Processo 00833/21.4BEPRT
I – A decisão judicial deve constituir a consequência lógica dos fundamentos invocados pelo julgador, razão por que a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC e no artigo 125.º do CPPT se verifica sempre que na fundamentação da sentença o juiz tenha seguido determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente. Esta nulidade ocorre, portanto, quando há uma quebra da estrutura lógica da peça decisória por força de uma contradição intrínseca entre os fundamentos invocados e a decisão tomada, e não quando a contradição se verifica apenas entre os respectivos fundamentos.
II – Ocorre tal incongruência lógica quando se julga totalmente improcedente o pedido, após se considerar que parte dele já se mostrava satisfeito, ou seja, já procedera, ainda que por motivo diferente do julgamento, motivo pelo qual ocorria inutilidade superveniente da lide.
III - Porque só as diligências praticadas dentro de um procedimento ou processo, no sentido de um conjunto de atos previstos e concatenados com vista à prossecução de um resultado, se podem dizer que são “conducentes” a esse resultado, no caso à liquidação ou à cobrança”, há que concluir que diligências administrativas com efeito interruptivo da prescrição das dívidas à segurança social são apenas as praticadas no processo administrativo quando estamos ainda na fase da liquidação e as praticadas no processo executivo quando estamos na fase de cobrança coerciva da dívida devidamente liquidada.
IV - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.* * Sumário elaborado pela relatora