Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02590/21.5BEPRT

2022-03-17 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 02590/21.5BEPRT Rel. Irene Isabel Gomes das Neves

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Administrativo - Acórdão n.º 02590/21.5BEPRT
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. A Recorrente (Fazenda Pública), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em que foi julgada parcialmente procedente o pedido de arresto de bens por dívidas de IVA e IRC referentes aos exercícios de 2017 e 2018, no montante global de € 320.007,54, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões:

«B – DAS CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES

a) A Fazenda Pública RFP recorre da sentença proferida, nos presentes autos, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou a presente providência cautelar de arresto parcialmente procedente e, em consequência,

“I – Determino(u) que se proceda ao arresto da viatura ligeira de passageiros, de marca Fiat, modelo 188, com a matrícula XX-XX-XX, propriedade da sociedade Requerida e

II – Determino(u) o arresto das quantias, títulos ou direitos depositados na conta bancária n.º PT 50 (...), titulada pela sociedade Requerida, domiciliada junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, até perfazer no somatório com o valor da viatura a arrestar nos termos do ponto I. o limite máximo de € 320.007,54.

II – Julgo(u) improcedente o pedido de arresto dos demais bens e direitos requeridos pela Requerente.”

b) No entanto existe, com todo o respeito pela douta sentença a quo, erro quanto à decisão de facto e, em virtude deste, erro na decisão de direito, como já acima proficuamente demonstramos e que, agora, sintetizamos nas seguintes conclusões, no que diz respeito ao segmento que fundamentou “improcedente o pedido de arresto dos demais bens e direitos requeridos pela Requerente”.

VII.1 – Dos vícios da matéria de facto fixada na sentença proferida pelo Tribunal a quo

c) A Fazenda Pública alega, desde já, erro de julgamento da matéria de facto, pois errou na seleção da matéria de facto, não levando, ao probatório, factos que importavam à boa decisão da causa e, como tal, não foram devidamente valorados, como passamos a demonstrar.

d) A RFP considera que a sentença não se serviu de factos que foram documentalmente provados.

e) Por outro lado, a sentença, quanto aos factos não provados exarou o seguinte:
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“Não existem outros factos provados ou não provados, com interesse para a decisão, de acordo com as soluções plausíveis de direito.”

f) Por outro lado, no caso sub judice, a Senhora Juíza a quo limitou-se, como já se disse, a uma declaração negativa dos factos provados, o que não cumpre, parece-nos, as exigências processuais.

g) Donde, sendo patente que a indicação dos factos não provados é, de um ponto de vista processual, inexistente, pelo que importa reconfigurar o probatório ao abrigo do disposto no artigo 662.º, do CPC.

h) Não sendo, no entanto, de operar uma reconstrução total do mesmo visto que apesar das deficiências apontadas à matéria de facto fixada na sentença, ainda assim é possível aproveitar os factos provados, alicerçados na documentação dos autos e no Processo Instrutor, em relação aos quais nenhuma dúvida probatória e motivacional se suscita.

i) Face ao exposto, considerando os vícios em matéria probatória de que padece a sentença, esta deve ser revogada.

j) Na sequência lógica dessa revogação, para a decisão da impugnação parece-nos de se considerar provados os seguintes factos,

A - Os considerados como tal no probatório da sentença, que aqui se dá como reproduzido nessa parte, tendo como suporte probatório quer a documentação dos autos e do Processo Instrutor.

B – Aditar-se os seguintes factos, conforme resulta da prova constante da documentação dos autos e do Procedimento Inspetivo,

“12. A sociedade requerida é titular de conta bancária, domiciliada junto do Banco Santander Totta, SA, sito na Rua (…)

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, sito na Rua (…) (informação balancete retirado do Saf-t facultado referente ao ano de 2018, em anexo n.º 4);

13. A sociedade requerida é titular de conta bancária domiciliada junto do Bankinter, SA, sito na Praça (…) (informação balancete retirado do Saf-t facultado referente ao ano de 2018, em anexo n.º 4)”.

C - Não havendo, parece-nos, com o devido respeito por opinião divergente da nossa, quaisquer outros factos não provados com interesse para a decisão da causa que importe discriminar.

k) Nestes termos, deverá o probatório ser reformulado em conformidade com o atrás exposto.

VII.2 – Do erro de julgamento, quanto à decisão de direito proferida pelo Tribunal a quo
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l) Ante o exposto, explanado o quadro legal aplicável, ao Arresto, nos artigos 42.º a 48.º, constante das alegações, acima melhor reproduzidas importa aferir se os requisitos de que depende o decretamento do arresto se mostram, in casu, preenchidos.

m) Uma vez consultada a sentença proferida, nos presentes autos, constata-se que os Serviços da Inspeção Tributária, da Direção de Finanças do Porto, trouxeram aos autos, através da informação elaborada ao artigo do n.º 1, do artigo 31.º, do RCPITA, os seguintes factos, dados como provados,

“9. A sociedade requerida efetuou lançamentos contabilísticos em sede de balancete numa conta bancária, não identificada, domiciliada junto do Banco Santander Totta, SA, sito na Rua (…) [cf. anexo n.º 4 à informação, junta como Doc. n.º 7 com a petição inicial, a fls. 97 a 146 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

10. A sociedade requerida efetuou lançamentos contabilísticos numa conta bancária domiciliada junto do Bankinter, SA, sito na Praça (…) [cf. anexo n.º 4 à informação, junta como Doc. n.º 7 com a petição inicial, a fls. 97 a 146 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]”

n) Ora, com o devido respeito que nos merece todas as decisões proferidas pelos nossos tribunais, a Fazenda Pública, defendendo uma perspetiva da realidade fenoménica mais alargada, decorrente do aditamento dos factos já acima referidos, propõe também um diferente enquadramento jurídico da situação sub iudice, conforme o a seguir explanado.

o) Em consequência dos referidos factos, dados como provados, bem como dos, agora, aditados, a Fazenda Pública, para garantia dos seus créditos sobre a sociedade Requerida, requereu o arresto e bem os seguintes direitos e bens:

“- Das quantias, títulos ou direitos depositados na conta bancária n.º PT 50 (...), domiciliada junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, Rua (…);

- Das quantias, títulos ou direitos depositados em conta bancária domiciliada junto do Banco Santander Totta, SA, Rua (...);

- Das quantias, títulos ou direitos depositados em conta bancária domiciliada junto do Bankinter, SA, Praça (...);

- Da viatura ligeira de passageiros, de marca Fiat, modelo 188, com a matrícula XX-XX-XX.”

p) Uma vez consultada a decisão de direito proferida, nos presentes autos, constatamos o seguinte.

q) A sentença proferida, nos presentes autos, pronunciou-se quanto à identificação dos bens sobre os quais deverá incidir o arresto, nos seguintes termos e fundamentos,

“Da identificação dos bens sobre os quais deverá incidir o arresto
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Compete ao requerente do arresto, a Fazenda Pública, relacionar e identificar devidamente os bens que pretende ver arrestados [cfr. artigos 136º, nº 4 e 137º, nº 2 do CPPT].

Ora, in casu verifica-se que a Fazenda Pública requer que seja determinado o arresto dos seguintes direitos e bens da sociedade Requerida:

- das quantias, títulos ou direitos depositados na conta bancária n.º PT 50 (...), domiciliada junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, Rua (...);

- das quantias, títulos ou direitos depositados em conta bancária domiciliada junto do Banco Santander Totta, SA, Rua (...);

- das quantias, títulos ou direitos depositados em conta bancária domiciliada junto do Bankinter, SA, Praça (...);

- da viatura ligeira de passageiros, de marca Fiat, modelo 188, com a matrícula XX-XX-XX.

Ora, verifica-se que dos bens e direitos relacionados estão devidamente identificados os seguintes bens e direitos:

- As quantias, títulos ou direitos depositados na conta bancária n.º PT 50 (...), da sociedade Requerida, domiciliada junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, Rua (...); e

- A viatura ligeira de passageiros, de marca Fiat, modelo 188, com a matrícula XX-XX-XX.

Sendo que da factualidade dada como provada nos pontos 8. e 11. resulta que a sociedade Requerida é titular dos mesmos.

No entanto, o mesmo não sucede com os demais bens e direitos relacionados pela Fazenda Pública que não se encontram cabalmente identificados.

Senão vejamos.

A Fazenda Pública requer, também o arresto dos seguintes bens e direitos:

- das quantias, títulos ou direitos depositados em conta bancária domiciliada junto do Banco Santander Totta, SA, Rua (...); e - das quantias, títulos ou direitos depositados em conta bancária domiciliada junto do Bankinter, SA, Praça (...).

Ora, verifica-se que, no que respeita a estes bens e direitos não é identificado o número da conta em que os mesmos possam estar depositados e desconhece-se se a sociedade Requerida é sequer titular de alguma conta naquelas entidades bancárias. De facto, da factualidade dada como indiciariamente provada nos pontos 9. e 10. do respetivo elenco apenas resulta terem sido efetuados lançamentos contabilísticos em contas sedeadas nessas entidades bancárias.
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Em face do exposto, apenas se prefigura poder ser determinado o arresto dos seguintes bens e direitos:

- Das quantias, títulos ou direitos depositados na conta bancária n.º PT 50 (...), da sociedade Requerida, domiciliada junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, Rua (...); e - Da viatura ligeira de passageiros, de marca Fiat, modelo 188, com a matrícula XX-XX-XX.

Sendo de julgar improcedente a pretensão de arresto dos demais bens indicados pela Fazenda Pública por não se encontrarem devidamente identificados conforme retro expendido.

r) Este segmento da sentença proferida, nos presentes autos, fundamentou a seguinte decisão proferida a final, da qual extraímos, para o que aqui interessa apenas este segmento da decisão

“Com os fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a presente providência cautelar de arresto e, em consequência:

“(...)

II – Julgo improcedente o pedido de arresto dos demais bens e direitos requeridos pela Requerente.”

s) Ora, a Fazenda Pública não concorda com este segmento da sentença proferida, nos presentes autos, quando a mesma julgou “(...) improcedente o pedido de arresto dos demais bens e direitos requeridos pela Requerente”, com a fundamentação supra apresentada, para cujo teor se remete e aqui se reproduz para todos os devidos e legais efeitos, por razões de mera economia processual.

t) E não concorda nos seguintes termos e fundamentos que passa a explanar.

u) No âmbito da temática, que contende com as Informações bancárias, não deixamos de reproduzir, desde já, o seguinte segmento extraído do Código de Procedimento e Processo Tributário, de Jorge Lopes de Sousa, constante do artigo, deste articulado, para cujo teor se remete e aqui se reproduz para todos os devidos e legais efeitos.

v) Ora, uma vez consultada a sentença proferida, nos presentes autos, constata-se que os Serviços da Inspeção Tributária, da Direção de Finanças do Porto, trouxeram aos autos, através da informação elaborada ao artigo do n.º 1, do artigo 31.º, do RCPITA, factos, dados como provados, a pontos 9 e 10, para cujo teor se remete e aqui se reproduz para todos os devidos e legais efeitos.

w) Conforme o aditamento dos factos, já acima expostos, como resulta da prova constante da documentação dos autos e do Procedimento Inspetivo, os mesmos Serviços da Inspeção Tributária, da Direção de Finanças do Porto, trouxeram aos autos, através da informação elaborada ao artigo do n.º 1, do artigo 31.º, do RCPITA, os seguintes factos, dados como provados,
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“12. A sociedade requerida é titular de conta bancária, domiciliada junto do Banco Santander Totta, SA, sito na Rua (...)

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, sito na Rua Castilho, n.º 233 – A, 1099¬004 Lisboa (informação balancete retirado do Saf-t facultado referente ao ano de 2018, em anexo n.º 4);

13. A sociedade requerida é titular de conta bancária domiciliada junto do Bankinter, SA, sito na Praça (...) (informação balancete retirado do Saf-t facultado referente ao ano de 2018, em anexo n.º 4)”.

x) Em consequência dos referidos factos, dados como provados, e, agora, aditados, a Fazenda Pública, para garantia dos seus créditos sobre a sociedade Requerida, requereu (e bem) o arresto dos seguintes direitos e bens, entre outros:

- Das quantias, títulos ou direitos depositados em conta bancária domiciliada junto do Banco Santander Totta, SA, Rua (...);

- Das quantias, títulos ou direitos depositados em conta bancária domiciliada junto do Bankinter, SA, Praça (...);

y) As nossas alegações fundamentam-se nos seguintes argumentos.

z) Em primeiro lugar, no âmbito do processo tributário, o arresto (preventivo), tanto pode ser requerido antes da instauração da execução, - o que é aqui o caso -, como na pendência do processo executivo35.

35 Vd., neste sentido, os artigos 136.º e 214.º, n.º 3, ambos do CPPT.

aa) Ora, tendo em linha de conta que o arresto foi requerido antes da instauração da execução, leva-nos a concluir que não é viável, à administração tributária, requerer informações ao abrigo do n.º 4, do artigo 214.º, do CPPT, introduzido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro,

bb) Recorde-se, aqui, que o n.º 4, do artigo 214.º, do CPPT, introduzido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, veio admitir que seja requerida às instituições bancárias, pela administração tributária, informação acerca do número das contas do contribuinte e respetivos saldos, para efeitos de arresto ou penhora, se o processo se encontrar em fase executiva (sublinhado nosso).

cc) É certo, como afirma Jorge Lopes de Sousa, “(...) que o dever de o representante da Fazenda Pública relacionar os bens a arrestar também existe no arresto durante a pendência do processo judicial tributário (n.º 4 deste art. 136.º do CPPT), mas tendo de presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do CC) é de concluir, com base na constatação de que apenas quanto ao arresto na fase executiva se previu tal possibilidade, que apenas nela se pretendeu admiti-la”.

dd) Mais diz o Ilustre Jurisconsulto, que “(...) o art. 214.º até contém, na parte final do n.º 1, uma remissão para o regime do arresto no procedimento tributário, pelo que, se se pretendesse possibilitar a obtenção de informações também durante o procedimento, decerto se incluiria a norma que consta deste n.º 4 entre estas dos arts. 136.º a 139.
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º do CPPT”.

ee) Mais dizendo que “por outro lado, não existe qualquer disposição que determine a aplicação ao arresto durante o processo judicial tributário das normas deste Código relativas ao arresto e à penhora na fase executiva, indicando-se, antes, no art. 139.º do CPPT que ao regime do arresto aí previsto se aplica o CPC em tudo o que não for especialmente regulado nessa secção”.

ff) Concluindo que “por isso, durante o procedimento tributário, o regime do acesso a informações bancárias é regulado pelos arts. 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C da LGT, sendo, decerto, o facto de a obtenção de informações prevista no art. 214.º, n.º 4, do CPPT não se enquadrar no procedimento tributário que justifica a falta de menção desta situação no referido art. 63.º-B”.

gg) No entanto, de acordo com a lição de Jorge Lopes de Sousa, “(...) como o referido art. 139.º do CPPT determina a aplicação subsidiária do CPC, e no art. 406.º, n.º 2, deste último de mandam aplicar as disposições relativas à penhora (prevista no CPC), em tudo quanto não contrariar o especialmente preceituado quanto ao arresto aí regulado, o representante da Fazenda Pública, quando não dispuser de elementos para identificar adequadamente a conta ou contas bancárias sobre que pretende que incida o arresto, pode requerer o arresto da parte do arrestado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições bancárias que entender, sendo estas instituições obrigadas a comunicar ao tribunal os montantes dos saldos existentes (n.ºs 3 e 7 do art. 861.º-A do CPC, adaptados à situação do arresto)”.

hh) Ora, é esse o caso dos presentes autos.

ii) Ou seja, a Fazenda Pública, uma vez que não teve acesso aos elementos para identificar adequadamente a conta ou contas bancárias, sobre que pretende que incida o arresto, não deixou de requerer o arresto das contas, que sabe existentes, nas instituições bancárias, que melhor acima identificou, “sendo estas instituições obrigadas a comunicar ao tribunal os montantes dos saldos existentes (n.ºs 3 e 7 do art. 861.º-A do CPC, adaptados à situação do arresto36)”.

36 Atual artigo 780.º, do Código de Processo Civil.

jj) Os serviços da ATA partem do pressuposto da existência das referidas contas bancarias, nas instituições bancárias, que melhor acima identificaram, com base nos documentos que juntaram à Informação, junta aos presentes autos, e que consta da matéria de facto indiciada.

kk) In casu, a informação referida, no artigo anterior, foi extraída do balancete, retirado do Saf-T facultado, referente ao ano de 2018, que os SIT juntaram como anexo n.º 4, à Informação, elaborado por esses serviços da ATA, de acordo com o n.º 2, do artigo 31.º, do RCPITA, relativa à sociedade Requerida37.

37 Não deixamos, então, de recordar, aqui, a lição extraída do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12-09-2019, proferido no âmbito do Processo n.º 274/19.3T8OLH-B.E1, para cujo teor se remete e aqui se reproduz para todos os devidos e legais efeitos.
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ll) Ora, tendo em conta que o ativo, inscrito do lado esquerdo do balanço, compreende esquematicamente as construções, as máquinas, os stocks, as somas devidas à empresa pelos clientes e as importâncias que ela detém no(s) banco(s) e em caixa, os SIT identificaram, com base no balancete, acima melhor identificado, que a aqui Requerida detém determinadas importâncias nos bancos, acima melhor identificados, e que constam do referido balancete38.

38 Vd. a Conta 1211 – Banco Santander – Balancete (exercício de 2018, emitido em 30-04-2021; bem como a Conta 1212 – Banco Bankinter – Balancete (exercício de 2018, emitido em 30-04-2021).

mm) Recorde-se, aqui, que o referido Balancete evidencia, quer a Conta 1211 – Banco Santander – Balancete (exercício de 2018, emitido em 30-04-2021, quer a Conta 1212 – Banco Bankinter – Balancete (exercício de 2018, emitido em 30-04-2021).

nn) Ora, a “Conta 12 – Depósitos à ordem” trata-se de uma conta de ativo, que pode apresentar saldo devedor ou credor, antes de apuramento de resultados (ativo financeiro), representando dinheiro em contas bancárias, à ordem, à data do Balanço39.

39 A Conta 12, do SNC – Depósitos à Ordem, é uma das contas da classe de disponibilidades e destina-se a registar os valores depositados à ordem (valores movimentáveis por cheque) em instituições financeiras. Como qualquer outra conta de disponibilidades, é movimentada a débito pelas entradas de valores e movimentada a crédito pelas saídas de valores. Por exemplo, um recebimento por transferência é registado nesta conta a débito; já um pagamento efetuado a um credor é registado a crédito.

oo) Face ao exposto, a sentença proferida, nos presentes autos, com todo o devido respeito devido a este Órgão de Soberania, deveria ter determinado também o arresto, das quantias, títulos ou direitos depositados em conta bancária domiciliada junto do Banco Santander Totta, SA, Rua (...)40; bem como, o arresto das quantias, títulos ou direitos depositados em conta bancária domiciliada junto do Bankinter, SA, Praça (...)41.

40 Vd. a Conta 1211 – Banco Santander – Balancete (exercício de 2018, emitido em 30-04-2021.

41 Vd. a Conta 1212 – Banco Bankinter – Balancete (exercício de 2018, emitido em 30-04-2021).

pp) A sentença proferida, nos presentes autos, ao julgar improcedente o pedido de arresto das quantias, títulos ou direitos depositados, quer na conta bancária domiciliada junto do Banco Santander Totta, SA, Rua (...); bem como, na conta bancária domiciliada junto do Bankinter, SA, Praça (...), praticou, quanto a este segmento, um erro de julgamento, quando à decisão da matéria de facto, que, por sua vez, levou a um errado enquadramento legal da questão sub juidice.

qq) Assim, encontram-se violados, pela sentença proferida, nos presentes autos, o artigo 139.º, do CPPT, o qual determina a aplicação subsidiária do CPC, tendo, assim, sido também violados o n.º 2, do artigo 406.º, do CPC, bem como o artigo 780.º, do CPC; além das regras contabilísticas, referentes à conta 12, designadamente a NCRF 2 e a NCRF 27.
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rr) A sentença recorrida enferma, no segmento acima já melhor identificado, pois, de erro de julgamento de facto e, consequentemente, de direito, conforme acima foi apontado, não podendo manter-se na ordem jurídica, assim se solicitando provimento ao presente recurso.

Nestes termos e nos demais de facto e de Direito, que certamente o mui douto entendimento do Insigne Coletivo não deixará de convocar, defende a Fazenda Publica, o provimento do presente recurso jurisdicional, determinando a revogação da decisão provinda do Tribunal a quo, no segmento que determinou o pedido de arresto improcedente, substituindo-a por decisão que determine também procedente o pedido de arresto dos demais bens e direitos requeridos pela Fazenda Pública,

porém,

V. Ex.as, decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.»

1.2. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 904 SITAF, no sentido da procedência do recurso, concluindo nos seguintes termos:

« (…) A Fazenda Pública interpõe recurso na parte em que a decisão julgou improcedente o pedido de arresto das quantias, títulos ou direitos depositados, quer na conta bancária domiciliada junto do Banco Santander Totta, SA, Rua (...), quer na conta bancária junto do Bankinter, SA, Praça (...), dizendo que o Tribunal a quo praticou, quanto a este segmento, um erro de julgamento, quando à decisão da matéria de facto, que, por sua vez, levou a um errado enquadramento legal da questão sub judice.

Cremos que lhe assiste razão, atentos os fundamentos de facto e de direito descritos nas alegações de recurso, que acompanhamos na íntegra.

Acompanha-se, também, o explanado no Parecer proferido na 1ª Instância pelo Ministério Público – fls. 661/680 do SITAF -.

Pelo exposto, entende-se que deve ser dado provimento ao recurso.»

1.3. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

Questões a decidir:

As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes:

Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito ao não decretar o arresto das contas bancárias do Santander Totta, S.A. e do Bankinter, S.A. por falta de identificação das mesmas.
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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:

«De facto

Com relevância para a decisão a proferir, resultam indiciariamente provados os seguintes factos:

1. A sociedade Requerida - M---, LDA-, tem sua sede na Avenida (…), e tem por objeto: “(...) Atividades de contabilidade. Consultoria fiscal. Compra e venda de bens imobiliários, mediação na negociação de valores mobiliários, arrendamento de bens imobiliários. Atividades de consultoria para os negócios e a gestão e de serviços financeiros. Indústria de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, gestão de empreendimentos imobiliários e turísticos. Atividade de mediação imobiliária. Comércio a retalho de vestuário, calçado, acessórios de moda, pintura, escultura, mobiliário, tapeçaria, relojoaria, ourivesaria, cerâmica, novos ou em segunda mão. (...)” [cf. certidão permanente da sociedade junta com a petição inicial como Doc. n.º 6 a fls. 83 a 94 dos autos (paginação eletrónica)]

2. A sociedade Requerida, referida no ponto anterior, tem como sócio gerente A-. [cf. certidão permanente da sociedade junta com a petição inicial como Doc. n.º 6 a fls. 83 a 94 dos autos (paginação eletrónica)]

3. A sociedade Requerida foi objeto de procedimentos inspetivos efetuados a coberto das Ordens de Serviço OI201904971 e OI201904972 referentes aos anos de 2017 e 2018. [cf. relatório junto à petição inicial como parte integrante do Doc. n.º 7 a fls. 97 a 146 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

4. Foi lavrado Relatório da Inspeção Tributária resultante do procedimento inspetivo credenciado pelas ordens de serviço OI201904971 e OI201904972. [cf. relatório junto à petição inicial como parte integrante do Doc. n.º 7 a fls. 97 a 146 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

5. No Relatório referido no ponto anterior foram determinadas as seguintes correções com os seguintes fundamentos melhor expendidos no mesmo:

“(...)[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)” [cf. relatório junto à petição inicial como parte integrante do Doc. n.º 7 a fls. 97 a 146 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

6. Foi elaborada a “Informação” a que se refere o nº 2 do artigo 31º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), relativa à sociedade Requerida. [cf. informação e anexos, junta como Doc. n.º 7 com a petição inicial a fls. 97 a 146 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
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7. Na “Informação” referida no ponto anterior refere-se o seguinte:

“(...)[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)” [cf. informação e anexos, junta como Doc. n.º 7 com a petição inicial, a fls. 97 a 146 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

8. A sociedade requerida é titular da conta bancária n.º PT 50 (...), domiciliada junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, sito na Rua (...). [cf. anexo n.º 3 à informação, junta como Doc. n.º 7 com a petição inicial, a fls. 97 a 146 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

9. A sociedade requerida efetuou lançamentos contabilísticos em sede de balancete numa conta bancária, não identificada, domiciliada junto do Banco Santander Totta, SA, sito na Rua (...) [cf. anexo n.º 4 à informação, junta como Doc. n.º 7 com a petição inicial, a fls. 97 a 146 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

10. A sociedade requerida efetuou lançamentos contabilísticos numa conta bancária domiciliada junto do Bankinter, SA, sito na Praça (...) [cf. anexo n.º 4 à informação, junta como Doc. n.º 7 com a petição inicial, a fls. 97 a 146 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

11. A sociedade requerida é proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Fiat, modelo 188, com a matrícula XX-XX-XX. [cf. fls. 73 a 82 dos autos (paginação eletrónica)]***
Não existem outros factos provados ou não provados, com interesse para a decisão, de acordo com as soluções plausíveis de direito.*
Foi com base na alegação integrada no requerimento inicial e documentos com o mesmo juntos, nomeadamente a informação proposta de arresto e os documentos a ela anexos, conforme indicado em cada um dos pontos dos factos assentes, que se formou a convicção necessária e suficiente, para fixar como indiciariamente provados os factos que antecedem.»

2.2. De direito

A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que no âmbito de Providência Cautelar de Arresto de bens da sociedade “M---, Lda.”, por dívidas de IVA e IRC referentes aos exercícios de 2017 e 2018, no montante global de € 320.007,54, julgou parcialmente procedente a providência cautelar, determinando, o arresto da viatura ligeira de passageiros, de marca Fiat, modelo 188, com a matrícula XX-XX-XX, propriedade da sociedade Requerida, e o arresto das quantias, títulos ou direitos depositados na conta bancária n.º PT 50 (...), titulada pela sociedade Requerida, domiciliada junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, até perfazer o somatório, com o valor da viatura acima aludida, o limite máximo de € 320.007,54, e concluindo pela improcedência do pedido de arresto dos demais bens e direitos requeridos pela Requerente (AT).

A requerida “M---, Lda.” foi objeto de procedimentos inspetivos aos exercícios de 2017 e 2018, no âmbito dos quais a Inspeção Tributária (IT) apurou factos com relevância fiscal que, no seu entender, conduzem a correções em sede de IRC e IVA naqueles períodos, resultando em imposto em falta no montante total de € 320.
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007,54, valor este correspondente ao somatório dos montantes apurados no âmbito da inspeção como devidos em sede de correções ao IVA e IRC pagos nesses anos, sendo € 163.969,01 a título de IVA e € 156.038,53 a título de IRC. Na providência cautelar interposta, e para garantia dos seus créditos sobre a sociedade, a Fazenda Pública havia requerido o arresto dos direitos e bens a seguir descritos:

- Quantias, títulos ou direitos depositados na conta bancária n.º PT 50 (...), domiciliada junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, Rua (...);

- Quantias, títulos ou direitos depositados em conta bancária domiciliada junto do Banco Santander Totta, SA, Rua (...);

- Quantias, títulos ou direitos depositados em conta bancária domiciliada junto do Bankinter, SA, Praça (...);

- Viatura ligeira de passageiros, de marca Fiat, modelo 188, com a matrícula XX-XX-XX.

Para o efeito alegou encontrarem-se verificados os pressupostos legais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para o decretamento prévio do arresto requerido.

Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso (artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)).

Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso.

É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pela recorrente das respectivas alegações, ora das conclusões acabadas de transcrever decorre que as questões objecto do recurso são as seguintes:

A Fazenda Pública interpõe recurso na parte em que a decisão julgou improcedente o pedido de arresto das quantias, títulos ou direitos depositados, quer na conta bancária domiciliada junto do Banco Santander Totta, SA, Rua (...), quer na conta bancária junto do Bankinter, SA, Praça (...), dizendo que o Tribunal a quo, exclusivamente quanto a este segmento, incorreu em erro de julgamento, quando à decisão da matéria de facto que, por sua vez, levou a um errado enquadramento legal da questão sub Júdice, em violação do disposto nos artigos 139.º, do CPPT, o qual determina a aplicação subsidiária do CPC, tendo, assim, sido também violados o n.º 2, do artigo 406.º, do CPC, bem como o artigo 780.º, do CPC, para além das regras contabilísticas, referentes à conta 12, designadamente a NCRF 2 e a NCRF 27.

2.2.1. Do erro de julgamento de facto
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Nas conclusões C a K, a Recorrente impugna a matéria de facto, considerando que deverá este tribunal de recurso complementar os factos provados nos seguintes termos:

“(…) B – Aditar-se os seguintes factos, conforme resulta da prova constante da documentação dos autos e do Procedimento Inspetivo,

“12. A sociedade requerida é titular de conta bancária, domiciliada junto do Banco Santander Totta, SA, sito na Rua (...)

13. A sociedade requerida é titular de conta bancária domiciliada junto do Bankinter, SA, sito na Praça (...) (informação balancete retirado do Saf-t facultado referente ao ano de 2018, em anexo n.º 4)”.

C - Não havendo, parece-nos, com o devido respeito por opinião divergente da nossa, quaisquer outros factos não provados com interesse para a decisão da causa que importe discriminar.”

Vejamos, na sentença sob recurso, com interesse para a questão de direito que nos ocupa, deu-se como provado:

«9. A sociedade requerida efetuou lançamentos contabilísticos em sede de balancete numa conta bancária, não identificada, domiciliada junto do Banco Santander Totta, SA, sito na Rua (...) [cf. anexo n.º 4 à informação, junta como Doc. n.º 7 com a petição inicial, a fls. 97 a 146 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

10. A sociedade requerida efetuou lançamentos contabilísticos numa conta bancária domiciliada junto do Bankinter, SA, sito na Praça (...) [cf. anexo n.º 4 à informação, junta como Doc. n.º 7 com a petição inicial, a fls. 97 a 146 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]»

Tendo em atenção tais factos, que correctamente esgrimidos representam a verdadeira factualidade decorrente dos elementos de prova carreados para os autos pela AT, não alcançamos o erro de julgamento de facto. Aliás diga-se que perante os mesmos, elementos de prova, a redacção apresentada pela Recorrente assume carácter conclusivo.

Não acolhemos, portanto, o óbice apontado pela Recorrente, dado que a matéria constante dos itens probatórios em 9. e 10. se nos oferece como correcta face aos elementos constantes dos autos e suficiente para efeitos de subsunção jurídica aos preceitos aplicáveis.

2.2.2. Do erro de julgamento de direito

O regime de arresto previsto para os devedores tributários encontra-se disciplinado no artigo 136.º CPPT a artigo 139.º CPPT, sendo subsidiariamente de aplicação o regime do Código Processo Civil (artigo 139.º CPPT).

O incumprimento de obrigações de natureza tributária pode ser garantido por meio da providência de arresto, a qual pode ser requerida pelo representante da Fazenda Nacional, contra os bens do devedor dos tributos ou contra o responsável solidário ou subsidiário.
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Verificando-se cumulativamente; a existência de um fundado receio de diminuição de cobrança de créditos tributáveis e o tributo encontrar-se liquidado ou em fase de liquidação [artigo 136.º, n.º 1, alíneas a) e b) CPPT].

O artigo 139º do CPPT determina que ao regime do arresto aplica-se o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for especialmente regulado nesta secção.

A questão a decidir no presente recurso, infirma precisamente das normas do CPC de aplicação subsidiária.

Em consequência do arresto, os bens são apreendidos judicialmente, aplicando-se as normas da penhora em tudo o que não contrarie as disposições que o regulam - art. 391º do CPC.

Não é raro que, em sede de providência cautelar de arresto, e como tal em sede de processo urgente, em que a prova produzida é sumária, a informação sobre a totalidade de contas bancárias do devedor e arrestado não esteja disponível.

O credor, requerente de arresto, não tem acesso à informação necessária para indicar as contas bancárias em específico de que o devedor é titular ou contitular. Decorre do sigilo bancário, que no nosso ordenamento jurídico não é absoluto, mas que apenas deve ceder por razões públicas ou privadas, perante situações que concretamente o justifiquem.

Em virtude da aplicação das regras da penhora ao regime do arresto (artigo 391.º, n.º 2), este só pode incidir sobre o acervo patrimonial do devedor suscetível de penhora, o mesmo é dizer, que nem todos os bens do devedor integram a garantia da obrigação. Só garantem o seu cumprimento, os bens que possam ser penhoráveis (artigo 601.º, CC e artigo 375, n.º 1 CPC), ficam excluídos da providência os bens impenhoráveis. Destarte, o cumprimento do arresto deverá observar os constrangimentos elencados legalmente e os critérios que presidem à aplicação do regime da penhora.

E, no que concerne à penhora de depósitos bancários, aplicável ao regime do arresto previsto para os devedores tributários por força do artigo 139º do CPPT e artigo 391º, n.º 2 do CPC, dispõem o artigo 780º do CPC da penhora de depósitos bancários, que:

“(…) 1 - A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita por comunicação eletrónica realizada pelo agente de execução às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta, com expressa menção do processo, aplicando-se o disposto nos números seguintes e no n.º 1 do artigo 417.º. (Dever de cooperação para a descoberta da verdade)

2 - O agente de execução comunica, por via eletrónica, às instituições de crédito referidas no número anterior, que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo fica bloqueado desde a data do envio da comunicação, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 735.º, salvaguardado o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 738.º.

3 - Na comunicação, o agente de execução, sob pena de nulidade:
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a) Identifica o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede e, em alternativa, o número de identificação civil ou de documento equivalente, ou o número de identificação fiscal; e

b) Determina o limite da penhora, expresso em euros, calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 735.º.

(…) 6 - Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é bloqueada a parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas. (…)” (sublinhados e negritos de nossa autoria)

Ora a Administração Tributária, à semelhança do comum dos credores que recorre a este tipo de providência cautelar, não dispõe da identificação da(s) conta(s) da titularidade do devedor, nem dos respectivos saldos à data da instauração da mesma. E, como vimos, da norma transcrita decorre que o decretamento de arresto de depósito bancário da titularidade do devedor não está dependente da concreta identificação do número da conta.

Perante o exposto, é manifesto que a sentença sob recurso errou, ao considerar “(…) no que respeita a estes bens e direitos não é identificado o número da conta em que os mesmos possam estar depositados e desconhece-se se a sociedade Requerida é sequer titular de alguma conta naquelas entidades bancárias. De facto, da factualidade dada como indiciariamente provada nos pontos 9. e 10. do respetivo elenco apenas resulta terem sido efetuados lançamentos contabilísticos em contas sedeadas nessas entidades bancárias.”, excluindo do arresto as contas não identificadas, apesar de requeridas e provada a sua correlação com o devedor tributários, decorrente dos elementos contabilísticos juntos (vide item 9. e 10. da matéria provada).

Concluindo, neste segmento, e tão só nele, não pode concordar-se com a decisão e fundamentos da exclusão de tais bens, o recurso procede, sendo extensível o arresto determinado, nos limites decorrentes do princípio da proporcionalidade fixados na sentença, aos seguintes bens e direitos:

- Das quantias, títulos ou direitos depositados em conta bancária domiciliada junto do Banco Santander Totta, SA, Rua (...); e

- Das quantias, títulos ou direitos depositados em conta bancária domiciliada junto do Bankinter, SA, Praça (...).

Das custas:

Por nos encontrarmos no âmbito de um procedimento cautelar de arresto – decidido sem audiência da parte contrária – em que a requerida M---, Lda., não teve intervenção nem no procedimento, nem no presente recurso, cumpre tecer umas breves considerações em vista a lograr a fundamentação em matéria de custas.

Salvador da Costa no texto “Segmento decisório “sem custas” - Acórdão da Relação de Guimarães de 31.10.2018, no texto “Dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça na globalidade do processo - Acórdão da Relação de Évora de 14.03.2019 (Jurisprudência 2019 (56))”, disponíveis no Blog do Instituto Português do Processo Civil – IPPC, relativamente a situação semelhante, no âmbito de procedimento cautelar de arresto – decidido sem audiência da parte contrária – em que a requerida não teve intervenção nem no
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procedimento, nem no recurso do despacho que indeferiu liminarmente a petição cautelar, expôs o seguinte::

«(…) Os critérios de fixação da responsabilidade das partes e dos sujeitos processuais pelo pagamento das custas processuais constam essencialmente do disposto no artigo 527.º do mencionado Código.

O seu n.º 1 estabelece, além do mais que aqui não releva, que na decisão que julgue o recurso deve condenar-se no pagamento das custas a parte que lhes tiver dado causa ou, não havendo vencimento, a parte que dela tirou proveito.

Em conexão face ao disposto no n.º 1 daquele artigo, estabelece o seu n.º 2, em jeito de presunção, dever entender-se ter dado causa às custas processuais a parte vencida, na respetiva proporção.

Decorre destas normas que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais assenta em dois princípios fundamentais: o da causalidade, que é o principal, e o do proveito, este de função subsidiária.

As referidas normas de responsabilidade pelo pagamento de custas estão conexionadas com o disposto no n.º 6 do artigo 607.º do mesmo Código, do qual decorre que, no final do acórdão, o coletivo de juízes do tribunal ad quem deve condenar os responsáveis no pagamento das custas processuais, estabelecendo a proporção da concernente responsabilidade, naturalmente se for caso disso.

Uma vez que a sociedade B não interveio na instância do procedimento cautelar, incluindo a fase de recurso, neste não podia ser considerada parte vencida, pelo que nele não podia ser condenada no pagamento das custas.

(…) Temos, pois, que, no recurso ajuizado não há parte vencida, seja do lado ativo, seja do lado passivo, mas há uma parte, a sociedade A, que do recurso tirou proveito, na medida em que, por virtude da sua procedência, logrou o prosseguimento dos termos normais do procedimento cautelar de arresto.

Em consequência, ex vi do referido princípio do proveito, a que se reporta o n.º 1 do artigo 527.º daquele Código, a responsabilidade pelo pagamento de custas do recurso impende sobre a sociedade A, se, porventura, não houver razões de facto e ou de direito que a isso obstem. (…)»

Assim, sendo, a fixação de responsabilidade decorrente do disposto no artigo 527.º do CPC, exigida por via do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, e do constante no artigo 1.º, n.º 1, do RCP de que “Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento”.

Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 579, nota 4) “salvo quando exista alguma isenção objetiva (artigo 4.º, nº 2, do RCP), todas as ações (incluindo incidentes ou recursos) implicam o pagamento de custas (art. 1.º do RCP)”.
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Parece-nos claro que, inexistindo norma que dispense tributação, deve ser apurada a responsabilidade tributária decorrente da instância gerada e do facto de ter desenvolvido actividade jurisdicional relevante para efeitos de custas.

Pelo que de acordo com o estatuído no n.º 1 do art. 527.º do CPC, não sendo possível operar a responsabilidade das custas pelo critério da distribuição da responsabilidade assente no princípio da causalidade (por inexistência de vencido), resta recorrer ao critério subsidiário, da vantagem ou proveito processual.

Pelo que se determina a final “custas pela recorrente/requerente”

2.3. Conclusões

I. O regime de arresto previsto para os devedores tributários encontra-se disciplinado no artigo 136.º CPPT a artigo 139.º CPPT, sendo subsidiariamente aplicado o regime do Código Processo Civil (artigo 139.º CPPT).

II. Em consequência do arresto, os bens são apreendidos judicialmente, aplicando-se as normas da penhora em tudo o que não contrarie as disposições que o regulam - art. 391º do CPC...

III. Por força do artigo 139º do CPPT e artigo 391º, n.º 2 do CPC à penhora de depósitos bancários aplica-se o disposto no artigo 780º do CPC, nomeadamente o seu n.º 3 e 6, do qual decorre não ser condição do decretamento do arresto da concreta identificação do número da conta bancária do devedor.

3. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida no segmento impugnado, devendo os autos prosseguir os seus termos com o arresto do ali determinado a que acresce o arresto das quantias, títulos ou direitos depositados nas contas bancárias, tituladas pela sociedade Requerida, domiciliada junto do Banco Santander Totta, SA, Rua (...) e do Banco Bankinter, SA, Praça (...).

Custas pela Recorrente/requerente (artigo 527º, nº 1 do CPC, aplicável por força do artigo 2.º, alínea e) do CPPT.)

Porto, 17 de março de 2022

Irene Isabel das Neves

Ana Paula Santos

Margarida Reis