Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………, S.A. [representada pela sua Massa Insolvente] e B…………, S.A. - autoras desta «acção administrativa comum» -, e o MUNICÍPIO DE COIMBRA - réu na «acção» - vieram, de modo independente e invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recursos de revista do acórdão do TCAN - de 08.10.2021, complementado a 12.11.2021 e a 25.03.2022 - que negou provimento à «apelação interposta pelo réu», e confirmou integralmente a sentença do TAF de Coimbra - de 19.12.2017 - fixando a indemnização relativa a custos indirectos, estrutura central e custos directos, na quantia de 445.000,00€ acrescida de juros de mora civis, calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo do demais já anteriormente decidido e transitado em julgado, bem como dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Alegam que a respectiva revista deverá ser admitida em nome da necessidade de uma melhor aplicação do direito e em nome da relevância jurídica e social da questão. As entidades recorridas cruzaram contra-alegações nas quais, além do mais, defendem a inadmissibilidade legal da revista a que reagem, por alegada falta de pressupostos - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. Nesta acção, o consórcio autor pretende ser indemnizado pelos prejuízos resultantes da prorrogação do prazo contratual - no âmbito da empreitada denominada «Circular Externa, com início ao quilómetro 1+525» que lhe foi adjudicada pelo réu - reclamando do réu o pagamento do montante de 2.097.592,36€ acrescido de juros de mora vencidos «desde a data da interpelação» até efectivo e integral pagamento. Após a prolação de um primeiro acórdão por este tribunal de revista - de 13.07.2021 - que mandou baixar os autos ao tribunal de apelação, este proferiu o acórdão ora recorrido, confirmando integralmente a sentença da 1ª instância e fixando a indemnização devida ao consórcio autor e relativa a custos indirectos, estrutura central e custos directos, na quantia de 445.000,00€, acrescida de juros de mora civis, calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo do demais já anteriormente decidido e transitado em julgado. Apenas da decisão quanto a juros vêm interpostas as presentes revistas, alegando as autoras que os juros de mora não deverão ser civis mas antes comerciais - e que, ao assim não decidir, o acórdão recorrido errou no seu julgamento de direito, por desrespeitar o que resulta da conjugação dos artigo 213º, nº1, do RJEOP, Despacho Conjunto nº603/2004, de
Jurisprudência
Processo 0355/06.3BECBR
31.08, dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 4º do DL nº32/2003, de 17.02, e 102º do Código Comercial - e alegando o réu que não poderão ser devidos desde a citação porque a «indemnização fixada assenta num juízo de equidade». Nesta base, imputa ao acórdão nulidade - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 1º do CPTA - ou, quando não, errada aplicação dos artigos 566º, nº2, 805º, nº3, e 806º, nº1, do CC. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Esta Formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental - exigida pelo nº1 do artigo 150º do CPTA - se verifica quando - designadamente - se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução exige a aplicação e concatenação de diversos regimes legais, e institutos jurídicos, seja porque o respectivo tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência ou ao nível da doutrina. E tem considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade. A complexidade jurídica revela-se, normalmente, em juízos divergentes das instâncias, mas também pelo facto da análise da «questão» envolver o cotejo e articulação de um variado quadro normativo que impõe dilucidação por parte do tribunal de revista. No presente caso não se divisa, desde logo, que a situação jurídica em causa tenha um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo uma relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas. Por outro lado, ponderado o pertinente conteúdo do acórdão ora recorrido e o teor das alegações tecidas pelas autoras e pelo réu - nas respectivas pretensões de «recurso de revista» - resulta que não se patenteia por parte do decidido, naquele, quanto a juros, que tenha sido cometido qualquer erro jurídico grave que imponha a admissão da revista por se mostrar claramente necessária para uma melhor solução de direito. É que, apesar das dúvidas suscitadas quanto à aplicação de juros à taxa civil, o certo é que a solução que foi adoptada no acórdão é juridicamente razoável, e aceitável. E quanto à condenação no pagamento dos mesmos «desde a citação» temos que, não obstante o montante da indemnização - 445.000,00€ - ter sido equitativamente arbitrado, não resulta do acórdão que ele tenha sido objecto de «cálculo actualizado à data da decisão», pelo contrário, resulta que esse montante foi determinado tendo em conta, apenas, «as circunstâncias verificadas à data da prática dos factos», sendo reportado, assim, a essa mesma data. E esta questão, tal como arguida pelo município recorrente, reconduz-se, obviamente, a um eventual erro de julgamento e não a nulidade por omissão de pronúncia.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão dos aqui interpostos, de forma independente, pelas autoras e pelo réu. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir as revistas. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 26 de Maio de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.