Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Os autores – A……….., B………, C………., D……….., LDA., E………., F………. e G………. - desta acção administrativa - à qual foram «apensados» os processos nº100/16.5BEFUN, nº101/16.3BEFUN; nº102/16.1BEFUN e nº197/16.8BEFUN - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS, de 04.11.2021, que negou provimento à «apelação» que haviam interposto da sentença do TAF do Funchal - de 11.01.2021 - que julgou totalmente improcedente o seu pedido de declaração de nulidade, ou anulação, das deliberações pelas quais o BANCO DE PORTUGAL determinou a resolução do H………, S.A., bem como o tratamento subsequente dos activos e passivos de que esta entidade era detentora, ou seja, das «deliberações» do Conselho de Administração do BANCO DE PORTUGAL de 19.12.2015 [tomada às 18H00], e de 20.12.2015 [tomadas às 23H30 e às 23H45]. Nas acções figuram como contra-interessados o ESTADO PORTUGUÊS, BANCO I……….., S.A., H………, H………. FINANCE, LTD., FUNDO DE RESOLUÇÃO e a J………., S.A. Alegam que a respectiva revista deverá ser admitida em nome da necessidade de uma melhor aplicação do direito e em nome da relevância jurídica e social da questão. Os ora recorridos - BANCO DE PORTUGAL, ESTADO PORTUGUÊS e BANCO I……….. - contra-alegaram a pretensão de recurso de revista, pugnando, e além do mais, pela sua «não admissão» por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. Os autores apontaram às três deliberações impugnadas um conjunto de vícios, ou seja: falta de audiência dos interessados, falta de fundamentação, erro nos pressupostos de facto, desvio de poder, inconstitucionalidade das alíneas a) e c) do nº1 do artigo 145º-E, e artigo 145º-C - por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP - dos artigos 145º-C, 145º-D, 145º-G, 145º-I, 145º-L, 145º-S e 145º-T - por violação do princípio do direito à propriedade privada, consagrado no artigo 62º da CRP - dos artigos 145º-C, 145º-D, 145º-G, 145º-I, 145º-L, 145º-S e 145º-T - por violação do direito de acesso a justiça e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no 20º da CRP - todos do DL nº298/92, de 31.12, usurpação de poder, e violação dos princípios da boa-fé, segurança jurídica e tutela da confiança, consagrados no artigo 2º da CRP. O tribunal de 1ª instância - TAF do Funchal - após proceder a uma elaborada síntese do regime jurídico chamado a intervir - Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [DL nº298/92, de 31.12, alterado pela 25ª vez pelo DL nº31-A/2012, de 10.02] e Lei Orgânica do Banco de Portugal [Lei nº5/1998, de 31.01] -, analisou cada um dos vícios imputados pelos aqui autores às «três deliberações» impugnadas, julgando-os todos improcedentes e mantendo-as na ordem jurídica.
Jurisprudência
Processo 098/16.0BEFUN
O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação dos autores, e em cujo caminho julgou improcedentes os erros de julgamento de facto e erros de julgamento de direito apontados à sentença recorrida, sendo que quanto aos últimos aditou razões jurídicas fundamentadoras da não verificação de alguns dos vícios invocados. Novamente os autores discordam, e pedem revista do assim decidido pelas instâncias, mormente pelo acórdão recorrido, apontando a este uma nulidade, erro de julgamento de facto e erros de julgamento de direito. A nulidade consubstanciar-se-á em alegada omissão de pronúncia, ou seja, o tribunal de apelação não terá conhecido de uma nulidade apontada à sentença, aí recorrida, e consistente na «não indicação dos factos não provados» - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 1º do CPTA. O erro de julgamento de facto tem a ver com o julgamento de improcedência realizado pelo tribunal de apelação acerca da pretensão dos apelantes em verem «aditados» os factos que levaram aos pontos 57 e 58 das suas alegações de recurso. Os alegados erros de julgamento de direito densificam-se em errada decisão proferida pelas instâncias - mormente pelo acórdão recorrido - sobre cada uma das ilegalidades que os autores apontaram às deliberações impugnadas. Alegam que o acórdão recorrido errou ao não julgar procedente a preterição de audiência dos interessados, a falta da devida fundamentação, o erro nos pressupostos de facto, o desvio de poder, e a usurpação de poder, a violação dos princípios da boa-fé, segurança jurídica e tutela da confiança, e, bem assim, as inconstitucionalidades apontadas a oito normas do RGICSF- Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Importa desde logo salientar o juízo unânime dos dois tribunais de instância no sentido da total improcedência da pretensão de declaração de nulidade ou anulação das «três deliberações» impugnadas, e pelas quais foi determinada a «resolução» do H………, bem como realizado o tratamento subsequente dos activos e passivos de que essa entidade era detentora. De salientar, ainda, que cada um dos vários vícios apontados aos actos impugnados foi objecto de apreciação individualizada, e que o tribunal de apelação não só adoptou as razões jurídicas avançadas na sentença como as explorou e até aditou. No tipo de apreciação que nos cabe fazer, facilmente constatamos que a nulidade por alegada omissão de pronúncia - invocada pelos ora recorrentes - estará condenada ao fracasso já que não foi conhecida no acórdão por não fazer parte do objecto da apelação, dado ter sido omitida em sede das suas «conclusões» - acórdão complementar, do TCAS, de 17.03.2022. O mesmo se diga do alegado erro de julgamento de facto, uma vez que os recorrentes intentam que este tribunal de revista adite os factos em causa - pontos 57 e 58 das alegações de apelação - por se mostrarem confessados mas sem afrontar o julgamento que sobre tal pretensão foi feito no acórdão recorrido, que os considerou irrelevantes para a decisão, ora por traduzirem «circunstâncias subjectivas e pessoais», ora por restarem diluídos «na apreciação do vício de preterição de audiência prévia».
E, também, relativamente às inconstitucionalidades sublinhe-se que a jurisprudência desta Formação tem julgado reiteradamente que elas não justificam a admissão da revista, pois poderão ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional sem necessidade de pronúncia prévia deste Supremo Tribunal. Aliás, as questões de constitucionalidade, a serem conhecidas pelo tribunal de revista não asseguram as finalidades inerentes à razão de ser deste recurso excepcional, ou seja, decidir em termos finais o litígio, pois a última palavra competirá, sempre, e nessa matéria, ao Tribunal Constitucional. No que concretamente concerne ao julgamento dos vários vícios imputados aos actos, e, sempre, dentro do âmbito da apreciação liminar e sumária que nos compete fazer, temos que os respectivos julgamentos parcelares se mostram «lógicos e aceitáveis», porque juridicamente razoáveis, neles se procedendo a uma interpretação, e aplicação, das normas legais e princípios jurídicos chamados a intervir, que não merece reparo, ou, pelo menos, não reclama a intervenção do tribunal de revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito. É certo que estamos perante um litígio de relevância social, sobretudo pelo universo de interessados que envolve e por ter a ver com o regime jurídico da resolução bancária, o qual, por ser de rara aplicação, sempre desperta interesse jurídico e social. De todo o modo, as concretas questões que vêm colocadas nas alegações de revista, mostram-se, repetimos, bem resolvidas pelas instâncias, sobretudo pelo acórdão recorrido, de tal modo que admitir a revista mais não seria do que abrir uma ilegal terceira instância. Tudo ponderado, e apesar do que fica referido por último, não deveremos concluir pela «importância fundamental» das questões colocadas, não havendo justificação bastante para quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 26 de Maio de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.