perícias efectuadas. 57 ¬ Na verdade, após conhecimento da prova digital que integra o correio electrónico enviado pelo arguido, foram realizadas as duas Perícias Psiquiátrica e sobre a personalidade (psicológica) indicadas na Acusação, uma vez que foi considerado que as anteriores não ponderaram todos os factos e provas do processo e, por isso, não poderiam ser levadas em conta.
58 ¬ Por esse motivo, aquando da Acusação somente foram indicadas como prova pericial as duas perícias psiquiátrica (de fls. 2017 e ss. e fls. 90 Apenso 5) e sobre a personalidade (psicológica) (de fls. 2051 e ss e fls. 104 Apenso 5) e o aditamento/esclarecimento à perícia psiquiátrica (de fls. 2327 e ss e fls. 129, Apenso 5). 59 ¬ Só se afigurava correcta a afirmação ínsita no Acórdão se todas aquelas Perícias tivessem tido como pressuposto os mesmos factos e provas. E tal não aconteceu. 60 ¬ Quanto aos motivos pelos quais o Perito Psiquiatra não acompanha as conclusões do Perito Psicólogo, o Acórdão limita-se a reconhecer a existência deste aditamento e não lhe faz nenhuma menção. 61 ¬ Por outro lado, é nítida a atenção dada, no Acórdão, ao Relatório Psicológico e às declarações do seu autor, o Perito Psicólogo, em detrimento do Relatório psiquiátrico, do seu aditamento e das declarações do seu autor que são totalmente secundarizados. 62 ¬ Com efeito, o Tribunal dedica menos de duas folhas ao referido pelo Perito Psiquiatra no seu Relatório, no seu aditamento e nos esclarecimentos que prestou em Tribunal e mais de oito folhas ao que foi referido pelo Perito Psicólogo, o que é revelador da vontade de dar prevalência ao Relatório Psicológico e à necessidade de fundamentar a sua decisão com o mesmo. 63 ¬ Relativamente à testemunha Psiquiatra que foi chamada a depor em julgamento pelo Tribunal, médico que acompanha do ponto de vista clínico, o arguido desde o seu internamento, o Tribunal entendeu que o mesmo revelava desconhecer a prova e os factos, desconsiderando-o como testemunha e aproveitando para reforçar o desvalor do seu colega perito psiquiatra. 64 ¬ Ora, naturalmente, esta testemunha Psiquiatra não conhece a prova, nem a dinâmica dos factos, porquanto não foi confrontado com os mesmos como perito, tendo-se limitado a acompanhar o arguido e a sua anomalia psíquica que confirmou, do ponto de vista clínico, desde o seu internamento que, ainda, assim, consegue caracterizar com base no conhecimento dos seus contornos específicos. 65 ¬ Não podiam ter sido efectuadas perguntas pelo Tribunal que implicassem o conhecimento desses elementos, que naturalmente a testemunha Psiquiatra não tinha nem podia ter, e depois descredibilizar o seu depoimento com base nesse desconhecimento dos factos. 66 ¬ E o Tribunal, relativamente ao mesmo, ainda teceu considerações puramente subjectivas, sem que tivesse justificado com factos concretos, tais como tendo sido visível ao longo do seu depoimento o esforço para defender o diagnóstico feito pelo colega perito psiquiatra e de modo indirecto, a superioridade do diagnóstico deste perante um psicólogo clínico. 67 ¬ Ora, foi precisamente isto que o Tribunal fez: afastou um juízo Pericial Psiquiátrico, dando prevalência a um juízo Pericial Psicológico e a convicções pessoais, logo subjectivas, que extraiu dos factos provados em julgamento e de prova testemunhal, documental e das declarações e comportamento do próprio arguido, sem ter conseguido concretizar um juízo pericial divergente.
68 ¬ O Tribunal confundiu o que constitui uma Perícia à Personalidade, com previsão do artº 160 do CPP, realizada por um psicólogo, com uma perícia de psiquiatria forense com vista à determinação da imputabilidade da arguida, a realizar nos termos previsos no art. 159 do CPP e revela desconhecimento em relação ao objecto e finalidade desta última perícia. 69 ¬ O Tribunal motiva, agora ex novo, o Acórdão, com conclusões que retira de Jurisprudência que, salvo o devido respeito, são, totalmente, descontextualizadas do thema decidendum. 70 ¬ No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, 818/18.8GCBRG, um dos dois Acórdãos que invoca, não está em causa, sequer, o afastamento ou não pelo Tribunal de um juízo técnico-científico no âmbito de uma Perícia Psiquiátrica, uma vez que esta não chegou sequer a ser efectuada. 71 ¬ O que está sim em causa, nesse Acórdão que refere, é a não concordância do Tribunal quanto aos factos que motivavam a realização da Perícia. Ora, quanto a esta parte, naturalmente, o Tribunal tem total liberdade de os fixar. Não é isso que está em causa nos presentes autos. 72 ¬ Assim, as passagens do referido Acórdão que foram citadas não têm, com o devido respeito, qualquer aplicação. 73 ¬ Quanto ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça processo 36/11.6PJOER.L1.S1, também agora citado, a que já o Ministério Público se tinha referido aquando do anterior Recurso, salvo o devido respeito também, o Tribunal não soube interpretar as conclusões exaradas no mesmo. 74 ¬ No caso concreto, objecto do presente recurso, não há divergência alguma sobre os factos base de que emerge a conclusão pericial, como no caso daquele Acórdão. 75 ¬ A divergência do Tribunal foi, outrossim, ao nível do juízo técnico-científico pericial no que diz respeito à influência da anomalia psíquica na prática dos factos e, nesta parte, o Tribunal, conforme decorre das passagens deste Acórdão (que citámos no corpo da nossa motivação) e que vêm reforçar todos os demais Acórdãos que invocamos, não tinha essa liberdade. 76 ¬ As passagens citadas pelo Tribunal estão, quanto a este Acórdão, também, salvo o devido respeito, descontextualizadas e erradas as conclusões do mesmo retiradas. 77 ¬ O Acórdão recorrido levou à elaboração de um Manifesto de Psiquiatras sobre a Decisão Judicial dirigido ao Bastonário da Ordem dos Médicos, documento que por ser público se junta ao presente recurso. 78 ¬ Consideraram os psiquiatras que ao declarar o arguido plenamente imputável, o Acórdão desconsidera o parecer médico-legal emitido por especialistas em Psiquiatria Forense e o testemunho do psiquiatra assistente em sede de julgamento.
Consideram preocupante a forma como os pareceres periciais foram juridicamente apreciados, sendo que, nos termos dos artigos 159.º e 160.º do Código de Processo Penal, a perícia médico-legal psiquiátrica tem primazia técnica e legal na avaliação da (in)imputabilidade. Trata-se de uma perícia médico-legal, que só médicos psiquiatras podem levar a cabo. Por outro lado, a perícia psicológica avalia a personalidade e a perigosidade do arguido, independentes de causas patológicas, ou seja, embora válida para outros fins, não serve para diagnosticar anomalia psíquica (i.e., doença mental) nem para se pronunciar sobre a (in)imputabilidade do indivíduo. Para não valorizar o parecer de duas perícias psiquiátricas o colectivo teria que fundamentar com base em matéria médico-psiquiátrica e não psicológica. Quando a justiça opta por ignorar esta distinção, desvaloriza a ciência e compromete a verdade material. O Acórdão ignorou um diagnóstico médico, apoiando-se num parecer de psicólogo forense que não pode fazer diagnósticos médicos nem os contestar e que, portanto, extravasou a sua competência Os médicos psiquiatras que assinaram o Manifesto manifestam a sua profunda preocupação com esta decisão judicial, apelando a uma urgente reflexão pública sobre os riscos de uma justiça desinformada e impermeável à ciência. Reafirmam que a avaliação da (in)imputabilidade penal se deve basear num juízo técnico-científico com fundamento médico-legal, conforme o exigido por lei, não sendo admissível substituí-la por juízos de valor, convicções pessoais ou pareceres psicológicos sobre a personalidade. 79 ¬ Só incorrendo em patente erro notório na apreciação da prova, por violação do estabelecido no art. 163º do CPP, o Tribunal a quo pode, no acórdão recorrido, ter desvalorizado a prova pericial psiquiátrica produzida nos autos e, submetendo-a funcionamento da sua livre apreciação, sobrepor-lhe a superior credibilidade que entendeu conferir à prova pericial sobre a personalidade (psicológica) e às impressões necessariamente subjectivas que retira do comportamento do arguido, das suas declarações e da demais prova testemunhal e documental 80 ¬ As conclusões da perícia médico-legal psiquiátrica e do seu aditamento contêm prova “tarifada”, que o acórdão recorrido não rebateu, ponto por ponto, argumento por argumento, especificada e cientificamente, com justificações de equivalente densidade e reconhecimento. 81 ¬ Não é minimamente aceitável degradar o relatório pericial psiquiátrico, que foi realizado com metodologia adequada que não foi posta em causa, obedeceu às normas clínicas internacionais, como se fosse supérflua a realização de Perícia Psiquiátrica e, pelo outro, submeter o Relatóro pericial à sua livre apreciação da prova, afastando a sua valia, simplesmente através do mero confronto com o Relatório Psicológico e apreciações subjectivas que retira da prova como o grau de planeamento e a escolha das vítimas.
82 ¬ O artigo 127.º do CPP consagra o princípio da livre apreciação da prova, estatuindo que ela é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, mas deixa expresso que assim não sucede quando a lei dispõe diferentemente. Ora, excepção manifesta à regra da livre apreciação a prova é precisamente a prevista no n.º 1 do artigo 163.º do CPP: «O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.» 83 ¬ À luz da prova produzida – e sem qualquer prova técnica em sentido contrário – está plenamente demonstrado que o arguido, no momento da prática dos factos, padecia de uma anomalia psíquica, incompatível com a exigência legal de imputabilidade penal. 84 ¬ O acórdão violou o princípio da prova científica em matéria de avaliação da anomalia psíquica, previsto no art. 163º. do CPP. 85 ¬ O art.º 20º do CP. exige avaliação do estado psíquico à data dos factos e não meramente comportamentos observados externamente, pelo que o Acórdão também o violou. Decisão a ser proferida 86 ¬ Em suma, são os seguintes os pontos da matéria de facto não provada incorrectamente julgados e que deverão passar a provados, por força da prova resultante da perícia psiquiátricas e seu esclarecimento realizados: «O arguido, no momento da prática dos factos, estava sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento da anomalia psíquica e perturbações da personalidade. Tal anomalia psíquica grave limitou-lhe totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo).» 87 ¬ Sem necessidade de produção de qualquer outra prova, deverá ser proferido uma nova decisão. 88 ¬ Devem os Ex.mos Srs. Conselheiros conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, por o Acórdão recorrido sob apreciação, ter incorrido em manifesto erro notório na apreciação da prova, nos termos do artº 410º, nº 2 c) do CPP, e por violação do art. 127º e 163º do CPP, 20º do CP e 21.º, n.º 1, da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, deverá o acórdão recorrido ser revogado na parte em considera o arguido imputável, declarando, em consequência, o arguido inimputável, e substituindo a pena de prisão de 25 anos por medida de segurança com a duração mínima de três anos, nos termos do art.º 91º do Código Penal. Por seu lado, o arguido pugnando pelo reconhecimento do manifesto erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410°, n° 2 c) do CPP, e por violação do artigo 127° e 163° do CPP, 20.° do CP e 21.°/1 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto e pela revogação do acórdão recorrido, na parte em que o considera imputável, declarando-se, em consequência, inimputável e substituindo-se a pena de prisão de 25 anos por medida de segurança com a duração mínima de três anos, nos termos do artigo 91° do CP, remata o corpo da motivação com as seguintes conclusões:
1 - Nos presentes autos o arguido foi acusado, sob a forma consumada e em concurso efetivo, prática de factos típicos e ilícitos de: - dois crimes de homicídio agravado, previsto e punível pelo Artigo 131° do Código Penal e Artigo 86° nºs. 3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; -seis crimes de homicídio agravado, tentado, previsto e punível pelos Artigos 22° nºs. 1 e 2b), 23° nºs. 1 e 2 e 131° todos do Código Penal e Artigo 86° nºs. 3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; - dois crimes de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo Artigo 347° nº 1 do Código Penal. -um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos Artigos 86° nº 1 d), 3° nº 2 ab) e nº 2, nº1 m) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. - No despacho de acusação foi ainda requerido o seguinte: - que o arguido fosse declarado INIMPUTÁVEL, nos termos do art.º 20º nº1 do CP; - Dada a sua elevada perigosidade, lhe fosse também, aplicada uma medida de segurança de internamento em Estabelecimento adequado nos termos do art.º 91º do CP. 2 – Foi proferido Acórdão condenatório pelo prática dos seguintes crimes: i)de um crime de homicídio agravado, previsto e punível pelo Artigo 131. ° do Código Penal e Artigo 86.° n.3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; na ii) pessoa de um de crime AA12, homicídio na agravado, pena de previsto 20 (vinte) e anos punível de pelo prisão; Artigo 131. ° do Código Penal e Artigo 86° n.3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; na pessoa de AA13, na pena de 18 (dezoito) iii) anos de um de crime prisão; de homicídio agravado, tentado, previsto e punível pelos Artigos 22. ° n.1 e 2b), 23. ° n.1 e n.2 e 131. ° todos do Código Penal e Artigo 86. ° n.3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; na pessoa iv) de de um AA2, de homicídio na pena agravado, de 9 (nove) tentado, anos de previsto prisão; e punível pelos Artigos 22. ° n.1 e 2b), 23. ° n.1 e n.2 e 131° todos do Código Penal e Artigo 86. ° n.3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; na pessoa v) de de um AA7, de homicídio na pena agravado, de 4 (quatro) tentado, anos previsto de prisão; e punível pelos Artigos 22. ° n.1 e 2b), 23. ° n.1 e n.2 e 131. ° todos do Código Penal e Artigo 86. ° n.3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; na pessoa vi) de de AA6, crime de na resistência pena de 4 (e quatro) coação anos sobre de funcionário, prisão; previsto e punível pelo Artigo 347° n. 1do Código Penal, na pena de 3 (três)
vii) anos de um de crime prisão; de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo Artigo 86° n. 1 c) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro na sua actual viii) redação, em na cúmulo pena de jurídico, 2 (dois) na anos pena de única prisão; de 25 (vinte cinco) anos de prisão.” 3 – O presente recurso do Arguido / Recorrente tem por objeto a matéria de facto dada como não provada, que levou à condenação do arguido numa pena de prisão a cumprir em estabelecimento prisional e que traduz um erro notório na apreciação da prova, concretamente na errada valoração da prova pericial e que levou à determinação da imputabilidade do ora recorrente. 4 – Não é admissível que o Tribunal desconsidere, quanto à verificação de uma anomalia psíquica no momento da prática dos factos e com relevância causal para a sua ocorrência, a conclusão pericial emitida por perito psiquiatra forense — elaborada segundo as leges artis e sem vícios metodológicos — no âmbito de uma perícia psiquiátrica, baseando-se apenas no parecer de um psicólogo forense produzido em sede de avaliação da personalidade do arguido, bem como em apreciações subjetivas do seu comportamento, nas suas próprias declarações e noutros meios de prova, nomeadamente testemunhais e documentais. 5 – O Tribunal A Quo deu como provado: “ 195. O arguido padece de uma anomalia psíquica, designadamente um quadro psiquiátrico de Esquizofrenia (CID-11: 6/\20; DSM-5: 295.9/F20; CID-10: F20). 196. Padece, também, de uma Perturbação da Personalidade Mista, designadamente Perturbação de Personalidade Narcisista e Perturbação de Personalidade Antissocial, combinação a que a literatura científica dá a designação de Narcisismo Maligno, de elevada gravidade. 197. O arguido atuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida às vítimas AA13 e AA12 o que veio a conseguir. 198. O arguido atuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida à vítima AA2, só não tendo alcançado o seu objectivo porque, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu, como pretendia, atingi-lo com outros golpes, uma vez que o mesmo conseguiu fugir. 199. O arguido atuou deliberadamente com o propósito de não acatar as ordens dos agentes de autoridade que reconheceu serem da Polícia e que sabia estarem no exercício das suas funções, o que conseguiu, e de tirar a vida aos mesmos para, dessa forma, impedir a sua detenção, só não tendo alcançado o seu objectivo porque os mesmos fizeram uso das suas armas de fogo e do bastão com o intuito de impedir a concretização iminente de tais intentos que punham em risco a sua vida e a vida dos terceiros que estavam no interior do Centro Organização 1. 200. O arguido atuou deliberadamente com o propósito de deter e levar consigo a faca de cozinha fora da sua casa, local do seu normal emprego, o que já fazia há cerca de dois meses, não tendo qualquer razão para a deter consigo naqueles contextos de tempo e de lugar.”
6 – O Tribunal A Quo considerou não provado: “O arguido, no momento da prática dos factos, estava sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento, da anomalia psíquica grave e perturbações da personalidade. Tal anomalia psíquica grave limitou-lhe totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo).” 7 - O Tribunal A Quo julgou incorretamente as provas e ao dar como não provado o suprarreferido, o que consubstancia um erro notório na apreciação da prova (artº 410º nº2 alínea c) CPP. 8 - O acórdão recorrido deu como provado que o arguido sofre de esquizofrenia e perturbação da personalidade mista (narcisista e antissocial), mas concluiu que, no momento da prática dos factos, não estava afetado por anomalia psíquica que limitasse a sua capacidade de autodeterminação. 9 - O tribunal baseou tal juízo predominantemente na perícia psicológica do Dr. AA17, desvalorizando os pareceres psiquiátricos do Dr. AA15 e do médico assistente do Hospital Prisional, Dr. AA16, que sustentavam de forma clara e fundamentada a inimputabilidade do arguido. 10 - O Tribunal a quo incorreu em erro notório ao valorizar, de forma preponderante, um relatório psicológico isolado e desprovido de validade para efeitos de diagnóstico clínico psiquiátrico, em detrimento de relatórios médicos legalmente habilitados e tecnicamente mais adequados para avaliar a existência de anomalia psíquica, conjugando a perícia psicológica com outros meios de prova (testemunhal, comportamento e declarações do arguido). 11 – O tribunal acolheu a perícia psiquiátrica quanto à existência de doença psiquiátrica, antes da prática dos factos, mas depois apoia-se na perícia psicológica e nos outros mencionados meios de prova, para considerar o arguido imputável. 12 – O Tribunal tratou as perícias como de igual valor, e, ainda, sustentou a sua decisão quanto à questão da imputabilidade noutras provas. 13 - A jurisprudência é clara ao estabelecer que o juízo sobre a imputabilidade penal exige diagnóstico médico realizado por especialista em psiquiatria forense. 14 – De forma concreta, verifica-se que os pareceres médicos – emitidos pelo Dr. AA15 (perícia psiquiátrica de 26/02/2024) e pelo médico assistente do Hospital Prisional, Dr. AA16 – concluíram pela inimputabilidade do arguido, com base em elementos objetivos: delírios estruturados, ausência de crítica à doença, alucinações, hipergrafia e incongruência cognitiva, típicos de quadro psicótico grave. Ambos os peritos rejeitam expressamente a hipótese de simulação. Os relatórios estão devidamente fundamentados e respondem positivamente aos quesitos legais quanto à incapacidade de avaliar a ilicitude e de se determinar segundo essa avaliação, nos termos do artigo 20º nº1 o Código Penal.
15 - Em sentido contrário, o relatório do psicólogo Dr. AA17, de 08/02/2024, sustenta a imputabilidade com base em características de personalidade antissocial e narcisista, utilizando conceitos como “narcisismo maligno” (não constantes de classificações diagnósticas reconhecidas como o DSM-5 ou CID-11) e extraindo ilações com base na “compreensibilidade” das ações do arguido. Este raciocínio revela um erro técnico e jurídico, pois a racionalidade ou lógica externa da ação não é critério válido para excluir a existência de delírio ou perturbação psíquica. A esquizofrenia, enquanto psicose crónica, pode coexistir com atos organizados, e não exclui a presença de plano ou estratégia, sendo reconhecido pela literatura médica que a racionalidade aparente não invalida a alienação mental subjacente. 15 - Quanto à valoração das perícias os relatórios médicos constantes dos autos — subscritos por médicos psiquiatras — concluíram, com base em observação clínica, história evolutiva, presença de sintomas psicóticos (delírios de perseguição, erotomania e grandiosidade), ausência de crítica e capacidade volitiva, que o arguido era, à data dos factos, inimputável. 16 – Contrariamente, o relatório psicológico sustenta uma simulação baseada em traços de personalidade antissocial e narcisista, com argumentos que extravasam a competência técnica do psicólogo e se aproximam de valorações morais ou jurídicas, sem base clínica consolidada. 17 - A própria fundamentação do tribunal revela parcialidade na apreciação da prova: dedica largas páginas à transcrição e análise das declarações do psicólogo, mas omite qualquer consideração crítica e técnica sobre os fundamentos da perícia médica e do relatório complementar do médico assistente, limitando-se a dizer que não foi convincente. Esta omissão viola o dever de fundamentação exigido pelo artigo 374.º, n.º 2 do CPP e compromete a validade da decisão. 18- A opção do tribunal por uma posição pericial isolada e não habilitada para emitir juízo sobre imputabilidade penal, face à existência de duas perícias médicas convergentes, constitui violação flagrante do regime das perícias médico-legais consagrado nos artigos 159.º a 163.º do CPP. 19- O Tribunal A Quo reconhece implicitamente que perante dois exames periciais em sentido diverso, optou por um em detrimento do outro. 20- O Tribunal A Quo escolheu a perícia psicológica, embora não se tratasse de uma perícia com igual peso, conjuntamente com apreciações subjetivas de prova, que extraiu do comportamento e declarações do arguido e de prova testemunhal e documental. 21 – É este o erro notório do Tribunal A Quo na apreciação da prova que violou o regime da prova pericial regulada no artigo 151º e seguintes do CPP. 22 – O artigo 159º nº1 CPP “as perícias médico-legais e forenses que se insiram nas atribuições do Instituto de Medicina Legal são realizados pelas delegações e pelos gabinetes médico-legais.
23 – No número 6 do mesmo artigo “o disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia”. 24 – O artigo 160º CPP prevê que as perícias sobre personalidade e perigosidade podem ser realizadas por especialistas em psicologia. 25 – A Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto, que regula o Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses determina que os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizadas por um médico-perito. 26 – Ao psiquiatra compete a avaliação dos pressupostos médico-legais de (in)imputabilidade, que está vedada aos psicólogos, que não são médicos e não têm competência para diagnosticar doenças como a esquizofrenia, e, aferir da (in)imputabilidade. 27 – O juízo técnico-científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação dado julgador (artigo 163º CPP), e só pode ser afastada por prova com igual valor, ou seja, por meio de perícia de igual valor científico, e devidamente fundamentada essa divergência. 28 – Existe o referido erro na apreciação da prova quando o Tribunal A Quo dá prevalência indevida de prova pericial não médica conjugada com a demais prova. 29 - O acórdão recorrido incorre num erro substancial ao conferir prevalência probatória a um relatório subscrito por um psicólogo forense, que, não sendo médico, não detém habilitação técnico-legal para formular diagnósticos clínicos de natureza psiquiátrica nem emitir juízos médico-legais sobre inimputabilidade penal. Esta opção do Tribunal representa uma violação dos artigos 159.º, 160.º e 163.º do Código de Processo Penal. 30 - Existe uma valoração discriminatória da prova pericial psiquiátrica: O acórdão analisou exaustivamente a posição do psicólogo AA17, mas omitiu análise crítica das conclusões formuladas pelos médicos psiquiatras. 31 - Da Impropriedade Técnica do Conceito de "Compreensibilidade da Conduta": A compreensão externa da conduta não exclui, por si só, a presença de anomalia psíquica, especialmente quando há um diagnóstico de esquizofrenia. O raciocínio do Tribunal constitui erro técnico e jurídico. 32 - Da Inexistência de Fundamentação Idónea para Afastar os Relatórios Médicos: O Tribunal rejeita os relatórios médicos com base em considerações genéricas, sem demonstrar tecnicamente a invalidade dos fundamentos clínicos apresentados. 33 - Da Incoerência na Valoração de Elementos Documentais: O Tribunal valorou diferentemente os mesmos emails consoante o perito que os interpretou, o que configura erro lógico e seletividade probatória, e até o próprio Tribunal se serve desses e-mails na sua fundamentação. 34- Da Convergência Técnica em Favor da Inimputabilidade: Dois médicos psiquiatras concluíram pela inimputabilidade com base em critérios clínicos claros, o que deveria ter merecido acolhimento judicial, à luz do princípio da prevalência técnica.
35 - Da Prevalência Legal e Científica da Psiquiatria na Determinação da Imputabilidade: A imputabilidade penal depende exclusivamente de diagnóstico médico. O parecer de psicólogo forense não pode substituí-lo. 36 - Os dois relatórios psiquiátricos, elaborados pelo Dr. AA15, médico independente e com base em metodologia clínica forense, concluiu que o arguido sofre de esquizofrenia ativa, apresentando delírios persistentes, ausência de crítica, hipergrafia e outras alterações cognitivas que comprometem a autodeterminação. Acresce que o médico assistente confirmou a continuidade dos sintomas após os factos, reforçando a hipótese de doença mental crónica e não simulada. Perante esta convergência técnica clara, a rejeição do diagnóstico médico carece de fundamento racional e colide com o princípio da prevalência da ciência na determinação da inimputabilidade penal. 37 - Da Prevalência Legal e Científica da Psiquiatria na Determinação da Imputabilidade: A jurisprudência dos Tribunais Superiores é inequívoca ao afirmar que a determinação da inimputabilidade penal depende exclusivamente de diagnóstico médico. 38 - A substituição da perícia médica por uma perícia psicológica, ainda que tecnicamente elaborada, constitui nulidade por vício de competência pericial. O psicólogo forense pode apoiar, mas nunca substituir, o psiquiatra na formação de juízos sobre doença mental relevante para efeitos penais. 39 – O Tribunal A Quo violou o estabelecido no artigo 163º CPP, ao desvalorizar as perícias psiquiátricas em detrimento da perícia psicológica. 40 - É, pois, manifesta a existência de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP), tanto pela valoração de elemento tecnicamente inidóneo (perícia psicológica como substitutiva da médica), como pela omissão de diligência probatória essencial (perícia colegial), como ainda pela ausência de fundamentação material da rejeição dos pareceres médicos legalmente qualificados. 41 -A decisão recorrida ignora ainda elementos essenciais dos relatórios psiquiátricos e do depoimento do médico assistente, que descrevem delírios persistentes de perseguição e erotomania, hipergrafia, ausência de crítica para a doença, evolução típica da esquizofrenia e rejeição expressa da hipótese de simulação, elementos que apontam, de forma consistente, para uma anomalia psíquica grave com impacto direto na capacidade de culpa. 42 -Em vez de confrontar tecnicamente estes dados clínicos, o Tribunal desvaloriza o médico assistente por alegado “desconhecimento” da dinâmica factual e privilegia as leituras da personalidade feitas pelo psicólogo, chegando a aceitar que este discuta, em termos de “competência”, a própria capacidade dos psiquiatras para avaliar a imputabilidade, em manifesta inversão da hierarquia científico-pericial legalmente estabelecida. 43 - Nestes termos, o acórdão recorrido viola o artigo 127.º do Código de Processo Penal, ao distorcer o princípio da livre apreciação da prova em matéria especializada, substituindo a avaliação médico-legal reforçada por um juízo probatório assente em impressões comportamentais e em parecer pericial de técnico não habilitado a formular diagnóstico clínico de esquizofrenia para efeitos de imputabilidade penal.
44 – Os acórdãos citados na fundamentação da decisão, estão totalmente for de contexto com o tema a ser decidido nos presentes autos. 45 - Verifica-se igualmente violação do artigo 163.º do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal afasta o juízo técnico-científico dos relatórios psiquiátricos – que se presumem subtraídos à livre apreciação – sem fundamentação de idêntica valia técnica e sem ordenar, perante pareceres contraditórios, a realização de perícia colegial, como a prudência e a jurisprudência dos tribunais superiores exigem. 46-Dada a prova produzida – em que nenhum parecer médico válido nega a existência de esquizofrenia e em que dois psiquiatras a afirmam como ativa e relevante à data dos factos – impunha-se ao Tribunal concluir que o arguido se encontrava, no momento da prática dos factos, sob o efeito de anomalia psíquica grave que lhe limitou totalmente a capacidade de avaliar a ilicitude dos seus atos e de se determinar de acordo com essa avaliação, preenchendo o conceito de inimputabilidade do artigo 20.º, n.º 1, do Código Penal. 47- O Tribunal deverá dar como provado que: “O arguido, no momento da prática dos factos, estava sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento, da anomalia psíquica grave e perturbações da personalidade. Tal anomalia psíquica grave limitou-lhe totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo).” 17. Apenas a Sra. Procuradora respondeu, pugnando pelo provimento do recurso do arguido, alterando-se a decisão recorrida nos termos referidos no recurso por si própria interposto. 18. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor visto. 19. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão. II. Fundamentação 1. Âmbito do recurso Como é por todos sabido, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente, cfr. artigos 402.º, 403.º e 412.º CPPenal, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2 CPPenal, cfr. acórdão de fixação de jurisprudência 7/95, de nulidades não sanadas, n.º 3 do mesmo preceito e de nulidades da sentença, cfr. artigo 379.º/2 CPPenal, na redação da Lei 20/2013. E, assim sendo, então, a questão essencial a que se reconduzem ambos os recursos é a de saber se se verifica o vício do erro notório na apreciação da prova, mais concretamente a errada valoração da prova pericial efectuada pelo Tribunal relacionada com a questão da determinação da imputabilidade/inimputabilidade do arguido.
Sendo certo que, ainda, com contornos incidentais o arguido alega que, - a substituição da perícia médica por uma perícia psicológica, ainda que tecnicamente elaborada, constitui nulidade por vício de competência pericial; - existe a violação do dever de fundamentação, exigido pelo artigo 374.º/2 CPPenal, a comprometer a validade da decisão recorrida, porquanto a existente revela parcialidade na apreciação da prova: dedica largas páginas à transcrição e análise das declarações do psicólogo, mas omite qualquer consideração crítica e técnica sobre os fundamentos da perícia médica e do relatório complementar do médico assistente, limitando-se a dizer que não foi convincente. Questões, que merecerão, ainda assim, naturalmente a nossa apreciação. E, isto é assim, não obstante, ambos os recorrentes invocarem, ainda, a violação do artigo 127.º CPPenal, norma que, sob a epígrafe de “livre apreciação da prova” dispõe que, “salvo quando a lei dispuser diferentemente a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. A livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência (..), que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo; porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo. “É o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (...) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo”, cfr. Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 126 e ss. Como diz o Professor Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1.º, Coimbra Editora, 1974, 202/203, “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo”. Como é sabido, prevê o CPPenal duas formas distinta de impugnar a matéria de facto: - uma pela via ampla, artigo 412.º/3 e 4; - outra pela via restrita, artigo 410.º/2 alíneas a) b) e c). Aquela via ampla, a impugnação da matéria de facto está directamente relacionada com a apontada violação do artigo 127.º CPPenal. Isto é, a alegada violação do princípio da livre apreciação da prova importa, em termos processuais, a impugnação do julgamento sobre a matéria de facto, a efectuar nos termos previstos no artigo 412.º CPPenal.
Como é, também, sabido, dispõe o artigo 434.º CPPenal que, “sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da aplicação de direito”. Afirmando o artigo 432.º/1 alínea c) CPPenal que “recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão finais proferidas pelo Tribunal Colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”. E, assim, está fora do âmbito de cognição deste Tribunal a questão da alegada violação do artigo 127.º CPPenal. 2. Os fundamentos da decisão recorrida. 2. 1. Os factos Para proceder a esta enunciada apreciação importa, antes de mais, atentar na fundamentação do julgamento firmado sobre a matéria de facto. Factos provados. SAÍDA DO AFEGANISTÃO, NA TURQUIA E NA GRÉCIA 1.Em dia não apurado do mês de Novembro de 2016, o arguido saiu do Afeganistão com a sua mulher AA18 e com o filho de ambos AA19, nascido em D.M.2014. 2.O arguido e a sua mulher saíram do Afeganistão porque se consideravam perseguidos, em virtude de o arguido trabalhar como técnico de telecomunicações e a sua mulher, sendo intérprete, trabalhar com estrangeiros. 3.O arguido, a sua mulher e o seu filho deslocaram-se, então, para a Turquia, onde chegaram em data não determinada, passando a viver nas cidades de Eskisehir e Giresun. 4.Viveram na Turquia cerca de dois anos. 5.Na Turquia, nasceram o segundo e o terceiro filho do casal, AA20, em D.M.2016 e AA21, em D.M.2019. 6.No dia 12.07.2019, em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido, a sua mulher e os três filhos, chegaram indocumentados à Grécia, à ilha de Lesbos. 7.O arguido foi ali registado com a identificação de AA1, nascido em D.M.1990, filho de AA22 e de AA23, pertencente à tribo Hazara, a sua mulher com a identificação de AA18, nascida em D.M.1992, filha de AA24 e AA25, pertencente à tribo Hazara e o filho de ambos com a identificação de AA19, nascido em D.M.2014 8.À chegada à ilha de Lesbos, o arguido, a sua mulher e os três filhos requereram um pedido de protecção internacional.
9.Ficaram, inicialmente, alojados no campo de refugiados de ..., na ilha de Lesbos. 10.No dia 13.07.2019, o arguido, a sua mulher e os três filhos foram realojados no Centro de Acolhimento e Identificação de Migrantes de ..., ..., na ilha de Lesbos, no contentor com o n.º .... 11.No dia 05.12.2019, às 02h01m, deflagrou um incêndio no referido contentor, usado como casa de morada da família, provocado por uma botija de gás utilizada para o aquecimento da habitação, num momento em que a mulher do arguido e os três filhos do casal se encontravam a dormir. 12.Com a habitação em chamas, o arguido retirou os seus filhos, tendo a sua mulher permanecido no interior, enquanto o fogo consumia o contentor por completo. 13.O referido incêndio alastrou-se, também, ao contentor vizinho, com o n.º .... 14.Em consequência do incêndio, a mulher do arguido veio a morrer carbonizada. 15.No dia 17.12.2019, por decisão das autoridades gregas, o arguido e os seus três filhos menores foram transferidos, da ilha de Lesbos, para o continente grego, tendo o processo sido remetido para um denominado procedimento normal, devido à sua vulnerabilidade enquanto família monoparental. 16.No dia 19.10.2020, no Gabinete de Asilo grego, em Pireu, foi realizada uma entrevista do arguido, para a concessão de asilo. 17.Durante a entrevista, o arguido disse que iria proceder à alteração do seu apelido e data de nascimento, por ter havido um erro durante o seu registo, em Lesbos. 18.No dia 21.10.2020, o arguido requereu a rectificação da sua identificação de AA1, nascido em D.M.1990, filho de AA22 e de AA23, para AA1, nascido em D.M.1994, filho de AA22 e AA23. 19.O arguido requereu, igualmente, a alteração do apelido dos seus filhos, de AA26 para AA27. 20.Para o efeito, apresentou cópias do cartão de identificação que invocou ter-lhe sido enviado, entretanto, do Afeganistão. 21.No dia 05.11.2020, o Gabinete de Asilo grego emitiu uma decisão concedendo o estatuto de refugiado a AA1 e aos seus filhos AA19, AA20 e AA21, bem como as respectivas autorizações de residência na Grécia. 22.O Ministério Público junto do Tribunal de Primeira Instância de Mitilene instaurou um processo-crime contra o arguido para investigar a causa da morte da sua mulher. 23.Em 05.01.2022, quando o arguido já não estava na Grécia, o Juiz de Instrução Criminal de Mitilene, no âmbito do processo-crime com o nº 148/021 (A.B.M A2021-568), emitiu um Mandado de Detenção Nacional nº 2/2022, contra o arguido, com a identificação de AA1, nascido a D.M.1990.
24.No dia 29.03.2023, o Ministério Público do Appellate Court of North Aegean (Tribunal da Relação e Egeu Norte), com os n.ºs de protocolo ABK:16/2023, ΦΕΕΣ: 5/2023, tendo por base o Mandado de Detenção Nacional emitido anteriormente, emitiu um Mandado de Detenção Europeu nº 5/2023, com vista à detenção do arguido, com a identificação de AA1, nascido em D.M.1990 ou D.M.1994, no Afeganistão, residente em Atenas (Rua 1) ou em Nea Ionia, Ática (Rua 2) ou em Portugal e de paradeiro desconhecido. 25.Do Mandado de Detenção Europeu consta que o arguido incorre, em abstracto, na pena de prisão perpétua ou efectiva de pelo menos dez (10) anos e numa pena de prisão efetiva até dez (10) anos. 26.Do mesmo Mandado de Detenção Europeu constam indiciados os seguintes factos: Em Lesbos, mais especificamente no Centro de Acolhimento e Identificação ..., em 05-12-2019 e às 02.01 horas, matou uma pessoa agindo com frieza de ânimo. Nomeadamente, no local e na hora acima mencionados e dentro do abrigo n.º ..., onde morava com a sua família, composta por ele, a sua mulher, AA28, filha de AA24, e os seus três (3) filhos, [o acusado] ateou fogo com chama direta e deixou uma botija de gás ao lado da cama da mulher, que se encontrava a dormir. Entretanto, a roupa de cama da mulher começou a arder e ele levou apenas os seus três (3) filhos e saiu do abrigo e, quanto à sua mulher, em vez de a acordar e de a tirar da cama, deixou-a a morrer, já que esta era a sua intenção desde o início, ao atear fogo. A seguir, ele não fez nenhuma tentativa de apagar o fogo, e impediu o seu vizinho, AA29, de tentar apagar o fogo, quando o viu entrar no abrigo n.º ... com um extintor nas mãos, dissuadindo-o de entrar, dizendo-lhe que o fogo era de grandes dimensões e que se ia queimar. Passados aproximadamente 20 minutos, houve uma explosão dentro do abrigo n.º .... De todas as ações acima mencionadas resultou a morte da sua mulher, AA28, filha de AA24, cujo corpo foi carbonizado sofrendo queimaduras totais de 4º grau em cerca de 100% da superfície total corporal, enquanto a sua capacidade de reação ficou reduzida devido a um problema cardíaco antigo do qual sofria, e devido ao facto de o fogo estar muito próximo dela. (…) O fogo alastrou-se ao abrigo vizinho com o n° ..., onde vivia outra família. O fogo que deflagrou teve tendência de se alastrar e não se podia extinguir facilmente, pelo que resultou: a) perigo para bens alheios, nomeadamente, para os abrigos n.ºs ... e ..., bem como para os bens que se encontravam no interior do abrigo ..., sendo que estes bens alheios (abrigos e objetos) ficaram completamente destruídos e b) perigo de vida para outrem, nomeadamente para os seus três (3) filhos e para a família que vivia no abrigo n° .... Devido aos resultados acima mencionados nos pontos a) e b) (perigo para bens alheios e perigo para a vida de outrem) a pessoa acusada agiu com negligência, ou seja, não prestou a atenção que devia e que podia ter prestado às circunstâncias, previu os resultados como possíveis, mas acreditou que não viriam a acontecer; 27.Consta, também, as infracções em que incorre, designadamente: As infrações: 1) homicídio voluntário e 2) fogo-posto, do qual decorreu: a) perigo para bens alheios e b) perigo para a vida de outrem, são consideradas crimes graves, previstos e punidos nos artigos: 299.° n° 1° do Código Penal, conforme estava em vigor pela Lei n° 4619/2019 e antes da sua alteração pelo artigo 63.° da Lei n° 4855/12-11-2021; 264.°, n.°1 alíneas a) e b) do Código Penal, conforme estava em vigor pela Lei n° 4619/2019 e antes da sua alteração pelo artigo 45.° da Lei n.
°4855/12-11-2021 em combinação com os artigos 1°, 2°, 5°, 14°, 16°, 17°, 18°, 26° al. a), 27°, 29°, 50°,51°,52°,53°, 79° e 94°, n° 2 do Código Penal. 28.O referido processo-crime encontra-se pendente, mas suspenso, por despacho do Procurador titular, face à ausência do arguido, não obstante ter sido acusado da prática dos referidos crimes. 29.Em 15.03.2023, foi emitido um alerta no Sistema Schengen – GR0000001103449000001, para detenção e entrega ou extradição do arguido (art.º 26.º Decisão Schengen) - n.º Schengen 0007.02000000110344900000001.01, onde consta uma cópia do aludido Mandado de Detenção Europeu, alerta válido até 15.05.2028. EM PORTUGAL 30.No dia 19.10.2021, o arguido e os seus filhos chegaram a Portugal, vindos da Grécia, ao abrigo do Programa de Recolocação de Refugiados; auxiliado pelo Programa de apoio a migrantes e refugiados do Centro Organização 1 de Lisboa, designadamente o Portugal Settlement Programme. 31.No mesmo dia, foi atribuído ao arguido e aos seus filhos o estatuto de protecção internacional. 32.No dia 02.11.2021, o Ministro da Administração Interna concedeu o direito de asilo, ao arguido e aos seus filhos, vindo a ser, assim, reconhecido, definitivamente, o seu estatuto de refugiados e as respectivas autorizações de residência. 33.No seu processo de recolocação não constava qualquer informação prévia relativamente à suspeita de crime que impendia sobre o mesmo na Grécia. 34.O arguido e os seus filhos foram enquadrados, então, no Projecto Portugal Settlement Programme, promovido pela Organização 2, Assistência Humanitária da Rede AKDN, Rede de Desenvolvimento Organização 3, com sede no Centro Organização 1 de Lisboa. 35.A vítima AA13, doravante AA13 era a Coordenadora nacional do referido projecto. 36.No âmbito dos vários apoios concedidos ao arguido e aos filhos, foi-lhes atribuído um apartamento sito na Rua 3, 0000-000, em Odivelas que passou a ser a sua casa de morada de família. 37.O referido apartamento foi mobilado pela equipa do Portugal Settlement Programme e devidamente equipado com electrodomésticos, roupas de casa, utensílios de cozinha, encontrando-se, também, assegurada a prestação de serviços de água, electricidade, gás, internet e telemóvel, sendo que a renda e as restantes despesas eram todas suportadas pelo referido projecto. 38.Cada elemento do agregado familiar do arguido recebia uma mesada no valor de €150 (cento e cinquenta euros), o que perfazia um total de €600 (seiscentos euros) e uma verba para despesas de saúde, educação e família, que variava em função das necessidades.
39.Eram providenciadas ao arguido refeições prontas, a título excepcional, uma vez que vivia com os três menores. 40.Os menores foram matriculados na escola, inicialmente no sistema de ensino privado, por falta de vagas no sistema público. 41.O arguido começou a frequentar acções de integração na comunidade. 42.A partir do final de Novembro de 2021, ou seja, um mês depois da chegada, o arguido começou a enviar as primeiras mensagens à vítima AA13. 43.Nessas mensagens, o arguido queixava-se pelas mais variadas razões, desde a falta de tapetes, de casaco, de só ter uma secretária, falta de mesas de brinquedos, falta de chá em pó, pelas brigas dos filhos, pelo facto de não ter fichas triplas, de as consultas do médico serem em Lisboa, de não ter transporte para a deslocação, de precisar de uma pessoa para cuidar dos filhos e para fazer o trabalho diário em casa, designadamente cozinhar e limpar. 44.Considerava o arguido que era responsabilidade da vítima AA13 providenciar-lhe aqueles bens e serviços; 45.Em 24.01.2022, descontente com as suas condições de vida e dos seus filhos, o arguido comunicou à equipa que não pretendia avançar com o processo de reagrupamento familiar, nem com o processo de matrícula dos seus filhos na escola e recusou os alimentos a que a família tinha direito. 46.Informou, também, que iria faltar às aulas de português, justificando-se com a falta de tempo, porque tinha que tomar conta dos filhos, ainda que lhe tivesse sido oferecida pela equipa a possibilidade de levar os filhos para o Centro Organização 1 onde ficariam ao cuidado de baby-sitters. 47.No dia 16.02.2022, o arguido e os seus três filhos menores saíram de Portugal, num voo com destino a Paris-Orly, França, deslocando-se, de seguida, para a Alemanha. 48.Neste país, em 22.02.2022, requereu a concessão de asilo, mas o pedido foi recusado em virtude de o arguido já ter o estatuto de refugiado em Portugal. 49.No período em que esteve ausente do território nacional, o arguido manteve o contacto com a vítima AA13, a propósito de questões relacionadas com os benefícios auferidos no âmbito do referido programa, nomeadamente a questão monetária, a manutenção do apartamento onde viviam e o pedido de reagrupamento familiar, com o objectivo de saber em que circunstâncias e durante quanto tempo mantinha tais apoios, tendo sido informado de que perderia tais apoios se permanecesse fora de Portugal. 50.No dia 28.03.2022, o arguido escreveu, através do WhatsApp, a AA13, em inglês, dizendo, depois de traduzido, não te esqueças, o AA1 tem muito respeito por ti e ama-te muito. 51.No dia 19.04.2022, o arguido e os seus filhos regressaram a Portugal, voltando a ocupar a casa onde viviam, em Odivelas.
52.A partir de 20.04.2022, a vítima AA12, doravante AA12, passou a ser a Caseworker da equipa do Centro Organização 1 que ficou incumbida do acompanhamento do agregado familiar do arguido. 53.Não obstante, o arguido continuou a pedir à vítima AA13 que fosse ela a resolver os seus problemas, por ser a Coordenadora nacional, dizendo que os seus assuntos eram muito importantes. 54.Os menores foram, novamente, matriculados na escola, sendo que os dois mais velhos foram inscritos em escolas do ensino público e o mais novo foi matriculado no ensino privado, por falta de vagas disponíveis no ensino público. 55.O arguido começou a frequentar acções de formação e empregabilidade, tendo em vista a sua integração na sociedade e no mercado de trabalho. 56.Para além disso, começou a frequentar aulas de português e de conversação em português, no Centro Organização 1 de Lisboa. 57.Os seus filhos frequentavam as aulas de educação religiosa e participavam em algumas actividades dinamizadas pela comunidade. 58.A vítima AA13 acabou por responder à mensagem de dia 28.03.2022, em 07.05.2022, dizendo ao arguido que tinha de parar de enviar aquele tipo de mensagens, pois estavam a ser recorrentes, e que a relação entre ambos era estritamente profissional e que, por isso, não devia enviar esse tipo de mensagem, sob pena de ter que reportar superiormente aquele comportamento. 59.O arguido enviou, de seguida, à vítima AA13, na mesma data, seis mensagens de resposta, mas acabou por apagá-las. 60.No dia 09.05.2022, o arguido questionou, por mensagem, a vítima AA12 acerca das aulas de português e, no decurso da conversa, o arguido disse-lhe:Tu gozas comigo, tem cuidado! 61.No mesmo dia, a propósito do comportamento do arguido, a vítima AA12 explicou à vítima AA13, por mensagem no WhatsApp, que já tinha tentado colocá-lo no lugar dele, tendo escrito que sinceramente sinto que o caso dele está a escalar e nós não temos como ter mão nele (…) temos de ter muito cuidado com ele, porque já deu pra ver que ele é maluco. 62.Em Maio de 2022, o arguido foi rastreado no âmbito da saúde mental pela Cruz Vermelha, em três momentos diferentes, tendo os técnicos concluído pela inexistência de indicadores significativos que revelassem necessidade de intervenção psicológica subsequente, não apresentando reacções de stress pós-traumático e, ainda, que não manifestava necessidade de ser seguido pelos serviços de psicologia, nem tinha intenção de colaborar nessas intervenções. 63.Em 02.09.2022, o arguido reiterou as suas intenções junto da vítima AA13, escrevendo-lhe, em inglês, depois de traduzido: Sabes bem querida senhora AA13, onde houver respeito há amor, intimidade, felicidade, bênçãos, baraka (bênçãos divinas). etc. Guarda o meu respeito contigo para sempre, numa clara tentativa de se aproximar da Coordenadora do Projecto Portugal Settlement Programme.
64.No mesmo dia, perante tal discurso, a vítima AA13 decidiu esclarecer, definitivamente, a questão e escreveu ao arguido que, a partir daquele momento, apenas falaria consigo através da vítima AA12, pois o comportamento do arguido significava uma falta de respeito consigo. 65.Nessa altura, a vítima AA13 chegou mesmo a escrever ao arguido, dizendo-lhe que ia reportar superiormente, o que o fez recuar e desculpar-se, por temer ser repreendido por algum elemento da Direcção e, por essa forma, desagradá-lo. 66.Em Outubro de 2022, o arguido enviou mensagens à vítima AA12, tentando uma aproximação romântica, que foi, de imediato, travada pela mesma que lhe explicou, novamente, a natureza da relação estritamente profissional que mantinham, não permitindo que aquele continuasse com tais investidas, até porque era comprometida. 67.Numa das mensagens, o arguido escreveu, depois de traduzido: Por favor, responde às minhas mensagens, Bonita rapariga. É melhor ligar-te, querida AA12. O assunto é este, Senhora AA12, bonita rapariga. Como nos conhecemos melhor nestes últimos meses... realmente, realmente, tu és uma rapariga muito, muito bonita, inteligente e educada e uma rapariga com um grande conhecimento. Por isso, eu sugiro ao teu estimado carácter, o meu melhor amor do fundo do meu coração, querida AA12, bonita rapariga, acrescentando, no final, imagens de rosas, corações e agradecimento. 68.Durante todo este período, o arguido continuava a enviar mensagens às vítimas AA13 e AA12 fazendo exigências e reclamações relativamente à sua situação pessoal e dos seus filhos. 69.Fazia exigências sobretudo com a vítima AA12 com quem chegou a discutir de forma ríspida, sobre problemas na residência, sobre a necessidade de ter alguém para tomar conta dos filhos, alguém que fizesse a limpeza da casa e cozinhasse, questões relativamente à escola e à saúde dos seus filhos, queixas sobre a sua situação laboral que se dividiam entre queixas por as ofertas de emprego não serem suficientemente boas para as suas qualificações profissionais e por não ter tempo para trabalhar, uma vez que tinha de tomar conta dos seus filhos. 70.Bem assim, o arguido fazia exigências relativamente ao seu processo de reagrupamento familiar, exigindo que as vítimas AA13 e AA12 tratassem do assunto com a máxima urgência, de forma a trazer a sua família rapidamente para Portugal. 71.A partir de data não apurada do mês de Janeiro de 2023, o arguido passou a trazer sempre consigo, para onde quer que fosse, a faca de cozinha, da marca IKEA, com uma lâmina de comprimento 13,9 cm e largura máxima de 4 cm, que era parte integrante do recheio da sua casa, providenciado pelo Projecto Portugal Settlement Programme. 72.A partir de 22.12.2022 e até 28.03.2023, às 05.57 horas, o arguido enviou vários e-mails à Princesa AA30, filha do Príncipe AA31, o 49.º Imam da comunidade muçulmana ismaelita, a partir das suas contas de e-mail nome1@gmail.com, nome2@gmail.com e nome3@gmail.com, para a conta de e-mail nome4@aiglemont.org, sem ter obtido qualquer e-mail de resposta.
73.A partir de 06.02.2023, os e-mails enviados pelo arguido à Princesa começaram a ser devolvidos ao remetente, motivo pelo qual o arguido ia mudando a conta de e-mail que utilizava, à medida que a anterior era bloqueada, o que aconteceu de forma sucessiva nas três contas de e-mail que geria, tendo, inclusivamente, pedido à Princesa, por e-mail, que o desbloqueasse. 74.Na verdade, nesse período, embora sem respostas aos e-mails, o arguido estabeleceu com a Princesa AA30 um vínculo unilateral de carácter amoroso. 75.Em todos os e-mails, o arguido colocava abundantemente emojis de corações, de flores, de agradecimento, de beijos, de felicidade e utilizava expressões com intuito amoroso e de veneração à Princesa. 76.Nestes e-mails enviados à Princesa AA30 o arguido referiu, frequentemente, os seus filhos, descrevendo-os como se vivessem em sofrimento e precisassem de ser ajudados pela Princesa, dizendo-lhe, inclusivamente, que os fosse buscar, fazendo constantes apelos para que ela o ajudasse directamente ou para que intercedesse por si junto da equipa do Centro Organização 1, por julgar que ela teria a autoridade necessária para compelir a equipa, designadamente as vítimas AA13 e AA12 a satisfazer as suas vontades, tendo dito, inclusivamente, à Princesa que a equipa do Centro Organização 1 o queria prejudicar. 77.Nesses e-mails, relatou, à Princesa, episódios em que faltou a água no seu apartamento e outros em que o Professor de Português AA2, doravante AA2, tinha imprimido vários documentos em papel de cor amarela, o que não costumava fazer e tinha partilhado, na sala de aula, várias palavras, como droga e armas, que lhe desagradavam, interpretando essa atitude do Professor como uma interferência e um mal-entendido. 78.Relatou, ter recebido, ainda, uma mensagem da vítima AA13 a perguntar-lhe como lhe poderia dar apoio na sua saúde mental e dos seus filhos, mas que tinha decidido ignorar aquela mensagem. 79.Nesses e-mails, as queixas que fazia à Princesa, eram, também, sobre o não funcionamento da televisão ou não ser cumprimentado por alguém no Centro Organização 1, atribuindo a responsabilidade à equipa, acabando sempre por pedir à Princesa que intercedesse por si para resolver as situações da forma como queria. 80.Nesses e-mails ainda, o arguido explicava à Princesa que andava à procura de uma mulher com quem casar, relatando os vários episódios de aproximação a senhoras no Centro Organização 1, inclusivamente mal entendidos com as mesmas, chegando uma a adverti-lo de que chamaria a Polícia caso não parasse, acabando a pedir à Princesa que intercedesse, também, a seu favor nesta questão. 81.Num dos e-mails que enviou, pediu-lhe, também, que lhe conseguisse um lugar na equipa olímpica de boxe. 82.Noutros, o arguido pediu, ainda, à Princesa, que intercedesse junto do Centro Organização 1 para que a sua família fosse trazida do Paquistão para Portugal ou que o próprio arguido e os seus filhos fossem deportados para o Paquistão ou Afeganistão, ou mesmo para a Suíça, o México ou o Irão.
83.Pedia, insistentemente, para a Princesa ir buscar os seus filhos e receber sobretudo o filho mais novo, AA21, como oferenda. 84.No dia 06.03.2023, a vítima AA12 enviou um e-mail ao arguido, com conhecimento à vítima AA13 e a AA32, Presidente do Organização 4, em que abordou a constante rejeição de ofertas profissionais por parte daquele. 85.Mencionou, ainda, o facto de aquele ter recusado a oportunidade de fazer um curso de reparação de telemóveis, para o qual se havia disponibilizado a frequentar, no início desse mês, mesmo depois de a vítima AA12 ter agilizado os horários das actividades extra-curriculares dos filhos, para que ele pudesse frequentar o curso. 86.Depois de o Presidente do Organização 4 ter demonstrado o seu desagrado e desilusão com esta postura do arguido, instando-o a frequentar o curso, por ser obrigatório, o arguido acabou por comparecer na aludida formação. 87.No dia 08.03.2023, AA12 elaborou um relatório sobre a evolução das condições do agregado familiar do arguido e, em especial, sobre a postura do arguido. 88.Nesse relatório, referiu a vítima AA12 que o arguido demonstrava uma resistência persistente a trabalhar, alegando que não podia sem a ajuda de terceiros, porque tinha três filhos, ainda que estivessem os três a frequentar escolas; estava dependente dos subsídios que recebia (apoios do projecto, acima referidos, que iriam chegar ao fim, em 19.04.2023, e abonos de família com majoração por ser pai viúvo), estava desanimado e ansioso, mas bastante melhor em termos psicológicos, após consultas de psicologia na Cruz Vermelha. 89.Em 12.03.2023, o arguido enviou mais um e-mail à Princesa em que referia a existência de conspirações contra si, atribuindo à equipa do Centro Organização 1, que via com desconfiança, responsabilidade nas mesmas, chegando a dizer que a equipa não trouxe para Portugal a pessoa certa, porque ele não era quem eles desejam. 90.O arguido referiu, também, nesse e-mail, que a equipa só lhe queria criar problemas e conspirações, mas que tudo se resolveria por intervenção da Princesa. 91.Em 17.03.23, o arguido enviou outro e-mail em que dizia, à Princesa, que tinha sonhos terríveis e assustadores todas as noites e que, quando acordava, de manhã, pegava no telemóvel e lia a interpretação dos sonhos. 92.Naquele período, o arguido pesquisava, na internet, frequentemente, o significado e interpretação de sonhos, nomeadamente sonhos que envolvessem actos de violência e pessoas mortas, tais como, entre outros: a) sonhar que estava a dormir na cama com um morto; b) sonhar com o sogro; c) sonhar que estava a dormir na cama com um cônjuge morto;
d) sonhar com o regresso de um morto a casa; e) sonhar com explosões e incêndios; f) sonhar com a guerra e com tanques, a guerra entre o Irão e o Iraque e o início da guerra; g) sonhar com matar com armas e matar com disparos de tiros de arma de fogo; h) sonhar com guerra e derramamento de sangue; i) sonhar com ter uma faca na mão; 93.Pesquisava, também, conteúdos pornográficos, em sites que se dedicam à zoofilia. 94.No dia 18.03.2023, às 13h33m, o arguido enviou outro e-mail, da sua conta de email nome2@gmail.com, em que relatava à Princesa alguns episódios ocorridos no Centro Organização 1, designadamente que: a) Tinha ficado bastante incomodado com a referência a drogas e lutas com facas feita nas aulas de Português que frequentava, dizendo que não achava correcto que se falasse de drogas numa aula e, também, não tinha gostado da menção de que quem se envolvesse em lutas com facas ou magoasse outras pessoas não poderia voltar às aulas, apesar de isso ser claro para si; b) Julgava que essa conversa era dirigida a si e que alguém teria falado com o Professor a esse propósito; c) No aeroporto tinham traduzido erradamente as suas palavras para o chefe de segurança do aeroporto; d) O seu filho AA20 tinha tido um ferimento e tinham passado uma situação perigosa; e) A equipa tinha roubado as suas chaves de casa; f) O facto de o dentista o ter incomodado o que o obrigou a brigar com o mesmo para que a conspiração fosse feita contra si, tendo mantido a calma para que não houvesse luta; g) A equipa assediava-o e incomodava-o bastante, tendo sido confrontado pela vítima AA13 e pelo Presidente do Organização 4, num estado de raiva e de conflito, acerca da sua viagem para a Alemanha, o que lhe causou um sentimento de insegurança; h) A equipa interferia abertamente com o seu corte de cabelo, porque a vítima Professor AA2 chegou a falar-lhe de diferentes tipos de cabelo e disse-lhe que as têmporas do arguido eram muito curtas e o barbeiro, com quem tinha discutido, tinha-lhe cortado o cabelo mal, precisamente, com as têmporas muito curtas;
i) Tinha-se deslocado à Polícia por medo da equipa, devido às conspirações e interferências desta, mas como a Polícia nada tinha feito, seria legítimo que tomasse providências para se proteger e defender e, por essa razão, levava a faca consigo; j) Tinha pensado que a equipa estava pronta para lutar consigo naquela noite e por isso estava assustado e aterrorizado sem saber o que fazer, não sabia se havia de ir à jamat khana, sala da comunidade, mas pensou que devia levar consigo algo para se defender ou proteger se lhe acontecesse alguma coisa, tendo levado consigo uma faca de cozinha, referindo, ainda, não ser crime levar algo para se proteger de alguém ou de alguma coisa; k) Pedia à Princesa para não ficar preocupada e triste consigo e por causa da sua personalidade, se era uma pessoa má ou se tinha má personalidade e tinha ido lutar com alguém naquela noite, sendo que primeiro devia ter ido a um cabeleireiro para lutar perto da sua casa, porque o cabeleireiro tinha cortado o seu cabelo mal e as suas têmporas curtas; l) Depois daquela noite e até àquele momento, devia ter ido lutar com o professor, uma vez que tinha ido à aula várias vezes e tinha visitado o professor e o barbeiro estava aberto todos os dias e, se tivesse ido lutar com alguém, não havia diferença para si entre o cabeleireiro, a equipa e o professor de português; m) Enfrentava a conspiração pela orientação da equipa, do professor de português e do barbeiro; 95.No dia 19.03.2023, às 00h06m, o arguido, através da sua conta de e-mail nome2@gmail.com, enviou um novo e-mail à Princesa em que lhe dizia que compreendia muito bem que a Princesa estivesse chateada com ele por ter levado a faca, mas queria que ela compreendesse que ele não tinha outra opção, porque tinha medo e só a tinha levado para se proteger e mais nada e pedia-lhe desculpa, do fundo do seu coração, pela faca. 96.Estes dois últimos e-mails não foram recebidos, uma vez que, a partir de 16.03.2023, a conta de e-mail nome2@gmail.com foi bloqueada pela conta de e-mail da Princesa, sendo os e-mails devolvidos ao remetente. 97.No dia 20.03.2023, o arguido traduziu uma frase, recorrendo ao google translate, de farsi para inglês, em que disse perceber que a Princesa esteja aborrecida por ele trazer uma faca consigo, mas pedia a sua compreensão, uma vez que não tinha escolha, por ter medo, sendo que trazia a faca para se proteger. 98.Em 21.03.2023, através de e-mail, dirigido ao Presidente do Organização 4, com conhecimento à vítima AA13, o arguido informou que, tendo em conta a situação de solidão em que os seus filhos viviam e o facto de a sua família no Paquistão sofrer muito com a situação de solidão e desespero deles, tinha decidido que se iriam deportar para o Paquistão. 99.Por essa razão, o arguido pediu a colaboração da equipa do Centro Organização 1 para preencher os documentos da deportação. 100.No dia 24.03.2023, o arguido enviou mais um e-mail à Princesa, da sua conta nome2@gmail.com, que tinha, em anexo, uma fotografia de cinco facas de cozinha, entre as quais estava a faca que, desde Janeiro de 2023, transportava consigo para todo o lado.
101.Esse e-mail não foi recebido pela Princesa, porque a conta de e-mail do arguido tinha sido, anteriormente, bloqueada, tendo o e-mail sido devolvido ao remetente. 102.No dia 27.03.2023, no seu gabinete, na sala 21, a vítima AA13, assistida pela vítima AA12, teve uma conversa muito séria com o arguido, por este ter faltado, com os seus filhos, sem aviso prévio, a uma visita, ao Jardim Zoológico, no sábado anterior, dia 25.03.2023. 103.Por essa razão, as vítimas AA13 e AA12 repreenderam o arguido por não ter levado os seus filhos à visita ao Jardim Zoológico e não ter avisado sequer que iria faltar, explicando-lhe que os bilhetes estavam pagos e que, com a sua atitude, tinha privado os filhos daquela actividade e desperdiçado o dinheiro que o projecto tinha despendido, impedindo que outras famílias pudessem usufruir da mesma. 104.O arguido respondeu que os filhos tinham ido a uma aula de educação religiosa. 105.As vítimas avisaram o arguido de que, caso voltasse a agir daquela forma, desconsiderando o trabalho da equipa, teria de ressarcir o valor gasto pelo projecto com a actividade em causa. 106.O arguido não gostou da repreensão, mas respondeu Ok, OK. 107.Entretanto, o arguido comprou, no estabelecimento comercial denominado Bangla Services, estabelecimento que se dedica a tratar de documentação e viagens de cidadãos estrangeiros, quatro bilhetes de avião para Zurique, na companhia EasyJet, no voo .....47, para o dia 29.03.2023, para si e para os seus três filhos. 108.A reserva ... .......7T foi efectuada em 25.03.2023, às 09h37m e foi alterada, no dia 27.03.2023, às 12h13m, após o arguido ter manifestado vontade de cancelar a viagem e ter tido conhecimento de que não seria reembolsado. NO DIA DOS FACTOS – 28.03.2023 109.No dia 28.03.2023, em hora não concretamente apurada, o arguido saiu da sua habitação, vestido com uma camisa e umas calças, ambas de cor branca e uns sapatos de cor preta. 110.Levava consigo uma mochila de cor preta, contendo uma pasta de arquivo com diversos documentos e uma bolsa de cor preta a tiracolo onde trazia, para além de documentos, telemóveis e chaves, a faca de cozinha da marca IKEA, com uma lâmina de comprimento 13,9 cm e largura máxima de 4 cm, que transportava consigo desde Janeiro. 111.O arguido chegou ao Centro Organização 1 de Lisboa, na Avenida 4, em Lisboa, a fim de participar na aula de Língua Portuguesa e Conversação em Português, leccionada pela vítima AA2 que começou por volta das 10.00 horas, na sala 29, no segundo piso. 112.Até então, o arguido era um aluno assíduo que saía sempre da aula à hora do seu termo, quer tivesse acabado ou não, com um comportamento correcto, mas reservado, formal, rigoroso, assertivo e altivo, não convivendo com os demais alunos.
113.No decorrer da aula, terá perguntado como se dizia “Boa sorte”. 114.O arguido sentou-se no lugar que costumava ocupar, ao fundo da sala. 115.O tema daquela aula era o cálculo do ordenado líquido e a influência de ter dependentes a cargo. 116.A certa altura, quando a vítima AA2 ia indagar o arguido acerca da sua situação, acabou por ser interrompido por outra aluna e, nesse momento, o arguido levantou-se do seu lugar e saiu da sala, levando o seu telemóvel e a bolsa a tiracolo na mão, sem dar qualquer explicação para a saída da aula. 117.Nesse preciso momento, às 10h47m37s, o arguido recebeu uma mensagem de voz, na aplicação Facebook/Messenger, proveniente do seu contacto e sobrinho AA33, natural de ..., Afeganistão, com o seguinte conteúdo, em língua farsi, após tradução: Olá, bom dia! Como está? Se Deus quiser, espero que tu e as crianças estejam bem. Conseguimos arranjar um quarto, estamos a fazer a mudança das nossas coisas. Já mudámos de sítio; 118.De seguida, às 10h49m27s, através da mesma aplicação Facebook/Messenger, o arguido efectuou uma chamada de voz para o mesmo contacto, com a duração de 38 segundos, cujo teor se desconhece. 119.Depois, o arguido percorreu o corredor interior, que parte da sala 29 onde estava a ter aula, e dirigiu-se à sala 21, onde funcionava o gabinete do Portugal Settlement Programme, levando consigo a bolsa a tiracolo onde guardava a referida faca, tendo entrado no interior da sala 21. 120.Quando o arguido entrou na sala 21, a vítima AA12 estava a trabalhar na mesa oval ali existente, sentada numa cadeira e a vítima AA13 estava no seu gabinete que fica ao fundo da sala, separando-se daquela através de uma divisória envidraçada. 121.O arguido passou pela vítima AA12, pousou a sua bolsa a tiracolo em cima da mesa oval e retirou, do seu interior, a faca acima referida que mantinha ali guardada, que empunhou, entrando, de seguida, no gabinete adjacente. 122.O arguido dirigiu-se, de imediato, à vítima AA13, de repente e de surpresa, e com a faca que empunhava, na mão direita, desferiu-lhe golpes no pescoço, originando uma grande perda de sangue, que a fizeram cair ao chão inconsciente. 123.Nesse momento, reagindo ao ataque à vítima AA13, a vítima AA12 levantou-se da cadeira e foi na sua direcção, para a auxiliar. 124.Nesse momento, o arguido investiu contra ela e desferiu-lhe vários golpes com a faca na zona do pescoço, até esta ficar sentada no chão, à entrada da porta da sala 21, em grande dificuldade, com as mãos no pescoço a tentar estancar o sangue que jorrava.
125.Enquanto atacava a vítima AA12, o arguido, também se cortou com a faca que empunhava, no pescoço e na barriga, passando, em consequência a adoptar uma posição inclinada para a frente. 126.Nesse momento, o arguido saiu, apressadamente, da sala 21 e foi, para a esquerda, na direcção de outras salas de aula. 127.Apercebendo-se dos gritos das vítimas, AA14 correu até à sala 21, onde estava a vítima AA12 sentada no chão à entrada, com as pernas estendidas, com as mãos no pescoço, tendo-a ajudado a estancar o sangue com as suas próprias mãos. 128.AA12 tentou dizer o nome da pessoa que a atacou, mas AA14 não percebeu e perguntou por AA13 que acabou por encontrar caída no gabinete adjacente. 129.Apercebendo-se de que a vítima AA13 estava caída, inanimada e cheia de sangue, tentou pedir ajuda, mas, como ninguém respondeu, agarrou no telemóvel da vítima AA12 que estava em cima da mesa e, às 10h51m, telefonou para a Linha de Emergência 112, a pedir socorro. 130.AA13 estava em posição fetal, caída para o seu lado direito, com uma perna mais esticada do que outra, com uma poça de sangue e vómito ao seu redor, emitindo alguns sons débeis. 131.Ao mesmo tempo, alertados pelos gritos das vítimas e pelos seus pedidos de ajuda, a vítima AA2, AA4, AA34 e outros alunos que estavam nas salas de aula saíram para o corredor, para tentar perceber o que se passava. 132.A vítima AA2 saiu da sala de aula nº 29, percorreu o corredor em frente à porta da mesma e, quando chegou à esquina, viu o arguido empunhando a faca e vindo na sua direcção. 133.Nesse momento, a vítima AA2 disse AA1, não!, AA1, não!AA1, não! Pára, AA1!, enquanto levantava os braços para se proteger e agarrar os braços do arguido, evitando ser esfaqueado. 134.Após, o arguido desferiu-lhe uma facada na zona do tórax, fazendo-o cair ao chão, junto à sala 30. 135.De seguida, o arguido segurou no pescoço da vítima AA2 e desferiu-lhe um golpe com a faca que não lhe atingiu o pescoço, local que o arguido queria esfaquear, atingindo-o na orelha esquerda, porque no momento em que desferiu o golpe, o arguido escorregou. 136.Entretanto, AA3, doravante AA3, gritou ao arguido para parar, tendo o arguido ordenado que o mesmo se afastasse, pois, caso contrário se mataria. 137.Acto contínuo, o arguido dirigiu-se a AA3, com a faca em riste e apontada ao seu próprio pescoço.
138.Parante tal realidade, AA3 fugiu pelo corredor até ao hall e, de seguida, pelas escadas que dão acesso ao exterior. 139.Aproveitando esse momento, a vítima AA2, mesmo ferido, conseguiu levantar-se e fugiu rapidamente, juntamente com o aluno AA34, pelo corredor interior que faz a ligação entre a sala 29 e o hall, em frente à sala 21. 140.Nesse momento, o arguido voltou para trás, percorreu novamente o corredor e com a faca empunhada, seguiu na direcção de AA4; que conseguiu fugir em direcção ao piso térreo e pedir socorro. 141.A vítima AA12 continuava sentada no chão da sala 21, a deitar sangue, abundantemente, do pescoço e a pedir ajuda. 142.De seguida, o arguido voltou a encaminhar-se para a sala 21 e, por se ter apercebido de que a vítima AA12 ainda estava viva, com a faca na mão, dirigiu-se, novamente, junto desta e voltou a esfaqueá-la, enquanto ela gritava. 143.Nessa altura AA14 estava dentro da sala 21, em chamada com a Linha de Emergência 112. 144.Temendo pela sua vida, AA14 entrou, então, no gabinete adjacente envidraçado contíguo à sala onde estava a vítima AA12, fechou a porta envidraçada do mesmo à chave, tirou as chaves da porta e escondeu-se atrás de um bloco de gavetas situado ao pé da secretária da vítima AA13, tendo tentado, sem sucesso, fugir pela abertura da janela. 145.Entretanto, a vítima AA12 tinha-se levantado e tentava encaminhar-se na direcção do gabinete onde se encontrava AA14, para se refugiar. 146.AA14 tentou abrir a porta, mas não o fez, porque o arguido agarrou, pela terceira vez, a vítima AA12, que já estava junto à porta do gabinete de AA13 e, com maior força ainda, desferiu-lhe facadas em várias partes do corpo, incluindo na cabeça, para a matar de vez, tendo aquela ficado inanimada no chão, coberta de sangue. 147.Nesse momento, AA5, segurança vigilante do Centro Organização 1, aproximou-se da sala 21, para ver o que se passava e, nesse momento, o arguido estava debruçado sobre a vítima AA12 a esfaqueá-la repetidamente. 148.AA5gritou ao arguido para que parasse. 149.Quando o arguido viu que AA5 ali estava, levantou-se e dirigiu-se-lhe com a faca empunhada na direcção do peito daquele. 150.Não tendo logrado atingi-lo, porquanto aquele trancou a porta, com recurso à chave-mestra. 151.O arguido ficou trancado dentro da sala 21.
152.Apercebendo-se da presença de AA14 no gabinete da vítima AA13, o arguido tentou entrar no mesmo, forçando a porta, com força, mas sem sucesso. 153.Simultaneamente, AA35, voluntário no Centro Organização 1, veio até ao exterior em busca de ajuda e chamou dois Agentes da PSP, AA6, doravante AA6 e AA7, doravante AA7, que se encontravam a fazer serviço gratificado na Organização 5. 154.Os Agentes da PSP AA6 e AA7, devidamente uniformizados, encaminhados por AA35, deslocaram-se até ao interior do Centro Organização 1, tendo sido conduzidos por AA4 e AA5, até ao andar superior, onde se situava a sala 21, tendo, de imediato, comunicado com a Esquadra da PSP, a relatar o sucedido e a pedir reforços para o local. 155.De seguida, AA5 destrancou a porta da sala 21, com recurso à chave-mestra, permanecendo, no hall em frente à sala, os dois Agentes da PSP; 156.Os Agentes da PSP gritaram ao arguido Polícia, Abre a porta, Larga a arma e deram alguns pontapés na referida porta, conseguindo que a mesma abrisse parcialmente, o que lhes permitiu ver o arguido. 157.O arguido reconheceu os Agentes da PSP como Polícia e agentes de autoridade, no exercício das suas funções. 158.O arguido estava coberto de sangue e tinha a faca na mão direita. 159.Por diversas vezes, os Agentes tentaram manter a porta aberta, mas o arguido empurrava a porta com o seu próprio corpo, para que não abrisse. 160.Sempre que a porta entreabria, o arguido esticava o braço direito e empunhava a faca na direcção dos Agentes, com o objectivo de não ser detido. 161.Os Agentes da PSP gritavam, larga a arma, arma para o chão. 162.O arguido entendeu as ordens que lhe foram dadas pelos Agentes da PSP, mas não largou a faca. 163.A certa altura, depois de várias tentativas sem sucesso dos Agentes da PSP, para que o arguido largasse a faca e abrisse a porta, o Agente AA6 colocou o seu pé direito na porta para tentar forçar a abertura total da mesma. 164.Nesse momento, o arguido abriu a porta totalmente e, sem nada dizer, aproximou-se, rapidamente, dos Agentes e empunhou a faca na direcção do pescoço do Agente AA6 que se encontrava mais próximo de si, ficando a faca a cerca de 1 metro do seu pescoço. 165.Tal investida do arguido, obrigou os Agentes a recuar uns passos para não serem atingidos, ficando encurralados, no corredor, pela parede que existia nas suas costas. 166.Esgotadas todas as possibilidades de fazer cessar a actuação do arguido, para travar o comportamento iminente do mesmo, adequado a atingir o corpo de ambos e que, por via disso, colocou em risco a vida dos Agentes e dos terceiros que permaneciam no Centro, como AA14, o Agente AA6 fez uso da arma de fogo que lhe estava distribuída, uma pistola
Glock 19 e, evitando deliberadamente zonas letais, disparou um tiro na direcção da zona dos membros inferiores do arguido, vindo a atingir o corpo do arguido. 167.Em consequência, o arguido caiu de joelhos no chão, mas sem largar a faca, o que permitiu aos Agentes saírem do corredor onde estavam encurralados, ficando, ainda assim, a cerca de 1,5 metros de distância do arguido. 168.Nesse momento, o arguido voltou a levantar-se e a dirigir-se aos Agentes da PSP apontando a faca, desta vez, na direcção do Agente AA7, mais precisamente da sua cabeça, ficando a faca a cerca de 1 metro de distância da mesma. 169.Sem outra alternativa que evitasse que o arguido os esfaqueasse e matasse, e com esse objectivo, ambos os Agentes da PSP efectuaram um disparo cada, com as armas de fogo que portavam, Pistolas Glock 19, na direcção dos membros inferiores do arguido. 170.Temendo pelas suas vidas, e verificando que o arguido mostrava intenção de continuar a sua actuação, querendo, efectivamente, matá-los e impedir a sua detenção, o Agente AA6 efectuou dois novos disparos, para a direcção dos membros inferiores do arguido para fazer cessar, de vez, a actuação do arguido, vindo a atingi-lo. 171.Em consequência, o arguido caiu ao chão e não proferiu quaisquer palavras. 172.No entanto, de barriga para baixo e ainda com a faca na mão direita, começou a arrastar-se na direcção dos Agentes da PSP, usando o braço esquerdo para ajudar, mantendo a faca na mão direita e brandindo a mesma, de um lado para o outro, tentando golpear os Agentes. 173.Em face desta situação, e uma vez que o arguido continuava a ignorar as ordens verbais para largar a faca, o Agente AA6 guardou a sua arma de fogo no coldre e retirou o seu bastão extensível. 174.O Agente da PSP AA7 manteve a arma empunhada na direcção do arguido a dar protecção ao seu colega. 175.Para conseguir que o arguido largasse a faca, de vez, o Agente AA6 desferiu, com o bastão, duas ou três pancadas, na mão do arguido, mais uma vez sem sucesso, uma vez que o arguido manteve a faca bem firme na sua mão, empunhada na direcção dos Agentes. 176.Pouco depois, chegaram vários elementos da PSP, da 3.ª Equipa de Intervenção Rápida da 3.ª Divisão do COMETLIS e, apenas nessa altura, após várias insistências também destes Agentes, em português e em inglês, o arguido largou a faca que foi, de imediato, afastada de si. CONSEQUÊNCIAS FÍSICAS E PSIQUIÁTRICAS 177.Como consequência da conduta descrita do arguido sofreu AA13;
-Uma ferida corto-perfurante na face anterior do pescoço, acima da cartilagem tiroideia, com 3cm de comprimento, com equimose esverdeada perifocal, com trajecto de direcção póstero-superior e direita, a condicionar infiltração hemorrágica no tecido celular subcutâneo e músculos e com atingimento da glândula submandibular direita; -Uma ferida corto-perfurante na face anterior do pescoço, abaixo da cartilagem tiroideia, com 0,9cm de comprimento, vertical, com equimose esverdeada perifocal, com trajecto de direcção posterior e grosseiramente horizontal, a condicionar infiltração hemorrágica no tecido celular subcutâneo e músculos da tiroide; -Uma ferida corto-perfurante na face póstero-lateral esquerda do pescoço (3), com 6x2,5cm de comprimento, com trajecto de direcção ântero-inferior e direita, a condicionar infiltração hemorrágica no tecido celular subcutâneo e músculos e com laceração da veia jugular interna e artéria carótida comum esquerdas; -Duas feridas cortantes superficiais, na região infra-clavicular direita, com 0,5cm e 0,7cm de diâmetro, respectivamente; -Uma ferida cortante superficial, na região escapular esquerda, com 0,4cm de comprimento; -Uma ferida cortante no dorso da mão esquerda, entre o 1.º e 2.º metacárpicos, com 3,5cm de comprimento, lesão típica de defesa passiva. 178.As descritas lesões traumáticas corto-perfurantes do pescoço, com atingimento da carótida e jugular esquerdas provocadas pelo arguido foram causa directa, necessária e adequada da morte de AA13 ocorrida no Centro Organização 1, onde o arguido a esfaqueou. 179.Como consequência da conduta descrita do arguido sofreu AA12: -Uma ferida C1 retroarticular esquerda, acima da hélice, que segue um trajecto da esquerda para a direita e ligeiramente de cima para baixo, atravessa o couro cabeludo, fractura da abóbada craniana ao nível temporal esquerdo, lacera as meninges e o parênquima encefálico dos lobos temporo-occipital esquerdos e termina o seu trajecto na base do crânio, ao nível do rochedo esquerdo, com fractura e equimose óssea a esse nível; -Um ferida E occipital direita, que atravessa o couro cabeludo, produzindo um traço de fractura da abóbada craniana ao nível occipital direito; -Uma ferida 1 cervical posterior, que segue um trajecto da direita para a esquerda, ligeiramente de posterior para anterior, atravessa a pele e o tecido celular subcutâneo, terminando o seu percurso no músculo trapézio; -Uma ferida 5.1 na face anterolateral esquerda do pescoço que segue um trajecto da esquerda para a direita, ligeiramente de posterior para anterior e de cima para baixo, travessa a pele e o tecido celular subcutâneo, terminando o seu trajecto no plano muscular da face anterolateral esquerda do pescoço;
-Uma ferida 5.2 na face anterolateral esquerda do pescoço que segue um trajecto da esquerda para a direita, posterior para anterior e de cima para baixo. Atravessa a pele e o tecido celular subcutâneo, os músculos da face esquerda do pescoço, lacera a veia jugular esquerda, penetra na cavidade torácica pelo ápex, lacerando a pleura e o lobo superior do pulmão direito, terminando o seu trajecto ao nível da cisura horizontal; -Uma ferida 6.1 na face anterolateral direita do pescoço (…) atravessa a pele e o tecido celular subcutâneo, o plano muscular da face anterolateral direita do pescoço, terminando o seu trajecto ao nível do disco intervertebral C6-C7 e corpo vertebral de C7, fracturando-o (…); -Uma ferida 6.2 na face anterolateral direita do pescoço (…) atravessa a pele e o tecido celular subcutâneo, terminando o seu trajecto no plano muscular da face anterolateral direita do pescoço; -Um ferida 7 supraclavicular esquerda (…) atravessa a pele e o tecido subcutâneo, terminando o seu trajecto no músculo trapézio; -Uma ferida 8 ao nível da mama na linha axilar anterior esquerda (…) atravessa a pele e o tecido subcutâneo, terminando o seu trajecto nos músculos intercostais do 4.º espaço intercostal; -Feridas 2 e 3 na face posterior do ombro direito (…) atravessam a pele e o tecido celular subcutâneo, terminando o seu trajecto no plano muscular escapular direito; -Doze (12) feridas no couro cabeludo; -Seis (06) feridas na face; -Seis (06) feridas no tronco; -Três (03) feridas no antebraço e dorso da mão direitos; -Sete (07) feridas no ombro esquerdo; -Cinco (05) feridas na face palmar dos dedos da mão esquerdo, com atingimento do tecido celular subcutâneo e do plano muscular, feridas que, face à localização e características que apresentam, são feridas compatíveis com lesões de defesa; -Escoriações, hematoma e equimoses dispersas pela face e membro superior esquerdo; 180.Face ao trajecto que apresentaram e às estruturas e órgãos que atingiram, as descritas lesões traumáticas cranioencefálicas, cervicais e torácicas provocadas pelo arguido e descritas no artigo que antecede, nas alíneas a) a e) foram causa directa, necessária e adequada da morte de AA12 ocorrida no Centro Organização 1 onde o arguido a esfaqueou. 181.Como consequência da conduta descrita do arguido sofreu AA2;
-Ferida e posterior cicatriz linear no hemitórax esquerdo, ao nível do 7.º espaço intercostal, justa esternal, horizontal, com 7cm de comprimento, com equimose azul-arroxeada e com áreas esverdeadas inferiormente, com 5 x 1 cm de maior eixo horizontal, dolorosa à palpação superficial que lhe provocou 20 dias de doença e incapacidade em geral e uma cicatriz linear permanente no hemitórax esquerdo; -F43.1, Perturbação de Stress Pós-Traumático - International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10) ainda não consolidado (ainda sem aferição de eventuais sequelas permanentes), uma vez que não foi alvo de qualquer tratamento; 182.Como consequência da conduta descrita auto-infligida, sofreu o arguido: -No pescoço: feridas na face lateral direita do pescoço que lhe determinaram, após consolidação, múltiplas cicatrizes irregulares e hipertróficas e cicatrizes lineares e paralelas entre si, a menor das irregulares com cerca de 0,5cm de maior eixo e as lineares com orientação póstero-anterior e de baixo para cima, a maior com cerca de 3cm de comprimento; -No abdómen: ferida que lhe determinou, após consolidação, cicatriz queloide no hipocôndrio esquerdo oblíqua de cima para baixo e da direita para a esquerda, com 5cm de comprimento por 0,7cm de largura; 183.A vítima AA13 era beneficiária nº NISS 1 da Segurança Social, a vítima AA12 era beneficiária nº NISS 2 da Segurança Social e a vítima AA2 é o beneficiário nº NISS 3 da Segurança Social; 184.No dia 28.03.2023, na sala 29 do Centro Organização 1, o arguido detinha, consigo, como referido, uma mochila, contendo documentação diversa, em nome de AA1 e dos seus três filhos menores, nomeadamente, documentos de identificação do Afeganistão, da Grécia e de Portugal. 185.No mesmo dia, na sala 21 do Centro Organização 1, o arguido detinha consigo uma bolsa em cima da mesa, contendo, no seu interior dois telemóveis da marca Samsung, modelos SM-A505F-DS e SM-A035F-DS pertença do mesmo e, ainda documentação diversa, designadamente títulos de residência em seu nome e dos seus três filhos, um cartão bancário do Novo Banco, um cartão de apresentação do facilitador de serviços Lis-Bangla, diversos guardanapos de papel amarrotados. 186.E, como referido, detinha consigo uma faca de cozinha, da marca IKEA, com uma lâmina de comprimento 13,9 cm e largura máxima de 4 cm. 187.No dia 29.03.2023, às 17h50m, na residência do arguido, sita na Rua 5, 0000-000 Odivelas, o arguido guardava: -No quarto, escondida numa das prateleiras do guarda-fatos, no meio de toalhas de banho, uma faca de cozinha, da marca IKEA, com a inscrição Stainless Steel 22676/2119, com um comprimento total de 31 cm (lâmina com o comprimento de 17 cm e cabo com o comprimento de 14 cm), com a lâmina inserida numa bainha artesanal feita em cartão, fita-cola e fita adesiva de cor castanha;
-Quatro Cartões de Embarque, da companhia EasyJet, referentes à viagem com partida em Lisboa e com destino a Zurique, para o dia 29.03.2023, com partida prevista para as 06.25 horas, com n.º de voo .....47, para os passageiros: AA19 (criança) – lugar ...; AA20 (criança) – lugar ...; AA21 (criança) – lugar ...; AA1 – lugar ...; -Cinco pacotes de cartão referentes à Empresa de Telecomunicações UZO e cartões SIM e de suporte, das operadoras UZO e WOO; -Um telemóvel Smartphone de cor preta, da marca Samsung, com o IMEI ................/3; -Um computador portátil de cor cinzento, da marca Lenovo, modelo 82C7 e S/N ......FE, com o respetivo carregador; 188.As facas que o arguido guardava na sua residência faziam parte, juntamente com a faca que o arguido detinha no Centro Organização 1, de um conjunto de três facas, da marca IKEA, parte integrante do recheio da casa, providenciado pelo Projecto Portugal Settlement Programme; 189.O arguido armazenava, nos seus telemóveis, inúmeras fotografias da Princesa AA30, muitas das quais editadas pelo arguido, com mensagens contendo declarações de amor e fidelidade à Princesa, com emojis de corações e flores. 190.Armazenava, também, nos seus telemóveis, fotografias do pai da princesa, o Príncipe AA36, líder espiritual da Comunidade .... 191.E, ainda, uma imagem de quatro armas de fogo longas, automáticas ou semi-automáticas. 192.O arguido guardava, também, nos seus telemóveis, várias fotografias suas, em diferentes alturas da sua vida, com diferentes aparências. 193.E, também, imagens com armas de fogo e a imagem de uma faca de cozinha. 194.O arguido guardava, também, uma única fotografia em que aparece retratada AA18, a sua mulher, com os seus três filhos. ANOMALIA PSÍQUICA DO ARGUIDO E PERTURBAÇÕES DA PERSONALIDADE 195.O arguido padece de uma anomalia psíquica, designadamente um quadro psiquiátrico de Esquizofrenia (CID-11: 6A20; DSM-5: 295.9/F20; CID-10: F20). 196.Padece, também, de uma Perturbação da Personalidade Mista, designadamente Perturbação de Personalidade Narcisista e Perturbação de Personalidade Antissocial, combinação a que a literatura científica dá a designação de Narcisismo Maligno, de elevada gravidade. IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA
197.O arguido actuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida às vítimas AA13 e AA12 o que veio a conseguir. 198.O arguido actuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida à vítima AA2, só não tendo alcançado o seu objectivo porque, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu, como pretendia, atingi-lo com outros golpes, uma vez que o mesmo conseguiu fugir. 199.O arguido actuou deliberadamente com o propósito de não acatar as ordens dos agentes de autoridade que reconheceu serem da Polícia e que sabia estarem no exercício das suas funções, o que conseguiu, e de tirar a vida aos mesmos para, dessa forma, impedir a sua detenção, só não tendo alcançado o seu objectivo porque os mesmos fizeram uso das suas armas de fogo e do bastão com o intuito de impedir a concretização iminente de tais intentos que punham em risco a sua vida e a vida dos terceiros que estavam no interior do Centro Organização 1. 200.O arguido actuou deliberadamente com o propósito de deter e levar consigo a faca de cozinha fora da sua casa, local do seu normal emprego, o que já fazia há cerca de dois meses, não tendo qualquer razão para a deter consigo naqueles contextos de tempo e de lugar. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO POR AA8 E AA9 201.AA8 e AA9 são pais da vítima AA12 e seus únicos e universais herdeiros. 202.AA12 contava 24 anos à data da sua morte. 203.Era solteira e vivia com seus pais; tendo um namorado de nome AA2. 204.Não tinha qualquer limitação física, sendo saudável. 205.Era uma jovem activa e dinâmica. 206.À data da sua morte, trabalhava como assistente social, desde Fevereiro de 2022, na Fundação Organização 2- Assistência Humanitária Europeia, que é uma agência internacional de resposta a crises e gestão de risco de catástrofes, tendo sido fundada em 1994, pela Comunidade Organização 1. 207.No desempenho das suas funções, AA12 auferia a retribuição mensal ilíquida de €985,00. 208.De entre as funções que desempenhava, ajudava os refugiados a reconstruir as suas vidas, incluindo toda a orientação à chegada, obtenção de estatuto legal, o acesso a benefícios da assistência social e outros serviços gerais, tais como aulas de línguas, apoio à habitação, procura de emprego, oportunidades educacionais, acesso a cuidados de saúde e serviços adicionais específicos de apoio aos refugiados.
209.AA12, era licenciada em Ciência Política e Relações Internacionais, pela Faculdade de Ciências Sociais da Universidade Nova de Lisboa. 210.Concluiu a licenciatura em 17.6.2019, com a classificação final de 15 (quinze) valores. 211.Concluiu, em 29.12.2021, o Mestrado em Desenvolvimento e Cooperação Internacional, no Instituto Supeiror de Economia e Gestão, com a classificação final de 15 (quinze) valores. 212.AA12 tinha uma relação muito próxima, de confiança e felicidade, com os pais, irmãos e sobrinhos. 213.Era a filha mais nova do demandante AA37, o qual tinha três filhos de uma relação anterior. 214.Sendo a única filha da demandante AA8, pese embora tenha ajudado a criar os filhos do marido, que passaram a viver consigo deste a primeira infância. 215.AA12 era a menina e a princesa da família. 216.AA12 estava sempre preocupada com o bem-estar dos pais, ajudando nas despesas da casa. 217.Tinha uma enorme alegria de viver, amor e dedicação ao próximo. 218.Entre o inicio do esfaqueamento e a hora do óbito, mediaram aproximadamente 30 minutos, em que AA12 sofreu dores e angústia por perceber que iria morrer, sem conseguir ser salva por ninguém. 219.Os demandantes AA8 e AA37 ficaram tristes, deprimidos angustiados e traumatizados com a morte prematura e violenta de sua filha AA12. 220.Sentiram e sentem uma grande dor e desgosto. 221.Vivem um constante sentimento de injustiça por terem perdido a filha nas circunstâncias sem que tal sucedeu. 222.A demandante AA8 passou a ter transtornos do sono, tendo ficado um mês sem dormir. 223.Mantém acompanhamento psicológico e psiquiátrico e frequenta consultas de luto. 224.Mantém medicação antidepressiva, apresentando um quadro de depressão reactiva grave. 225.Em consequência da morte da filha e face ao quadro de depressão grave que desenvolveu, encontra-se de baixa médica desde Maio de 2023.
226.As funções profissionais que desempenhava obrigavam ao contacto directo com o público, como operadora de loja, e para tal, teria de estar sempre bem-disposta, maquilhada, situação que não consegue viver. 227.O demandante AA37 é motorista de médicos na empresa Organização 6, tendo optado por continuar a trabalhar, por forma a mante-se ocupado e a não estar em casa em permanência a vivenciar as memórias e saudades. 228.Passou a ser uma pessoa revoltada e introspectiva. 229.AA12 contribuía para o pagamento das despesas domésticas, entregando mensalmente à mãe o cartão refeição, no valor de €167,00, bem como suportava o pagamento de despesas correntes do agregado; em montante não concretamente determinado. 230.AA12 necessitava de colocar um aparelho dentário, o qual tinha um custo global de €3.910,50. 231.Para suportar o pagamento do mesmo, celebrou, em 1.3.2023, um contrato de crédito com a COFIDIS, no valor total de €4.552,80, sendo a demandante AA8 fiadora do mesmo. 232.Associado ao contrato de crédito em causa foi celebrado um seguro de protecção de crédito. 233.Porém, à data da morte de AA12 o seguro ainda não estava activo, pelo que são os demandantes quem estão a suportar, mensalmente, o pagamento das prestações do crédito. 234.Como o aparelho não chegou a ser colocado, a Organização 7 devolveu a quantia de €2.639,14. 235.Tendo os demandantes que suportar o pagamento do remanescente, cifrado em €1.913,66. 236.Igualmente para a realização do Mestrado, AA12 havia celebrado, um empréstimo junto da CGD. 237.Sendo que, à data do seu falecimento, encontrava-se ainda por liquidar a quantia de €2.571,46, que os demandantes tiveram de suportar. 238.Os demandantes pagaram à Junta de Freguesia de Queluz e Belas, a quantia de €50,00; devida pela licença camarária para colocação de campa em mármore. 239.Tiveram ainda de pagar a quantia de €156,05; a titulo de honorários devidos pela escritura de habilitação de herdeiros. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO POR AA10 E AA11 240.Os demandantes são pais da vítima AA13, sendo seus únicos e universais herdeiros; porquanto a mesma não tinha cônjuge, nem descendentes.
AA13 vivia com seus pais. 241.Correu termos na Procuradoria do Juízo de Trabalho de Lisboa, processo de acidente de trabalho com o n.8904/23.6T8LSB, no âmbito do qual em sede de Tentativa de Conciliação realizada foi celebrado acordo entre a entidade empregadora da vítima mortal, AA13 e os aqui demandantes, na qualidade de beneficiários. 242.No âmbito de tal acordo, fez-se constar que: -A vítima deixou como beneficiários, os aqui demandantes, contando a mãe com 82 anos e o pai 77 à data do óbito daquela. -Os demandantes, no ano de 2022, auferiram um rendimento global de €4.451,51. 243.Desde a sua ocorrência e até aos presentes dias, os demandantes têm sofrido com a morte da filha. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO POR AA7 244.Perante as acções do arguido, o demandante AA38 sentiu pavor a apoquentação, temendo pela sua integridade física e pela sua vida. 245.Sentindo-se também envergonhado e perturbado psicologicamente. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO POR AA2 246.Nas primeiras semanas após os factos, o demandante AA2 teve grande dificuldade de mobilidade, devido às dores que sentida. 247.Passou a isolar-se em casa, não querendo contactar com ninguém. 248.Passou a viver com pavor e medo, só saindo de casa em casos de extrema necessidade, sempre com receio de que algo possa acontecer e ficando inquieto sempre que avista pessoas que não conhece. 249.Deixou de ser uma pessoa extrovertida e sociável e apenas por insistência dos amigos e familiares desenvolve, ocasionalmente, actividades lúdicas. 250.Deixou de ser uma pessoa optimista e confiante, passando a estar num permanente estado de alerta. 251.Passou a sofrer de perturbações do sono, acordando por todo e qualquer ruído; considerando sempre uma possível ameaça. 252.Vive num estado depressivo e de desânimo, que o impede de participar em actividades que anteriormente promoviam o seu prazer.
253.Tornou-se uma pessoa irascível, ante situações mundanas, que presprectiva como afrontas ou ameaças. 254.O demandante AA2 trabalhava, à data dos factos, como formador, leccionando o modulo de “Língua de português-língua de Acolhimento”. 255.Detinha com o Instituto de Emprego e Formação Profissional um contrato de prestação de serviços; ao abrigo do qual recebia mensalmente a quantia de €1.176,00 e €882,00. 256.O demandante ficou de baixa médica, por conta dos factos, durante 55 dias. 257.Após, ficou sem qualquer actividade laboral, até Fevereiro de 2024. PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDOS PELA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ, EPE E UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA, EPE 258.Na sequência e por conta dos factos por si levados a cabo, o arguido necessitou de assistência hospitalar, tendo dado entrada no serviço de urgência do Hospital de São José, seguindo-se internamento no Hospital Curry Cabral. 259.O custo total da assistência médica prestada ascendeu à quantia de €27.413,51. 260.Na sequência das lesões sofridas, AA2 teve necessidade de ser medicamente assistido, tendo o Hospital de Santa Maria prestado tais cuidados médicos, os quais ascenderam ao valor de €112,07. Factos não provados. No dia 28.3.2023, quando entrou na sala, o arguido viu a vítima AA2 e quando o cumprimentou, disse-lhe Good Fortune, (Boa fortuna), tendo reiterado que era isso que queria dizer e não Good Luck, (Boa sorte), depois de ter sido questionado pelo Professor que estranhou a resposta. De seguida, o arguido dirigiu-se a AA3 com a faca apontada ao pescoço deste, ficando a mesma a cerca de 1 metro do mesmo, com intenção de o esfaquear até matar, não tendo conseguido porque aquele fugiu pelo corredor até ao hall e, de seguida, pelas escadas que dão acesso ao exterior. Nesse momento, o arguido voltou para trás, percorreu novamente o corredor e decidiu atacar AA4, querendo atingir o corpo do mesmo, para o matar. O arguido empunhou, então, a faca na direcção do seu pescoço, ficando a faca a cerca de 1 metro de distância deste, só não tendo conseguido atingi-lo porque escorregou numa poça de sangue que estava no chão. O arguido ficou a cerca de 1 metro de distância do corpo de AA5.
O arguido, no momento da prática dos factos, estava sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento, da anomalia psíquica grave e perturbações da personalidade. Tal anomalia psíquica grave limitou-lhe totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo). O arguido actuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida a AA3, AA4 e AA5, só não tendo alcançado o seu objectivo porque, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu, como pretendia, atingi-los com a faca, no pescoço ou na cabeça, por os mesmos terem conseguido fugir. AA12 havia sido admitida na Policia Judiciária, onde iria começar a trabalhar em Maio. AA2 cessou o contrato de prestação de serviço com o IEFP, decorrente da sua baixa médica prolongada. Motivação da Matéria de Facto. A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada resulta da conjugação e análise crítica da prova produzida em audiência de discussão e julgamento da prova documental e pericial constante dos autos. Existindo um primeiro conjunto factual respeitante ao percurso de vida do arguido até à sua chegada a Portugal e desde esse momento até ao dia 28.3.2023. E um segundo momento, núcleo essencial da factualidade, respeitante ao dia 28.3.2023. No que tange a este primeiro conjunto factual, a convicção do tribunal mostrou-se suportada, na sua esmagadora maioria e desde logo, pela extensa prova documental constante dos autos. Que se passará a elencar em seguida. Esta prova documental foi também conjugada com as declarações do arguido e com a prova testemunhal produzida. Mas que se mostrou instrumental ao que havia já resultado da análise dos documentos. Desde modo, os factos dados como provados de 1 a 108, assim resultaram provados, da análise da documentação que constitui o Apenso 1, o Apenso designado por DEI-GRÉCIA, o Apenso 3, o Apenso 4 e o Apenso 4.1. Concretamente no que o Apenso 1 respeita, foram criticamente analisados: fls.3 a 4-pedido de asilo; fls.6v a 8-cópias dos documentos de identificação; fls.59 e 168-pedido de alteração de apelido e data de nascimento; fls.68 e 69-lista dos refugiados e identificação do voo; fls.70-despacho do Ministro da Administração Interna a conceder asilo ao arguido e seu agregado; fls.70v a 74v-declarações comprovativas de protecção internacional; fls.75 a 76v-pedidos de obtenção de titulo de residência; fls.90 a 147-processo de recolocação do agregado do arguido em Portugal, que correu termos na Grécia; fls.148 a 152- atribuição do estatuto de refugiado; fls.167-certidão de óbito da mulher do arguido; fls.186 a 187-email.
Já no que se reporta ao Apenso DEI-GRÉCIA: Fls.59 a 63 e respectiva tradução a fls.168 a 172-cópia da certidão de casamento do arguido; fls. 64 e respectiva tradução a fls.176- cópia do Cartão de Identidade Nacional do arguido; fls.183 a 197-documentação apresentada pelo Centro de Acolhimento e Identificação de Lesbos; fls.204 a 213-Mandado de Detenção Europeu; fls.214 a 270- decisões proferidas pelos tribunais gregos; fls.275 a 321 elementos probatórios do processo que corre termos na justiça grega. O Apenso 3, mostrou-se essencial em todo o seu conteúdo; uma vez que se tratam dos emails trocados entre o arguido e as vítimas AA12 e AA13 entre Dezembro de 2021 e Março de 2023. Da leitura dos mesmos é possível compreender o relacionamento existente entre estes e bem assim as exigências, dificuldades e soluções expostas e propostas. O Apenso 4, corresponde aos autos de análise e perícia forense realizados aos telemóveis do arguido, de AA13 e de AA12. A fls.12 a 29; 52 a 62; 157 a 159 constam as fotografias que o arguido tinha nos seus telemóveis e de fls.30 a 32, o registo das chamadas realizadas. A fls.107 e 108, o histórico de pesquisas no motor de busca Google. A troca de mensagens entre o arguido e as vítimas, consta traduzida a fls.192.2 a 192.23 e a fls.218.2 a 218.38 e a 237.1 a 237.4. A fls.238 a 259.2 constam as mensagens trocadas entre as vítimas e cujo assunto era o arguido. Por seu turno, o Apenso 4.1. contém a tradução de todas as mensagens de correio electrónico enviado pelo arguido à princesa AA30 e que foram extraídas dos telemóveis do arguido, nos termos que se encontram descritos nos exames constante do Apenso 4. Toda a prova documental e pericial ora enunciada, foi conjugada com o depoimento de AA39, Inspectora da PJ, a exercer funções na Unidade de Contra Terrorismo. Explicou que a sua função na investigação foi apurar todo o percurso de vida do arguido até chegar a Portugal, por forma concluir se os factos de dia 28.3, estavam ou não relacionados com um ataque terrorista. Tendo descrito toda a documentação que foi recolhendo e juntando aos autos, bem como os contactos estabelecidos com entidades terceiras. Mais deu nota dos diversos exames de análise feitos aos equipamentos e ao conteúdo dos mesmos, em especial os emails e mensagens trocados entre o arguido e as vítimas. Já o depoimento das testemunhas AA40, AA41, AA42 e AA32, versaram sobre as funções exercidas pelas vítimas no Centro Organização 1; o relacionamento do arguido com as vítimas e os traços da sua personalidade. Todas prestaram depoimento de modo muito expressivo, pormenorizado e objectivo. Por todos foi referido o facto de o arguido nunca estar satisfeito com o que lhe era dado, querendo sempre mais. Manifestando a sua insatisfação também pessoalmente e com uma postura arrogante. AA41 exemplificou que uma frase recorrente do arguido dirigida às vítimas era “Why you creat problem to me?”
Também esta testemunha, confrontada com fls.278 a 280, confirma que foram as mensagens que AA12 lhe havia enviado e que juntou aos autos aquando da sua inquirição na PJ. AA42, iraniana, reforçou também a convicção do tribunal de que o arguido se relacionava com as vítimas de modo altivo. Referindo que o arguido tinha as espectativas altas, estando sempre a exigir coisas e achando-se sempre com razão. Esta testemunha conheceu o arguido e a mulher na Ilha de Lesbos, no campo de refugiados. Contando que, uma vez, após uma situação de violência entre o casal, foi pedida a intervenção junto das pessoas mais velhas da comunidade, para que interferisse junto do arguido, para o aconselhar. A mulher do arguido fazia de interprete no campo e o arguido não lidava bem com essa realidade. Também AA32, Presidente da Comunidade Organização 1 até Julho de 2023, contactou com o arguido, no âmbito das suas reclamações relativamente ao programa. Narrando esses contactos e a reunião que teve com o arguido e AA13. Por fim, quanto a estes factos iniciais, foi ainda inquirido AA43, responsável pela sociedade Organização 8. Explicou como se mostra organizado o serviço na loja, bem assim os procedimentos para emissão de bilhetes e alteração dos mesmos. Confrontado com os documentos de fls.293 a 296, confirma que foram emitidos pela Organização 8. Já no que concerne aos factos referentes ao dia 28.3.2023, a par das declarações do arguido, a convicção do tribunal resultou, no que se refere à dinâmica dos factos e num primeiro momento, da conjugação das declarações dos assistentes e das testemunhas. Estamos cientes de que os depoimentos se encontram devidamente registados em áudio e que não existe necessidade de reprodução, ainda que sumária, do seu conteúdo; antes devendo o tribunal explicitar o motivo pelo qual se convenceu ou não da veracidade dos relatos. Porém, atendendo a toda a dinâmica dos factos e às consequências que da mesma se terão de extrair ao arguido, optou o tribunal por fazer uma súmula de alguns dos depoimentos e declarações. Em particular, daqueles que de forma mais expressiva, foram determinantes à formação da convicção do tribunal. O arguido manteve ao longo do julgamento uma postura atenta e participativa, querendo prestar declarações, quer no inicio da produção de prova, quer após o depoimento de determinadas testemunhas, por forma a explicar, complementar ou contradizer aquilo que pelas mesmas havia sido retratado. O arguido descreveu o seu percurso de vida, desde que saiu do Afeganistão em 2016, até chegar a Portugal. Tendo confirmado o nome da mulher e dos filhos, bem como a data de nascimento destes últimos. Quanto à discrepância de sobrenome e data, referiu que foi um erro de escrita na Grécia, mas que depois solicitou que fosse corrigido. Na ilha de Lesbos ficaram num contentor, num campo de refugiados. Tiveram uma vida normal, tinham apoio do Estado. No campo de refugiados havia vários contentores e houve um incêndio, por causa de uma bilha de gás, que alastrou a vários contentores onde a esposa veio a falecer.
Chegou a Portugal em 19.10.2021, através de um programa de recolocação de refugiados em que estava envolvido o Centro Organização 1. Questionado, afirma ser .... Explicou, depois, como se processou a sua integração em Portugal e no Centro Organização 1. Confirma que enviou mensagens à AA13 e à AA12, para além do mais, de carácter amoroso. Mas que ambas lhe enviaram mensagens; “elas mandaram-me mensagens e eu respondia ao que me era enviado”. Por volta de Novembro de 2021 começou a frequentar aulas de Português. A partir de Janeiro de 2023 começou por trazer sempre consigo uma faca de cozinha, porque sentia que tinha a vida sobre perigo; refere que funcionários da fundação Organização 3 atentaram contra a sua vida. Diz que as pessoas de Centro Organização 1 o incomodaram muito; fizeram um plano, um esquema para acabar com a sua vida. Entende que AA13 e AA12 faziam parte do plano para acabar com a vida dele; foram bastante activas no plano. Muitas vezes o surpreenderam na sala 21 para acabar com a vida dele, mas não conseguiram. Tomou a decisão de sair de Portugal e comprou bilhetes de avião; queria ir para Zurique no dia 29.3.2023. Quanto ao dia dos factos, referiu que foi atacado por uma faca, pela AA12 e pela AA13, e por isso é que teve necessidade de se defender. Quando estavam num conflito intenso a polícia chegou. Foi atingido na barriga pelas facadas que a AA12 e a AA13, tinham e por isso é que empunhou a sua faca. Quando questionado como ambas tinham as facas, esclarece que afinal só uma tinha faca - a AA12. Saiu da sala, foi na direcção das salas de aulas, onde tinha estado, e quando chegou todas as pessoas tentavam sair e depois também o Prof AA2 tentou sair. Ele colocou-se à frente dele e esfaqueou-o duas ou três vezes. Antes do ataque ele várias vezes já o tinha ameaçado várias vezes - uma vez disse que ia comprar uma pistola e vou-te matar, cerca de 20 dias antes dos factos, fê-lo na aula em frente das outras pessoas. Só o esfaqueou duas vezes - pescoço e ombros. Ele não caiu, fugiu. O arguido ficou no mesmo sítio e viu uns alunos dirigirem-se na sua direcção, quando viram a faca que o arguido tinha na mão fugiram; mas primeiro o arguido achou que eles vinham na sua direcção para o matar, que também faziam parte do Plano. Quanto ao AA1 diz que se lembra de o ver, mas que não atacou, nem apontou a faca ao corpo desta pessoa. Quando a Polícia chegou, estava na sala 21. Mas antes da chegada dos policias não fez nada. Nessa altura não voltou a falar com a AA12. Quando a polícia chegou começou a gritar “faca, faca”. O segurança do Centro também já tinha chegado, abriu a porta, olhou para o seu rosto e fugiu.
“Apesar da polícia dizer tantas vezes “faca, faca”, eu não larguei a faca; pensei que fossem disparar, mas eles não fizeram nada.” (sic) Confirma que a polícia deu pontapés na porta a tentar abrir e que ele segurou a porta; a intenção do arguido era não entregar a arma porque ao reagir assim a polícia iria disparar e matá-lo, que era o que queria. O seu objectivo era ser morto pela polícia. A polícia disparou para a perna direita (parte superior a seguir ao joelho); o outro polícia também disparou na direcção da coxa esquerda, depois disso caiu. Estava com a faca na mão, mas a pontar na direcção do chão. Não tinha a intenção de acabar com a vida dos polícias. Quando caí ao chão eu estava-me a arrastar para chegar à Polícia, mas com a intenção que me matassem. Relativamente a este segmento factual, é o próprio arguido que declarou em julgamento ter compreendido que se tratavam de agentes da PSP e bem assim que entendeu as ordens que lhe estavam a ser dirigidas. O arguido mantinha já aulas de Português há cerca de um ano. Como resultou da tradução efectuada em julgamento pelo interprete, na sua língua materna polícia diz-se “police”. Pelo que, fonologicamente não existem grandes diferenças a comprometer o entendimento. Não sendo também despiciendo o relato que se mostra vertido pelo médico do INEM que assistiu o arguido no local e de onde consta que o mesmo referia “dor, perna”. Não tendo o tribunal ficado com qualquer dúvida, até porque admitido pelo arguido, que entendeu que estava perante a polícia e as concretas ordens que lhe estavam a ser dadas e que não quis cumprir. Quanto ao seu estado de saúde, referiu tomar medicação para doença mental; que acha que é esquizofrenia. Sabe que tem esta doença desde que foi observado no Hospital Prisional, há 8 meses atrás. O assistente AA2, prestou declarações que num primeiro momento se mostrou inquieto e sob o efeito do trauma que ainda vive. O nervosismo natural a quem viveu os acontecimentos que narrou, mostrava-se presente e, numa primeira fase, fez com que o discurso não se apresentasse muito fluído ou pormenorizado. Facto a que não foi alheio a presença dos pais de uma das vítimas (e assistentes), que se encontravam sentados na bancada, junto da sua Il. Mandatária. Esta postura em nada abalou a sua credibilidade. Pelo contrário. O tribunal não ficou com qualquer dúvida de que o assistente relatou o que efectivamente viveu no dia dos factos. Bem como transmitiu, precisamente, o quanto tal dia afectou e mudou toda a sua vida. Em síntese e quanto ao arguido, declarou conhece-lo desde Dezembro de 2022, quando começaram uma acção de aulas de língua portuguesa e apenas e só nesse contexto. Recordando que se sentava quase sempre ao fundo da sala, à esquerda. Sendo um aluno relativamente participativo. Nunca foi incorrecto, nunca se exaltou, nem tem ideia de qualquer evento protagonizado por ele. Sendo um aluno assíduo e que saía sempre à hora indicada para o términus, ainda que a aula se prolongasse.
Após e no que respeita ao relato que fez quanto ao dia 28.3.2023, apresentou-se também como absolutamente sincero, porque lógico e suportado na demais prova, quer testemunhal, quer documental, quer pericial. Não conseguiu já com precisão recordar se o arguido nesse dia ao entrar na sala de aula o cumprimentou ou lhe dirigiu alguma expressão em particular. Sendo que, instado referiu ter ideia de o arguido lhe ter perguntado como é que se dizia “Boa sorte”; o que considerou algo fora do contexto ainda que dito de uma maneira nada desafiante ou intimidatória. E por tal motivo, se deu como não provado o ponto 115 da acusação. Quanto ao momento em que o arguido saiu da sala de aula e o motivo, o assistente AA2 também o confirmou. Sendo que, após a saída do arguido da sala, refere ter-se encostado à porta e ouvido um grito contínuo muito grande. Já tinha ouvido muitos gritos, mas aquele era estranho. Parou de falar saiu da porta e começou a andar pelo corredor. Conforme sai da sala, na esquina oposta vê o arguido a aparecer coberto de sangue nas suas roupas, vem direito a si, o assistente diz: “AA1 não, AA1 não”, mas o arguido não reage, continua na sua direcção e desfere-lhe um golpe no peito. Diz recordar-se de estar no chão, o arguido em pé, sobre si, a tentar agarrar-lhe no pescoço com a mão esquerda e a puxa-lo para si. Enquanto mantinha a faca na mão direita, virada para baixo, com o punho em riste, por forma a desferir um golpe. Ficando o assistente com a perceção de que o arguido escorrega-não sabendo explicar se no sangue ou não- atingindo-o na orelha esquerda. É este o momento em que percebe que o arguido já não está em cima de si, aproveitando para se levantar e fugir. Durante a fuga, ainda vê a AA12 no chão a chorar, a pedir ajuda, a sangrar do pescoço, agarrada ao pescoço. Continua em direcção ao exterior, onde pede ajuda ao segurança, pedindo que chame a polícia; pega no carro e a dirigir-se ao Hospital de Santa Maria. Descreve-se como estando em choque, bastante perturbado, nunca tinha sido esfaqueado, pensando que ia morrer. O assistente foi confrontado com o mapa destacável a fls. 156 e 157 do Apenso 2. E quanto ao facto de ter falado nas suas aulas sobre drogas ou facas e qual a reacção do arguido, recordou um episódio em que abordou o regime legal das drogas e que o arguido deu a sua opinião, dizendo que não se deveriam falar nestes assuntos numa aula. Confrontado com o teor de uma mensagem que o arguido teria enviado para a Princesa e em que fala do assistente, disse que nunca falou directamente sobre facas. Explicando o contexto em que falou de violência na aula. Por fim, quanto ao relacionamento do arguido com as vítimas e os demais, referiu saber que aquele se revelava uma pessoa complicada no que dizia respeito à relação com a AA12 e a AA13; sendo pouco correcto com na forma como as abordava. Tanto que explicou nas suas aulas a forma como as pessoas em Portugal se relacionavam; a forma como era normal conhecerem-se.
Falando de uma forma altiva. Primava por ter uma linguagem formal; chamava a atenção dos colegas se eles fizessem mais barulho ou falassem de forma descuidada. Referindo que nunca falou sobre a esposa, mencionando estar solteiro. Quanto à família AA44 - disse numa aula que conhecia pessoalmente o Príncipe; fê-lo com orgulho não evidenciado qualquer sentimento de desconforto com a família, nem referindo que estaria a ser perseguido pela mesma. As declarações do assistente AA2, foram conjugadas, essencialmente, com o depoimento das testemunhas AA4, AA45 e AA46. Todos alunos no Centro Organização 1 e presentes no dia dos factos. Pese embora a barreira linguística que, por vezes, dificulta a espontaneidade e fluidez do discurso, as citadas testemunhas prestaram um depoimento que se considerou como sincero, ainda que em alguns momentos mais retraído e até contido. O que se imputou à própria factualidade em causa e aos momentos vividos e narrados. E não a uma tentativa de omitir ou desvirtuar a realidade. Todos explicaram o local onde se encontraram e o que os fez despertar a atenção para o que se passava no exterior da sala de aulas. Presenciaram, ainda que não em simultâneo, mas em momentos sequenciais, o arguido a atingir o professor AA2 com uma faca. Descrevendo as concretas acções, de um e de outro. Já no que se reporta concretamente à conduta do arguido sobre AA4, e AA45, os factos dados como não provados resultaram do depoimento dos mesmos. Com efeito, AA4 referiu a este propósito que após ter visto o arguido a esfaquear o Professor AA2, este conseguiu fugir e a testemunha fugiu também. Momento em que o arguido começou a correr atrás de si. Ficando com a percepção de que o arguido vinha com a faca empunhada na sua direcção. Apesar de afirmar que, neste momento, não esteve de frente para o arguido. Sentiu medo por ter visto o professor a ser esfaqueado no peito e ao vê-lo a correr na sua direcção, entendeu que aquele também o poderia esfaquear. Ora, apesar de esta ser uma dedução lógica da testemunha, perante as circunstâncias em que se encontrava (os factos que tinha presenciado e o comportamento do arguido, a dirigir-se a si com uma faca empunhada) a verdade é que daqui não se pode retirar a conclusão de que essa era a intenção do arguido. Não se tendo feito prova de que o arguido tivesse ficado a cerca de um metro da testemunha, com a faca apontada a uma zona do corpo que aloje órgãos ou artérias vitais. Relativamente a AA45, é a própria testemunha que refere que o arguido nunca empunhou a faca na direcção do seu pescoço. Apenas lhe tendo referido, quando este interferiu pedindo que parasse de esfaquear o professor, para não se aproximar. Pois se o fizesse o arguido se mataria. O depoimento da assistente AA14, mostrou-se de tal forma preciso, pormenorizado, rigoroso e credível, que conseguiu transportar o tribunal para o momento da prática dos factos. E por tal motivo se opta, também quanto a este, por realizar uma súmula do mesmo.
A assistente é gestora de projectos, desde 2021 no Centro Organização 1, trabalhando para o programa de desenvolvimento familiar. Em Setembro/Outubro de 2021 conhece o arguido, sendo a sua situação conhecida como a do “viúvo com 3 filhos”. Na altura era a AA47 que estava a gerir o programa; estavam-se a preparar para fazer o acolhimento destas famílias que eram apoiadas pela Organização 2, sendo oriundas maioritariamente da Grécia. A família do arguido seria uma das famílias que chegaria a Portugal e relativamente à qual seria necessário ver tudo - todas as áreas da vida da pessoa - (casa, empregabilidade, saúde, educação para os filhos). Quando a AA13 começou a estar à frente do projecto começaram a trabalhar juntas. Estavam no mesmo edifício, mas em locais opostos - tinham um pátio no meio dividido por janelas. Por alto, todos conheciam o caso - viúvo com 3 filhos - e, por isso, toda a gente tinha um cuidado especial com ele. Até porque, por questões culturais, o arguido não estava habituado a desempenhar determinadas tarefas. Recordando uma situação que a AA13 partilhou consigo o pedido do arguido para ter uma empregada em casa. Pois tinha 3 filhos e não estava a dar conta de tudo. No dia dos factos recorda-se que chegou por volta das 10h00; estava muito cansada; depois das 10h30m começou a ouvir gritos muito altos de uma mulher e instintivamente levantou-se para ir ver. Quando se levantou, olhou pelas janelas e vê um indivíduo a sair rapidamente, vestido de bege, com uma camisa larga a correr ligeiramente inclinado para a sala. Pensou: se este senhor está a correr é porque alguém precisa de ajuda e decidiu ir de encontro à sala 21. Ao entrar na sala 21 viu a AA12 sentada de frente para a porta; pernas esticadas e com as mãos no pescoço, nessa altura, começou à procura do que é que a poderia ter magoado. Ela estava com roupa preta, por isso só via o sangue no pescoço e nas mãos. Não viu nada e começou a falar com ela; perguntou-lhe a perguntar o que se passava e ela estava-lhe a relatar - disse qualquer coisa que não entendeu, não percebeu o nome de quem lhe tinha feito aquilo. Ainda colocou as mãos no pescoço dela para tentar estancar o sangue, mas percebeu que não adiantava. Viu um telemóvel e decidiu ligar para o 112. Enquanto falava com eles a AA12 perguntou se a AA13 estava bem. Olhou e viu-a deitada no chão numa poça de sangue. Quieta. Ainda se baixou, colocou a mão no corpo dela, mas ela já não respondeu; continuava a falar com o 112. Disse que estavam duas pessoas feridas, estava a andar em direcção à AA13 quando ouve novamente os gritos da AA12 e vê um indivíduo de faca na mão. Percebe que a chave estava na fechadura e tranca-se lá dentro. Ainda tentou sair pela janela, mas não conseguiu. Ainda pensou em saltar; era o 2 andar e pensou “vou-me partir toda, mas não tinha outra hipótese” (sic). Contudo, ficou com as pernas do lado de fora da janela, mas como era de batente, não conseguiu passar o resto do corpo. Por indicação do 112, com quem esteve sempre em linha, colocou-se entre a secretária e a parede, numa posição em segurança, tipo tartaruga. Recorda-se de ver o telefone da AA13 a tocar, era a professora AA48de Português. Neste momento apercebe-se que a AA13 ainda estava a respirar, começa a falar com ela a dizer que estava ali, que ia correr tudo bem; não podia ir ter com ela porque assim ficaria na óptica de visão do arguido.
Entretanto a AA12 vinha em direcção ao gabinete, com uma voz ofegante e disse AA14 abre a porta. Relata depois que: “Eu saí e fui abrir a porta; nesse momento a AA12 virou-se de costas para mim e ele está a vir outra vez, por isso não cheguei a pôr a chave na porta. Vejo através do vidro a AA12 no chão e ele a investir na AA12. A parede não me deixava ver a AA12, mas o vidro permitia-me vê-lo. Fique escondida, baixei a cabeça a pensar que aquilo seria o meu fim. Neste momento sinto que ele tentou uma ou duas vezes arrombar a porta do gabinete; eu não vi, só senti o barulho. Fez-se um silêncio. Só ouvia passos de uma pessoa, de um lado para o outro. E depois ouvi “abre a porta, larga a faca”, “sai de trás da porta, larga a faca, larga a faca”…Eu continuava escondida, não estava a ver. No meio disto tudo, a AA13 tentou dizer alguma coisa, mas não era perceptível. Não sei se por causa do sangue na garganta; mas ela ainda estava viva. De repente ouvi uma porta a abrir com força e em simultâneo ouvi vários tiros. Vi um senhor com um polo branco que dizia INEM nas costas, dizendo-me para não sair enquanto não viesse a policia. Quando a polícia veio disse que estava ali uma pessoa que tinha sido atacada. Despedi-me da AA13 e abri a porta” Só quando saiu é que se apercebeu que quem tinha feito aquilo tudo era o AA1. O último assistente a prestar declarações foi AA7, agente da PSP. De forma assertiva e pormenorizada, explicou onde se encontrava quando foi chamado e os procedimentos de desde logo adoptou. Atendendo aos relatos que lhe haviam sido feitos, explicou que quando subiu, quer ele quer o colega AA6, já iam com a arma no punho enquanto subiam as escadas para o primeiro andar. Chegados ao local que lhes foi indicado, viram o arguido com o corpo cheio de sangue, dos pés à cabeça, com a faca sempre em cima, na mão direita. Entre os agentes e o arguido existia uma porta, que os agentes iam tentando abrir com pontapés e o arguido fechava. De vez em quando, metia a cabeça do lado de fora, emitindo vários sons – como que dizendo se se aproximam, vou vos matar. Sempre que davam o pontapé, no espaço que ficava livre entre a parede e a porta, o arguido investia na direcção deles com a faca empunhada. Como a distância entre eles e o arguido era de centímetros, decidiram ficar à espera que chegasse o apoio. Porém, o arguido decide abrir a porta e vir na sua direcção. É quando o AA6, faz o primeiro disparo, para as pernas, mas ele não quebra fisicamente. Ele vira-se para o lado do assistente, que faz o disparo, pouco ou nada acontece, vira-se na direcção do AA6 e é quando o AA6 faz dois disparos de rajada e ele cai de barriga no chão; mas sem largar a faca. Vem a rastejar, sempre a tentar atingir com a faca nas pernas. Faz um trajecto de cerca de 2 metros e ao inicio da curva, imobiliza-se. Explica também que tiveram logo a percepção de que o suspeito era alto. Era da altura do AA6. Pelo que quando investia era para lhes acertar na zona do pescoço/ombro. Descrevendo que quando se dirigiu ao AA6 fez o movimento de perfuração, tendo ficado à distancia de um braço do colega. Tendo-se voltado depois para si, com o braço levantado e a faca no ar, a fazer um movimento de cima de para baixo.
Que o atingiria na cabeça, dado ser mais baixo do que o arguido e o seu colega. As declarações do assistente AA7, foram conjugadas com o depoimento da testemunha AA6, agente da PSP, que o acompanhava. E que, no essencial, corroborou as declarações prestadas pelo assistente. Prestou depoimento de modo muito assertivo, com pormenor e segurança. Tendo fundado no tribunal a convicção de que eram absolutamente verdadeiros os factos que foram narrados. Descrevendo as acções do arguido e as suas e as de AA7. Neste segmento factual, mostrou-se também relevante o depoimento do chefe da PSP AA49. A prestar funções na Equipas de Intervenção Rápida, esxplicou que se encontrava em patrulhamento normal, quando receberam uma primeira comunicação. Em 2/3m chegou ao local e apesar de não conhecer o edifício, foi só seguir o rasto de sangue. À sua chegada, os dois policias tinham a arma apontada ao arguido, que estava no chão, com a faca na mão. A equipa decidiu retirar logo os dois agentes do local e encaminhá-los para a equipa de psicologia; passando a tomar conta da ocorrência. Relatando que, só após muita insistência, conseguiram tirar a faca das mãos. Quando entraram na sala, viu logo as duas vítimas mortais e a AA14, que estava em estado de choque. Ainda quanto à dinâmica dos factos, o tribunal atendeu ainda ao depoimento de AA50, segurança do centro Organização 1; AA51, pintor da construção civil e AA52, trabalhador do centro Organização 1. Com especial enfoque para AA53, que descreveu, de modo pormenorizado, o momento em que viu AA14 a tentar saltar pela janela. No demais, explicaram onde se encontravam quando deram conta do que se estava a passar e os seus comportamentos seguintes. Foi ainda inquirida, AA54, Inspectora-chefe da PJ, que foi a gestora do local do crime. Prestou um depoimento claro e escorreito. Afirmando que não chegou a estar com o arguido. E descrevendo as concretas acções que a sua equipa realizou, como sejam as apreensões. Tendo, depois, com suporte no documento de fls.157 e por referência ao número de cada prova, explicado porque concluíram que a primeira pessoa a ser agredida havia sido a AA13. Bem assim como o percurso efectuado pelo arguido durante as agressões. Percurso corroborado pelos depoimentos das testemunhas já enunciados. Também AA55, técnico especialista do LPC, explicou o modo como foram recolhidos os vestígios e o que se pode ou não concluir através deles. Todos os depoimentos a que nos referirmos, foram conjugados com o conteúdo dos documentos e exames periciais que se enunciam e que constam dos autos principais: »Auto de notícia de fls.2 a 4; auto de noticia por detenção fls.56 a 61;
»Comunicação de entrada de cadáver de AA13, com óbito declarado pelas 11h15m; fls.42 »Comunicação de entrada de cadáver de AA12, com óbito declarado pelas 11h15m; fls.44 »Certificados de óbito emitido pelo INEM a fls.66 e fls.67 »Auto de apreensão fls.72 a 75 (mochila do arguido e seu conteúdo) e reportagem fotográfica do mesmo fls.75 a 79 »Auto de apreensão fls.80 a 82 (objectos que se encontravam em cima da secretária da sala 21 bolsa a tiracolo do arguido e telemóveis) reportagem fotográfica fls.83 a 94 e 96 e 97. »Auto de apreensão de fls.98 a 99 objectos apreendidos na sala “aquário” da sala 21 »Auto de apreensão de dois fragmentos de munição, extraídos do corpo do arguido no decurso de intervenção cirúrgica fls.100 e 101. »Entrega de espólio fls.107 e auto de apreensão de fls.108 (sapatos e meias do arguido) »Termo de entrega de armas – Pistola GLOCK 19 n. LTC489 e respectivo carregador contendo 9 munições (AA6) e Pistola GLOCK 19 n.PNZ445 e respectivo carregador contendo 7 munições (AA7) fls.109. »Vídeo do arguido quando se encontrava na Grécia SOS refugiados datado de 11 de Outubro de 2021 fls.182. »Fls.193 a 196 reportagem fotográfica dos telemóveis e computadores das vítimas mortais »Auto de apreensão fls.258 (roupa usada pela vitima AA2) »Registos 112 a fls.260 a 265 (chamada às 10.52.11s /INEM chamada atendida pelas 10.53.26s/) »Mensagens trocadas entre arguido e AA12 fls.279 e 280 entregues pela testemunha AA41. »Auto de busca e apreensão residência do arguido fls.290 a 292 e onde foram apreendidos : bilhetes para Zurique dia 29.3.2023 fls.293 a 296 e €2.700,00. »Reportagem fotográfica da busca fls.298 a 314. »Autos de exame directo aos artigos apreendidos fls.319 a 337. »Auto de apreensão de fls.893: autorização de residência e passaporte do arguido »Elementos clínicos do ofendido AA2 fls 417 a 419 e fotografias de fls.420 e 421.
»Elementos clínicos arguido fls.432 a 440, 468 a 460, 561 a 562. »Relatório preliminar autopsia AA13 fls.504 a 510/ relatório final fls.928 a 935 »Relatório preliminar autopsia mariana fls.512 a 521 /relatório final fls.912 a 922 »Relatório de urgência Hospital Santa Maria, fls.566 a 572- hora da admissão 11h03m e saída pelas 19h54m. Informação clinica do Hospital Garcia de Orta a fls.654 a 663. »Exames periciais AA2 fls.586 a 590, 669 a 673, 764 a 769, 771 a 775, »Relatório pericial aos telemóveis fls.592 a 610. »Exame pericial fls.614: ambos os agentes dispararam, manipularam uma arma ou estiveram próximo a um disparo de arma de fogo. »Informação da PJ após pedido de comparação de resenhas das impressões digitais /positivo na Alemanha onde em 22.2.2022 foi requerente de asilo. »fichas de registo de intervenção da Cruz Vermelha – saúde mental e apoio psicossocial datadas de 5.5.2022; 6.6.2022, 10.8.2022 e 23.9.2022; a fls.710 a 713. »Exame pericial à faca utilizada pelo arguido fls.715 a 716 (sem vestígios lofoscópicos e cujas dimensões se fixaram em 14cm de lâmina (cuja largura é de 4cm) e 12cm de cabo. »Exame pericial ao telemóvel da vitima AA13; a fls.962 a 972. »Auto de pesquisa e apreensão dos emails institucionais das vítimas fls.975 a 978. »Relatório de exame pericial aos computadores portáteis apreendidos a fls.1066 a 1080. »Exame pericial de fls.1082 a 1088 vestígios hemáticos e ADN encontrados nas peças de vestuário. »Exame pericial realizado ao sangue, unhas e cabelos de AA12 (nas unhas tinha perfil maioritário dela e minoritário do arguido) fls.1247 a 1249 »Exame pericial realizado às unhas e cabelos de AA13 (nas unhas tinha perfil maioritário dela e minoritário do arguido) fls.1397 a 1399 »Relatório pericial fls.1463 a 1467 (pastas constantes dos telemóveis) »Informação de fls.1559 e fotos de fls.1560 impossibilidade de aceder à mensagem áudio recebida no dia dos factos. »Relatório elaborado pela vítima AA12, datado de 8.3.2023, fls.1573 a 1577.
»Autos de análise de perícia forense aos telemóveis do arguido, a fls.1600 a 1617. »Auto de análise de perícia forense ao telemóvel da vítima AA13, a fls. 1618 a 1627. »Auto de Análise de Perícia Forense a telemóvel AA12, a fls. 1628 a 135. »MDE emitido pelas entidades gregas, a fls.1619 a 1649. »Relatório de Exame Directo – acesso ao telemóvel UPTI – fls. 1745 e 1746 - CD com gravação em folha de suporte a fls. 1747). »auto de chamada telefónica de fls.2135 (telefonema para AA33) »Exame pericial armas de fogo, a fls.2139 a 2159 (exame balístico de onde se conclui que AA6 efectou, pelo menos 4 disparos e AA7, pelo menos 1- conjugando com fls.109 onde se afere qual o número de série das armas de cada um) »Perícia médico legal do arguido fls.2315 a 2320 (lesões físicas sofridas após os factos) »Auto de notícia/participação do Hospital São João de Deus, dando conta de que, em 24.4.2024, foi extraída da perna direita um projéctil de arma de fogo. Fls.2856. »Relatório de exame pericial de fls.3299 a 3309. Já do Apenso 2 (Auto de inspecção judiciária): »Auto de inspecção judiciária, de fls.3 a 49 »Auto de apreensão, de fls.50 a 52 »Auto de apreensão, de fls.58 a 59 (espólio vestuário da vítima AA12) »Relatório de exame pericial, de fls.74 a 161. Reportemo-nos agora aos factos dados como provados e não provados por referência aos pedidos de indemnização civil deduzidos. No que respeita aos factos dados como provados em 201 a 239, o tribunal formou a sua convicção, na conjugação dos depoimentos das testemunhas, com os documentos juntos aos autos. Foram essenciais os depoimentos de AA56, melhor amiga da mãe de AA12; AA57 e AA58, amigas de AA12 e AA59, vizinha e amiga da família. De modo emocionado, mas preciso, claro e com correspondência com a realidade da vida e das regras de experiência comum; deram testemunho das caraterísticas da personalidade da vítima AA12, a sua maneira de ser, de encarar a vida. O seu relacionamento com a família, o modo como ajudava nas despesas de casa e os seus planos de futuro.
Neste ponto, o tribunal teve presente a conjugação dos depoimentos com a prova documental junta e as regras de experiência. Pelo que, atendendo ao rendimento da vítima, ao valor do cartão refeição (€167,00) e à composição do agregado familiar, fundou o tribunal a convicção de que, pelo menos a quantia de €200,00 era entregue pela vítima aos pais. Por outro lado, explicaram como os assistentes passaram a sobreviver após a morte da filha. As emoções vividas e a assistência que passaram a necessitar. Os depoimentos das citadas testemunhas foram devidamente conjugados com os documentos juntos aos autos; concretamente: -recibos de vencimento da vítima; sendo que quanto ao cartão refeição se verifica que foram descontados dois dias correspondentes a gozo de férias. (vd.fls.2718). -os contantes de fls.2719 a 2732, respeitante às habilitações literárias da vítima AA12. -escritura de habilitação de herdeiros a fls.2733 a 2735. -informação clinica referente à demandante AA8, a fls.2736 a 2741. -declaração da Segurança Social referente aos períodos de baixa por doença da demandante AA8, a fls.2742 a 2744. -recibos emitidos pelo demandante AA60 e liquidação do IVA, a fls.2745 e 2746. -factura da Organização 7, referente a aparelho dentário de fls.2748 e nota de crédito de fls.2761 e 2762 -contrato de crédito COFIDIS e respectivo seguro, fls.2751 a 2759 -liquidação do empréstimo junto da CGD, sendo que o documento constante de fls.2760 encontra-se mal sequenciado, já que se trata da página seguinte do documento contante de fls.2763. -factura/recibo emitido pela União de Freguesias de Queluz e Belas, fls.2764. -factura/recibo do Cartório notarial de AA61, fls.2765. O facto não provado, assim resultou dada a inexistência de prova documental que o suporte. A admissão da vítima na Policia Judiciária, pese embora relatada por mais de uma testemunha, carecia de meio de prova complementar. Designadamente a apurar qual a categoria profissional que a vítima passaria a exercer. Tal prova não foi junta, nem feita qualquer referência a diploma legal de onde constasse tal admissão (não resultando a mesma igualmente das pesquisas feitas em fontes abertas). Quanto aos factos referentes ao pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente AA2, os mesmos resultaram da conjugação das declarações do próprio, com o depoimento das testemunhas AA62, AA63, AA64, AA65 e AA66, bem como com os documentos juntos.
Desde logo, AA62, mulher do assistente, explicou de modo claro, sincero e pormenorizado como o marido viveu os dias seguintes aos factos; as dores e dificuldades de locomoção e as consequências a nível psicológico. Foi também muito clara ao traçar a diferença entre a pessoa que o assistente era antes e depois dos factos. Referindo que até aos dias de hoje o marido necessita de apoio psicológico. Estas diferenças marcadas entre o antes e ao após factos, foi também corroborado pelo depoimento da testemunha AA67, amigo de infância de AA2, bem como pelas testemunhas AA64, AA65 e AA66. Todos amigos do assistente e que, exemplificando com diversas situações do quotidiano, explicaram as principais diferenças que sentiram na personalidade e comportamento do amigo. Fizeram-no de mote próprio, sem hesitações, ou incoerências. Fundando no tribunal a convicção de que eram verdadeiros os factos narrados. E que corroboraram aquelas que haviam sido as declarações do assistente, que, em suma e quanto a este ponto, declarou que “depois dos ferimentos físicos o maior problema foram os problemas psicológicos; foi uma situação muito irracional; já tinha visto muitos actos de violência, mas nada como isto; acontecimento gratuito ocorrido num espaço seguro - sala de aulas. Fiquei com um sentimento irracional de que qualquer pessoa me pode fazer mal; estou em permanente alerta porque as ameaças podem vir de qualquer lado.” O depoimento das testemunhas, em especial de AA62 e as declarações do assistente foram conjugadas com os documentos juntos a fls.2880 e 2881 nota de honorários do IEFP e recibos verdes emitidos de fls.2882 e 2883. Da análise destes documentos resulta que os contratos de formação celebrados tinham o seu termo em Abril e Maio de 2023, respectivamente. Pelo que contabilizou o tribunal apenas esses 3 meses de vencimento que deixou de auferir. Não se tendo, contudo, feito prova bastante de que o contrato de prestação de serviços que o assistente AA2 tinha com o IEFP cessou na decorrência da baixa médica. Tendo o tribunal concluído que terá sido essa a percepção do assistente e sua mulher- por ser a dedução lógica a fazer; mas sem que tal permita considerar, sem exclusão de outras causas, que assim foi. Os demais factos provados relativamente aos pedidos de indemnização deduzidos resultaram das declarações prestadas pelo assistente AA7 e da análise da Escritura de Habilitação de Herdeiros, por óbito de AA13 a fls.2811 a 2812; Auto de tentativa de conciliação de fls.2818 a 2819; das facturas emitidas pela Unidade Local de Saúde de São José a fls.2851 pela Unidade Local de Saúde de Santa Maria a fls.2865. Resta agora explicar porque se considerou como não provados os factos relativos ao estado de inimputabilidade daquele à data da prática dos factos.
Nos autos foram realizadas diversas perícias médico-legais; quer de psicologia forense, quer de psiquiatria forense. Nos relatórios elaborados, as conclusões, ainda que com campos convergentes, divergem no essencial. Na verdade, só após a realização de diversos exames, se concluiu que o arguido padece de Esquizofrenia e de Perturbação de Personalidade Mista (Perturbação Narcisista e Perturbação de Personalidade Antissocial). Sendo a questão controvertida a de saber se no momento da prática dos factos, o arguido estava afecto por ambas e consequentemente se estava incapaz de se determinar segundo a sua vontade. Pois as conclusões das perícias realizadas não são unanimes. Vejamos, cronologicamente, as perícias realizadas: 1.º Em 13.7.2023, foi feito o primeiro exame forense ao arguido. Dadas as limitações impostas pelo Ministério Público à elaboração da perícia, designadamente do objecto da mesma, a Perita médica não elaborou um relatório pericial propriamente dito. Tendo, na sequência do exame directo ao arguido, elaborado parecer no sentido de ser avaliado clinicamente por Psiquiatra prisional. Pois a entrevista realizada ao mesmo sugere a existência de “fenómenos delirantes (primários?)”. (vd. fls.1142v a 1147v. 2.º Em 27.7.2023, 7.8.2023 e 24.8.2023, foi realizado exame forense, visando a Personalidade do arguido e na sequência do qual foi elaborado relatório de perícia médico-legal. Este relatório mostrou-se inconclusivo, afirmando a perita que não pode excluir, nem afirmar, que o arguido padecesse à data dos factos de uma anomalia psíquica de natureza grave. (vd. fls.1171 a 1194) 3.º Em 4.12.2023, foi realizado exame forense, na área da psiquiatria; agora sem limitações quanto à comunicação ao examinando dos quesitos da perícia. Em resposta aos mesmos, a perita concluiu que o arguido padece de Psicose não orgânica, não especificada. Sob a qual estava afecto na data da prática dos factos. Condicionando a sua capacidade de avaliar a ilicitude do seu comportamento. (vd. fls.1479 a 1498) 4.º Em 14.1.2024, foi realizado novo relatório na área da psicologia, tendo a perita optado por não voltar a examinar o arguido, justificando essa posição no perigo de enviesamento dos dados recolhidos. Neste relatório são acolhidas as conclusões do relatório psiquiátrico antecedente (3.º). (vd. fls.1508 a 1531) 5.º Em 8.2.2024, foi realizado novo exame pericial à personalidade do arguido, por perito diverso do anterior (2.º). Neste se conclui que o arguido apresenta uma Perturbação da Personalidade Narcisista e perturbação de personalidade Antissocial. A qual é prévia ao momento da prática dos factos. Também se respondendo afirmativamente ao quesito “se o arguido pode ter elaborado/manipulado livre, consciente e deliberadamente uma narrativa construída dos factos mais conveniente à sua defesa. (vd. fls.2051 a 2075) 6.º Em 26.2.2024, foi realizado novo exame pericial psiquiátrico, por perito diverso do primeiro. O qual concluiu pelo diagnóstico de Esquizofrenia e pela inimputabilidade do arguido no momento da prática dos factos. (vd. fls.2017 a 2030)
7.º Na sequência o relatório pericial identificado em 5.º, foi solicitado aditamento ao relatório pericial 6.º, no sentido do perito se pronunciar quanto às conclusões aí extraídas. O que fez, reiterando o seu anterior relatório e explicando os motivos pelos quais não acompanha as conclusões do perito psicólogo. (vd. fls.2327 a 2339) Foram colhidos esclarecimentos em julgamento a ambos os peritos subscritores dos últimos relatórios em causa (5.º e 6.º). O conteúdo dos relatórios e dos esclarecimentos prestados forma conjugados com a restante prova documental e testemunhal produzida. Tendo o tribunal analisado e valorado as conclusões plasmadas em cada um dos relatórios concluiu que uma das posições periciais assumidas foi, efectivamente, a que se veio a mostrar mais conforme à demais prova produzida em julgamento. Sublinhando-se, que o tribunal, em face da totalidade da prova produzida e analisada, não ficou com qualquer dúvida que justificasse ser suprida por uma terceira perícia; eventualmente colegial, porquanto as diversas perícias efectuadas ao longo do processo se mostram consistentes e suportadas do ponto de vista técnico-científico por qualquer um dos seus subscritores. Note-se que, em momento algum, o tribunal desconsiderou o juízo técnico-científico efectuado pelo último perito psiquiatra, na parte em que considerou que o arguido padece de anomalia psíquica, tal como resulta dos factos dados como provados. O que o Tribunal fez foi conjugar o referido meio de prova, não só com a demais prova pericial existente nos autos como, sobretudo e sublinhe-se, com a demais prova produzida e analisada em audiência de julgamento. Vejamos porquê. A posição assumida pelo perito AA15 é a de que o arguido, no momento da prática dos factos, agiu a coberto de anomalia psíquica, da qual padecia já em momento anterior. Dos esclarecimentos que prestou, resultou que as conclusões a que chegou no relatório elaborado, se basearam essencialmente nos delírios que o arguido apresentava. Quer na data em que o examinou, quer da análise que realizou aos emails juntos aos autos. Sendo que, o diagnóstico foi feito, como referiu, basicamente com recurso aos emails. No caso concreto, entendeu que não existiria simulação por parte do arguido, na medida em que, dos emails que leu, verificou uma evolução que é habitual na esquizofrenia. Primeiro uma desconfiança e ideia persecutória mais difusa, que vai em evolução gradual, tornando-se mais intensa e mais variada. Referindo que se observou igualmente uma evolução da desorganização dos emails, mas difíceis de entender e com hipergrafia, que é um sinal de doença mental. Afirmou que aquando da observação do arguido, a doença se encontrava activa, tendo o arguido delírios activos. Não tendo crítica para a doença, nem tendo demonstrado qualquer arrependimento ou empatia para com as vítimas.
Em geral, esclareceu que as crises ou surtos, duram vários meses ou anos e os delírios não são flutuantes. Pelo que, apesentando o arguido essas alterações antes do momento dos factos e posteriormente, pode afirmar-se que no momento dos factos, também tinha esses sintomas. Neste ponto, esclareceu igualmente que o arguido tinha noção que estava a agredir pessoas, só não sabia que esse acto era ilícito. Na esquizofrenia, em geral, os sintomas positivos e sintomas negativos podem coexistir. Sendo que a existência de sintomas negativos, indiciam uma doença mais crónica. Questionado se os emails por si só, são um factor de desorganização do pensamento, refere que os erros vão aumentando e os hipergrafismos também. Mas que tal, isoladamente, não seria suficiente. Confirma que a perturbação da personalidade, salvas raras excepções, não leva a uma falta de discernimento entre o lícito e o ilícito. Concluindo que se pode dizer que o arguido estava a agir a coberto da esquizofrenia e não apenas da perturbação da personalidade porque as vítimas estavam envolvidas no delírio da doença mental. O crime estava relacionado com esse sistema delirante. A ausência de empatia faz parte das características da sua personalidade e não da doença. Numa pessoa sem essas características de personalidade, existe empatia. Em suma, em resposta à questão de saber como é possível perceber se era a doença se era a perturbação de personalidade que o fez actuar, referiu o perito que: “Ele envolvendo as próprias vítimas no delírio, não se pode distinguir se é x % a personalidade e x % a doença. Mas existindo um delírio com a vítima e a sensação de que elas não estavam a corresponder e fazem parte do delírio, há uma grande probabilidade de ter contribuído (a doença).” Dos seus esclarecimentos, tal como já resultava do relatório e aditamento por si subscrito, o diagnóstico de esquizofrenia baseou-se apenas na existência de um sintoma positivo que eram os delírios. Em sentido oposto, o perito AA17, concluiu que o arguido, no momento da prática dos factos estava a agir a coberto da sua personalidade e não de uma doença. Sendo que os delírios que foi apresentando se trataram de uma simulação. Esclareceu que não viu nada que sustentasse um diagnóstico de esquizofrenia. Mas que, mesmo a existir, podem existir co-morbilidades. Com efeito, dos elementos constantes dos autos, verificou-se que ao longo do ano e meio que o arguido esteve a ser ajudado pela fundação, os emails trocados com as vítimas mostram o funcionamento de um psicopata, de uma personalidade antissocial e narcisista. “Tudo o que ele fez, é compreensível. Não escapa à nossa compreensão, logo aponta para a imputabilidade” (sic). Se o que tivesse feito fosse incompreensível, seria um delírio e aí, estaríamos no campo da inimputabilidade.
Refere o perito que durante um ano e tal, o que se verifica é um crescendo de hostilidade, conflitos, e raiva contra as vítimas. Quando estas o tentavam chamar a atenção para regras e obrigações. Por exemplo, queriam que procurasse emprego, o arguido desculpava-se com os filhos. Quando arranjaram ATL para os filhos, ainda assim não aceitou trabalhar. Enviou propostas amorosas, fez ameaças expressas à vitima AA12 num email de 9.5.2022 “Tu gozas comigo, cuidado!”. Mais esclarecendo que da análise desses emails, resultam traços de personalidade do arguido. Como seja a intransigência, impaciência, atitudes misóginas e patriarcais; como se pode alcançar dos pedidos à princesa para mover influências a favor dele. Nada disto é típico de um esquizofrénico; refere. Com muita objectividade, suportado em razão de ciência e nos demais elementos de prova e com mais assertividade e convicção que o perito AA15 ou que a testemunha AA16 a que infra nos referiremos; explicou o perito AA17, o motivo pelo qual concluiu que os delírios do arguido se tratam de simulação. Tal como deixou escrito no seu relatório, entende que o arguido não é um delirante, mas sim um manipulador, egocêntrico. Que quer manipular os outros, em benefício próprio. Verifica-se a existência de sentimentos de humilhação, aviltamento perante a Fundação, que o queria disciplinar. Sentimentos de estatuto elevado, que lhe davam a pretensão de poder explorar os outros. A desconfiança por conspirações, que não tem um caráter delirante, mas sim uma ideia sobrevalorizada, sustentada na personalidade dele. Estas desconfianças com conspirações, sustenta-se na personalidade desconfiada. Não é um delírio. Nada neste percurso é típico de um esquizofrénico mas sim de um psicopata manipulador. Tudo o que ele faz é compreensível. Há conexões lógicas entre os eventos específicos. Um evento especifico leva a outro. Que leva a outro. Há uma sequência logica, que podemos compreender. Ao contrário dos delirantes, em que a sequência de comportamentos escapa à nossa compreensão. Tudo na acção do arguido e na violência extrema, compreende-se logicamente do seu funcionamento da personalidade. De todos os eventos específicos anteriores. Um psicopata, com uma componente sádica, pratica o crime para prazer próprio, para ganho imediato, ou descarga de raiva acumulada. E o arguido tinha uma raiva acumulada contra as vítimas. Mais afirmou e explicou que nada aponta para a existência de uma esquizofrenia, mas, ao invés, existem indicadores de manipulação dessa esquizofrenia. Entende o perito que não existem delírios, mas simulação dos mesmos porque: »O arguido passou de uma frieza emocional perante as vítimas para um registo de queixoso delirante. Na primeira perícia, mais próxima dos factos declarou “vida delas não era importante, porque elas achavam que a minha vida não era importante, portanto a delas também não era importante” O que mostra uma frieza de um psicopata. Já não falou assim nas segundas perícias. E já não falou assim na carta que enviou ao DCIAP.
Aconteu uma aprendizagem, uma argucia, com as perguntas que lhe foram sendo colocadas. »Na segunda perícia já apresentou um delírio muito florido. (também indicador de simulação) Que lhe queriam tirar os órgãos, que AA44 não era descendente de Maomé, nem era muçulmano. »O delírio exuberante é também um indicador de simulação, como se verifica quando o arguido refere que queriam esconder a sua relação com a princesa, bem assim como invejavam os seus grandes conhecimentos. Há uma vontade de chamar a atenção. É o que vemos na carta que enviou ao DCIAP e nas segundas perícias. Em que falava abundantemente do seu deliro. Ao contrário do que sucede com um delírio genuíno. Que é insidioso. Há uma ocultação do delírio. O verdadeiro esquizofrénico é muito relutante em falar dos seus delírios. Só o faz quando questionado directamente, porque está habituado a que não acreditem nele. Percebe que os outros estranham e oculta. »Outro indicador de simulação é comportamento inconsistente com o conteúdo do delírio. Esteve individuo quer fazer querer que era alvo de conspiração que visava matá-lo. Mas isso não é acompanhado da angústia que se esperaria de uma tal pessoa. Um delirante verdadeiro, age como se o delírio fosse real. Como se, efectivamente, houvessem pessoas a querer matá-lo. Há uma angústia enorme. Não se vê nada disso neste individuo. Vê-se uma desenvoltura, um humor até alegre a falar. Não há aquela angustia quase palpável que se vê nos esquizofrénicos verdadeiros. No arguido não existe nenhuma angústia, nenhum medo, pelo contrário. O arguido fala, apresenta-se desenvolto; bem-disposto, satisfeito, à vontade. »Também a inexistência de qualquer outro sintoma negativo ou positivo é um indicador de simulação. Na realidade, na esquizofrenia existem sintomas positivos e negativos. Os positivos são os que se somam ao funcionamento da pessoa. Delírios, alucinações, desorganização conceptual. São positivos porque se acrescentam à pessoa. Os negativos, são os que se retiram à perigosidade da pessoa. Apatia, falta de vontade de fazer coisas, apragmatismo, encurtamento afectivo. São mais difíceis de simular e o arguido não os apresenta. Os sintomas negativos têm que ver com aspectos cognitivos. Frustração, grande inibição social. E estes, o arguido não os apresenta. Como é típico dos simuladores. Questionado se diferentes versões dos delírios não são compatíveis com a esquizofrenia, responde que:
Podia ser visto como um deliro que evolui. Insipiente, que se torna mais complexo; que se torna mais consistente. Porém, tudo o que o arguido fez até à data dos factos, se explica à luz da sua personalidade e não do deliro. O deliro só se torna florido depois dos factos. Declarou o perito que esteve atento ao viés confirmatório e encarou as duas hipóteses com a mesma seriedade e empenho. E não viu nada que validasse uma esquizofrenia à data dos factos. Directamente questionado sobre se existisse tal esquizofrenia, se existisse uma co morbilidade, o que teria prevalecido à data dos factos. Não teve o perito qualquer dúvida ao afirmar que seria a Perturbação da Personalidade Mista. Explicitando que, havendo conexões lógicas tão evidentes, que culminam nos homicídios, torna-se até fútil recorrer a uma explicação de esquizofrenia delirante, que considera uma hipótese cientificamente duvidosa. E estas conexões lógicas, explicam e fazem com que seja compreensível a motivação para a acção do arguido. Como referido no ponto 6.14, do relatório do perito, a fls.2074 dos autos “Com base nos seus traços de personalidade disfuncionais, combinando narcisismo patológico e psicopatia, adota um comportamento de manipulação e exploração dos outros, obtém gratificações dominando e humilhando os outros e está predisposto a reagir com fúria intensa ao que sente serem humilhações, ofensas, rejeições contrariedades, frustrações, podendo chegar a descarregar uma raiva vingativa e sádica. No relacionamento com as vítimas, no âmbito da equipa que lhe prestava apoio enquanto refugiado, foi acumulando tentativas de dominar e explorar essas pessoas, com exigências irrealistas e inadequadas e, ao mesmo tempo, acumulou frustrações dessas tentativas, sentidas como ofensivas e humilhantes. Neste contexto, dirigiu ameaças e mensagens intimidatórias às vítimas. Ao longo de ano e meio de relação com aquela equipa, a ruminação destas frustrações, aliada à agressividade e a ideias de vingança, levaram-no a andar armado com uma faca de cozinha. No dia do crime, após alguma altercação ou conflito trivial, sentido desproporcionadamente como muito ofensivo e humilhante (e que pode ter sido a censura que lhe foi dirigia na véspera daquele ia por não ter levado os filhos ao Jardim Zoológico, com prejuízo do pagamento já feito dos bilhetes e por ter privado outra família de aproveitar a visita; ou pode ter sido qualquer outra frustração trivial), despertou nele uma raiva vingativa que tomou a forma de homicídio das duas pessoas que representavam, aos seus olhos, o ataque ao seu orgulho, vindo a atentar também contra a vida da terceira vítima, que sobreviveu, por esta estar associada à equipa e a todas as frustrações até ai vividas.” A par, refere igualmente a mentira patológica do arguido, que é também própria da psicopatia. Verificando-se ao longo do processo que o arguido mente com desenvoltura e não se mostra embaraçado com a mentira. Quando confrontado, ou mantém ou salta para outra mentira. Exemplificando quais os padrões de mentira que se verificam nos autos. (causa de morte do seu pai, papel muito activo na comunidade ismaelita, nunca ter enviado mensagens de conteúdo amoroso às vitimas). Concluindo que há uma habilidade em mentir.
Questionado o porquê de considerar que são mentiras e não delírios, esclarece que as mesmas são incongruentes e convenientes ao próprio arguido. Dando como exemplo que é muito conveniente ser um delírio a existência de uma pistola na sala das vítimas. Mas esse delírio só surge após as ter morto. Nunca tendo referido isso antes. Outro exemplo é também a referência a pesadelos com facas. Por um lado, refere o arguido a existência de pesadelos com facas. Mas, após questionado relativamente às pesquisas que havia efectuado na internet, sobre o significado de tal sonho, refere que significava estar protegido por Deus. Não sentiu angústia, porque estava protegido por Deus. Logo, não era um pesadelo. Outro ponto essencial do esclarecimento prestado, refere-se à capacidade do arguido para se determinar. Na primeira perícia, é o próprio arguido que afirma “eu andei a controlar-me durante dois anos, ninguém consegue ser paciente durante tanto tempo…” Acresce que o arguido tinha também a faca dissimulada. O que, desde logo, permite concluir pelo conhecimento que tinha da ilicitude da sua conduta. Se tivesse em pleno deliro, o arguido não seria calculista, não escondia a faca. Porque a violência dos esquizofrénicos é desorganizada. Há uma capacidade de autodeterminação, que o arguido depois quis ocultar. Igualmente no que respeita ao facto do arguido se ter deixado balear, questionado quanto a tal comportamento, referiu que é também enquadrado no seu quadro de Perturbação de Personalidade. Pois ao ser baliado, quer vitimizar-se. Fazer-se balear, é uma forma de se vitimizar. Não tendo largado a faca, mesmo após a polícia ter disparado sobre ele, deve ser entendido pelo facto de o arguido manter a raiva, o poder, o domínio, um impulso difícil de travar. Também confrontado com o facto de, apesar de não ter resposta da princesa, estabelecer com esta conversações; mantém que tal se reconduz a uma ideia sobrevalorizada. E não a um delírio. Explicitando que o deliro é uma crença irredutível, impermeável à critica, inabalável. Já as ideias sobrevalorizadas, suportam-se no funcionamento da personalidade da pessoa. O arguido mostra-se um narcisista, que só as altas esferas da sociedade podem cuidar do seu caso. É alguém desconfiado. Referindo-se a conspirações e mal entendidos. Estando estas ideias sobrevalorizadas também associadas a um factor de stress, que é a solidão. Sentia-se um solitário. “E isto é um romance, um conto de fadas com a princesa” (sic). Que tem uma carga emocional suportada por uma personalidade prévia. Dos emails resulta também evidente a sua petulância. Mostra-se autoritário, dominador, patriarcal, queria uma mulher para tomar conta dos filhos.
Por fim, esclareceu também que mesmo admitindo que havia co morbilidade, sempre se teria de concluir que o arguido agiu pelos traços de personalidade. Desenvolvendo que tal tem que ver com o sadismo próprio do psicopata. Um esquizofrénico, teria fugido, teria ido à embaixada. A esquizofrenia dizia: há uma conspiração. O que fazer? A resposta é dada pela personalidade. O como actuar é a personalidade que determina. E por isso, é sempre a personalidade a prevalecer. O arguido actuou também de modo organizado. A dado momento a AA12 tornou-se a principal interlocutora. E foi naquela que teve necessidade de descarregar a maior raiva. Não esfaqueou “à toa”. Esfaqueou quem quis esfaquear e assegurando-se que conseguia o resultado morte. O que não é próprio do esquizofrénico, mas de um psicopata sádico. Aqui chegados e tendo-se explanado aquelas que são as duas posições assumidas nos autos pelos peritos, cumpre deixar expresso que apenas uma dessas posições se mostra devidamente sustentada na demais prova produzida. Sendo a mais coerente, mais consistente e mais próxima daquela que foi a realidade dos factos trazida pelas testemunhas e pelos documentos juntos. Não tendo o tribunal ficado com qualquer dúvida de que o arguido, no momento da prática dos factos não estava condicionado por doença mental grave que lhe retirasse a sua autodeterminação e consciência da ilicitude dos seus actos. Os quais ocorreram por conta da sua psicopatia. Efectivamente, a posição sustentada pelo médico psiquiatra na última perícia realizada mostra-se frágil, e foi contraditada pela demais prova produzida. Efectivamente, tal posição apenas foi acompanhada pelo médico que actualmente acompanha o arguido no hospital prisional. Sucede que, o depoimento da testemunha em causa, AA16, mostrou também ele fragilidades e desconhecimento dos factos. Não se tendo mostrado bastante a que o tribunal se convencesse que o arguido agiu a coberto de um surto esquizofrénico psicótico. Referiu a testemunha que observou o arguido pela primeira vez em 27.3.2024. Na sequência da alteração da medida de coacção ocorrida. Tendo chegado ao hospital já em internamento preventivo. Não vindo o arguido medicado com anti psicóticos. Recorda que na primeira observação foi logo relativamente fluida a conversa, o arguido estava colaborante, respondeu às perguntas sobre a sua identificação e rapidamente passou a falar de situações que correspondiam a alteração do pensamento. Facilmente se chegou a uma ideia delirante. Logo desde a primeira entrevista que havia ideia de perseguição e difusão de pensamento- telepatia com a família AA44. Esclarece também que o doente já tinha estado internado com outro colega seu, que teve dificuldades, até pela barreira linguista, em definir a situação. Tanto que foi para o EP, com alta, por não terem apurado nada de especial. Situação que terá ocorrido logo após os factos.
A questão da morte da mulher, foi levantada nessa primeira reunião de serviço e dai ter-se ido para uma psicopatia, lhe ter sido dada alta e ter ido para o EP. Indicou também a cronologia da tomada de medicação, oral e depois injectável. Dizendo que este caso, não tem alguns dos sintomas da esquizofrenia que qualquer pessoa vê. Existem delírios que são delimitados a algumas circunstâncias. No caso do arguido AA1, tinha um deliro e invejas por causa disso; porque ele falava com a família AA44. Pese embora, em momento anterior do seu depoimento, espontaneamente tenha referido que se iria passar o que se passou em qualquer país do mundo. Que o arguido teria sempre um delírio de perseguição. Tendo sido visível ao longo do seu depoimento, o esforço para defender o diagnóstico feito pelo colega perito psiquiatra e de modo indirecto, a superioridade do diagnóstico deste perante um psicólogo clinico. Que apenas lhe serviria como meio complementar de diagnóstico. Equiparando a avaliação psicológica à realização de uma TAC ou a uma colheita de sangue. A verdade é que, ao contrário do perito psicólogo clinico, a testemunha não demonstrou ter conhecimento, sequer, da dinâmica dos factos. Nem dos demais elementos de prova constantes dos autos. O que é bem patente quando, ao elencar algumas diferenças entre um psicopata e um esquizofrénico, por referência aos presentes autos, refere que: -um psicopata não ia matar pessoas, assim, sem lógica nenhuma, indiscriminadamente. Ora, não foi o caso. O arguido não matou indiscriminadamente. O arguido dirigiu-se, concretamente, às duas pessoas que o vinham a afrontar ao longo dos meses e que aquele considerava responsáveis pela sua condição de vida pouco favorável. -o psicopata faz para não ser apanhado, faz de modo organizado. Ele naquele dia tinha que eliminar as ameaças. O arguido também organizou os seus actos. Apesar de transportar a faca consigo desde Janeiro, apenas na véspera da viagem para o estrangeiro, decidiu eliminar as suas ameaças. E caso AA12 tivesse desde logo sucumbido, sem gritar (e com isso não chamar a atenção do Prof. AA2 e dos demais), o arguido teria saído do Centro Organização 1, sem ser surpreendido por ninguém. Referindo, por mais de uma vez, que a acção do arguido foi desorganizada, que tinha que eliminar as ameaças, e que podiam ter sido 15, em vez de 3. Pois o arguido só queria eliminar as ameaças. Tudo sem base lógica nenhuma, tudo com base em ideias delirantes. Referindo que o arguido frisava bastante a questão da telepatia com a família AA44 e as invejas que isso criava. Ora, nada disso consta dos emails; ao contrário do que a testemunha supunha. Tendo presente as diferenças anotadas pelos peritos e até pela testemunha cujo depoimento se vem de analisar, designadamente os sintomas positivos e negativos associados à esquizofrenia, o que devem ser consideradas ideias delirantes e bem assim os traços característicos da psicopatia, a prova produzida converge para esta última.
Em primeiro lugar, o conteúdo dos emails e mensagens trocados pelo arguido com as vítimas, mostram, até à data dos factos, um individuo altivo, prepotente, convicto de que a si tudo lhe era devido. E que as vítimas tinham a obrigação de tratar de todos os seus problemas, com urgência. O arguido não aceitava bem quando tal não sucedia, quando o contrariavam, ou quando lhe exigiam que tomasse determinada atitude ou comportamento. E essa frustração à contrariedade é bem patente nos emails que ia mandando à princesa AA30, dando nota de que AA12 e AA13 não lhe resolviam os problemas, que pedia a intervenção desta junto daquelas, para que tomassem conta da sua situação. Que era muito importante, mais do que os outros. Pois tinha 3 filhos a sue cargo. Precisando de uma mulher para tomar conta deles e da casa. Também presencialmente, junto das vítimas, como referido pela testemunha AA41. O arguido assumia uma apostura de arrogância e altivez. Logo, não foi sem lógica ou sem qualquer racionalidade, que o arguido saiu da sala e se dirigiu ao gabinete onde se encontravam as duas vítimas. Pois caso contrário, se apenas quisesse eliminar as ameaças, indiscriminadamente, já que todos fariam parte do plano conspirativo contra si; teria começado, desde logo, pela sala de aula e pelo próprio Professor. E a escolha lógica e racional das suas acções, não se ficou por ai. Do depoimento das testemunhas já enunciado, resultou que o arguido, ataca o professor AA2 no momento em que este o surpreende, com a faca na mão e atraído pelos gritos da vítima. Ao tentar que este cessasse o seu comportamento dizendo “AA1, não!”, o arguido investe contra ele. Não sendo irrelevante, o facto do Professor em causa, não ser visto pelo arguido com grande deferência. Sendo uma pessoa que falava nas aulas de temas que entendia não serem devidos, como seja o consumo de drogas. Porém, no seu caminho e tentando fazer cessar a sua actuação, cruzou-se também AA3. Que, no momento em que o arguido se encontrava a esfaquear o Professor AA2, lhe disse para parar. E, ao contrário do que sucedeu com o Professor, o arguido não atacou AA68. Antes dizendo para aquele se afastar. Pois caso contrário se mataria. E não, que o mataria. Se não havia qualquer racional na actuação do arguido e se este apenas se queria libertar das ameaças delirantes, agindo sem qualquer lógica, então porque não atacou também AA68? Porque motivo, o repeliu de agir, vitimizando-se e dizendo que se matava? Cremos que o fez, por um lado, porque o arguido nada tinha contra este individuo. E, por outro, por ser pessoa que conhecia desde 2021, quando vieram juntos para Portugal. Ficando cerca de 45 dias juntos num hotel e chegando a ter aulas na mesma sala. Como foi referido pela própria testemunha no seu depoimento. De igual modo, o concreto número de facadas desferidas na vítima AA12, em momentos diversos, espelha um sentimento de raiva e não de defesa.
Num primeiro momento, o arguido desferiu vários golpes na zona do pescoço de AA12, que ficou sentada no chão e saiu da sala. Porém, ao ver que AA14 a tinha ido ajudar, o arguido volta à sala e, pela segunda vez, esfaqueia AA12. Como esta ainda continuava viva, agarrou-a e desferiu-lhe novos golpes em várias partes do corpo, inclusivamente na cabeça. Num total de quarenta e três golpes. Os quais assumiram a violência que se extrai das fotografias da vítima, constantes do auto de inspecção judiciária já devidamente referenciado. Quem tem apenas por móbil a sua defesa e fazer cessar uma ameaça (ainda que delirante) desfere 43 golpes? Não conseguimos entender como assim se pode concluir. Tanto mais, quando a vítima a quem foi dirigida tamanha violência era a que mais contacto tinha com o arguido. E quem mais repreendida e solicitava que adequasse o seu comportamento às normas sociais e da instituição. Pelo que, não foi ao acaso que foi a mais atingida e com mais violência. Em suma, da dinâmica dos factos resulta uma actuação lógica e apreensível a terceiros. A conduta do arguido não se mostrou aleatória, sem qualquer racional ou incompreensível. Teve fundamento para escolher umas vítimas em detrimento de outras, assentes em factos passados com cada uma. E tal resulta não apenas da dinâmica dos factos, mas das suas próprias declarações em sede de exame pericial. Na perícia realizada em Julho de 2023, onde se refere que o arguido tinha consciência da ilicitude da sua conduta, para tanto não foi indiferente que aquele tenha dito: “estas duas mulheres vieram abusar de mim, da minha confiança, a falar, especialmente essas duas mulheres” (sic.) Questionado refere “elas abusaram do género delas e do meu, sempre me consigo controlar, mas se a minha vida não é importante, a delas também não é, controlei-me por 2 anos, ninguém consegue ser paciente por este tempo tão longo” (sic.) Efectivamente, em Maio de 2022, já o arguido não gostando do facto de não ter uma resolução imediata para o seu problema (frequentar as aulas de Português), respondeu a AA12: “Brinca comigo, tenha cuidado” ( no original “you joke me, becurefull”); vd. fls.236 e 237.2. do Apenso 4. Não é também indiferente, o acompanhamento médico que foi sendo prestado ao arguido, sem que qualquer anomalia psíquica lhe fosse detectada. E não nos vamos ater ao facto de, no âmbito do apoio aos refugiados, a Cruz Vermelha ter acompanhado o arguido, por três vezes, sem que ficasse referenciado. Pois, na verdade, não se provou que tipo de acompanhamento foi feito, em concreto. Porque técnico e com que metodologia. Coisa bem diversa, é, porém, na sequência dos factos, ter ficado internado em instituição hospitalar. Como decorre da documentação clinica de fls.469 a 470, após recobro anestésico, o arguido foi transferido para o serviço de ortopedia. Tendo sido observado pelas várias especialidades envolvidas entre elas a psiquiatria. Em 5.4.2023, teve alta hospitalar e foi transferido para os serviços prisionais.
Esteve no serviço de cirurgia do Hospital Prisional São João de Deus, onde foi realizada a avaliação a que já nos referimos aquando da referência ao depoimento do Dr. AA16. E, após alta, foi transferido para o EP PJ. Em 31.10.2023, foi observado por psiquiatria EP PJ e como se refere nos relatórios periciais, aí o doente estava “calmo, comunicativo, sem sintomas. Sem medicação.” Situação que se mantinha em 26.2.2024, data de realização de uma das perícias e onde se deixa expresso que o arguido estava no EP e não fazia qualquer medicação. O que, desde logo e uma vez mais, espelha o desconhecimento que a testemunha AA16 tem do caso concreto. E a necessidade de justificar os comportamentos do arguido que contradizem o diagnóstico que pretendia defender. Isto porque, a dado passo do seu depoimento, perante o confronto com a inusitada: -ausência de manutenção de surto ou delírios activos ao longo de um ano após os factos; apesar de ir sendo observado por clínicos (e tendo presente que foi a própria testemunha que afirmou que esses delírios de iriam manter, onde quer que o arguido estivesse) -rapidez com que o arguido passou logo a abordar o tema dos delírios (contrariando a normalidade), na primeira sessão que teve com o mesmo; Pela testemunha foi referido que tais melhorias se deviam ao facto de no EP lhe serem administrados ansiolíticos e anti depressivos. O que não é verdade. Por fim, o tribunal teve também em consideração o comportamento do arguido ao longo de todas as sessões de julgamento. A par das declarações que prestou e às quais já nos referimos, o arguido manteve sempre uma postura atenta, interventiva, mas tranquila. Querendo esclarecer e corrigir os depoimentos prestados. Até no que se reporta às concretas partes do corpo das vítimas que esfaqueou. Nunca transpareceu angústia ou medo. Nunca se emocionou. Pelo contrário. Manteve sempre a frieza e altivez no contacto visual, que foi constante durante o seu discurso. Pelas razões expostas, formou o tribunal a firme convicção de que não se provou que: »O arguido, no momento da prática dos factos, estava sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento, da anomalia psíquica grave e perturbações da personalidade. »Tal anomalia psíquica grave limitou-lhe totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo). A convicção do tribunal formou-se em conformidade com os princípios de apreciação e valoração da prova, designadamente, atendendo ao estatuído no artigo 163.º do Código de Processo Penal.
Pois se aos médicos cabe exclusivamente a avaliação da anomalia mental e dos seus efeitos, a declaração de inimputabilidade é um juízo que pertence unicamente ao juiz. Como refere ALMEIDA, Carlota Pizarro, – Modelos de Inimputabilidade – Da teoria à prática. Coimbra, 2000: “O papel do perito prende-se com a avaliação do estado mental do indivíduo e eventuais patologias detetadas. Este vai desempenhar apenas uma função de colaboração, cujas avaliações irão ser livremente apreciadas pelo juiz, que terá sempre a decisão final”. O fundamento da divergência do julgador relativamente a um juízo pericial poderá assentar, tão só, numa diferente valoração dos argumentos indicados pelos peritos, numa preferência por uma opinião discordante ou ainda numa ponderação de todas as provas apresentadas quê se mostrem em confronto com a conclusão pericial”. Também assim vem sendo a posição jurisprudencial. Veja-se a título de exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 818/18.8GCBRG, disponível em www.dgsi.pt, onde se escreve que “apesar do valor reforçado das perícias, o juiz é o perito dos peritos, tendo, inclusive, margem para se desvincular, fundadamente, das conclusões periciais. Com efeito, embora nos ternos do artigo 163.º CPPeal o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial se presuma subtraído à livre apreciação do julgador, este, pode divergir do juízo contido no parecer dos peritos desde que fundamente a sua divergência. Ou seja, o perito não substitui o juiz, não decide os factos, apenas contribui para a decisão sobre os mesmos. Ao Tribunal, ao qual se devolve a decisão da matéria, compete tomar posição, retirando das conclusões da perícia um instrumento para a definição da factualidade, julgando e removendo, se possível, a dúvida instalada para fixar os factos, sem que para tal fique cingido, no plano da valoração da prova e da fixação dos factos, a reproduzir um qualquer juízo pericial técnico-científico. Na verdade, o juízo sobre a prova é necessariamente um juízo global, no sentido de a convicção se formar do escrutínio rigoroso e cuidado de cada um dos elementos probatórios individualmente considerados, mas também de todos eles no seu conjunto, directos e indirectos. A convicção formar-se-á sempre a final, ou seja, avaliada cada e todas as provas, lançando mão das regras da experiência, da lógica das coisas e do normal acontecer”. Em idêntico sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido em 16.10.2013, processo 36/11.6PJOER, disponível e, www.dgsi.pt, explicando que, “a prova pericial é valorada pelo julgador em três níveis distintos: quanto à sua validade (respeitante à sua regularidade formal) quanto à matéria de facto em que se baseia a conclusão e quanto à sua própria conclusão. Quanto à validade formal deve apreciar se a prova foi produzida de acordo com a lei ou se não colide com proibições legais”, sendo que “no que concerne aos facos estamos em face de uma premissa em relação à qual o julgador, dentro da sua liberdade de apreciação pode divergir do facto, ou factos, de que arranca a perícia, pois que, a seu respeito tem entendimento diferente. A presunção a que alude o n.º 1 do artigo 163.º CPPenal apenas se refere ao juízo técnico-científico e não, propriamente, aos factos em que o mesmo se apoia.
Assim, a necessidade de fundamentar-se a divergência só se dará quando esta incide sobre o juízo pericial. Aceitando-se o juízo científico quanto à perícia o Tribunal tem, todavia, o poder de livre apreciação quanto aos elementos de facto que o enforma”. Assim. Das declarações do arguido, bem como da análise da prova na sua generalidade, provado ficou que o arguido agiu com a intenção de tirar a vida a AA12 e AA13, o que conseguiu. Tendo também agido com a intenção de causar a morte a AA2, AA7 e AA6, o que apenas não conseguiu por motivos externos a essa sua vontade. Contra todos empregou acções que sabia serem adequadas à concretização dos seus intentos. Por forma a provocar a morte de AA13 e AA12, o arguido esfaqueou-as, desde logo na zona do pescoço. Sendo que, quando AA12 não sucumbiu o arguido desferiu novos golpes, na cabeça e tronco. Sabendo, como é do conhecimento de qualquer pessoa, que se tratam de zonas particularmente sensíveis e letais, quando atingidas com violência. Relativamente à vítima AA2, a intenção do arguido retira-se igualmente das zonas atingidas. Tendo dirigido os golpes com a faca para a região do lado esquerdo do peito, num primeiro momento. Após o que, num segundo momento, empunhou a faca na direcção do pescoço, apenas não tendo atingido tal região, mas a orelha, pelo facto de ter escorregado. Pelo que, também aqui se conclui que o arguido agiu determinado a matar a vítima, sabendo que a conduta que adoptava era apta a tal fim. E o que apenas não conseguiu por causas externas à sua vontade. Igual conclusão se extrai da factualidade provada, na sua globalidade, quanto às vítimas AA38 e AA6. Ao sair da sala onde se encontrava, o arguido apontou a faca na direcção do pescoço de AA6 só não lhe tendo acertado, porque este conseguiu recuar a tempo, tendo AA7 efectuado um disparo sobre o arguido. Ainda assim, o arguido dirigiu-se a AA7, apontando a faca à sua cabeça, apenas não lhe tendo acertado, pelo rápido recuo deste e pela intervenção de AA6, que dispara também sobre o arguido. Ora, atendendo ao objecto que empunhava na direcção dos agentes (uma faca com 13,9cm de lâmina) e a zona do corpo destes que visava atingir, mesmo depois de ter sido baleado; não se pode extrair outra conclusão, se não a de que o arguido agiu com intenção de tirar a vida a ambas as vítimas. Apenas não o tendo conseguido fazer, por causas externas à sua vontade. Quanto ao crime de resistência e coacção sob funcionário, o próprio arguido declarou que sabia que era a autoridade policial que lhe estava a dar uma ordem, a qual não quis cumprir, dizendo que se não cumprisse seria baleado. Por outro lado, provado ficou igualmente que o arguido quis transportar consigo a faca, sabendo que não o podia fazer; como resulta não só dos emails enviados por si à princesa, quanto pelo facto de a trazer dentro da mochila. Ainda reforçado pelo facto de ter sido encontrada no seu quarto, escondida junto à sua roupa, uma outra faca”.
2. 2. O Direito Sobre a questão da imputabilidade versus inimputabilidade, aqui em questão, na decisão recorrida, expendeu-se da forma seguinte. “Enquadramento Jurídico-Penal. Tendo presente a imputação realizada ao arguido e a factualidade dada como provada e não provada, em primeiro lugar será feita a análise dos elementos objectivos dos diversos tipos legais. Após, será determinado se em face da factualidade dada como provada e não provada o arguido deverá ser considerado como inimputável ou imputável e nesta hipótese, se o elemento subjectivo de cada ilícito se mostra preenchido. (…) Concluindo-se que a conduta do arguido preenche o elemento objectivo do tipo de crime em causa. Aqui chegados e percorridos todos os crimes imputados, na sua perspectiva objectiva típica, haverá que analisar a sua vertente subjectiva. Na acusação deduzida, pugnou-se pela inimputabilidade do arguido. Contudo, como resulta da fundamentação de facto, não resultou provado que: »O arguido, no momento da prática dos factos, estava sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento, da anomalia psíquica grave e perturbações da personalidade. »Tal anomalia psíquica grave limitou-lhe totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo). Que se deve, então, extrair desta factualidade não provada? O Código Penal não prevê expressamente um conceito de imputabilidade. Este apenas pode ser extraído a contrario, do disposto no artigo 20.º daquele diploma legal. Sendo a regra a imputabilidade, “capacidade do agente, no momento da perpetração do facto, de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de harmonia com essa avaliação, isto é, a capacidade, no momento da prática do facto ilícito, de discernir o mal do crime ou de se determinar no sentido de o não cometer” (SILVA, Germano Marques da – Direito penal português: teoria do crime. Lisboa, 2012, p. 264) De um modo simples, poder-se-á dizer que a inimputabilidade penal é a incapacidade de culpa.
Como refere FERREIRA, Manuel Cavaleiro de, (Lições de Direito Penal. II – Penas e medidas de segurança. Coimbra, 2010, 271.), a utilização desta definição resulta do facto do homem ser por natureza um ser racional e livre e, desta forma, é normalmente imputável, não necessitando a imputabilidade de comprovação. Já pelo contrário, a inimputabilidade precisa de ser comprovada. No fundo e no que se reporta a esta factualidade em concreto, a não prova da mesma corresponde necessária e directamente à prova do seu contrário. Não se provando a inimputabilidade, em virtude de anomalia psíquica grave, a consequência a extrair é a de que o arguido é imputável. Realidade que, ao contrário da inimputabilidade, não carece de produção de prova nesse sentido, pois que se presume, em face da natureza racional do ser humano. Apenas nos casos em que o arguido se desvie de tal padrão de normalidade; seja em função da inimputabilidade, do erro, ou de causas de exclusão da culpa; haverá que ser demonstrada tal realidade. No presente caso, não se tendo provado a inimputabilidade do arguido, a consequência lógica e única a extrair é a de que o arguido é imputável. Sendo com suporte em tal premissa que se analisa, em seguida, os elementos subjectivos dos crimes em causa. Tal como constava da acusação, resultou provado que: »O arguido actuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida às vítimas AA13 e AA12 o que veio a conseguir. »O arguido actuou deliberadamente com o propósito de tirar a vida à vítima AA2, só não tendo alcançado o seu objectivo porque, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu, como pretendia, atingi-lo com outros golpes, uma vez que o mesmo conseguiu fugir. »O arguido actuou deliberadamente com o propósito de não acatar as ordens dos agentes de autoridade que reconheceu serem da Polícia e que sabia estarem no exercício das suas funções para, dessa forma, impedir a sua detenção que conseguiu; e de tirar a vida aos mesmos, só não tendo alcançado o seu objectivo porque os mesmos fizeram uso das suas armas de fogo e do bastão com o intuito de impedir a concretização iminente de tais intentos que punham em risco a sua vida e a vida dos terceiros que estavam no interior do Centro Organização 1. »O arguido actuou deliberadamente com o propósito de deter e levar consigo a faca de cozinha fora da sua casa, local do seu normal emprego, o que já fazia há cerca de dois meses, não tendo qualquer razão para a deter consigo naqueles contextos de tempo e de lugar. Da factualidade provada que ora se transcreve, resulta, sem dúvida, o preenchimento dos elementos subjectivos dos tipos de crime analisados.
De facto, provado ficou que o arguido agiu com a intenção de tirar a vida a AA12 e AA13, o que conseguiu. Tendo também agido com a intenção de causar a morte a AA2, AA7 e AA6, o que apenas não conseguiu por motivos externos a essa sua vontade. Contra todos empregou acções que sabia serem adequadas à concretização dos seus intentos. Por forma a provocar a morte de AA13 e AA12, o arguido esfaqueou-as, desde logo na zona do pescoço. Sendo que, quando AA12 não sucumbiu o arguido desferiu novos golpes, na cabeça e tronco. Sabendo, como é do conhecimento de qualquer pessoa, que se tratam de zonas particularmente sensíveis e letais, quando atingidas com violência. Relativamente à vítima AA2, a intenção do arguido retira-se igualmente das zonas atingidas. Tendo dirigido os golpes com a faca para a região do lado esquerdo do peito, num primeiro momento. Após o que, num segundo momento, empunhou a faca na direcção do pescoço, apenas não tendo atingido tal região, mas a orelha, pelo facto de ter escorregado. Pelo que, também aqui se conclui que o arguido agiu determinado a matar a vítima, sabendo que a conduta que adoptava era apta a tal fim. E o que apenas não conseguiu por causas externas à sua vontade. Igual conclusão se extrai da factualidade provada, na sua globalidade, quanto às vítimas AA38 e AA6. Ao sair da sala onde se encontrava, o arguido apontou a faca na direcção do pescoço de AA6 só não lhe tendo acertado, porque este conseguiu recuar a tempo, tendo AA7 efectuado um disparo sobre o arguido. Ainda assim, o arguido dirigiu-se a AA7, apontando a faca à sua cabeça, apenas não lhe tendo acertado, pelo rápido recuo deste e pela intervenção de AA6, que dispara também sobre o arguido. Ora, atendendo ao objecto que empunhava na direcção dos agentes (uma faca com 13,9cm de lâmina) e a zona do corpo destes que visava atingir, mesmo depois de ter sido baleado; não se pode extrair outra conclusão, se não a de que o arguido agiu com intenção de tirar a vida a ambas as vítimas. Apenas não o tendo conseguido fazer, por causas externas à sua vontade. Sendo a vida o bem supremo, em qualquer ordenamento jurídico (com maior ou menor indicie de democracia e de defesa dos direitos humanos), não se poderá sequer conceber que alguém não saiba que tirar a vida de outrem, corresponde à prática de um crime. Provado também ficou que o arguido agiu querendo não acatar as ordens que lhe eram dadas pelos agentes da PSP; os quais, reconheceu como agentes da autoridade. Sabendo que tinha de acatar as mesmas, pois estavam a ser dirigidas pela policia. Como sabe qualquer cidadão que vive em comunidade. E mais até o arguido que provém de país onde as forças de segurança se impõem de forma autoritária e com recurso à violência. Por fim, o arguido também quis transportar consigo uma faca de cozinha, com 13,9 centímetros de lâmina; logo, fora do seu local de normal emprego. Sem que tivesse motivo justificado para tal. Sabendo que a faca de cozinha tem um fim exclusivo de auxílio nas práticas domésticas. E que não a poderia deter fora dessas circunstâncias. Motivo pelo qual a transportava consigo dentro da mochila, e guardava uma outra, entre a sua roupa, no armário do seu quarto.
Tendo presente que o elemento subjectivo consiste na vontade de praticar o acto, em qualquer das suas modalidades do Artigo 14.º do Código Penal e pelo que se deixou exposto, entende-se que o arguido agiu com dolo directo em todos os ilícitos. Inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, nada obsta a que o arguido seja condenado pelos crimes que praticou. Por fim, importa realçar que a liberdade de qualificação jurídica dos factos assegura a independência do tribunal que não está vinculado à qualificação jurídica feita pelo MP na acusação (neste sentido, a título meramente exemplificativo, vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.11.2012, processo 4/072TAPNH, disponível em www.dgsi.pt.” 3. O contexto dos recursos. Como vimos já, - o arguido foi acusado, sob a forma consumada e em concurso efectivo, entre o mais, ma prática dos factos ilícitos típicos de: - 2 (dois) crimes de homicídio (agravado), p. e p. pelo art.º 131º do CP e 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão da Lei nº 50/2019, de 24.07; - 3 (três) crimes de homicídio (agravado), na forma tentada, p. e p. pelo art.º 131º do CP, 86º, nº 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão da Lei nº 50/2019, de 24.07, e 22º, nº 1 e 2 b) e 23º, nº 1 e 2 do CP; - 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p.p. pelos art.s 86º, nº1, d), 3º nº 2 ab) e 2º, nº 1 m), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão da Lei nº 50/2019, de 24.07; -1 (um) crime de Resistência e Coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º, nº 1 do CP; - mais se requereu que o arguido devesse ser declarado inimputável, nos termos do artigo 20.º/1 CPenal e, que dada a sua elevada perigosidade, devesse, também, ser-lhe aplicada uma medida de segurança de internamento em Estabelecimento adequado nos termos do artigo 91.º CPenal; - efectuado o julgamento foi condenado pela prática dos seguintes crimes: i) um crime de homicídio agravado, p. e p. pelo artigo 131.º CPenal e artigo 86.º/3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA12, na pena de 20 (vinte) anos de prisão; ii) um crime de homicídio agravado, p. e p. pelo artigo 131.º CPenal e 86.º/3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA13, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; iii) um crime de homicídio agravado, tentado, p. e p. pelos artigos 22.º/1 e 2 alínea b), 23.º/1 e 2 e 131.º CPenal e artigo 86.º/3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA2, na pena de 9 (nove) anos de prisão; iv) um crime de homicídio agravado, tentado, p. e p. pelos artigos 22.º/1 e 2 alínea b), 23.º/1 e 2 e 131.º CPenal e artigo 86.º/3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA7, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
v) um crime de homicídio agravado, tentado, p. e p. pelos artigos 22.º/1 e 2 alínea b), 23.º/1 e 2 e 131.º CPenal e artigo 86.º/3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pessoa de AA6, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; vi) um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º/1 CPenal, na pena de 3 (três) anos de prisão; vii) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º/1 alínea c) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. viii) em cúmulo jurídico, na pena única de 25 (vinte cinco) anos de prisão. Discordam, quer, o MP, quer o arguido com parte da matéria de facto não provada que levou, em consequência, à condenação do arguido, como imputável, pela prática dos referidos crimes, de que resulta o vício do erro notório na apreciação da prova, mais concretamente a errada valoração da prova pericial efectuada pelo Tribunal relacionada com a questão da determinação da imputabilidade/inimputabilidade do arguido. A isto que contrapõem os recorrentes? Entendem, em resumo, os recorrentes o seguinte. - resulta da mera leitura da decisão recorrida - sem necessidade de recurso a quaisquer outros elementos exteriores à mesma – que os factos julgados não provados, com base na prova pericial, com base na perícia psiquiátrica, respectivo aditamento e esclarecimento posterior do perito psiquiatra em declarações, devem ser tidos como provados; - formulam a questão de saber se, - se pode afastar, no que diz respeito à existência de anomalia psíquica no momento da prática dos factos e determinante da sua prática, o juízo pericial do perito psiquiatra forense elaborado de acordo com as legis artis, sem falhas metodológicas identificadas, no âmbito de uma Perícia Psiquiátrica, fundando-se unicamente no juízo pericial de psicólogo forense efectuado no âmbito de uma Perícia à Personalidade do arguido, relacionando e motivando, também, tal afastamento com observações comportamentais subjectivas do arguido, com as suas declarações e com outra prova designadamente testemunhal e documental; - o relatório pericial psiquiátrico e o seu aditamento apontavam para o juízo técnico-científico da existência de uma esquizofrenia à data da prática dos factos que limitou o arguido totalmente na capacidade de discernimento e de determinação com a consequente inimputabilidade; - o relatório psicológico aponta para a inexistência dessa doença, mas outrossim de uma perturbação da personalidade, que não lhe afectava essas capacidades, sendo o mesmo imputável; - a decisão recorrida escolheu, literalmente, parte das conclusões da perícia psiquiátrica, só no que diz respeito à existência de anomalia psíquica prévia ao momento da prática dos factos, e fundou-se (por ter feito uma opção como se tratasse de prova pericial com igual peso), na perícia sobre a personalidade (psicológica) e nos esclarecimentos do perito psicólogo, a que acrescentou apreciações subjectivas da prova, que extraiu do
comportamento e declarações do arguido e de prova documental e testemunhal; - assim, se fez uma equiparação não admissível entre ambas as perícias; - assim, se afastou as conclusões da perícia psiquiátrica no que diz respeito à influência da anomalia psíquica no momento prática dos factos, à capacidade de discernimento e de determinação com a consequente inimputabilidade; - quando as conclusões da perícia psicológica partem do pressuposto de que o arguido não sofre de qualquer anomalia psíquica - facto que não foi julgado provado e, ainda assim, serviu de apoio às conclusões efectuadas pelo perito psicólogo; - a decisão recorrida está fundamentada na perícia psicológica, concluindo pela ausência de influência da doença, que afirma existir, no momento da prática dos factos, não se considerando, deste modo, parte do juízo técnico-científico plasmado na perícia psiquiátrica; - quanto à existência de doença, é certo que não se desconsiderou, totalmente, o juízo técnico-científico efectuado pelo último psiquiatra, mas desconsiderou-o na parte, essencial, em que concluiu que, no momento da prática dos factos, o arguido agiu sob a influência da anomalia psíquica que lhe tirou a capacidade de discernimento e de determinação, tal como resulta dos factos dados como não provados – aqui residindo o erro notório na apreciação da prova; - a decisão recorrida desfundou a prova pericial, por erro de apreciação da prova, por ter considerado o juízo pericial do perito psicólogo com maior valia técnica e científica, fundamentando-a, também, em virtude da sua suposta maior assertividade e convicção – relativamente, não no diagnóstico da doença, mas quanto à avaliação da influência dessa doença (que o psicólogo diz não existe) no momento da prática dos factos; - o perito psicólogo concluiu (para além das suas competências como psicólogo) que não existia doença psiquiátrica, pelo que por maioria de razão, também haveria de concluir que os factos não foram praticados sob influência da mesma; - na prática, a decisão recorrida opta pelo exame pericial do psicólogo, em detrimento do exame do médico psiquiatra; - quando a perícia médico-legal de psiquiatria é o meio de prova adequado para avaliar a imputabilidade/inimputabilidade do arguido à data dos factos; - quando as competências dos psicólogos estão definidas no respectivo Estatuto aprovado pela Lei 57/2008, de 4 de Setembro, não podendo realizar diagnóstico de doenças mentais de base neurobiológica, nem avaliar a sua influência no momento da prática dos factos, não podendo, naturalmente, efectuar diagnóstico clínico e tratamento farmacológico e não actuando como perito médico com competência para avaliação da imputabilidade; - quando não lhes compete avaliar a presença de anomalias psíquicas, como a esquizofrenia, e determinar a sua influência na capacidade de entender ou de se autodeterminar;
- os psicólogos focam-se na compreensão e intervenção sobre processos psicológicos, comportamentais e relacionais, tanto em contexto clínico como educacional, organizacional ou forense; - nenhum Juiz com um nível de formação normal se encontra habilitado com os conhecimentos científicos médicos necessários para diagnosticar ou afastar a influência de uma anomalia psíquica no momento da prática dos factos e também um perito psicólogo não o pode fazer; - por isso o perito psicólogo não tinha aptidão técnica e científica para afirmar, como afirmou e que resulta do próprio Acórdão que, - o arguido agiu a coberto da sua personalidade e não de uma doença. (…) não vi nada que sustentasse um diagnóstico de esquizofrenia; - nada neste percurso é típico de um esquizofrénico mas sim de um psicopata manipulador; - nada aponta para a existência de uma esquizofrenia, mas, ao invés, existem indicadores de manipulação dessa esquizofrenia; - o verdadeiro esquizofrénico é muito relutante em falar dos seus delírios; - esteve atento ao viés confirmatório e encarou as duas hipóteses com a mesma seriedade e empenho; - não viu nada que validasse uma esquizofrenia à data dos factos; - havendo conexões Iógicas tão evidentes, que culminam nos homicídios, torna-se até fútil recorrer a uma explicação de esquizofrenia delirante, que considera uma hipótese cientificamente duvidosa; - esfaqueou quem quis esfaquear e assegurando-se que conseguia o resultado morte. O que não é próprio do esquizofrénico, mas de um psicopata sádico; - a perícia sobre a personalidade constitui um instrumento de apoio técnico aos tribunais, de natureza psico-sócio-jurídica e não tem como objectivo a avaliação psicológica, com vista ao estabelecimento de um diagnóstico, mas antes a compreensão do funcionamento do sujeito, e perceber, à luz desse funcionamento, a motivação subjacente para os factos alegadamente praticados; - para se saber se o arguido é ou não imputável ou se sofre de uma patologia do foro psiquiátrico, de nada vale a perícia sobre a personalidade - tem, sim, que se recorrer à perícia médico-legal psiquiátrica e só através desta é possível aferir da verificação de eventuais causas patológicas do seu comportamento criminoso, despistando e sinalizando patologias mentais em ordem a determinar o seu grau de imputabilidade; - os peritos psicólogos não detêm habilitação para o diagnóstico ou o afastamento de anomalias psíquicas, ou seja de doenças mentais ou para a influência destas no momento da prática dos factos;
- a prova pericial não pode ser afastada ou ser considerada irrelevante tão-somente pelo simples confronto com os depoimentos prestados por médicos da especialidade, ouvidos em julgamento; - mesmo no caso de ter sido ouvida em Julgamento uma médica da mesma especialidade, sem que tenha sido no contexto de uma perícia, não é suficiente para degradar uma perícia forense; - para fortalecer o entendimento sufragado, a decisão recorrida chegou a mencionar o acompanhamento médico que foi sendo prestado ao arguido, sem que qualquer anomalia psíquica lhe fosse detectada - referindo-se ao acompanhamento médico do ponto de vista meramente clinico que foi dado ao arguido após o recobro da operação a que foi submetido e aquando do Estabelecimento Prisional – o que não tem força suficiente para pôr em causa um relatório pericial; - um relatório pericial não pode, também, ser posto em causa por prova testemunhal, documental ou declarações do arguido; - relativamente à testemunha psiquiatra que foi chamada a depor em julgamento pelo Tribunal, médico que acompanha do ponto de vista clínico, o arguido desde o seu internamento, entendeu a decisão recorrida que revelava desconhecer a prova e os factos, desconsiderando-a como testemunha e aproveitando para reforçar o desvalor do seu colega perito psiquiatra; - naturalmente, esta testemunha psiquiatra não conhece a prova, nem a dinâmica dos factos, porquanto não foi confrontada com os mesmos como perito, tendo-se limitado a acompanhar o arguido e a sua anomalia psíquica que confirmou, do ponto de vista clínico, desde o seu internamento que, ainda, assim, consegue caracterizar com base no conhecimento dos seus contornos específicos; - a decisão recorrida confundiu o que constitui uma perícia à personalidade, com previsão do artigo 160.º, realizada por um psicólogo, com uma perícia de psiquiatria forense com vista à determinação da imputabilidade, a realizar nos termos previsos no artigo 159.º e revela desconhecimento em relação ao objecto e finalidade desta última perícia; - no caso concreto, objecto do presente recurso, não há divergência alguma sobre os factos base de que emerge a conclusão pericial; - a divergência aqui surge, ao nível do juízo técnico-científico pericial no que diz respeito à influência da anomalia psíquica na prática dos factos; - a perícia médico-legal psiquiátrica tem primazia técnica e legal na avaliação da (in)imputabilidade, tratando-se de uma perícia médico-legal, que só médicos psiquiatras podem levar a cabo; - a perícia psicológica avalia a personalidade e a perigosidade do arguido, independentes de causas patológicas, ou seja, embora válida para outros fins, não serve para diagnosticar anomalia psíquica (i.e., doença mental) nem para se pronunciar sobre a (in)imputabilidade do indivíduo;
- os pareceres médicos do foro da psiquiatria concluíram pela inimputabilidade do arguido, com base em elementos objetivos: delírios estruturados, ausência de crítica à doença, alucinações, hipergrafia e incongruência cognitiva, típicos de quadro psicótico grave; - ambos os peritos rejeitam expressamente a hipótese de simulação; - o relatório do psicólogo sustenta a imputabilidade com base em características de personalidade antissocial e narcisista, utilizando conceitos como “narcisismo maligno” (não constantes de classificações diagnósticas reconhecidas como o DSM-5 ou CID-11) e extraindo ilações com base na “compreensibilidade” das ações do arguido; - este raciocínio revela um erro técnico e jurídico, pois a racionalidade ou lógica externa da ação não é critério válido para excluir a existência de delírio ou perturbação psíquica; - a esquizofrenia, enquanto psicose crónica, pode coexistir com atos organizados, e não exclui a presença de plano ou estratégia, sendo reconhecido pela literatura médica que a racionalidade aparente não invalida a alienação mental subjacente; - quanto à valoração das perícias os relatórios médicos constantes dos autos — subscritos por médicos psiquiatras — concluíram, com base em observação clínica, história evolutiva, presença de sintomas psicóticos (delírios de perseguição, erotomania e grandiosidade), ausência de crítica e capacidade volitiva, que o arguido era, à data dos factos, inimputável; - os dois relatórios psiquiátricos, médico independente e com base em metodologia clínica forense, concluiu que o arguido sofre de esquizofrenia ativa, apresentando delírios persistentes, ausência de crítica, hipergrafia e outras alterações cognitivas que comprometem a autodeterminação; - o médico assistente confirmou a continuidade dos sintomas após os factos, reforçando a hipótese de doença mental crónica e não simulada; - o relatório psicológico sustenta uma simulação baseada em traços de personalidade antissocial e narcisista, com argumentos que extravasam a competência técnica do psicólogo e se aproximam de valorações morais ou jurídicas, sem base clínica consolidada; - perante aquela convergência técnica clara, dos psiquiatras, a rejeição do diagnóstico médico carece de fundamento racional e colide com o princípio da prevalência da ciência na determinação da inimputabilidade penal. 4. Apreciando. Começando pelo princípio. Como vimos, diz o arguido que a substituição da perícia médica por uma perícia psicológica, ainda que tecnicamente elaborada, constitui nulidade por vício de competência pericial.
E, depois ainda, que a fundamentação da decisão recorrida revela parcialidade na apreciação da prova, ao dedicar largas páginas à transcrição e análise das declarações do psicólogo, mas omitindo qualquer consideração crítica e técnica sobre os fundamentos da perícia médica e do relatório complementar do médico assistente, limitando-se a dizer que não foi convincente, o que no seu entendimento viola o dever de fundamentação exigido pelo artigo 374.º/2 CPPenal e compromete a validade da decisão. Como é bom de ver ambas as questões têm como pano de fundo, como matriz, o facto de a decisão recorrida no confronto entre as perícias do foro da psiquiatria e da psicologia, ter acabado por acolher a base e o fundamento bio-psicológico daquela primeira especialidade e depois em termos da vertente normativa da inimputabilidade ter acolhido o parecer do psicólogo. Dito isto, resulta manifestamente evidente e ostensivo, mesmo que ambas as questões, afina se traduzem, numa só. E nenhuma das enfocadas pelo arguido. Nenhuma nulidade. Nem por vício de competência pericial – que, de resto, não existe enquanto tal. Nem por falta de fundamentação, desde logo, porque o próprio arguido reconhece que existe, discorda é do sentido para que a mesma aponta. Os fundamentos em que assentam estas alegações traduzem-se, apenas e tão só, na questão de saber se a questão de facto foi decidida de harmonia com as regras processuais pertinentes. Ou se, pelo contrário, estamos perante um vício da lógica interna da decisão. Improcedem, assim, ambos os fundamentos do recurso. 4. 1. O vício do erro notório na apreciação da prova. Sendo esta questão nuclear de ambos os recursos, há, então, que confrontar, desde logo, a decisão recorrida na sua própria coerência lógica e por outro lado ajuizar se a prova pericial pode ser, como enfocam os recorrentes, assim degradada e submetida à livre apreciação do tribunal. Situam os recorrentes o vício do erro notório na apreciação da prova no facto de no julgamento dos factos não provados – que depois conduziram à afirmação da imputabilidade do arguido – a decisão recorrida ter escolhido, literalmente, uma das perícias e se ter fundado (por ter feito uma opção como se tratasse de prova pericial com igual peso), na perícia sobre a personalidade (psicológica) e nos esclarecimentos do perito psicólogo, a que acrescentou apreciações subjectivas da prova, que extraiu do comportamento e declarações do arguido e de prova documental e testemunhal. Enfocam os recorrentes que o laudo pericial psiquiátrico e o seu aditamento apontavam para a existência de uma esquizofrenia à data da prática dos factos que lhe limitou totalmente a capacidade de discernimento e de determinação com a consequente inimputabilidade e o laudo psicológico apontava para a inexistência dessa doença, mas outrossim de uma perturbação da personalidade, que não lhe afectava essas capacidades, sendo o mesmo imputável.
Devemos, desde já, afirmar que quer o juízo sobre a inimputabilidade, quer o juízo sobre a perigosidade podem ser sindicados em recurso, por erro de julgamento, em matéria de facto, tanto em termos amplos, como no quadro dos vícios do artigo 410.º/2 CPPenal. Se a anomalia psíquica constitui o factor necessário para a verificação da inimputabilidade, também será, decisivo para avaliação do risco de repetição homótropa, mas a sua verificação não dispensa a ponderação – com base na experiência comum e nos conhecimentos e experiência de quem julga – de factores pessoais e situacionais, como sejam o enquadramento familiar e social do arguido, mas também aspectos do facto típico e ilícito praticado ou do comportamento pretérito daquele que possam ajudar a compreender – de acordo com a experiência comum – se, por um lado o agente estava, no momento da prática dos factos, sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento da anomalia psíquica e se esta limitou totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo) e, por outro, se é provável que aquela estrutura de personalidade seja levada a repetir ilícitos idênticos em determinadas circunstâncias. São ambas, com efeito, matérias a exigir ponderação e decisão em sede de matéria de facto de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, ou seja, segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, sem prejuízo de ser necessária uma base clínica, demonstrada através de perícia médica para aferir da existência da anomalia psíquica no momento da prática do facto e da probabilidade da sua subsistência num futuro próximo, enquanto componente essencial da prognose de risco de repetição de actos da mesma espécie. Sendo certo que os poderes de cognição deste Tribunal são restritos à matéria de direito, sem prejuízo da verificação dos vícios do artigo 410.º/2 CPPenal, está a questão então aqui restrita à verificação dos aludidos vícios. Como de resto os recorrentes enquadram a questão. Vícios, consabidamente, lógicos da decisão, a evidenciar uma decisão em matéria de facto ostensivamente divorciada da realidade das coisas, quer por ser insuficiente, quer por ser contraditória, quer por se revelar a priori uma matéria de facto erroneamente apreciada. Isto é, vícios que impeçam ou inquinem uma decisão processualmente escorreita. Estes vícios reportam-se exclusivamente à decisão em matéria de facto, mas tão-somente enquanto peça processual autónoma, tendo o vício de ser lógico, evidente e intrínseco, resultar da simples leitura da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum ou com as leis ou regras da ciência do ramo específico de conhecimento que seja convocado e aplicável no caso concreto. Não podendo confundir-se nem com a errada aplicação do direito aos factos, nem com o erro na apreciação e valoração das provas ou erro de julgamento, nem com a escassez da prova para suportar o julgado. A violação do disposto no artigo 163.º CPPenal configura o vício “lógico” do erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410.º/2 alínea c) CPPenal.
Vício que se traduz na incorrecção evidente da valoração, apreciação e interpretação dos meios de prova. Como é jurisprudência deste Tribunal, ao Supremo Tribunal de Justiça, cfr. acórdão de 24.2.2021, processo 34/11.TAAGH, consultado no site da dgsi - como todos os demais que vierem a ser citados sem diversa menção de origem - é possível conhecer, mas não é possível suprir os vícios lógicos da decisão quando contendam com a determinação da matéria de facto, que é da exclusiva competência das instâncias. Detetado o apontado vício de erro notório na apreciação da prova e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça entrar na alteração da decisão em matéria de facto, resta determinar a anulação da decisão recorrida com a devolução dos autos ao Tribunal que a proferiu, para, em novo acórdão, observar, integralmente, o estatuído no artigo 163.º CPPenal. Isto porque sem suprimento de tal vício não é possível decidir a causa na parte recorrida, obrigando, por isso, ao reenvio do processo para novo julgamento relativamente a este preciso e concreto segmento do objeto do processo, cfr. artigos 426.º e 426.º-A CPPenal. 4. 2. A inimputabilidade. O sistema sancionatório penal português assenta nas penas, que têm como pressuposto e por limite a culpa, e nas medidas de segurança, que têm na base a perigosidade individual do delinquente, cfr. Professor Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo 1, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 86. Quem comete um facto ilícito-típico mas é inimputável, na acepção do artigo 20.º/1 CPenal, isto é, incapaz de culpa, não pode ser sancionado com uma pena. A inimputabilidade, que pode derivar da idade, cfr. artigo 19.º CPenal ou de anomalia psíquica, cfr. artigo 20.º CPenal, impede o agente de avaliar a ilicitude do seu comportamento e, consequentemente, impossibilita a aplicação ao mesmo de uma pena, cfr. artigos 40.º e ss. CPenal, devendo antes ser sujeito a uma medida de segurança, cfr. artigo 91.º CPenal. Como é sabido, a inimputabilidade tem como pressuposto factual determinante a comprovação de uma anomalia psíquica com potencial para destruir “as conexões reais e objectivas de sentido que ligam o facto à pessoa do agente”, cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral”, 2ª ed, 570, nota 1. Assim, para formular um juízo de inimputabilidade que iniba a condenação pela prática de um crime torna-se necessário o que designa Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de Inimputáveis e in dubio pro reo”, 125, como “condensação ou precipitação da doença naquela conduta» apelidando-se aquele juízo de «relacional ou referencial» a implicar um «triângulo probatório cujos lados são: o facto, a anomalia psíquica e o nexo que os junta numa mesma unidade de sentido”. A imputabilidade penal intercede com a capacidade do agente para avaliar a ilicitude do facto ou para agir de acordo com essa avaliação, isto é, com a culpa pelo facto (ou a sua [da culpa] negação).
Para que o agente de um crime seja declarado inimputável não basta que esteja afetado de uma qualquer anomalia psíquica. Para determinar da inimputabilidade fundada em patologia da mente, o legislador erigiu um critério bio-psíquico. Contudo, muitas anomalias da mente humana não afetam o juízo crítico do seu portador, não o privando da capacidade de avaliação da ilicitude do facto punível, nem da avaliação da censurabilidade da violação da esmagadora maioria dos bens jurídicos protegidos e de estar ciente de que essa violação comporta consequências jurídico-criminais, sendo capaz de escolher abster-se de agir. “Só a anomalia psíquica, a “enfermidade mental” no seu mais amplo sentido – e não também, v. g., a “tendência” para o crime, a herança caracterológica ou o condicionalismo do «meio» - é susceptivel de destruir a conexão objetiva de sentido da actuação do agente e, portanto, a possibilidade de «compreensão» da sua personalidade manifestada no facto”, cfr. professor Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 573. Para que o arguido possa ser declarado inimputável, nos termos do artigo 20.º/1 CPenal, por ser incapaz de avaliar a ilicitude do facto e para se determinar de acordo com essa avaliação, impõe-se que o juízo de inimputabilidade se verifique com referência ao momento da prática do facto, isto é, que se determine uma conexão “com uma dupla vertente, a primeira, que logo corresponde ao seu teor literal e que poderemos chamar de conexão temporal, outra – a muitos títulos mais importante e hoje decisiva –, que poderemos denominar conexão típica”. A inimputabilidade “deixou de ser um estado – constante, duradoiro, temporário, acidental – para passar a ser uma característica do concreto facto de um agente”, sendo “indispensável que a anomalia psíquica se tenha exprimido num concreto facto típico e o fundamente”, ibidem 581/2. Os pressupostos da declaração judicial de inimputabilidade por anomalia psíquica do agente de um crime constam do artigo 20.º CPenal. Dispõe o n.º 1 que é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a respetiva ilicitude ou de se determinar de acordo com a avaliação. O n.º 2 que, pode ser declarado também inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa censurar-se, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade de avaliação da ilicitude ou de determinação, sensivelmente diminuída. Ou, comprovadamente seja insensível à pena, refere o n.º 3. Rematando o n.º 4 que, não afasta a imputabilidade anomalia psíquica provocada com a intenção de cometer o crime, as chamadas actiones liberae in causa.
Ao agente de um crime, judicialmente declarado, ao mesmo tempo, inimputável e também perigoso, o tribunal aplica uma medida de segurança, decretando o seu internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança (ao estrangeiro pode substituir o internamento pela expulsão). O parâmetro da perigosidade radica no fundado receio de o inimputável poder “reincidir” em crimes da mesma espécie, cfr. artigo 91.º/1 CPenal. “Dada a especificidade técnica da questão não pode o arguido ser validamente declarado inimputável sem ter sido submetido, no processo penal, a uma perícia médico-legal para percecionar se, no momento da prática dos factos, estava, ou não, afectado de anomalia psíquica e, decisivamente, se nesse preciso instante estava, ou não, por via e tal anomalia psíquica, incapaz de avaliar a ilicitude dos factos cometidos e de se determinar de acordo com essa avaliação. Isto porque os juízes não têm os conhecimentos médico-científicos para examinar e diagnosticar se uma pessoa sofre – ou não – de qualquer patologia mental. E, mesmo que pudesse, o seu diagnóstico sempre seria pouco credível, por não ser um cientista da complexíssima mente humana e poderia ser escassamente confiável por correr sério risco de o seu juízo pretensamente “cientifico”, surgir predeterminado à solução jurídica do caso concreto ou às conceções do julgador sobre a matéria. A realização da justiça em cada caso concreto, não pode viver à margem da contribuição decisiva dos saberes científicos, técnicos ou tecnológicos e artísticos, devendo antes basear-se “numa racional divisão de tarefas e de competências, mas sem quebra da interdisciplinaridade e da complementaridade funcional necessárias, com o qual terá a ganhar a justiça e a eficácia da aplicação do direito”, cfr. Professor Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 564. “A caracterização do substrato biopsicológico, da sua gravidade e intensidade, a primeira e mais importante palavra pertence aos peritos das ciências do homem, sendo aí diminuta, para não dizer nula, a capacidade crítica material por parte do juiz”, ibidem, 573. E são estas as razões que levaram o legislador a impor a produção de prova pericial “quando a perceção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos”, cfr. artigo 151.º CPPenal. A aquisição, mas sobretudo a admissibilidade e produção de qualquer prova em processo penal rege-se, exclusivamente, pelo estabelecido no referido texto legal. E, assim, a perícia em processo penal visa percecionar ou avaliar se o agente de um crime estava afetado de anomalia psíquica no momento da prática do facto e de formar um juízo crítico sobre a censurabilidade do mesmo. No processo penal, a avaliação da anomalia psíquica reporta-se inelutavelmente ao facto concreto e somente a este e, essencialmente, ao momento da sua prática. E visa indagar se o agente tinha capacidade de avaliação da ilicitude do facto e de determinação para, nesse preciso momento, em vez de adotar comportamento de acordo com o direito, decidir-se por cometer aquele concreto crime. O direito criminal é, na sua aplicação judicial prática, por excelência um direito do facto punível, não podendo transformar-se no perigoso direito do agente. Este, por ser portador, simplesmente, de uma qualquer anomalia psíquica, mesmo que grave e permanente, não pode, sempre que comete qualquer crime ao longo da vida, ser submetido a medidas de cura e tratamento, sem prévia e individualizada avaliação médico-científica reportada ao facto e ao momento da sua prática e à perigosidade.
No direito criminal a declaração judicial de inimputabilidade não opera fora do processo onde foi proferida, não valendo para qualquer outro crime, anterior ou posteriormente cometido pelo arguido. A inimputabilidade criminal em virtude de anomalia psíquica não é um “estado”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 16.6.2021, processo 35/20.7PJOER.L1. Como se entendeu no acórdão, também, deste Supremo Tribunal de 30.3.2017, processo 199/15.1PEOER, “o artigo 20.º do CP faz derivar a inimputabilidade, no seu nº 1, como se sabe, da dupla condição de o agente ser portador de anomalia psíquica, e ainda de, no momento da prática do facto, ser incapaz de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. Quanto àquela, que Figueiredo Dias apelida de "conexão biopsicológica" (in "Direito Penal, Parte Geral", tomo I, 2ª edição, sobretudo pág. 574 e ss. que aqui seguiremos), entende-se que o conceito de anomalia psíquica é bem mais vasto do que o de "doença mental", abrangendo "todo e qualquer transtorno ocorrido ao inteiro nível do psíquico, adquirido ou congénito". Aí se incluem, pois, as chamadas psicopatias, enquanto "desvios de natureza psíquica relativamente ao «normal» que se não baseiem em uma «doença» ou «enfermidade corpórea»", e que apresentam "peculiaridades do caráter devidas à própria disposição natural, e que afetam de forma sensível, a capacidade de levar uma vida social ou de comunicação normal ". O autor que referimos acrescenta depois que a enorme extensão do campo das psicopatias e a ambiguidade, afinal, do conceito de normalidade, impõem uma "fortíssima restrição". Esta realizar-se-á através da ideia de que temos que estar perante distúrbios "graves" ou "muito graves", equiparáveis "nos seus efeitos sobre o decurso da vida psíquica, a verdadeiras psicoses". Nestas últimas se incluem, consabidamente, por exemplo, a esquizofrenia ou a loucura maníaco-depressiva. Quanto ao segundo elemento, apelidado de "conexão normativo-compreensiva", entende-se que, se "a anomalia psíquica destrói as conexões reais e objectivas de sentido de actuação do agente, de tal modo que os actos deste podem porventura ser «explicados», mas não podem ser «compreendidos» como factos de uma pessoa ou de uma personalidade", então estar-se-á perante um inimputável. Entendemos que, por um lado, o juízo de inimputabilidade não pode deixar de pressupor que o agente não pôde agir de outra maneira na situação. É a nossa lei que claramente o impõe. Para ser considerado inimputável o agente tem que atuar como pessoa completamente não livre, do ponto de vista intelectivo, volitivo ou de ambos. Ora, para se chegar a esta conclusão, ou à inversa, sempre teremos que recorrer a factos concludentes que uma experiência empírica da vida nos revela. Aliás, este "senso comum" não pode deixar de ser valorado e transposto normativamente, porque é ele que subjaz e é generalizadamente aceite em todo o relacionamento social. A comunidade só funciona porque tem na base a possibilidade de responsabilização dos seus membros, de tal modo que a liberdade (enquanto poder agir de outra maneira), como característica do humano, deve ser pressuposto de toda a política social e, portanto, criminal, sem necessidade de prova científica ou demonstração filosófica.
Mas, por outro lado, e consequentemente, o comportamento do inimputável deve constituir, para o julgador, um desafio à compreensão. Compreensão que se mostrará impossibilitada quando se revela uma falta absoluta de sentido na atuação do agente, a falta de "apreensão da conexão objetiva de sentido entre a pessoa e o seu facto" (ibidem). Dir-se-ia, nesta linha de raciocínio, que perante uma personalidade "bad" se censura porque se entende. Face a uma personalidade "mad", a total incompreensibilidade da atuação do agente abre caminho à não censura. O artigo 20º citado, no seu nº 2, contempla as situações em que, havendo anomalia psíquica que tem que ser grave, não acidental e com efeitos que o agente não domina, mas sem que por isso possa ser censurado, o agente apresente uma capacidade de avaliação e determinação "sensivelmente diminuída" no momento da prática do facto. Assim, surge como postulado incontornável do legislador a possibilidade de quantificação das capacidades. Não se é, ou não é livre, quando se atua, ponto final. A lei pressupõe que o agente pode ser mais ou menos livre quando atua. O sistema monista pelo qual o legislador resolveu enveredar leva a que, em tais casos, o julgador possa considerar o agente inimputável, sujeitando-o a uma medida de segurança, ou então manter o juízo de imputabilidade, traduzindo na medida da pena a consideração de um grau diminuído de culpa, e mesmo assim, não necessariamente”. A partir do artigo 20.º/2 CPenal o legislador “propôs-se oferecer ao juiz uma norma flexível que lhe permite, em casos graves e não acidentais (...) considerar o agente imputável ou inimputável consoante a compreensão das conexões objectivas de sentido do facto como facto do agente se revele ou não ainda possível relativamente ao essencial do facto”, cfr. Professor Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral — Tomo 1, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, 21/ § 51, 587. Assim sendo, cabe ao julgador explicar porque entende o arguido como imputável ou inimputável. O julgador terá que decidir “sobre se o agente pode ou não “ser censurado” por não dominar (“falta de controlo”) os efeitos da anomalia psíquica, cfr. Professor Figueiredo Dias, idem, mas terá também que averiguar se “para a socialização do agente será preferível que este cumpra uma pena ou antes, eventualmente, uma medida de segurança”, ibidem. Este juízo de imputabilidade ou inimputabilidade (enquanto “incompreensibilidade do facto como facto do agente” — cfr. Professor Figueiredo Dias, ob. cit, 21/ § 21, 570, não se baseia apenas num substrato biopsicológico, mas também num elemento normativo, pelo que “é ainda e sempre necessário determinar se aquela anomalia é uma tal que torne impossível o juízo judicial de compreensão, de apreensão da conexão objectiva de sentido entre a pessoa e o seu facto; que o torne impossível ou, ao menos, altamente duvidoso”, ibidem, ob cit, 21/ § 27, 573. “Naquela compreensibilidade se traduz o elemento normativo que acresce à base biopsicológica (...). Com o que fica afastado o principal óbice que ainda hoje se suscita a uma estreita e frutuosa colaboração do perito com o juiz. À luz do paradigma emergente nas ciências do homem, a distinção entre modos de actuação “compreensíveis segundo o sentido” e modos de actuação só “causalmente explicáveis” é cientificamente aceitável e dominável pelos peritos. Por isso deve esperar-se destes um auxílio decisivo para o juiz também quanto à comprovação do elemento normativo:
aqui, porém, a última palavra pertencerá sempre ao juiz e a sua capacidade de crítica material será irrestrita, nesta parte e medida continuando a caber-lhe com justeza o cognome de peritus peritorum”, ibidem, 573-4. É que, como bem sabemos, não se trata aqui de avaliar se o agente no momento dos factos detinha uma capacidade de agir de outra maneira, pois não se trata aqui de uma questão de livre arbítrio, ibidem, ob. cit, 21/ § 37, 579; é sim necessário fazer uma “comparação normativa entre o agir modificado do psiquicamente anómalo e o que poderia esperar-se do homem normal que tem que responder socialmente pelo ilícito praticado” (idem), de modo que aquele agir não pode ser compreendido como um facto de uma pessoa, por na base daquela atuação estar uma realidade psiquicamente anómala criadora de um obstáculo à determinação da culpa. Dito isto há que, para além do fundamento biopsicológico, onde assume importância decisiva a peritagem colegial e multidisciplinar, afirmar um elemento normativo, isto é, fundamentar se entre o facto praticado pelo agente e a pessoa do agente existe, ou não, uma conexão objetiva ou se esta é altamente duvidosa. 4. 3. Aproximação ao caso concreto A primeira questão que aqui se deve equacionar prende-se com o valor do exame pericial efectuado relativo à imputabilidade do arguido, o valor da perícia do foro psiquiátrico, efectuada. E, depois o seu confronto com o resultado da perícia à personalidade. E, por decorrência a delimitação do âmbito técnico-científico de cada uma delas. No confronto entre imputabilidade versus inimputabilidade. E, na apreciação das vertentes bio-psicológica, por um lado e, normativa, por outro. Pronunciando-se sobre a questão da inimputabilidade importa chamar à colação as palavras de Figueiredo Dias, citado no acórdão deste Supremo Tribunal de 16.10.2013, processo 36/11.6PJOER, quando refere que, “ao menos nas suas formas mais graves, a anomalia psíquica destrói as conexões reais e objectivas de sentido da actuação do agente, de tal modo que os actos deste podem porventura ser "explicados", mas não podem ser "compreendidos" como factos de uma pessoa ou de uma personalidade. Ora, a comprovação da culpa jurídico-penal supõe justamente um acto de "comunicação pessoal" e, portanto, de "compreensão" da pessoa ou da personalidade do agente. Por isso o juízo de culpa jurídico-penal não poderá efectivar-se quando a anomalia mental oculte a personalidade do agente, impedindo que ela se ofereça à contemplação compreensiva do juiz. É a isto que, no fundo, chamamos inimputabilidade; e é para traduzir a ideia aqui contida que se falará do "paradigma compreensivo da inimputabilidade". Nesta perspectiva o denominado substrato "biopsicológico" da inimputabilidade ganha de novo sentido e significado precisos, ao contrário do que sucedia no paradigma normativo. Só a anomalia psíquica, a "enfermidade mental" no seu mais amplo sentido - e não também, v. g., a "tendência" para o crime, a herança caracterológica ou o condicionalismo do "meio" - é susceptível de destruir a conexão objectiva de sentido da actuação do agente e, portanto, a possibilidade de "compreensão" da sua personalidade manifestada no facto.
Na caracterização deste substrato biopsicológico, da sua gravidade e intensidade, a primeira e mais importante palavra pertence aos peritos das ciências do homem, sendo aí diminuta, para não dizer nula, a capacidade de crítica material por parte do juiz. Acresce a relevância do elemento "normativo" da imputabilidade, ou seja, a capacidade do agente, "de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação". Com efeito, não basta a comprovação do fundamento biopsicológico, da existência no agente de uma anomalia psíquica, por mais grave que ela se apresente. É ainda e sempre necessário determinar se aquela anomalia é uma tal que tome impossível o juízo judicial de compreensão, de apreensão da conexão objectiva de sentido entre a pessoa e o seu facto; que o tome impossível ou, ao menos, altamente duvidoso. Em tal compreensibilidade se traduz o elemento normativo, que acresce à base biopsicológica. De tais pressupostos arranca aquele autor para fazer convergir no conceito de imputabilidade a existência de três conexões: - a primeira consubstancia-se na conexão psicobiológia reconduzindo-se a todo e qualquer transtorno ocorrido ao inteiro nível do psíquico, adquirido ou congénito; - o segundo requisito faz depender o juízo de inimputabilidade é o de que, por força da anomalia psíquica, o agente, no momento da prática do facto, seja incapaz de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação; - o terceiro elemento é a conexão fáctica pois que se impõe que a anomalia psíquica como substrato biopsicológico do juízo de inimputabilidade se verifique no momento da prática do facto. A conexão temporal traduz-se na circunstância de o fundamento biopsicológico da inimputabilidade ter de verificar-se no (e, portanto, de relacionar-se temporalmente com o) momento da prática do facto. A anomalia psíquica pode ser uma tal que tenha como efeito normativo não a incapacidade do agente para avaliar a ilicitude do facto ou para se determinar de acordo com essa avaliação, mas uma capacidade ainda subsistente, mas em grau sensivelmente diminuído. Como vimos resulta da perícia do foro psiquiátrico que o arguido padece de uma anomalia psíquica, designadamente um quadro psiquiátrico de Esquizofrenia (CID-11:6ª20; DSM-5: 295.9/F20; CID-10:F20). E, assim, importa, agora, avaliar o reflexo desta patologia em termos da (in)imputabilidade. Fundamentalmente o que está em causa é a invocada incompatibilidade entre aquele diagnóstico médico formulado na perícia do foro psiquiátrico e o resultado do exame psicológico, complementados cada uma pelos esclarecimentos prestados, em audiência por quem os realizou anteriormente.
O regime da prova pericial está regulado, no Código de Processo Penal, a partir do artigo 151º. Dispõe o artigo 159.º/1 que “as perícias médico-legais e forenses que se insiram nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal são realizadas pelas delegações e pelos gabinetes médico-legais”. Por sua vez, o artigo 21.º/1 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, que regula o Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses determina que “os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizadas por um médico perito”. Como é sabido, o artigo 160.º/1 CPPenal, sob a epígrafe de “perícia sobre a personalidade” dispõe que, “para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização. (…)”. Dispõe, ainda, o artigo 158.º CPPenal que, “1 - Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que: a) Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicados o dia, a hora e o local em que se efectivará a diligência; ou b) Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos. (…)”. E o artigo 159.º prevê no seu n.º 6, que na perícia relativa a questões psiquiátricas podem participar também especialistas em psicologia e criminologia. Por seu lado, dispõe o artigo 163.º CPPenal que, “1 - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. 2 - Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência”. Isto é, o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à apreciação do julgador. Porém, a presunção é elidível na medida em que pode ser afastada quando a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, desde que seja (devidamente) fundamentada essa divergência. Este dispositivo converge com a lição de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 209/210 que, já no domínio do CPPenal de 1929, sustentava que “se os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos à livre apreciação do juiz – que, contrariando-os, pode furtar validade ao parecer – já o juízo científico ou parecer propriamente dito
só é susceptível de uma crítica igualmente material e científica. Quer dizer: perante um certo juízo cientificamente provado, de acordo com as exigências legais, o tribunal guarda a sua inteira liberdade no que toca à apreciação da base de facto pressuposta; quanto, porém, ao juízo científico, a apreciação há-de ser científica também e estará, por conseguinte, subtraída em princípio à competência do tribunal– salvo casos inequívocos de erro, mas nos quais o juiz terá então de motivar a sua divergência”. Como refere Sofia Brissos, em Doença Mental: da imputabilidade à ressocialização, CEJ e STJ, Novembro de 2023: “No âmbito da jurisdição penal, o papel do psiquiatra forense será maioritariamente a avaliação da existência de pressupostos médico‐legais de (in)imputabilidade, por remissão ao artigo 20.º CPenal. Trata‐se de uma avaliação eminentemente médico‐legal e psiquiátrica, que está prevista no artigo 159.º CPPenal e que deve ser deferida ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciência Forenses, I.P. O papel do psiquiatra será o de diagnosticar a eventual presença de anomalia psíquica e de seguida avaliar a interferência desta com o processamento cognitivo da informação e com a capacidade de determinação do autor do comportamento que levou naquele momento ao facto ilícito. Assim, durante a perícia o perito deve: 1. Verificar da existência de anomalia psíquica; 2. Avaliar o nexo relacional e etiológico‐causal entre a anomalia psíquica e o ilícito; 3. Ajuizar da capacidade de avaliação; 4. Discernir sobre a capacidade de determinação. O valor probatório da perícia psiquiátrica encontra‐se definido na legislação. O Juiz será sempre o “perito dos peritos”, sendo que na jurisdição penal o juízo técnico‐científico presume‐se subtraído à livre apreciação do julgador, cfr. n.º 1 do artigo 163.º. Por esse motivo, as conclusões periciais só poderão ser refutadas por meio de perícia de igual valor científico”. O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, dispondo o n.º 2, do artigo 163.º que, sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência. Apesar da aludida presunção, ao permitir-se divergência fundamentada, no tocante à valoração da prova pericial, acaba por não se anular, de forma absoluta, a margem de apreciação livre do julgador. A pré-fixada valoração da prova pericial convive com o princípio da livre apreciação da prova, não obstante (só a nível da presunção contida no nº 1 do artigo 163.º) ser configurada como uma sua “excepção”. Qualquer divergência relevante não se basta com uma apreciação genérica e pouco consistente, sob pena de se incorrer numa inadmissível valoração subjectiva ou na falta de fundamentação.
Esta aludida presunção não é, contudo, uma verdadeira presunção, no sentido de ilação que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. O que se pretende afirmar é que, salvo a existência de fundamento em crítica material da mesma natureza, isto é, científica, técnica ou artística, o relatório pericial se impõe ao julgador. Fixa-se, assim, o valor da prova pericial, estabelecendo uma presunção juris tantum de validade do parecer técnico apresentado pelo perito o qual obriga o julgador. O que significa que a conclusão a que chegou o perito só pode ser afastada se o julgador, para poder rebatê-la, dispuser de argumentos, da mesma forma, científicos, cfr. n.º 2 do artigo 165.º. A presunção a que alude o nº 1 do artigo 163.º apenas se refere ao juízo técnico-científico e não, propriamente, aos factos em que o mesmo se apoia. Assim, a necessidade de fundamentar-se a divergência só se dará quando esta incide sobre o juízo pericial. Aceitando-se o juízo científico quanto à perícia o Tribunal tem, todavia, o poder de livre apreciação quanto aos elementos de facto que o informa. No que se refere aos factos estamos em face de uma premissa em relação a qual o julgador, dentro da sua liberdade de apreciação pode divergir do facto, ou factos, de que arranca a perícia pois que, a seu respeito, tem entendimento diferente. A prova pericial é valorada pelo julgador em três níveis distintos: quanto à sua validade (respeitante à sua regularidade formal), quanto à matéria de facto em que se baseia a conclusão e quanto à própria conclusão. Quanto à validade formal deve apreciar se a prova foi produzida de acordo com a lei ou se não colide com proibições legais. No que concerne aos factos estamos em face de uma premissa em relação a qual o julgador, dentro da sua liberdade de apreciação pode divergir do facto, ou factos, de que arranca a perícia pois que, a seu respeito, tem entendimento diferente. Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 24.2.2021, processo 34/11.0TAAGH, “(…) o legislador processual penal estatui que “a prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos” – artigo 151.º CPPenal - que estão fora do alcance do julgador. Resulta da norma citada que a perícia tanto pode visar a perceção de factos relevantes para a existência, ou não, de um crime, como a apreciação de determinados factos ou os dois objetivos. Destinando-se a perícia a apreciar factos –a sua vertente mais essencial - , a emitir juízos de valor técnico, cientifico ou artístico sobre determinados factos – maxime: se podem ter acontecido de certo modo, se podem ter causado certo resultado, etc. -, a autoridade judiciária deve transmitir aos peritos, ao serviço quando for o caso, “toda a informação relevante à realização da perícia, bem como a sua atualização superveniente, sempre que eventuais alterações processuais modifiquem a pertinência do pedido ou o objeto da perícia” e formular as perguntas – quesitos – que entender úteis e necessárias ao esclarecimento e apreciação dos factos sub judicio.
Segundo J. Alberto dos Reis, a função característica da testemunha é narrar o facto e a do perito é avaliar ou valorar o facto, emitir quanto a ele juízo de valor, utilizando a sua cultura e experiência. Aos peritos compete, na segunda situação prevista na norma, valorar os factos tal como resultam da informação fornecida pela autoridade judiciária. Para M. Cavaleiro de Ferreira a contribuição no processo dos peritos consiste precisamente na formulação dum parecer ou opinião técnica ou cientifica sobre o significado ou valor de determinados meios de prova. Nessa valoração, os peritos não estão impedidos de aplicar raciocínios dedutivos ou indutivos relativamente aos factos, sua dinâmica e ao resultado cientificamente aceite, levando a informação correspondente ao relatório da perícia. O legislador processual penal, visando garantir a isenção e a imparcialidade daqueles a quem deva ser confiada a produção da prova pericial e, por outro lado, a sua competência no ramo específico do saber que esteja em causa, impõe que a perícia seja “realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial”, sempre que exista e possa realizá-la. Entre nós, compete ao instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses realizar as perícias médico-legais e as perícias forenses que se insiram nas suas atribuições. A perícia culmina com um relatório, que menciona os quesitos, descreve as respostas e justifica as conclusões dos peritos. Podendo os sujeitos processuais indicar consultor técnico para assistir à realização da perícia. A autoridade judiciária pode, oficiosamente ou a requerimento, em qualquer altura, convocar os peritos para prestarem esclarecimentos complementares, e, determinar a realização de nova perícia ou renovada a anterior, que se efetuará igualmente pelos serviços oficiais, mas a cargo de outro ou outros peritos. O legislador atribui à prova pericial valor reforçado, o que bem se compreende: se é indispensável recorrer ao juízo percetivo ou valorativo de técnicos ou de cientistas de determina área do saber, o relatório e as conclusões não podem deixar de gozar de “uma presunção solidamente fundada de certeza técnica, científica ou artística”. Por isso que o legislador processual penal estabeleceu que o juízo técnico, científico ou artístico da perícia só pode ser afastado pelo juiz com fundamentação de idêntica valia científica, técnica ou artística. De outro modo, se o juízo técnico e científico estivesse submetido à livre apreciação do julgador ao mesmo nível de qualquer prova comum, a perícia, - e doravante temos em mente apenas as perícias médico-legais -, necessária quando a perceção ou a avaliação de factos que exigem conhecimentos especializados de um determinado ramo da técnica e/ou de um campo da ciência, não seria mais que um inútil desperdício de meios e de tempo. Estar-se-ia perante um inexplicável absurdo legislativo e probatório consistente em, por um lado, reconhecer que para a perceção e avaliação de determinados factos são indispensáveis conhecimentos especializados, que o juiz não tem, e, pelo outro lado, colocar a prova pericial sob a livre apreciação do juiz, exatamente ao mesmo nível de qualquer outra. Em registo com expressão em alguns setores da sociedade atual, embora reconhecendo a necessidade da técnica e da ciência para compreender determinados factos ou alguns resultados, contudo negava-se valor especial à perceção ou avaliação dos técnicos ou dos cientistas.
A lei confere à prova pericial valor reforçado só admitindo que seja afastada por juízo de igual valia, com conhecimentos reconhecidamente semelhantes e argumentos de equivalente densidade técnica ou científica”. Como vimos vem provado o seguinte. 195. O arguido padece de uma anomalia psíquica, designadamente um quadro psiquiátrico de Esquizofrenia (CID-11:6ª20; DSM-5: 295.9/F20; CID-10:F20). 196. Padece, também, de uma Perturbação da personalidade Mista, designadamente Perturbação de Personalidade Narcisista e Perturbação de Personalidade Antissocial, combinação a que a literatura científica dá a designação de Narcisismo Maligno, de elevada gravidade. E vem julgado não provado – incorrectamente, entendem os recorrentes, decorrente do vício do erro notório na apreciação da prova, o seguinte; - o arguido, no momento da prática dos factos, estava sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento da anomalia psíquica e perturbações da personalidade; - tal anomalia psíquica grave limitou-lhe totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo). No caso concreto, sobre a questão de facto da verificação, ou não, do estado de inimputabilidade, a tarefa do julgador resultou dificultada uma vez que diz a decisão recorrida que as conclusões das perícias realizadas não são unânimes quanto à questão controvertida de saber se no momento da prática dos factos, o arguido estava afectado por uma ou por ambas, as patologias que lhe foram diagnosticadas - esquizofrenia, pelo psiquiatra, perturbação de personalidade mista, perturbação narcisista e perturbação de personalidade antissocial, pelo psicólogo - e, assim, se em última análise estava incapaz de se determinar segundo a sua vontade, E, então, como se viu, veio-se a concluir pelo julgamento como não provados daqueles dois factos em que assentava a inimputabilidade, normativa, descrita na acusação. Atentemos, no essencial, desta avaliação, por um lado, de psiquiatria e por outro de psicologia forense. Em 8.2.2024, foi realizado exame pericial à personalidade do arguido, onde se concluiu que, - apresenta uma perturbação da personalidade narcisista e perturbação de personalidade antissocial; - prévia ao momento da prática dos factos; - respondendo-se afirmativamente ao quesito “se o arguido pode ter elaborado/manipulado livre, consciente e deliberadamente uma narrativa construída dos factos mais conveniente à sua defesa.
Em 26.2.2024, foi realizado exame pericial psiquiátrico, onde se concluiu pelo diagnóstico de Esquizofrenia e pela inimputabilidade do arguido no momento da prática dos factos. Na sequência daquele primeiro relatório pericial foi solicitado aditamento ao segundo relatório pericial, no sentido do perito se pronunciar quanto às conclusões aí extraídas – o que foi feito, reiterando-se o seu anterior relatório e explicando os motivos pelos quais não acompanha as conclusões do perito psicólogo. Foram colhidos esclarecimentos em julgamento a ambos os peritos subscritores daqueles relatórios. E, assim, se veio a decidir, analisadas e valoradas as conclusões plasmadas em cada um dos relatórios, concluindo-se que uma das posições periciais assumidas foi, efectivamente, a que se veio a mostrar mais conforme à demais prova produzida em julgamento. Sublinhando-se, que o tribunal, em face da totalidade da prova produzida e analisada, não ficou com qualquer dúvida que justificasse ser suprida por uma terceira perícia, eventualmente colegial, porquanto as diversas perícias efectuadas ao longo do processo se mostram consistentes e suportadas do ponto de vista técnico-científico por qualquer um dos seus subscritores. Tendo-se feito notar, ainda, que, em momento algum se desconsiderou o juízo técnico-científico efectuado pelo último perito psiquiatra, na parte em que considerou que o arguido padece de anomalia psíquica, tal como resulta dos factos dados como provados e que o que foi feito foi conjugar o referido meio de prova, não só, com a demais prova pericial existente nos autos, como, sobretudo, com a demais prova produzida e analisada em audiência de julgamento. Vejamos. O recurso à perícia médica, por parte do Tribunal, vai normalmente acompanhada da expectativa de uma resposta inequívoca, de uma orientação ou de um aval científico que dissipe as dúvidas do julgador ou lhe forneça o conforto de ver confirmado, por alguém, cuja isenção não se questiona, aquele que era já o seu projecto de decisão. Por outro lado, a pergunta dirigida ao perito é muitas vezes bem delimitada, bem circunscrita a um ponto técnico preciso que, embora possa ser decisivo para o processo, não interfere com toda a matéria. O perito resolve um problema técnico e o juiz um problema que é, afinal, um problema humano. Esta fisionomia tradicional da peritagem não parece adequar-se à perícia psiquiátrica, ao menos quando auxiliar do tribunal no problema que aqui nos ocupa. Tanto por ser frequentemente problemática a sua própria conclusão, como porque a observação do agente com o fim de avaliar a sua inimputabilidade – ainda que essa avaliação não seja definitiva e que afinal compete tão só ao juiz, pois que a inimputablidade tem referentes normativos que só ao jurista cabe interpretar e decidir - é algo que tange, afinal, com fibras muito ligadas à personalidade.
Num sistema como este em que se ajuíza da inimputabilidade no confronto com o crime praticado (não em geral) o bom desempenho da tarefa do perito exige, da sua arte o domínio da matéria de facto, ou seja, implica que lhe sejam fornecidos os dados respeitantes à sua conduta. A questão crucial será sempre a de a perícia psiquiátrica poder ser frequentemente incapaz de responder às perguntas do tribunal com certezas. Incapacidade que pode ter várias causas e que se analisa em diversos domínios. Sempre a traduzir insegurança para o julgador. A perícia tem um carácter instrumental relativamente à boa decisão forense. Pretende-se do perito médico-legal que forneça a base científica imprescindível para que o julgador possa decidir pela verificação, ou não, no caso, dos elementos definitórios da inimputabilidade normativa. Aqui está em causa não apenas a saúde mental do indivíduo, mas também e primacialmente a segurança de toda a comunidade social. Ao perito incumbe dar ao julgador uma base de facto com a solidez desejada e necessária para sobre ela apoiar um juízo convicto. Isto num domínio no qual o surgimento da dúvida é quase inevitável. A implicar a aplicação do princípio in dubio pro reo ou a abrir a porta da incerteza, no pressuposto de que o legislador teria abdicado da tradicional exigência da firme convicção do julgador e o juízo de inimputabilidade albergaria elementos de inescapável, mas justificado arbítrio. Ambas as teses serão, contudo, de rejeitar. Mas há que encontrar um critério de delimitação da dúvida razoável que seja operativo nos juízos normativos. Qual será a dúvida que paralisa o julgador? É a questão. Estamos perante o triângulo facto, comportamento criminoso, doença mental, diagnóstico da conexão entre eles e depois da perigosidade. E o núcleo da prova desta perigosidade radica no nexo anomalia psíquica/facto. Ou nas palavras de Cristina Líbano Monteiro (que vimos seguindo de perto e continuaremos a citar), in Perigosidade de Inimputávels e in dubio pro reo, Boletim da Faculdade de Direito, 124, na condensação ou precipitação da doença mental naquela conduta. Sendo porventura mais correcto dizer que existe uma relação relevante sempre que sem a anomalia psíquica o facto se tornasse incompreensível para o julgador. Esta conexão é o cerne do juízo de inimputabilidade, de uma inimputabilidade relacional.
A susceptibilidade ou insusceptibilidade de culpa só se define por referência a determinado facto. A referência não pode ser meramente temporal. Num dado momento o mesmo agente pode ser considerado imputável em relação a um facto e inimputável em relação a outro. Exige-o uma rigorosa aplicação do denominado elemento normativo da inimputabilidade. Alguém pode ser capaz de avaliar a ilicitude de certo comportamento e incapaz de o fazer relativamente a outro. O mesmo sendo possível repetir-se quanto à capacidade de determinação do sujeito de acordo com a avaliação efectuada. O juízo de inimputabilidade relacional ou referencial implica assim, a prova tríplice ou se quisermos um triângulo probatório cujos lados são, o facto, a anomalia psíquica e o nexo que os junta numa mesma unidade de sentido. Estes três lados colocados em oblíqua convergência configuram o tripé em que assenta o juízo de perigosidade. Afirmada a inimputabilidade está excluída a capacidade de culpa do agente. Ultrapassada, positivamente o triângulo probatório, está de igual modo prenunciada a sua perigosidade. Como a anomalia psíquica não determina a inimputabilidade também a inimputabilidade não determina a perigosidade. Ali depende do grau. Aqui do carácter temporal. Será sempre e em qualquer caso de afastar aqui o in dubio pro reo. Esta regra apenas poderia ser aqui chamada a intervir quando se estivesse perante uma dúvida insanável na questão de facto e essa dúvida incidir sobre um ponto tal que faça admitir a possibilidade séria de uma intervenção ilegítima do ius puniend do Estado. Quanto ao facto valerá sem restrições. No mesmo patamar que a dúvida fáctica sobre elementos do tipo quando o crime é cometido por imputável. A incerteza positiva sobre qualquer dos elementos do tipo deve resolver-se de acordo com o princípio in dubio pro reo. Há, depois, contudo que distinguir a prova da anomalia psíquica da prova da relação doença/facto. Sendo certo que para a verificação da inimputabilidade exige-se a presença de um elemento ou substracto bio-psíquico e um elemento normativo. Não existindo, porventura uma exacta correlação entre os dois pontos de vista; isto é, o elemento bio-psicológico talvez não coincida exactamente com a prova da anomalia psíquica e a relação doença/facto não porá tão só em jogo uma valoração jurídica. No fundo, o problema latente é o da repartição de atribuições entre o perito e o julgador na demonstração da inimputabilidade.
A dúvida relevante não é senão a dúvida fáctica, a incerteza sobre a verificação de um determinado enunciado factual. No caso da doença, saber se o agente era ou não portador de anomalia psíquica ao tempo dos factos. E aqui desde logo surge a dúvida sobre o que pode ser anomalia psíquica, qual o conceito conceptual que se atribui à expressão anomalia psíquica. O que não traduz uma questão de facto. Trata-se de uma dúvida cuja resolução vai contender com a decisão da causa, mas que se inscreve na actividade estritamente jurídica do aplicador. Portanto a um âmbito alheio à aplicação do “pro reo”. Dúvida que ainda assim para cuja solução se há-de encontrar pericialmente, apelando a critérios estritamente científicos. Os conhecimentos especializados que por definição, justificam o recurso à prova pericial. As coisas científicas devem ser tratadas cientificamente. Restando sempre por tratar saber se se encontram ainda os efeitos normativos da doença. A vinculação do tribunal ao parecer do perito conta sempre com a válvula de escape do controlo lógico do caminho por ele seguido e da verificação minuciosa das bases de facto sobre as quais apoia a sua conclusão científica. O artigo 163.º CPPenal contém uma presunção juris tantum cujo objecto se esgota no juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial. Presunção que se destina primacialmente, a dispensar o tribunal de motivar a sua decisão na parte em que torne sua a conclusão da perícia e a impor-lhe um dever de fundamentação cabal e expressa sempre que discordar da mesma. O discurso médico-forense deve ser – como qualquer outro discurso humano com pretensões de convincente esclarecimento – um discurso racional. E, se ao juiz podem escapar, por compreensível e esperada falta de preparação no terreno da medicina psiquiátrica, os conteúdos especializados do parecer, já uma contradição evidente ou uma manifesta falta de correspondência entre as premissas e a conclusão poderão ser detectadas através da leitura atenta do relatório. Se isto acontece tem o Tribunal sempre aberta a via do pedido de esclarecimentos complementares ou do recurso a uma nova perícia, de acordo com o artigo 158.º CPPenal. Via de que deve servir-se sob pena de não ser cientificamente tratada uma coisa científica, o que vale por dizer, sob pena de se desvirtuar o almejado cariz objectivo da prova.
Mais complexa se apresenta a possibilidade de o Tribunal discordar do perito por duvidar da correcção das bases fácticas em que assenta o seu juízo científico. Por exemplo a desconfiança do julgador a respeito da autenticidade do comportamento e das declarações do arguido, durante o exame às faculdades mentais, a traduzir a hipótese de simulação de anomalia psíquica. O juiz pode limitar-se a afirmar, isto é assim porque o diz o perito; mas se pretender concluir, isto que diz o perito não é assim, então já não lhe bastará acrescentar porque o digo eu. A lei não o dispensa de objectivar e motivar a sua convicção, com razões da mesma espécie, científica, técnica ou artística, das invocadas no parecer. E, então somos remetidos, como os autos denunciam, para a dúvida sobre a base fáctica do juízo pericial, traduzida na incerteza sobre a autenticidade das declarações do arguido ao perito ou da suspeita de simulação de anomalia psíquica. Dúvida que deve incidir apenas sobre a base de facto e não também sobre a conclusão científica, que dela se possa retirar. Quando a resolução dessa dúvida contender irremediavelmente com o sentido final da perícia – podendo dar origem a uma substituição do perito pelo juiz – o Tribunal há-de decidir de modo não definitivo, devendo reenviar a questão para o foro pericial, explicitando as suas hesitações. Caso não se verifique essa imbricação o juiz decidirá sobre os factos, superando a dúvida de acordo com critérios de verosimilhança. Se for caso disso ordenará nova perícia. Apenas a verificação directa de anomalia psíquica, como vimos, é tarefa do perito e não do julgador. O pro reo, tradicional, aqui sempre colocaria a questão de desfazer a perplexidade: de saber se será mais favorável ao arguido que simulou a anomalia psíquica, não a possuindo realmente, ou o contrário. Dúvida que sempre se poderá, ainda, colocar quanto ao juízo acabado de (in)imputabilidade. O aludido triângulo probatório completa-se com a verificação do nexo anomalia psíquica/facto. A pergunta a fazer e a ser respondida, é a doença mental anulou a capacidade de culpa do agente, no momento da prática dos factos? Ou dito de outro modo, foi o crime condensação da anomalia psíquica do seu autor? Muito embora a perícia contribua com dados fundamentais para a decisão, pertence ao juiz a apreciação global e definitiva do problema. Ao perito compete descrever a relação que perceba existir entre a doença mental e o comportamento do agente. Ao Tribunal cabe discernir se essa relação integra, ou não, o conceito de inimputabilidade. Ou seja, se está ou não em presença de um nexo tal que determina a impossibilidade de julgar o agente segundo critérios de culpa e o remete para um eventual confronto com as razões da inimputabilidade perigosa.
Santos Costa in “Da avaliação da perigosidade”, 48, citado por Cristina Líbano Monteiro, ob e loc. citados, é de opinião que o perito psiquiatra não deve sequer utilizar a terminologia imputável/inimputável, de conteúdo eminentemente jurídico, defendendo que “ao médico-perito deveria, pois, competir, tão somente, objectivar e valorizar essa relação doença/facto, fornecendo ao juiz os informes necessários ao conhecimento aprofundado da personalidade do agente do crime. Sobre a incapacidade, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação, definidora da inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, deverá competir, naturalmente aos juristas pronunciar-se”. A dúvida capaz de paralisar o Tribunal consistirá no dilema de entre declarar o agente inimputável e usar para uma possível reacção criminal, padrões de perigosidade ou, pelo contrário, considerá-lo imputável e medir a sua actuação com o metro da culpa. Não é qualquer nexo doença/facto o que o Tribunal pretende demonstrar. A dúvida coloca-se, não ao nível grosseiro da existência ou inexistência desse nexo, mas no ponto delicado de saber se o nexo registado é ou não suficiente para demonstrar a inimputabilidade do agente. A incerteza surgirá quando houver convencimento de que alguma influência da anomalia no acto se deu, faltando, no entanto, a certeza dessa influência ter atingido o grau bastante para retirar ao agente, no caso, a capacidade de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com ela. É claro que a dúvida do Tribunal pode ir mais fundo e pôr em causa o próprio nexo doença/facto, já não o grau, mas a sua própria existência. Admitindo-se a hipótese de ser irrelevante para o caso a circunstância de o agente padecer de anomalia psíquica. Aqui chegados. A esquizofrenia não é um salvo-conduto para a inimputabilidade. Nem todos os esquizofrénicos são inimputáveis e há mais inimputabilidade para além da esquizofrenia. 4. 4. Baixando ao caso concreto. A esquizofrenia, enquanto doença mental, apenas pode ser diagnosticada no âmbito de uma perícia, do foro clínico. Por um médico da especialidade. Por um psiquiatra, portanto. Por outro lado, esta diagnosticada patologia surge aqui – negada pelo psicólogo. E surge associada, nos factos provados, a uma perturbação da personalidade, diagnosticada pelo psicólogo. Obviamente que a cada perito, no âmbito da sua especialidade, deve ser reconhecido o apontado valor acrescido sobre tais diagnósticos. Nem sequer se colocando em causa a questão da verificação simultânea de ambos.
Apesar de, hoje em dia, a questão da doença mental versus perturbação da personalidade, a para da cada vez maior relatividade científica que acompanha a classificação dos distúrbios psíquicos, vir provocando aquilo que alguns designam da crise da psiquiatria. A questão começa a complicar-se quando o psicólogo desmente o diagnóstico do psiquiatra. Quando afirma que o arguido não padece de esquizofrenia. E surge a polémica de que o MP fala no seio da comunidade profissional da especialidade da psiquiatria, que culminou com a elaboração e apresentação de um abaixo-assinado. Obviamente que nenhum valor, científico, tem a afirmação do psicólogo, em termos de reconhecimento de capacidade, para o afirmar. E daí que, apesar deste entendimento, se julgou provado, como não podia deixar de ser, o diagnóstico feito pelo psiquiatra. Estamos perante duas declarações periciais, considerando como tal tudo o que revela o especial domínio das legis artis inerentes a cada uma delas. Neste momento, apelando ao critério de conhecimento específico da área em que se realizou cada uma das perícias, não se vislumbra qualquer razão para as colocar em causa. Ao menos nas suas formas mais graves, a anomalia psíquica destrói as conexões reais e objectivas de sentido da actuação do agente, de tal modo que os actos deste podem porventura ser "explicados", mas não podem ser "compreendidos" como factos de uma pessoa ou de uma personalidade. Aqui, nesta perspectiva, surge, na sua plenitude, o denominado substrato "biopsicológico". Na caracterização deste substrato biopsicológico, da sua gravidade e intensidade, a primeira e mais importante palavra pertence aos peritos das ciências do homem, sendo aí diminuta, para não dizer nula, a capacidade de crítica material por parte do juiz. Como do psicólogo, já agora, no que ao caso releva. Apenas depois surge a vertente normativa. Seja, a capacidade do agente, "de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação". Com efeito, não basta a comprovação do fundamento biopsicológico, da existência no agente de uma anomalia psíquica, por mais grave que ela se apresente. É ainda e sempre necessário determinar se aquela anomalia é uma tal que tome impossível o juízo judicial de compreensão, de apreensão da conexão objectiva de sentido entre a pessoa e o seu facto; que o tome impossível ou, ao menos, altamente duvidoso. Só que avançando, importa avaliar sobre o reflexo da conclusão científica de cada uma delas, em termos de (in)imputabilidade. Não se colocando, de todo, em relação à perícia à personalidade. Matéria, de resto, que lhe é absolutamente estranha.
A questão surge depois, quando o psicólogo, natural e logicamente, como decorrência do seu entendimento – ainda que carecido de valor científico – afirma a não verificação do elemento normativo da inimputabilidade. Atribuindo o comportamento do arguido – não à esquizofrenia, não o podia, de resto, fazer, primeiro porque não tem competência para tal e por outro lado, pela simples razão de que não reconhece a sua verificação – mas, à, por si, diagnosticada perturbação de personalidade. Afirmando estarmos perante um caso de simulação dos sintomas, por parte do arguido. Isto quando no relatório da perícia psiquiátrica forense se refere, - no capítulo da discussão, o seguinte: “6. A Esquizofrenia configura o conceito de anomalia psíquica e de anomalia psíquica grave e, como fundamentado no ponto 4. já estava presente à data dos factos. 7. Ainda que não apresente incapacidade para compreender a natureza do seu comportamento e descrevê-lo, não é capaz de compreender que o mesmo é ilícito, visto que este é consequência directa das suas ideias delirantes, sobre as quais não tem crítica ou controlo. As ideias delirantes não só fornecem “justificação” para o seu comportamento como, pela sua natureza patológica, têm um dinamismo muito marcado, ou seja, têm um componente afectivo e comportamental elevado, diminuindo assim a capacidade de resistir às mesmas ou, dito de outra forma, retirando a capacidade de se determinar. 8. Assim, o examinando apresenta anomalia psíquica (grave) sendo que por virtude desta, no momento da prática dos factos, não era capaz de compreender a ilicitude dos factos e não era capaz de se determinar, pelo que preenche os pressupostos médico legais de inimputabilidade; - no capítulo das conclusões que, 1. O examinando apresenta diagnóstico de Esquizofrenia, prévio aos factos. 2. Preenche os pressupostos médico-legais de inimputabilidade. 3. Apresenta perigosidade elevada; - no capítulo das respostas aos quesitos que, 1. Se o arguido apresenta um quadro psiquiátrico e, em caso afirmativo de qua natureza e qual a sua gravidade. Sim, apresenta um quadro de Esquizofrenia, uma doença psiquiátrica de natureza psicótica crónica (podendo ter episódios ou apresentar um comportamento progressivo) grave. 2. Qual o eventual condicionamento pessoal e social que tal quadro trouxe e poderá trazer ao arguido e de que forma se manifesta.
A esquizofrenia condiciona toda a vivência da realidade do indivíduo, quer nas esferas pessoais, quer interpessoais (sociais). A perturbação manifesta-se, no caso do arguido, predominantemente em ideias delirantes persecutórias, de referência erotomaníacas, místicas e grandiosas, sendo que as mesmas se têm sistematizado progressivamente e a vivência do seu dia a dia tem sido interpretada de forma delirante. O diagnóstico de esquizofrenia dificulta a integração dos indivíduos quer pela interpretação errada da realidade, quer por défices a nível de cognição social e do afecto que são característicos desta doença e, que muitas vezes, conduzem a discriminação e estigmatização. Acresce que a integração, no caso do arguido, já era dificultada pela situação de refugiado e pelas diferenças culturais entre o Afeganistão e Portugal, produzindo uma situação de stress que poderá a agravar a manifestação da sua doença. 3. Se esse condicionamento, a existir, interferiu com o global funcionamento psíquico, intelectual, vontade e personalidade e/ou possa justificar o juízo de inimputabilidade (artigo 20.º/1 e 2 CPenal) ou de imputabilidade diminuída (artigo 351.º/2 CPPenal) e de que forma. Sim, tal como fundamentado nos pontos 6 a 7 da discussão. 4. Com base nos novos factos trazidos ao conhecimento da investigação, se o arguido pode ter elaborado/manipulado livre, consciente e deliberadamente uma narrativa construída dos factos mais conveniente à sua defesa. 5. A avaliação da veracidade do relato do arguido excede e não é competência pericial. No entanto, tal como fundamentado no ponto 3. 1. existe uma sistematização e coerência interna que é típica da Esquizofrenia, no que diz respeito aos factos ocorridos no dia 28.3.2023 e às ideias persecutórias verbalizadas e relacionadas com os mesmos. Existe também evidência de alterações formais do pensamento, tipicamente de mais difícil simulação e, que é anterior aos factos. Relativamente aos factos ocorridos na Grécia, que foram trazidos ao conhecimento da investigação, o arguido não os integrou em qualquer sistema delirante e referiu que a morte da esposa terá sido acidental e a alteração da documentação por erro a nível das agências gregas. Desta forma, negando os factos, não é possível avaliar se existe relação entre a doença e os mesmos, sendo que, tal como referido anteriormente, não é da competência pericial a avaliação do relato do arguido ou a ponderação da evidência. Desconhecendo o perito se pende acusação relativa aos mesmos, caso estes venham a ser dados como provados em sede de julgamento, poderá ser avaliado novamente o arguido, visto que apenas então será possível ao perito confrontá-lo com a veracidade determinada pelo Tribunal e determinar a sua relação com a doença de que padece. 6. Com base nos novos factos trazidos ao conhecimento da investigação, qual o grau de perigosidade real apresentado opelo arguido. Avalia-se a perigosidade como muito elevada.
4. 5. Conclusão. Perante o exposto o que concluir quanto à indagação sobre a existência, ou não, de vícios na matéria de facto? Absolutamente paradigmático, muito embora com características diversas – sendo certo, contudo, que surge presente, também, a questão da psicopatia - onde, igualmente coexistem, um relatório, subscrito por uma Assistente Hospitalar de Psiquiatria e um relatório de avaliação psicológica, citamos aqui o acórdão deste Supremo Tribunal de 4.12.2002, processo 02P3716. Nesta decisão, o Supremo Tribunal confrontado com o problema da apreciação da prova pericial no âmbito do estabelecimento dos pressupostos da inimputabilidade, apontou claramente para a necessidade de uma abordagem pluridisciplinar em casos complexos (…) relativamente aos quais o paradigma da imputabilidade requer do processo penal a consagração da perícia colegial e da perícia interdisciplinar, por que o auxílio ao juiz não se bastará em regra com o saber isolado da psicologia, da psicanálise, da psiquiatria ou da sociologia. Como vimos, o juízo técnico ou científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. Por isso, sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência. O Juiz é o peritus peritorum, em toda a amplitude das questões suscitadas pela indagação dos pressupostos da imputabilidade, embora não haja dúvida quanto à importância da cooperação do peritos, essencial no que concerne aos contornos da existência ou não de anomalia psíquica e, respondendo afirmativamente a esta questão, também e ainda na dimensão normativa dessa imputabilidade, quando o Tribunal pretende saber se o agente estava em condições de avaliar a ilicitude do crime ou de se determinar de acordo com essa avaliação. Ora da leitura conjugada da decisão sobre a matéria de facto, mormente dos factos provados nos pontos 195 e 196, respectivamente, “o arguido padece de uma anomalia psíquica, designadamente um quadro psiquiátrico de Esquizofrenia (CID-11:6ª20; DSM-5: 295.9/F20; CID-10:F20)” e “padece, também, de uma Perturbação da personalidade Mista, designadamente Perturbação de Personalidade Narcisista e Perturbação de Personalidade Antissocial, combinação a que a literatura científica dá a designação de Narcisismo Maligno, de elevada gravidade”, dos factos não provados, “ o arguido, no momento da prática dos factos, estava sob o efeito psíquico e psicológico ao nível do pensamento da anomalia psíquica e perturbações da personalidade” e “tal anomalia psíquica grave limitou-lhe totalmente a capacidade de discernimento (capacidade de avaliar a ilicitude desses factos) e de determinação (capacidade de agir de outro modo)”, no confronto com o resultado dos exames periciais, do foro psiquiátrico e à personalidade, complementados com os esclarecimentos dos seus subscritores, que serviram suporte ao dito julgamento, colhe-se a ideia de que existem algumas contradições e aspectos insuficientemente clarificados. A decisão recorrida, muito embora acolhendo, ambos, os diagnósticos bio-psicológico da perícia do foro psiquiátrico e o diagnóstico da perícia à personalidade, divergiu sobre o resultado da perícia psiquiátrica, quanto à vertente normativa da inimputabilidade.
Acolhendo, aqui, a tese da perícia à personalidade, que contraria aquela conclusão, desde logo, porque, o psicólogo, também – não tendo competência funcional, para tanto - não reconhece a doença mental diagnosticada ao arguido. E, diz mais diz o psicólogo. Diz que que, - o arguido no momento da prática dos factos estava a agir a coberto da sua personalidade e não de uma doença. Sendo que os delírios que foi apresentando são uma simulação esclarecendo que não viu nada que sustentasse um diagnóstico de esquizofrenia; - antes uma psicopatia, uma personalidade antissocial e narcisista; - o arguido não é um delirante, mas sim um manipulador, egocêntrico; - nada no percurso do arguido é típico de um esquizofrénico mas sim de um psicopata manipulador; - nada aponta para a existência de uma esquizofrenia, mas, ao invés, existem indicadores de manipulação dessa esquizofrenia; - não existem delírios, mas simulação dos mesmos. E, assim, na sequência lógica da valoração deste entendimento, contra o diagnóstico de esquizofrenia, quer na vertente do bio-psicológico, quer do normativo, a decisão recorrida acaba, por reconhecendo aquelas primeiras vertentes, a par, é certo, da perturbação de personalidade, afastar o elemento normativo da inimputabilidade. Afirmada pelo psiquiatra e negada pelo psicólogo. Daqui resulta, manifestamente estarmos perante, ainda assim, uma fundamentação insuficiente ou contraditória. Entendemos, pois, verificados os vícios a que se referem as alíneas a) b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º CPPenal, determinantes do reenvio do processo. Com efeito, do exposto resulta uma manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a par de uma evidente contradição insanável da fundamentação. De onde decorre, também, a percepção do alegado vício do erro notório na apreciação da prova. As contradições enunciadas, para além do ilogismo do raciocínio, traduzem-se numa insuficiência da matéria de facto para a decisão, na parte em que respeita à pena (ou medida de segurança) a aplicar. O que tudo aponta para a necessidade de aproveitar esta janela de oportunidade para um reforço do mecanismo das perícias a fim de encontrar a decisão final que se ajuste à realidade do caso concreto.
Imputabilidade versus inimputabilidade. O que requer, no caso, a realização de uma perícia colegial, de uma perícia interdisciplinar, porque o auxílio ao juiz não se bastará em regra com o saber isolado da psicologia, da psicanálise, da psiquiatria ou da sociologia. Vários preceitos do CPPenal em casos complexos, mormente com diagnóstico de esquizofrenia e de apreciação de perturbações de personalidade, no caso a psicopatia, pela zona de fronteira em que podem cair, apelam à colegialidade ou interdisciplinaridade das perícias, cfr. artigos 152.º/2, 157.º/5, 158.º/1 alínea b), 159.º/2, 160.º/ 2 e 351.º/3 CPPenal. E, não temos dúvidas que o será este caso, de arguido que o psiquiatra refere como padecendo de esquizofrenia, diagnóstico que o psicólogo afasta, afirmando que terá ocorrido uma situação de simulação por parte do arguido e, que pelo contrário, defende padecer o arguido de uma perturbação da personalidade narcisista e perturbação de personalidade antissocial, prévia ao momento da prática dos factos, respondendo afirmativamente que o arguido pode ter elaborado/manipulado livre, consciente e deliberadamente uma narrativa construída dos factos mais conveniente à sua defesa. III. Dispositivo Por todo o exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em julgar verificada a existência dos vícios a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 410.º/2 CPPenal e ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à questão da (in)imputabilidade e consequência advenientes, que deve ser precedido pela realização de uma perícia colegial, do foro psiquiátrico, com a participação de especialista em psicologia. Sem tributação. Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos(as) Senhores(as) Juízes(as) Conselheiros(as) adjuntos(as), nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal. Supremo Tribunal de Justiça, 2026JUN25 Ernesto Nascimento - Relator Pedro Donas Botto – 1.º Adjunto Antero Luís - 2.º Adjunta