I – O entendimento que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a adotar quanto à indispensabilidade como requisito para que um custo seja dedutível na determinação da matéria tributável para efeitos de IRC (cfr. artigo 23.º do CIRC na redação anterior a 2009), está completamente arredada a visão finalística, segundo a qual se exigiria uma relação de causa efeito, do tipo conditio sine qua non, entre custos e proveitos.
II - No mesmo entendimento, um custo será aceite fiscalmente desde que, num juízo reportado ao momento em que foi efetuado, seja adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros e a AT apenas pode desconsiderar como custos fiscais os que não se inscrevem no âmbito da atividade do contribuinte e foram contraídos, não no interesse deste, mas para a prossecução de objetivos alheios.
III - Em conformidade, sendo o contribuinte uma sociedade que se dedica à comercialização por grosso de bebidas alcoólicas e proceder, através de meios próprios, ao transporte do vinho que adquire no espaço comunitário para Portugal, não pode a AT desconsiderar os custos por ela suportados com o IVA respeitante à aquisição de gasóleo noutros Estados-Membros da União Europeia com o fundamento de que o não exercício do direito de reembolso ao abrigo da 8.ª Diretiva do Conselho (79/1072/CEE), de 6 de Dezembro, faz com que não possa dar-se por verificado o requisito da indispensabilidade.
IV - Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artigos 13º do CPPT e 99º da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando o princípio da investigação ou do inquisitório do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário.
V - Verifica-se uma situação de défice instrutório deve anular-se a sentença, nos termos do artigo 662º, nº 1, al. c) do CPC, devendo ordenar-se a baixa do processo, para ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª. Instância e prolação de nova decisão.* * Sumário elaborado pela relatora