Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório A…………, titular do número de identificação fiscal ………, com sede na Avenida ………, ……, ……, ……, 1070-…… Lisboa, veio ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com as alterações efetuadas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro [doravante identificado pela sigla “RJAT”], e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [doravante “CPTA”] interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida no Centro de Arbitragem Administrativa no processo n.º 182/2020-T CAAD, que julgou a ali Requerente parte ilegítima, se absteve de conhecer do mérito e absolveu a Requerida da instância arbitral no âmbito do processo que ali foi instaurado com vista à anulação dos atos tributários de liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado e correlativos juros compensatórios números 2016 017628066, 2016 017628104, 2016 017628181, 2016 0176282019, 2016 017628261, 2016 017628324, 2016 017628357, 2016 017628428, referentes a períodos de 2012, 2013 e 2014 e no montante global de € 118.308,65. Invocou oposição entre essa decisão e a decisão arbitral de 6 de novembro de 2018 (e não de 2020, como por lapso se escreveu no artigo 8.º das doutas alegações de recurso), proferida no âmbito do processo n.º 78/2018-T. Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: A. O presente Recurso tem como fundamento a Decisão proferida, no dia 8 de Janeiro de 2020, no âmbito do processo n.º 182/2020-T, por Tribunal Arbitral constituído no âmbito do CAAD (junta como Documento 1), o qual julgou procedente a excepção, suscitada oficiosamente, de ilegitimidade processual da Recorrente absolver a Requerida da Instância, abstendo-se, nos termos legais, de conhecer do mérito da acção. B. O Recurso baseia-se na contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, entre a Decisão Arbitral Recorrida e Decisão Arbitral de 6 de Novembro de 2019, proferida pelo CAAD no âmbito do processo n.º 78/2018‐T (junta como Documento 2). C. Este Recurso é interposto ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT e do artigo 152.º do CPTA – normas que consagram os requisitos de admissibilidade do recurso, para o Supremo Tribunal Administrativo, da Decisão Arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida com vista à uniformização de jurisprudência. D. In casu, entende a Recorrente que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, existe contradição entre a Decisão Arbitral Recorrida e a Decisão Arbitral Fundamento. E. Com vista a demonstrar a existência de contradição, relativamente à mesma questão fundamental de direito, entre ambas as decisões aqui em confronto, em primeiro lugar, nota a Recorrente que se verifica uma identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões. De facto, em ambos os arestos aqui em confronto, foi apreciada a questão de saber se a ali Requerente – aqui Recorrente –, possuía ou não legitimidade processual activa para fazer valer em sede de petição arbitral o seu pedido.
Jurisprudência
Processo 040/21.6BALSB
F. Adicionalmente, nota a Recorrente que se vislumbra, também, uma identidade substancial das situações fácticas subjacentes a ambas as decisões. Especificamente, ambas as decisões versaram sobre “o participante (único) do FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO ……… (LIQUIDADO) e, com a extinção deste, recebeu os ativos que este detinha, em reembolso das unidades de participação de que era titular”. G. Tanto na Decisão Arbitral Recorrida, como na Decisão Arbitral Fundamento, a factologia relevante é totalmente coincidente. H. Não obstante a factologia relevante ser totalmente coincidente nas Decisões Arbitrais aqui em confronto – como não podia deixar de ser, dado estar em causa, em ambos os processos, o mesmo sujeito passivo – os Tribunais Arbitrais alcançaram soluções totalmente antagónicas quanto à legitimidade processual activa da Recorrente. I. Assim, tanto na Decisão Recorrida, como na Decisão Fundamento, foi apreciado se a Requerente – aqui Recorrente –, possuía ou não legitimidade activa processual para fazer valer em sede de petição arbitral o seu pedido, relativamente à contestação de actos tributários de liquidação de imposto, e respectivos juros compensatórios, emitidos pela AT na sequência da mesma acção inspectiva realizada por esta última. J. Com efeito, na Decisão Arbitral Recorrida, perante um pedido de pronúncia arbitral apresentado pela Recorrente, na sequência da formação de indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa, com vista à anulação de actos tributários de liquidação adicional de IVA, e respectivas liquidações de juros compensatórios, emitidos pela AT após as correcções efectuadas no âmbito de uma acção inspectiva final ao Fundo (realizado antes da sua liquidação), o Tribunal Arbitral preconizou que a Recorrente não tinha legitimidade processual activa, tendo absolvido a Recorrida da instância. K. Na Decisão Arbitral Fundamento, perante um pedido de pronúncia arbitral apresentado pela Recorrente, na sequência de indeferimento de reclamação graciosa, com vista à anulação de actos tributários de liquidação adicional de IRC, e respectivas liquidações de juros compensatórios, emitidos pela AT após as correcções efectuadas no âmbito daquela mesma acção, o Tribunal Arbitral entendeu que a Recorrente tinha legitimidade processual activa. L. E, conforme decorre expressamente das Decisões arbitrais aqui em confronto, o normativo legal em juízo, em ambos os processos, respeita, essencialmente, à norma nacional que consagra a legitimidade processual tributária – i.e., n.º 1 do artigo 9.º do CPPT (aplicável ex vi alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT), M. Não obstante as Decisões Arbitrais aqui em confronto terem decidido a mesma questão fundamental de direito, assentando em iguais pressupostos de facto e aplicado o mesmo normativo legal, resultam das mesmas soluções jurídicas totalmente opostas. N. Nos termos já mencionados supra, os Tribunais Arbitrais pronunciaram-se exactamente sobre a mesma questão, i.e. saber se, uma entidade única participante de um Fundo de Investimento Imobiliário Fechado já liquidado, tem legitimidade no processo tributário ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do CPPT (aplicável ex vi alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT) – mas decidiram em sentido antagónico.
O. Perante uma cuidada análise à situação fáctica subjacente tanto à decisão recorrida, como ao Acórdão Fundamento, verifica-se que, não se vislumbra como podem, na ordem jurídica portuguesa, coexistir duas decisões que, versando sobre situações fácticas (não idênticas) iguais, sejam totalmente antagónicas entre si. P. A contradição entre o sentido destes dois Julgados é, assim, flagrante e não pode ser aceite. De facto, se a Decisão Arbitral identificou a verificação da excepção dilatória de ilegitimidade activa da Recorrente que impede o Tribunal Arbitral de se pronunciar sobre o fundo da causa, conduzindo à absolvição da instância; a Decisão Arbitral Fundamento reconheceu que a Recorrente tinha legitimidade processual activa, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito da referida pretensão. Q. Com efeito, considerando que a Recorrente – Requerente em ambos as Decisões Arbitrais aqui em oposição – é a única participante do Fundo liquidado, e, consequentemente, a entidade com direito a ser reembolsada do produto da liquidação deste Fundo –, tal Recorrente é uma entidade como “interesse legalmente protegido” face aos actos tributários de liquidação adicional de IVA (e de IRC), e respectivos juros compensatórios, que lhe confere legitimidade processual activa em ambos os processos arbitrais aqui em oposição nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do CPPT. R. Assim, e por tudo o que ficou acima exposto, deverá o presente Recurso proceder, porque verificados todos os seus pressupostos, devendo, em consequência, ser anulada a Decisão Arbitral Recorrida, proferida em 8 de Janeiro de 2020, no âmbito do processo n.º 182/2020-T, por Tribunal Arbitral constituído no âmbito do CAAD, imperando manter-se na ordem jurídica a solução a que anteriormente havia chegado o Tribunal Arbitral na Decisão Arbitral de 6 de Novembro de 2018, proferida no âmbito do processo n.º 72/2018-T, porquanto, tal solução é a única conforme com as regras de legitimidade processual activa vertidas no artigo 9.º do CPPT. Pediu fosse o recurso admitido por verificados os respetivos pressupostos, fosse o mesmo julgado procedente, fosse revogada a decisão arbitral recorrida e fosse a mesma «substituída por outra consentânea com o quadro jurídico vigente». O recurso foi admitido com efeito suspensivo da decisão arbitral recorrida. Foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária. A Recorrida não apresentou contra-alegações. A Digna Magistrada do M.º P.º foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e lavrou douto parecer, no sentido de que o recurso não deve ser admitido, por extemporâneo. Foram dispensados os vistos legais, a coberto da parte final do n.º 1 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Sobre a questão prévia suscitada pela Digna Magistrada do M.º P.º, o relator já se pronunciou no despacho de 16 de novembro último (documento n.º 002644784), nada havendo aqui a acrescentar.
Importa, porém, tomar conhecimento de outra questão prévia, o que se fará no ponto seguinte. ◇◇◇ 2. Questão prévia: da inadmissibilidade do recurso O presente recurso, vem interposto da decisão arbitral proferida no processo n.º 182/2020-T, do CAAD, que julgou «procedente a exceção, suscitada oficiosamente, de ilegitimidade processual da Requerente» e, em consequência absolveu «a Requerida da Instância, abstendo-se, nos termos legais, de conhecer do mérito da ação». Ou seja, vem interposto de uma decisão arbitral que não conheceu do mérito da pretensão deduzida, por entender que existia um obstáculo processual ao seu conhecimento. É com o assim decidido que a Recorrente não se conforma e é quanto ao assim decidido que a Recorrente invoca contradição de julgados. Porque noutra decisão arbitral foi entendido que não existia o obstáculo ao conhecimento de mérito aqui identificado e efetivamente apreciou o mérito da pretensão que ali foi formulada. Ora, como assinala a própria Recorrente (e resulta da primeira parte do n.º 2 do artigo 25.º do RJAT), a lei só admite o recurso da decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida. Ou seja, constitui pressuposto de admissibilidade deste recurso que essa decisão se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida no processo arbitral. Ora, a decisão arbitral recorrida não apreciou o pedido de pronúncia arbitral e não conheceu do seu mérito. Porque opôs a essa apreciação a questão prévia da (i)legitimidade processual ativa da Requerente respetiva. E, assim sendo, falta ao presente recurso logo o primeiro pressuposto de que depende o conhecimento do seu mérito: que a própria decisão arbitral tenha apreciado o mérito do pedido respetivo. De todo o exposto decorre que o recurso não deve ser admitido. ◇◇◇ 3. Conclusões 3.1. Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso com base na oposição de acórdãos a que alude o artigo 25.º, n.º 2 do RJAT que a decisão arbitral recorrida tenha apreciado o mérito do pedido de pronúncia arbitral;
3.2. Não aprecia o mérito do pedido de pronúncia arbitral a decisão arbitral que julga procedente a exceção de ilegitimidade processual ativa da Requerente e absolve a Requerida da instância. ◇◇◇ 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso. Custas pela RECORRENTE. Registe, notifique e comunique ao CAAD. Lisboa, 26 de Maio de 2022. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.