Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 00459/11.0BECBR

2022-03-10 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acção Administrativa Comum Proc. 00459/11.0BECBR Rel. Hélder Vieira

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*
I – RELATÓRIO

Recorrente: J... e C...

Recorrido: Hospitais da Universidade (...), EPE

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente acção administrativa comum, com absolvição do Réu dos pedidos de condenação a pagar ao menor D... (i) a quantia de € 250.000,00, a título de danos patrimoniais presentes e futuros, resultantes do seu nascimento afetado por paralisia cerebral grave com a sua incapacidade total de 100% para toda a vida e para qualquer trabalho, calculados até ao presente, bem como (ii) a quantia de € 100.000,00, a título de danos não patrimoniais também calculados até ao presente, resultantes do seu nascimento afetado por paralisia cerebral grave, tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento; de condenação a pagar (i) ao A. progenitor a quantia de € 85.000,00, a título de danos não patrimoniais presentes e futuros resultantes do nascimento do seu filho com paralisia cerebral grave; (ii) à A. progenitora a quantia de € 85.000,00, a título de danos não patrimoniais presentes e futuros resultantes do nascimento do seu filho com paralisia cerebral grave; (iii) a ambos os progenitores o montante de € 3.000,00 a título de despesas feitas até ao presente e, ainda, danos patrimoniais sofridos, presentes e futuros, resultantes do nascimento do seu filho com paralisia cerebral grave que, por não passíveis de atual quantificação em rigor, se relegam para liquidação em execução de sentença; tudo acrescido de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor, incluindo as correcções dos erros de escrita introduzidas pelos Recorrentes na 1ª e 53ª conclusões:

“1- O TRIBUNAL A QUO não fez uma correcta interpretação e pois um correcto julgamento dos factos provados e não provados concretamente dos constantes das alíneas 19), 21), 22), 23), 24), 26), 27), 28) dos Factos Provados e ainda os pontos b), c) e d) dos factos não provados, constantes da Sentença. O que com o devido respeito que é muito se afirma;

2 - Há desconformidade relevante entre a Decisão tomada e os elementos probatórios disponíveis, além de haver contradição entre factos dados como provados e entre aqueles e a fundamentação.

3- Estão alegados pelos AA factos necessários e bastantes à procedência da Acção com a condenação do Réu, na omissão do dever de cuidado no período pré-parto e parto, do nexo de causalidade e dos danos; factos esses essenciais, tendo o Tribunal a quo descurado os complementares e instrumentais;

4- Devem ser alterados da matéria de facto dada por provada constantes das alíneas 19), 21), 22), 23), 24), 26), 27) 28) e ainda os pontos b) c) d) dos Factos não provados constantes da Sentença.
Página 1 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Assim :

5- 19)

A partir das 12h a qualidade dos sinais do quarto CTG piorou, tendo-se registado períodos de ausência de sinal de FCF, mantendo-se o padrão normal (…);

6- 20)

(…) estando registado o nome da Drª E... na rutura de membranas, que pode ser feita por Enfermeiro (após indicação médica)

7- 21)

A partir das 15h 30m passaram a registar-se no CTG desacelerações de frequência cardíaca fetal, abaixo dos 100 bpm, algumas abaixo dos 70 bpm, abaixo dos 2 minutos, até cerca das 15h45m, altura em que a qualidade do sinal da frequência cardíaca fetal voltou a piorar” (Os factos dados por provados de “curtas e esporádicos” é mera conclusão não assente em segundos, minutos ou horas e há estes dados nos Autos, resultado da prova).

8- 22)

(……mantém) o que desencadeou uma reacção alérgica, com boa resposta à administração de corticoides

9 -23)

Deve manter a redacção, mas excluindo-se a parte da provável captação dos sinais maternos, sob pena de constar que não estão excluídos os sinais serem do feto!

A partir das 15h 45min, a qualidade do sinal da FCF piorou acentuadamente. Os períodos de legibilidade mínima do registo passaram a ser escassos. Entre as 16:05 h e as 16: 30 h registou-se um padrão aparentemente normal e entre as 16h25 e o fim do traçado registou-se um padrão aparentemente bradicárdico, patológico”;

10 -24)

24)

A decisão de cesariana foi tomada às 16h 30min, pela Médica obstetra Drª E... que tomou em atenção somente as falhas de captação e perdas de sinal (aliás uma significa a outra);

Aditado ainda:

O feto apresentava, pelo menos aparente, bradicardia fetal de nível patológico
Página 2 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
(também consta do relatório do CML e não se percebe porque não foi considerado como devia pelo Tribunal a quo)

25)

entre as 12h 45min e as 16h / 16h 30min a médica obstetra ou aliás nenhum outro clinico obstetra examinou a parturiente;

(fazendo jus aos registos e ao próprio depoimento da Drª E... que expressamente refere não ter vigiado a parturiente

26)

não foi feito nenhum exame ao sangue fetal, nem usado meios de monitorização quer externos, quer internos como a estimulação do escalpe fetal ou o microtoma do sangue fetal , nem após o começo da alteração no traçado que passou a não ser normal ( por contraponto ao normal do dia anterior e no inico desse dia) ;

Deve acrescer e/ou ser aditado que a pediatria esteve presente na cesariana, em termos normais

27)

Nunca foi medido o PH do feto mediante colheita do sangue do cordão umbilical, como também não foi feito exame à placenta e às membranas

28 )

-foram feitos exames para despistar causas apontadas no Relatório da Alta além da Hipoxia, e foram excluídas as outras causas, porque os resultados desses exames foram negativos

A seguir ao 28) deve constar dos Factos provados uma alínea com o seguinte

teor:

- O D... foi sujeito pelo menos a um episódio de convulsão 20h após o nascimento e a convulsões posteriores que se pretenderam controlar;

- o diagnóstico mais provável foi o de encefalopatia hipóxico – isquémica

(consta tal dos relatórios, e também do relatório da alta da neonatologia e pediatria, juntos aos Autos, como supra está demonstrado)

11 – Devem ser ADITADAS ainda novas alíneas nos Factos provados, com o seguinte teor :
Página 3 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
12 -Apresentou falhas de captação do sinal em pelo menos 50 % do traçado a partir das 13h 40 min, tendo piorado significativamente a partir das 15h45m;

13 - Estas alterações do traçado implicavam pelo menos acentuados cuidados de vigilância, monitorização com meios externos, por exemplo com estetoscópio e cardioscópio e pois cuidados clínicos redobrados, sem prejuízo de internos como bioquímicos ou estimulação do escalpe fetal;

14 - O diagnóstico tem de ser feito tendo em atenção todo o conjunto do traçado e a situação clínica

Ser ADITADO ainda:

15- O feto apresentava, pelo menos aparente, bradicardia fetal de nível patológico; e entre as 12h 45min e as 16h / 16h 30min a médica obstetra ou aliás nenhum outro clinico obstetra examinou a parturiente, não constando tal de qualquer relatório ou registo clinico;

(fazendo jus aos registos e ao próprio depoimento da Drª E... que expressamente refere não ter vigiado a parturiente

16 – ADITADO que:

não foi feito nenhum exame ao sangue fetal, nem usado meios de monitorização quer externos , quer internos como a estimulação do escalpe fetal ou o microtoma do sangue fetal , nem após o começo da alteração no traçado que passou a não ser normal ( por contraponto ao normal do dia anterior e no inico desse dia) ;

17 - Deve acrescer e/ou ser ADITADO que:

a pediatria esteve presente na cesariana, em termos normais e que consta dos relatórios da CML e também da neonatologia :

18 - ADITADO que:

“Parto por cesariana por bradicardia fetal.

19 - ADITADO que:

Nasce deprimido, hipotónico e bradicárdico Apgar 4/5 (7) /5 (7)

(…) reintubado às 20h de vida – após apneia e cianose no contexto de convulsão tónica generalizada(….) “

“evolução metabólica” Acidose metabólica na 1h vida “

(pág.5 do mesmo relatório)
Página 4 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
ADITADO que o diagnóstico é:

20 - “encefalopatia neonatal com reanimação profunda ao nascimento “

E que :

21 - e ADITADO QUE :

-o diagnóstico mais provável foi à data da alta e depois, o de encefalopatia hipóxico – isquémica “

ADITADO QUE:

22 - Várias foram as recusas do Réu no envio das informações clínicas e pois do próprio processo clinico aos AA como não o juntou aos Autos apesar de requerido na P.I

E

23 Em consequência da eliminação da alínea d) dos não provados, passar a ser incluído e pois aditado aos Factos Provados que :

24 - o D... sofre de paralisia cerebral profunda, em consequência das complicações havidas no período pré parto e parto por cesariana , por falhas na vigilância redobrada e pois no acompanhamento médico devido no dia 4.02 , na cesariana tardia e falta de realização de exames quer no pré parto, quer no parto.

25 -E ser suprimido dos Factos não provados que a alínea b) a alínea d) que deve ser aditada aos Factos provados nos termos supra constantes

26 -Tais alterações e aditamentos, bem como supressão, resultam comprovados pelos documentos juntos aos Autos, nomeadamente Relatório Pericial do CML, Parecer do Dr. V…, Relatórios Médicos, Registos do CTG e relatório do Médico neurologista

27 - Devem ainda ser considerados todos os relatórios clínicos quer do dia 4 quer posteriores;

28 - E ainda do que a tal respeito consta dos esclarecimentos do Perito, Professor, prestadas em Julgamento, o depoimento do Dr V... e os depoimentos das médicas neonatalogistas e pediatras, bem como parte do depoimento da Drª E..., na parte em que se assinala;

29 - Há uma violação dos normais deveres do R ao impedir a prova e a sua possibilidade o que nos termos do artº 344º do Cód. Civil determina a inversão do ónus da prova, tal como a determina a recusa do R ao entregar o processo clinico aos AA, e o não envio ao s Autos pendentes no Tribunal como requerido na PI

30 - Para o cumprimento desse dever não necessitava sequer de ser notificado, nos termos do artº 8º do CPTA, não podendo ao Tribunal a quo considerar que esse incumprimento não teve repercussões na análise do caso; não conhecendo todo o contexto que não fosse o dos docs que o R entendeu enviar, descontextualizados, não pode chegar a tal conclusão;
Página 5 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
31 - O R. ao dificultar o envio de meras informações clinicas e a recusa de entrega aos AA do processo clinico, determinou além de outros factores supra descritos, o atraso na instauração da Acção dos presentes autos, que passado 7 anos teve o Julgamento com o ultimo dia em 26.10.2018 e Sentença de que se recorre em 2 de Novembro de 2018, ficando assim tudo devidamente datado.

32 - O nexo de causalidade não é um mero juízo matemático...e está provado no caso em apreço, tanto mais que o R não comprovou como lhe competia que todos os actos médicos devidos foram por ele cumpridos, assistindo-se a uma omissão de dever de cuidado na vigilância e na adopção de cuidados clínicos redobrados, sem que usasse nem de meios exteriores, como a auscultação e outros, nem de internos, como o estímulo fetal ou a análise bioquímica do feto;

33 - O certo é que no período em que o registo se diferenciou do anterior classificado como normal, nenhum médico assistiu a parturiente nem o feto, e pois entre o período das 12h 40 e as 16h, pelo menos, sendo tal o que resulta dos depoimentos e dos registos /relatórios;

34 - Feitos os exames o relatório da alta aponta para ENCEFALOPATIA (QUE É UMA ALTERAÇÃO NEUROLOÓGICA GRAVE) HIPOXICO ISQUÉMICA e que depois evolui para PARALISIA CEREBRAL no D....

35 - Preenchidos estão as circunstâncias em que uma hipoxia grave dita anoxia conduz à paralisia cerebral: como seja além do estado de hipoxia, o índice de Apgar e as convulsões sofridos uma logo no tempo supra referido e outras até hoje.

36 -“A Hipoxia é a etiologia mais grave e mais frequente da bradicardia fetal”

e

“todos os padrões de difícil interpretação clinica e que não se atenuarem com as medidas correctivas (suspeitos) constituem a indicação principal para a colheita de micro amostras de sangue do escalpe fetal (…) “ E classifica como SUSPEITO ( o traçado, embora não patológico ) o traçado que tenha “ausente , pelo menos , uma das características de normalidade”

Obra “Medicina Materno Infantil – L..., Presidente da Sociedade Portuguesa de Obstetrícia e Medicina Materno Fetal;

37 - A ILICITUDE DO R., e pois a sua responsabilidade extracontratual verifica-se na omissão dos deveres de cuidado, na omissão da prática devida de acompanhamento médico do dia 4.02.2009 e no período de captação de desacelerações e falhas de captação nas horas assinaladas até à cesariana, na realização tardia da mesma; na ausência de meios de prudente monitorização (que não fosse o CTG com sinais em falha ou não normais) o uso devido e prudente de outros meios externos e internos supra referidos e ainda na omissão de fazer exames conducentes a uma conclusão rápida da causa da paralisia cerebral , como o exame ao PH do cordão umbilical;
Página 6 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
38 - Quanto à ilicitude da conduta do R e ao facto que deviam ter apurado e adequado a conduta médica à situação anormal que se passou entre aquele período de tempo, ver Ac. STA DE 10.09.2014 in www.dgsi.pt

39 - E ver ainda Parecer da Ordem dos Advogados sobre Responsabilidade Extracontratual – negligência Médica – Boletim da AO boletim. oa.pt – 07 22.10.2018

40 - Há ainda uma presunção de culpa leve do R. nos termos do RRCEE;

41 - Mas mesmo não havendo culpa, no que não se concede, mas por dever de patrocínio se colocou e coloca, cai no regime do risco, dado o parto ser uma actividade médica de risco, tida por perigosa, nos termos da Doutrina e de Jurisprudência em que é dito haver perigo, pois há intervenção cirúrgica, com anestesia, corte e manobra de um corpo muito frágil como o do feto;

42 - Ademais a grávida teve uma gravidez normal, seguida por um obstetra onde fez todos os exames e analises devidos e entrou na Maternidade bem, com o feto diagnosticado como em bom estado e pois normal;

43 - Saiu da maternidade com o seu bébé num estado de encefalopatia grave, de paralisia cerebral grave e incapacitado a 95%.

44 - Todo o restante a nível de danos consta como provado na Sentença

45 - O nexo de causalidade não é um juízo matemático; basta um grau de probabilidade sério- neste sentido ver de entre outros o AC STA, ALBERTO DOS REIS in CPC Anotado, Vol II pág 246 E AC STJ DE 19.05.2005 in www.Dgsi.pt

- Neste sentido ainda, o Acórdão do STA de 19.05.2016 in www.dgsi.pt:

46 - Quanto ainda ao princípio da livre convicção ou livre apreciação da prova, o mesmo deve sedimentar-se e traduzir-se numa comunicação lógica que respeite as regras de experiência comum, bom senso e sentido de responsabilidade ativa.

E não pode ainda tal principio para apreciação da prova abster-se de presunções estabelecidas.

47 - Com efeito,

48 -“Sustenta-se em critérios racionais e objectivos, em juízos de ilações e interferências razoáveis (…) e que se afigure aceitável à consciência de um cidadão medianamente informado e esclarecido” Ac. Trib. Rel. Porto de 19.12.2012, www.dgsi.pt – Trib. Rel. Coimbra de 30.06.2015.

49 - Critérios que não se consideram ter sido acatadas na Sentença de que se recorre.

50 - Violou pois a Sentença, entre outos as normas as constantes da Lei supra citada de Responsabilidade extracontratual do Estado (RRCEE) dos artigos artºs 4º, 5º , 5º nº 2, 6º , 7º e 8º do CPC aplicáveis ex vi do artº 1º do CPTA e artigos 6º e 8º estes do CPTA ; e do artº 344 do Cód.
Página 7 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
51 - Civil e ainda o disposto nos artigos 607 º e 608º do CPC, aplicáveis ex vi do artº 1º do CPTA e 94º nº 4 e 95º do CPTA ,

52 - E pois, nomeadamente, entre outros, os princípios da igualdade das partes, do inquisitório e do princípio da livre apreciação da prova, bem como do dispositivo.

53 - Necessário pois se torna uma nova sindicância, uma reapreciação por este Tribunal Superior, para o qual se afigura indispensável a reapreciação da prova, com análise critica sem limitação de ordem formal, independentemente da que foi feita no Tribunal recorrido, envolvendo criteriosa e equilibrada apreciação, com apelo á racionalidade geral, ás regras da lógica e da experiência – AC. STJ de 12.03.2009 in www.dgsi.pt

54 – E ser pois objecto de uma nova decisão em termos jurídicos

TERMOS EM QUE DEVE A MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DOS PONTOS SUPRA ELENCADOS SER OBJECTO DE MODIFICAÇÃO NOS TERMOS DO Art.º 662.º DO CPC;

E

SEMPRE COM O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DEVIDO, DEVE REVOGAR-SE A SENTENÇA COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RÉU NO PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA!”.

O Recorrido, suscitando incidente de litigância de má-fé que adiante veremos, contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:

“I. Nos termos do art. 640º n.º 1 al. b) do CPC é exigido que o Recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo, de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos, o que não aconteceu nas alegações apresentadas.

II. Á primeira vista poderá parecer que os recorrentes cumpriram o que lhes é exigível pelo art.º 640.º do CPC, dado haver indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e dos meios de prova que no seu entender deveriam conduzir a resposta diferente sobre os factos impugnados.

Contudo, os Recorrentes não fazem a correspondência entre os meios de prova indicados (tempos das passagens da Gravação), apresentados em conjunto e cada um dos factos que pretende com o presente recurso ver alterados. Ou seja, os Recorrentes indicam as passagens das gravações em que se funda a sua pretensão, mas não os individualizam, nem relacionam com os factos concretos a que se reportam.

III. Ou seja, não se indica para cada um dos factos qual o meio de prova que justifica resposta diferente, motivo pelo qual deve ser rejeitado liminarmente o recurso, nesta senda, relativa à impugnação da matéria de facto.

IV. Neste mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão da Secção Social de 20.12.2017, no processo nº 299/13.2TTVRL.C1.S2 (Ribeiro Cardoso) (publicado em www.dgsi.pt), onde se concluiu que a alínea b), do nº 1, do art.
Página 8 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos e que não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.”

V. Os Recorrentes transcreveram passagens de depoimentos, ainda que descontextualizando-as e tecendo vários comentários entre as mesmas, sendo que, ao fim deste bloco de “transcrições”, não foi indicado qual o facto concreto que os Recorrentes pretendiam impugnar, apenas retirando as suas ilações, de forma genérica, sem se poder colher daí qualquer consequência. Pelo que, com fundamento no incumprimento do disposto na al. b do n.º 1 do art. 640º do CPC deve o presente recurso ser rejeitado.

VI. Nos termos do art. 542º n.º 2 al. b), quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, litiga de má fé. As transcrições efetuadas, mais não passam do que “passagens”, “excertos”, “partes”, “segmentos”, “trechos”, “expressões parciais”, descontextualizadas, de componentes extraídos do global discurso oral produzido em audiência, que foi gravado, e que, obviamente, deveriam ter uma correspondência verbal e de sentido, com a base donde são extraídas, o que não aconteceu nas transcrições produzidas. Acresce que, além da descontextualização das transcrições, as mesmas igualmente enfermam de erro por não reproduzirem o que na realidade as testemunhas declararam em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.

Temos inclusivamente imputação de afirmações a testemunhas, quando foram da lavra da Mandatária dos Recorridos.

VII. O comportamento dos Recorrentes, na presente lide é condenado pela lei processual, encontrando-se previsto um adequado regime sancionatório, através da condenação em multa e indemnização à contraparte, a qual desde já se requer, em montante que o tribunal determine como adequado, mas em montante não inferior a 1.000,00 €.

VIII. Os factos foram corretamente apurados e o direito exemplarmente aplicado, devendo a aresto recorrido manter-se nos seus precisos termos. Sobre os Pontos 19 a 24 dos Factos Provados, o Tribunal a quo baseou a sua convicção sobre a sucessão de eventos e acontecimentos, quer nos documentos clínicos que foram careados para os autos, bem como na Consulta Técnico-Cientifica elaborada pelo Presidente do Colégio de Obstetricia e Ginecologia, Prof. Doutor J..., e aprovada por unanimidade dos elementos que constituem aquele colégio, bem como pelos depoimentos dos clínicos, que ao longo do internamento da Recorrente, a acompanharam nas instalações do hospital, pelo que nenhum dos pontos referenciados pode ser alterado, com o sentido pretendido porquanto nenhuma prova foi produzida nesse sentido.

IX. O depoimento efetuado pelo Prof. Doutor J..., Presidente do Colégio da Especialidade de Ginecologia Obstetrícia e subscritor da Perícia Científica efetuada, aprovada por unanimidade dos seus membros, foi cabalmente esclarecedor no sentido de que não existiu violação das legis artis por parte dos profissionais do hospital, não sendo exigido ao Recorrido atuação diferente daquela que foi prestada à Recorrente, conforme infra demonstraremos.
Página 9 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
X. Bem esteve o Tribunal a quo na ponderação que fez, pugnando pela não valorização das Declarações de Parte da Recorrente uma vez que, na sua identificação, não demonstrou ter obtido conhecimentos técnicos que permitissem concluir ao Tribunal por habilitação para considerar os juízos de valor, de cariz técnico, efetuadas pela mesma, ao contrário das testemunhas consideradas, todas elas médicos especialistas. Acresce que, no restante, a Recorrente, ao longo do seu depoimento, apresentou diversas e incongruentes versões dos factos, principalmente com o que havia alegado na sua Petição Inicial, o que certamente foi considerado pelo tribunal a quo aquando da valoração do juízo de credibilidade.

XI. O Tribunal a quo apurou corretamente os factos e aplicou exemplarmente o direito, devendo a aresto recorrido manter-se nos seus precisos termos.

Sendo que a douta decisão tomado o foi em inteira conformidade com os elementos probatórios constantes do processo, inexistindo, conforme alegado, contradição entre os factos dados como provados e entre os mesmos e a fundamentação. Ficou sobejamente provado, que nenhum dos pressupostos de cuja verificação cumulativa dependeria a condenação do Hospital, nos termos da Lei 67/2007 de 31.12, se verificou.

XII. Ponto 19 dos Factos Provados - a inclusão da referência à “provável captação materna” da frase não pode ser eliminada porquanto está de acordo com a prova produzida nos autos (doc. de fls 102 a 106 dos autos, relatório da consulta técnico científica realizada pelo Colégio da Especialidade de Ginecologia Obstetrícia a fls 649 a 655 dos autos). A totalidade dos médicos especialistas que integram o colégio da especialidade entenderam, por unanimidade que o 4º registo, a partir das 12:00 horas denota que a qualidade dos sinais piorou, tendo-se registado “…períodos de ausência de sinal da FCF e de provável captação do sinal materno…” (5º parágrafo do ponto 5 do “Resumo dos registos clínicos” e “Não raramente podem ser captados sinais maternos que se podem confundir com sinais fetais” (final do Ponto 1 das “Considerações gerais sobre a análise de traçados cardiotocográficos”)

XIII. A questão não pode ser colocada nos moldes apresentados pelos Recorrentes como sendo uma questão de opção, afirmando que se os sinais captados podem ser da mãe, ad contrarium, também podem ser do feto. De facto, a perícia é explicita no sentido de que, face às características especificas do registo, concluem “…se registam sinais compatíveis com a captação do sinal da frequência cardíaca materna….” (resposta ao quesito 5, in fine). Chegando a esta conclusão porque as características do registo do feto são diferentes das características do registo da mãe e no caso concreto, aqueles registos são compatíveis com a frequência cardíaca da mãe e não com as do feto. Tendo os peritos tido o cuidado de sinalizar na perícia, numa nota (6) a bibliografia que pode ser consultada, no caso de dúvidas e que precisamente versa sobre melhorias na análise da frequência cardíaca fetal pela remoção de ambiguidades da frequência cardíaca materno-fetal, e onde se explica quais as caraterísticas específicas dos traçados que permitem descortinar se pertencem ao feto ou à mãe. Tudo corroborado e explicado minuciosamente pelo Perito, nos seus esclarecimentos. Não tendo sido produzida prova que convelisse a perícia realizada, deverá ser mantido o Ponto 19 dos Factos Provados nos seus exatos termos.

XIV. Ponto 20 dos Factos Provados Nos termos da legislação em vigor, o objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões. Na 1ª e 4ª (posteriormente retificada) conclusão do recurso, os Recorrentes pedem a alteração da matéria de facto dada como provada e constantes das alíneas 19, 21, 22, 23, 24, 26, 27 e 28, em consonância com as alegações que se lhe precedem. Na 6ª conclusão, fazem alusão ao Ponto 20 dos Factos Provados, apesar deste facto não ser elencado, pelo que não deve ser considerado.
Página 10 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
XV. Ainda assim, sempre se diria que, mesmo concedendo que a rutura de membranas pode ser efetuada por enfermeiro (sem que tal configure qualquer violação das legis artis), tal não foi o que aconteceu no caso sub judice como prova o doc. a fls 152 e 153 dos autos (folha da sala de partos), bem como o testemunho da médica Dr.ª E…, que não deixou qualquer dúvida de que foi a própria a realizar a rutura de membrana.

XVI. Pretendem os Recorrentes que no Ponto 21 dos Factos Provados, seja substituída a referência de desacelerações “curtas e esporádicas”, por entenderem que tal classificação configura uma “mera conclusão”, não assente em segundos minutos ou horas. Não se pode concordar com os Recorrentes porquanto a uma perícia técnico científica pede-se que avalie um CTG (no caso sub judice cerca de 30 horas) por padrões, sendo impossível ser feita ao segundo conforme invocado. De facto, a ser feita a análise nos termos pretendidos, ficaria completamente desvirtualizado o objetivo do CTG, cuja finalidade de utilização é a avaliação do bem estar fetal através de um traçado obtido, obviamente, ao longo do tempo e com o qual se obtêm vários padrões de registo da frequência cardíaca fetal que se correlacionam com os movimentos fetais e as contrações uterinas. Os padrões obtêm-se com a observação de um traçado obtido durante um determinado período de tempo, em segmentos mínimos, preferencialmente de 20 minutos. Obviamente, quando a caracterização do traçado é transversal durante largos períodos de tempo, a caracterização é feita por blocos temporais, nos quais as características do traçado se mantêm. O Colégio da Especialidade, classificou os CTG’s por segmentos, porque não existe outra forma de se avaliar um CTG.

XVII. Não se compreende como podem entender os Recorrentes que a classificação das desacelerações como “curtas e esporádicas” é uma mera conclusão da totalidade dos membros do Colégio da Especialidade de Ginecologia Obstetrícia, quando na própria perícia técnico cientifica, resposta ao Ponto 6 da “Resposta aos quesitos apresentados” se encontra expressa a base científica da resposta proferida “…se detetam situações consideradas esporádicas (menos de 50% do traçado) e de curta duração (menos de 2 minutos) de descidas da FCF até valores da ordem dos 70 bpm”.

XVIII. Mais uma vez, e para pretensos melhores fundamentos científicos, os peritos referenciaram em nota (7) a bibliografia cientifica que pode ser consultada, sobre esta classificação. Ademais, basta ver que os Recorrentes, na alteração sugerida, pretendem implementar a menção a “algumas” abaixo dos 70 bpm, sem concretizarem, quantas foram e quais os segundos / minutos em que as mesmas ocorreram (e conforme pretendiam que os peritos tivessem feito). Neste sentido foram suficientemente elucidativos os esclarecimentos do perito, em audiência prestados.

XIX. Pretendem os Recorrentes que do Ponto 22 dos Factos Provados seja expurgada a classificação da reação alérgica, como cutânea, o que, a acontecer estaria em flagrante contradição com a prova produzida nos presentes autos. A prova documental (diário clinico da Recorrente, junto aos autos como doc. 3 da contestação do ora Recorrido, a fls 137 e ss dos autos) consta a menção expressa, em registo manuscrito pela Dr.ª E... “Após administração de ampicilina fez uma reação alérgica cutânea.” Sendo que a prova documental foi totalmente corroborada pelo testemunho da Dr.ª E... , pelo que, por consonante com a prova produzida, e nada se tendo provado em sentido contrário, deve manter-se a sentença proferida no sentido de qua a reação alérgica foi cutânea.

XX. O Ponto 23 dos Factos Provados, não pode ser alterado nos termos apresentados pelos Recorrentes (eliminação à referência da possível captação da frequência cardíaca materna), por tudo o já supra aduzido na XII e XIII conclusão, e que aqui damos por integralmente reproduzidos.
Página 11 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Atendendo a que os Recorrentes iniciam as suas considerações, com a menção “Deve manter a redação, mas excluindo-se a parte da provável captação dos sinais maternos”, e que esta menção é o trecho final do Ponto 23 dos Factos Provados, parece-nos que a referencia que se lhe segue (que inclusivamente se encontra formatada de forma diferente e pelo próprio conteúdo – as considerações sobre as 15:45 h já foram expressas pelos Recorrentes no ponto 7 das suas conclusões) se deve tratar de um lapso.

XXI. Não deve proceder a requerida alteração do Ponto 24 dos Factos Provados porquanto a adoção da redação para os termos sugeridos não tem qualquer interesse para a boa decisão da causa, não sendo passível de alterar a decisão final, apenas acrescentando um juízo de valor, que pretende ser depreciativo, através da inserção da palavra “somente”.

XXII. Também não pode ser atendido o aditamento requerido porquanto, a ser concedido, tal facto provado estaria em total contradição com a prova produzida, nomeadamente com os esclarecimentos prestados pelo perito e pela testemunha E... , pelo que, o aditamento requerido, e por se por tudo o exposto, e se encontrar em total contradição com a prova produzida nos autos, não deve ser atendido, mantendo-se o Ponto 24 com a redação constante da douta sentença, por estar exarado no sentido da prova produzida.

XXIII. Novamente, na 10ª conclusão do recurso apresentado, os Recorrentes fazem alusão ao Ponto 25 dos Factos Provados, apesar do mesmo não se encontrar incerto nas conclusões n.º 1 e 4ª (posteriormente retificada) das conclusões de recurso, em que os Recorrentes pedem a alteração da matéria de facto dada como provada e constantes das alíneas 19, 21, 22, 23, 24, 26, 27 e 28, em consonância com as alegações que se lhe precedem. O que nos parece ser um lapso porquanto o Ponto 25 dos Factos Provados se refere à cesariana efetuada à Recorrente (e que o Tribunal a quo considerou com base no doc. a fls 1066 dos autos), sendo que na 10ª conclusão, os Recorrentes escrevem apenas “entre as 12h45 min e as 16h/16h30 min a médica obstetra ou aliás nenhum outro clinico obstetra examinou a parturiente”.

XXIV. O que, além de não ter qualquer correspondência com o ponto 25, nunca poderia ser considerado por totalmente contrário à prova produzida. Ao invés, bem esteve o Tribunal a quo quando deu como não provada na al a) dos Factos Não Provados que “Após a A. ter dado entrada no serviço de urgência da Maternidade Dr. D..., em 03/02/2009, nenhum médico a assistiu, tendo sido apenas acompanhada por enfermeiros”, o que obviamente abrange o período em causa. De facto, ficou sobejamente provado que as parturientes que se encontram na sala de partos da Maternidade Dr. D... estão constantemente monitorizadas e vigiadas. No depoimento da Dr.ª E... , fica claro que a sala de partos é constituída por diversos quartos individuais, onde se encontram as parturientes devidamente monitorizadas, cujas portas acedem diretamente a uma zona comum, onde se encontra a monitorização central e onde se encontra ininterruptamente a equipa médica e de enfermagem. Os monitores das parturientes estão ligados à central, contendo sistemas de alerta, pelo que, apesar de estarem sempre sob vigilância, o próprio sistema emite sons de alerta se algum dos parâmetros das parturientes sair dos valores normais. Acresce que, evidentemente, não se encontra um médico sentado ao lado da parturiente durante todo o trabalho de parto (que pode durar dias, como aconteceu no caso da A.) porque tal não se justifica uma vez que a monitorização é constante.

XXV. E neste sentido foi toda a prova testemunhal produzida, concretamente, as declarações da testemunha E... , e da testemunha P....
Página 12 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Por tudo o exposto, e face à prova coligida, nunca se poderia dar como provado que nenhum clinico vigiou a Recorrente.

XXVI. No que concerne ao Ponto 26 do Factos Provados, as referências constantes da 10º conclusão dos Recorrentes, não tem qualquer correspondência com a redação da sentença, não se alcançando o que os Recorrentes almejam, se a eliminação da totalidade do texto do Ponto 26 e a sua substituição pelo redigido nas conclusões, ou a sua alteração, sem ser, contudo, percetível, em que moldes, uma vez que a Ponto 26 da sentença versa sobre o momento do nascimento do D... e primeiras horas de vida e os Recorrentes tecem considerações genéricas sobre o traçado do CTG. Ainda assim, acrescentar ao Ponto 26 dos factos provados a menção de que não foi feito o exame ao sangue fetal / microtoma do sangue fetal (que se equivalem), não tem qualquer interesse para a boa decisão da causa porquanto o Ponto 27 do Factos Provados refere precisamente isso. Ademais, dar como provado que não foram utilizados meios de monitorização externa, é um contrassenso numa ação judicial em que, em grande parte, se discute o traçado dos CTG’s da A., sendo que o CTG é precisamente um meio de monitorização externa. Por fim, nenhuma prova foi feita no sentido de que os profissionais do Hospital deveriam ter realizado a estimulação do escape fetal porquanto tal monitorização, por ser interna e consequentemente invasiva, apenas está recomendada para situações de inviabilização total da monitorização externa, o que não ocorreu no caso sub judice.

XXVII. Contraria a prova produzida a eliminação do Ponto 27 dos Factos Provados da referência de que o procedimento de medição do PH do feto não era obrigatório em 2009, nos hospitais que integravam a rede do Serviço Nacional de Saúde. De facto, decorreu indubitavelmente dos depoimentos de A..., de J-- e de J--- que o exame de PH do feto não era obrigatório à data dos factos (2009), ou seja, não fazia parte do protocolo instituído para os serviços do SNS, como é o caso do Hospital Recorrido. Ora, tal menção, nos factos dados como provados, é indispensável para a correta aplicação do direito, uma vez que apenas constitui atuação ilícita e culposa, nos termos da Lei 67/2007 de 31.12, por violadora das legis artis da medicina, e do funcionamento dos serviços hospitalares da rede pública a prestação de cuidados de saúde abaixo dos moldes que lhe são exigidos de acordo com os padrões standard estabelecidos para esses estabelecimentos do SNS.

XXVIII. Mais uma vez, e agora no que concerne ao Ponto 28 do Factos Provados, as referências constantes da 10º conclusão dos Recorrentes, não tem qualquer correspondência com a redação da sentença, não se alcançando o que os Recorrentes almejam, se a eliminação da totalidade do texto do Ponto 28 e a sua substituição pelo redigido nas conclusões, ou a sua alteração, sem ser, contudo, percetível, em que moldes, uma vez que a Ponto 28 da sentença versa o Relatório de Alta elaborado e os Recorrentes, nesta parte, tecem considerações sobre a assistência prestada ao D... depois dessa alta. Ainda assim, o alegado pelos Recorrentes não é passível de alterar a decisão final, porquanto tal desiderato almejado já se encontra previsto no Ponto 29 dos Factos Provados “Observam-se sequelas de hipoxia grave” e no próprio Ponto 28 dos Factos Provados “Hipótese mais provável: Encefalopatia hipóxico-isquémica”. Quanto ao mais, não pode ser aditado que o “D... foi sujeito pelo menos a um episódio de convulsão pelas 20 horas e a convulsões posteriores que se pretenderam controlar”, por ir contra a prova documental junta aos autos.

XXIX. Cumpre, contudo, aqui ressalvar que, as referências efetuadas não têm qualquer interesse para a boa decisão da causa. De facto, e conforme assumido na sua própria contestação, bem como ao longo de todo o julgamento, o Recorrido NUNCA impugnou a evolução clinica do D..., questionou a sua condição física, sendo por demais evidente que o D... padece efetivamente de paralisia cerebral.
Página 13 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Questão completamente diferente (e a única que importa nos presentes autos) é se essa falta de aporte de oxigénio ocorreu intra parto e, a confirmar-se tal desiderato, cumulativamente, teve na sua génese uma atuação ilícita e culposa dos profissionais do Hospital Recorrido, o que, de toda a prova produzida se concluiu cabalmente que não. Não vemos como é que o facto do D... ter tido uma “convulsão” ou “pelo menos uma” possa ter a mais pequena interferência na decisão a tomar.

XXX. Aditamento constante da 12ª conclusão das alegações - Não pode ser aditado aos factos provados que “apresentou faltas de captação do sinal em pelo menos 50% do traçado a partir das 13:40 min, tendo piorado significativamente a partir das 15h45m” por não ter sido efetuada nenhuma prova nesse sentido, pelo contrário, está em contradição com a prova dos autos.

De facto, a perícia técnico científica, questionada (Ponto 1 – IV análise dos traçados) para a pergunta de se o traçado tem fases de falta de sequência, responde que os 3 primeiros CTG’s são sequenciais (ressalva para uma mudança de rolo de papel) sendo que no 4º registo se assinalam alguns períodos sequenciais de falta de sinal, concretizados em 20 minutos (que antecedem imediatamente a decisão da cesariana), num registo com 3 horas e 12 minutos (Ponto 4, in fine, do “Resumo dos Registos Clínicos” da Perícia).

XXXI. Aditamento constante da 13ª conclusão das alegações: já impugnado na XXVI destas conclusões e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

XXXII. Aditamento constante da 14ª conclusão das alegações: A alínea não pode ser aditada, porquanto, o único diagnóstico efetuado nos presentes autos foi o do D... (paralisia cerebral), diagnóstico extremamente complexo e definido em bases clínicas da criança, nas quais o médico analisa alterações do movimento e da postura, e que nada tem a ver com os traçados.

XXXIII. Aditamento constante da 15ª conclusão das alegações: já impugnado na XXIII a XXV e XXVIII destas conclusões, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

XXXIV. Aditamento constante da 16ª conclusão das alegações: já impugnado na XXVI e XXXI destas conclusões, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

XXXV. Aditamento constante da 17ª conclusão das alegações: sem qualquer interesse para a boa decisão da causa. De facto, o que poderia ser uma má prática do Hospital Recorrido seria o facto contrário, ou seja, se a pediatria não estivesse presente na cesariana.

XXXVI. Aditamento constante da 18ª conclusão das alegações: já impugnado na XXI e XXII destas conclusões, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

XXXVII. Aditamento constante da 19ª e 20ª conclusões das alegações: Não passível de alterar a boa decisão da causa por redundante. Pretende dar como provado a reprodução de segmentos do relatório de alta elaborado pela Dr.ª R... a 26.02.2009 (a fls 56 a 58 dos autos), cujo conteúdo já foi integralmente dado por provado pelo tribunal a quo no Ponto 28 dos Factos Provados. Reafirmam-se aqui as considerações efetuadas pelo Recorrido na XXVIII destas conclusões, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
Página 14 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
XXXVIII. Aditamento constante da 21ª conclusão das alegações: Não tem qualquer base provatória a alegação de que, depois da alta o diagnóstico mais provável foi o de encefalopatia hipóxico-isquémica. De facto, o acervo provatório é claro no sentido de que à data da alta, a Dr.ª R... apôs no relatório de alta do D... “Hipótese mais provável: Encefalopatia Hipóxico-Isquémica.

Completamente diferente é dar como provado que depois da alta (ou seja, até à presente data) o diagnóstico hipotético mais provável avançado aquando da alta do D... é o mesmo. Pelo contrário, a perícia técnico cientifica, é clara no sentido de que “…não se podem excluir outras causas de paralisia cerebral, que podem ter atuado separadamente ou em conjunto, tais como doença cardíaca, neurológica, infeção ou perturbação metabólica fetal, instalada dias ou semanas antes do parto, ou agravamento de hipoxia, após o nascimento por motivos cardiorrespiratórios, metabólicos ou infeciosos.” Bem como, na resposta ao Ponto V, onde refere que a braquicardia do recém-nascido “Pode ainda resultar de alterações cardíacas congénitas, do tipo do bloqueio auricolo-ventricular ou do efeito de fármacos utilizados durante o parto…”

XXXIX. Aditamentos constantes das 22ª, 29ª, 30ª e 31ª conclusões das alegações:

O Hospital Recorrido nunca foi notificado pelo tribunal a quo para juntar aos autos o processo clinico da Autora, sendo que, contrariamente ao invocado, o Recorrido nunca o poderia fazer sem um despacho ordenador porquanto os processos clínicos, nos termos da legislação em vigor, e por conterem informação de saúde, são processos ao abrigo de segredo médico. Ademais, nunca foi submetida à apreciação do juiz a quo a aplicação do art. 344º do Código Civil. Neste conspecto, por ser uma causa de pedir e um pedido estranho à decisão proferida pela 1ª instância, não deverá ser apreciado por este Superior Tribunal. As consequências da falta de sentido de oportunidade (extemporaneidade) dos Recorrentes não pode ser, agora, imputadas à entidade Recorrida.

XL. Eliminação e Aditamento constante das 23ª a 28ª conclusões das alegações: Está contra toda a prova produzida a eliminação da alínea d) dos Factos não provados e inclusão nos Factos Provados do texto inserto na conclusão 24ª das alegações dos Recorrentes. A alteração pretendida tem como objetivo dar como provado o nexo de causalidade entre a paralisia cerebral de que o D... padece e alegadas complicações havidas no período pré parto e parto por cesariana (por falhas na vigilância e decisão tardia na cesariana.)

Contudo, de TODA a prova produzida não subsistiu a mínima dúvida de que não pode ser estabelecido o nexo de causalidade avocado. A prova pericial foi clara no sentido de que com base nos registos clínicos não estão reunidas todas as condições para que se possa estabelecer uma associação forte entre a paralisia cerebral ocorrida e hipoxia fetal intra-parto. Na verdade, para que tal se considere, de acordo com as normas internacionais, deverá estar documentada uma acidose metabólica grave, no sangue da artéria do cordão umbilical (ph<7 ou 7.05 e Défise de Bases <12) o quer não foi avaliado, e (concomitantemente) um índice de Apgar <3 ao 5º minuto, o que não se verificou” (o índice de Apgar do D... ao 5º minuto era > a 3).

XLI. No mesmo sentido foram os esclarecimentos do perito, Prof. Doutor J..., que afirmou não existirem elementos para poder estabelecer essa ligação. Também as declarações da testemunha Dr.ª R... foram sobejamente esclarecedoras no sentido da sentença proferida.
Página 15 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Questionada pela Mandatária dos Recorrentes sobre o motivo pelo qual alguns bebés têm de ser sujeitos a reanimação profunda esclareceu que há múltiplos fatores que podem estar implicados num nascimento mau e que a paralisia cerebral é multifactorial. Por sua vez a Dr.ª R..., médica Pediatra, esclareceu que os exames recomendados para a grávida, e que fazem parte das guide lines, infelizmente não excluem tudo. No mesmo sentido, Prof. Doutor P... que explicou que, mesmo que se apurasse que a intercorrência que causou as lesões do D... tivessem ocorrido inter parto, só por si, não que dizer que existiu violação das legis artis, porquanto a conduta seguida pode ter sido correta, e não se ter conseguido evitar que houvesse hipoxia.

XLII. Nada do supra referenciado foi abalado pela testemunha Dr. J…. O parecer por ele elaborado foi realizado APENAS tendo por base a análise dos CTG’s, completamente desagregados da restante contextualização clinica (conforme o próprio confessou no seu depoimento), o que só por si se mostrou insuficiente para sustentar e justificar as conclusões plasmadas no relatório. A contrário, a perícia técnico científica foi elaborada pelo Colégio da Especialidade através do cruzamento de toda a documentação clinica da A.. Ademais, resultou do próprio depoimento da testemunha J…, que apesar de ter concluído no seu relatório que houve uma hipoxia fetal gerada por uma amniotite, na realidade, não pode garantir que existiu efetivamente uma amniotite, diagnóstico afastado pelo perito, por não existir evidencias clinicas que o sustentem.

XLIII. Pelo que bem esteve o Tribunal a quo quando concluiu que não foi produzida prova no sentido de que a causa da paralisia cerebral de que o D... padece tenha residido (em termos de causalidade adequada) em alegadas complicações no parto, no nascimento tardia ou na falta de acompanhamento médico da mãe, pelo que, consequentemente se deve manter a alínea d) nos Factos Não Provados.

XLIV. Eliminação da alínea b) Factos Não Provados: Também não pode ser suprida esta alínea pois da prova produzida, por todos os motivos já aduzidos na XIX conclusão destas contra alegações, e que aqui damos por integralmente reproduzidos, à qual acresce o facto da prova produzida ter sido clara no sentido de que a alegada falta de sensibilidade nos membros inferiores ser uma consequência normal da analgesia epidural que, à data da administração do antibiótico, já tinha sido dada à Autora, conforme depoimento da médica anestesista Dr.ª P....

XLV. Eliminação da alínea c) Factos Não Provados Por sua vez, não podem ser dados como provados os factos constantes da al. c) conforme pretendido uma vez que, do depoimento da Dr.ª S..., médica que assistiu a Recorrente no serviço de urgência e a internou, ficou provado precisamente o contrário. De facto, do testemunho da mesma resulta claro que não só viu os exames que a A. lhe entregou., como transcreveu o resultado dos mesmos para a folha de internamento do processo clinico da Recorrida, além de que, a Recorrente, nas declarações que prestou em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, confessou que os exames foram analisados, pelo que é completamente contrário às suas próprias declarações, pretender agora que se dê como provado que a Recorrente levou análises e outros exames do obstetra e nenhum deles foi analisado.

XLVI. Da conclusão n.º 32 das alegações do recurso: Nos termos da legislação em vigor, para o Hospital Recorrido poder ser condenado teria de se provar, além de outros pressupostos, todos cumulativos, o nexo de causalidade entre as lesões de que o D... padece e a assistência prestada nas instalações do Hospital Recorrido (o que, conforme já tudo supra referenciado, não ficou provado), mas além do mais, que essa lesão apenas ocorreu na sequência de uma conduta ilícita e culposa dos profissionais que assistiram a Recorrente.
Página 16 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Ora, alterar a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, no sentido de dar como assente o pressuposto da culpa, seria estar a decidir contra toda a prova produzida nos autos, tanto pericial (que não deixou margem para dúvidas de que não parece ter havido indicação para realização de manobras ou intervenções obstétricas, tais como a cesariana, antes de se constatar a braquicardia referida, bem como , bem como os esclarecimentos dados pelo perito que deixou assente que não viu nenhuma situação inequívoca que justificasse a antecipação da decisão da cesariana.

XLVII. Provado foi que o momento da cesariana foi o oportuno, tendo sido observadas as legis artis durante todo o hiato temporal que precedeu a decisão da cesariana, tendo esta decisão sido tomada oportunamente, reproduzindo-se tudo o já supra referenciado na XXIV a XXVI destas conclusões, sobre o cumprimento incólume do dever de vigilância.

XLVIII. Da conclusão n.º 33 das alegações do recurso: já impugnado na XXIV a XXVI destas conclusões, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

XLIX. Das conclusões n.º 34 e 35 das alegações do recurso: já impugnado na XL a XLIII destas conclusões, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

L. Da conclusão n.º 36 das alegações do recurso: Impugna-se o conteúdo da transcrição efetuada por descontextualizada e porquanto não é passível de confirmação uma vez que o alegado autor (Dr. L...), nunca publicou a obra “Medicina Materno Infantil”. Ainda assim, concedendo que os Recorrentes pretendiam referenciar a obra “Medicina Materno Fetal”, esta encontra-se atualmente na sua 5ª Edição (com 628 páginas), não indicando os Recorrentes, conforme se lhes impunha, a edição e a página alegadamente referenciadas, pelo que se impugnam as transcrições efetuadas por não serem passivais de localização.

LI. Da conclusão n.º 37 das alegações do recurso: já impugnada na XL a XLIII destas conclusões, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

LII. Da conclusão n.º 38 das alegações do recurso: A situação apreciada no acórdão citado não é comparável à dos presentes autos. Nesses, ficou, ademais, indubitavelmente provado, a existência de um traçado revelador de uma situação de sofrimento fetal agudo, o que não aconteceu no caso sub judice.

LIII. Da conclusão n.º 39 das alegações do recurso: O texto ora referido, é um entre muitos, publicados por diversas entidades, os quais pugnam pelos mais diversos entendimentos nesta matéria.

LIV. Da conclusão n.º 40 das alegações do recurso: No caso sub judice, ficou sobejamente provada a inexistência de culpa, nem mesmo leve.

LV. Da conclusão n.º 41 das alegações do recurso: O ordenamento jurídico português, à semelhança do que acontece na generalidade dos países, consagrou a responsabilidade subjetiva como regra, sendo que o legislador transpôs este raciocínio para a área médica, ou seja, os profissionais de saúde, em regra, só devem responder pelos danos provocados na esfera jurídica de outrem quando tiverem atuado com culpa. Contudo, nalguns setores da atividade médica, a rutura com a regra geral da responsabilidade subjetiva tornou-se uma necessidade justificada pelo que o legislador, ocasionalmente entendeu que os riscos excecionais associado a alguns setores médicos justificavam a adoção do regime de exceção da responsabilidade objetiva.
Página 17 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Assim, e uma vez que o art. 482º n.º 2 do Código Civil determina que “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”, importa reter que, atualmente, a responsabilidade pelo risco na área médica, apenas pode ocorrer nos casos legalmente consagrados, a saber, no campo dos ensaios clínicos de medicamentos (art. 14 n.º 1 da Lei 46/2004 de 19 de Agosto), doação de órgãos para transplante (art. 9º n.º1 da Lei 12/93 de 22 de Abril), utilização de material radioativo (art. 10º do DL 348/89 de 12 de Outubro e art. 3º do DL 153/1996 de 30de Agosto) e no caso de responsabilidade civil do produtor – medicamentos defeituosos (art. 1º do DL 383/89 de 6 de Novembro).

Neste conspecto, não pode o Recorrido ser responsabilizado com base no risco.

LVI. Da conclusão n.º 42 das alegações do recurso: Está contra toda a prova produzida. A premissa que ficou provada nos presentes autos foi precisamente a inversa. O facto de a gravidez ter decorrido normalmente não quer dizer que o feto esteja bem. Reproduz-se aqui tudo o supra alegado na XXXVIII e XL destas conclusões. Acresce que, nesse sentido, o próprio obstetra da Recorrente afirmou que nem nos dias, mesmo que os testes que são obrigatórios fazer durante a gravidez, sejam normais, se pode afirmar que o bebé não possa ter outras alterações que não constem desses exames, muito menos à 9 anos, data da ocorrência em análise no presente processo. No mesmo sentido esclareceu a Dr.ª R..., médica pediatra.

LVII. Da conclusão n.º 43 e 44 das alegações do recurso: Além de tudo o já supra aduzido sobre a situação clinica do D..., não é passível de alterar a decisão da causa.

LVIII. Perante a matéria de facto dada como provada e como não provada, bem esteve o TAF ao ter absolvido totalmente o Hospital Recorrido do pedido. Inexiste qualquer contradição entre a matéria de facto dada como provada e a prova produzida, pelo que, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de que depende a Responsabilidade Extracontratual do Estado e demais Entidades Publicas, conforme Lei 67/2007 de 31.12, o Tribunal a quo aplicou exemplarmente o direito ao ter absolvido o Recorrido. Tal entendimento encontra total correspondência na matéria de facto dada como provada, não podendo o tribunal, em sede de fundamentação, ter chegado a conclusão diferente. Motivo pelo qual, não podem ser atendidas as alterações sugeridas, aditamentos requeridos e omissões indicadas, pois absolutamente nada ficou provado nesse sentido.

LIX. O Hospital Recorrido não concorreu, com ação ou omissão, com qualquer ato ilícito ou culposo, causador de prejuízos aos Recorrentes, não se tendo provado o nexo de causalidade entre as lesões e o parto do D..., nem qualquer violação das legis artis por parte do Recorrido, não se compreende como poderia o Tribunal a quo concluir pela violação do dever de vigilância, por não terem dado a atenção devida ao caso, já que nada se provou nesse sentido, mas sim o contrário.

LX. A responsabilidade por factos ilícitos assenta nos pressupostos de responsabilidade civil previstos na supracitada Lei, o que significa que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, e sendo que se consideram ilícitos os atos que infrinjam os deveres legais ou regulamentares e as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração, para saber se um determinado ato médico é ilícito e se, por isso, pode gerar responsabilidade civil importará saber se na sua realização ou no processo que a ele conduziu essas regras ou deveres legais foram observados.
Página 18 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Tais regras impõem que o médico aja segundo as leges artis e os conhecimentos científicos então existentes, isto é, que atue com competência e sensatez e de acordo com um dever objetivo de cuidado, o que passa pela realização de todos os exames e observações que a situação concreta exige antes de intervir cirurgicamente.

LXI. E, porque assim é, para que a douta sentença proferida fosse alterada no sentido pretendido, sempre teriam os Recorrentes que ter demonstrado quais os factos concretos passiveis de levar a considerar que a assistência médica ministrada não foi a mais adequada e porque é que a mesma seria adequada a provocar os danos peticionados, o que não lograram. Isto porque ficou sobejamente provado que o facto de um bebé não nascer bem, não significa, por si só, que tenha havido um erro médico e que este tenha sido o causador das lesões. E foi precisamente o que não aconteceu no caso sub judice. O Tribunal “a quo” só poderia ter considerado o Hospital Recorrido civilmente responsável pelo pagamento dos danos peticionados se tivesse sido demonstrado que foram os seus serviços a provocá-los, isto é, se se provasse que o pessoal desses serviços praticou, culposamente, no exercício das suas funções e por causa dele, os actos ilícitos determinantes da produção daqueles danos. Não o tendo feito, porque ficou por provar que os profissionais do Hospital Recorrido não prestaram à Recorrente a assistência que os meios ao seu alcance permitiam prestar – tendo-se em conta as leis da sua arte e os conhecimentos disponíveis na altura e os meios obrigatórios nos serviços hospitalares do Serviço Nacional de Saúde –ficou consequentemente por provar quais os fundamentos de facto que poderiam levar a uma aplicação diferente do direito.

LXII. Pelo contrário, resulta claramente da matéria de facto dada como provada, baseada, na sua maioria na perícia efetuada pelo Colégio da especialidade de Obstetrícia / Ginecologia, esclarecimentos do Sr. Perito relator e as restantes testemunhas médicas, que foram empregues todos os meios possíveis e adequados, adotando um comportamento atento, cuidadoso e conforme a leges artis. Tanto se fez prova neste sentido, que todos factos invocados pelos Recorrentes que sustentavam a alegada má prática médica efetuada foram dados como não provados. E foram dados como não provados precisamente porque o Hospital logrou fazer prova, através do Relatório Pericial, do processo clinico da Recorrente e do depoimento das testemunhas que a Recorrente foi devidamente acompanhada, por médicos especialistas e devidamente medicada, tendo sido envidados todos os meios necessários e adequados face à sua evolução clinica.

LXIII. Não existindo contradição entre a fundamentação da sentença e a matéria de facto dada como provada e não provada, tendo o Tribunal “a quo” feito uma livre apreciação fundamentada da prova, conforme se demonstrou, ficou provado que a assistência prestada o foi conforme as leis da arte impunham, não sendo exigível aos clínicos do Hospital que procedessem de maneira diferente, deve manter-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.

TERMOS EM QUE,

Deve o presente recurso improceder, mantendo-se a sentença recorrida, tudo com as legais consequências, assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!”.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e não se pronunciou.
Página 19 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso [(artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi nº 3 do artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, de facto e de direito, nos aspectos adiante pontualmente indicados.

Sublinha-se que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm, como vimos, o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, a qual apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal «a quo» ou, no adequado contexto impugnatório, que aí devessem ser oficiosamente conhecidas.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS

II.1.1 — Consta da sentença recorrida:

«Factos provados:

Consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:

1) O menor D..., filho dos ora AA., nasceu no dia 04/02/2009 na Maternidade Dr. D..., que integra o R. (cfr. doc. de fls. 29 e 30 do suporte físico do processo).

2) Quando engravidou, a A. foi reencaminhada para a consulta de diagnóstico pré-natal do R., tendo sido assistida, em regime de consulta externa, nos dias 29/07/2008, 08/08/2008 e 20/08/2008 (cfr. doc. de fls. 132 a 134 do suporte físico do processo).

3) Foi agendada, pelo R., a realização de amniocentese para o dia 03/09/2008 e consulta externa com ecografia morfológica e ecografia fetal para o dia 29/09/2008, exames e consulta a que a A. não compareceu (cfr. doc. de fls. 132 a 134 do suporte físico do processo).

4) A gravidez decorreu dentro dos parâmetros da normalidade, sem perturbações, tendo a A. sido acompanhada, nesta fase, no consultório do Dr. C..., médico especialista em ginecologia-obstetrícia (cfr. docs. de fls. 288 a 306 do suporte físico do processo).

5) A A. realizou todos os exames que o médico Dr. C... lhe prescreveu durante a gravidez.

6) Antes de engravidar, a A. pesava 75 kg e tinha um índice de massa corporal de 29.3 m2, correspondente à classificação de Excesso de Peso (cfr. doc. de fls. 156 do suporte físico do processo).

7) No dia 03/02/2009, pelas 06h46, a A. deu entrada no serviço de urgência da Maternidade Dr. D... com queixas relacionadas com “contrações uterinas, dolorosas, frequentes, metrorragias escassas” (cfr. docs. de fls. 135 e 136, 141 e 142 do suporte físico do processo).
Página 20 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
8) Foi realizado exame cardiotocográfico (CTG) com início às 07h11 e termo às 08h20, do mesmo constando um registo normal, com boa qualidade de sinal, com uma linha de base de cerca de 130 batimentos por minuto (bpm), acelerações frequentes, variabilidade normal e contrações uterinas irregulares, com uma frequência média de 2/10 minutos (cfr. doc. de fls. 138 a 140 e relatório da consulta técnico-científica de fls. 649 a 655 do suporte físico do processo).

9) Pelas 08h45 do dia 03/02/2009, a A. foi transferida para o departamento de Medicina Materno-Fetal, para vigilância (cfr. doc. de fls. 141 e 142 do suporte físico do processo).

10) Apesar de, pela observação obstétrica, se ter concluído que a A. não tinha modificações cervicais aceitáveis e que o exame cardiotocográfico (CTG) não revelava contractilidade, a médica Dr.ª S... decidiu internar a A. por motivo de algias pélvicas, uma vez que esta se encontrava muito queixosa e o local da sua residência era longe das instalações da Maternidade (cfr. doc. de fls. 137 do suporte físico do processo).

11) Quando foi internada, a A. apresentava-se num estado emocional de ansiedade (cfr. doc. de fls. 143 do suporte físico do processo).

12) A médica Dr.ª S... analisou os exames e outros elementos que lhe foram entregues pela A., tendo transcrito para a folha de internamento, no campo “Gestação/Doença Atual”, os resultados das análises e exames efetuados no obstetra particular que acompanhou a A. (cfr. doc. de fls. 135 do suporte físico do processo).

13) Às 10h30 do dia 03/02/2009, a médica Dr.ª O... requereu a realização de hemograma e bioquímica, tendo-se concluído, às 13h30 do mesmo dia, que os valores apresentados eram normais (cfr. doc. de fls. 137 do suporte físico do processo).

14) Foi realizado um segundo CTG com início às 10h34, o qual se prolongou até cerca das 11h07, altura em que foi interrompido com a nota “terminou papel”, tendo-se reiniciado às 11h39 e terminado às 12h20, do mesmo constando um registo normal, com características semelhantes às do primeiro CTG (cfr. doc. de fls. 145 a 148 e relatório da consulta técnico-científica de fls. 649 a 655 do suporte físico do processo).

15) Às 14h30 a A. foi examinada pela médica Dr.ª M..., que efetuou toque ginecológico, apresentando a A. 1,5 cm de dilatação (cfr. doc. de fls. 137 do suporte físico do processo).

16) Foi realizado um terceiro CTG com início às 17h32, o qual se prolongou até às 18h30, com um registo normal, de características semelhantes às dos dois exames anteriores (cfr. doc. de fls. 149 a 151 e relatório da consulta técnico-científica de fls. 649 a 655 do suporte físico do processo).

17) No dia 04/02/2009 foi realizado um quarto CTG, com início às 08h48, o qual se prolongou até cerca das 12h00 com um registo normal, de características semelhantes às dos exames anteriores (cfr. doc. de fls. 94 a 102 e relatório da consulta técnico-científica de fls. 649 a 655 do suporte físico do processo).
Página 21 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
18) Pelas 10h00 do mesmo dia 04/02/2009 iniciou-se analgesia epidural, a pedido da A., pelos 4 cm de dilatação do colo uterino (cfr. doc. de fls. 154 e 155 do suporte físico do processo).

19) A partir das 12h00, a qualidade dos sinais do quarto CTG piorou, tendo-se registado períodos de ausência de sinal da frequência cardíaca fetal e de provável captação do sinal materno, mantendo-se o padrão normal do traçado com características semelhantes às dos registos anteriores até cerca das 13h50 (cfr. doc. de fls. 102 a 106 e relatório da consulta técnico-científica de fls. 649 a 655 do suporte físico do processo).

20) Pelas 12h45 a A., que apresentava uma dilatação de 4,5 com, foi examinada pela médica Dr.ª E... , que procedeu à rotura artificial de membranas (cfr. doc. de fls. 152 e 153 do suporte físico do processo).

21) A partir das 13h50, passaram a registar-se no CTG desacelerações da frequência cardíaca fetal, esporádicas e de curta duração, até cerca das 15h45, altura em que a qualidade do sinal da frequência cardíaca fetal voltou a piorar (cfr. doc. de fls. 106 a 110 e relatório da consulta técnico-científica de fls. 649 a 655 do suporte físico do processo).

22) Pelas 16h00 a médica Dr.ª E... prescreveu à A. 2 gramas de ampicilina endovenosa, por esta apresentar 37,9 graus de temperatura, o que desencadeou na A. uma reação alérgica cutânea com boa resposta à administração de um corticóide (cfr. docs. de fls. 137 e 157 do suporte físico do processo).

23) Entre as 16h05 e as 16h13 registou-se no CTG um padrão normal da frequência cardíaca fetal e entre as 16h24 e o fim do traçado, pelas 16h30, registou-se uma descida sustentada da frequência cardíaca fetal a valores de 80 bpm, a seguir a um período de perda de sinal, padrão compatível com provável bradicardia fetal (diminuição anormal do ritmo cardíaco do feto), não se podendo excluir que se tratava de uma captação da frequência cardíaca materna (cfr. doc. de fls. 111 e 112 e relatório da consulta técnico-científica de fls. 649 a 655 do suporte físico do processo).

24) Perante as falhas de captação e as perdas de sinal do CTG que vinha sendo efetuado, às 16h30 a médica Dr.ª E... tomou de imediato a decisão de ser realizada cesariana por bradicardia fetal (cfr. doc. de fls. 153 e 157 do suporte físico do processo).

25) A cesariana, efetuada pela cirurgiã Dr.ª A... e pelo ajudante Dr. B..., decorreu sem intercorrências do ponto de vista cirúrgico, constando da respetiva ficha operatória o seguinte:

“Grávida em decúbito dorsal, sob analgesia epidural.

Desinfeção do campo operatório com iodopovidona.

Incisão Pfannenstiel com abertura da parede abdominal por planos.

Histerotomia segmentar arciforme.
Página 22 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Extração de feto em apresentação cefálica.

Dequitadura completa, sem incidentes.

Histerorrafia com pontos de vicryl 1 em sutura contínua invaginante.

Revisão da hemóstase.

Encerramento por planos sem incidentes. Vicryl 0 na aponevrose, Vicryl 2/0 no tecido celular sub-cutâneo.

Sutura da pele em pontos separados com Dafilon 2.0.

Contagem correta das compressas”

(cfr. doc. de fls. 1066 do suporte físico do processo).

26) O feto, do sexo masculino, nasceu às 16h58 do dia 04/02/2009, com 3.030 gramas e índice de Apgar de 4/5(7)/5(7), tendo sido transferido de imediato para a Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais, onde foi acompanhado nas primeiras horas de vida pela médica pediatra Dr.ª R... (cfr. docs. de fls. 152 e 157 do suporte físico do processo).

27) Nunca foi medido o PH do feto mediante colheita de sangue do cordão umbilical, uma vez que tal procedimento não era obrigatório em 2009.

28) Consta do relatório de alta elaborado pela Dr.ª R..., com data de 26/02/2009, além do mais, o seguinte:

“Problemas:

Encefalopatia neonatal com reanimação profunda ao nascimento. Apgar 4/5/5 (4/7/7 com ambu/TET). Sem falência multiórgão. Convulsão – episódio tónico com apneia às 20h de vida que cede a dose única de fenobarbital. Hipertonia generalizada, seguida de hipotonia axial com hipertonia dos membros, mioclonias, polegar cortical, olhar vago. Competente a mamar desde D9. Eco tf a D1 e D2 com VLs não patentes e a D8 e D19 núcleos da base hiperecogénicos. Doppler com VD aumentada e IR > 0,55. (…)

Hipóteses Diagnósticas:

Hipoxia.

Doença metabólica: Encefalopatia da Glicina?

Hiperekplexia/Dç Startle

Doença neuromuscular
Página 23 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
(…)

Hipótese mais provável: Encefalopatia hipóxico-isquémica

Tem programada RMN cerebral para 4/3/09 que terá valor diagnóstico e prognóstico, será reinternado a 3/3”

(cfr. doc. de fls. 56 a 58 do suporte físico do processo).

29) Consta do relatório de alta elaborado pela Dr.ª R..., com data de 05/03/2009, além do mais, o seguinte:

“2.º Internamento:

Peso = 2960; D26. Aleitamento materno exclusivo.

Reinternamento para realização de RMN cerebral ‘Observam-se sequelas de hipoxemia grave, incluindo alteração difusa de sinal da substância branca nos hemisférios cerebrais que apresenta aspeto multiquístico dos talamos, núcleos da base e do parênquima cortico-subcortical nas regiões operculares e na convexidade fronto-parietal, incluindo as áreas motoras. Estão associadas a vestígios de transformação hemorrágica mais evidentes no córtex das regiões temporais mesiais, operculares, nucleares e rolândicas. Adicionalmente observa-se acentuada atrofia cerebral difusa. Não se detetam sinais de edema citotóxico no mapa ADC. Não se detetam alterações de sinal no tronco ou nos hemisférios cerebelosos (…)”

(cfr. docs. de fls. 62, 157 a 159 e 312 do suporte físico do processo).

30) O D... sofre de paralisia cerebral, constando do relatório do exame neurológico que lhe foi efetuado em 23/04/2014 as seguintes conclusões:

“A avaliação neurológica concretiza a existência de um atraso do desenvolvimento psico-motor concretizando-se envolvimento multidomínios no domínio cognitivo, défice motor bilateral, alteração segmentar do tónus, défice de coordenação, ausência da motricidade fina, impossibilidade de ortostatismo e da marcha. Todos os défices apontados corroboram a existência de um insulto cerebral difuso permitindo caracterizá-lo como encefalopatia pós-anóxica”

(cfr. doc. de fls. 426 e 427 do suporte físico do processo).

31) O D... tem uma incapacidade permanente de 95%, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10) (cfr. doc. de fls. 307 e relatório pericial de fls. 421 a 425 do suporte físico do processo).

32) O D... encontra-se, desde o nascimento, em contínuos tratamentos e internamentos, sendo assistido em Neuropediatria e frequentando o Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra (cfr. docs. de fls. 32 a 46, 50 a 55, 63 a 76, 286, 287 e 308 do suporte físico do processo).
Página 24 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
33) O estado de saúde do D... limita gravemente a sua autonomia, acompanhado por um défice cognitivo incompatível com a vida relacional nas suas dimensões familiar, social e profissional, e por um défice sensitivo-motor severo que o impossibilita de realizar marcha e de permanecer em posição ortostática (cfr. relatório pericial de fls. 421 a 425 do suporte físico do processo).

34) O D... depende, de modo permanente e total, da ajuda de terceira pessoa no desempenho das atividades da vida diária (cfr. relatório pericial de fls. 421 a 425 do suporte físico do processo).

35) Os défices cognitivo e sensitivo-motor severos de que o D... padece são de caráter permanente, podendo a sua qualidade de vida ser positivamente influenciada por intervenções no âmbito da medicina física e de reabilitação, da terapia ocupacional e da terapia da fala, sem alterar o seu grau de incapacidade (cfr. relatório pericial de fls. 421 a 425 do suporte físico do processo).

36) O D... necessitará de acompanhamento médico e assistência hospitalar durante toda a vida, nomeadamente em regime de consulta externa por múltiplas especialidades médicas, em particular neurologia, oftalmologia e ortopedia, bem como mediante a realização de tratamentos frequentes no âmbito da Medicina Física e de Reabilitação, em particular fisioterapia, hidroterapia e aplicação de toxina botulínica, e internamentos no contexto dos problemas respiratórios e da epilepsia de difícil controlo (cfr. relatório pericial de fls. 421 a 425 do suporte físico do processo).

37) Os AA. vivem numa angústia e desgosto permanentes devido ao estado de saúde do seu único filho.

38) Foi um filho muito desejado, tendo a A. sido submetida a tratamentos para engravidar.

39) Os AA. sentem grande amargura por saberem que o filho D... nunca poderá viver com autonomia, receando pelo futuro do mesmo.

40) Antes do nascimento do D..., o A. encontrava-se em Angola a trabalhar, sendo sua intenção não regressar a Angola depois do filho nascer.

41) O A. acabou por regressar a Angola depois do nascimento do D..., para fazer face às despesas inerentes aos tratamentos de que este necessita (cfr. docs. de fls. 1026 a 1033 do suporte físico do processo).

42) A A., técnica superior na Câmara Municipal de (...), auferia o vencimento base de € 1.579,11 antes do nascimento do filho D... (cfr. doc. de fls. 986 do suporte físico do processo).

43) A A. esteve de licença para assistência a filho com doença, durante quatro anos contados do nascimento do D..., auferindo o respetivo subsídio, bem como o subsídio por assistência a terceira pessoa (cfr. docs. de fls. 975, 976, 978 e 987 do suporte físico do processo).
Página 25 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
44) Atualmente a A. tem redução de horário concedido pelo Presidente da Câmara Municipal de (...), auferindo o vencimento base de € 1.587,69, bem como o subsídio por assistência a filho com doença, o subsídio para assistência a terceira pessoa e o abono de família para crianças e jovens com deficiência (cfr. doc. de fls. 980 do suporte físico do processo).

45) Os AA. incorrem em despesas mensais no valor médio de € 1.000,00, com tratamentos médicos, alimentação, equipamentos de apoio e deslocações de e para as unidades de saúde, por causa do estado de saúde do seu filho D....

46) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 11/07/2011 (cfr. doc. de fls. 2 do suporte físico do processo).*
Factos não provados:

a) Após a A. ter dado entrada no serviço de urgência da Maternidade Dr. D... em 03/02/2009, nenhum médico a assistiu, tendo sido apenas acompanhada por enfermeiros.

b) Após administração de antibiótico, a A. teve uma reação violenta, com perda temporária de visão e falta de sensibilidade nos membros inferiores, só nesse momento tendo sido chamada a equipa médica.

c) Tendo levado análises e outros elementos do obstetra particular que a acompanhou durante a gravidez, a A. não viu em nenhum momento tal ser analisado por médicos da Maternidade.

d) O D... sofre de paralisia cerebral profunda em consequência de complicações no parto por cesariana, do nascimento tardio e da falta de acompanhamento médico da mãe.

e) As despesas esperadas com a necessidade de contínua assistência ao filho D... fizeram com que o A. tenha emigrado para Angola, para aí obter maior rendimento.

f) A A. teve de se desempregar para acompanhar, cuidar e auxiliar o filho D....

g) Em 2009 a Maternidade Dr. D... já dispunha de monitor cardíaco fetal designado por “STAN”.

Motivação:

A convicção do Tribunal baseou-se numa apreciação livre da prova testemunhal produzida em sede de audiência final (art.º 396.º do Código Civil), conjugada com a prova pericial e com a prova documental oferecida pelas partes (art.º 607.º, n.º 5, do CPC).

Os factos vertidos nos pontos 1) a 6), respeitantes ao acompanhamento médico da A. durante o período da gravidez e à forma como esta fase decorreu, resultaram da apreciação dos documentos expressamente indicados no final de cada facto (certidão da Conservatória do Registo Civil, fichas das consultas externas de diagnóstico pré-natal, relatório particular de gravidez, ficha de identificação de doente do Serviço de Ginecologia do R. datada de 02/04/2008), conjugados com o depoimento de C..., médico especialista em ginecologia e obstetrícia, de quem a A. foi paciente durante a gravidez. A testemunha, além do mais, confirmou que foi a própria a elaborar o relatório de gravidez junto aos autos a fls.
Página 26 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
288 a 306 do processo físico, pese embora o mesmo tenha sido feito “muito tempo depois” dos acontecimentos aí relatados, tendo, ainda assim, asseverado que a gravidez da A. decorreu sem complicações, que foi uma gravidez “normal”, tendo a A. realizado todos os exames que o médico lhe prescreveu e que, à data, eram os exames usuais e correntes.

Quanto à factualidade descrita nos pontos 7) a 26) – relativa à sucessão de eventos e acontecimentos desde que a A. deu entrada no serviço de urgência da Maternidade Dr. D..., no dia 03/02/2009, até à extração do feto por cesariana, às 16h58 do dia 04/02/2009 –, a convicção do Tribunal baseou-se, além dos documentos em cada facto identificados [constantes do processo clínico da A., destacando-se o relatório de urgência, ficha de internamento, registo diário, registos dos exames cardiotocográficos (CTG), plano de cuidados, ficha anestésica, relatório de alta e ficha operatória da cesariana], nas conclusões da consulta técnico-científica elaborada pelo Presidente do Colégio da Especialidade de Obstetrícia e Ginecologia, Prof. Doutor J..., e aprovada, por unanimidade, pelo Conselho Médico-Legal do INMLCF, I.P. (juntamente com os esclarecimentos prestados pelo relator em sede de audiência final), bem como nos depoimentos das seguintes testemunhas: S... (médica especialista em ginecologia e obstetrícia que esteve com a A. quando esta deu entrada nas urgências no dia 03/02/2009 e decidiu interná-la); O... (médica especialista em ginecologia e obstetrícia que, após o internamento da A., requereu análises de hemograma e bioquímica); M. (médica especialista em ginecologia e obstetrícia que examinou a A. na tarde do dia 03/02/2009); P. (médica anestesiologista que administrou a analgesia epidural a pedido da A. no dia 04/02/2009); E... (médica especialista em ginecologia e obstetrícia que acompanhou a A. a partir das 12h45 do dia 04/02/2009 e que tomou a decisão de realização de cesariana); A... (médica especialista em ginecologia e obstetrícia que efetuou a cesariana à A.); e J-- (médico especialista em ginecologia e obstetrícia que participou como ajudante na cesariana).

Com efeito, no que à prova testemunhal diz respeito, atenta a sua participação e intervenção diretas nos factos aqui em causa, desde a data em que a A. foi internada até ao nascimento do D... por cesariana, todas as testemunhas acima indicadas revelaram um conhecimento pessoal e objetivo dos factos alegados, prestando depoimentos sérios e seguros, os quais foram, por isso, globalmente valorados como credíveis pelo Tribunal.

Em especial, a testemunha S... confirmou que foi a própria que elaborou a ficha de internamento da A., no dia 03/02/2009, tendo, no essencial, corroborado os motivos do referido internamento, para além de ter afirmado que analisou todos os documentos que a A. lhe entregou relativos a análises e exames prescritos pelo seu obstetra particular, tendo transcrito os respetivos resultados para a ficha de internamento.

A testemunha O..., pese embora ter reconhecido que o mais provável foi não ter observado diretamente a A., por não haver justificação para tanto, também confirmou o pedido de realização de hemograma e bioquímica às 10h30 do dia 03/02/2009, realçando que tais exames foram pedidos “como complementaridade” por causa das dores de que a A. se queixava, e não porque tivesse havido uma evolução do trabalho de parto que os exigisse especificamente.

A testemunha M. confirmou, de igual modo, que examinou diretamente a A. às 14h30 do dia 03/02/2009, tendo efetuado toque ginecológico, que registou.
Página 27 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Quanto à administração da analgesia epidural pelas 10h00 do dia 04/02/2009, a testemunha P. afirmou que a analgesia foi por si efetuada a pedido da A., com o objetivo de tirar a dor e dar conforto à grávida apenas durante o trabalho de parto e não para efeitos de realização da cesariana propriamente dita (para o que é administrada anestesia, e não analgesia, epidural). Mais referiu, por um lado, que a falta de sensibilidade nos membros inferiores é uma consequência possível da analgesia epidural (as chamadas “pernas dormentes”) e que, por outro lado, nunca a A. pôde ter ficado sozinha ou “abandonada”, pois que nunca executariam uma técnica invasiva como a que lhe foi administrada se a grávida não estivesse devidamente vigiada e monitorizada.

Por sua vez, a testemunha E... confirmou que pelas 12h45 do dia 04/02/2009 observou a A., cuja dilatação ia avançando, tendo decidido proceder à rutura artificial de membranas, que a própria efetuou. Referiu, ainda, que foi chamada mais tarde por a grávida apresentar temperatura febril (igual ou superior a 38 graus), tendo prescrito, por precaução, um corticóide que desencadeou na A. uma reação alérgica cutânea, sublinhando que não se tratou de um choque anafilático. Mais afirmou que a decisão da cesariana foi por si tomada, pelas 16h30, devido ao facto de, durante alguns minutos, não se ter conseguido monitorizar adequadamente o feto em resultado de falhas de captação do CTG, o que não deu tranquilidade à testemunha, pois que podia querer significar uma situação de bradicardia fetal, sendo que, à data, não dispunham de outros métodos de vigilância fetal. Fez notar que a decisão da cesariana não foi tomada por causa da existência de um registo de CTG patológico e não tranquilizador, mas devido somente às dificuldades de monitorização da frequência cardíaca fetal que começaram a registar-se pouco antes da decisão de realizar a cesariana.

Por fim, as testemunhas A... e J-- confirmaram que foi a Dr.ª E... que reencaminhou a A. para cesariana, devido à má qualidade do sinal do CTG, tendo a cirurgia de extração de feto decorrido rapidamente, sem qualquer intercorrência.

No que respeita aos quatro CTG realizados nos dias 03/02/2009 e 04/02/2009, nomeadamente quanto à natureza e características dos registos da frequência cardíaca fetal e à qualidade do sinal, foram determinantes para a convicção do Tribunal, nesta matéria, as conclusões constantes do relatório da consulta técnico-científica que foi junta aos autos, que procedeu a uma análise rigorosa e detalhada dos registos cardiotocográficos em questão, destacando-se o ponto 5 do “Resumo dos registos clínicos” e as respostas aos quesitos IV-5, IV-8, IV-10 e VI (sendo que a falta do relato da cesariana, que não foi disponibilizada ao Sr. Perito para análise, mas que mais tarde foi junta aos autos, em nada influencia, a nosso ver, as conclusões a que se chegou no relatório).

Os factos indicados nos pontos 26) a 29) – relativos à transferência do feto para a Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais logo a seguir ao nascimento, aos problemas detetados no seu estado de saúde, às diligências efetuadas e ao diagnóstico mais provável na altura avançado (encefalopatia hipóxico-isquémica) – resultaram provados a partir dos documentos aí mencionados (relatórios de alta), conjugados com o depoimento de R...s (médica pediatra que acompanhou inicialmente o D... quando este foi transferido para a Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais e que elaborou os relatórios de alta). A testemunha confirmou que o D... nasceu deprimido e precisou de reanimação profunda (foi a própria que deu a ordem de reanimação), pese embora desconhecer a causa, por tal ser da especialidade de obstetrícia.
Página 28 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
No que toca ao facto vertido no ponto 27) – referente à ausência de exame ao PH do feto –, tal decorreu dos depoimentos de J... (diretor de serviços de obstetrícia na Maternidade Dr. D...) e de A..., tendo ambas as testemunhas afirmado que, apesar de tal exame poder ser relevante para se averiguar da existência de hipoxia fetal, o mesmo não foi realizado no caso concreto porque a colheita de sangue do cordão umbilical não era obrigatória em 2009, isto é, não fazia parte do protocolo à data.

Relativamente aos factos constantes dos pontos 30) a 36) – respeitantes às sequelas de que o D... ficou a padecer (paralisia cerebral), ao grau de incapacidade e ao seu impacto nas atividades da vida diária, com perda de autonomia e com necessidade de acompanhamento médico e assistência hospitalar permanentes –, o Tribunal considerou as conclusões do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível, elaborado pela Delegação do Centro do INMLCF, I.P., juntamente com os demais documentos em cada facto referidos (exame neurológico, registos de internamentos, relatório do Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra, atestado médico de incapacidade multiuso). Ademais, para a caracterização da situação atual do D..., o Tribunal também atendeu às declarações de parte da A. e aos depoimentos de D... (prima da A.) e de M... (amiga de longa data da A.), que acompanharam a A. quer durante a gravidez, quer após o nascimento do D....

Quanto à factualidade descrita nos pontos 37) a 45) – relativa aos danos morais sofridos pelos AA., à situação profissional de cada um, antes e após o nascimento do filho, e às despesas médias mensais em que incorrem por causa do estado de saúde e condição do D... –, o Tribunal teve em atenção não só os documentos indicados no final de cada facto (contrato de trabalho do A. e recibos de vencimento da A.), como também as declarações de parte da A. e, bem assim, os depoimentos de P... (cunhada da A.), D... e M..., os quais, no essencial, confirmaram os factos assim dados como provados. Acresce que, quanto às despesas médias mensais referidas no ponto 45), decorre igualmente de um juízo baseado nas regras da experiência comum que uma criança com as sequelas do D... exige toda uma série de encargos e custos com tratamentos médicos, alimentação, equipamentos de apoio e deslocações de e para as unidades de saúde.

Importa, ainda, salientar que o relatório médico particular junto aos autos pelos AA. a fls. 603 e seguintes do processo físico, elaborado por J…, médico especialista em ginecologia e obstetrícia, bem como o depoimento por este prestado em audiência final, não foram considerados globalmente relevantes pelo Tribunal na determinação da factualidade provada e não provada.

Isto porque, de uma banda, trata-se de uma apreciação médica do caso concreto que, como o seu próprio autor reconheceu, foi efetuada unicamente com base numa análise dos traçados dos CTG que foram realizados nos dias 03/02/2009 e 04/02/2009, o que, a nosso ver, se mostra insuficiente para sustentar e justificar, de modo razoável, sólido e convincente, as conclusões plasmadas no respetivo relatório (diagnóstico de amniotite, geradora de hipoxia fetal a partir das 13h40), pois que terão ficado de fora, na análise efetuada, outros dados e elementos probatórios igualmente relevantes para se poder chegar a uma conclusão minimamente segura sobre o que sucedeu no caso. De outra banda, o diagnóstico avançado pelo autor do relatório foi, de um modo geral, contrariado e mesmo negado pelos depoimentos de várias testemunhas que tiveram intervenção direta nos factos aqui em causa, igualmente médicos especialistas em ginecologia e obstetrícia, bem como pelos esclarecimentos prestados em audiência pelo Sr. Perito relator da consulta técnico-científica junta aos autos.
Página 29 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Quanto à factualidade consignada por não provada, o Tribunal entendeu que não foi produzida prova suficiente, séria e credível para sustentar a sua convicção quanto à respetiva verificação.

Relativamente à alínea a), do conjunto da factualidade dada como provada resulta expressamente que a A., desde o momento em que deu entrada no serviço de urgência, foi sendo sempre acompanhada por médicos, que a foram examinando e foram avaliando a evolução do seu estado de saúde e do feto [cfr., em especial, os pontos 10), 13), 15), 20) e 22)], pelo que não foi a A. apenas acompanhada por enfermeiros.

No que respeita à alegada reação violenta à administração do antibiótico [alínea b)], também resultou provado dos elementos clínicos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas que a A. teve apenas uma reação alérgica cutânea, o que é incompatível com a gravidade da reação invocada na petição inicial, para além do facto de a alegada falta de sensibilidade nos membros inferiores ser, como se viu, uma consequência possível da analgesia epidural que, à data da administração do antibiótico, já tinha sido dada à A.

Já o facto constante da alínea c) foi diretamente contraditado pelo facto dado como provado no ponto 12), nos termos do qual a médica Dr.ª S... analisou os exames e outros elementos que lhe foram entregues pela A., tendo transcrito para a folha de internamento, no campo “Gestação/Doença Atual”, os resultados das análises e exames efetuados no obstetra particular que a acompanhou.

Quanto à alínea d), dos elementos constantes dos autos (incluindo o relatório da consulta técnico-científica), dos esclarecimentos dos Srs. Peritos e da prova testemunhal produzida não foi possível concluir, com a certeza e a segurança nesta sede exigíveis, que a causa da paralisia cerebral profunda de que o D... hoje padece tenha residido (em termos de causalidade adequada) em alegadas complicações no parto, no nascimento tardio e na falta de acompanhamento médico da mãe.

Neste contexto, revelaram-se essenciais os esclarecimentos do Prof. Doutor J... e os depoimentos das testemunhas R...s, R... (diretora do Serviço de Neonatologia da Maternidade Dr. D...) e J..., os quais foram unânimes em referir que a paralisia cerebral é uma alteração neurológica de causa multifatorial, não sendo possível, em grande parte dos casos, apurar o concreto fator lesivo, o qual tanto pode residir no parto, como também em eventos pré-natais, sendo que os exames correntes que são feitos durante a gravidez (e que a A. realizou) não permitem detetar todas as patologias de que o bebé sofra ou possa vir a sofrer, mesmo em situações em que a gravidez decorreu dentro de todos os parâmetros de normalidade. Em especial, o Perito Prof. Doutor J... referiu, com clareza, que as causas da paralisia cerebral podem ser (i) anoxia intra-parto (ausência de oxigénio nos tecidos em geral), (ii) eventos que ocorrem antes do parto (por exemplo, um acidente vascular cerebral do feto) ou (iii) uma infeção (com febre intra-parto) que pode levar a sépsis neo-natal (sendo que, no caso dos autos, a A. apenas teve, a dado momento, 37,9 graus de temperatura, o que foi considerado pela maioria das testemunhas com conhecimentos específicos na área como sendo um mero aumento normal de temperatura corporal numa parturiente, e não efetiva febre intra-parto). E a verdade é que, no caso concreto, conforme esclarecimentos do Sr. Perito e depoimentos das testemunhas, não foi possível concluir, perante os elementos clínicos e as informações disponíveis, que a paralisia cerebral do D... teve, inequivocamente, uma causa relacionada com o parto (cesariana) ou com a falta de acompanhamento da mãe.
Página 30 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Relativamente às alíneas e) e f), resultou, ao invés, provado que já antes do nascimento do D... o A. se encontrava em Angola a trabalhar, pelo que não foram as despesas esperadas com a necessidade de contínua assistência ao filho que fez o A. emigrar para Angola, pese embora este se tenha visto obrigado a lá regressar para poder continuar a suportar tais despesas. E, quanto à A., resultou provado que a mesma não se desempregou, mas antes esteve de licença para assistência a filho com doença, durante quatro anos contados do nascimento do D..., trabalhando atualmente com redução de horário.

Por fim, no que respeita à alínea g), as testemunhas E... e J... manifestaram sérias dúvidas sobre se, em 2009, a Maternidade Dr. D... já possuiria o monitor cardíaco fetal designado por “STAN”, tendo em conta que apenas em 2012 houve uma recomendação no sentido de os hospitais passarem a dispor desse equipamento, razão pela qual não foi tal facto (no sentido de que a Maternidade já dispunha do “STAN” em 2009) dado como provado.

De referir, ainda, que as referências feitas em relatórios posteriores ao nascimento do D... quanto às causas da cesariana e da sua paralisia cerebral (invocadas pelos AA. na petição inicial) – por exemplo, na carta de alta de enfermagem de 04/02/2009 (de fls. 309 do processo físico), no resumo de internamento do Hospital Pediátrico de Coimbra de 29/09/2009 (de fls. 63 do processo físico) e no relatório subscrito por médico do Centro Pediátrico e Juvenil (de fls. 68 do processo físico) – não foram relevadas para efeitos de fixação da matéria de facto, tendo em conta que se trata de referências efetuadas por quem não teve intervenção direta no caso e que poderão ter tido por base informações que lhes foram transmitidas por outrem que não os especialistas envolvidos. Aliás, como a própria testemunha B... (enfermeira na Maternidade Dr. D...) reconheceu, tendo sido a autora do documento de alta da enfermagem depois do parto, no qual vem referido que a cesariana se deveu a “estado fetal não tranquilizador”, esta informação foi-lhe provavelmente comunicada pelos enfermeiros do bloco operatório e não pela equipa médica, que é quem tem competência para elaborar diagnósticos.

Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados em virtude de constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e não terem relevância para a decisão da causa.».

II.1.2 — Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto

II.1.2.A — Do pedido de rejeição do recurso formulado pelo Recorrido

Entende o Recorrido que, por incumprimento do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 640º do CPC, deve o presente recurso ser rejeitado, na medida em que, em síntese, embora os Recorrentes indiquem as passagens das gravações em que se funda a sua pretensão, não os individualizam, nem relacionam com os factos concretos a que se reportam, ou seja, não se indica para cada um dos factos qual o meio de prova que justifica resposta diferente.

Vejamos.

Dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 640º do CPC:
Página 31 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.».

No caso, os Recorrentes:

— Especificaram os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados [os constantes das alíneas 19), 21), 22), 23), 24), 26), 27), 28) dos factos provados e ainda os pontos b), c) e d) dos factos não provados];

— Apontam os meios probatórios, ou seja, tal como concluiu na alegação de recurso, “26 -Tais alterações e aditamentos, bem como supressão, resultam comprovados pelos documentos juntos aos Autos, nomeadamente Relatório Pericial do CML, Parecer do Dr. V..., Relatórios Médicos, Registos do CTG e relatório do Médico neurologista

27 - Devem ainda ser considerados todos os relatórios clínicos quer do dia 4 quer posteriores;

28 - E ainda do que a tal respeito consta dos esclarecimentos do Perito, Professor, prestadas em Julgamento, o depoimento do Dr V... e os depoimentos das médicas neonatalogistas e pediatras, bem como parte do depoimento da Drª E..., na parte em que se assinala;”;

— Procederam à transcrição dos excertos que consideraram relevantes, embora o Recorrido lhes impute desconformidades que, aliás, releva em sede de litigância de má fé dos Recorrentes, que argui.
Página 32 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Portanto, os Recorrentes aparentam cumprir formalmente a exigência normativa legal.

Todavia, apesar da indicação formal dos factos provados e não provados colocados em crise impugnatória e da nomenclatura dos atinentes meios de prova, constata-se que não relacionam as identificadas declarações e depoimentos, relatórios periciais e demais documentos invocados com factos concretos a que eventualmente se reportem, ou seja e tal como alega o Recorrido, não indicam para cada um dos factos qual o meio de prova que justifica resposta diferente.

Na verdade, optaram pela alegação sucessiva do resultado, que entendem relevante, dos meios probatórios e segmentos invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, para, após essa extensiva exposição, concluírem de forma igualmente sucessiva, não conexa e com total ausência de específica indicação dos meios de prova que justificam a pretendida resposta diferenciada a cada um dos factos, pelas considerações sobre o dever de alteração de factos provados e aditamento de novos factos, que expressam.

A jurisprudência dá relevo a tal situação, podendo ler-se, designadamente, no acórdão do STJ, de 20-12-2017, processo nº 299/13.2TTVRL.G1.S2:

«1 - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.

2 - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.».

Em todo o caso, afastando um juízo formalista na análise desta questão, é nosso entendimento que, nas concretas circunstâncias do caso, a omissão de indicação, para cada um dos factos postos em crise, de qual o meio de prova que justifica resposta diferente, torna extramente difícil, senão mesmo pontualmente impossível, estabelecer a operante conexão entre os depoimentos e declarações relevados no âmbito dos meios probatórios convocados e os factos e, nestes, os aspectos cuja alteração se pretende em ordem à diferenciada demonstração efectiva da realidade dos mesmos.

Especialmente assim é quando se verifica terem sido convocados em bloco os elementos de prova — v.g., transcrições de segmentos de declarações, de depoimentos, de documentos —, entremeados com pontuais apreciações subjectivas dos Recorrentes, dos quais, ainda em bloco (porque não reportados a cada um dos factos em crise), resulta eventualmente uma narrativa com pretenso impacto na apreciação do conjunto da matéria de facto posta em crise, que, dessa forma e como tal, se confina numa diegese com pretensão de justificação das pontuais alterações pretendidas.

Ora, se a demonstração efectiva da realidade de um facto opera segundo a convicção do juiz, não a partir de uma certeza lógica, quiçá impossível de alcançar, mas apenas de forma suficiente para alcançar a subjectiva certeza prática da realidade dos factos, que permita um juízo jus-dirimente do caso concreto, certo é, igualmente, que essa demonstração, em sede de recurso jurisdicional, não se basta com a alegação de mera divergência na
Página 33 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
apreciação e valoração da prova, sendo necessário, facto a facto, constatar um erro de julgamento, verificar não apenas a consistência lógica e razoabilidade expressa pelo Tribunal «a quo», mas afirmar uma convicção própria sobre a matéria de facto questionada no recurso.

E é tudo isto que a diegese, atinente aos elementos de prova, carreada pelos Recorrentes não permite cabalmente, decorrente, «maxime», da sua descontextualização e desconexão com cada um dos factos postos em crise e alterações pretendidas.

Em todo o caso, porque tais constrangimentos não abrangem exactamente a totalidade da matéria de facto que os Recorrentes ora relevam, empreendemos, perante os elementos disponíveis, o esforço de análise em concreto das atinentes questões, com indeferimento da pretensão de rejeição do recurso.

III.1.2.B — Sobre os factos inclusos no objecto da impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Após a exposição sucessiva de avulsos aspectos das declarações e depoimentos gravados em audiência de julgamento, relatórios de peritos, referências bibliográficas e considerações apreciativas dos mesmos, alegam os Recorrentes, designadamente:

“É assim que, analisando a prova acima referida, dos FACTOS PROVADOS constantes nomeadamente das alíneas 19) 20) 21), 22) 23) 24) 25) 26), 27) e 28) devem ser alterados e deles constar que:”.

Vejamos, facto a facto e alegação a alegação, o que pretendem os Recorrentes:

Quanto à pretendida alteração do facto 19) da matéria assente, alegam:

“19)

A partir das 12h a qualidade dos sinais do quarto CTG piorou, tendo-se registado períodos de ausência de sinal de FCF, mantendo-se o padrão normal (…)

Ora, o facto 19) verte: «19) A partir das 12h00, a qualidade dos sinais do quarto CTG piorou, tendo-se registado períodos de ausência de sinal da frequência cardíaca fetal e de provável captação do sinal materno, mantendo-se o padrão normal do traçado com características semelhantes às dos registos anteriores até cerca das 13h50».

E certo é que os documentos em que o seu assentamento se baseou — doc. de fls. 102 a 106 e relatório da consulta técnico-científica de fls. 649 a 655 do suporte físico do processo — a esta redacção conduzem, sem que se vislumbrem meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto provada de que resulte claramente uma decisão diversa.

Quanto ao facto 20), alegam os Recorrentes:
Página 34 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
“20)

(…) estando registado o nome da Drª E... na rutura de membranas, que pode ser feita por Enfermeiro (após indicação médica)”.

O facto 20) regista: «20) Pelas 12h45 a A., que apresentava uma dilatação de 4,5 com, foi examinada pela médica Dr.ª E... , que procedeu à rotura artificial de membranas».

Ora, não se alcança a pertinência do assentamento de algo que, no contexto, sequer se apresenta como «facto», a saber, a expressão “que pode ser feita por enfermeiro (após indicação médica)”, nem se vislumbram meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto provada de que resulte claramente uma decisão diversa ou que abalem a prova que suportou o assentamento de tal facto como provado, a saber, o doc. de fls. 152 e 153 do suporte físico do processo.

Quanto ao facto 21), pretendem os Recorrentes introduzir a seguinte alteração:

“21)

A partir das 15h 30m passaram a registar-se no CTG desacelerações de frequência cardíaca fetal, abaixo dos 100 bpm, algumas abaixo dos 70 bpm, com duração inferior a 2 minutos, até cerca das 15h45m , altura em que a qualidade do sinal da frequência cardíaca fetal voltou a piorar”.

(Os factos dados por provados de “curtas e esporádicos” é mera conclusão não assente em segundos, minutos ou horas e há estes dados nos Autos, resultado da prova).”.

O facto assente 21) tem o seguinte teor:

«21) A partir das 13h50, passaram a registar-se no CTG desacelerações da frequência cardíaca fetal, esporádicas e de curta duração, até cerca das 15h45, altura em que a qualidade do sinal da frequência cardíaca fetal voltou a piorar».

O facto foi assente com fundamento probatório no doc. de fls. 106 a 110 e relatório da consulta técnico-científica de fls. 649 a 655 do suporte físico do processo (pag. 845 do SITAF) e retirado do seguinte parágrafo, com nossa ênfase gráfica:

«O quarto registo iniciou-se pelas 08:48 h do dia 04/02/2009 e correu até cerca das 12:00 h, com características semelhantes às dos registos anteriores. A partir daí, a qualidade dos sinais piorou, tendo-se registado períodos de ausência de sinal da FCF, e de provável captação do sinal materno, mantendo-se o padrão normal do traçado com características semelhantes às dos registos anteriores até cerca das 13:50 h. A partir de então, passaram a registar-se desacelerações da frequência cardíaca fetal (FCF), esporádicas e de curta duração, até cerca das 15:45 h, altura em que a qualidade do sinal da FCF piorou acentuadamente. Os períodos de legibilidade mínima do registo passaram a ser escassos. Entre as 16:05 h e as 16:13 h, registou-se um padrão aparentemente normal e entre as 16:25 h e o fim do traçado, pelas 16:30 h, registou-se um padrão aparentemente bradicárdico patológico.».
Página 35 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Assim, não se vislumbram meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto provada de que resulte claramente uma decisão diversa.

Quanto ao facto assente 22), pretendem os Recorrentes a sua alteração, assim:

“22)

(…mantém) o que desencadeou uma reacção alérgica, com boa resposta à administração de corticoides”.

O facto 22) tem a seguinte redacção:

«22) Pelas 16h00 a médica Dr.ª E... prescreveu à A. 2 gramas de ampicilina endovenosa, por esta apresentar 37,9 graus de temperatura, o que desencadeou na A. uma reação alérgica cutânea com boa resposta à administração de um corticóide.».

Aparentemente, a alteração pretendida circunscreve-se ao termo «corticóide», que pretende ver inscrito no plural «corticóides».

Todavia, não se vislumbram meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto provada de que resulte claramente uma decisão diversa ou abalem a prova que suportou o assentamento de tal facto como provado, designadamente os docs. de fls. 137 e 157 do suporte físico do processo.

Quanto ao facto 23, alegam os recorrentes:

“23)

Deve manter a redacção, mas excluindo-se a parte da provável captação dos sinais maternos sob pena de constar que não estão excluídos os sinais serem do feto!

A partir das 15h 45min, a qualidade do sinal da FCF piorou acentuadamente. Os períodos de legibilidade mínima do registo passaram a ser escassos. Entre as 16:05 h e as 16: 30 h registou-se um padrão aparentemente normal e entre as 16h25 e o fim do traçado registou-se um padrão aparentemente bradicárdico, patológico””.

O facto 23) assente tem a seguinte redacção:

«23) Entre as 16h05 e as 16h13 registou-se no CTG um padrão normal da frequência cardíaca fetal e entre as 16h24 e o fim do traçado, pelas 16h30, registou-se uma descida sustentada da frequência cardíaca fetal a valores de 80 bpm, a seguir a um período de perda de sinal, padrão compatível com provável bradicardia fetal (diminuição anormal do ritmo cardíaco do feto), não se podendo excluir que se tratava de uma captação da frequência cardíaca materna.»

O facto foi assente por provado pelo doc. de fls. 111 e 112 e relatório da consulta técnico-científica de fls. 649 a 655 do suporte físico do processo, ou seja, o relatório que se encontra na página 845 do SITAF.
Página 36 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Os Recorrentes têm razão neste ponto, embora não exactamente pelo fundamento que apresentam.

Em caso estão os traçados cardiotocográficos impressos nos registos de monitorização.

Quanto a estes, duas vertentes importa considerar:

A primeira é relativa às deficiências do próprio registo do sinal captado, o qual é efectuado por uma máquina sobre suporte de papel.

A segunda reporta-se ao registo em si e à sua interpretação no contexto clínico em causa.

A questão da captação da frequência cardíaca materna surge como problema associado às deficiências ou dificuldades do registo da frequência cardíaca fetal (FCF) e não à FCF em si.

Como tal, no facto 23), carece de sentido e de apoio probatório a afirmação «não se podendo excluir que se tratava de uma captação da frequência cardíaca materna» (fenómeno reportado unicamente aos problemas denotados pelo registo da FCF) quando referida — como a sintaxe da sua redacção pressupõe —, a um, «padrão compatível com provável bradicardia fetal (diminuição anormal do ritmo cardíaco do feto)».

Aliás é paradoxal uma tal conexão sintática, já que se excluem logicamente.

Tal como consta da resposta ao quesito 5º, «Só é obviamente possível indicar a FCF que surge nos registos, quando não há perda de sinal».

Na verdade, na parte onde há efectivamente registo, é possível a sua leitura e dela resultou a conclusão de ocorrência de um «padrão compatível com provável bradicardia fetal (diminuição anormal do ritmo cardíaco do feto)»; como tal, não pode este registo claro e efectivo ser abalado pela eventualidade de um registo da frequência cardíaca materna, a que, de resto, quanto a este segmento do registo e a este período temporal, os peritos não associaram o efectivo registo da FCF.

No mais, o documento invocado em prova do facto não suporta aquela redacção, bastando, para tanto, ter presente a resposta ao quesito 5º e o «Resumo dos registos clínicos» e «Considerações gerais sobre a análise de traçados cardiotocológico» ali referidos, para se compreender tal diferenciação.

Já acima havíamos transcrito um dos segmentos relevantes que constam do documento probatório do facto e aqui se reitera, com nossos sublinhados e ênfase gráfica:

«O quarto registo iniciou-se pelas 08:48 h do dia 04/02/2009 e correu até cerca das 12:00 h, com características semelhantes às dos registos anteriores. A partir daí, a qualidade dos sinais piorou, tendo-se registado períodos de ausência de sinal da FCF, e de provável captação do sinal materno, mantendo-se o padrão normal do traçado com características semelhantes às dos registos anteriores até cerca das 13:50 h. A partir de então, passaram a registar-se desacelerações da frequência cardíaca fetal (FCF), esporádicas e de curta duração, até cerca das 15:45 h, altura em que a qualidade do sinal da FCF piorou acentuadamente. Os períodos de legibilidade mínima do registo passaram a ser escassos.
Página 37 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Entre as 16:05 h e as 16:13 h, registou-se um padrão aparentemente normal e entre as 16:25 h e o fim do traçado, pelas 16:30 h, registou-se um padrão aparentemente bradicárdico patológico.».

Assim, em face do teor do referido relatório, o facto 23) deve ser alterado, para dele passar a constar o seguinte:

«23) Entre as 16h05 e as 16h13 registou-se no CTG um padrão normal da frequência cardíaca fetal e entre as 16h24 e o fim do traçado, pelas 16h30, registou-se uma descida sustentada da frequência cardíaca fetal a valores de 80 bpm, a seguir a um período de perda de sinal, padrão compatível com provável bradicardia fetal (diminuição anormal do ritmo cardíaco do feto).».

Quanto ao facto 24), pretendem os Recorrentes a seguinte alteração e aditamento:

“24)

A decisão de cesariana foi tomada às 16h 30min, pela Médica obstetra Drª E... que tomou em atenção somente as falhas de captação e perdas de sinal (aliás uma significa a outra);

Aditado ainda:

O feto apresentava, pelo menos aparente, bradicardia fetal de nível patológico

(também consta do relatório do CML e não se percebe porque não foi considerado como devia pelo Tribunal a quo)”.

O facto 24) assente tem o seguinte teor:

«24) Perante as falhas de captação e as perdas de sinal do CTG que vinha sendo efetuado, às 16h30 a médica Dr.ª E... tomou de imediato a decisão de ser realizada cesariana por bradicardia fetal.».

O facto foi julgado provado pelo doc. de fls. 153 e 157 do suporte físico do processo e não se vislumbram meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto provada de que resulte claramente uma decisão diversa.

Quanto ao facto 25), pretendem os Recorrentes a sua alteração, assim:

“25)

entre as 12h 45min e as 16h / 16h 30min a médica obstetra ou aliás nenhum outro clinico obstetra examinou a parturiente;

(fazendo jus aos registos e ao próprio depoimento da Drª E... que expressamente refere não ter vigiado a parturiente”.
Página 38 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
O facto 25) assente tem o seguinte teor:

«25) A cesariana, efetuada pela cirurgiã Dr.ª A... e pelo ajudante Dr. B..., decorreu sem intercorrências do ponto de vista cirúrgico, constando da respetiva ficha operatória o seguinte:

“Grávida em decúbito dorsal, sob analgesia epidural.

Desinfeção do campo operatório com iodopovidona.

Incisão Pfannenstiel com abertura da parede abdominal por planos.

Histerotomia segmentar arciforme.

Extração de feto em apresentação cefálica.

Dequitadura completa, sem incidentes.

Histerorrafia com pontos de vicryl 1 em sutura contínua invaginante.

Revisão da hemóstase.

Encerramento por planos sem incidentes. Vicryl 0 na aponevrose, Vicryl 2/0 no tecido celular sub-cutâneo.

Sutura da pele em pontos separados com Dafilon 2.0.

Contagem correta das compressas”».

O facto foi julgado provado por documento (doc. de fls. 1066 do suporte físico do processo) e não se vislumbram meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto provada de que resulte claramente uma decisão diversa.

Quanto ao facto 26), pretendem os Recorrentes a sua alteração, assim:

“26)

Não foi feito nenhum exame ao sangue fetal, nem usados meios de monitorização quer externos, quer internos como a estimulação do escalpe fetal ou o microtoma do sangue fetal, nem após o começo da alteração no traçado que passou a não ser normal (por contraponto ao normal do dia anterior e no inico desse dia);

Deve acrescer e/ou ser aditado que a pediatria esteve presente na cesariana, em termos normais”.
Página 39 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
O facto assente 26) tem a seguinte redacção:

«26) O feto, do sexo masculino, nasceu às 16h58 do dia 04/02/2009, com 3.030 gramas e índice de Apgar de 4/5(7)/5(7), tendo sido transferido de imediato para a Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais, onde foi acompanhado nas primeiras horas de vida pela médica pediatra Dr.ª R...».

O facto foi julgado provado por documento (cfr. docs. de fls. 152 e 157 do suporte físico do processo) e não se vislumbram meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto provada de que resulte claramente uma decisão diversa.

Pretendem os Recorrentes a alteração do facto 27), nos seguintes termos:

“27)

Nunca foi medido o PH do feto mediante colheita do sangue do cordão umbilical, como também não foi feito exame à placenta e às membranas”.

O facto assente 27) tem o seguinte teor:

«27) Nunca foi medido o PH do feto mediante colheita de sangue do cordão umbilical, uma vez que tal procedimento não era obrigatório em 2009.».

Ora, não se vislumbra alegada e evidenciada em termos medico-científicos a relevância de tais ora sugeridos exames à placenta e às membranas, nem prova de determinação diversa, quando, no âmbito do facto provado, o que relevaria, como enfatizado pela perícia, era a possibilidade de documentação de uma acidose metabólica grave — diminuição do PH sanguíneo fetal —, a verificar no sangue da artéria do cordão umbilical, o que não foi avaliado, como do facto assente consta.

Assim, não se vislumbram meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto provada de que resulte claramente uma decisão diversa.

Quanto ao facto 28) da matéria assente, alegam os Recorrentes:

“28)

-foram feitos exames para despistar causas apontadas no Relatório da Alta além da Hipoxia, e foram excluídas as outras causas, porque os resultados desses exames foram negativos

A seguir ao 28) deve constar dos Factos provados uma alínea com o seguinte teor:

- O D... foi sujeito pelo menos a um episódio de convulsão 20h após o nascimento e a convulsões posteriores que se pretenderam controlar;
Página 40 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
- O diagnóstico mais provável foi o de encefalopatia hipóxico – isquémica “

(consta tal dos relatórios, e também do relatório da alta da neonatologia e pediatria, juntos aos Autos, como supra está demonstrado)”.

O facto assente 28) tem o seguinte teor:

«28) Consta do relatório de alta elaborado pela Dr.ª R..., com data de 26/02/2009, além do mais, o seguinte:

“Problemas:

Encefalopatia neonatal com reanimação profunda ao nascimento. Apgar 4/5/5 (4/7/7 com ambu/TET). Sem falência multiórgão. Convulsão – episódio tónico com apneia às 20h de vida que cede a dose única de fenobarbital. Hipertonia generalizada, seguida de hipotonia axial com hipertonia dos membros, mioclonias, polegar cortical, olhar vago. Competente a mamar desde D9. Eco tf a D1 e D2 com VLs não patentes e a D8 e D19 núcleos da base hiperecogénicos. Doppler com VD aumentada e IR > 0,55. (…)

Hipóteses Diagnósticas:

Hipoxia.

Doença metabólica: Encefalopatia da Glicina?

Hiperekplexia/Dç Startle

Doença neuromuscular

(…)

Hipótese mais provável: Encefalopatia hipóxico-isquémica

Tem programada RMN cerebral para 4/3/09 que terá valor diagnóstico e prognóstico, será reinternado a 3/3”».

O facto foi julgado provado por documento (cfr. doc. de fls. 56 a 58 do suporte físico do processo) e não se vislumbram meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto provada de que resulte claramente uma decisão diversa quanto ao concreto facto que apenas assenta o que consta do relatório de alta elaborado pela Dr.ª R..., com data de 26-02-2009.

Mais pretendem os Recorrentes:

“Devem ser ADITADAS ainda novas alíneas nos Factos provados, com o seguinte teor :
Página 41 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
12 -Apresentou falhas de captação do sinal em pelo menos 50 % do traçado a partir das 13h 40 min, tendo piorado significativamente a partir das 15h45m;

13 - Estas alterações do traçado implicavam pelo menos acentuados cuidados de vigilância, monitorização com meios externos, por exemplo com estetoscópio e cardioscópio e pois cuidados clínicos redobrados, sem prejuízo de internos como bioquímicos ou estimulação do escalpe fetal;

14 - O diagnóstico tem de ser feito tendo em atenção todo o conjunto do traçado e a situação clínica

(…)

15- O feto apresentava, pelo menos aparente, bradicardia fetal de nível patológico; e

entre as 12h 45min e as 16h / 16h 30min a médica obstetra ou aliás nenhum outro clinico obstetra examinou a parturiente, não constando tal de qualquer relatório ou registo clinico ;

(fazendo jus aos registos e ao próprio depoimento da Drª E... que expressamente refere não ter vigiado a parturiente

16 – ADITADO que:

não foi feito nenhum exame ao sangue fetal, nem usado meios de monitorização quer externos , quer internos como a estimulação do escalpe fetal ou o microtoma do sangue fetal , nem após o começo da alteração no traçado que passou a não ser normal ( por contraponto ao normal do dia anterior e no inico desse dia) ;

17 - Deve acrescer e/ou ser ADITADO que:

a pediatria esteve presente na cesariana, em termos normais e que consta dos relatórios da CML e também da neonatologia :

18 - ADITADO que:

“Parto por cesariana por bradicardia fetal.

19 - ADITADO que:

Nasce deprimido, hipotónico e bradicárdico Apgar 4/5 (7) /5 (7)

(…) reintubado às 20h de vida – após apneia e cianose no contexto de convulsão tónica generalizada(….) “

“evolução metabólica” Acidose metabólica na 1h vida “
Página 42 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
(pág.5 do mesmo relatório)

ADITADO que o diagnóstico é:

20 - “encefalopatia neonatal com reanimação profunda ao nascimento “

E que :

21 - e ADITADO QUE :

-o diagnóstico mais provável foi à data da alta e depois, o de encefalopatia hipóxico – isquémica “”.

Todavia, em face da matéria de facto provada, que, aliás, no que é factual verte já a aditanda pretensão, designadamente, factos 7) a 26) da matéria assente, não se vislumbram meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto provada de que resulte claramente uma decisão diversa ou imponha o aditamento da pretendida matéria.

Mais pretendem os Recorrentes:

“ADITADO QUE:

22 - Várias foram as recusas do Réu no envio das informações clínicas e pois do próprio processo clinico aos AA como não o juntou aos Autos apesar de requerido na P.I

E

23 Em consequência da eliminação da alínea d) dos não provados, passar a ser incluído e pois aditado aos Factos Provados que :

24 - o D... sofre de paralisia cerebral profunda, em consequência das complicações havidas no período pré parto e parto por cesariana , por falhas na vigilância redobrada e pois no acompanhamento médico devido no dia 4.02 , na cesariana tardia e falta de realização de exames quer no pré parto, quer no parto.

25 -E ser suprimido dos Factos não provados que a alínea b) a alínea d) que deve ser aditada aos Factos provados nos termos supra constantes”.

Vejamos, ponto por ponto.

Quanto à alegação de que “Várias foram as recusas do Réu no envio das informações clínicas e pois do próprio processo clinico aos AA como não o juntou aos Autos apesar de requerido na P.I”, e de que (conclusões 29ª a 31ª) “Há uma violação dos normais deveres do R ao impedir a prova e a sua possibilidade o que nos termos do artº 344º do Cód. Civil determina a inversão do ónus da prova, tal como a determina a recusa do R ao entregar o processo clinico aos AA, e o não envio ao s Autos pendentes no Tribunal como requerido na PI”, verifica-se que na sessão de 04-10-2018 da audiência de julgamento (pag. 1540 do SITAF) consta, designadamente:
Página 43 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
«De seguida foi pedida a palavra pela Ilustre Mandatária dos autores, tendo pela mesma sido proferido o seguinte:

Tendo requerido, aquando da petição inicial, a junção do processo clinico, e estando convicta que o processo que foi enviado directamente para a mandatária foi o processo clinico pedido várias vezes ao réu, vêm os autores requerer que seja junto nesta fase, e para não demorar mais o processo, o relato da cesariana porque foi afirmado por duas testemunhas aqui presentes, os respetivos cirurgiões, que o relato foi feito.*
Seguidamente pela Mmª. Juiz foi proferido o seguinte:

DESPACHO

Na sequência do depoimento das testemunhas, e porque se afigura pertinente para a decisão a proferir e por já ter sido requerido pelos autores na petição inicial, notifica-se o réu para, em dez dias, proceder à junção do relato cirúrgico da cesariana.*
O despacho que antecede foi devidamente notificado.».

Eis o requerido e eis o que foi deferido, sem que se vislumbre ter sido este despacho jurisdicionalmente impugnado ou suscitada qualquer nulidade processual, pelo que improcedem os fundamentos do recurso nesta questão.

Como tal, também improcedem os fundamentos da suscitada questão da violação dos normais deveres do Réu “ao impedir a prova e a sua possibilidade” o que, no seu entender e nos termos do artigo 344º do Código Civil determinaria a inversão do ónus da prova.

Na verdade, a inversão do ónus da prova nos termos previstos no artigo 344º do Código Civil, para que remete o nº 2 do artigo 417º do CPC, pressupõe que tenha havido uma recusa de cooperação processual por uma das partes que tenha tornado culposamente impossível a prova ao onerado, o que não acontece no caso presente.

Quanto à pretensão de que “Em consequência da eliminação da alínea d) dos não provados, passar a ser incluído e pois aditado aos Factos Provados que:

- O D... sofre de paralisia cerebral profunda, em consequência das complicações havidas no período pré parto e parto por cesariana, por falhas na vigilância redobrada e pois no acompanhamento médico devido no dia 4.02, na cesariana tardia e falta de realização de exames quer no pré parto, quer no parto.

E ser suprimido dos Factos não provados que a alínea b) a alínea d) que deve ser aditada aos Factos provados nos termos supra constantes”, vejamos.

As alíneas b) a d) dos factos não provados têm o seguinte teor:

«b) Após administração de antibiótico, a A. teve uma reação violenta, com perda temporária de visão e falta de sensibilidade nos membros inferiores, só nesse momento tendo sido chamada a equipa médica.

c) Tendo levado análises e outros elementos do obstetra particular que a acompanhou durante a gravidez, a A. não viu em nenhum momento tal ser analisado por médicos da Maternidade.
Página 44 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
d) O D... sofre de paralisia cerebral profunda em consequência de complicações no parto por cesariana, do nascimento tardio e da falta de acompanhamento médico da mãe.”.

Ora, quanto a esta pretensão e aos concretos factos não provados, não se vislumbram meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto não provada de que resulte claramente uma decisão diversa.

Com excepção do decidido relativamente ao facto 23) da matéria assente, improcedem totalmente os fundamentos do recurso da decisão sobre a matéria de facto.

II.2 – O DIREITO

Tendo presente os termos da causa e os argumentos das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir no plano da impugnação da decisão sob recurso, tendo presente que «jura novit curia», o mesmo é dizer, de harmonia com o princípio do conhecimento oficioso do direito, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, tal como dispõe o nº 3 do artigo 5º do CPC.

Importa ter presente que o Tribunal «a quo» julgou a contenda no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e culposo e aplicou, «reportando-se o facto alegadamente lesivo ao ano de 2009, o regime específico de responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas públicas aplicável ao caso dos autos é o previsto na Lei n.º 67/2007, de 31/12 (RRCE)».

Considerou, ainda que «Este tipo de responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, com consagração legal no art.º 483.º do Código Civil, revestindo, porém, algumas especificidades quanto aos requisitos da ilicitude e da culpa tal como previstos nos art.os 9.º e 10.º do RRCE.

São, assim, pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e culposo:

a) o facto, comportamento ativo ou omissivo voluntário, condicionante do próprio evento enquanto processo causal;

b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios;

c) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico, no sentido de que o lesante podia e devia ter agido de outro modo, podendo revestir as modalidades de dolo ou negligência;

d) a existência de um dano, ou seja, o prejuízo (de natureza patrimonial ou não) resultante da lesão ou ofensa (cfr. art.º 3.º, n.º 3, do RRCE);
Página 45 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada do art.º 563.º do Código Civil, ou seja, a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.».

Quanto à ilicitude, considerou que «Nos termos do art.º 9.º, n.º 1, do RRCE, é ilícita a conduta, ativa ou omissiva, que (i) viole disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou (ii) infrinja regras de ordem técnica (ilegalidade) ou, ainda, (iii) que decorra da inobservância de deveres objetivos de cuidado, desde que, em qualquer caso, da mesma resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.».

Traçou ainda os seguintes considerandos, designadamente:

«É pacífico que, nas ações de responsabilidade civil regidas pelo disposto na Lei n.º 67/2007, de 31/12, o R. é, como vimos, responsável pelo pagamento de uma indemnização se for demonstrado que os seus órgãos ou agentes praticaram, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, atos ilícitos e culposos ou omitiram ilícita e culposamente atos que deviam ter praticado e que foi essa conduta ou essa omissão a determinar, direta e causalmente, os danos peticionados (cfr. art.º 7.º, n.º 1, do RRCE e art.os 483.º e segs. do Código Civil).

Tal significa que o R. será responsável pelo pagamento da indemnização ora peticionada pelos AA. se da factualidade apurada for possível concluir que estes lograram demonstrar os factos constitutivos do direito reclamado (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil), isto é, que, por um lado, houve uma falta de acompanhamento da A. pela equipa médica responsável desde o momento em que ela deu entrada nas urgências até à realização da cesariana e, por outro lado, que os profissionais que intervieram no caso violaram culposa e ilicitamente os seus deveres gerais de cuidado ou as regras técnicas (leges artis) que deveriam ter observado pelo facto de a cesariana ter demorado tempo demais a ser decidida e efetivada (nascimento tardio) e, ainda, que foram esses comportamentos e condutas que causaram as lesões cerebrais irreversíveis de que o D... padece.

Por conseguinte, importa, desde logo, averiguar se foram alegados e provados os factos integradores da ilicitude e da culpa, aqui consubstanciados (i) na violação das leges artis por parte dos médicos que acompanharam a A. nos momentos antes do nascimento do D... (nos dias 03/02/2009 e 04/02/2009) e que contribuíram para e intervieram na decisão da realização da cesariana, bem como (ii) na omissão do acompanhamento médico devido à parturiente desde que a mesma deu entrada nas urgências no dia 03/02/2009. E, sendo a resposta afirmativa, caberá averiguar se tais atos (ou omissões) foram os diretos causadores dos peticionados danos (nexo de causalidade adequada).

Ora, para efeitos de apreciação do referido pressuposto da ilicitude, a primeira questão que se coloca é a de saber o que é que se deve entender por leges artis (aqui compreendidas na dimensão de “regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado”, conforme estabelecido no art.º 9.º, n.º 1, do RRCE) e se estas foram efetivamente violadas pela equipa médica interveniente na situação aqui em causa, ou seja, impõe-se, em primeiro lugar, saber em que consistia a praxis exigível àqueles profissionais no procedimento seguido que conduziu ao nascimento do D..., no qual alegadamente tiveram a sua génese as lesões irreversíveis de que este padece e os demais danos invocados pelos AA., e se a mesma foi efetivamente respeitada.
Página 46 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Conforme sublinhado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09/10/2014 (proferido no processo n.º 0279/14, publicado em www.dgsi.pt), “o Acórdão deste Tribunal de 13/03/2012 (rec. 477/11) respondeu a essa interrogação dizendo que ‘as leges artis são regras a seguir pelo corpo médico no exercício da medicina. Umas são normas escritas, contidas em lei do Estado [vide, por ex., o art.º 13.º do DL n.º 282/77, de 5/07 (Estatuto do Médico)] e/ou em instrumentos de auto-regulação (vejam-se as prescrições do Código Deontológico da Ordem dos Médicos e as que estão vertidas em guias de boas práticas ou protocolos de atuação). Outras, na sua maioria, são regras não escritas, são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de atuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica como os mais adequados e eficazes (cfr., a propósito, Sónia Fidalgo, ‘Responsabilidade Penal Por Negligência No Exercício da Medicina Em Equipa’, p. 74 e segs.)’. Acrescentando que, no percurso que nos conduzirá a concluir se houve (ou não) violação dessas leges, importava apurar se os profissionais que as deviam respeitar se desviaram do padrão de atuação que podiam, e deviam, ter seguido, e que tal terminava com a formulação de ‘um juízo póstumo de avaliação no qual, para ser o mais objetivo possível, deve o tribunal, primeiro, postar-se na situação ‘primordial’, no estado inicial, reconstituindo o caso clínico (…) e, segundo, despindo-se do conhecimento da posterior evolução real do caso, comparar o que a médica fez com o que os ditames coevos das leges artis lhe determinavam que fizesse” (sublinhado nosso).

Assim, as leges artis, também denominadas medical standard of care, correspondem à conduta que habitualmente seria de esperar de um profissional de saúde com experiência mediana na mesma área de especialidade. Note-se que o padrão de comparação da atuação do médico do caso concreto é a conduta que um profissional de saúde comum adotaria em situação equiparável e não a conduta esperada de um profissional de saúde altamente qualificado e experiente. Ademais, a conduta do profissional de saúde depende, igualmente, do equipamento disponível, se foi num serviço de urgência ou não, se o acompanhamento do paciente foi prolongado no tempo ou meramente pontual, entre outros aspetos.».

Na apreciação em concreto, lê-se na sentença sob recurso:

«Volvendo ao caso dos autos, extrai-se, em síntese, da factualidade provada (cfr. pontos 7 a 26 dos factos provados) que, no dia 03/02/2009, pelas 06h46, a A. deu entrada no serviço de urgência da Maternidade Dr. D... com queixas relacionadas com “contrações uterinas, dolorosas, frequentes, metrorragias escassas”. Foi, de seguida, realizado exame cardiotocográfico (CTG) com início às 07h11 e termo às 08h20, do mesmo constando um registo normal, com boa qualidade de sinal, com uma linha de base de cerca de 130 batimentos por minuto (bpm), acelerações frequentes, variabilidade normal e contrações uterinas irregulares, com uma frequência média de 2/10 minutos, tendo sido a A. transferida, pelas 08h45 do dia 03/02/2009, para a Medicina Materno-Fetal para vigilância.

Apesar de, pela observação obstétrica, se ter concluído que a A. não tinha modificações cervicais aceitáveis e que o exame cardiotocográfico (CTG) não revelava contractilidade, a médica Dr.ª S... decidiu, ainda assim, internar a A. por motivo de algias pélvicas, uma vez que esta se encontrava muito queixosa e o local da sua residência era longe das instalações da Maternidade, sendo que, quando foi internada, a A. apresentava-se num estado emocional de ansiedade. Nesse momento, a médica Dr.ª S... também analisou os exames e outros elementos que lhe foram entregues pela A., tendo transcrito para a folha de internamento, no campo “Gestação/Doença Atual”, os resultados das análises e exames efetuados no obstetra particular que acompanhou a A.
Página 47 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Às 10h30 do dia 03/02/2009, a médica Dr.ª O... requereu a realização de hemograma e bioquímica, tendo-se concluído, às 13h30 do mesmo dia, que os valores apresentados eram normais.

Foi realizado um segundo CTG com início às 10h34, o qual se prolongou até cerca das 11h07, altura em que foi interrompido com a nota “terminou papel”, tendo-se reiniciado às 11h39 e terminado às 12h20, do mesmo constando um registo normal, com características semelhantes às do primeiro CTG.

Às 14h30 a A. foi examinada pela médica Dr.ª M..., que efetuou toque ginecológico, apresentando a A. 1,5 cm de dilatação.

Foi realizado um terceiro CTG com início às 17h32, o qual se prolongou até às 18h30, com um registo de características semelhantes às dos dois exames anteriores (registo normal).

Já no dia 04/02/2009 foi realizado um quarto CTG, com início às 08h48, o qual se prolongou até cerca das 12h00, novamente com um registo de características semelhantes às dos exames anteriores (registo normal).

Pelas 10h00 do mesmo dia 04/02/2009 iniciou-se analgesia epidural, a pedido da A., pelos 4 cm de dilatação do colo uterino.

A partir das 12h00, a qualidade dos sinais do quarto CTG piorou, tendo-se registado períodos de ausência de sinal da frequência cardíaca fetal e de provável captação do sinal materno, mantendo-se o padrão normal do traçado com características semelhantes às dos registos anteriores até cerca das 13h50.

Pelas 12h45 a A., que apresentava uma dilatação de 4,5 com, foi examinada pela médica Dr.ª E... , que procedeu à rotura artificial de membranas.

A partir das 13h50 passaram a registar-se no CTG desacelerações da frequência cardíaca fetal, esporádicas e de curta duração, até cerca das 15h45, altura em que a qualidade do sinal da frequência cardíaca fetal voltou a piorar.

Pelas 16h00 a médica Dr.ª E... prescreveu à A. 2 gramas de ampicilina endovenosa, por esta apresentar 37,9 graus de temperatura, o que desencadeou na A. uma reação alérgica cutânea com boa resposta à administração de um corticóide.

Entre as 16h05 e as 16h13 registou-se no CTG um padrão normal da frequência cardíaca fetal e entre as 16h24 e o fim do traçado, pelas 16h30, registou-se uma descida sustentada da frequência cardíaca fetal a valores de 80 bpm, a seguir a um período de perda de sinal, padrão compatível com provável bradicardia fetal (diminuição anormal do ritmo cardíaco do feto), não se podendo excluir que se tratava de uma captação da frequência cardíaca materna.

Ora, perante as falhas de captação e as perdas de sinal do CTG que vinha sendo efetuado, às 16h30 a médica Dr.ª E... tomou de imediato a decisão de ser realizada cesariana por bradicardia fetal. A cesariana, efetuada pela cirurgiã Dr.ª A... e pelo ajudante Dr. B..., decorreu sem intercorrências do ponto de vista cirúrgico. O feto, do sexo masculino, nasceu às 16h58 do dia 04/02/2009, com 3.
Página 48 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
030 gramas e índice de Apgar de 4/5(7)/5(7), tendo sido transferido de imediato para a Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais, onde foi acompanhado nas primeiras horas de vida pela médica pediatra Dr.ª R....

Feita a descrição factual dos acontecimentos que culminaram na decisão de realização da cesariana que está no centro do presente dissídio, importa agora apreciar os factos à luz do que consta do relatório pericial (consulta técnico-científica), elaborado pelo Prof. Doutor J... do INMLCF, I.P.

Quanto à análise dos registos dos CTG e à conduta que, perante tal informação, deveria ou não ter sido adotada pela equipa médica, esclarece o Sr. Perito que “é verdade que nos segmentos dos registos em que não há perda de sinal da FCF, se detetam situações consideradas esporádicas (menos de 50% do traçado) de curta duração (menos de 2 minutos) de descida da FCF até valores da ordem dos 70 bpm”, cuja consequência é a de que “os clínicos deverão considerar a possibilidade do feto estar a passar por períodos de hipoxia ligeira a moderada”, situação que, porém, “não é uma indicação para a realização de manobras ou intervenções obstétricas, mas requer vigilância clínica contínua, tal como sucedeu no caso em apreço”. E, quando perguntado especificamente sobre a possibilidade de se ter evitado a paralisia cerebral de que o D... sofre se a cesariana tivesse sido realizada mais cedo, o Sr. Perito respondeu o seguinte: “Se antes do feto ter entrado em bradicardia mais prolongada, como a que pode ter acontecido no final do registo, com as dúvidas referidas nas respostas anteriores, a exposição fetal à hipoxia teria sido menor. Contudo, não parece ter havido indicação para realização de manobras ou intervenções obstétricas, tais como a cesariana, antes de se constatar a bradicardia referida” (sublinhado nosso).

Esta análise dos factos constante do relatório pericial foi igualmente confirmada pelos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (Prof. Doutor J...) na audiência final. Com efeito, foi referido que nunca chegou a haver, in casu, um registo claro do CTG, nas horas que antecederam o nascimento do D..., que denunciasse uma situação verdadeiramente preocupante, pois que o que se verificou foram falhas de sinal que apenas exigiam uma vigilância maior, mais cuidada e atenta. É certo que se registaram algumas descidas da frequência cardíaca fetal (abaixo dos 100 bpm), mas, tendo em conta que se trataram de descidas esporádicas e não repetitivas, com recuperação rápida (e não descidas frequentes, repetitivas e de recuperação lenta), tal não indiciava a existência de um quadro preocupante ou não tranquilizador que exigisse a realização de outras e determinadas diligências obstétricas (nomeadamente, a imediata cesariana), apenas exigindo da equipa médica cuidados redobrados e uma vigilância mais atenta, como aconteceu no caso.

E, quanto às falhas de captação do CTG que se foram verificando a partir das 12h00 do quarto e último registo, o Sr. Perito afirmou que tais falhas ou perdas de sinal não eram sinónimo de um registo não tranquilizador que determinasse a adoção de medidas concretas e imediatas. Um registo mais fraco do CTG deve ser contextualizado com os dados anteriores e com a evolução da situação clínica até então existente, sendo legítima a extrapolação de que o quadro clínico, nos momentos de falha de captação do sinal, é igual ao anteriormente registado, que era um quadro normal e estável.

Daí que o Sr. Perito tenha concluído que, num contexto em que apenas existiam, no momento em que a decisão de realizar a cesariana foi tomada, registos de CTG insuficientes, por falha do sinal (com provável confusão com a frequência cardíaca da mãe), a decisão de realizar a cesariana pelas 16h30 do dia 04/02/2009 foi oportuna, porque tomada precisamente numa altura em que a qualidade dos registos do CTG piorou consideravelmente, aliada
Página 49 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
a uma descida sustentada da frequência cardíaca fetal a valores de 80 bpm, padrão compatível com provável bradicardia fetal. Ou seja, mal o possível padrão bradicárdico foi detetado (entre as 16h24 e o fim do traçado do último CTG, pelas 16h30), rapidamente se tomou a decisão de realizar a cesariana para extração do feto, não havendo obrigação, perante os elementos clínicos disponíveis, de tal decisão ter sido tomada mais cedo, nomeadamente até às 13h00 do dia 04/02/2009.

Esta análise foi igualmente partilhada pela médica Dr.ª E... , que decidiu a realização da cesariana. Como vimos em sede de motivação da matéria de facto, a médica tomou esta decisão devido ao facto de, durante alguns minutos, não se ter conseguido monitorizar adequadamente o feto em resultado de falhas de captação do CTG, o que não lhe deu tranquilidade, pois que podia querer significar uma situação de bradicardia fetal, sendo que, à data, não dispunham de outros métodos de vigilância fetal. Daí que a decisão da cesariana não tenha sido tomada por causa da existência de um registo de CTG patológico e não tranquilizador, mas devido somente às dificuldades de monitorização da frequência cardíaca fetal que começaram a registar-se pouco antes da decisão de realizar a cesariana.

Ante todo o exposto, no que concerne aos procedimentos seguidos e que culminaram na decisão de realizar a cesariana às 16h30 do dia 04/02/2009, é de concluir, pela factualidade provada nos autos e, sobretudo, pela convicção resultante da análise conjugada de todos os elementos de prova, não ter havido violação das leges artis pela equipa médica responsável, nem qualquer prática descuidada de que tenha resultado o incumprimento das regras técnicas e de prudência comum e de deveres gerais de cuidado.

Como se deixou atrás melhor descrito, perante os dados e informações clínicas de que os profissionais do R. dispunham quanto ao estado do feto – nomeadamente, os registos dos CTG que até então vinham sendo efetuados (sendo que não dispunham, à data, de outras técnicas médicas para o efeito, nomeadamente o “STAN”) –, não lhes era exigível que tivessem tomado a decisão da cesariana mais cedo (os registos do CTG até então correspondiam a um padrão normal, não preocupante, apenas com algumas descidas esporádicas e não repetitivas, com recuperação rápida), sendo que esta decisão foi tomada precisamente no momento (entre as 16h24 e o fim do traçado, pelas 16h30) em que se registou uma descida sustentada da frequência cardíaca fetal a valores de 80 bpm, logo a seguir a um período de perda de sinal, padrão compatível com provável bradicardia fetal (diminuição anormal do ritmo cardíaco do feto), ainda que com possibilidade de se tratar de uma captação da frequência cardíaca materna, tendo a médica Dr.ª E... tomado de imediato, às 16h30, a decisão de rápida extração do feto por cesariana (sem antes sequer tentar, note-se, outros meios de extração do feto, mais morosos, nomeadamente o parto natural, o que, aí sim, poderia agravar um eventual e hipotético estado patológico do feto).

Por conseguinte, julgamos que não houve violação das leges artis na opção pela cesariana às 16h30, não ocorrendo, por isso, qualquer ilicitude nesta atuação.

Acresce que a cesariana decorreu sem complicações, isto é, sem quaisquer intercorrências do ponto de vista cirúrgico, pelo que a encefalopatia hipóxico-isquémica verificada após o nascimento não foi resultado de eventuais complicações no ato cirúrgico propriamente dito da cesariana.

Por outro lado, ao invés do alegado pelos AA., o facto de não haver registo do CTG entre as 16h30 e a hora da extração do feto é facilmente compreensível, pois que foi às 16h30 que a cesariana foi decidida, o que terá implicado, naturalmente, que a A.
Página 50 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
fosse desligada da monitorização pelo CTG e transferida para o bloco operatório a fim de ser realizada a cirurgia.

Ademais, da factualidade provada não é possível concluir que a reação alérgica ao antibiótico que foi administrado à A. antes do nascimento do D... tenha tido alguma influência no diagnóstico de encefalopatia hipóxico-isquémica que se veio a verificar. E, de igual modo, o facto de a analgesia epidural ter sido efetuada pelas 10h00 do dia 04/02/2009, a pedido da A., não significa, sem mais, que o parto estava previsto acontecer mais cedo, uma vez que, conforme também realçado na motivação da matéria de facto, a analgesia epidural tem o objetivo de tirar a dor e dar conforto à grávida apenas durante o trabalho de parto e não para efeitos de realização da cesariana propriamente dita (para o que é administrada anestesia, e não analgesia, epidural).

E à mesma conclusão de falta de ilicitude chegamos quanto ao alegado não acompanhamento devido da A. por uma equipa médica desde o momento em que deu entrada nas urgências até ao nascimento do filho.

Com efeito, contrariamente ao alegado pelos AA., da factualidade provada nos autos, e acima melhor descrita, decorre, sem dúvida, que a A. foi sendo sempre acompanhada por médicos (e não apenas por enfermeiros), que foram examinando e observando o seu estado, as suas queixas, bem como a evolução do trabalho de parto e a situação clínica do feto, mediante uma adequada monitorização através dos registos CTG, atendendo às técnicas e equipamentos disponíveis na altura dos factos. Dos factos apurados não se pode, portanto, concluir que a A. tenha sido votada ao “esquecimento” ou ao “abandono” quer durante o curto período em que esteve nas urgências, quer já após ter sido transferida para a Medicina Materno-Fetal, para vigilância.

O que se espera de um serviço hospitalar, numa circunstância como a da A., é que mantenha sobre o doente que internou para observação uma verdadeira vigilância, que permita detetar e valorizar os sintomas que se vão ao longo do tempo apresentando, tendo a obrigação de estar devidamente organizado e apetrechado por forma a poder exercer uma observação efetiva sobre os doentes internados. E, do pessoal médico exige-se que faça essa observação, indo com a regularidade possível (e não permanentemente, o que não seria exequível) junto dos doentes e inteirando-se do seu estado. Observação e vigilância que, no caso concreto, perante todo o circunstancialismo que o rodeou, foi cumprida.

Razão pela qual também julgamos que não houve qualquer omissão ilícita e negligente no acompanhamento e assistência devidos à A.

Assim, não havendo qualquer atuação/omissão ilícitas do pessoal médico do R., suscetíveis de alicerçarem a sua responsabilidade pelos danos que vêm peticionados, tanto bastaria para que o pedido dos AA. improcedesse, com base na responsabilidade subjetiva.».

Fim da transcrição.

Vejamos, no âmbito do objecto e à luz dos fundamentos do recurso, designadamente, quanto à ilicitude que os recorrentes consubstanciam na “omissão dos deveres de cuidado, na omissão da prática devida de acompanhamento médico do dia 4.02.2009 e no período de captação de desacelerações e falhas de captação nas horas assinaladas até à cesariana, na realização tardia da mesma;
Página 51 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
na ausência de meios de prudente monitorização (que não fosse o CTG com sinais em falha ou não normais) o uso devido e prudente de outros meios externos e internos supra referidos e ainda na omissão de fazer exames conducentes a uma conclusão rápida da causa da paralisia cerebral , como o exame ao PH do cordão umbilical”.

Os factos provados, e bem assim o teor dos documentos probatórios, adquirido para o acervo da matéria assente, tendo presente a síntese dos registos clínicos e parecer resultante da apreciação técnico-científica aprovado em sede da consulta efectuada ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, — junto aos autos e adiante referido como «Parecer», ao qual se reportam todas as transcrições seguintes, excepto se diferentemente indicado —, revelam que até às 12:00 horas do dia 04-02-2009, os quatro registos cardiotocográficos (CTG) efectuados, obtidos com sensores externos, apresentam características semelhantes entre si, ou seja, “registo normal, com boa qualidade de sinal, com uma linha de base de cerca de 130 batimentos por minuto (bpm), acelerações frequentes, variabilidade normal e contrações uterinas (CU) irregulares, com uma frequência média de 2/10 minutos”.

Lê-se no Parecer: “A partir daí, a qualidade do sinal piorou, tendo-se registado períodos de ausência de sinal da FCF, e de provável captação do sinal materno, mantendo-se o padrão normal do traçado com características semelhantes às dos registos anteriores até cerca das 13:50 h.”.

Sobre os traçados cardiotocográficos importa ter presente, tal como o Parecer esclarece “… que nos registos CTG se encontram por vezes segmentos de não captação dos sinais. Tais segmentos podem resultar de se ter desligado o equipamento, como aconteceu no terceiro traçado disponibilizado, por falta de papel, ou de problemas de captação dos sinais, resultantes, designadamente, de movimentos dos sensores, da mãe ou do feto, como aconteceu na fase final do quarto e último traçado. Não raramente podem ser captados sinais maternos que se podem confundir com sinais fetais.”.

Ora, se até às 13:50h se haviam registado períodos de ausência de sinal da FCF, e de provável captação do sinal materno, já no período seguinte a situação do feto surge com maior definição até às 15:45h.

Na verdade, e transcreve-se, com nossos sublinhados, “a partir de então, passaram a registar-se desacelerações da frequência cardíaca fetal (FCF), esporádicas e de curta duração, até cerca das 15:45 h, altura em que a qualidade do sinal piorou acentuadamente. Os períodos de legibilidade mínima do registo passaram a ser escassos”, tendo ficado esclarecido pelo Parecer que “nos segmentos dos registos em que não há perda do sinal da FCF, se detetam situações consideradas esporádicas (menos de 50% do traçado) de curta duração (menos de 2 minutos) de descida da FCF até valores da ordem os 70 bpm”.

De notar que, pelas 16:00h a médica Dr.ª E... prescreveu à parturiente 2 gramas de ampicilina endovenosa, por esta apresentar 37,9 graus de temperatura, o que desencadeou na mesma uma reação alérgica cutânea com boa resposta à administração de corticóide.

De seguida, “Entre as 16:05 h e as 16:13 h, registou-se um padrão aparentemente normal”.

Portanto, ali, onde há legibilidade do registo, verificou-se que, durante 8 minutos, o padrão registado era aparentemente normal.
Página 52 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Nada se sabe, em termos de registos da FCF, quanto ao período entre as 16:13h e as 16:25h (cerca de 11 minutos), por perda de sinal da FCF.

Como esclarece o Parecer, quando a FCF desce abaixo dos valores normais (entre os 110 e 160 bpm) de forma esporádica e por curta duração, isso não tem normalmente qualquer repercussão significativa sobre o feto.

Todavia, “quando a descida é de curta duração mas é repetitiva ou quando é de longa duração, tal significa estado fetal não tranquilizador, normalmente associado a hipoxia fetal”.

Esclarece o Parecer, quanto a deficiente oxigenação das células cerebrais: “Estima-se que um feto sem patologia associada possa suster episódios de quarenta a sessentas minutos de hipoxia ou anoxia intermitente repetitiva ou de cerca de 15 a 20 minutos de hipoxia grave ou anoxia persistente”.

Certo é que o traçado do registo terminou às 16:30h, com importante registo: “entre as 16:25 e o fim do traçado, pelas 16:30 h, registou-se um padrão aparentemente bradicárdico patológico”.

E foi este o momento em que foi tomada a decisão de efectuar uma cesariana, tendo o feto vindo a nascer, por essa via, pelas 16:58h.

Todavia, destes factos não se afigura decorrer violação das «leges artis», pois, não só a parturiente foi encaminhada imediatamente para cesariana, como o índice de Apgar ao 5º minuto era superior a 3. Veremos adiante a relevância.

Na verdade, à quanto à questão de saber “Se antes do feto ter entrado em bradicardia mais prolongada fosse feita a pronta e imediata cesariana não teria evitado a paralisia cerebral de que o D... sofre?”, lê-se no Parecer, com nossos sublinhados:

“Se antes do feto ter entrado em bradicardia mais prolongada, como a que pode ter acontecido no final do registo, com as dúvidas referidas nas respostas anteriores, a exposição fetal à hipoxia teria sido menor. Contudo, não parece ter havido indicação para realização de manobras ou intervenções obstétricas, tais como a cesariana, antes de se constatar a bradicardia referida.

Acresce que com base nos registos clínicos não estão reunidas todas as condições para que se possa estabelecer uma associação forte entre a paralisia cerebral ocorrida e hipoxia fetal intra-parto. Na verdade, para que tal se considere, de acordo com as normas internacionais, deverá estar documentada uma acidose metabólica grave, no sangue da artéria do cordão umbilical (ph< 7 ou 7.5 e Défice de Bases < 12), o que não foi avaliado, e um índice de Apgar < 3 ao 5º minuto, o que não se verificou. De facto não se podem excluir outras causas de paralisia cerebral, que podem ter atuado separadamente ou em conjunto, tais como doença cardíaca, neurológica, infecção ou perturbação metabólica fetal, instalada dias ou semanas antes do parto, ou agravamento de hipoxia, após o nascimento por motivos cardio-respiratórios, metabólicos ou infeciosos”.
Página 53 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Certo é que “O feto, do sexo masculino, nasceu às 16h58 do dia 04/02/2009, com 3.030 gramas e índice de Apgar de 4/5(7)/5(7)”.

O que significa isto?

Ouçamos o perito Prof. Doutor J... (acta da primeira sessão de julgamento, de 27-09-2018, gravação de 00:28:55 a 01:24:44):

“…existem algumas considerações internacionais sobre essa questão que foram revistas recentemente, em 2014/2015, e que, em que se expressa, e que se afirma, que para se estabelecer um nexo de causalidade entre uma paralisia cerebral e uma anoxia periparto — portanto peri quer dizer durante o parto ou logo imediatamente ao nascer —, que tem que se verificar determinado tipo de condições e uma delas é índice de Apgar.

Em 2009, considerava-se que (…) para (…) se estabelecer uma relação de causa entre uma anoxia periparto e uma paralisia cerebral, o índice de Apgar devia ser menor que 3 ao 5º minuto.

E neste caso, o índice de Apgar ao 5º minuto era, creio que de 5, sem ventilação e 7 com ventilação.

Os neonatologistas atribuíram esse índice de Apgar, e portanto não seria menor do que 3.

Na revisão mais recente desses critérios, considera-se que para haver uma probabilidade forte de haver uma relação entre uma anoxia periparto/intraparto e uma paralisia cerebral o índice de Apgar deve ser ao 5º e 10º minuto menor que 5.

Ora, neste caso o que está registado é um índice de Apgar 5 ao 5º minuto e 5 ao 10º minuto. Portanto, não é menor que 5, sendo que o índice de Apgar registado com ventilação foi de 7 ao 5º minuto e ao 10º minuto. (…)”.

Vejamos agora a questão da hipoxia/anoxia.

Vejamos o que refere o Parecer relativamente à questão de saber “Quando é feito o diagnóstico de que o recém-nascido nasce em bradicardia (junta-se cópia em separado desse diagnóstico no próprio processo hospitalar) é ou não sinal que durante o período de nascimento o mesmo recém-nascido teve deficiente aporte de oxigénio ao cérebro?”.

Eis o Parecer sobre esta questão: “O diagnóstico de bradicardia do recém-nascido não é necessariamente um sinal de que durante o parto o feto teve deficiente aporte de oxigénio. A bradicardia do recém-nascido pode resultar de manobras de extração do feto ou de cuidados imediatos de aspiração ou reanimação do recém-nascido, sem que tenha ocorrido deficiente aporte de oxigénio ao feto. Pode ainda resultar de alterações cardíacas congénitas, do tipo do bloqueio aurículo-ventricular ou do efeito de fármacos utilizados durante o parto, de que não há registo, no caso em apreço.”.

O perito Prof. Doutor J..., no registo acima assinalado, esclareceu:
Página 54 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
“(…) uma coisa é uma situação de hipoxia/anoxia, outra coisa é a situação de paralisia cerebral. São duas coisas muito distintas, muito distintas. Nós sabemos que o D... teve um quadro clínico de encefalopatia hipóxico-isquémica neonatal, sabemos isso, está escrito, há evidência clínica disso na parte neonatal, há alguns dados como já vimos, já estivemos a analisar, não totalmente seguros mas alguns dados do parto também apontam para isso, sabemos isso.

E depois sabemos que o D... veio a ter uma evolução clínica no sentido da paralisia cerebral.

Mas se me permite, então, distinguir as situações, eu diria o seguinte: a paralisia cerebral pode ser… estima-se que em cerca de 30% dos casos de paralisia cerebral isso se deve a situações de anoxia intraparto.

As outras situações de paralisia cerebral, resultam de eventos que ocorrem normalmente fora do parto, antes do parto. Por exemplo, um acidente vascular cerebral que o feto pode ter às 20 semanas, às 25, às 28, às 30. Pode ter uma má formação e pode ter um acidente vascular cerebral, aquilo que nós vulgarmente conhecemos, pode ter uma hemorragia cerebral, pode ter uma trombose cerebral, aquilo que nós conhecemos muito mais num adulto e na pessoa idosa do que num feto. Mas um feto pode ter um acidente vascular cerebral antes do parto e depois, enfim, pode ter essa situação ficar compensado, o feto vai evoluindo e depois manifesta-se, de novo, durante o stress do parto e no período neonatal. Portanto, uma das causas não diretamente relacionadas com o parto, mas uma das causas de paralisia cerebral é, por exemplo, um acidente vascular cerebral fetal antes do parto.

Uma outra situação é a infecção: este caso foi um caso que teve febre intraparto e, portanto, tudo leva a crer – não é obrigatório – mas tudo leva a crer que tenha havido uma situação de infeção, situação esta que depois levou à administração de antibiótico e depois até motivou um episódio agudo de uma reação anafilática. E a infecção pode provocar uma situação de sepsis fetal e de sépsis neonatal que pode provocar uma paralisia cerebral não relacionada diretamente com a hipoxia ou com a anóxia.

Outra situação é uma coagulopatia, uma doença da coagulação, o feto pode ter uma doença da coagulação, hereditária ou não, se fosse hereditário, por exemplo, a hemofilia saber-se-ia porque os pais teriam eventualmente essa anomalia da coagulação e pode ter feito uma hemorragia intracerebral por problema de coagulação. Portanto, há várias situações que podem levar à paralisia cerebral não diretamente relacionadas com a anoxia intrapartos. Já vimos que cerca de 30% das situações de paralisia cerebral são explicadas pela anoxia intrapartos mas não as outras 70%.”.

O perito Prof. Doutor J... não se quedou por aqui e explicitou a situação de anoxia intraparto, assim e ainda no registo citado:

“Quanto à questão que me colocou, de o que que pode levar a uma anoxia intraparto, que é uma pergunta um pouco diferente, pode ser um descolamento da placenta abrupto, há situações em que a placenta descola abruptamente, ou não, ou menos abruptamente, mas isso provoca normalmente uma hipoxia ou anoxia fetal.

Pode ser um acidente com o cordão, há pouco disse que se houver uma compressão do cordão, se ela for esporádica e de curta duração isso é normal durante o parto e não tem problema, mas se tiver uma compressão, por exemplo, de 3 circulares apertadas do cordão, quando o bebé progride pode haver uma compressão do cordão sustentada de longa duração e
Página 55 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
pode provocar uma anoxia intraparto grave.

Pode haver uma situação materna — e para mim não é absolutamente claro que a reação anafilática que a mãe teve tenha sido suficientemente grave para desencadear uma situação de hipoxia, mas pode ter acontecido—; pode haver uma situação materna, por exemplo, uma mãe que faz uma paragem cardíaca e é preciso reanimação, naturalmente que isso vai repercutir no feto.

Enfim, outras circunstancias pode haver, por exemplo uma contratibilidade exagerada do útero, a que nós chamamos uma taquissistolia, em vez do útero contrair de 3 em 3 min ou de 2 em 2 min, ou de min a min, se estiver a contrair de 30 em 30 seg de uma forma sustentada, isso pode provocar também uma hipoxia uma anoxia.

Portanto, há várias circunstancias que podem levar à anoxia e/ou hipoxia intraparto.”.

Finalmente, à questão de saber se “Uma das consequências do deficiente aporte de oxigénio ao cérebro (anoxia) é ou não a paralisia cerebral?”, responde o Parecer: “Uma das consequências da anoxia cerebral grave no período perinatal pode ser a paralisia cerebral, que ocorre em cerca de 30% dos casos”.

O perito Prof. Doutor J... explicou, nesta matéria, no registo acima mencionado: “(…) E depois, o outro assunto é a paralisia cerebral: 30% das situações de anoxia grave dão origem à paralisia cerebral, é o que se estima atualmente.

Outras situações que ocorreram, porventura, antes do parto, ou mesmo depois do bebê nascer, as vezes uma manobra de reanimação – um bebê pode nascer com uma necessidade de reanimação por um fenómeno reflexo: o bebê até estava muito bem e, reflexamente, faz por exemplo uma reação vagal (…).

Se houver uma manobra, manobras de reanimação muito intempestivas, podem levar, por exemplo, a um pneumotórax.

Se ventilar com demasiada pressão e se romper o pulmão, o bebê pode ter tido uma reacção reflexa inicial que necessitou de manobras de reanimação. Mas as manobras de reanimação podem ter causado uma situação de anoxia, essas sim que depois tiveram uma gravidade grande no período perinatal. Portanto, a hipoxia perinatal, intraparto e nos primeiros minutos ao nascer podem ter diversas causas como eu expliquei.”.

Ora, esta multiplicidade de causas possíveis é inultrapassável.

Capta-se dos factos apurados e das explicitações periciais que perante falhas de captação e perdas de sinal do CTG na monitorização da FCF do feto, que vinha sendo efetuada, registou-se às 16:30h bradicardia fetal, pelo que de imediato foi tomada a decisão médica de ser realizada cesariana, sem que em momentos anteriores a este se impusesse intervenção nesse sentido, pois, como vimos, o Parecer é no sentido de que "não parece ter havido indicação para realização de manobras ou intervenções obstétricas, tais como a cesariana, antes de se constatar a bradicardia referida”, o que foi igualmente confirmada pelos esclarecimentos prestados pelo Perito Prof. Doutor J... na audiência final.
Página 56 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Nas horas que antecederam o nascimento do D..., não se mostra ter havido um registo claro da FCF que denunciasse uma situação verdadeiramente preocupante, pois as situações verificadas, incluindo as falhas de sinal que, neste quadro descaracterizado como não tranquilizador, apenas exigiam uma vigilância maior, mais cuidada e atenta, o que aconteceu, tanto quanto os factos revelam, pois veio ser adoptada a decisão de proceder a cesariana no momento em que o registo da FCF revelou a bradicardia fetal.

Na verdade, perante os dados e informações clínicas disponíveis quanto ao estado do feto — os registos da FCF, sendo que não dispunham, em 2009, de outras técnicas médicas para o efeito, nomeadamente o “STAN”, não tendo sido medido o PH do feto mediante colheita de sangue do cordão umbilical, uma vez que tal procedimento não era obrigatório em 2009 (facto assente 27) —, não se mostra exigível uma decisão de efectuar cesariana em momentos anteriores à verificação da bradicardia fetal (16:30h), pois os registos da FCF até esse momento correspondiam a um padrão normal, não preocupante, apenas com algumas descidas esporádicas e não repetitivas, com recuperação rápida e, por outro lado as falhas de registo CTG impunham apenas uma maior vigilância. E certo é que a decisão de efectuar cesariana foi tomada precisamente no momento em que se registou e verificou, aí sim, uma descida sustentada da frequência cardíaca fetal a valores de 80 bpm.

A cesariana decorreu sem intercorrências do ponto de vista cirúrgico.

O feto, do sexo masculino, nasceu às 16h58 do dia 04/02/2009, com 3.030 gramas e índice de Apgar de 4/5(7)/5(7), tendo sido transferido de imediato para a Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais, sendo que esse índice seria crítico se se situasse em valores inferiores a 3 (à data) ou inferiores a 5 (valor considerado a partir de 2015) e, portanto, situava-se ainda no patamar deste valor 5 e, até 7 quando ventilado.

No que foi posto em crise nos autos e neste recurso, no que concerne aos procedimentos seguidos e que culminaram na decisão de realizar a cesariana às 16:30h do dia 04/02/2009, é de concluir, tal como na sentença sob recurso, pela inverificação da violação das «leges artis», não se vislumbrando incumprimento das regras técnicas à data dos factos e de prudência comum e de deveres gerais de cuidado.

Como se afirmou no acórdão do STA, de 09-05-2012, processo nº 093/12, «É sempre difícil e delicado considerar se a realização de determinado ato ou tratamento de natureza médica foi o mais correto e adequado às circunstâncias ou se, pelo contrário, na realização dessa atividade houve violação das regras deordem técnica (as leges artis) e/ou das regras de cuidado e prudência comum que deviam ter sido observadas, pois não sendo o exercício da medicina uma ciência exata em que o diagnóstico e o tratamento que lhe corresponde tenham de ser um único, é forçoso concluir que um mau resultado não prova, sem mais, um mau diagnóstico e/ou um mau tratamento. (...)

E, por ser assim, não é fácil definir quando é que no exercício dessa atividade - onde intervêm as mais variadas condicionantes e onde se colocam (ou podem colocar) inúmeras dúvidas e incertezas - foi cometido um erro e, mais difícil ainda, afirmar que esse erro resultou da falta de cuidado, da falta dos conhecimentos técnicos exigíveis – as designadas leges artis. (...)Tanto mais quanto é certo que o médico, quer no diagnóstico quer no tratamento, não pode prever todas as hipóteses nem antecipar todos os riscos pelo que é errado pensar que as leges artis e as demais regras só estão cumpridas quando a sua ação é coroada de êxito.
Página 57 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Daí que só se lhe possa exigir que represente os riscos prováveis ou os que, comummente, se produzem e, “de entre os demais possíveis, os que, por não serem extraordinários ou fortuitos, possam ainda caber nas expectativas de um avaliador prudente”. (...) Nesta conformidade, o erro médico capaz de desencadear os mecanismos indemnizatórios terá de ser aferido não em função do (mau) resultado obtido mas em função do juízo que se faça sobre a forma como o profissional agiu e desse juízo resultar a conclusão de que houve uma culposa violação das regras que ele devia respeitar e de que se ela não se tivesse verificado, os danos cuja reparação se peticiona não teriam sido existido. Ou seja, a apontada responsabilidade pressupõe a formulação de um juízo de reprovação que parte da existência de um comportamento padrão que o agente podia e devia observar e de que ele não foi observado e que foi esse desvio que provocou os danos que se impõe ressarcir.».

No caso, face ao adquirido, não é inequívoco nem resultam provados factos dos quais se retire convicção diversa da alcançada pelo Tribunal «a quo», não se vislumbrando ter existido falta de cuidado causal da fatalidade, no considerado período que precedeu o parto por cesariana.

Em suma, à luz do alegado e sopesando os fundamentos do recurso, não se descortina qualquer erro substancial que contenda com a bondade e legalidade do considerado e decidido pelo Tribunal «a quo», pelo que é nosso entendimento que o recurso não pode proceder, o que se decide.

II.2.1. — Da litigância de má-fé

O Recorrido Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, veio imputar aos Recorrentes uma litigância de má-fé, nos seguintes termos:

“xii. Nos termos do art. 542º n.º 2 al. b), quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, litiga de má fé.

Como se passa a demonstrar, as transcrições efetuadas, mais não passam do que “passagens”, “excertos”, “partes”, “segmentos”, “trechos”, “expressões parciais”, descontextualizadas, de componentes extraídos do global discurso oral produzido em audiência, que foi gravado, e que, obviamente, deveriam ter uma correspondência verbal e de sentido, com a base donde são extraídas, o que não aconteceu nas transcrições produzidas.

xiii. Neste sentido, por exemplo, a fls 12 das alegações, temos a seguinte transcrição “padrão aparentemente bradicárdico patológico”, quando o correto deveria ser “padrão aparentemente bradicárdico patológico no momento exato que antecede a decisão da cesariana.”

xiv. A fls 5 das alegações sobre o relato da cesariana, temos a seguinte transcrição “seria importante, era certamente informativo (…) era mais uma peça de informação importante” quando o Sr. Perito o que declarou foi “Era importante, era certamente informativo, eventualmente não seria…só vendo o relato da cesariana, mas não seria indispensável, mas era mais uma peça de informação importante”

xv. Acresce que, além da descontextualização das transcrições, as mesmas igualmente enfermam de erro por não reproduzirem o que na realidade as testemunhas declararam em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.
Página 58 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
xvi. Temos como exemplo a transcrição efetuada também a fls. 12. Onde se lê “1.05:10 em momento nenhum do traçado eu vi uma situação inequívoca ou porque havia menor qualidade do sinal, ou porque o traçado era tranquilizador e não era patológico que devesse ter levado a essa antecipação (de cesariana).” a testemunha efetivamente disse ““1.05:10 em momento nenhum do traçado eu vi uma situação inequívoca ou porque havia menor qualidade do sinal, ou porque o traçado era realmente tranquilizador e não era patológico, eu não vi nenhuma situação inequívoca que devesse ter levado a essa antecipação (de cesariana).”

xvii. Temos inclusivamente imputação de afirmações ao perito, (fls 5 das alegações, ao 00:34:07 “o quarto registo …correu bem até cerca do meio dia; a partir daí o sinal piorou”) quando foram da lavra da Mandatária dos Recorridos.

xviii. O comportamento dos Recorrentes, na presente lide é condenado pela lei processual, encontrando-se previsto um adequado regime sancionatório, através da condenação em multa e indemnização à contraparte, a qual desde já se requer, em montante que o tribunal determine como adequado, mas em montante não inferior a 1.000,00 €.”.

Defenderam-se os Recorrentes, assim:

“2 – Repudia-se com veemência a acusação feita pelo Recorrido de Litigância de má-fé pelos Recorrentes, e sempre se dirá,

3 – Que melhor faria o Recorrido se avaliasse a sua própria conduta com a falta de cooperação constantes dos Autos, quer na fase processual quer na que a antecedeu e muito concretamente quanto ao processo que é pertença do D... e dos pais do D... e não do Recorrido.

4 – Os Recorrentes em nada alteraram a verdade mencionando os fatos e as gravações com as passagens das mesmas, tudo de modo a que este Tribunal de Recurso possa e deva confrontá-las.

5 – Não se vê assim como podiam os Recorrentes alterar o que quer que fosse com vista a criar uma convicção errada neste Tribunal de 2.ª Instância, que ainda por cima tem o poder/dever de sindicar toda a matéria de facto para apurar a verdade material na justa composição do litígio.

6 – É pois, de forma leviana e reprovável, que o Recorrido acusa os Recorrentes de violação do disposto no art.º 542.º do CPC, o que estes rejeitam de forma veemente e que deixam pois impugnada.

7 – Ademais, sempre se dirá até por dever de consciente e livre patrocínio que, não bastaria sequer os pretensos fatos invocados pelo Recorrido para uma condenação em litigância de má-fé (neste sentido v. entre outros o Ac. STA de 18.10.2000; Ac STJ de 11.04.2000, Ac Tribunal Central Administrativo Norte de 07.03.2013, todos em www.dgsi.pt e A. Reis, CPC Anotado, Vol. II, pág. 263).”.

Em face dos substantivos aspectos relevados na arguição da litigância de má-fé, os Recorrentes têm razão quanto afirmam que “Não se vê assim como podiam os Recorrentes alterar o que quer que fosse com vista a criar uma convicção errada neste Tribunal de 2.ª Instância, que ainda por cima tem o poder/dever de sindicar toda a matéria de facto para apurar a verdade material na justa composição do litígio.”.
Página 59 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Na verdade, a litigância de má fé pressupõe uma actuação dolosa ou com negligência grave na intervenção na lide, consubstanciada, objetivamente, através da ocorrência de alguma das situações previstas nas alíneas do nº 2 do artigo 542º do Código de processo Civil (CPC), sendo que, e qualquer uma dessas situações, não se torna necessário a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante e da intenção de conseguir um objetivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo intenso de censurabilidade pela sua atuação — o que não acontece no caso presente.

Quanto às alegações fácticas, as partes estão vinculadas por um dever processual de verdade e por um dever de completude, assim se evitando a possibilidade de falseamento do fundo da causa de forma omissiva.

Mas não é esse o caso presente, reportada a transcrições de depoimentos que, na sua forma segmentada pode ocasionar, decorrente de uma análise sintática de contexto, fenómenos de aparente truncagem ou omissão de segmentos, sem que tal assuma contornos de «falta à verdade», nem poderá ser configurada como conduta que integre litigância de má-fé.

Ademais, tais transcrições apresentam apenas uma forma de identificação dos concretos pontos de facto na impugnação da atinente matéria de facto, de resto, permitida pelo legislador ao recorrente [v.g., alínea a) do nº 2 do artigo 640º do CPC], assistindo-lhe a possibilidade de transcrição dos excertos que considere relevantes.

Portanto, se aliarmos uma transcrição de excertos que subjectivamente o recorrente entende relevantes com o referido o poder/dever do Tribunal de sindicar toda a matéria de facto para apurar a verdade material na justa composição do litígio, impõe-se a conclusão que no caso presente os Recorrentes não litigaram de má-fé.

Improcedem os fundamentos da arguida litigância de má-fé, absolvendo-se os Recorrentes dos formulados pedidos de condenação em multa e indemnização à contraparte.

As custas do incidente são a cargo da parte vencida no incidente.

III. DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conferência, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso.

Custas do recurso pelos Recorrentes (artigo 527º do CPC).

Custas do incidente de litigância de má-fé pelo seu Requerente, o aqui Recorrido (artigo 527º do CPC)

Notifique e D.N..

Porto, 10 de Março de 2022
Página 60 de 61
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00459/11.0BECBR
Helder Vieira, o Relator

Alexandra Alendouro

Paulo Ferreira de Magalhães