Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…………, Procurador da República, em serviço na Procuradoria do Juízo de Família e Menores de ……, residente na Rua ………, ……, Ponte de Sor, intentou contra o Conselho Superior do Ministério Público, a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do acto proferido pelo Plenário do CSMP em 08.03.2022, que lhe aplicou a pena de 100 dias de suspensão de exercício de funções, ao abrigo do disposto no artº 112º, nºs 1 e 2, al. a) e 120º do CPTA. Alega em síntese: (1) Do prejuízo de difícil reparação (i) A execução do acto ora em crise implicará que, por um período superior a 3 meses o requerente fique privado do único meio de subsistência que possui e que constitui o principal sustentáculo da subsistência do seu agregado familiar; (ii) O seu agregado familiar é composto por si, pela sua mulher e pela filha de ambos, sendo que são os primeiros que suportam todas as despesas elementares como alojamento, alimentação, propinas, livros, etc, da sua filha que se encontra a frequentar o 2º ano do curso de Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; (iii) A execução do acto suspendendo ao implicar perda de vencimento do requerente trará consequências danosas ao nível da subsistência do seu agregado familiar, que se verá privado dos meios para ocorrer a todas as despesas, designadamente as decorrentes dos estudos universitários da sua filha; (iv) Mais graves, porém, são os irreparáveis prejuízos que da execução do acto decorrem, quer para a imagem e honorabilidade do ora requerente, quer para a sua carreira profissional; 2. Da inexistência de grave lesão para o interesse público (i) O requerente no desempenho das suas funções mantém contactos frequentes com uma multiplicidade de organismos com o inerente acréscimo de actividade que desenvolve, pelo que atendendo a critérios que valorizem a conveniência ou oportunidade da decretação da suspensão do acto administrativo, o Tribunal terá de atender na ponderação da sua decisão, ser do próprio interesse público a sua manutenção ao serviço. 3. Da inexistência de manifesta falta de fundamento da pretensão do requerente (i) É imputada ao requerente a violação de infracções consideradas muito graves, por referência ao disposto na al. e) do nº 1, do artº 215º do EMP e a omissão das exigências constantes do artº 217º do mesmo Estatuto, não se apurando, contudo, o volume de trabalho do requerente, nem qual o número de processos findos, nem qual a percentagem de processos em que houve despachos em atraso, condição essencial para se poder concluir se actuou ou não com negligência censurável, pelo que se mostra violado o princípio da proporcionalidade.
Jurisprudência
Processo 067/22.0BALSB
(ii) Consta do próprio Relatório Final do processo disciplinar que ao requerente, pelas infracções praticadas, apenas deveria ser aplicada uma pena de multa propondo-se inclusive que a mesma se fixe em 10 dias (correspondendo à pena única resultante do cúmulo de 5 dias por cada uma das infracções); (iii) A pena aplicada ao requerente de 100 dias de suspensão de exercício de funções não se mostra justificada quer na sua necessidade, quer na sua adequação; (iv) O acórdão em causa é completamente omisso quanto à ponderação das circunstâncias constantes das alíneas a), b) e d) do artº 220º do EMP, as quais constituindo atenuantes especiais da sanção disciplinar e porque comprovadamente verificadas em relação ao requerente, sempre determinariam a aplicação de pena de multa em detrimento da pena de suspensão efectivamente aplicada, pelo que se verifica o vício de violação de lei, conducente à anulação da decisão condenatória; * Devidamente citado, o Conselho Superior do Ministério Público, veio deduzir oposição, alegando em síntese que não estão verificados os requisitos do fumus boni iuris previstos nas alíneas a) e b), do nº 1, do artº 120º do CPTA, bem como, que não há periculum in mora e, que de todo o modo, deve recusar-se a providência requerida, uma vez que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa. * Sem vistos, atento o disposto no artigo 36º, nºs 1, al. e) e 2 do CPTA. * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, atende-se ao seguinte quadro factual: «ACORDAM NO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO I - RELATÓRIO 1. A Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público deliberou, por Acórdão de 12 de janeiro de 2022, aplicar ao arguido, Procurador da República Lic. A…………, a pena única de 100 dias de suspensão de exercício, pela autoria de violações dos deveres funcionais de zelo, isenção e objetividade. 2. Inconformado, e ao abrigo do disposto no n° 8 do artigo 34° do EMP, o Magistrado arguido veio apresentar reclamação do referido Acórdão para o Plenário deste Conselho Superior.
3. Na reclamação apresentada, o Magistrado arguido, aceitando toda a factualidade atinente aos atrasos na tramitação dos processos que estavam a seu cargo, considera que «a sanção de 100 dias de suspensão que lhe foi aplicada é, pela sua severidade, manifestamente desajustada e desproporcional, constituindo verdadeiro opróbrio que o reclamante não pode aceitar». Alega o Magistrado reclamante que «a razão de tais atrasos resultava já indiciada na factualidade constante da acusação e dada como provada, decorrendo, primacialmente, do volume processual a cargo do reclamante. Sucede que tal facto foi totalmente desvalorizado, atribuindo-se os atrasos a falta de diligência, método e organização do reclamante (...)». E termina, nos seguintes termos: «Termos em que deve a presente reclamação proceder e em consequência, declarar-se nulo/anulado o acórdão de 12 de Janeiro de 2022 da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, prolatado no Proc. Disciplinar n° ……, pelo qual foi aplicada a pena única de 100 (cem) dias de suspensão ao ora reclamante, por violação ao preceituado nos artigos 217° e 220° do EMP. Ou, subsidiariamente: Ponderada toda a matéria objeto da presente reclamação, seja aplicada ao reclamante pena disciplinar não superior a multa, em montante que se venha a considerar adequado atentar todas as circunstâncias atendíveis». II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS FACTOS Consideram-se provados os seguintes factos: a) O Lic. A…………, licenciou-se com a classificação final de 11 valores pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 1982; b) Ingressou no CEJ, em 20/09/1983, sendo nomeado Auditor de Justiça, por urgente conveniência de serviço - art°s 41° a 44° do Dec-Lei 374-A/79, de 10/09, na redação dada pelo Dec-Lei 264-A/81, de 03/09, e do n° 1, al. b), do despacho normativo n° 154/82, de 15/07, publicado no DR, I Série, de 24/07/1982 (Despacho de 08/08/1983, publicado no DR de ………. Posse em 28/09/1983); c) Foi nomeado em regime de Estágio, em 04/09/1984, Delegado do Procurador da República, e colocado na Comarca de …… - art° 24°, al. a), da Lei 39/78, de 05/07, dos art°s 54°, n° 1 e 79°, n° 3 do Dec-Lei 374-A/79, de 10/09, e na redação do Dec-Lei 254-B/81, de 03/09 (Despacho de 30/07/1984, publicado no DR de ………. Posse em 24/09/1984. Foi Exonerado, a seu pedido, a partir de 29/10/1985 - despacho de 08/11 /1985, publicado no DR de ………); d) Foi nomeado, em 23/10/1985, como efetivo, Delegado do Procurador da República, e colocado na Comarca de …… (Despacho de 16/07/1985, publicado no DR de ………- Posse em 29/10/1985);
e) Foi transferido, em 22/06/1988, a seu pedido, para a Comarca de …… (Despacho de 19/04/1988, publicado no DR de ………. Posse em 30/06/1988); f) Foi suspenso, em 25/11/2006, por 12 meses, em cumprimento de pena disciplinar; g) Foi colocado, em 08/04/2010, na comarca de origem (……) (Despacho de 08/04/2010); h) Foi promovido, em 01/09/2010, por antiguidade, Procurador da República, e colocado, como auxiliar, no Círculo Judicial do …… (Deliberação do CSMP de 14/07/2010, publicada no DR n° ……, de ………, com aceitação da nomeação em 03/09/2010); i) Foi nomeado, em 26/04/2011, como efetivo, e colocado no Círculo Judicial do …… (Deliberação do CSMP de 8/04/2011, publicada no DR de ………. Aceitação da nomeação em 29/04/2011); j) Foi transferido, em 01/09/2014, como efetivo para a Comarca de …… / …… (…… - família e menores (Deliberação do CSMP de 15/07/2014 e de 21/08/2014 - publicada no DR de ……); k) Exercendo desde então funções no juízo de Família e Menores de ……. 2. O magistrado não tem antecedentes disciplinares ativos; 3. a) No dia 31.12.2020 o Dr. A............ perfez 10 anos, 4 meses e 5 dias de serviço (segundo lista de antiguidades (…), com referência aquela data, no lugar em que se encontra. b) No dia 22.09.2021 o magistrado perfez 38 anos, 0 meses e 13 dias de serviço na Magistratura. 4. a) Por acórdão de 02/07/1991, foi classificado de BOM o seu serviço como Delegado do Procurador da República, na Comarca de ……; b) Por acórdão de 24/03/1999, foi classificado de MEDÍOCRE o seu serviço como Procurador-Adjunto, na Comarca de ……, em inspeção extraordinária; c) Por acórdão de 13/12/2000, foi classificado de SUFICIENTE o seu serviço como Procurador-Adjunto, na Comarca de ……, em inspeção extraordinária; d) Por acórdão de 24/05/2005, foi classificado de BOM o seu serviço como Procurador-Adjunto, na Comarca de ……; e
e) Por acórdão de 19/12/2017, foi classificado de SUFICIENTE o seu serviço como Procurador da República, no extinto Círculo Judicial do …… e na Comarca de ……, no Juízo de Família e Menores. 5. a) No Juízo de Família e Menores de ……, o Dr. A............, único magistrado ali colocado desde setembro de 2014, tem - como os demais magistrados do M°P° em exercício de funções naqueles juízos - como funções a efetivação dos direitos das crianças e jovens, como dispõem o Estatuto do Ministério Público, o Código Civil, a Organização Tutelar de Menores, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, a Lei Tutelar Educativa, entre outras. b) Nos casos em que a maternidade e/ou paternidade do menor não esteja estabelecida, cabe-lhe instruir processos de averiguação oficiosa, propor ações e acompanhá-las em juízo, propondo, em representação dos menores, ações de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de alteração a regulações já estabelecidas, além de deduzir incidentes de incumprimento nos casos de inobservância do estabelecido quanto à residência, aos alimentos devidos ou aos contactos/visitas, intervindo na tramitação destas providências, nas conferências e/ou em julgamentos, pronunciando-se sobre acordos dos pais e devendo interpor recurso das decisões que entenda não acautelarem devidamente os interesses dos menores. c) Compete-lhe propor e acompanhar providências nas áreas da fixação de alimentos a menores, da inibição ou limitação do exercício das responsabilidades parentais, da tutela e do apadrinhamento civil. d) Também dispõe de competência para decidir pedidos de suprimento de consentimento para a prática de atos que os pais ou os legais representantes dos menores não possam praticar sem autorização e pedidos de confirmação de atos praticados sem a necessária autorização. e) Tem legitimidade para requerer judicialmente a prestação de consentimento prévio dos pais para a adoção, a confiança judicial de menor com vista a futura adoção e, já em sede do processo de adoção, incumbe-lhe emitir parecer prévio à sentença. f) Deve acompanhar e fiscalizar a atividade das comissões de proteção. g) Cabe-lhe ainda requerer a abertura de processos judiciais de promoção e proteção, que lhe compete ainda acompanhar em todas as fases. h) Em sede tutelar educativa, face à notícia da prática, por menor de idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime, compete-lhe iniciar a fase de inquérito e dirigi-la e, a final, caso se justifique, requerer a abertura de fase jurisdicional, expondo, desde logo, as necessidades educativas do menor e propondo a medida tutelar que julgue adequada. Intervém em audiência e se for aplicada medida tutelar educativa acompanha a respetiva execução.
i) Finalmente, deve proceder ao atendimento ao cidadão, daqui resultando conhecimento de situações que deve analisar a fim de, caso necessário, diligenciar no sentido da defesa dos interesses dos menores. 6. a) A relevância dos processos referentes a crianças e jovens, implica serem em muitos casos classificados como urgentes; b) Como decorre, entre outros, do estabelecido nos art°s 13° da Lei 141/2015, de 8.9 (Regime Geral do Processo Tutelar Cível), 102° da Lei n° 147/99, de 1.9 (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em perigo) e 44° da Lei n° 166/99, de 14.9 (Lei Tutelar Educativa); c) Atentas as consequências que os eventuais atrasos em tal tipo de processos acarretam para os interesses dos menores envolvidos, nomeadamente no que se refere à necessidade de, com a maior brevidade, serem afastadas as situações de perigo em que se encontram ou em que podem vir a estar; d) Devendo os magistrados ter sempre em vista a celeridade, mesmo que isso implique a simplificação dos despachos que proferem. 7. a) Ora, se bem que o volume processual a cargo do magistrado do Ministério Público em exercício de funções no Juízo de Menores e Família de …… seja superior ao atribuído a colegas colocados em juízos similares, como sejam os de …… ou de ……, não representa, a existir método e organização por parte do seu titular, uma impossibilidade de ser a atividade desenvolvida de forma a, com celeridade, serem todos os processos tramitados, mesmo que nalguns casos se verifique a necessidade de simplificação dos despachos; b) Na verdade, como aos demais magistrados do Ministério Público, é exigível ao Dr. A............ que exerça as suas funções com competência, eficiência e diligência, de modo a ser assegurada a realização da justiça com qualidade e em prazo razoável, para mais ao exercer funções na área das crianças e jovens; c) Mesmo em situações de acréscimo de serviço, é-lhe exigível - para mais quando está em causa a defesa dos interesses dos menores -, que adapte da forma mais adequada o seu trabalho para, na medida do possível, com organização e método, evitar imobilizações processuais desrazoáveis; d) Sucede que o magistrado não conseguiu fazer; e) Mesmo quando, desde 2016, por via das alterações à LOSJ operadas pela Lei n° 40-A/16, de 22.12, foi conferida a todos os juízos locais de competência genérica da Comarca (……, ……, ……, …… e ……) as competências relativas à jurisdição, reduzindo o volume processual do Juízo de ……; f) A verdade, se bem que sendo extremamente assíduo, apenas tendo, no ano de 2020 faltado ao serviço - justificadamente - o total de 11 dias, passando muitos sábados, domingos e até períodos de férias, no tribunal;
g) Não conseguiu adaptar-se ao volume de serviço que teve a cargo; h) Apresentando atrasos de monta, alguns de anos, no despacho dos processos, quer nos titulados pelo Ministério Público, quer naqueles, de natureza judicial, em que exerce funções de representação; i) Não conseguindo estabelecer um método que fizesse cessar tais atrasos; j) Isto não obstante as chamadas de atenção que ao longo do tempo lhe vêm sendo feitas e das promessas que vem efetuando, igualmente ao longo do tempo, de regularizar a situação; k) Sendo que, se bem que nalguns momentos tenha conseguido regularizar, ou pelo menos atenuar, os atrasos, regressou depois à sua verificação; l) Quando poderia, com organização e método, evitar tais atrasos; m) Para o que tinha capacidade e o volume de serviço a seu cargo o permitia, tanto que conseguiu alcançar pontualmente aquela melhoria no serviço; n) Voltando, no entanto, aos atrasos nos despachos e às paralisações de processos; o) Demonstrando falta de diligência no sentido de pautar a sua prestação funcional com o necessário empenho, planificação, prontidão e cuidado; p) Dando muitas vezes preferência à perfeição no conteúdo dos despachos, relegando a celeridade para posição subalterna; q) Violando os interesses e finalidades da boa e célere administração da justiça, contribuindo para defraudar a confiança depositada pelos cidadãos nas instituições judiciárias, desprestigiando a sua imagem e a do Ministério Público em geral; r) Potenciando a efetiva lesão dos interesses daqueles a que deve proteção, por não adotar ou promover a efetivação de providências que, com a necessária rapidez, naquele sentido devem ser tomadas; s) Em inúmeros casos acabando os processos por ser arquivados apenas por, entretanto, terem atingido a maioridade aqueles cuja defesa se pretendia garantir e que, assim, por não terem sido tomadas as medidas de forma atempada, se viram ofendidos nos seus interesses; t) Acabando a atividade do Dr. A............ por ofender diretamente os interesses daqueles cuja defesa lhe incumbia. 8. Na verdade, tendo em conta a atividade (ou inatividade) do Dr. A............ posterior a 1 de abril de 2020, englobando os processos que lhe foram presentes depois dessa data, mas igualmente os que tinha então para despacho, verifica-se que, com referência ao dia 13 de setembro de 2021:
8.1. No âmbito dos processos titulados pelo Ministério Público: 8.1.A. (despachos proferidos) a) O Dr. A............ proferiu despachos com elevado número de dias de atraso em diversos tipos de processo (sendo que em todos os dias constantes nos mapas seguintes se mostram descontados os dias de férias judiciais, assim como as ausências justificadas do magistrado, bem como ainda os 10 dias iniciais contados da data da 'conclusão', ou seja, o espaço de tempo em que o Dr. A............ o deveria ter proferido). Assim: b) 108 em sede de Processos Administrativos visando a instauração de Processos de Promoção e Proteção (...) c) 11 atrasos no despacho de outros Processos Administrativos, visando igualmente a eventual tomada de posição referente a menores que poderiam estar em perigo (...) d) 96 atrasos em Inquéritos Tutelares Educativos (...) e) 52 atrasos em processos de atendimento, na sequência de contactos mantidos pelo público com os Serviços do Ministério Público e nos quais havia sido solicitada a intervenção desta magistratura no sentido de serem tomadas providências com influência na vida de crianças e jovens(...) f) 1 caso em que se verificava a eventual necessidade de se proceder à alteração da forma de exercício das responsabilidades parentais(...) g) 2 casos em sede de Processos de Averiguação Oficiosa da paternidade(...) h) 18 casos em que se tornava necessário que o Ministério Público se pronunciasse acerca de acordos extrajudiciais relativos à forma de exercício das responsabilidades parentais (...) i) 1 caso de Processo Administrativo em que estava em causa o incumprimento do determinado quanto ao exercício das responsabilidades parentais: j) 11 casos de despachos proferidos em sede de processos para Autorização para a prática de atos (nos termos do Dec-Lei n° 272/01 ); k) Conforme se verifica, nestes processos titulados pelo Ministério Público, o magistrado apresentou no período o total de 300 atrasos na prolação dos despachos (mesmo descontando-se aqui a totalidade das férias judiciais, no decurso das quais, por superiores às pessoais, poderia ter feito um esforço no sentido da recuperação dos atrasos), sendo que tais atrasos foram, conforme esquematicamente se segue:
[IMAGEM] l) Sendo de notar que em vários casos, como os observados nos: - PA de Promoção e Proteção com os n°s 326/17.4Y2......, 262/19.0T9……, 771/17.5Y2......, 690/17.5Y2......, 326/16.1 Y2...... e 266/20.0Y2......; - PA visando outras finalidades com o caso verificado no 267/16.2Y2......; - Inquéritos Tutelares Educativos com os n°s 57/17.5Y2......, 373/18.9Y2......, 508/18.1Y2......, 35/19.0Y2......, 827/19.0Y2...... e 121/19.6Y2......; m) Que a decisão nestes proferida foi no sentido de arquivar os processos, dada a circunstância de, por via na demora no despacho, os visados terem, entretanto, atingido a maioridade, ou seja, acabaram por não ter aqueles menores qualquer acompanhamento, não se tendo diligenciado no sentido de conseguir solucionar ou debelar as situações de perigo em que poderiam encontrar-se; n) E ainda, daquele total de 300 processos em que se verificaram atrasos - e alguns muito extensos, de anos - no despacho em processos titulados pelo Ministério Público, em elevado número deles o despacho proferido ainda foi no sentido de serem efetuadas mais diligências, ou pedidos esclarecimentos, ou reformulação de pedidos, importando o protelar da tomada de posição quanto às situações em análise. o) Foram os casos verificados, por exemplo, nos processos 358/20.5Y2......, 600/19.5Y2......, 127/20.2Y2......, 170/18.1 Y2......, 542/17.9Y2......, 258/20.9Y2......, 6241/19.0T9……, 65/20.9Y2...... (todos em situações de PPP), 652/20.5Y2...... (num PA), 247/20.3Y2...... (num ITE), em vários processos instaurados com base em atendimento, como visto nos casos dos processos 632/19.3Y2......, 268/18.6Y2......, 163/20.9Y2......, 377/19.4Y2......, 323/20.2Y2......, e 135/20.3Y2......, no 1022/20.0T8...... reportado a averiguação oficiosa de paternidade e em vários casos de acordo extrajudicial de regulação da forma de exercício das responsabilidades parentais, como visto nos processos 786/19.9Y2...... e 64/21.3Y2....... O mesmo em casos de pedidos de autorização da prática de atos, por exemplo nos processos 104/20.3Y2......, 805/19.9Y2......, 13/20.8Y2......, 288/20.0Y2...... e 79/20.9T9……. p) Apenas em alguns - como nos casos dos processos 667/17.0Y2......, 721/17.9Y2......, 215/19.8Y2......, 884/16.0Y2......, 747/16.0Y2...... (todos referentes a PPP, em que o mero decurso do tempo não confirmou a existência de perigo, embora nalguns casos devesse ter pedido informação atualizada, dados os atrasos nos despachos), num PA em que acabou por deixar de se saber do paradeiro dos menores, impossibilitando a atuação no sentido de os defender, apenas nalguns casos, como nos processos 137/20.0Y2......, 290/20.2Y2......, 455/20.7Y2......, 529/20.4Y2......, 234/20.1Y2......, 634/20.7Y2......, 633/20.9Y2...... e 104/20.3Y2...... se verificando o proferir de decisões finais ou a elaboração de peças processuais para introdução das situações em juízo. 8.1 .B. (processos sem despacho)
a) Mas, para além destes casos de atrasos na prolação de despachos, o Dr. A............ em elevado número de situações nem chegou a proferir despachos em processos titulados pelo Ministério Público e que tinha conclusos no gabinete ainda no dia 13.9.2021 (...) b) Como resultado, tinha em 13.9.2021 o total de 67 processos para despacho há mais de 40 dias seguidos, dos titulados pelo Ministério Público, sendo: [IMAGEM] c) Nesses 67 processos que se mantinham a aguardar despacho, verifica-se assim que 3 deles o estavam há mais de 4 anos (dois ITE e uma Carta Precatória - 880/16.8Y2...... - que o Dr. A............ mantém no seu gabinete a aguardar despacho, quando o processo donde foi extraída, o que se viu ser o processo 3033/16.1T9…… de ……, se mostra já findo desde 2019...); d) No que se refere aos inquéritos Tutelares Educativos, se o magistrado havia já (conforme atrás mencionado) determinado o arquivamento por terem os ali visados atingido a maioridade, outras situações idênticas irão suceder-se quanto aos que ainda aguardam despacho; e) Sem que sejam tomadas as decisões em questão, manter-se-ão por solucionar diversas situações, como as reportadas aos processos: - 543/16.2Y2......, em que o processo já em 13.9.2021 aguardava há 1612 dias que o Dr. A............ proferisse despacho, num caso em que a advogada dos pais chegou a formular pedidos ao processo no sentido de serem aqueles informados do destino deste, por o filho ter, entretanto, atingido a maioridade, nem mesmo assim se vendo ser despachado pelo magistrado; - 417/17.1Y2......, 323/18.2Y2...... e 322/18.4Y2......, em casos de bulliyng escolar, sendo ofendidos igualmente menores; - 543/16.4Y2......, numa situação integrando factos integradores de tráfico de estupefacientes em ambiente escolar; e - 541/17.00Y2......, reportado a situação de roubo, de que foi vítima menor, roubo praticado por dois igualmente - à data - menores; f) Gerando a falta de decisão nestes casos, bem como nos demais que aguardam decisão por parte do Dr. A............, desprestígio para o Ministério Público, e - principalmente - a inexistência da tomada de medidas que eduquem aqueles menores para o direito, com todos os prejuízos daí decorrentes, quer para os mesmos, quer para a sociedade. g) Chegando-se ao ponto de, na Averiguação Oficiosa n° 1409/19.1T8...... que aguardava em 13.9.2021 despacho há 701 dias, a mãe do menor ter solicitado em janeiro de 2021 que fosse proferido despacho, dada a urgência que tem em regular o exercício das responsabilidades parentais, sendo que, nem assim se viu o Dr. A............ a despachar o processo.
h) E também no âmbito do processo 668/20.1Y2......, que aguarda despacho por parte do magistrado há mais de 8 meses, numa situação de pedido de homologação do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ter sido já solicitado por duas vezes - em 26.4 e em 2.9.2021 pelos interessados que fosse proferido despacho, pedido efetuado através de advogado, em que é invocada a impossibilidade daqueles, residentes no estrangeiro, verem resolvida a sua situação patrimonial, por o Conservador não marcar a conferência de divórcio antes da decisão do Ministério Público. Também aqui se continuou, mesmo assim, a verificar total inação por parte do Dr. A............; i) Não obstante a situação descrita, há a notar que depois de 13.9.2021 e até ao dia em que foi interrogado nos presentes autos - dia 13.10.2021 -, ou seja, durante um mês o Dr. A............, da lista atrás vertida no presente despacho apenas despachou 3 processos: Os casos dos processos 343/19.0T2......, o 67/19.8Y2...... e o 889/19.1T9……, sendo os dois iniciais reportados a pareceres em pedidos de homologação de acordos extrajudiciais quanto ao exercício das responsabilidades parentais e o terceiro um ITE em que, por despacho datado de 11.10.2021 determinou a realização de diligências. j) Os restantes mantinham-se a aguardar despacho, sendo que então, por via do decurso do tempo e inação do magistrado, outros 14 se juntaram à lista de atrasos, concretamente: 681/17.6Y2......28-07-2021 77 Proc. Administrativo (Promoção e proteção) 527/20.8Y2...... 28-07-2021 77 Inquérito Tutelar Educativo 296/21.4Y2...... 05-08-2021 69 Proc. Administrativo (Promoção e proteção) 704/19.4Y2...... 05-08-2021 69 Proc. Administrativo (Promoção e proteção) 65/20.9Y2...... 06-08-2021 68 Proc. Administrativo (Promoção e proteção) 417/18.4Y2...... 09-08-2021 65 Proc. Administrativo (Promoção e proteção) 15/19.5Y2...... 12-08-2021 62 Proc. Administrativo (Promoção e proteção) 45/21.7Y2...... 17-08-2021 57 Proc. Administrativo (Promoção e proteção) 602/19.1Y2......-A 17-08-2021 Proc. Administrativo (Promoção e proteção) 324/21.3Y2...... 23-08-2021 51 Proc. Administrativo (Promoção e proteção) 127/20.2Y2...... 23-08-2021 51 Proc. Administrativo (Promoção e proteção) 531/19.9Y2...... 01-09-2021 42 Proc. Administrativo (Promoção e proteção) 531/19.9Y2...... 03-09-2021 40 Proc. Administrativo (Promoção e proteção) 460/21.6Y2...... 03-09-2021 40 Proc. Administrativo (Promoção e proteção)
k) Ou seja, em 13.10.2021 encontravam-se para despacho pelo Dr. A............ o total de 78 processos titulados pelo Ministério Público, tendo-se agravado a situação no mês em referência. 8.2. Na área dos processos classificados: 8.2.A. (despachos proferidos) a) Mas não só nos processos titulados pelo Ministério Público o Dr. A............ apresentou atrasos no proferir de despachos. b) Tal sucedeu igualmente no âmbito dos processos judiciais, aqui acabando muitas vezes a secção por fazer, a mando da magistrada judicial, «cobrança» dos que se encontravam na posse do magistrado do Ministério Público a aguardar o seu parecer ou despacho; c) Levando assim a que o Ministério Público não se pronunciasse, como devido, em tais processos, mas sendo aquela «cobrança» dos processos a única via encontrada pela magistrada judicial para evitar atrasos no andamento processual e, consequentemente, ser conseguida de forma atempada a defesa dos interesses das crianças e jovens; d) Mas implicando grande desprestígio para a magistratura do Ministério Público; e) Pois que o Dr. A............ apresentou, igualmente nos processos em questão, elevados atrasos no despacho, mantendo os processos no gabinete por espaços temporais inaceitáveis naquele tipo de processos. Assim: f) Também com referência a despachos proferidos após 1 de abril de 2020, até 13.9.2021, o Dr. A............ muitas vezes ultrapassou o prazo normal de despacho, no total de 89 casos (também na listagem é referenciado o atraso seguido e, depois com desconto das férias judicias, das ausências justificadas do magistrado e dos iniciais 10 dias legalmente concedidos para despacho) (...) g) Estes 89 casos em que o magistrado ultrapassou o prazo para proferir despachos, mesmo descontadas as férias judiciais no caso pareceres e promoções, foram-no nos seguintes moldes: [IMAGEM] 8.2.B. a) Noutros casos nem chegou o Dr. A............ a proferir despacho, pois que os processos lhe foram cobrados, a fim de poderem prosseguir termos. b) Tal sucedeu relativamente a vários processos, como os 13 indicados em seguida (e sempre tendo em conta ocorrências posteriores a 1.4.2020, sendo que outros o terão sido, mas não se conseguindo obter informaticamente dados totais) (...)
c) Também no âmbito destes processos de natureza judicial o magistrado levou, com os seus atrasos, à impossibilidade de serem tomadas as providências que eram necessárias para defesa dos interesses dos menores, em muitos casos acabando por ter de promover o arquivamento dos processos por terem aqueles atingido a maioridade. d) Sendo que muitas situações de atraso verificadas terão na sua origem a circunstância de o Dr. A............ elaborar despachos muito extensos, com larga fundamentação de facto e de direito, descrevendo pormenorizadamente a sucessão de acontecimentos e com invocação de doutrina e de jurisprudência, despachos trabalhosos e que lhe importaram grande dispêndio de tempo; e) Tempo e esforço que melhor e mais adequadamente o magistrado deveria ter empregado nos processos que aguardavam e aguardam pelas suas decisões e promoções, elaborando despachos mais simples e diretos." Esta a matéria de facto dada como demonstrada. 2. DA CENSURABILIDADE DISCIPLINAR DA CONDUTA O Magistrado, ora reclamante, não dando o devido andamento aos processos de que era titular violou os deveres de zelo e de prossecução do interesse público, fixados na lei, bem como, ao não proceder ao seu despacho atempado, afetava os legítimos interesses dos cidadãos envolvidos para a célere resposta do sistema de justiça às suas pretensões, bem como o interesse do Estado no cumprimento dos prazos aplicáveis, alheando-se do respeito pelos deveres estatutários enquanto magistrada do Ministério Público. Toda a descrita conduta do Reclamante, enquanto Magistrado do Ministério Público, pautou-se, por todo o exposto, por falta de diligência e atenção, omissão dos normais deveres inerentes à sua função, mormente quanto aos atrasos em relação aos processos de que era titular. Com efeito, os deveres profissionais de zelo, isenção e objetividade foram postergados iniludível e inquestionavelmente. E tudo isto não encontrará total justificação desculpante no volume processual a cargo do reclamante. Da responsabilidade disciplinar Tendo, pois, como adquirida a materialidade trazida, não poderá deixar de se concluir que o Procurador da República, Lic. A............ postergou os seus deveres funcionais de zelo, isenção e objetividade incorrendo, porque o fez culposamente, em responsabilidade disciplinar. Apesar das razões invocadas de um volumoso serviço atribuído, aqui na generalidade dos magistrados em exercício de funções naquele Tribunal, os dados objetivos fazem concluir que, na sua conduta, reiterada e duradoira, houve culpa do arguido, pelo incumprimento dos deveres profissionais.
Como se refere no acórdão, ora recorrido, «o Magistrado rido pautou a sua prestação funcional com empenho, planificação de trabalho, prontidão e cuidado por forma a impulsionar com a necessária celeridade e rigor técnico ao serviço que tinha a seu cargo o que prejudicou o regular andamento do mesmo, nomeadamente dos inquéritos, processos administrativos, averiguações oficiosas de paternidade e processos de autorização para a prática de atos. Era-lhe exigido maior cuidado em adotar métodos de trabalho, e de gestão de tempo, propiciadores de níveis de eficiência mais elevados, de maior celeridade e rigor na sua intervenção, não tendo logrado gerir com destreza a gama de recursos técnico-jurídicos que devia investir de uma forma racional e equilibrada, de modo a prover com oportunidade e vantagem todas as diferentes áreas de intervenção do Ministério Público, para que era solicitado, tendo obrigação de não ter deixado acumular tantas pendências, sem despacho e por prazos especialmente relevantes». Da concreta imputação disciplinar Estão, pois, preenchidos os pressupostos da responsabilidade disciplinar, ou seja: - O facto (conduta descuidada, pouco diligente, na tramitação dos processos a seu cargo para além do não cumprimento de orientações hierárquicas, prestação de informações não correspondentes à verdade, utilização de expressões e respetiva carga negativa que utilizou ao dirigir-se à Hierarquia, aos Colegas e aos Sr. Oficiais de Justiça; - A ilicitude (violação dos deveres profissionais de prossecução do interesse público, de zelo, de lealdade e de correção); - E o nexo de imputação (traduzido num juízo de censurabilidade, a título de culpa, pela violação dos deveres objetivos inerentes à sua categoria de magistrada do Ministério Público); Assim sendo, Pelos factos dados como assentes, o seu comportamento funcional integra a prática de: a) - Violação do dever de zelo, previsto no art.° 103 do EMP; e b) - Violação do dever de isenção e objetividade, na vertente da realização da justiça, da prossecução do interesse público e da defesa dos interesses dos cidadãos, previsto no art.° 104° n° 2 e) do EMP. Da alegada omissão das exigências constantes do artigo 217° do EMP e da desproporcionalidade da pena aplicada Invoca o Magistrado arguido que o acórdão recorrido não conhece dos requisitos de aferição do incumprimento injustificado, definidos no artigo 217° do EMP, assim como, considera existir uma desproporcionalidade da pena única de 100 (cento e vinte) dias de suspensão de exercício aplicada. Mas não assiste razão ao Reclamante.
Verifica-se que o acórdão reclamado apresenta os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a pena concreta aplicada, considerando que «a atuação do Magistrado constitui uma infração grave, situa-se ao nível da negligência consciente e grosseira- art.º 215° n°1 do E.M.P., pois previu a verificação do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria acreditou na sua não verificação». Ora, quanto à escolha e medida da pena, regem no EMP, fundamentalmente, os artigos 213° a 217° (que classificam as infrações disciplinares), 218° a 226° (que cuidam dos critérios da escolha da pena), 227° a 233° (que catalogam e tipificam as penas disciplinares), 234° a 238° (que disciplinam a aplicação das sanções, nomeadamente, os parâmetros da medida concreta da pena, causas de exclusão da ilicitude, atenuação especial, circunstâncias agravantes, reincidência e concurso de infrações, e 239° a 244° (que enumeram os efeitos das penas e as sanções acessórias). Nesse contexto de escolha e determinação da medida concreta da sanção disciplinar deve atender-se, fundamentalmente, à gravidade dos factos, grau de ilicitude, modo de execução e grau de violação dos deveres funcionais; à culpa do agente e fins que determinaram a prática da infração; condições pessoais do arguido e circunstâncias que deponham a favor ou contra a magistratura. No caso em concreto, segundo um juízo de proporcionalidade legal e considerando a moldura das infrações imputadas ao Magistrado arguido, quanto aos factos referidos na acusação, atinentes à violação continuada dos deveres de zelo, isenção e objetividade, caberá, em abstrato, pena de suspensão de exercício, pela objetiva falta de interesse revelado pelo exercício funcional e o manifesto desprestígio para a função de magistrado do Ministério Público motivado pela conduta do arguido (arts. 227° n° 1 d), 231°, 237° e 240° EMP). Perante a factualidade descrita, integradora de um concurso efetivo de infrações, impõe-se a aplicação de uma única pena como decorre do disposto no artigo 223°, n° 2 do EMP. Face à grave ilicitude dos factos, à intensidade da culpa revelada e à personalidade do Magistrado reclamante, a que acresce a reiteração ou continuação da prática das infrações disciplinares, bem como as circunstâncias assinaladas que depõem a seu favor e contra ele, dimensões, de resto, sopesadas pela Secção Disciplinar deste Conselho, é de manter a medida daquela sanção de suspensão de exercício de funções em 100 (cem) dias. III - DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, aderindo integralmente aos fundamentos do Acórdão reclamado, desatender a reclamação apresentada e manter na íntegra aquela decisão». * 2.2. O DIREITO Nos presentes autos, o requerente pede a suspensão de eficácia da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 08.03.2022, que lhe aplicou a pena disciplinar de cem (100) dias de suspensão de exercício de funções, por violação dos deveres funcionais de zelo e objectividade, na vertente da realização da justiça, da prossecução do interesse público e da defesa dos interesses dos cidadãos, previstos no artºs 103º e 104º, nº 2 ambos do EMP.
Nos termos dos nºs 1 e 2 artigo 120º do CPTA, a procedência do pedido formulado no presente processo cautelar depende da verificação de três requisitos: (i) Haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que ela visa assegurar no processo principal - periculum in mora; (ii) Ser provável que a pretensão formulada, ou a formular nesse processo principal, venha a ser julgada procedente - fumus boni juris; (iii) Não serem os danos que resultariam para os interesses públicos da sua concessão superiores àqueles que podem resultar da sua recusa para os interesses particulares, sem que aqueles danos possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências». Estes três requisitos – dois positivos e um negativo - são cumulativos e, portanto, indispensáveis para a concessão da providência ou providências cautelares requeridas. O que significa que a não verificação de um dos requisitos positivos impõe desde logo o indeferimento da providência, e que a análise do requisito negativo apenas se exigirá no caso de se verificarem os outros dois - «periculum in mora» e «fumus boni juris». Acresce que o requisito do “periculum in mora” encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. Dito isto, importa regressar ao caso dos autos. E iniciar a sua análise pela verificação ou não dos pressupostos previstos no nº 1 do artº 120º do CPTA, que como supra se referiu são de verificação cumulativa [periculum in mora e fumus boni iuris]. No caso sub judice, é evidente que não se verifica um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, ou de que se produzirão prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar em eventual processo principal. Na verdade, o requerente limitou-se a alegar em sede de p.i. quanto ao preenchimento do requisito periculum in mora, que caso não seja decretada a suspensão, se verificará uma perda de vencimento, vencimento este que constitui o único meio de subsistência que possui e que constitui o principal sustentáculo da subsistência do seu agregado familiar, composto por si, pela sua mulher e por uma filha que se encontra a frequentar em Lisboa, o 2º ano da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Porém, não basta esta mera alegação genérica e sem qualquer suporte factual; com efeito, pese embora, o requerente afirmar que o seu vencimento é o único ou principal meio de subsistência do seu agregado familiar, não comprova tal facto, desconhecendo-se a mulher se encontra a trabalhar e em caso afirmativo, qual a remuneração que aufere, nem justifica as despesas alegadamente efectuadas em relação aos estudos da filha [apenas juntou aos autos, documento comprovativo da frequência do curso].
Ou seja, perante uma alegação tão genérica formulada pelo requerente, o julgador, não pode concluir pela existência de prejuízos de difícil reparação, uma vez que a única conclusão que se pode retirar do alegado é que deixará de auferir o seu vencimento durante o período de suspensão; mas desconhece-se se tem e quais outros meios de subsistência, para si e para o seu agregado familiar. E este ónus cabe ao requerente da pretensão. Assim como os alegados danos não patrimoniais referentes à sua imagem e honorabilidade, não podem aqui ser valorados, dado que não se mostram concretizados. E nem o requisito do facto consumado se mostra verificado, uma vez que, no caso do requerente vir a obter procedência na acção principal que intentará, verá ser reposto o vencimento em causa, bem como, o tempo de serviço agora descontado. Face ao exposto, importa concluir que o requerente não satisfez o ónus que lhe competia de alegação e prova, pelo que não pode ser dado como provado a verificação do requisito do periculum in mora, em nenhuma das suas “modalidades”, que justifique a concessão da suspensão de eficácia requerida. * Atento o exposto e porque os pressupostos constantes do nº 1, do artº 120º do CPTA são de verificação cumulativa, como supra se consignou, é patente que faltando um deles, se dispensa a análise e conhecimento dos demais, impondo-se a improcedência da suspensão de eficácia intentada pelo requerente, o que se determina.* 3. DECISÃO: Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a presente providência cautelar. Custas pelo requerente. Lisboa, 26 de Maio de 2022. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.