Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório HM... e AA..., casados entre si, inconformados com a decisão proferida em 2021-09-09 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que rejeitou liminarmente a ação que interpuseram tendo por objeto o despacho de reversão proferido no processo de execução fiscal n.º 0301201100_____ e apensos que a Secção de Processo Executivo de Braga, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. move contra si por reversão de dívidas referentes a contribuições e quotizações de que é devedora originária P..., SA, e, subsidiariamente, as liquidações de contribuições e quotizações para a segurança social exequendas, vêm dela interpor o presente recurso. Os Recorrentes encerram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES I - A decisão recorrida enferma de vício insanável cuja apreciação impõe a sua revogação; II - Os aqui recorrentes apresentaram nos autos impugnação judicial, o que fizeram nos termos do artº 99º e nos prazos estabelecidos nos art.º 70º e 102 do C.P.P.T.; III - A impugnação judicial foi tempestivamente apresentada pelos recorrentes; IV - O IGFSS, IP qualificou, erradamente, a peça processual apresentada pelos impugnantes como oposição à execução e remeteu o processo ao tribunal a quo com essa mesma errada qualificação; V – O Tribunal a quo proferiu a decisão de que se recorre julgando intempestiva a apresentação de oposição judicial, por aplicação do artº 203 nº 1º a) do C.P.P.T.; VI – O disposto no art. 203º do C.P.P.T. não tem aplicação nos presentes autos, porquanto, como se disse já, os aqui recorrentes apresentaram impugnação judicial nos termos do disposto no artº 99º e nos prazos estabelecidos nos artº 70º e 102º do C.P.P.T.; VII – Vício que deve ser conhecido e declarado com consequente revogação da sentença proferida e remessa dos autos ao tribunal recorrido para prossecução dos seus ulteriores termos.*** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.*** Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.*** Questões a decidir no recurso
Jurisprudência
Processo 02361/20.6BEBRG
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, importa apreciar se a decisão recorrida se encontra ferida de erro de julgamento de direito, por não ter sido aplicado o regime jurídico processual correto quanto à tempestividade da ação, originado por um erro na respetiva distribuição, pois os aqui Recorrentes interpuseram uma impugnação judicial e não uma oposição à execução. II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na decisão prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: 1. Em 20-02-2019 foi emitida citação em reversão do Oponente AA..., no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301201100_____ e aps., no valor de 175.471,67 € (fls. 218 do processo de execução fiscal junto aos autos); 2. A citação a que se refere o ponto 1 do probatório foi remetida por carta registada com aviso de receção que foi assinado pelo próprio Oponente AA... em 21-02-2019 (fls. 224 do processo de execução fiscal junto aos autos); 3. Em 21-02-2019 foi emitida citação em reversão da Oponente HM..., no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301201100_____ e aps., no valor de 176.463,13 € (fls. 201 do processo de execução fiscal junto aos autos); 4. A citação a que se refere o ponto 3 do probatório foi remetida por carta registada com aviso de receção que foi assinado em 25-02-2019, pelo Oponente AA... (fls. 210 do processo de execução fiscal); 5. A presente oposição foi remetida por carta dirigida à Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS, IP enviada no dia 24-05-2019 (envelope a fls. 104 do SITAF).* II.2. Fundamentação de Direito Importa apreciar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, na sua categoria de erro de previsão, alegando neste sentido os Recorrentes, e em síntese, que interpuseram uma impugnação judicial e não uma oposição à execução, tendo ocorrido um erro na distribuição originado pela incorreta qualificação feita pelos serviços do I..., IP, que induziu o Tribunal em erro, pelo que a tempestividade da ação foi incorretamente apreciada à luz do regime processual da segunda e não da primeira, pelo que deverá ser considerada tempestiva. Vejamos. Têm os Recorrentes razão quando alegam que interpuseram uma impugnação judicial e não uma oposição à execução, e que ocorreu um erro na distribuição da sua PI nesta última espécie processual, certamente originado pela circunstância de os serviços da Secção de Processo Executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., onde a mesma foi apresentada, a ter remetido ao TAF de Braga como se de uma oposição à execução se tratasse, como se atesta pela leitura do correspondente ofício de remessa (cf.
fls. 1 dos autos, numeração do SITAF). No entanto, o que se constata é que a correção do erro na distribuição que identificam não teria a consequência que pretendem, de conduzir à aceitação da PI e à da prossecução da tramitação da ação com vista à prolação de sentença sobre o fundo da causa. Com efeito, e ainda que a ação tivesse sido distribuída e tramitada como impugnação judicial teria tido o mesmo destino, ou seja, a sua rejeição liminar, por erro na forma de processo e impossibilidade de convolação. Senão vejamos. Os Recorrentes interpuseram, tal como alegam, uma impugnação judicial, nos termos do disposto nos artigos 99.º e 102.º do CPPT. Na sua PI pedem que a impugnação seja julgada procedente, por provada, e que, em consequência, sejam “julgados parte ilegítima na presente execução”, e que, se assim não se entender, “as notas de liquidação [sejam] declaradas nulas, anuladas ou inválidas e consequentemente”, seja “ordenada a emissão de novas notas de liquidação ou a correção das mesmas, expurgadas dos valores já pagos e recebidos”. As causas de pedir que invocam para tanto são a falta de fundamentação do despacho de reversão e a falta de requisitos para a reversão, por existência de bens da devedora originária que não terão sido considerados para o pagamento da dívida, e ainda a ocorrência do pagamento (parcial) da dívida exequenda. Ora, tanto é quanto basta para que se conclua que caso a ação tivesse sido distribuída e corrido termos como impugnação judicial, se verificava um erro na forma de processo, pois o primeiro pedido é manifestamente desadequado para a impugnação judicial, e o segundo encontra-se sustentado em causa de pedir desajustada à impugnação judicial. De facto, e como, de resto, vem sendo repetidamente afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, o meio processual adequado para a apreciação dos vícios do ato de reversão é a oposição à execução e não a impugnação judicial (cf. neste sentido, de entre muitos, cf. designadamente os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo prolatados em 2017-02-15, no proc. 01583/15; em 2017-03-29, no proc. 0453/16; em 2019-04-10, no proc. 0103/11.6BEBJA; em 03-02-2021, no proc. 0376/11.4BEAVR, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). Donde a oposição à execução fiscal é o meio processual adequado para a sindicância da alegada falta de fundamentação despacho de reversão. É também o meio processual adequado para a apreciação da eventual falta de requisitos para a reversão, no caso, por alegadamente não se verificar a insuficiência do património da devedora original, questão que se enquadra no fundamento taxativo de oposição à execução previsto na alínea b), in fine, do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, o mesmo se verificando quanto ao invocado pagamento (parcial) da dívida, fundamento este previsto na alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito.
Por outro lado, estando em causa dívidas originadas por falta de pagamento de cotizações e contribuições para a Segurança Social e ainda que se admitisse que o que os Recorrentes pretendem é suscitar a invalidade das correspondentes liquidações e não a inexigibilidade da quantia exequenda, o meio processual adequado para tanto sempre seria a oposição à execução, ao abrigo da alínea h) do art. 204.º do CPPT, como vem igualmente sendo reiteradamente explicitado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores para as situações em que inexista ato administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação (cf. neste sentido, os Acórdão proferidos pelo STA em 2012-06-14, no proc. 0443/12 e em 2020-11-18, no proc. 01518/12.8BEBRG, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). Assim sendo, e para o que aqui agora releva, acaso a ação tivesse sido distribuída e corrido termos enquanto impugnação judicial, estaria igualmente destinada ao fracasso, pois a mesma padeceria de nulidade por erro na forma de processo, e atendendo a que se encontrava ultrapassado o prazo para a interposição da ação de oposição à execução – como foi decidido na decisão recorrida e aceite pelos Recorrentes – a convolação neste meio processual, prevista nos arts. 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT não seria possível por se revelar contrária ao princípio da limitação dos atos, do qual decorre a proibição da prática de atos inúteis [cf. art. 130.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. Por fim sempre se dirá sobre a argumentação que despendem os Recorrentes, e ainda que aqui não esteja em causa a apreciação de fundo das questões invocadas, que tal como resulta da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Administrativo, “[o] conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que considere haver fundada insuficiência do património daquela, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (art. 23.º nºs 2 e 7 LGT)” (cf. neste sentido o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA proferido em 2020-07-08, no proc. 0484/15.2BESNT, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Assim sendo, e em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente, ainda que com fundamentação diversa da constante da decisão recorrida.*** Os Recorrentes decaem no presente recurso, pelo que é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.*** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. O meio processual adequado para a apreciação dos vícios do ato de reversão é a oposição à execução, sendo também este o meio adequado para a apreciação da falta de requisitos para a reversão - no caso, por alegadamente não se verificar a insuficiência do património da devedora original – e para a apreciação da questão do pagamento (parcial) da dívida. II. A convolação prevista nos arts. 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT não é possível sempre que se revele contrária ao princípio da limitação dos atos, do qual decorre a proibição da prática de atos inúteis.
III. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão recorrida, ainda que fundamentação diversa. Custas pelos Recorrentes. Porto, 27 de abril de 2022 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura.