Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0322/18.4BECBR

2022-05-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0322/18.4BECBR Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0322/18.4BECBR
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A…………….., interpõe a presente revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 03.12.2021 que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Coimbra que julgou procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual quanto aos pedidos das als. a) a c) por si formulados na acção administrativa que intentou contra a Universidade de Coimbra, absolvendo a Entidade Demandada da instância quanto a eles e, julgando a acção improcedente quanto ao pedido de condenação no pagamento da remuneração equivalente ao serviço prestado pelo A., como Professor Auxiliar, a título de enriquecimento sem causa, absolvendo a Ré do pedido.

Alega que a revista deve ser admitida por estar em causa questão que pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, sendo, também necessária para uma melhor aplicação do direito.

A Recorrida contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente acção administrativa o A. formulou os seguintes pedidos:

“a) Anulada a decisão de indeferimento do pedido de acumulação efetuado pelo A. em 04.04.2018, com a ref.ª S-003460/2018;

b) Reconhecido o direito do A. à não suspensão do contrato de Professor Auxiliar e, consequentemente, a acumular a remuneração de docente universitário com a remuneração de Assessor do Tribunal Constitucional;
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c) Condenado o R. a repor as parcelas remuneratórias entretanto retidas a este título, acrescidas de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento;

d) Se assim não se entender, e sem conceder, ser a Universidade condenada a pagar a remuneração equivalente ao serviço prestado pelo A. como Professor Auxiliar, a título de enriquecimento sem causa”.

O TAF de Coimbra proferiu decisão na qual julgou: a) procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual quanto aos pedidos das als. a) a c) formulados na acção, absolvendo, nessa parte, a Ré da instância; e, b) a acção improcedente, quanto ao pedido formulado sob a al. d), absolvendo, a R. deste pedido.

Interposto recurso desta sentença, o acórdão recorrido manteve o decidido em 1ª instância, negando provimento ao recurso.

Considerou o TCA Norte que o Recorrente viu suspenso o contrato de trabalho [como Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra] por ter iniciado o exercício de funções como Assessor do Gabinete de Juízes do Tribunal Constitucional, por força da decisão que lhe foi comunicada a 30.05.2018 [de suspensão do seu vínculo contratual como docente universitário, com efeitos a 16.03.2017, “data da sua designação como Assessor no Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional”], o que significa que a Universidade de Coimbra recusou o pedido de acumulação de remunerações que o A. lhe dirigira a 04.04.2017, indeferindo tal pedido. Indeferimento esse que, segundo entendeu o acórdão recorrido, foi confirmado pelo despacho reitoral de 20.02.2018 e notificado ao A. em 02.03.2018 [na sequência de requerimento do A. a informar a Universidade de Coimbra de que fora nomeado Assessor do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional, transmitindo a sua intenção de continuação da actividade docente em regime de acumulação e solicitando o pagamento dos salários desde 16.03.2017 – cfr. factos provados 10, 11, 12 e 13], carece de razão ao defender que não se verifica a excepção de extemporaneidade da impugnação de actos administrativos (art. 53º, nº 1 do CPTA).

Quanto à configuração da acção como de condenação à prática de acto devido, feita em 1ª instância (e questionada pelo Recorrente afirmando que a sua pretensão é a de impugnação do acto administrativo que suspendeu o seu contrato como docente universitário, face a ter passado a exercer as funções de Assessor no Tribunal Constitucional), o acórdão entendeu que a sentença não merecia censura.

Com efeito, entendeu que: “Ao suspender o contrato de trabalho do Autor por este ter iniciado o exercício de funções como Assessor do Gabinete de Juízes do Tribunal Constitucional, por força da decisão que lhe foi comunicada a 30.05.2018, a Universidade de Coimbra recusou o pedido de acumulação de remunerações que lhe foi dirigido pelo Autor a 04.04.2017, indeferimento esse que foi confirmado por despacho reitoral de 20.02.2018 e notificado ao Autor no dia 02.03.2018.

Ou seja, a suspensão do contrato de trabalho do autor pelo exercício de funções de Assessor do Tribunal Constitucional – quer se tratem de funções como Assessor do Gabinete de Juízes, quer estejam em causa as funções de Assessor do Presidente – foi determinada na sequência do pedido apresentado pelo autor a 04.04.2017, de acumulação de remunerações de docente universitário com a remuneração de Assessor do Gabinete de Juízes do Tribunal Constitucional, mediante decisão de indeferimento desse pedido. (…)
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Considerando o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artº 66.º do CPTA, transcritos pela sentença, dali resulta que, reagindo o administrado contra um acto de indeferimento (expresso ou tácito), o objecto do processo não é o indeferimento, mas a pretensão do interessado. Daí que tenha de ser formulado o pedido de condenação à prática de ato devido.”

Assim, entendeu que estava correcto o julgado em 1ª instância quanto a considerar que a situação dos autos se subsume à previsão do disposto no art. 67º, nº 1, al. b) do CPTA. Igualmente considerou o acórdão que o segundo acto reitoral é confirmativo do primeiro.

Concluiu neste domínio que: “(…), atendendo à inequívoca semelhança entre o teor do requerimento apresentado pelo Autor a 04.04.2017 e o requerimento apresentado a 19.01.2018, tratando-se, no fundo, da mesma factualidade, e considerando que o enquadramento legal da questão colocada é exatamente o mesmo – acumulação de funções docentes com as funções de assessoria aos Gabinetes do Tribunal Constitucional, legalmente prevista no artº 73.º do ECDU, conjugado com o artº 20.º n.º 7 do DL 545/88, de 14/12, a decisão reitoral de 20.02.2018 não poderia ser outra senão a de confirmar o indeferimento da pretensão do Autor, no sentido de acumular a remuneração de Professor Auxiliar (em regime de exclusividade) com a remuneração de Assessor do Tribunal Constitucional.”. E, que o quadro legal aplicável, o fora correctamente, designadamente os arts. 67º, nº 1, al. b), 69º, nº 2 e 53º, todos do CPTA e o disposto no art. 13º, nº 2 do CPA.

Na sua revista o Recorrente pretende ver discutida a questão de saber se no caso se está perante um acto meramente confirmativo – quer na sua vertente de inimpugnabilidade (para os efeitos do disposto no art. 53º do CPTA), quer para determinação do dever de decisão da Administração (para os efeitos do disposto no art. 13º, nº 2 do CPA). Importando saber se um acto administrativo de suspensão de um contrato de trabalho em funções públicas determinado pela assumpção de certa função ou cargo público implica que, se o mesmo administrado vier a assumir diferentes funções com base num diferente título e depois de cessadas as primeiras, há um dever de decisão da Administração e, nesse caso, se é impugnável este segundo acto.

Como se vê as instâncias decidiram no mesmo sentido [apenas estando em causa na revista (como antes na apelação) a discussão da intempestividade da prática do acto processual].

No entanto, as questões suscitadas na presente revista, nomeadamente, quanto à confirmatividade do segundo acto em causa nos autos e a sua impugnabilidade (caso o não seja), bem como da caracterização da pretensão formulada, revestem manifesta relevância jurídica, tendo inegável capacidade expansiva, já que podem replicar-se em outros casos de situações em que duas relações jurídicas de emprego público diferentes, assentes em diferentes títulos jurídicos, podem ser assimiladas quanto aos seus efeitos jurídicos, não sendo isentas de dúvidas, o que aconselha que este Supremo Tribunal as aborde, com a admissão da revista, para serem devidamente dilucidadas todas as questões nela suscitadas.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.
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Lisboa, 26 de Maio de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.