Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01541/13.5BELSB
Não é de admitir a revista do acórdão de TCA que manteve o julgamento do TAC se a pronúncia convergente das instâncias se mostra sustentada em fundamentação plausível e credível, não aparentando erros lógicos ou jurídicos manifestos, e se as concretas questões colocadas não revelam de qualquer relevância jurídica e social.
Processo 0149/21.6BALSB
O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, no caso entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cf. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe que a divergência das decisões não tenha sido determinada por diferenças nas situações fácticas sub judice em cada um dos processos.
Processo 0145/21.3BALSB
Nos termos do disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT, só as decisões arbitrais que conheçam de mérito são susceptíveis de recurso para o STA, quando estejam em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Processo 01709/17.5BEPRT
Pelas dúvidas que suscita no caso concreto, e pela relevância jurídica e social que tem, é de admitir a revista sobre a questão de saber se um sindicato «na defesa colectiva de direitos e de interesses individuais dos associados que representa» tem de pagar uma única «taxa de justiça» ou de a pagar por cada um dos representados que não cumpra as condições legais de debilidade económica.
Processo 01698/08.7BELRS
I - Não prevendo o ETAF de 2002 a prolação de decisões uniformizadoras relativamente a divergências jurisprudenciais ocorridas em áreas diferentes do contencioso da jurisdição administrativa e fiscal, não é de admitir, por não se enquadrar no recurso previsto no art. 284.º do CPPT, uma invocada oposição entre decisões de tribunais tributários e de tribunais administrativos ou de tribunais judiciais.
II - Não há que conhecer do mérito do recurso por oposição de acórdãos se, não obstante a existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. o n.º 3 do art. 284.º do CPPT). III É de considerar que existe jurisprudência recentemente consolidada da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando o Pleno da Secção se pronunciou já sobre a questão e, não obstante a alteração na composição da Secção desde essa data, existem acórdãos ulteriores, todos no mesmo sentido e sem votos de vencido, e não se vislumbra circunstâncias que permitam antever a possibilidade de mudança do sentido decisório aí consignado.
Processo 049/22.2BALSB
I – Estando excluída do âmbito da jurisdição administrativa a impugnação de actos normativos legislativos, também está fora da jurisdição o conhecimento de algum meio cautelar que a prepare.
II – Têm natureza legislativa as normas dos artºs. 67.º, n.º 2 e 76.º, n.º 2, ambos do DL n.º 21/2019, de 30/1, que, ao abrigo do art.º 4.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2018, de 16/8 (lei-quadro de transferências de competências para as autarquias locais, dispuseram que, para o financiamento das competências de conservação e manutenção das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário seria transferida anualmente para cada município a verba de 20 mil euros e que essas competências se consideravam transferidas até 31/3/2022.
III – Assim, procede a excepção da incompetência da jurisdição administrativa para conhecer da suspensão de eficácia das referidas norma, devendo as entidades requeridas ser absolvidas da instância.
IV – Estando provado que, à data da instauração do processo cautelar, a comissão técnica prevista no art.º 65.º, do DL n.º 21/2019, já se encontrava constituída e em funcionamento, deve ser julgada improcedente a providência cautelar de intimação dos ministérios requeridos para promoverem o seu funcionamento imediato.
Processo 027/03.0BTPRT
Processo 02106/21.3BEBRG
Não se justifica admitir a revista em providência cautelar se o acórdão recorrido decidiu de forma plausível e fundamentada as diversas questões que lhe eram suscitadas, sem evidência de erro manifesto ou preterição de princípios processuais fundamentais, e se não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental.
Processo 0466/19.5BEPNF
É de admitir revista por a questão nesta suscitada, da (im)possibilidade de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, em fase de recurso, num caso e nas circunstâncias como os presentes, revestir manifesta relevância jurídica, sendo susceptível de pôr em causa os princípios processuais dos arts. 260º e 611º, nº 1 do CPC e 63º e 86º do CPTA, não sendo isenta de dúvidas.
Processo 058/10.4BEPRT
I - A arguida nulidade do acórdão por falta de fundamentação prevista na al. b), do n.º 1, do artigo 615º do CPC só existe quando há falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
II - Manifestamente que não se verifica a invocada nulidade pois se mostra cumprido o dever de fundamentação de uma decisão judicial dado que foram especificados os fundamentos de direito respectivo sobre a única questão colocada em recurso e que era a de saber se deve ou não ser reconhecido à ora Requerente o direito a não ser objecto de tributação em sede de IRC, por beneficiar da isenção consagrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC, não se violando o citado normativo por o acórdão reclamado haver remetido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 663º nº 5 e 679º, do CPC, para os fundamentos do Acórdão do STA, que se pronunciou sobre a matéria dos autos, mencionando o processo em que o mesmo se insere.
III - A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, tem como escopo sancionar a contradição lógica entre um e outra: se o julgador, seguindo na fundamentação da decisão uma determinada linha de raciocínio que aponta para uma determinada conclusão, em vez de a extrair decide noutro sentido (oposto ou divergente), há que julgar verificada a oposição prevista na primeira parte da alínea c) do artigo 615.º do CPC.
IV - Não existe nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão quando, como in casu, o raciocínio delineado só podia logicamente conduzir ao julgamento final alcançado.
V - Não há fundamento para qualificar o acórdão nulo nos termos previstos na segunda parte da alínea c) do artigo 615.º do CPC se resulta claro e compreensível da leitura da decisão o pensamento do julgador e o sentido da decisão não comporta outros significados ou sentidos que não o que nele ficou exarado.
Processo 0168/13.6BEMDL
É de admitir revista na qual está em causa qual o prazo razoável a exigir para que os funcionários putativos alcancem o estatuto de agente de direito, por revestir inegável relevância jurídica e social, tendo capacidade expansiva, já que pode replicar-se em outros procedimentos concursais desta natureza.
Processo 08/22.5BALSB
Na aplicação do regime transitório, da categoria G, do IRS, previsto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de novembro, nos casos de ganhos (mais-valias) decorrentes da alienação, a título oneroso, de prédios urbanos, rústicos e/ou mistos, o momento que releva, como o da aquisição dos bens ou direitos envolvidos, incluindo na parte em que, eventualmente, exceda o(s) quinhão(ões) hereditário(s), é o dia e hora da morte do(s) de cuius”.
Processo 0121/21.6BALSB
Sem prejuízo da coincidência de, nos dois processos, terem sido tratadas, na perspetiva do regime regulador dos preços de transferência, situações de transmissões onerosas (compras e vendas) de imóveis (prédios rústicos e/ou urbanos), na decisão recorrida, os árbitros intervenientes julgaram, em particular, provados factos sem paralelo naqueles que foram tidos por assentes no acórdão fundamento.
Processo 0787/19.7BELSB
Não é de admitir revista do acórdão do TCA confirmativo da sentença que anulou, por falta de fundamentação, o acto da junta médica a que foi submetida a autora, a qual sofrera um acidente em serviço, se essa posição unânime das instâncias for credível já que do acto nada se infere quanto ao motivo por que se mantém a IPP em 9%.