I - No procedimento de licenciamento ou de legalização de obras, à autoridade administrativa compete, antes de apreciar o mérito do pedido, verificar a existência do pressuposto procedimental da legitimidade em face da documentação apresentada.
II - A deliberação camarária que ordena a demolição de construção clandestina após verificar a legitimidade da recorrente para formular o pedido de legalização, não enferma do vício de usurpação do poder judicial, pois não teve por fim dirimir imparcialmente um conflito de interesses privados, mas satisfazer o interesse público que lhe está confiado em matéria de urbanismo.
III - Se, no recurso, não se impugna a sentença na parte em que, por aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo vinculado, se recusa eficácia invalidante ao vício de incompetência, tem de se considerar processualmente assente que, no caso, esse princípio tem aplicação.
IV - O silêncio da Administração perante pedido de legalização de obra já edificada não equivale a deferimento tácito.
V - Os terraços de cobertura, ainda que de pavimentos intermédios e destinados ao uso de qualquer fracção autónoma, são imperativamente comuns a todos os condóminos.
VI - Se a obra cuja legalização foi pedida respeita a uma parte comum do edifício, está sujeita ao regime do art.º 1425.º, do
C. Civil, e não do art.º 1422.º, do mesmo diploma, que se reporta àquelas que são realizadas nas fracções autónomas.