Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2270/22.4T8GDM.S1

2026-06-25 Supremo Tribunal de Justiça STJ Civil Revista Proc. 2270/22.4T8GDM.S1 Rel. EMIDIO FRANCISCO SANTOS

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STJ - Revista n.º 2270/22.4T8GDM.S1
2270/22.4T8GDM.S1

Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça

AA, com domicílio profissional na Rua 1, 0000-000 Porto, propôs a presente acção de despejo contra Flamingo, Indústria de Ourivesaria, S.A, com sede na Rua 2, 0000-000 Rio Tinto – Gondomar, pedindo:

a. Se declarasse a resolução do contrato de arrendamento urbano, celebrado entre o autor e a ré (alegado sob os artigos 2 a 6 da petição inicial), ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 1083.º do Código Civil, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na sua redação atual;

b. Se condenasse a ré no pagamento das rendas vencidas, no valor total de €25 500,00, acrescidas ainda da mora da ré enquanto locatária, e ao pagamento de uma indemnização de 20% sobre aquele valor, nos termos do n.º 1 do artigo 1041.º do CC, que ascende à quantia de €5.100,00, no valor global de €30.600,00, mais os juros vencidos à taxa legal de 4%;

c. Se condenasse a ré no pagamento das rendas vincendas, acrescidas ainda da mora da ré enquanto locatária, e ao pagamento de uma indemnização de 20% sobre aquele valor, nos termos do n.º 1 do artigo 1041.º do CC, mais os juros vincendos à taxa legal de 4%;

d. Se declarasse a resolução do contrato de arrendamento urbano celebrado entre o autor e a ré ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na sua redação atual;

e. Se condenasse a ré a proceder à desocupação do imóvel locado, devendo o mesmo ser entregue ao autor livre de pessoas e bens.

Para o efeito alegou em síntese:

• Que é dono e legítimo possuidor do prédio misto em propriedade total, sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, constituído por armazéns para a atividade industrial, composto por 4 pisos e 52 divisões, que inclui a raiz do prédio urbano, sito na Rua 2, Freguesia de Rio Tinto, Concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º ...;

• Que no dia 1 de Setembro de 2018 deu de arrendamento à ré para fins não habitacionais o prédio atrás descrito;

• Que estão em dívida as rendas referentes aos mês de Setembro de 2019 até à presente data, o que ascende à quantia total de €25 500,00, deduzida a retenção na fonte no montante de €250,00;

• Que a ré, através do seu legal representante, criou uma nova empresa, em 02 de Junho de 2022, com o NIPC NIPC 1, sob a firma “Flamingo Decision, Lda.” com sede no arrendado aqui em causa, tendo como objeto principal a compra e venda de metais preciosos, que não se inscreve no CAE principal da ré, violando o contrato de arrendamento.
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A ré contestou. Na sua defesa alegou que a petição inicial era inepta; que o autor era parte ilegítima porque o imóvel também foi dado de arrendamento por BB, que não era parte na acção; que a acção era de rejeitar com base no disposto no artigo 11.º do NRAU; que havia caducado o direito de pedir a resolução com fundamento na falta de pagamento de rendas. Impugnou a falta de pagamento de rendas e a criação de uma nova empresa com sede no local arrendado. Pediu a condenação do autor como litigante de má-fé.

O autor respondeu.

Apresentou articulado superveniente, pedindo:

a. Se dessem como provado os factos constantes nos artigos 1 a 7 do articulado, dando como não provados os factos constantes nos artigos 132.º a 145.º da contestação, com a exceção da 1.ª parte do artigo 134.º daquele articulado;

b. Se condenasse a ré em multa adequada, nos termos do n.º 1 do artigo 542.º do CPC, atenta a sua conduta dolosa e negligente grave;

c. Se condenasse a ré numa indemnização a pagar ao autor no valor de €7.500,00, atenta a sua conduta dolosa.

Modificações subjectivas da instância:

Mediante requerimento do autor, foi admitida a intervir nos autos, como parte principal, ao lado dele, autor, BB.

Citada, apresentou articulado próprio, no qual alegou que nem houve consentimento dela para a extinção do contrato de arrendamento, nem dá tal acordo. Mais alegou que nem a interveniente nem o autor são donos da construção composta por 4 pisos e 52 divisões e que, com a presente acção, o autor visa prejudicar a ré e criar-lhe um risco de sobrevivência. Terminou pedindo se declarasse a ilegitimidade substantiva ou material do autor, com a consequente absolvição da ré do pedido.

Findos os articulados e após a realização da audiência prévia, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção manifestamente improcedente e, em consequência, absolveu a ré, Flamingo, Indústria de Ourivesaria, S.A., dos pedidos formulados pelo autor AA.

Revista per saltum:

O autor não se conformou e interpôs recurso de revista per saltum, pedindo se revogasse a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por violação de lei substantiva, consistindo tanto no erro de interpretação como na sua aplicação, prosseguindo os autos os seus ulteriores trâmites.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:

1. A ação de despejo intentada contra a ré foi na qualidade de senhorio de acordo com o contrato de arrendamento outorgado em 01-09-2018 e não apenas na qualidade de dono e legítimo coproprietário do prédio.
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2. Assim, o n.º 2 do artigo 1405.º do Código Civil aplica-se às ações de despejo quando o imóvel em causa pertence a vários comproprietários, no caso sujeito a dois.

3. Esta norma estabelece que “qualquer dos comproprietários pode usar da coisa comum, contando que não a utilize para fim diverso daquele a que se destina e não prejudique o exercício dos outros consortes” (n.º 1) do artigo 1405.º.

4. Já o n.º 2 do citado artigo determina que “O uso da coisa por um dos comproprietários não impede que os outros a usem igualmente, contanto que, pelo seu uso, não prejudiquem o interesse comum, nem impeçam os outros de a usar”.

5. Na prática isto significa que um único comproprietário pode intentar uma ação de despejo contra o arrendatário (ou seja, pode administrar a coisa comum), sem a necessidade de consentimento ou intervenção dos restantes, desde que essa ação beneficie a comunhão, visando a restituição do locado para o património comum e não um interesse particular contrário à comunhão.

6. Do vindo de mencionar, a própria sentença aqui sob recurso refere que um dos pedidos formulados pelo recorrente foi o seguinte: “e) Ser a ré condenada a proceder à desocupação do imóvel locado, devendo o mesmo ser entregue ao autor livre de pessoas e bens.”

7. Ora, tal pedido visou a restituição do locado para o património comum e não para um interesse particular, contrário à comunhão (compropriedade).

8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores portugueses tem sustentado maioritariamente este entendimento, considerando que a ação de despejo se enquadra nos atos de administração da coisa comum que qualquer consorte pode praticar.

9. Com este sentido, louvamo-nos do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo 3022/15.3YLPRT.L1-8, in www.dgsi.pt, que refere “O comproprietário, sozinho ou desacompanhado dos demais, só como administrador pode pretender resolver o contrato de arrendamento ou intentar acção de despejo.”

10. Neste Acórdão, refere expressamente que, nos termos do artigo 1407.º do CC (que remete para a administração da coisa comum) o autor podia estar em juízo, desacompanhado dos outros comproprietários para prosseguirem com a ação de despejo.

11. Pelo exposto, a norma do n.º 2, do artigo 1405.º do CC, lida em conjunto com as normas constantes do artigo 1407.º do mesmo Diploma Legal (que versa sobre a administração da coisa comum), é aplicável.

12. Ora, nos presentes autos, o recorrente detém a qualidade de administrador com poderes extraordinários que lhe advieram da outorga do contrato de arrendamento de 01-09-2018, podendo-os usar autonomamente.

13. A jurisprudência dos Tribunais Superiores são maioritariamente no sentido que um comproprietário tem legitimidade e capacidade para, desacompanhado dos outros com proprietários, pedir a resolução de contrato de arrendamento urbano e demandar o arrendatário numa ação de despejo, dado tratar-se de ato de administração (Vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30/04/2003, processo n.º 03B811; do Tribunal da Relação do Porto de 24/06/1999, processo n.º 0032866; de 06/12/1990, processo n.º 9050688;
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e de 23/10/2001, processo n.º 0120983, todos disponíveis no site da dgsi.net.).

14. Esta mesma posição é a que tem correspondência mínima na lei: o n.º 1 do artigo 1407.º do CC dispõe que "É aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 985.º ... ", que prevê que " ... todos os sócios têm igual poder para administrar. "

15. O n.º 1 do artigo 1407.º do CC dispõe ainda que " ... para que haja a maioria dos consortes exigida por lei, é necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor total das quotas."

16. Quanto à questão da maioria exigida pelo artigo 1407.º do CC, a presente ação foi proposta por 1 dos comproprietários, representando este comproprietário metade do valor total da propriedade, posição foi também acolhida e expressa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/2005, processo nº 05BI057, disponível no mesmo site.

17. Nos poderes de administração incluem-se aqueles que visam a valorização e proteção do património, que são os objetivos principalmente visados com a resolução do contrato e com o despejo, assim como o direito de resolver o contrato (judicial e/ou extrajudicialmente) e a legitimidade substantiva e processual para, por si sós, requererem o despejo, com fundamento na falta do pagamento das rendas.

18. Qualquer comproprietário pode administrar os bens comuns, nesses poderes de administração se incluindo o de receber as correspondentes rendas, assistindo-lhe mesmo legitimidade para, por si só, propor ação de despejo fundado na falta do respetivo pagamento - conforme artigos 985.º e 1407.º, n.º 1, do Código Civil. Isto a menos que haja convenção em contrário, o que não sucede no caso sob apreciação.

19. Convém não olvidar que o requisito da legitimidade ("legitimatio ad causam") nas ações conexas com relações locatícias se não centra na qualidade de "proprietário", mas sim na de senhorio; neste tipo de ações não é questão dirimenda central a questão do domínio ou da propriedade por banda do locador ou credor das rendas devidas.

20. O locatário não pode eximir-se ao pagamento das rendas.

21. Dar de arrendamento" um prédio, é de certo modo onerá-lo. Daí a necessidade do assentimento dos comproprietários. Intentar uma ação de despejo por alegada violação do contrato significa desonerar o prédio e para isso qualquer comproprietário, como administrador que é, tem poderes para isso.

22. Sendo que o objetivo principal numa ação de despejo, a última ratio é a desocupação do imóvel por parte do inquilino por incumprimento contratual que, mutatis mutandi, é uma forma do aqui recorrente fazer valer o direito de propriedade sobre o imóvel em favor da comproprietária e reavê-lo de quem o ocupa indevidamente.

23. A tese da sentença recorrida levaria a uma situação jurídica impossível, porquanto permitiria que a comproprietária do imóvel pudesse boicotar o exercício de poderes de administração extraordinária concedida ab initio ao aqui recorrente aquando da outorga do contrato de arrendamento, correndo-se o risco de paralisação de exploração do imóvel aqui em causa ad eternum, resultado que o legislador não deseja nem tem amparo na jurisprudência pátria.
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24. Salvo por melhor opinião, o Tribunal a quo na sua fundamentação utilizou argumentos próprios de uma ação de reivindicação, ou seja, o foco é o direito de propriedade da comproprietária interveniente em claro prejuízo do direito de propriedade do aqui recorrente, olvidando o incumprimento contratual do contrato de arrendamento por parte da inquilina, premiando esta.

25. A finalidade de uma ação de despejo é a recuperação da posse do imóvel de alguém que não cumpra as suas obrigações como inquilino.

26. O incumprimento ou violação das cláusulas contratuais de um contrato de arrendamento termina com a obrigação legal por parte do inquilino em desocupar o imóvel arrendado.

27. Em suma, a ação de despejo é o meio legal para forçar a desocupação do imóvel e reavê-lo permitindo ao proprietário/proprietários recuperar o seu pleno gozo do seu direito de propriedade.

28. Nesta medida, o Tribunal a quo deveria ter tido em conta o desiderato principal de uma ação de despejo, o que não sucedeu.

29. Como é consabido, de acordo com o Código Civil, no artigo 1024.º, n.º 1, a locação (arrendamento) é considerada um ato de administração ordinária, exceto quando celebrada por um período superior a 6 anos.

30. No presente caso, ambos os senhorios assinaram um contrato de arrendamento pelo período de 30 anos, o que implica o consentimento mútuo.

31. Ambos os senhorios têm a legitimidade necessária para outorgar o aludido contrato e para se atribuírem mutuamente poderes de gestão extraordinária no âmbito desse mesmo contrato.

32. Consequentemente, o aqui recorrente tinha a legitimidade necessária, no âmbito da gestão extraordinária, de intentar a presente ação de despejo contra a inquilina.

33. O Tribunal a quo, deveria ter feito uma interpretação quanto à letra e espírito do contrato de arrendamento, o que não fez, em vez de enveredar por normas e regras do CPC, porque o fundamento da ação de despejo aqui em causa é o (incumprimento) contrato de arrendamento outorgado em 01-09-2018.

34. Ante o exposto, o aqui recorrente, enquanto senhorio, tinha poderes de gestão extraordinária e, no âmbito desses poderes, pode e deve intentar a presente ação de despejo.

A recorrida não respondeu.

*

Questão suscitada pelo recurso:
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Saber se, ao julgar improcedente a acção, a sentença proferida em primeira instância, violou a lei substantiva (artigos 985.º, 1024.º, n.º 2, 1405.º e 1407.º, todos do Código Civil).

*

Factos considerados provados pelo tribunal recorrido:

1. O autor AA e a interveniente BB, em consequência de divórcio entre eles e posterior partilha de bens, têm inscrito a seu favor, em comum e partes iguais, o prédio misto, constituído por armazéns para a actividade industrial, composto por 4 pisos e 52 divisões, que inclui a raiz do prédio urbano, sito na Rua 2, Freguesia de Rio Tinto, Concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... da referida freguesia e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º ... (docs. juntos aos autos);

2. Nessa qualidade, “como senhorios”, “donos e legítimos proprietários do prédio”, com data de 1 de Setembro de 2018, celebraram com a ré, Flamingo, Indústria de Ourivesaria SA, “Contrato de Arrendamento Para Fins Não Habitacionais”, pelo prazo de 30 anos e renda mensal de 1.000,00 euros (doc. junto aos autos).

*

Resolução da questão:

O tribunal da 1.ª instância julgou a acção manifestamente improcedente e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos. Segundo a sentença, o autor, ora recorrente, não podia propor a presente acção de despejo sem o consentimento e contra a vontade da interveniente. Os fundamentos da decisão foram em síntese os seguintes:

• O autor e a interveniente são comproprietários, com quotas iguais, do prédio dado de arrendamento, pertencendo-lhes a respectiva administração;

• Segundo o n.º 2 do artigo 985.º do CPC, aplicável à compropriedade por remissão do n.º 1 do artigo 1407.º do CC, qualquer um deles tem o direito de se opor ao acto que o outro pretendesse realizar, cabendo à maioria decidir sobre o mérito da oposição;

• Como no caso não era possível a formação da maioria e o autor também não recorreu ao tribunal para decidir, segundo juízes de equidade (n.º 2 do artigo 1407.º do CC), o autor não podia propor a acção de despejo contra a vontade da interveniente, faltando-lhe legitimidade substantiva para tanto.

O recorrente contrapõe que tinha poderes para propor a acção de despejo. A sua lógica argumentativa é a seguinte:

• Resultava do n.º 2 do artigo 1405.º do CPC que um único comproprietário podia intentar acção de despejo contra o arrendatário (ou seja, podia administrar a coisa comum) sem a necessidade de consentimento ou intervenção dos restantes, desde que essa acção beneficiasse a comunhão, visando a restituição do locado ao património comum e não um interesse particular contrário a comunhão. Invocou jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente o acórdão do tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 3022/15.
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• Resultava dos artigos 985.º e 1407.º, n.º 1, do CC que, não havendo acordo em contrário, qualquer comproprietário pode administrar bens comuns, nesses poderes de administração estão os poderes de receber as rendas, assistindo-lhe legitimidade para, por si só, propor, acção de despejo fundada na falta de pagamento, salvo convenção em contrário. Invocou, de novo, jurisprudência dos tribunais superiores, no sentido de que um comproprietário tem legitimidade para desacompanhado dos outros, pedir a resolução do contrato de arrendamento e demandar o arrendatário numa acção de despejo.

• A argumentação do tribunal a quo era pertinente para as acções de reivindicação ao passo que a presente acção é uma acção de despejo;

• A assinatura, pelos senhorios de um contrato de arrendamento pelo período de 30 anos, implicou um consentimento mútuo para a prática de actos de gestão extraordinária, pelo que o recorrente tinha poderes de gestão extraordinária do imóvel e no âmbito desses poderes podia intentar a presente acção de despejo.

Apreciação:

O recurso é de julgar improcedente.

A argumentação do recorrente bem como as referências jurisprudenciais por ele invocadas no sentido de que tinha legitimidade para propor, por si só, a presente acção de despejo não têm pertinência para o recurso. Com efeito, tal argumentação diz respeito à questão da legitimidade processual activa e esta já foi decidida no processo, com trânsito em julgado, no sentido oposto ao afirmado pelo recorrente. Com efeito, por despacho proferido em 22-11-2024, o tribunal a quo entendeu que, uma vez que a presente acção visava pôr termo a contrato de arrendamento celebrado pelo autor e por BB, como senhorios, a mesma devia ter sido proposta não apenas pelo autor, mas também pela mencionada BB, pelo que a falta de intervenção desta última era motivo de ilegitimidade do autor. O que se caba de afirmar é atesto pelas seguintes passagens de tal despacho: “Afigura-se-nos que, no presente caso, a fim de assegurar a sua legitimidade activa, o autor deve estar acompanhado da acima referida BB. Tratar-se-á, no caso, de litisconsórcio necessário, ao abrigo do disposto no art. 33 do Código de Processo Civil, pois que sendo o contrato de arrendamento válido apenas quando celebrado pelos respectivos comproprietários na qualidade de senhorios, também para a sua extinção (acção de despejo), deverão estar ambos presentes na acção. Assim sendo, ao abrigo do disposto no art. 590 nº 2 al. a) do Código de Processo Civil, convido o autor a, querendo, no prazo de 15 dias, providenciar pelo suprimento de tal excepção dilatória, fazendo intervir na acção a acima referida BB.”

Tal despacho transitou em julgado e, em cumprimento dele, foi requerida a intervenção nos autos, como parte principal, ao lado do autor, de BB. Por despacho proferido em 12-02-2025 foi admitida a intervenção nos autos de BB, como parte principal.

Tendo em conta as razões da decisão recorrida acima expostas, a argumentação do recorrente que tem pertinência para o recurso é a constituída pela alegação de que ele, enquanto comproprietário do prédio dado de arrendamento, tinha o poder de propor a presente acção de despejo, sem necessidade do consentimento da interveniente, também comproprietária e senhoria, e até com a oposição dela.
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Uma vez que a chamada interveio no processo, apresentando articulado próprio, e que nele declarou expressamente que a acção havia sido proposta sem o seu consentimento e que não dava o seu acordo à acção de despejo, a decisão do recurso passa por responder à questão de saber se o autor tinha o poder de propor a presente acção de despejo sem necessidade do consentimento da interveniente, também comproprietária e senhoria, e com a oposição dela.

A resposta é negativa. Vejamos.

Considerando que o autor e a interveniente são ambos comproprietários do prédio dado de arrendamento e figuram ambos como senhorios na relação locatícia, a relação entre eles suscita a aplicação de dois regimes, concretamente o da compropriedade e o do arrendamento.

Deste modo, a resposta à questão acima enunciada passa por responder à questão de saber se, à luz dos mencionados regimes, o autor tinha o direito de resolver o contrato de arrendamento, mediante acção de despejo, sem o consentimento e contra a vontade da interveniente.

A resposta é negativa à luz de qualquer um dos regimes.

Comecemos pelo regime da compropriedade.

Como bem entendeu a sentença proferida na 1.ª instância, a resposta à questão remete-nos para o regime da administração da coisa comum, concretamente para os n.ºs 1 e 2 do artigo 1407.º do Código Civil e, por remissão do n.º 1 do artigo 1407.º, para os números 1 e 2 do artigo 985.º, também do Código Civil. Com efeito, se a locação constitui, para o locador, acto de administração, ordinária, no caso de a locação ser celebrada por prazo igual ou inferir a 6 anos, e extraordinária, na hipótese de ser celebrada por prazo superior a 6 anos (n.º 1 do artigo 1024.º do CC), a acção judicial que tem por fim pôr termo a tal acto de administração, ordinária ou extraordinária, também é ela própria um acto de administração.

Como também entendeu a sentença proferida na 1.ª instância, em matéria de administração, é aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 985.º do Código Civil.

Esta aplicação significa:

• Que na falta de convenção em contrário, todos os comproprietários têm igual poder para administrar (n.º 1 do artigo 985.º);

• Pertencendo a administração a todos os sócios ou apenas a alguns deles, qualquer dos administradores tem o direito de se opor ao acto que outro pretenda realizar, cabendo à maioria decidir sobre o mérito da oposição (n.º 2 do artigo 985.º do CPC).

Visto que não há prova de convenção quanto à administração do prédio, vale a regra de que os comproprietários tinham igual poder para o administrar. Deste modo, o n.º 2 do artigo 985.º do CPC, aplicável por remissão da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 1407.º do CC, conferia à autora o direito de se opor à propositura da presente acção.
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Como o direito do autor e da interveniente sobre a coisa comum são quantitativamente iguais, a oposição deduzida por esta última à propositura da acção só poderia ser ultrapassada por decisão judicial, conforme prevê o n.º 2 do artigo 1407.º do CC.

Segue-se do exposto que a oposição da interveniente à propositura da acção, enquanto não for superada por decisão judicial sobre o mérito da oposição, retira legitimidade substantiva ao autor para propor a presente acção.

Vejamos, agora, a questão acima enunciada à luz do regime do arrendamento.

O regime do arrendamento, tanto o constante do Código Civil, como o que figura Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, não contêm preceito que responda directamente à questão acima enunciada.

Porém, tanto um como outro contêm disposições que apontam no sentido de que, havendo pluralidade de senhorios, é necessário a intervenção de todos eles para fazer cessar o contrato de arrendamento.

Tomemos o caso da cessação do contrato por acordo das partes.

Segundo o n.º 1 do artigo 1082.º do Código Civil, as partes podem, por acordo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido”. Como é bom de ver, havendo pluralidade de senhorios é necessária a intervenção de todos eles no acordo de revogação, pois só assim se pode dizer que o contrato cessou por acordo das partes. De resto, a regra geral em matéria de contratos é a de que os contratos só podem extinguir-se ou modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes (n.º 1 do artigo 406.º do CC)

Tomemos, de seguida, o caso de cessação por oposição à renovação, de denúncia por comunicação do senhorio e de resolução por comunicação fundada na causa prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083.º do CC.

Em qualquer destes casos, havendo pluralidade de senhorios, o n.º 1 do artigo 11.º do NRAU prescreve que as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos ou por quem os represente”.

A razão de ser desta exigência, como se escreveu no acórdão do STJ proferido em 19-06-2019, no processo n.º 6444/15.6T8GMR.G1.S2, publicado em www.dgsi.pt.” ... é assegurar a participação da totalidade dos titulares dessa posição, congregando numa única declaração negocial a vontade plural, mas unânime, de resolver o contrato ou de atualizar a renda para um certo valor. Só assim se alcança a certeza de que a comunicação dirigida ao arrendatário é expressão da vontade coletiva dos que, possuindo a qualidade de senhorios, têm legitimidade substantiva para emitir declaração negocial daquela natureza, obstando-se a que possam surgir comunicações plurais de conteúdo diverso, o que geraria instabilidade contratual com manifesto prejuízo de ambas as partes, ou que um dos senhorios veja o seu direito posto em causa por iniciativa de outro ou de outros senhorios”.

Decorre daqui que, no caso de pluralidade de senhorios, todas as comunicações destinadas aos arrendatários tendentes a fazer cessar o contrato devem ser subscritas por todos ou por quem os represente, sob pena de não produzirem efeitos.
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Não se vê razão para que, no caso de pluralidade de senhorios, a revogação por acordo, a denúncia por comunicação e a resolução extrajudicial do contrato de arrendamento exijam a intervenção de todos ou de quem os represente, mas,no caso de resolução judicial baste a intervenção de um deles.

Depõe no sentido da intervenção de todos comproprietários senhorios o n.º 2 do artigo 1024.º do CC. Segundo este preceito, o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito, antes ou depois do contrato do seu assentimento.

Decorre deste preceito que é condição de validade do arrendamento de prédio indiviso que todos os comproprietários lhe dêem o seu assentimento. Se assim é em relação à constituição da relação de arrendamento sobre o prédio indiviso, não se vê razão para não se aplicar a mesma regra à extinção de tal relação contratual.

Por todo o exposto conclui-se que a circunstância de a interveniente, comproprietária do prédio dado de arrendamento e senhoria na relação de arrendamento, se ter oposto à acção de despejo retira legitimidade substantiva ao autor para a resolução do contrato.

Em consequência é de manter a decisão recorrida.

Decisão:

Nega-se a revista e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.

Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de o recorrente ter ficado vencido, condena-se o mesmo nas custas do recurso.

Lisboa, 25 de Junho de 2026

Relator: Emídio Santos

1.º Adjunto: Isabel Salgado

2.ª Adjunta: Ana Paula Lobo