Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MUNICÍPIO DE CASTRO DAIRE - demandado na presente «acção administrativa comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN de 28.01.2022, que, concedendo parcial provimento à apelação de A….. - autor da acção -, o condenou a pagar a este a quantia de 19.285,07€ acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, mantendo o demais decidido na sentença do TAF de Viseu - de 30.08.2018. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». O ora recorrido - autor da acção - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O presente litígio prende-se com o «concreto local de instalação» de um posto de transformação - na freguesia de Mamouros - que o município réu decidiu instalar com o propósito de servir um conjunto de 3 instalações industriais pecuárias - aviários -, sendo que, por força do local onde acabou por ser instalado, esse posto apenas serve duas instalações pecuárias, não servindo a do autor da acção, que, por tal motivo, teve de pagar à EDP a instalação de um posto de transformação em que gastou 19.962,96€. O autor imputa responsabilidade civil extracontratual - Lei nº67/2007, de 31.12 - não só ao MUNICÍPIO DE CASTRO DAIRE mas também ao seu funcionário B….., e pretende vê-los condenados solidariamente. O tribunal de 1ª instância - TAF/Viseu - julgou não verificado, desde logo, o indispensável pressuposto da ilicitude, e julgou improcedente a acção, absolvendo os réus do pedido. Entendeu, para tal, que a colocação do posto de transformação foi um acto de gestão levado a cabo pelo Município réu, não cabendo ao Município a responsabilidade de fornecimento de energia eléctrica a qualquer instalação/unidade industrial, em alta, média ou baixa tensão, sendo que, quando foi colocado o posto de transformação o pedido de licenciamento do aviário do autor ainda não tinha dado entrada nos serviços camarários, existindo apenas um pedido de informação prévia aprovado em 18.10.2012, caducado à data do pedido de licenciamento em 10.04.2014, e que considerando a área do terreno onde o autor iria implantar o aviário sempre poderia deslocar as instalações para local mais próximo do posto de transformação.
Jurisprudência
Processo 0502/15.4BEVIS
O tribunal de 2ª instância - TCAN - concedeu parcial provimento à apelação e condenou apenas o réu município a pagar ao autor o que despendeu com a colocação do posto de transformação, mantendo, no demais, a sentença do TAF. Entendeu, para o efeito, que no caso em apreço, está demonstrado que, por força da mudança de local de implantação do posto de transformação, o recorrente não pode beneficiar do mesmo, dado a EDP não proceder à aprovação da ligação da corrente eléctrica em baixa tensão ao aviário se não tiver um posto de transformação a menos de 1000 metros de distância, sendo que, por força da mudança do local de implantação do PT, o aviário do recorrente ficou situado a uma distância superior a 1000 metros do mesmo, motivo pelo qual o recorrente teve de pagar à EDP Distribuição - em 19 de Junho de 2015 - o montante de 19.962,96€ pelo posto de transformação, existindo, assim, nexo de causalidade entre o facto e o dano, que se contabiliza na referida quantia, estando assim preenchidos todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual do Município recorrido, devendo o recurso ser parcialmente provido com a condenação do Município não no pagamento da referida quantia mas sim no pagamento da quantia de 19.285,07€ dado ter sido esta a quantia peticionada pelo recorrente a título de indemnização devida pelos custos com a instalação do posto de transformação, quantia acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral e efectivo pagamento. Uma última palavra apenas para referir que embora no final das alegações de recurso o recorrente peticione a condenação de ambos os réus - o Município de Castro Daire e B……. - o certo é que a matéria de facto dada como apurada nos autos não permite imputar ao referido réu a prática de qualquer acto ou omissão que estivesse, sequer, na génese da decisão de alterar o local de implantação do posto de transformação, não se tendo sequer apurado a quem tal conduta deveria ser imputada, pelo que a decisão de absolvição do réu B….. se deve manter. Agora é o MUNICÍPIO DE CASTRO DAIRE que discorda, e vem pedir revista do acórdão do tribunal de apelação por entender que padece de «erro de julgamento de direito». Alega - expressamente - que a questão de direito que pretende submeter ao tribunal de revista é a da verificação ou não - no presente caso - dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da autarquia. E, no seu entender, tal não se verifica, de modo que o acórdão recorrido terá procedido à interpretação/aplicação incorrecta do disposto nos artigos 7º, 8º, 9º e 10º, da Lei nº67/2007, de 31.12, 14º e 17º, nº3, do RJUE, 3º a 8º do CPA, 13º e 266º, da CRP. Além disso, alega, a condenação mostra-se desajustada e desproporcionada, e, por isso mesmo, injusta. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Cumpre notar, desde logo, que apesar do dissenso dos tribunais de instância, o certo é que a abordagem jurídica do caso que é feita no «acórdão recorrido» se traduz numa interpretação do regime jurídico da responsabilidade civil em causa e sua aplicação aos factos provados que se apresenta como lógica, razoável, e juridicamente aceitável. Em contraponto, as alegações do recorrente mostram-se muito pouco convincentes. Além disso, este caso vive de contornos muito concretos, sendo que esta singularidade lhe retira vocação para servir de paradigma a decisões futuras.
Deste modo, a admissão da revista não se mostra nem claramente necessária a uma «melhor aplicação do direito», nem atinge relevância jurídica ou social que lhe confira a necessária «importância fundamental». Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO DAIRE. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 26 de Maio de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.