Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 045/13.0BUPRT
Justifica-se a admissão do recurso de revista, dada a relevância jurídica e social fundamental da questão de saber se a desconsideração fiscal de uma provisão para despesas para crédito vencido implica a anulação do correspondente proveito, porquanto se trata de questão que suscitou dúvidas ao nível da jurisprudência, entretanto dissipadas pela prolação de Acórdão deste STA que a decidiu de mérito em sentido divergente do acolhido no acórdão do TCA sindicado e dada a necessidade de uniformizar o entendimento jurisprudencial adoptado com o entendimento entretanto lavrado pelo do órgão de cúpula da jurisdição.
Processo 045/09.5BESNT-R1
Processo 0593/21.9BEPNF
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não é de admitir o recurso se o recorrente não identifica claramente uma questão, mas, ao invés, pretende a reapreciação de todo o julgamento efectuado pelas instâncias.
III - A revista também nunca poderia ser admitida se as questões que o recorrente pretende ver reapreciadas foram decididas pelas instâncias com base numa interpretação coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal.
Processo 010/17.9BECTB
Processo 0902/11.9BELRS
Processo 0756/13.0BELRA
Processo 02406/21.2BEPRT
I - A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado e a que alude o n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária tem um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do mesmo Código).
II - O reconhecimento deste último efeito (efeito duradouro) não viola o artigo 1.º do Protocolo n.º 12 à Convenção para a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.
Processo 0431/11.0BEMDL
O facto de a recorrente ser concessionária de um serviço público não afasta a qualificação do tributo como taxa, pois, a par da satisfação do interesse público, a sua actividade proporciona-lhe a satisfação dos seus interesses como empresa comercial privada.
Processo 0736/19.2BEPRT
Processo 02624/13.7BEPRT
I - É ponto assente que da decisão de avaliação da matéria colectável por método indirecto, atinente a “manifestações de fortuna”, cabe recurso para o tribunal tributário, no prazo de 10 dias - nos termos das disposições combinadas do nº 7 do artº 89º-A da Lei Geral Tributária e do nº 2 do artº 146º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo que a decisão de avaliação constitui acto destacável do procedimento administrativo, pelo que se forma caso decidido ou caso resolvido na falta de recurso judicial dessa decisão, a qual, assim, se consolida na ordem jurídica, não podendo ser posta em causa na impugnação judicial da liquidação respectiva.
II - Tal não prejudica o recurso ao mecanismo, in casu, previsto no art. 78º nº 4 da LGT, matéria que não põe em crise os elementos alinhados pela Recorrente, porquanto, não se trata como que de voltar ao início na discussão da situação em apreço, mas da utilização de um mecanismo que visa resolver apenas os casos mais escandalosos e gritantes de injustiça fiscal, não podendo ser assumido como mais um meio ordinário para o contribuinte obter a revisão dos actos tributários para além dos prazos normais de reclamação ou impugnação.
III - E tanto assim é, que o pedido de revisão não pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, tem de ser apresentado nos três anos posteriores ao do acto tributário, sendo que a verificação efectiva da existência de injustiça grave ou notória, assim como o comportamento negligente do contribuinte no âmbito da determinação da matéria tributável contendem já com a procedência ou improcedência de tal pedido.
IV - No entanto, o Tribunal “a quo” não conheceu de todos os fundamentos da decisão impugnada, apreciando apenas a admissibilidade do meio, pretendendo depois remeter para a AT o conhecimento dos fundamentos da pretensão formulado no âmbito do pedido de revisão, de modo que, sendo inequívoco que a AT, para além de questionar a utilização do meio em causa, apontou logo que o mesmo estaria condenado ao insucesso pelas razões assinaladas, matéria que não foi ponderada na decisão recorrida, tal implica a sua revogação, na medida em que a mesma assenta no pressuposto errado de que apenas está em causa a questão da possibilidade de fazer o uso do mecanismo descrito, do mesmo modo que não tem razão de ser a determinação no sentido de que o procedimento de revisão seja apreciado pela AT, quando, como se viu, a mesma já ditou que o mesmo sempre estaria condenado ao insucesso.
Processo 01670/15.0BELRS
I - O art. 7º nº 1 al. l) do Código do Imposto do Selo estabelece que são também isentos de imposto «os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria», prevendo a verba 17.3.1 da TGIS a aplicação da taxa de 4% a «juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem liquidação».
II - Se os juros de mora por empréstimos são abrangidos no âmbito de incidência objectiva definido pela verba 17.3.1 da TGIS, estarão abrangidos pela isenção quando esses empréstimos se destinem a aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria, pois que, não havendo no art. 7º nº 1 al. l) da TGIS suporte textual para restrição do seu campo de aplicação apenas a alguns tipos de juros abrangidos pela norma de incidência e não havendo qualquer manifestação de intenção legislativa por outra via (como preâmbulo de diploma ou exposição de motivos ou discussão parlamentar) que permita concluir que se pretendeu consagrar solução diferente da que resulta do teor literal, tem de se concluir que há que aplicar a norma da alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º com o sentido que resulta dos seus termos, solução que também se enquadra no propósito legislativo de facilitar o acesso a habitação própria, pois a aplicação do imposto apenas aos juros de mora dos empréstimos com este fim, iria sobrecarregar os contribuintes que presumivelmente estão com maiores dificuldades em efectuar os pagamentos contratados, facto que revela menor capacidade contributiva.
III - A Taxa de Serviço do Comerciante (TSC) reveste a natureza de uma comissão cobrada aos beneficiários de operações de pagamento (em regra, os comerciantes) pelos respectivos prestadores de serviços de pagamento, por cada transacção realizada com cartão nos terminais de pagamento automático (TPA). Normalmente, a TSC corresponde a uma percentagem do valor da transacção e esta prestação de serviços de pagamento cabe, pois, dentro do conceito "Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros", estando por conseguinte sujeita a
I. Selo, mediante a aplicação da verba 17.3.4 da TGIS, na redacção em vigor em 2012, mais sendo irrelevante a alteração na norma introduzida pelo artº.153, da Lei 7-A/2016, de 30/03.
IV - O princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança, expresso na não violação de direitos adquiridos ou frustração de expectativas legítimas, sem fundamento bastante, deve ser apreciado, em sede de tutela constitucional, enquanto emanação do princípio do Estado de Direito democrático e como postulados deste princípio vemos surgir as noções de fiabilidade, de clareza, de racionalidade e de transparência face a todos os actos de poder, legislativo, executivo ou judicial, sendo que, em relação a eles o cidadão/ente colectivo deve ver garantida a segurança nas suas disposições pessoais e dos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Enquanto refracção deste princípio e em sede de actos normativos, vemos surgir a proibição de normas retroactivas e restritivas de direitos ou interesses juridicamente protegidos, com especial incidência no âmbito das leis fiscais.
V - Tendo em conta a natureza das comissões de avaliação cobradas pelo impugnante aos seus clientes, não restam dúvidas que as mesmas estão sujeitas a Imposto do Selo nos termos do disposto nos números 1 e 2 do art.1.º, do CIS, sendo o Banco Recorrente o sujeito passivo de imposto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.2.º do CIS, sendo que a obrigação tributária nasce no momento da cobrança da comissão, de acordo com o disposto na h) do art. 5º do CIS e o valor tributável e a taxa a aplicar resultam da TGIS anexa ao código, em vigor no momento em que o imposto é devido, nos termos do art. 9º nº 1 e 22º do CIS.
Processo 0749/05.1BTPRT
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não pode admitir-se a revista se toda a tese em que assenta o recurso parte de pressupostos, fácticos e jurídicos, que não estão verificados.
Processo 091/19.0BECTB
I - A sentença recorrida julgou admissível a oposição à execução com os fundamentos invocados pela Oponente, apreciando o pedido de anulação das liquidações sob cobrança com fundamento na violação do efeito suspensivo determinado pelo n.º 2 do artigo 91.º da LGT, tendo concluído que tais liquidações são ilegais, por violação da norma apontada, sendo que nada foi questionado nesta sede, o que significa que a sentença recorrida transitou no que diz respeito à matéria descrita.
II - Tendo presente que as liquidações apontadas nos autos foram consideradas ilegais, por violação do efeito suspensivo previsto no art. 91º nº 2 da LGT, sendo que, como se refere na decisão recorrida, a AT não tomou posição sobre o impetrado, na medida em que tal ficou prejudicado pela decisão dada à questão prévia da tempestividade do pedido de revisão, decisão que a ora Recorrente não impugnou nem impugnou, administrativa ou judicialmente, tal decisão de rejeição do pedido de revisão, fundado em intempestividade, mostra-se consolidada na ordem jurídica, o que equivale a dizer que tal situação não tem a virtualidade de colocar em crise os pressupostos das liquidações que deram origem aos valores reclamados em sede de execução fiscal, verificando-se que a Recorrente não coloca em crise o enquadramento factual que serviu de base à posição assumida pelo Tribunal “a quo”.
III - Assim sendo, tem de reconhecer-se a bondade da decisão recorrida quando faz apelo ao art. 163º nº 5 al. c) do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que, tal como referido, o desrespeito pelo efeito suspensivo previsto no art. 91º nº 2 da LGT não teve nenhuma repercussão sobre o conteúdo das liquidações que deram origem aos valores reclamados em sede de execução fiscal, justificando-se a solução adoptada por uma economia de procedimentos, evitando anulações seguida da prática de actos com o mesmo conteúdo.