Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0130/21.5BALSB

2022-05-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0130/21.5BALSB Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0130/21.5BALSB
Pedido de reforma quanto a custas do acórdão que decidiu recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 908/2019-T

Recorrente: AT - Autoridade Tributária e Aduaneira

Recorrida: “A…………, S.A.”

1. RELATÓRIO

1.1 A AT (adiante Requerente), notificada do acórdão proferido nestes autos (fls. 84 e segs. do processo electrónico), por que o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo decidiu não admitir o recurso por ela interposto ao abrigo do art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD em 13 de Setembro de 2021 no âmbito do processo n.º 908/2019-T, veio pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

1.2 Sustenta a Requerente, em síntese, que a simplicidade da questão decidida e a conduta processual das partes autorizam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não se justificando um tão elevado valor das custas.

1.3 Notificada do requerimento, a Requerida não se pronunciou.

1.4 Cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTOS

2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Ou seja, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

No caso sub judice, o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela ora Requerente por ter entendido, em síntese e nos termos do acórdão cuja reforma é pedida, o seguinte: «Não estão [...
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] reunidos os pressupostos para que se possa tomar conhecimento do mérito do recurso, na medida em que este tem na sua base a oposição de julgados e tem como objectivo fundamental a uniformização de jurisprudência, sendo que o Supremo Tribunal Administrativo só uniformiza jurisprudência sobre a questão suscitada no recurso se verificar que a questão suscitada nas duas decisões (a decisão recorrida e a decisão fundamento) é substancialmente idêntica e que a resposta que neles foi dada a essa questão é diversa e contraditória, o que não sucede no caso».

Essa decisão pode considerar-se de complexidade inferior à comum em sede de recurso para uniformização de jurisprudência.

Por outro lado, o valor a pagar a título de remanescente afigura-se-nos elevado em face do serviço prestado, susceptível até de ofender os princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade decorrentes do estatuído nos arts. 20.º, n.º 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo.

Tudo visto, atento o que deixámos dito quanto à menor complexidade da causa e à desproporção entre o serviço efectivamente prestado e o valor da taxa de justiça, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça pedida pela Requerente, sendo também que a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa.

2.2 CONCLUSÃO

Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, i) se a decisão proferida no recurso interposto ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do RJAT, foi de que não se verificava entre os acórdãos em confronto a identidade fáctica necessária para o conhecimento do mérito do recurso e, por isso, tal decisão pode considerar-se de complexidade inferior à comum, e ii) se a conduta processual das partes não é merecedora de censura.

* * *

3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Sem custas.

*

Lisboa, 26 de Maio de 2022. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.