Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A... S.A., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 12.06.2013, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC do exercício de 2004. 1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A)- Ao contrário do fixado na Douta sentença recorrida, , a administração tributária não fez prova cabal da existência de indícios sérios e suficientes que os serviços constantes da factura em apreço nos autos não correspondem a serviços efectivamente prestados por B..., uma vez que os indícios em causa se reportam apenas à irregularidade da situação tributária do emitente da factura. B) O trabalho descrito na factura estava efectivamente confiado à Impugnante pela Câmara Municipal da Z... , enquanto empreiteira, esta deu-o em subempreitada e o trabalho foi realizado. C) Ao considerar a prova apresentada aos autos pela AT como suficientemente indiciaria, por forma a inverter o respectivo ónus e fazê-lo impender sobre a Recorrente, violou, a douta Sentença recorrida, o disposto no artº 74º, nº 3 da Lei Geral Tributária, bem como o artº 23º, nº 1, do CIRC- redacção aplicável-, impondo-se decisão diversa, a de considerar inteiramente procedente a impugnação fiscal deduzida, o que desde já se requer. 1º- A recorrente defende que, em sede de inspecção, a administração tributária não fez prova cabal da existência de indícios suficientes que os serviços constantes da factura em apreço nos autos não correspondem a serviços efectivamente prestados por B.... 2º- Pelo contrário, na Douta Sentença recorrida é entendido que a administração tributária recolheu indícios sérios da inexistência da operação titulada pela factura nº 124, de 07.10.2004, emitida por aquele Bruno não titula uma operação real, operando-se assim uma inversão do ónus da prova. 3º- Porém, os indícios em causa reportam-se apenas à irregularidade da situação tributária do emitente da factura. 4º- Sempre salvo o devido respeito, que é muito, tal facto não constitui, por si só, indício suficiente que o trabalho descrito na factura não tenha sido prestado, sendo que efectivamente à Impugnante estava confiado tal trabalho, pela Câmara Municipal da Moita, enquanto empreiteira, e que esta o deu em subempreitada. 5º- Assim, ao considerar a prova apresentada aos autos pela AT como suficientemente indiciaria, por forma a inverter o respectivo ónus e fazê-lo impender sobre a Recorrente, violou, a douta Sentença recorrida, o disposto no artº 74º, nº 3 da Lei Geral Tributária, bem como o artº 23º, nº 1, do CIRC- redacção aplicável-.
Jurisprudência
Processo 00334/10.6BEPNF
6º Certo é que se impunha decisão diversa, a de considerar inteiramente procedente a impugnação fiscal deduzida, o que desde já se requer. Termos em que, Termos em que se requer seja o presente recurso admitido e ser-lhe dado provimento, como definido nas conclusões, assim se fazendo como é de Justiça !!!» 1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. 1.5. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «Nas conclusões das alegações de recurso, a recorrente, pugna pela procedência da impugnação, alegando que: - Ao contrário do fixado na Douta sentença recorrida, a administração tributária não fez prova cabal da existência de indícios sérios e suficientes que os serviços constantes da factura em apreço nos autos não correspondem a serviços efectivamente prestados por B..., uma vez que os indícios em causa se reportam apenas â irregularidade da situação tributária do emitente da factura; - o trabalho descrito na factura estava efectivamente confiado à impugnante pela Câmara Municipal da Moita, enquanto empreiteira, esta deu-o em subempreitada e o trabalho foi realizado; - Ao considerar a prova apresentada aos autos pela AT como suficientemente indiciaria, por forma a inverter o respectivo ónus e fazê-lo impender sobre a recorrente, violou, a douta sentença recorrida, o disposto no art.74º, nº3 da Lei Geral Tributária, bem como o art. 23º, nº1 do CIRC - redacção aplicável -, impondo-se decisão diversa, a de considerar inteiramente procedente a impugnação fiscal deduzida, o que desde já se requer. Afigura-se-nos que a sentença recorrida procedeu a correcta fixação do probatório, assim como acertada aplicação do direito, não sendo passível de censura o julgamento feito, quer em matéria de facto, quer de direito De facto, a sentença é clara no que se refere à bondade das razões pelas quais a AT não aceitou como custo de exercício de 2004, a factura emitida por B... e considerou haver indícios sérios da inexistência da operação comercial que tal factura titulava, por forma a abalar a presunção de veracidade das operação constante da escrita do impugnante e dos documentos de suporte (art.75º da LGT) - o emitente da factura iniciou actividade em 13.04.2004 e cessou-a na mesma data, por estar indiciado como emitente de papel falso pela DF de Setúbal; das diligências encetadas pela DF de Setúbal contatou-se que o emitente da factura não reside na morada dela constante; um dos utilizadores admitiu que os serviços facturados não foram prestados por B..., mas por um senhor de nacionalidade brasileira; um outro utilizador exibiu auto de apreensão das facturas de B... arquivadas na sua contabilidade, elaborado pela Policia Judiciária. Recolhidos assim indícios sérios da não correspondência à realidade das operações comerciais, tituladas pela factura em questão, desconsiderada como custo de exercício, restava ao impugnante fazer prova do contrário, ou seja, de que o emitente da factura executara de facto o trabalho nela mencionado, recebendo do impugnante o seu valor, por forma a
poder deduzir o IVA liquidado (art. 23º do CIRC). Porém, como claramente resulta do probatório, o impugnante não logrou fazer prova da veracidade da operação titulada por aquela factura. Consequentemente, a impugnação deduzida teria forçosamente de soçobrar, como soçobrou. Assim e em conclusão, somos de parecer que a decisão em crise, não padece dos vícios invocados pela recorrente nas suas alegações, pelo que deve, deve manter-se na ordem jurídica, devendo, consequentemente, julgar-se improcedente o recurso. No entanto Vªs Exªs melhor decidirão como for de JUSTIÇA».* Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.* 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao considerar que a AT observou o ónus probatório que sobre si impendia.* 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado: 1.º – Em resultado da acção de inspecção efectuada ao sujeito passivo “A... SA, Lda, NIF (…)”, ora impugnante, aos exercícios de 2004 e 2005, foram propostas as seguintes correcções meramente aritméticas pelos serviços de inspecção tributária: 2004 2005 IRC € 36.881,59 € 4.576,00 IVA € 2.765,50 - cf. teor de fls. 22 do Processo Administrativo (PA) apenso a este processo, correspondente ao relatório de inspecção tributária. 2.º - A referida acção de inspecção foi credenciada pela Ordem de Serviço n.º0120070…, emitida pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Y…em 05.07.2007 - cf. teor de fls. 22 do PA apenso a este processo, correspondente ao relatório de inspecção tributária.
3.º - A qual foi iniciada em 28.01 e concluída em 11.03 de 2008 - cf. teor de fls. 22 do PA apenso a este processo, correspondente ao relatório de inspecção tributária. 4.º - A acção inspectiva teve origem na informação remetida aos Serviços da Direcção de Finanças do Ypela Direcção de Finanças deX…, através do Ofício 19961 de 18.06.2007, na qual é referido que a ora impugnante utilizou facturas de “B..., NIF (...)”, indiciado por aquela Direcção de Finanças como emitente de facturas fictícias e ainda pelo facto de a impugnante apresentar divergências significativas nos anexos O e P, crédito sistemático de imposto e retenções na fonte não entregues nos cofres do Estado - cf. teor de fls. 22 do PA apenso a este processo, correspondente ao relatório de inspecção tributária. 5.º - A acção em causa foi de âmbito parcial de IRC, IVA e Outro, com o PNAIT 221.., tendo por incidência temporal os exercícios de 2004 e 2005 - cf. teor de fls. 22 do PA apenso a este processo, correspondente ao relatório de inspecção tributária. 6.º - A impugnante está enquadrada em termos de IRC, no regime geral de tributação e no que respeita ao IVA, no regime normal de periodicidade mensal -cf. teor de fls. 22 do PA apenso a este processo, correspondente ao relatório de inspecção tributária. 7.º - A impugnante é uma sociedade anónima desde 2005, com sede em (…) - cf. teor de fls. 23 do PA apenso a este processo, correspondente ao relatório de inspecção tributária. 8.º - A impugnante dedica-se ao exercício da actividade de construção, plantação e manutenção de jardins, compreendendo a colocação de plantas, relva, mobiliário de jardim (bancos e mesas), construção de muros e outros - cf. teor de fls. 23 do PA apenso a este processo, correspondente ao relatório de inspecção tributária. 9.º - Nos exercícios de 2004 e 2005, a impugnante prestou serviços apenas para clientes nacionais, sobretudo entidades públicas (Câmaras Municipais) - cf. teor de fls. 23 do PA apenso a este processo, correspondente ao relatório de inspecção tributária. 10.º - A impugnante possui contabilidade organizada - cf. teor de fls. 23 do PA apenso a este processo, correspondente ao relatório de inspecção tributária. 11.º - A impugnante tem registado na contabilidade, na conta 6212 e, considerou custo fiscal, o valor de € 8.142,42 relativo à factura n.º124 de 07.10.2004 (IVA = € 1.547,05) de B..., NIF (...), com início de actividade em 13.04.2004 e cessado oficiosamente nos termos do n.º2 do art.33º do CIVA, à mesma data por se encontrar indicado como emitente de papel falso pela Direcção de Finanças de X….- cf. teor de fls. 24 do PA apenso a este processo, correspondente ao relatório de inspecção tributária. 12.º - Das diligências efectuadas por aquela Direcção, constatou-se que B... não reside nem nunca residiu na morada constante das facturas (Rua (…)), conforme informação obtida junto do administrador do condomínio e do proprietário da fracção - cf. teor de fls. 24 do PA apenso a este processo, correspondente ao relatório de inspecção tributária. 13.º - Um dos utilizadores admitiu que os serviços facturados não foram prestados por B..., mas sim, por um senhor de nacionalidade brasileira - cf. teor de fls. 24 do PA apenso a este processo, e correspondente ao relatório de inspecção tributária.
14.º - Um outro utilizador, exibiu o auto de apreensão das facturas de B... arquivadas na sua contabilidade, elaborado pela polícia judiciária, em resultado de queixa apresentada por aquele - cf. teor de fls. 24 do PA apenso a este processo, correspondente ao relatório de inspecção tributária. 15.º - A impugnante foi notificada, via postal, através do Ofício n.º24257/0506 (registo dos CTT de 2008/03/27), das conclusões do Projecto de Relatório, nos termos dos artigos 60º da LGT e 60º do RCPIT, para no prazo de 15 dias exercer o direito de audição - cf. teor de fls. 27 do PA apenso a este processo, correspondente ao relatório de inspecção tributária. 16.º - O qual deu entrada na Direcção de Finanças em 23.04.2008, sob o n.º027362 - cf. teor de fls. 27 do PA apenso a este processo, correspondente ao relatório de inspecção tributária. 17.º - O termo do prazo para pagamento da liquidação ocorreu em 23.07.2008 - cf. doc. de fls. do PA apenso aos autos. 18.º - A presente impugnação judicial foi apresentada em 22.09.2008, no Serviço de Finanças de Paredes - cf. carimbo aposto a fls. 5 dos autos. 19.º - No ano de 2004 a ora impugnante efectuou para a Câmara daZ…., uma obra que consistiu numa área de jardim e trabalhos de construção civil, no âmbito dos quais, foi feita colocação de pavet, alcatroamento, colocados abrigos para a espera dos autocarros e efectuados trabalhos de saneamento, águas pluviais e iluminação pública - cf. depoimento da testemunha J.... 20.º - A impugnante fez o jardim e todos os trabalhos de construção civil foram adjudicados a outras empresas - cf. depoimento da testemunha J.... 21.º - Os trabalhos de assentamento de calçada (pavet) foram feitos pelo Sr. E…, de nacionalidade brasileira - cf. depoimento da testemunha J.... 22.º - A contratação para esse trabalho foi efectuada no local da obra - cf. depoimento da testemunha J.... 23.º - A impugnante pediu ajuda à Câmara, para que lhe indicasse empresas do ramo, para não ter que deslocar pessoas - cf. depoimento da testemunha J... 24.º - Os materiais para a aplicação do pavet foram apresentados pela impugnante - cf. depoimento da testemunha J.... 25.º - O trabalho era facturado por m2 cf, depoimento da testemunha J.... Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a apreciação das questões em apreço.
Motivação. O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)) e dos depoimentos das testemunhas inquiridas, identificados em cada um dos factos provados. O depoimento da testemunha M..., não foi tido como relevante pelo Tribunal, pois embora a testemunha tenha sido trabalhador da ora impugnante à data dos factos em causa neste processo, nada de significativo e com certeza por si foi transmitido ao Tribunal. Quanto ao testemunho prestado por J..., engenheiro desde 1996 na impugnante, o mesmo, revelou-se de uma forma geral coerente e credível. O Tribunal ficou convencido de que efectivamente, a impugnante esteve no Verão do ano de 2004 a realizar uma obra na Z…, para a Câmara Municipal, que, para além do trabalho de jardinagem, incluiu a realização de trabalhos de construção civil, nomeadamente, para o que em causa está neste processo, de aplicação de assentamento (pavet), cuja execução foi efectuada por trabalhadores sub-contratados pela impugnante. Ficou o Tribunal elucidado que os contactos para os contratos de subempreitada foram fornecidos pela Câmara a pedido da impugnante, pois, tornava-se mais fácil arranjar trabalhadores na zona do que deslocar trabalhadores do Norte do país. Lembre-se que, a sede da empresa se situa em (…) e, os trabalhos em causa não eram de grande envergadura. No entanto, a testemunha não soube dizer com certeza a este Tribunal se foi efectuado algum contrato escrito entre a impugnante e a empresa que efectuou na obra em causa, os trabalhos relativos a “pavet”. Identificou o responsável da empresa, como sendo um cidadão brasileiro de nome E…, com quem estabeleceu todos os contactos. Disse ainda, ser sua convicção que esse E… tinha um sócio de nome S…, mas nunca o viu, nem nunca falou com ele, a sua convicção resulta do facto de ter ouvido o Sr. E... dizer que tinha um sócio, tanto quanto se recorda de nome S.... O Tribunal ficou esclarecido quanto ao modo de medição dos trabalhos, prévio à emissão da factura, mas no caso em apreço a testemunha disse não se recordar se foi efectuado auto de medição prévio à emissão da factura. O ónus da prova de tais factos era da impugnante. Na falta de produção de prova bastante, tais factos têm de ser julgados contra si (arts. 74.º, n.º 1, da LGT e 516.º do CPC). Nestes casos, apesar dos factos poderem ser comprovados por prova testemunhal (art. 393.º do CC), os depoimentos têm de revelar-se coerentes, assertivos e credíveis ao ponto de corroborarem os factos que podiam e deviam ser comprovados documentalmente. O nível de exigibilidade da verosimilhança dos depoimentos das testemunhas nestes casos tem de ser mais exigente, porque têm de substituir a força probatória dum documento.
Conjugada toda a prova, o tribunal não ficou convencido da realidade da operação consubstanciada na factura n.º124, emitida por B..., datada de 17 de Outubro de 2004, no valor de € 8.875,22. Acresce que, a administração fiscal em relação a este contribuinte, emitente da factura em causa, apurou que tinha iniciado a sua actividade em 13 de Abril de 2004 e cessado oficiosamente a mesma, em 13 de Abril de 2004 e não residia, nem nunca tinha residido na morada constante da factura e estava indiciado como emitente de facturas falsas e, que os serviços que facturou não tinham sido prestados por ele mas por um cidadão brasileiro. A impugnante não conseguiu demonstrar ao Tribunal que os serviços em causa de “pavet” (assentamento), efectuados na obra realizada no Verão de 2004, para a Câmara Municipal da Z...foram efectuados em regime de subcontrato a B.... Ou seja que, B... forneceu efectivamente à impugnante os serviços que constam da factura emitida em seu nome e registada na contabilidade da impugnante e que não foram consideradas pela administração tributária. Aqui não está em causa a realização da obra. Está em causa a identificação da pessoa singular e ou colectiva que a realizou. O Tribunal não ficou convencido é que essa obra tivesse sido realizada pela emitente da factura, ou seja, que a emitente prestou à impugnante os serviços que delas constam. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e por não terem relevância para a decisão da causa.». 3.2. DE DIREITO Como ressalta do relatório, a AT realizou uma inspeção à Recorrente, na sequência da informação remetida aos Serviços da Direção de Finanças do Y pela Direção de Finanças deX , na qual se referia ter aquela utilizado faturas de “B..., NIF (...)”, indiciado como emitente de faturas fictícias e ainda pelo facto de a impugnante apresentar divergências significativas nos anexos O e P, crédito sistemático de imposto e retenções na fonte não entregues nos cofres do Estado. Apuraram, então, os serviços de inspeção que a Recorrente tem registado na contabilidade, na conta 6212 e, considerou como custo fiscal, o valor de € 8.142,42 relativo à fatura nº 124 de 07.10.2004 (IVA = € 1.547,05) de B..., que iniciou atividade em 13.04.2004 e, na mesma data, foi oficiosamente cessado, nos termos do nº2 do artigo 33º do CIVA. Relativamente àquele emitente, apurou a AT que “não reside nem nunca residiu na morada constante das faturas”, um dos utilizadores admitiu que os serviços faturados não foram prestados por ele (B...), mas sim, por um senhor de nacionalidade brasileira e, um outro utilizador, exibiu o auto de apreensão das faturas de B... arquivadas na sua contabilidade, elaborado pela polícia judiciária, em resultado de queixa apresentada por aquele.
A Recorrente reputa estes indícios de insuficientes, por respeitarem à irregularidade da situação tributária do emitente da fatura em questão e não constituirem evidência de que o serviço descrito na fatura não foi efetivamente prestado por ele. Vejamos, então: Lançando mão da jurisprudência emanada do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 2016-11-16 no proc. 0600/15, diremos que “Para que a AT proceda à correcção do lucro tributável por desconsideração dos custos suportados por facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240.º do CC) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende. (…) Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar esses custos, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito de deduzir os custos ao lucro tributável) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.” (destacado nosso; cf., no mesmo sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de CT do STA proferidos em 19-10-2016, no proc. n.º 0511/15 e em 2019-02-27, no proc. 01424/05.2BEVIS 0292/18, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). Ora, e como resulta profusamente documentado na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, essa prova será meramente indiciária, bastando que a AT demonstre “os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as faturas são «falsas»”, com o que cumprirá o seu ónus probatório (cf., designadamente, o Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte em 2020-03-05, no proc. 00177/17.6BEPNF, disponível para consulta em www.dgsi.pt). De facto, “no que concerne à prova que compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientemente indiciadores a que o Tribunal possa concluir, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência, pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura”, sendo certo que a AT poderá nessa tarefa, “lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado” (cf. o Acórdão proferido pelo TCAS em 2017-05-25, no proc. 08666/15, e no mesmo sentido, designadamente, os Acórdãos proferidos pelo TCAS em 2019-02-14, no proc. 509/09.0BELRA, em 2019-04-11, no proc. 1834/10.3BESNT, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). Por outro lado, sublinhe-se que de entre os indícios reveladores da alta probabilidade de falsidade das faturas, avultam, como não podia deixar de ser, aqueles que conduzem à conclusão de a respetiva emitente não possuir a estrutura empresarial necessária à prestação dos serviços evidenciados nas faturas desconsideradas.
No caso vertente, como a Recorrente bem refere, todos os indícios dizem respeito ao terceiro emitente da fatura; ou seja, não há, no que à factura em causa respeita, um único facto-índice que seja ou possa ser imputado à Recorrente, traduzindo, antes, todos e cada um deles, uma realidade que é estranha, não só, a ela como também ao concreto serviço identificado na fatura. Dito por outras palavras, lido todo o RIT, não encontramos ali uma única referência a qualquer irregularidade detetada na contabilidade da Recorrente indiciadora da falsidade da operação titulada pela fatura em questão. Aliás, é de realçar que, segundo consta do RIT, no ano em causa a Recorrente registou na sua contabilidade “Fornecimentos e Serviços Externos” no valor global de 2.235.949,94€ e só o montante de 8.142,42€ está colocado em causa, apenas por constar de fatura do emitente em referência. Em suma, feita esta “fiscalização cruzada”, dela nada se apurou que permita uma conjugação de dados (cruzamento de dados) que inclua o destinatário do ato de liquidação e nos habilite a concluir pela elevada probabilidade de a fatura não corresponder a efetivas operações económicas. Em suma, porque não ficou provado qualquer facto indiciário da impossibilidade de o referido B... prestar os serviços titulados pela fatura em causa ou da sua efetiva prestação por outrém que não o respetivo emitente, nem ficaram provados quaisquer factos imputáveis ou relacionados com a Recorrente, indiciadores da falsidade da operação titulada pela fatura, não podemos concluir que a AT observou o ónus probatório a seu cargo, nos termos do artigo 74º, nº 1, da LGT. E, sendo assim, não foi devolvido à Recorrente o encargo de demonstrar a efetiva ocorrência da operação titulada pela fatura em questão. Consequentemente, impera concluir que a sentença recorrida enferma do erro de julgamento de facto e de direito que a Recorrente lhe assacou, devendo ser revogada, com a consequente procedência da impugnação e anulação do ato de liquidação impugnado. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, concedendo provimento à impugnação e anulando o ato de liquidação impugnado. Custas a cargo da Recorrida, em ambas as instâncias, por nelas sair vencida, nos termos do artigo 527º, n.º 1 e 2, do CPC, que não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou. Porto, 17 de março de 2022 Maria do Rosário Pais - Relatora José Coelho - 1.º Adjunto
Irene Isabel das Neves - 2.ª Adjunta