I – A exigência da proteção da confiança assenta no princípio de que “o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico” [cfr. JJ. Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7.ª edição, pág. 257].
II – A notificação é um acto meramente instrumental e complementar, que visa assegurar a eficácia do acto administrativo, sendo, pois, esta que pode ficar afetada pela ausência ou deficiente notificação, e não a validade do próprio ato.
III- A fundamentação não tem, por imposição legal, de ser exaustiva, bastando que dê a conhecer as razões factuais e de direito por que se decidiu no sentido adotado no ato e não num outro sentido possível, sendo que, ainda que a fundamentação formal da deliberação impugnada não se apresente de forma clara, suficiente e congruente, deve considerar-se que o fim visado pela consagração daquele dever se encontra manifestamente cumprido quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele.
IV- No artigo 9º, n.º 1, do DL n.º 329/93, de 25.09, não estamos perante uma compensação de débitos a que seja aplicável o disposto no 848.º do C.C, mas antes a temporária paralisia do pagamento das pensões do autor, não carecendo a Administração de recorrer à via judicial para tal efeito.
V- Na exata medida em que o lesado se declara ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação mediante a quantia proposta e entregue pela Companhia seguradora, então tem de entender-se que estão englobados no montante indemnizatório todos os danos, seja qual for a sua natureza ou atualidade, sem exclusão de nenhuns, sendo lícito à Administração presumir que o valor referente aos danos patrimoniais futuros corresponda a dois terços do valor da indemnização atribuída, irrelevando a eventual disponibilidade do Autor em tal domínio.* * Sumário elaborado pelo relator