Processo 1632/22.1T8BRG.G2.S1
Para que exista um dano indemnizável em sede de privação de uso não é necessária a prova de danos concretos, mas é necessária a prova da perda de uma oportunidade concreta de utilização da coisa.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Para que exista um dano indemnizável em sede de privação de uso não é necessária a prova de danos concretos, mas é necessária a prova da perda de uma oportunidade concreta de utilização da coisa.

I - A oposição entre julgados tem de ser uma oposição frontal e há de determinar-se atendendo à semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas.
II - Se as decisões em confronto se basearam em diferentes/distintos quadros factuais essenciais, afastada fica a possibilidade de existência de contradição/oposição de julgados, bem como, se exige uma “diversidade de julgados”, no sentido de que a análoga situação de facto, submetida ao mesmo regime legal, tenha sido decidida em “termos contrários”.
III - Uma vez que no acórdão recorrido estamos em face da abertura de um caminho para permitir o acesso ao prédio dos requeridos, mediante acordo dos proprietários de ambos os prédios e no acórdão fundamento estamos perante uma situação em que a proprietária de um prédio, autoriza, por mera tolerância e cortesia, que alguém passe pelo seu prédio a fim de aceder a um prédio de propriedade deste, sendo que a passagem/acesso se funda apenas nessa autorização e tolerância, é forçoso concluir que se trata de diferentes/distintos quadros factuais essenciais, o que afasta a possibilidade de existência de contradição/oposição de julgados.

I - É manifestamente infundado o requerimento apresentado após decisão em conferência que, sob a invocação genérica de nulidades (arts. 195.º e 839.º, n.º 1, al. c) do CPC) e de normas do Código Civil, se limita a reiterar argumentos já apreciados e definitivamente decididos, sem concretização factual ou jurídica idónea.
II - Transitada em julgado a decisão que conheceu das questões suscitadas, encontra-se esgotado o poder jurisdicional quanto às mesmas, não sendo admissível a sua reapreciação por via de incidentes ou reclamações sucessivas desprovidas de fundamento.
III - A repetição abusiva de pretensões já decididas, com recurso a expedientes processuais dilatórios, integra uso manifestamente reprovável do processo, nos termos do art. 542.º do CPC.
IV - Verificando-se que o incidente visa apenas protelar o cumprimento da decisão e manter artificialmente a pendência do processo, deve o mesmo ser qualificado como incidente manifestamente infundado, com aplicação do regime do art. 670.º do CPC.
V - Em tal caso, impõe-se a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos principais na 1.ª instância, considerando-se transitada em julgado a decisão exequenda, ficando a continuidade do translado dependente do pagamento das custas devidas.

I - Nos processos de jurisdição voluntária, o recurso de revista é admissível, se a impugnação não se circunscreve aos juízos de oportunidade ou de conveniência adotados pelas instâncias, mas questiona a própria interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baliza tal decisão.
II - A fixação e modificação da prestação alimentícia devidas ao menor dependem de acordo dos progenitores sujeito a homologação.
III - Acordos informais posteriores, ainda que reiterados e apoiados em consenso parental, sem homologação, não produzem efeitos jurídicos modificativos.
IV - O abuso de direito em matéria de alimentos devidos a menores assume natureza excepcional, não podendo frustrar o interesse público subjacente.

I - Apesar da acção de revisão de sentença estrangeira correr, em 1.ª instância, perante o tribunal da Relação, o recurso que cabe do acórdão (e que decida de mérito) é um recurso de revista, daí devendo ser retiradas as devidas consequências quanto aos poderes de alteração da matéria de facto pelo STJ.
II - No direito português, excluídas convenções e outras fontes de direito internacional, está consagrado um sistema de simples revisão formal das decisões estrangeiras.
III - Assim, na acção de revisão e confirmação de sentença apenas se verifica se a decisão estrangeira está em condições de produzir efeitos em Portugal, isto é, se se verificam os requisitos taxativamente indicados na lei adjectiva, designadamente os expressamente previstos nas várias als. do art. 980.º do CPC.
IV - A autenticidade do documento de que conste a sentença a rever consente que se trate de uma cópia autenticada da sentença, é aferida pela lei do país onde a sentença foi proferida e exige que tal documento provenha da autoridade competente segundo a lei do Estado de origem.
V - Por isso, desde que o tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa.

I - É reconhecido o melindre da fixação do valor indemnizatório pelos prejuízos decorrentes da perda de capacidade aquisitiva futura, na medida em que se funda em parâmetros de incerteza, nomeadamente, quer quanto ao tempo de vida do lesado, quer quanto à própria evolução salarial que a vítima teria ao longo da sua vida, evolução que hoje, mais do que nunca, é de uma imprevisibilidade evidente, inclusive, os próprios índices de inflação, entre outros.
II - Não podendo ser quantificado, em termos de exatidão, o prejuízo decorrente da perda de capacidade aquisitiva futura, impõe-se ao tribunal que julgue equitativamente.
III - Na Jurisprudência do STJ a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho futuro, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes fatores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, ou previsível profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações, a par de um outro fator que contende com a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, ou da previsível atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas, tendo em consideração as competências do lesado, encontrando, assim, uma orientação para o cálculo do montante indemnizatório pela reparação da perda da capacidade aquisitiva futura, a aferir segundo um juízo de equidade, tomando em consideração critérios objetivadores, aferidores e orientadores seguidos pela jurisprudência, enunciados na precedente alínea.
IV - Tratando-se de uma indemnização fixada segundo a equidade, mais do que discutir a aplicação de puros juízos de equidade que, em rigor, não se traduzem na resolução de uma “questão de direito”, importa, essencialmente, num recurso de revista, verificar se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados e se se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis.
V - Sempre que se trate de compensar a dor física ou a angústia moral sofridas pelo lesado, atender-se-á ao critério pelo qual a quantia em dinheiro há de permitir alcançar situações ou momentos de prazer bastantes para neutralizar, quanto possível, a intensidade dessa dor, sem descurar que a obrigação de ressarcir os danos morais tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória, fazendo funcionar a figura da equidade, a qual visa alcançar a justiça do caso concreto, flexível, humana, de forma que se tenha em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
VI - Reconhecendo-se que há dano futuro certo, mas não estando ainda apurado o seu exato quantum, não pode negar-se a indemnização, devendo antes manter-se a condenação genérica para ulterior liquidação.
VII - Arbitrada a indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais através da equidade, atendendo aos padrões atuais de justiça do julgador, é pacificamente aceite que o respetivo quantitativo está atualizado para o efeito previsto no AUJ n.º 4/2002, ou seja, vence juros de mora a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação.

I - Como ferramenta processual extraordinária que é, ao recurso de revisão apenas se pode recorrer nos apertados e fixados limites do art. 696.º do CPC. Um de tais casos, é o previsto na al. c) deste preceito, segundo o qual o pode fundamentar a existência de documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
II - Resulta da definição de documento constante do art. 362.º do CC, que lhe está imanente uma função representativa ou reconstitutiva de uma pessoa ou objecto, pelo que é forçoso concluir que uma sentença/acórdão não se pode considerar como “documento” para os fins do disposto no art. 696.º, al. c), do CPC.

O sistema de revisão concebido no direito português é um sistema de revisão meramente formal (sistema de delibação), limitando-se o tribunal a verificar se a sentença estrangeira satisfaz ou não os requisitos formais impostos pela lei, sem apreciar do mérito ou do fundo desta (cfr. art. 980.º do CPC).

I - Com a prolação do acórdão, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal, quanto à matéria da causa.
II - O princípio da extinção do poder jurisdicional não obsta, no entanto, a que o tribunal conheça das nulidades cometidas e, as sane, se for caso disso, nos termos do art. 379.º, bem como, que corrija a decisão, nos termos do art. 380.º, ambos do CPP - mas não mais do que isso.
III - Normas, estas, aplicáveis aos acórdãos proferidos em recurso, por força do disposto no art. 425.º, n.º 4, do CPP - dispondo esta norma que é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos arts. 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.
IV - Em processo penal não é admissível a figura da reforma da sentença.

Confirma-se a decisão reclamada segundo a qual não cabe recurso de revista do acórdão da Relação que confirme o despacho do relator que rejeitou o recurso de apelação, por o mesmo não se subsumir a qualquer das hipóteses previstas nos arts. 671.º, n.os 1 e 2, 673.º do CPC, salvo se se estiver perante algum dos fundamentos de recorribilidade previstos no n.º 2 do art. 629.º do CPC (que, no caso, não foram invocados) em que o recurso é sempre admissível.

Tendo a requerente do processo de inventário que não é cabeça-de-casal constituído mandatário no processo e sido notificada da apresentação da relação de bens por parte do cabeça-de-casal através da notificação entre mandatários prevista no art. 221.º do CPC, o prazo para reclamar desta relação de bens conta-se a partir da data de tal notificação.

I - Se os fundamentos em que assentam a alegação de nulidade por vício de competência pericial e nulidade do acórdão por falta de fundamentação, se traduzem em parcialidade na apreciação da prova, no confronto entre as perícias do foro psiquiátrico e da psicologia, então é manifesto que se não verifica qualquer das invocadas nulidades, sendo a questão apenas a de saber se a matéria de facto foi decidida de harmonia com as regras processuais pertinentes, ou, se, pelo contrário, estamos perante um vício da lógica interna da decisão.
II - Quer o juízo sobre a inimputabilidade, quer o juízo sobre a perigosidade podem ser sindicados em recurso, por erro de julgamento, em matéria de facto, tanto em termos amplos, como no quadro dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP.
III - Para a declaração de inimputabilidade - terminologia de conteúdo eminentemente jurídico - não basta a comprovação do fundamento biopsicológico, da existência no agente de uma anomalia psíquica, por mais grave que ela se apresente, sendo, ainda e, sempre necessário a verificação do elemento normativo, a avaliação da incapacidade do agente, em avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
IV - Dada a especificidade técnica da questão não pode o agente ser validamente declarado inimputável sem ter sido submetido, no processo penal, a uma perícia médico-legal para percecionar se, no momento da prática dos factos, estava, ou não, afectado de anomalia psíquica e, decisivamente, se nesse preciso instante estava, ou não, por via e tal anomalia psíquica, incapaz de avaliar a ilicitude dos factos cometidos e de se determinar de acordo com essa avaliação.
V - O papel do psiquiatra será o de diagnosticar a eventual presença de anomalia psíquica e de seguida avaliar a interferência desta com o processamento cognitivo da informação e com a capacidade de determinação do autor do comportamento que levou naquele momento ao facto ilícito.
VI - O valor probatório da perícia psiquiátrica encontra‐se definido na legislação, sendo que, quanto à vertente biopsicológica, o juízo técnico‐científico se presume subtraído à livre apreciação do julgador e, por esse motivo, as conclusões periciais só poderão ser refutadas por meio de perícia de igual valor científico.
VII - Ao perito médico compete, tão somente, objectivar e valorizar essa relação doença/facto, fornecendo ao juiz os informes necessários ao conhecimento aprofundado da personalidade do agente do crime e, sobre a incapacidade, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação, definidora da inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, tal compete, naturalmente aos juristas pronunciar-se.
VIII - No caso de existir uma perícia do foro psiquiátrico a afirmar a esquizofrenia do agente e daí a verificação dos restantes elementos da inimputabilidade e de existir uma perícia à personalidade a afirmar uma psicopatia, uma perturbação da personalidade e de na sequência dos esclarecimentos prestados por ambos os peritos, se ter vindo a negar o elemento normativo da inimputabilidade, estamos perante a verificação dos três vícios da decisão revisto no art. 410.º, n.º 2, do CPP.
IX - Sendo de aproveitar a janela de oportunidade do reenvio para um reforço do mecanismo das perícias a fim de encontrar a decisão final que se ajuste à realidade do caso concreto e, assim, se determinar a realização de uma perícia colegial, interdisciplinar, do foro psiquiátrico, com a participação de especialista em psicologia.

Nas circunstâncias dos autos não se verifica a invocada ofensa do caso julgado formado pelos indicados despachos proferidos pelo tribunal da 1.ª instância.

No recurso de apelação interposto contra sentença que confiou os filhos dos recorrentes a uma instituição com vista a futura adopção, que determinou a inibição do poder paternal dos recorrentes e que decretou a cessação dos convívios da família biológica com as crianças é de considerar excessivo o imediato não conhecimento do recurso com o fundamento de que aas conclusões, onde os recorrentes indiciaram, desenvolveram e concluíram a exposição dos vícios que imputam à decisão recorrida, não tinham correspondência com o corpo da alegação.

Face ao art. 854.º do CPC, em regra não cabe recurso de revista das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação no domínio da oposição à penhora.
