Processo 0387/14.8BEALM
Os recursos de revista têm por «objecto» acórdãos do TCA, e não despachos dos aí relatores.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Os recursos de revista têm por «objecto» acórdãos do TCA, e não despachos dos aí relatores.
I - O recurso para uniformização de jurisprudência, tendo por objecto decisão arbitral e sendo dirigido ao S.T.A., pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr.artº.25, nº.2, do R.J.A.T.).
II - A revogação do regime previsto no artº.32, nº.2, do E.B.F., pela Lei 83-C/2013, de 31/12, não confere o direito à recuperação dos encargos financeiros não deduzidos, ao abrigo do segmento final do Ponto 6 da Circular 7/2004, da DSIRC, de 30/03, apenas se podendo apurar tal direito aquando da ulterior efectivação das mais-valias (ou menos-valias) relativas às respectivas partes sociais e somente no eventual caso de não serem abrangidas pelas regras de isenção previstas do artº.51-C, do C.I.R.C. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
I - O recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. art. 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT).
II - Não há que conhecer do mérito do recurso se se verifica que os dois acórdãos em alegada oposição não se pronunciaram em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica.
I - Suscitadas em processo que corre na jurisdição nacional dúvidas de interpretação de normas de direito da União Europeia, e sobre a conformidade do direito nacional com o direito da União Europeia, justifica-se a intervenção do Tribunal de Justiça União Europeia, no quadro de pedido de reenvio prejudicial, com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito comunitário pelos tribunais nacionais.
II – No caso dos órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões sejam irrecorríveis, esse reenvio prejudicial é obrigatório.
Não deve ser admitida a revista se, apesar da relevância social do litígio, a circunstância de se mostrar bem decidido, e de forma unânime, pelas instâncias, retira importância fundamental às questões que se pretendem ver reapreciadas uma terceira vez.
I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso com base na oposição de acórdãos a que alude o artigo 25.º, n.º 2 do RJAT que a decisão arbitral recorrida tenha apreciado o mérito do pedido de pronúncia arbitral;
II - Não aprecia o mérito do pedido de pronúncia arbitral a decisão arbitral que julga procedente a exceção de ilegitimidade processual ativa da Requerente e absolve a Requerida da instância.
Não é de admitir as revistas se as questões suscitadas desmerecem tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, elas não terem vocação «universalista».
Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, i) se a decisão proferida no recurso interposto ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do RJAT, foi de que não se verificava entre os acórdãos em confronto a identidade fáctica necessária para o conhecimento do mérito do recurso e, por isso, tal decisão pode considerar-se de complexidade inferior à comum, e ii) se a conduta processual das partes não é merecedora de censura.
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».
Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estarem em discussão quaestiones juris que envolvem complexidade jurídica e em que se verifica capacidade de expansão da controvérsia, já que passíveis de repetição, e que se mostram carecidas de emissão de pronúncia clarificadora deste Supremo Tribunal.
Não é de admitir a revista se as questões suscitadas desmerecem tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, elas não terem vocação «universalista».
É de admitir revista estando em causa questões quanto à confirmatividade do segundo acto impugnado nos autos e a sua impugnabilidade (caso o não seja), bem como da caracterização da pretensão formulada, as quais revestem manifesta relevância jurídica, tendo inegável capacidade expansiva, já que podem replicar-se em outros casos de situações em que duas relações jurídicas de emprego público diferentes, assentes em diferentes títulos jurídicos, podem ser assimiladas quanto aos seus efeitos jurídicos.