Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………. - autor desta «acção administrativa especial» - deduz recurso de revista, ao abrigo do artigo 150º do CPTA, do despacho que foi proferido pela Senhora Desembargadora Relatora, no TCAS, datado de 01.07.2021, e que decidiu não conhecer da «requerida» declaração de prescrição do procedimento disciplinar. O ora autor da pretensão de «revista» nada diz sobre os pressupostos exigidos por lei - artigo 150º, nº1, CPTA - para a sua admissão por esta Formação de Apreciação Preliminar. A ora recorrida - ORDEM DOS ADVOGADOS - contra-alegou, defendendo, além do mais, «a inadmissibilidade legal», no presente caso, do recurso de revista. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. Vejamos. Compulsados os autos, verifica-se que uma vez notificado do acórdão de 18.02.2021 - pelo qual o TCAS negou provimento à apelação e manteve a sentença do TAF de Almada que julgou a acção totalmente improcedente -, o autor da acção - ora recorrente - reagiu de duas formas: - por um lado, dele interpôs recurso de revista para o STA; - e por outro lado apresentou requerimento - dirigido ao Desembargador-Relator - pedindo que fosse declarado «prescrito» o procedimento disciplinar em causa, apresentando, para tal, as suas razões. Por despacho de 01.07.2021 da Senhora Desembargadora-Relatora foi decidido admitir o recurso de revista interposto para o STA - que acabou por não ser admitido por acórdão datado de 13.07.2021 da «Formação de Apreciação Preliminar» -, e foi decidido, relativamente ao requerimento em que era pedida a declaração de prescrição do procedimento disciplinar, o seguinte: «Não se conhece do mesmo, ao abrigo do princípio do esgotamento do poder jurisdicional - artigo 613º do CPC -, segundo o qual, proferida a decisão, fica extinto o poder jurisdicional, ficando preterido que o juiz - por iniciativa própria ou mediante requerimento da parte - altere ou modifique a decisão proferida, sob pena da inexistência da segunda decisão». Ora, é deste último «despacho» da Senhora Desembargadora-Relatora - que constitui o 1º segmento do seu despacho de 01.07.2021 - que o autor da acção, discordando, vem interpor este «recurso de revista» para o STA, que - após decisão de «reclamação» neste Supremo, porventura mal interpretada - acabou sendo admitido no TCAS.
Jurisprudência
Processo 0387/14.8BEALM
4. Cumpre dizer o seguinte: No caso, desnecessário se torna a esta Formação de Apreciação Preliminar «conhecer» da verificação ou não de algum dos pressupostos substantivos que a lei exige para a admissão da revista, que foram enunciados supra, no ponto 2, e sobre os quais nada é dito, aliás, nas alegações de recurso. Efectivamente, o «objecto» da pretensão do recurso de revista é constituído por «um despacho» da Senhora Desembargadora Relatora, no TCAS, sendo certo que o recurso de revista apenas poderá ter por objecto «acórdãos» proferidos pelos tribunais centrais administrativos em segunda instância. É isso que decorre, conjugadamente dos artigos 24º, nº2, do ETAF, 27º, nº2, 140º e 150º, do CPTA, e 671º, nº1, do CPC. E é isso que tem vindo a ser unanimemente decidido por este Supremo - entre outros, AC STA de 27.11.2018 - processo nº01550/13.4BELRA - e AC STA de 12.12.2019 - processo nº034/16.3BELSB. Assim sendo, sem necessidade de mais alongamentos por desnecessários, a pretensão de «recurso de revista» apresentada pelo autor da acção - em 01.09.2021 - não poderá ser atendida nem sequer para apreciação dos pressupostos substantivos exigidos pelo nº1 do artigo 150º do CPTA, e isto porque é legalmente inadmissível. Nestes termos, acordam os Juízes desta Formação não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 26 de Maio de 2022. - José Veloso (relator) - Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.