Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 063/19.5BALSB

2022-05-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 063/19.5BALSB Rel. MARIA DO CÉU NEVES

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Administrativo - Acórdão n.º 063/19.5BALSB
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

1. RELATÓRIO

A………., melhor identificado nos autos, notificado do Acórdão proferido em 24.02.2022 pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em que é recorrido o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP], no âmbito da acção administrativa de impugnação da deliberação do R. de 30.04.2019, nos termos da qual foi deliberado pelo mesmo órgão, reunido em plenário, “desatender a reclamação apresentada e manter na íntegra” o acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Réu, de 07.03.2019, que lhe aplicou a pena disciplinar única de 90 dias de multa”, veio nos termos do disposto nos artigos 615º, nº 1, als b), c) e d), 666º, nº 1 e 685º do CPC, ex vi, artº 1º do CPTA, e entre o mais, arguir nulidades ao acórdão.

O CSMP, notificado, nada disse.

2. Cumpre decidir.

Das nulidades assacadas:

(i) DA FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO [ARTSº 615º, Nº 1, AL. B ), 666º E 685º DO CPC

Alega neste segmento que a fundamentação aduzida no Acórdão reclamado no que respeita à procedência do recurso decorrente da falta de audiência na qualidade de arguido e da alteração substancial dos factos em sede condenatória não teve em consideração matéria factual por si indicada nem os dispositivos legais indicados como tendo sido violados, limitando-se a afirmar que:

· «Não corresponde à realidade que os factos apreciados no processo disciplinar tenham sido sucessivamente alterados, nem que os factos imputados pelo Plenário do CSMP e que estiveram na base da presente acção sejam substancialmente diversos dos que os que lhe foram imputados no final do inquérito transformado em processo disciplinar»;

· «Não se perscruta dos autos que igualmente tenha havido qualquer alteração substancial dos factos que obrigasse a que o A/recorrente tivesse de ser ouvido outra vez, para além de que, a entidade recorrida não estava impedida de aduzir a fundamentação que bem entendesse para enquadrar juridicamente a ausência ao serviço do A. nos referidos dias que deram origem à aplicação das sanções e fazendo-o que tivesse de ouvir previamente o arguido acerca dessa fundamentação»

· E que «tudo o mais é um mero de jogo de palavras ora utlizado pelo recorrente».

Alega o ora recorrente/reclamante que esta fundamentação não é suficiente, não se percebendo os fundamentos em que se baseou, assim como não corresponde à verdade que não tenha havido uma alteração substancial dos factos que lhe foram imputados entre as fases de inquérito e de instrução, e entre a acusação e a decisão condenatória, bastando para tal ter-se em consideração a factualidade dada como assente no acórdão recorrido.
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Ao não o ter feito, o acórdão reclamado demonstra não só uma desconformidade intelectual inadmissível, mas também um juízo inverídico assente na arbitrariedade e na denegação de justiça, atentatório do princípio da imparcialidade, porque neste terceiro momento, o da condenação, para além de imputar factos fora do limite temporal descrito na acusação, também imputa a prestação de falsas informações e falta de honestidade.

Deste modo, impunha-se que o acórdão reclamado desse uma resposta específica e explícita com base num raciocínio objectivo, em vez de utilizar expressões conclusivas, despidas de quaisquer argumentos factuais e jurídicos para a sua sustentação.*
Adiantamos, desde já, que não assiste qualquer razão ao reclamante.

As causas de nulidade da sentença encontram-se enumeradas, de forma taxativa, no artigo 615º do Código de Processo Civil, dispondo-se aqui para além das demais situações contempladas nesse normativo, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (nº 1, al. b), e os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (nº 1, al. c).

É unânime o entendimento que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito: as nulidades típicas da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento respeitante à disciplina legal; constituem vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram impeditivos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento que resulta de uma distorção da realidade factual ou na aplicação do direito de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.

A este respeito, José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, refere que o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; e, comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, desrespeita as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os primeiros são erros de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade.

Igualmente Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio da Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, afirmam que o erro de julgamento, a injustiça da decisão, e a não conformidade com o direito aplicável, não se incluem entre as nulidades da sentença.

Resumindo: as causas de nulidade da decisão descritas no artigo 615º do CPC visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo, motivo pelo qual a sua arguição não deve ser acolhida quando se sustente a mera discordância em relação ao decidido.
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No caso sub judice é inquestionável que o reclamante percebeu e bem os fundamentos aduzidos quanto à matéria que diz não ter sido tida em consideração na decisão, designadamente os fundamentos que determinaram a improcedência da sua pretensão.

E a decisão só seria nula, de acordo com o disposto no artigo 615º, nº 1, al. b) do C.P.C. se a mesma não tivesse especificado os fundamentos de facto e de direito que a justificam, o que não sucedeu, como, aliás, o reclamante acaba por deixar claro.

Questão diferente e que vem já sendo aduzida desde a prolação do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo, é que o reclamante não concorda com o assim decidido; mas esta discordância não afecta o acórdão reclamado de qualquer nulidade, designadamente a imputada por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito.

Aliás, como já referiu, este dever de fundamentação, causa de nulidade da decisão, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e Sampaio da Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687, ao referirem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.

Também o Alberto os Reis, ob. citada, pág. 140, referia: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.

Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”.

A insuficiência da fundamentação invocada pelo reclamante, sustentada na mera discordância relativamente ao decidido que evidencia, não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. b) do C.P.C.

Improcede, pois, esta nulidade invocada pelo recorrente/reclamante.*
(ii) DA FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO [ARTSº 615º, Nº 1, AL. C), 666º E 685º DO CPC

O acórdão é nulo, por violação do disposto no artº 615º, nº, 1, al. c) quando exista contradição entre os fundamentos e a decisão que veio a ser proferida, ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

E, mais uma vez, o que está em causa é o facto do acórdão recorrido não ter decidido pela procedência da alteração substancial de factos, mas, ao invés, ter consignado que «o que sempre esteve em causa e foi decidido, foram os factos que estiveram subjacentes à ausência ao serviço do A/recorrente nos dias 1 e 2 de Março de 2018, designadamente, as razões/motivações da não justificação das mesmas, que originaram a aplicação de sanção por violação dos deveres de assiduidade e de lealdade».
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Entende o reclamante que, pelo facto de ter sido condenado quanto ao dever de lealdade por falta de honestidade pela prestação de informações falsas relativamente à noite de 27 para 28 de Fevereiro de 2018, verifica-se que a decisão de baseia num fundamento que com ela não condiz.

E ainda que, se o Pleno da Secção entende que se formara caso julgado do despacho saneador que decidira sem mais a prolação da decisão final, então seguindo essa lógica teria de ter julgado o recurso totalmente improcedente.

O que não podia era por um lado invocar-se a formação do caso julgado quanto ao direito à produção da prova e assim não atender à pretensão do reclamante de apresentar prova testemunhal e, por outro lado, excepcionar a formação do caso julgado relativamente ao direito a uma audiência pública, na vertente da audição do reclamante, com todas as consequências daí advenientes.

Ao decidir como decidiu neste segmento, o acórdão recorrido, não só viola o disposto no artº 6º da CEDH como arrasa com o princípio da coerência entre a fundamentação e a decisão.

Mas mais uma vez não assiste razão ao recorrente/reclamante, dado que só ocorre contradição ou oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão judicial quando aqueles conduzirem, de acordo com um raciocínio lógico, a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a motivação avançada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada.

E a decisão judicial diz-se “obscura” quando contém algum segmento cujo sentido seja ininteligível (não se sabendo o que o juiz quis dizer) e será “ambígua” quando algum excerto se preste a interpretações diferentes (hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos).

Ora, no caso dos autos não foi isso que sucedeu, pois o que se deixou consignado no acórdão em crise foi tão somente que se impunha a audição do ora reclamante em obediência estrita ao disposto no artº 6º da CEDH, e nada mais do que isso.

E é precisamente em relação a este segmento de decisão que o ora reclamante manifesta a sua discordância.

Mas esta discordância quanto ao decidido não gera a nulidade assacada, pois não existe qualquer contradição, obscuridade ou ambiguidade entre a fundamentação aduzida e a decisão.

Improcede, assim, a arguida nulidade.*
(iii) DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA DO ACÓRDÃO RECLAMADO

Neste tocante, e de acordo com o disposto no artº 615º, nº 1, al. d) do CPC, o acórdão é nulo quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia conhecer.
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Alega o ora reclamante que o acórdão reclamado omitiu pronúncia sobre a questão que o mesmo havia colocado quanto à ausência de fundamentação quanto ao indeferimento da produção de prova que havia requerido, incorrendo desta forma em omissão de pronúncia.

Porém, tal não sucedeu, uma vez que o acórdão respondeu a esta questão, como se pode verificar de fls. 52 e 53 do mesmo, que aqui nos dispensamos de repetir, pese embora, a discordância do reclamante quanto ao decidido.*
Vem ainda alegado que o acórdão em crise padece de omissão de pronúncia, por não ter apreciado e decidido os demais fundamentos/ilegalidades invocados no recurso.

Mas também aqui, não lhe assiste razão, uma vez que face à procedência da alegação da falta de audiência, nos termos previstos no artº 6º da CEDH, foi considerado prejudicado o conhecimento das demais ilegalidades apontadas ao acórdão da Secção do Contencioso Administrativo, tendo-se inclusive procedido à revogação do mesmo, quanto ao mais decidido.

Igualmente não se impunha que se tivesse dado cumprimento nesta fase recursiva ao disposto no artº 590º, nº 4, do CPC dado que o convite ali previsto se destina ao suprimento das insuficiências ou imprecisões detectadas apenas em fase dos articulados e apenas nesta fase poderia, se fosse o caso, ser determinado.

E mais uma vez quanto à impossibilidade de produção de prova, tal resposta mostra-se dada no acórdão reclamado, como supra se deixou enunciado.

Também quanto à alegação de que foi violado o direito do ora reclamante a ter um processo equitativo, por só haver sido abordada a questão da audiência pública, quando a exigência a um processo equitativo se aplica, no seu entender, a todo o procedimento, e, portanto, com possibilidade de produção de prova em relação a todas as ilegalidades apontadas não assiste razão ao reclamante, pois o disposto no artº 6º da Convenção mostra-se integralmente cumprido no acórdão reclamado.

E nem se percebe, atenta a revogação do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo, como pode o ora reclamante alegar nesta sede que o Pleno desta Secção apenas contém raciocínios rudimentares que não indicam o motivo que o levaram a decidir como o fez, nem tão pouco as alegações de falta de imparcialidade, isenção e falta de distanciamento, bastando para tanto uma leitura atenta do acórdão em crise, para se obter uma conclusão contrária, sem prejuízo da discordância do reclamante quanto ao decidido.

Face ao exposto improcede, na sua totalidade, a reclamação apresentada.*
3. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em indeferir a presente reclamação.

Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc’s [cfr. Tabela II, anexa ao RCP]

Lisboa, 26 de maio de 2022. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz - Cláudio Ramos Monteiro.